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ACTIO PUNIENDI IN MOMENTUM BREVIS ACCIPITUR

大象

城堡

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Guia de

Acompanhamento do Manual ou

Sebenta1

1Esta, disponível nos locais habituais. Agradecendo a base que utilizamos da Zu (agraciem-na com a bem-aventurança do vosso bem querer porque se não fosse ela não teria eu tudo isto, se calhar até o curso): no sentir da injustiça da barbárie egoísta, ignóbil, concorrência (pior: vivem, parece, olvindando que também os antípodas da solidariedade entendiam que “o trabalho liberta”, também empecilhando, guardando, rancorosamente pisando no outro (primus inter paribus não é quem se ergue no sufocar, vergando, dos pares mas o que se ergue na sua comunidade de crescimento simbiótico – até lá, que vivam, à vontade, no vosso reino de aparências e sorrisos lamacentos). From dusto to dust – cuidado, não vá a expressão ser, verdadeiramente, da merda à merda, na constante necessidade de tudo retratar a verdade material, in casu, fétida da vossa estúpida e interesseira camaradagem. OBRIGADO ZU PORQUE ISTO NUNCA FOSTE!

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CRIME

Aquisição da notícia de crime pelo

Ministério Público (artigo 241.º CPP)

Detenção em flagrante delito

(artigos 255.º e 256.º CPP)

Por conhecimento

próprio

Através de Órgão de

Polícia Criminal

Deve comunicar o crime dentro de 10 dias (artigo 248.º, n.º1 CPP)

Deve lavrar auto de notícia (artigo 243.º CPP)

Denúncia

Obrigatória (artigo 242.º CPP)

Facultativa (artigo 244.º CPP)

Crime particular

Não há lugar a detenção em flagrante delito (artigo 255.º, n.º4 CPP)

Crime público

Crime semipúblico

Imediata constituição de arguido (artigos 58.º, n.º1, alínea c) e 61.º CPP);

Revista do suspeito arguido (artigos 251.º, n.º1, alínea a) e 174.º, n.º1, alínea c) CPP);

Comunicação ao Ministério Público (artigo 259.º, n.º1, alínea b) CPP);

Busca domiciliária (caso haja perigo de vida que deva ser afastado (artigos 251.º, n.º1, alínea a), 174.º, n.º5, alínea a) e 177.º, n.º3 CPP);

Apreensões (artigo 249.º, n.º2, alínea c) e 178.º, n.º1 e 2 CPP);

Identificação do suspeito (artigo 250.º, n.º8 CPP);

Delimitação da área e preservação dos vestígios do crime (artigo 249.º, n.2º, alínea a) CPP)

Tramitação do processo

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Público Semipúblico Particular Não depende de nada senão do cumprimento do princípio por parte do Ministério Público

Exige queixa Depende de:

Queixa;

Declaração dos ofendidos que pretendem constituir-se assistentes (artigo 246.º, n.º4 CPP);

Constituírem-se assistentes (artigo 68.º, n.º2 CPP);

Dedução de acusação particular (artigo 285.º, n.º1 CPP)

Mas só depois do inquérito

Artigo 48.º CPP Artigos 48.º e 49.º CPP Artigos 48.º e 50.º CPP

Ministério Público adquiriu a notícia de crime

Qual a natureza do crime?

Declaração de vontade do titular do direito de queixa de que pretende a ação penal

O Ministério Público recebe a notícia de crime e pode promover o

processo penal

Inquérito (artigo 262.º, n.º2 CPP)

Dando início ao

Caso contrário, o processo é nulo (artigo 119.º, alínea b) CPP)

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Inquérito (artigo 262.º, n.º2 CPP)

O Ministério Público é o dominus do Inquérito (artigo 263.º, n.º1 CPP) praticando atos dos artigos 268.º e 267.º CPP, podendo colaborar com os Órgãos de Polícia Criminal (artigo 263.º, n.º2 CPP) delegando os artigos do artigo 270.º, n.º1 e 3 CPP)

A sua insuficiência gera nulidade (artigo 120.º, n.º2, alínea d) CPP)

Conclusão do inquérito

Suspensão provisória do processo (artigo 281.º CPP)

Envio para forma sumaríssima (artigo 392.º CPP) Envio para processo de mediação (Lei n.º21/2007, 12 junho)

Existem indícios suficientes?

