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Câmara Municipal de Feira de Santana Em Z3 7Eg~IDO 2 .s Ai ---7--t-r;\;.,~.....,..-- Resp. , "..- , SOLIDA G estão e Empre li' n o tm e n t cs t t ce. À COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA - DIRETORIA GERAL CONCORRÊNCIA PÚBLICA No. 01/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO 881/2015 SÓLIDA GESTÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nO 03.766.197/0001-62, com sede na Rua Araporanga, 521, QUADRA: 02, LOTI:: 09, LOTEAMENTO 113, LOT VARANDAS TROPICAIS, Pitangueiras, Lauro de Freitas-BA, CEP: 427000-000, representado pelo Sr. GILSON FRANCA ROCHA, empresa licitante qualificada no Processo relativo ao Pregão Eletrônico em epígrafe, diante cio inconformismo com a decisão dessa Douta Comissão de Licitação que classificou, as empresas AML SERVIÇOS E EMPREENDIMENTO LTDA, OBJETIVA LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELE, ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELE, ATIVACOOP- COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA vem, tempestivamente, perante V. Sa., interpor o presente RECURSO, alegando as seguintes razões: I- RAZÕES DE RECURSO: Sr. Presidente, a recorrente está irresignada com a decisão prol atada por esta nobre Comissão Julgadora, na qual, resolveu por classificar as empresas ATIVACOOP, AML, OBJETIVA e ATITUDE, em franco desrespeito a itens editalícios. A referida decisão, ínclito julgador, data máxima vênia, não merece prosperar. Rua Araponga, 521 B - loteamento Varandas Tropicais Bairro: Pitangueiras - lauro de Freitas - Ba CEP42.700-000 I 71 3028-0840

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Câmara Municipal de Feira de Santana

Em Z3 7Eg~IDO 2 .sAi ---7--t-r;\;.,~.....,..--Resp. , "..-

,SOLIDA

G estão e Empre li' n o tm e n t c s t t c e .

À COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DESANTANA - DIRETORIA GERAL

CONCORRÊNCIA PÚBLICA No. 01/2015PROCESSO ADMINISTRATIVO 881/2015

SÓLIDA GESTÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o

nO 03.766.197/0001-62, com sede na Rua Araporanga, n° 521, QUADRA: 02, LOTI::

09, LOTEAMENTO 113, LOT VARANDAS TROPICAIS, Pitangueiras, Lauro de Freitas-BA,

CEP: 427000-000, representado pelo Sr. GILSON FRANCA ROCHA, empresa licitante já

qualificada no Processo relativo ao Pregão Eletrônico em epígrafe, diante cio

inconformismo com a decisão dessa Douta Comissão de Licitação que classificou, as

empresas AML SERVIÇOS E EMPREENDIMENTO LTDA, OBJETIVA LOCAÇÃO DE

MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA EIRELE, ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

EIRELE, ATIVACOOP- COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS

DA BAHIA vem, tempestivamente, perante V. Sa., interpor o presente RECURSO,

alegando as seguintes razões:

I - RAZÕES DE RECURSO:

Sr. Presidente, a recorrente está irresignada com a decisão prol atada por

esta nobre Comissão Julgadora, na qual, resolveu por classificar as empresas

ATIVACOOP, AML, OBJETIVA e ATITUDE, em franco desrespeito a itens editalícios.

A referida decisão, ínclito julgador, data máxima vênia, não merece

prosperar.

Rua Araponga, 521 B - loteamento Varandas TropicaisBairro: Pitangueiras - lauro de Freitas - BaCEP42.700-000 I 71 3028-0840

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,SOLIDA

Gestão li! Empreendimentos t r u e .

Em que pese o habitual e inquestionável saber técnico-jurídico dos ilustres

membros da DD. Comissão, e o empenho em proferir um julgamento justo, legal e

adequado aos objetivos perseguidos por essa nobre instituição, na verdade,

involuntariamente, laboraram em equívocos, na exegese das cláusulas

editalícias, que eivam a decisão classificatória, ora recorrida, de ilegalidade.

o julgamento levado a efeito não pode e não há de prevalecer, por medida

de direito e de justiça. Fundamentamos:

1.1 - DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS:

Ínclito julgador, é sabido que o instrumento de Edital faz regras entre as

partes integrantes do certame, devendo portanto obedecer as regras ali previstas, sob

pena de serem desclassificadas do processo licitatório.

