Actividade Econom. Externa
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SECÇÃO II Da Actividade Comercial Externa Artigo 19º (Acesso) 1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam: a) Capacidade comercial; b) Alvará comercial; c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio. 1. Para a realização de operações comerciais externas é necessário o certificad o de registo a ser concedido mediante inscrição no Ministério do Comércio. 2. Os procedimentos relativos às operações comerciais externas são estabeleci dos pelo Governo.
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exercício de actividades económica externa
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SECÇÃO II
Da Actividade Comercial Externa
Artigo 19º
(Acesso)
1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam:
a) Capacidade comercial;
b) Alvará comercial;
c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio.
1. Para a realização de operações comerciais externas é necessário o certificad
o de registo a ser concedido mediante inscrição no Ministério do Comércio.
2. Os procedimentos relativos às operações comerciais externas são estabeleci
dos pelo Governo.