Não

Arquivamento do inquérito (artigo 277.º CPP)

Pode existir (artigo 278.º CPP):

Intervenção hierárquica;

Requerimento para Abertura da Instrução

Ultrapassado o prazo para intervenção hierárquica, só pode haver abertura do inquérito perante elementos novos (artigo 279.º CPP)

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Sim Arquivamento por dispensa de pena (artigo 280.º CP)

Despacho de acusação

Crime público e semipúblico

Acusação do Ministério Público (artigo 283.º CPP)

Crime particular

Acusação particular em 10 dias (artigo 285.º, n.º1 CPP)

O Ministério Público pode, mas não está obrigado a deduzir acusação pelos novos factos (artigo 285.º, n.º4 CPP)

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Inquérito

Crime Público Crime semipúblico

Denúncia Queixa

*exclui a possibilidade de RAI

Requerimento para Abertura de Instrução por Alteração Substancial de Factos (artigo 287.º, n.º1, alínea b) CPP)

Ou seja

Acusação (artigo 283.º CPP)

Arquivamento (artigo 277.º CPP)

Assistente

Arguido

Artigo 284.º CPP Acusação igual à do Ministério

Público

Alteração da Qualificação Jurídica

Alteração Não Substancial de Factos

Requerimento para Abertura da Instrução (artigo 287.º, n.º1, alínea a) CPP)

Assistente

Arguido

Requerimento para Abertura de Instrução por Alteração Substancial de Factos (artigo 287.º, n.º3 CPP)

Intervenção Hierárquica (artigo 278.º CPP)*

Paulo Sousa Mendes: Requerimento para Abertura da Instrução (artigo 287.º CPP)

Para produzir uma decisão de mérito de não pronúncia que possa fazer caso julgado que dê segurança à situação jurídica do arguido face a posteriores acusações pelos mesmos factos

Doutrina maioritária: nada pode fazer

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Deduzida acusação:

Julgamento

Atos preparatórios

Saneamento (artigo 311.º, n.º1 CPP);

Rejeição judicial da acusação (artigo 311.º, n.º2 CPP);

Marcação da audiência (artigo 312.º CPP)

Audiência de julgamento (artigos 321.º e seguintes CPP)

Princípio do contraditório (artigos 327.º, n.º1 e 32.º, n.º5 CPP);

Princípio da concentração (artigo 312.º, 265.º, 373.º, 328.º CPP);

Princípio da imediação (artigo 355.º CPP);

Princípio da oralidade;

Princípio da identidade do juiz.

A sentença (artigos 365.º e seguintes CPP)

Crime particular

Queixa;

Declaração dos ofendidos que pretendem constituir-se assistentes (artigo 246.º, n.º4 CPP);

Constituírem-se assistentes (artigo 68.º, n.º2 CPP);

Dedução de acusação particular (artigo 285.º, n.º1 CPP) Mas só depois do inquérito

Ministério Público

Notifica o assistente

Deduz acusação (artigo 285.º, n.º1

CPP)

Não deduz acusação

(artigo 285.º, n.º1 CPP)

Sendo crime particular não pode o Ministério Público fazer-se valer do n.º4 do mesmo artigo para deduzir de acusação.

X

Pode o arguido deduzir Requerimento para Abertura de Instrução (artigo 287.º, n.º1, in fine CPP)

E este ou:

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Aplicação das leis processuais penais no tempo:

Normas de conteúdo material: condicionam a responsabilização penal do arguido

em sentido amplo ou contendem com os direitos fundamentais do arguido e do

recluso;

Normas de conteúdo formal: estabelecem as formalidades do procedimento

criminal.