As licitantes abaixo desobedeceram disposição editalícia, conforme a seguir:

1.1.1 DAS IRREGULARIDAS PERPETRADA PELA AML SERVIÇOS EEMPREENDIMENTO LTDA:

a) Não apresentou a "CARTA PROPOSTA" conforme o Anexo 11, omitindoinformações exigidas na carta, descumprindo o item 8.3 - letra b do edita!.Vejamos:

8.3 - Da proposta de preços: O envelope n». 01 deveráconter:(. ..)b) Carta-proposta, conforme modelo constante no ANEXO 11;

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,SOllDA

ü e s t ê o e Em p r e e n e t m e n t e s t t u e .

b) Descumpriu O item 8.3.6 e 8.3 - letra a, apresentou os encargos sociais nopercentual de 67,48% em desacordo com a CCT SEAC/SINTRALP que exigeo percentual de 83,49%. É o que se infere da leitura abaixo comparada aproposta apresentada:

8.3 - Da proposta de preços: O envelope nO. 01 deveráconter:a} A proposta, que será entregue, obrigatoriamente, emoriginal, datilografada ou digitada, constando preços, expressosem moeda nacional, com valores unitários e total, conformeANEXO I que integra o presente edital; ( ... )

8.3.6- A composição ANALÍTICA (ORÇAMENTO DOS CUSTOSPARA A FUNÇÃO) deverá levar em consideração os encargossociais do dissídio coletivo para o ano de 2015 do SEAC/Sintralpe os tributos com a natureza jurídica de cada empresa,conforme legislação vigente. É obrigatória a apresentação dacomposição dos salários sob pena de desclassificaçãoautomática.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA CCT - ENCARGOSSOCIAIS

Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos, prestadospelas empresas, e concomitante adimplência aos EncargosSociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidaspor esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suasPlanilhas de Formação de Preços, percentual mínimo deEncargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e trêsvírgula quarenta e nove por cento), conforme anexo 1, parteintegrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

c) Não cotou nos impostos as alíquotas correspondentes a lRPJ e CSSL,conforme Lei 12.973/93.

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SOllDAGestão e Empreendimentos t t u a .

1.1.2 DAS IRREGULARIDAS PERPETRADA PELA OBJETIVA LOCAÇÃO DE MÃODE OBRA TEMPORÁRIA EIRELE:

a) Não cotou nos impostos as alíquotas correspondentes a IRPJ e CSSL,conforme Lei 12.973/93, deixando de incluí-Ios em sua planilha de tributos,a qual deveria seguir o seguinte modelo:

TRIBUTOS (Conforme Tipo de Tributação decada empresa)* % VALOR

I.R.P.J.C.8.L.L.PISCOFINS188

TOTAL

b) Não cotou em suas planilhas de preços unitários os itens: AssistênciaMédica, Assistência Odontológica conformeSEAC/SINTRALP (em anexo) e conforme exigênciaNesse sentido a disposição editalícia:

exigência da CCTdo Anexo I do edital.

OBS: O salário do cargo no mês deverá constar nesse cálculotodos os fatores que agregam, tais como, impostos diretos eindiretos e todos os benefícios sociais que o trabalhador tenhadireitos (13° salário, Férias) e os encargos sociais incidentes deacordo com a Convenção Coletiva do SEACjBA para o ano de2015. ~

1.1.3 DAS IRREGULARIDAS PERPETRADA PELA ATITUDE TERCEIRIZAÇÃO DESERVIÇOS EIRELE:

a) Nos encargos sociais cotados, no item A do Grupo D, o percentual daIncidência dos Encargos do Grupo A sobre os itens do Grupo B estácalculado errado. O percentual correto seria 9,05% e não 9,57%. Vejamoscomo está na proposta:____ ;__ _ GKUi""O "u". 'ib I

____ o ' '''' ._, -- ~ . .,v 1\ pNCIDENCIA DOS ENCARGOS DO GRUPO "A" SOBRE O lTEN DO GRUPO!

I.." 1"8" i-~."..r"'-"'·-""'--",,·~··_--·--------- .----.---~._-"'.:

B lINCIDÊNCIA.SOBRf O SALÁRIO f\llATERNIDADE :I TOTAl.

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___ ~~,572\}~j1:',413%1

1Ó.O:3~:1

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SÓLIDAGil!' s tão e Entp re li!'n d, m e n t o s ltd e .

b) Não cotou nos impostos as alíquotas correspondentes a IRPJ e CSSL,conforme Lei 12.973/93, deixando de incluí-Ios em sua planilha de tributos,a qual deveria seguir o seguinte modelo:

TRIBUTOS (Conforme Tipo de Tributação decada empresa)* % VALOR

I.R.P.J.C.S.L.L.PISCOFINSISS

TOTAL

1.1.4 DAS IRREGULARIDAS PERPETRADA PELA ATIVACOOP- COOPERATIVA DETRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA:

a) Descumpriu o item 8.3.6 e 8.3 - letra a, apresentou os encargos sociais nopercentual de 39,43% em desacordo com a CCT SEAC/SINTRALP que exige opercentual de 83,49% É o que se infere da leitura abaixo comparada a propostaapresentada:

8.3 - Da proposta de preços: O envelope nO. O 1 deveráconter:b) A proposta, que será entregue, obrigatoriamente, emoriginal, datilografada ou digitada, constando preços, expressosem moeda nacional, com valores unitários e total, conformeANEXO I que integra o presente edital; ( ... )

8.3.6- A composição ANALÍTICA (ORÇAMENTO DOS CUSTOSPARA A FUNÇÃO) deverá levar em consideração os encargossociais do dissídio coletivo para o ano de 2015 do SEAC/Sintralpe os tributos com a natureza jurídica de cada empresa,conforme legislação vigente. É obrigatória a apresentação dacomposição dos salários sob pena de desclassificaçãoautomática.

