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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 24 A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ATRAVÉS DE ATO INFRALEGAL NATALIA INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA DOURADOS/MS 2015

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  • UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

    REDE DE ENSINO LUIZ FLVIO GOMES

    PS-GRADUAO EM DIREITO TRIBUTRIO/TURMA 24

    A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO ATRAVS DE ATO

    INFRALEGAL

    NATALIA INGRID DE OLIVEIRA FERREIRA

    DOURADOS/MS

    2015

  • 1. INTRODUO

    O presente trabalho trata sobre a possibilidade de aumento da base de

    clculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU). O IPTU de acordo com a

    CF/88 dentro da poltica de desenvolvimento, tem por objetivo ordenar o pleno

    desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

    habitantes. O Cdigo Tributrio Nacional (CTN) nos traz que o Poder Executivo,

    pode alterar as alquotas ou as bases de clculo do IPTU, dentro dos limites

    estabelecidos em lei. O princpio da legalidade, conforme a Carta Magna, veda aos

    Entes estabelecer ou majorar tributo sem lei. Mas fazendo uma anlise mais

    distintiva, no prprio CTN encontra-se algumas excepcionalidades lei tributria, e

    acerca deste assunto que se pretende analisar neste trabalho.

    2. EXCEES S LIMITAES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

    As proibies constitucionais so formas de limitar o poder de tributar dos

    Entes Federativos, para garantir uma maior segurana jurdica aos cidados

    contribuintes. Na Constituio Federal de 1988, encontra-se a mitigao do princpio

    da legalidade tributria em seu art. 153 1 que alcana os seguintes tributos:

    imposto sobre importao (II), imposto sobre a exportao (IE), imposto sobre

    produtos industrializados (IPI), imposto sobre a operao de crdito, cmbio e

    seguros (IOF). O carter extrafiscal destes impostos permite ao Poder Executivo

    modificar suas alquotas dentro dos limites estabelecidos em lei. Vieram mais dois

    casos com a Emenda Constitucional 33/2001, quais sejam, a CIDE-Combustvel e o

    ICMS-Combustvel.

    Diante do exposto, o que se observa at o momento com o estudo que em

    nenhum dos casos acima citados se inclui o IPTU no que diz respeito s excees.

    Mas o Poder Executivo pode aumentar a base de clculo do referido imposto atravs

    de ato infralegal. o que fica claro no art. 97 do CTN 1 e 2: 1 Equipara-se

    majorao do tributo a modificao de sua base de clculo, que importe em torn-lo mais oneroso;

  • 2 No constitui majorao do tributo, para fins do dispositivo do inciso II a atualizao do

    valor monetrio da respectiva base de clculo.

    de grande importncia esclarecer que a simples atualizao monetria da

    respectiva base de clculo, com ndices oficiais de correo monetria, no constitui

    majorao do tributo. Podendo ser feito por meio de ato infralegal.

    Vale citar o entendimento da Smula 160 do STJ, que diz defeso, ao

    Municpio, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao ndice

    oficial de correo monetria. Dessa forma, caso haja a utilizao de ndices oficiais

    de correo monetria do perodo para atualizar a base de clculo do imposto

    predial e territorial urbano, poder ser feito atravs de ato infralegal. Contudo, se

    houver uma falsa atualizao, no mais se estar diante de uma ressalva a

    legalidade, mas de uma postura que necessita de lei para ocorrer pois acarretar em

    majorao do tributo.

    3. CONCLUSO

    Logo, conclui-se que por existirem as excees, mesmo a CF/88 sendo clara

    com relao a proibio da majorao dos tributos pelos Entes Federativos, temos

    uma norma infraconstitucional que aceita como vlida. H uma certa fragilidade da

    lei tributria nessa questo, pois os cidados acabam ficando a merce da

    discricionariedade por parte do Poder Executivo, e com isso a segurana jurdica

    afetada.

    4. REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    TORRES, Ricardo Lobo. A Segurana Jurdica e as Limitaes Constitucionais ao Poder de Tributar. Revista Eletrnica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Pblico da Bahia, n 4, outubro/novembro/dezembro, 2005. SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributrio.3 ed. So Paulo: Saraiva 2011, p.984. CRUZ, Wanderley Dias da. possvel Aumentar a Base de Clculo do IPTU por ato infralegal?. 2014. Disponvel em: http://wwwdeley.jusbrasil.com.br/artigos/118309287/e-possivel-aumentar-a-base-de-calculo-do-iptu-por-ato-infralegal. Acesso em: 14 de abril de 2015.