Está em crescimento uma corrente que acolhe uma criteriosa perspetiva material:

1. Distingue leis processuais penais de conteúdo material das leis processuais penais

de conteúdo formal.

a. Às primeiras são aplicados o princípio da retroatividade da lei mais favorável

e o da irretroatividade da lei desfavorável.

i. Ratio: a proibição da retroatividade da lei penal desfavorável serve

como garantia política contra a arbitrariedade legislativa, judicial ou

penitenciária, tutelando assim os direitos fundamentais do cidadão.

b. Ou seja:

i. Lei Nova (desfavorável): proíbe-se a retroatividade e aplica-se a lei

antiga.

ii. Lei Nova (favorável): impõe-se a retroatividade da lei nova (é esta a

aplicável)

Falamos da retroatividade da lei PENAL e não Processual Penal. Mas não há problema, porque o Processo Penal pressupõe o Direito Penal e o Direito Penal só se

concretiza através do Processo Penal.

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Artigo Conteúdo

29.º, n.º4, 2.ª parte CRP Imposição da aplicação retroativa das

leis penais mais favoráveis

18.º, n.º3, 2.ª parte CRP

Proibição da retroatividade das leis

restritivas dos direitos, liberdades e

garantias

5.º CPP

Aplicação imediata das leis processuais

formais, exceto os casos dos n.º2 a 5

2.º, n.º4 CP

Aplicação do regime mais favorável

Apesar de se tratar de um artigo do

Código Penal, ele não se reporta

somente às normas penais:

«O n.º4 do artigo 2.º CP consagra um

princípio geral que abrange todo o caminho da

responsabilização penal, sendo ilegítima e

desrespeitadora da Constituição toda a

interpretação que dele pretenda excluir as

normas processuais penais materiais».

Mas, Vital Moreira e Gomes Canotilho (anotação ao artigo 282.º, n.º3, 2.ª parte CRP): O enunciado linguístico deve abranger não só as normas de Direito material sancionatório (Direito Penal) mas, também, as normas processuais de natureza substantiva.

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Tempus delicti (artigo 3.º CP): o momento da aplicação das normas em causa é o momento

em que estas se realizam, quer dizer, o momento em que elas produzem e esgotam os

seus efeitos jurídicos.

Os efeitos da prescrição do procedimento criminal são a extinção do procedimento

e a extinção da (eventual) responsabilidade penal:

o Os efeitos produzem-se no dia em que se consumou, se esgotou o respetivo

prazo.

o No caso da liberdade condicional, é o momento em que o condenado

cumpriu integralmente a pena: assim, até este momento, é possível que uma

alteração legislativa produza efeitos.

Atenção: uma eventual declaração de inconstitucionalidade da norma processual

penal material já aplicada pode produzir efeitos, desde que estes sejam favoráveis,

nos termos do artigo 282.º, n.º3, 2.ª parte CRP.

Sucessão de leis sobre prescrição:

1. Resolução: A Lei Nova (lei z) é mais desfavorável, logo, temos de aplicar a Lei Antiga

(lei y).

No caso de causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, o regime aplicável é constituído

pela mistura das normas mais favoráveis.

A comete o crime x

Entre o momento da conduta e do resultado passam 6 meses;

No momento da conduta: Lei y – prazo de prescrição: 6 meses;

Depois da prática da conduta, mas antes da ocorrência do resultado, entra em vigor a lei z: prescrição entre 6 e 10 anos.

Lei y (6 meses)

Lei z (6-10 anos)

Tempus delicti Resultado da conduta

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Lei penal favorável quanto à sucessão de leis sobre queixa e acusação particular: a queixa

e a acusação particular condicionam a responsabilidade penal, pelo que são condições

positivas (pressupostos processuais de conteúdo material) do procedimento criminal.

Ac. STJ 24/10/1996:

«As normas processuais penais (…) condicionam a responsabilidade penal (…) pelo que,

nessa medida, estão sujeitas aos princípios constitucionais de imposição de lei material

intertemporal mais favorável…».

1. Passagem de crime público a semipúblico (ou particular):

a. Queixa e acusação particular: contém duas vertentes:

i. Artigos 49.º a 52.º CPP: exclusivamente processual - formal

ii. Artigos 117 e 118.º CP: normais processuais materiais

b. Nunca a Lei Nova desfavorável pode ser aplicada retroativamente.

c. Lei favorável ao infrator/arguido é aplicável retroativamente.