Rua Araponga. 521 B - Loteamento Varandas TropicaisBairro: Pitangueiras - Lauro de Freitas - BaCEP42.700-000/71 3028-0840

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SÓLIDAc e s e ã c e z m n r e e n c tm e n t c s t t u e .

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA CCT - ENCARGOSSOCIAIS

Visando assegurar a exeqüibilidade dos contratos, prestadospelas empresas, e concomitante adimplência aos EncargosSociais e Trabalhistas, ficam obrigadas as empresas assistidaspor esta Convenção Coletiva de Trabalho a praticarem nas suasPlanilhas de Formação de Preços, percentual mínimo deEncargos Sociais e Trabalhistas de 83,49% (Oitenta e trêsvírgula quarenta e nove por cento), conforme anexo I, parteintegrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

b) Não cotou em suas planilhas de preços unitários os itens: Assistência Médica,Assistência Odontológica,SEAC/SINTRALP e conformedisposição editalícia:

Alimentação, conforme exigência da CCTexigência do Anexo I do edital. Nesse sentido a

OBS: O salário do cargo no mês deverá constar nesse cálculotodos os fatores que agregam, tais como, impostos diretos eindiretos e todos os benefícios sociais que o trabalhador tenhadireitos (130 salário, Férias) e os encargos sociais incidentes deacordo com a Convenção Coletiva do SEACjBA para o ano de2015.

c) Não cotou em suas planilhas o item UNIFORME no grupo INSUMOS DE MÃO-DE-OBRA, o que torna seu preço inexigível em relação aos demais, haja vista amácula na planilha de composição do preço;

d) Não cotou nos impostos as alíquotas correspondentes a IRP] e CSSL,conforme Lei 12.973/93, deixando de inclui-tos em sua planilha de tributos, aqual deveria seguir o seguinte modelo:

Rua Araponga, 521 B -loteamento Varandas TropicaisBairro: Pitangueiras - lauro de Freitas - BaCEP42.700-000 I 71 3028-0840

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SOllDAGestão e Empreendimentos t t u e .

TRIBUTOS (Conforme Tipo de Tributação decada empresa)" % VALOR

I.R.P.J.C.S.L.L.PISCOFINSISS

TOTAL

1.2- DA NECESSIDADE DE INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DAS

RECORRIDAS

Resta claro, portanto, que a proposta da LOCSERV LOCAÇÃO DE

SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. deve ser declarada inabilitada, consoante

dispositivo do edital que assim determina:

9.6- O presidente da comissão fará, primeiramente, a aberturados Envelopes 01 - Proposta de Preços, e verificará aconformidade e compatibilidade de cada proposta com osrequisitos e especificações do instrumento convocatório,promovendo-se a desclassificação das propostas desconformesou incompatíveis.

Logo, indiscutivelmente, pelas razões acima, uma vez que a documentação

das referidas empresas foram apresentada em DESACORDO COM O QUE ESTABELECE

O EDITAL, exsurge razão incontestável para que seja DECLARADA INABILIBITADA as

suas propostas, DESCLASSIFICANDO AS EMPRESAS RECORRIDAS, uma vez que as

propostas apresentadas não atenderam às condições e exigências do Edita!.

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Gestão e Empreendimentos t t c e .

As recorridas não atenderam ao que preconiza o princípio da vinculação ao

Edital, razao pela qual deveriam ter sido inabilitadasjdesclassificadas do presente

certame.

