Actividade Econom. Externa

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SECÇÃO II Da Actividade Comercial Externa Artigo 19º (Acesso) 1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam: a) Capacidade comercial; b) Alvará comercial; c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio. 1. Para a realização de operações comerciais externas é necessário o certificad o de registo a ser concedido mediante inscrição no Ministério do Comércio. 2. Os procedimentos relativos às operações comerciais externas são estabeleci dos pelo Governo.

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exercício de actividades económica externa

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SECÇÃO II

Da Actividade Comercial Externa

Artigo 19º

(Acesso)

1. A actividade comercial externa é exercida por pessoas jurídicas que possuam:

a) Capacidade comercial;

b) Alvará comercial;

c) Certificado de registo emitido pelo Ministério do Comércio.

1. Para a realização de operações comerciais externas é necessário o certificad

o de registo a ser concedido mediante inscrição no Ministério do Comércio.

2. Os procedimentos relativos às operações comerciais externas são estabeleci

dos pelo Governo.