2. Termo a quo da contagem do prazo:

o Na hipótese de a Lei Nova converter o crime público em semipúblico, no

caso de o titular do direito já conhecer o facto e os seus autores, o prazo

contar-se-á a partir do momento em que entrou em vigor a Lei Nova;

o Na hipótese de a Lei Nova encurtar o prazo, a solução será:

Se, quando entra em vigor, numa lei que converte um crime público em semipúblico (ou particular), ainda não se iniciou o procedimento criminal, o início deste passa a ficar dependente da apresentação da queixa; Mas, quando entra em vigor a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é necessária queixa (pois o processo já está em andamento). Mas, ainda assim, pode o defendido extinguir o processo, desistindo do prosseguimento da ação penal.

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Aplicar-se-á a Lei Nova se o tempo que ainda falta decorrer para

preencher o prazo da Lei Antiga for superior ao prazo da Lei Nova;

caso contrário, continuará a aplicar-se a Lei Antiga.

o Atenção: a oposição à desistência da queixa (artigo 116.º, n.º2 CPP) constitui

um impedimento à extinção da eventual responsabilização penal, extinção

que ocorreria por força da desistência;

Logo, deve ser sempre considerada como lei penal mais favorável

aquela que exclui o direito de oposição à desistência.

§

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Sujeitos:

1. Ministério Público: é o órgão do Estado ao qual compete representar este e

defender os interesses que a lei determinar, participar na execução da política

criminal (definida pelos órgãos de soberania), exercer a ação penal e defender a

legalidade democrática (artigo 219.º CRP e Estatuto do Ministério Público –

Decreto-Lei n.º60/98, 27 agosto) sendo que no Código a ação penal como seu

exercício fundamental encontra-se no artigo 48.º CPP.

a. Características:

i. Enquanto órgão do Estado é um órgão judicial: pois colabora com

o tribunal na administração da justiça;

ii. Constitui uma magistratura autónoma (artigos 219.º, n.º2 CRP e

2.º, n.º2 CPP):

1. Autonomia funcional: isto está de acordo com a estrutura

acusatória onde a atividade jurisdicional é promovida por

entidades diversa do tribunal que julga:

a. Critério de legalidade;

b. Critério de estrita objetividade.

2. Autonomia orgânica: a Procuradoria Geral da República tem

competência exclusiva para nomeação, colocação,

transferência e desenvolvimento da carreira dos representantes

do Ministério Público (artigo 219.º, n.º5 CRP).

iii. Integrado por magistrados responsáveis mas que são subordinados

hierarquicamente (artigo 219.º, n.º4 CRP): os magistrados têm o

dever de recusar ordens ilegais, podendo fazê-lo, mas só com base na

objeção de consciência.

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1. O poder de hierarquia resume-se à possibilidade de o superior

hierárquico avocar o processo e distribui-lo a um magistrado

subordinado (artigo 79.º EMP);

2. Mas, as diretivas do Procurador Geral da República não dão

margem a recusa. Este tem a bomba atómica: pode escolher um

magistrado para dirigir um processo concreto.

b. Assim:

i. O Ministério Público é somente parte acusatória no processo. É parte

no sentido formal, enquanto titular do direito processual de ação, mas

não é parte em sentido material, enquanto titular de um interesse

jurídico próprio (é uma parte imparcial);

ii. As suas atribuições no processo são enunciadas genérica mas não

taxativamente no artigo 53.º, n.º2 CPP;

iii. A legitimidade do Ministério Público na promoção da ação penal

depende da natureza dos crimes:

1. Crimes públicos: o Ministério Público exerce a ação penal com

total autonomia (artigo 48.º CPP);

2. Crimes semipúblicos: a promoção do procedimento criminal

pelo Ministério Público depende de queixa ou participação do

ofendido (artigo 49.º, n.º1 CPP);

3. Crimes particulares: a promoção do procedimento criminal

pelo Ministério Público depende (artigo 50.º, n.º1 CPP):

a. Queixa ou participação do ofendido;

b. Constituição de assistente;

c. Dedução de acusação particular por este.