Sobre esse postulado é imprescindível citar o magistério do Ilustre Marçal

Justen Filho. Vejamos:

o ato convocatório possui características especiais eanômalas, enquanto ato administrativo, não se sujeitaintegralmente ao princípio da temporalidade (o ato posteriorrevoga o anterior). A autoridade administrativa dispõe dafaculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém,nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada aoconteúdo dele. Editado o ato convocatório, o administrado e ointeressado submetem-se a um modelo norteador de suaconduta. Tornam-se previsíveis, com segurança os atos a serempraticados e as regras que os regerão.Restará margem mínima de liberdade ao administrador,usualmente de extensão irrelevante." (grifo nosso) (In.Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos,2008, pág. 54). I

Também jaez é o escólio de Jessé Torres Pereira Júnior. Registre-se:

Quanto aos princípios nomeados na Lei n. 8.666/93, consigne-se, por ora, que:[ ... ] [d] o da vinculação do instrumentoconvocatório faz do edital ou do convite a lei interna de cadalicitação, impondo-se a observância de suas regras àAdministração Pública e aos licitantes, estes em face dela e emface uns dos outros, nada podendo ser exigido, a aceito oupermitido além ou aquém de suas cláusulas e condições; o art.41 da Lei nO. 8.666/93 ilustra a extensão do princípio aodeclarar que a "A administração não pode descumprir as normase condições do edita I, ao qual se acha estritamente vinculada",reconhecendo, no § 1°, a qualquer cidadão, legitimidade, "paraimpugnar o edita I de licitação por irregularidade na aplicaçãodesta Lei... " (Iti. Comentários à lei das licitações e contrataçõesda administração pública, 2007, p. 62-3)

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ü e s t ê e e Empreendimentos lida.

Filia-se ao supracitado ensinamento a seguinte doutrina:

Quanto aos princípios nomeados na Lei n. 8.666/93, consigne-se, por ora, que:[ ... J [eJ o do julgamento objetivo atrela a Administração, naapreciação das propostas, aos critérios de aferição previamentedefinidos no edital ou carta-convite, com o fim de evitar que ojulgamento se faça segundo critérios desconhecidos doslicitantes, ao alvedrio da subjetividade pessoal do julgador; oart. 45 ilustra a propósito do princípio ao estatuir que "Ojulgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão delicitação ou o responsável pelo convite reetizé-lo emconformidade com os tipos de licitação, os critérios previamenteestabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatoresexclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar suaaferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle".

(In. Comentários à lei das licitações e contratações daadministração pública, 2007, p. 62-3)

Ademais disso, o julgamento sobre qual emerge o presente recurso afronta

ainda o Princípio da Legalidade, posto que, como bem asseverou Marçal Justen Filho

em seus comentários a lei de licitações:

"No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada.Isso significa ausência de liberdade (como regra) para aautoridade administrativa. A lei define as condições da autuaçãodos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação(seqüência) dos atos a serem praticados e impondo condiçõesexcludentes de escolhas pessoais ou subjetivas. 11

Em suma, não há razão ou argumento sólido que renda ensejo àclassificação das recorridas, tendo em vista a total dissonância com o instrumento

convocatório, razão pela qual requer a essa D. Comissão que faça cumprir seu edital e

suas leis, inabilitando/desclassificando as empresas recorridas no referido certame.

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SÓLIDAGestão e Empreendimento s t t u c .

Do exposto, conclui-se que as propostas dessas licitantes merecem

reproche, pois elas foram feitas sem a observância dos ditames convocatórios,

conforme restou demonstrado acima.

Nobres julgadores, a classificação das recorridas não está em consonância

com o art. 30, "caput", da Lei nO. 8.666/93, in verbis:

Art. 30. A licitação destina-se a garantir a observância doprincípio constitucional da isonomia e a selecionar a propostamais vantajosa para a Administração Pública e será processadae julgada em estrita conformidade com os princípios básicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculação aoinstrumento convocatório e o julgamento objetivo e dos que lhesão correIa tos.

Com efeito, classificar e declarar vencedor licitante que não obedeceu aos

critérios estabelecidos no Edital fere, ainda, o princípio do julgamento objetivo.

Vejamos o ensinamento do ilustre Marçal Justen:

"A 'vantajosidade' da proposta deve ser apurada segundo umjulgamento objetivo. O ato convocatório deve conter critériosobjetivos de julgamento que não se fundem nas preferências ouescolhas dos julga dores. O julgamento das propostas subordina-se obrigatoriamente àqueles critérios. "

Rua Araponga. 521 B - loteamento Varandas TropicaisBairro: Pitangueiras - lauro de Freitas - BaCEP42.700-000 I 71 3029-0940

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,SOllDA

c e s t ê o e Empreendimentos t t u a .

Face ao exposto, requer:

11 - REQUERIMENTOS.

1) O recebimento do presente RECURSO ADMINISTRATIVO com efeito

suspensivo previsto em lei;

2) Seja revista à decisão do pregoeiro para definitivamente

INABILITAR/DESCLASSIFICAR as empresas recorridas acima citadas, por ser

ato de plena JUSTIÇA.

Pelo que PEDE DEFERIMENTO,

Salvador, Capital do Estado da Bahia, 22 de setembro de 2015.

RuaAraponga, 521 B - loteamento Varandas Tropicais8airro: Pitangueiras - lauro de Freitas - 8aCEP42.700-000 I 71 3028-0840