Nota: No concurso de crimes públicos ou semipúblicos ou particulares, aplica-se o artigo 52.º CPP; Nos crimes cometidos por titulares de certos cargos políticos, há restrições ao exercício de ação penal (artigos 130.º e 157.º CRP).

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iv. O Ministério Público é sujeito a impedimentos e suspeições,

aplicando-se os artigos 39.º e seguintes CPP com as necessárias

adaptações (artigo 54.º, n.º1 CPP)

c. Relação do Ministério Público com os Órgãos de Polícia Criminal: aos Órgãos de

Polícia Criminal cabe-lhes coadjuvar o Ministério Público (artigos 1.º, n.º1,

alínea c) 55.º, n.º1 e 9.º, n.º2 CPP), fazendo-o sob direção da autoridade

judiciária e na sua dependência funcional (artigos 56.º, e 264.º, n.º2 CPP).

d. Os órgãos de Polícia Criminal não podem abrir inquérito (pois é da

competência do Ministério Público) e também não podem realizar

inquéritos policiais preliminares que envolvam realização de diligências de

investigação. Mas o Ministério Público pode delegar determinados atos para

serem realizados pelos Órgãos de Polícia Criminal (artigo 270.º CPC). Estes,

têm, porém, competência própria para medidas cautelares e de polícia (artigo

As constantes dos n.º2 e 3 do artigo 54.º CPP; Supostamente, os artigos 39.º, n.º1, alínea c) e 40.º CPP são exclusivamente aplicáveis aos juízes.

A ajuda deve ser realizada nos termos indicados por esta autoridade, pois os atos praticados são primariamente da competência desta.

Não há uma subordinação hierárquica entre Órgãos de Polícia Criminal e autoridade judiciária, exceto no exercício da concreta função processual em que o Órgão de Polícia Criminal coadjuva a autoridade judiciária.

O Ministério Público orienta a investigação mas não a pode realizar materialmente pois a experiência e o saber científico pertencem aos Órgãos de Polícia Criminal

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248.º e seguintes CPC) que têm depois de ser validados pela autoridade

judiciária.

e. O que deve um Órgão de Polícia Criminal fazer ao deter uma pessoa?

i. Imediata constituição como arguido e dizer a este os seus direitos

(artigo 58.º, n.º1, alínea c) CPP): não é necessário dizer todos mas,

apenas, o direito ao silêncio e à constituição de advogado (artigo 61.º

CPP);

ii. Revista do suspeito arguido (artigos 298.º, n.º1, alínea a) e 174.º, n.º1,

alínea c) CPP);

iii. Comunicação imediata da detenção ao Ministério Público (artigo

259.º, n.º1, alínea b) CPP);

iv. Busca domiciliária (caso haja um perigo de vida que deva ser afastado

– artigos 251.º, n.º1, alínea a), 174.º, n.º5, alínea c) e 177.º, n.º3 CPP);

v. Apreensões (artigos 249.º, n.º2, alínea c) e 178.º, n.º1 e 2 CPP);

vi. Identificação do suspeito (artigo 250.º CPP);

vii. Colheita de informações (artigo 250.º, n.º8 CPP);

viii. Delimitação da área e preservação dos vestígios do crime (artigo 249.º,

n.º2, alínea a) CPP).

2. Tribunal:

a. Competência: a jurisdição penal está exclusivamente atribuída aos tribunais

judiciais ou comuns (artigo 211.º CRP) excetuando a competência do

Tribunal Constitucional para fiscalização da Constitucionalidade (artigos

221.º a 224.º CRP).

b. Princípios:

i. Independência judicial: o Tribunal só está submetido à lei, a qual os

juízes devem aplicar dentro dos limites da própria consciência (artigos

203.º CRP e 4.º e 2.º LOSJ). Esta independência é garantida através

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da independência pessoal e objetiva do próprio juiz, pois este nunca

está sujeito a supervisão administrativa (artigo 216.º, n.º4 CRP). Os

magistrados são indestituíveis e inamovíveis contra a sua vontade

(artigo 216.º, n.º2 CRP).

ii. Juiz natural ou legal: nenhuma causa pode ser subtraída ao Tribunal

cuja competência esteja fixada em lei anterior, de modo a evitar a

designação arbitrária ou política de um tribunal ou juiz (artigo 32.º,

n.º9 CRP): concretizado pelo tribunal competente para o julgamento.

c. A competência é:

i. Funcional: determina o tribunal competente em função da fase

processual em que o processo se encontra:

1. Inquérito e instrução: serão competentes os tribunais judiciais de

1.ª instância, salvo se for competente o Supremo Tribunal de

Justiça ou o Tribunal da Relação (a contrario: artigos 11.º e 12.º

CPP e 80.º LOSJ); quanto ao inquérito: atos do catálogo dos

artigos 268.º e 269.º CPP.

a. Particularidades:

i. O Tribunal Central de Instrução Criminal é competente

para os atos de inquérito dos artigos 268.º e 269.º CPP

e para a fase de instrução em função dos critérios previstos

no artigo 120.º LOSJ;

ii. Quando a acusação não contenda nenhum crime de

catálogo, o Tribunal Central de Instrução Criminal não

mantém a competência (Ac. TC n.º41/2006, 1 março e

Ac. STJ nº.2/2017, 16 março retificado pela Declaração

de Retificação n.º8/2017).

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2. Julgamento: são competentes os tribunais de primeira instância

(judiciais), salvo se não for competente o Supremo Tribunal de

Justiça ou Tribunal da Relação;

3. Recursos: são competentes o Supremo Tribunal de Justiça

(artigos 11.º, n.º3, alínea b) e 11.º, n.º4, alínea b) CPP) e o

Tribunal da Relação.

4. Execução de penas: é competente o tribunal de execução de penas

(artigo 18.º CPP).

ii. Os tribunais (judiciais) de primeira instância funcionam, consoante os

casos, como:

1. Tribunal singular (artigos 16.º CPP e 132.º LOSJ);

2. Tribunal coletivo (artigos 14.º CPP e 133.º a 135.º LOSJ);

3. Tribunal de Júri (artigos 13.º CPP e 136.º e 137.º LOSJ).

iii. Material: delimita a jurisdição penal dos diversos tribunais em razão

da natureza dos processos, qualidade de certos agentes, certas

matérias específicas, tipos de crimes e respetivas penas:

1. Critério quantitativo: atente à gravidade das penas:

Anos de prisão

a. Artigo 13.º, n.º2 CPP: o tribunal de júri é competente

para o julgamento de crimes cuja pena máxima aplicável

for superior a 8 anos;

b. Artigo 14.º, n.º2, alínea b) CPP: o tribunal coletivo é

competente para o julgamento dos crimes cuja pena

máxima aplicável for superior a 5 anos;

0 5 25 8

Tribunal singular Tribunal coletivo Tribunal de júri

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c. Artigo 16.º, n.º2, alínea b) CPP: o tribunal singular é

competente para o julgamento de crimes cuja pena

máxima aplicável for igual ou inferior a 5 anos.

2. Critérios qualitativos: atende à espécie do crime ou à natureza de

algum dos seus elementos:

a. Tribunal de júri (artigo 13.º, n.º1 CPP):

i. Crimes contra a integridade pessoal e identidade cultural;

ii. Crimes contra a segurança do Estado;

iii. Crimes previstos na Lei n.º31/2004: violações do

Direito Internacional Humanitário

b. Tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º1 e 2, alínea a) CPP):

i. Crimes contra a identidade cultural e integridade

pessoal;

ii. Crimes contra a segurança do Estado;

iii. Crimes previstos na Lei n.º31/2004 (artigo 14.º,

n.º1 CPP);

iv. Crimes previstos no artigo 14.º, n.º2, alínea a)

CPP:

1. Crimes dolosos quando for elemento do

tipo morte de uma pessoa;

O Tribunal intervém na dependência de requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido. Está vedada/excluído de julgar os crimes de terrorismo e de criminalidade altamente organizada para o tribunal e os jurados não estarem sujeitos a uma eventual pressão (artigos 207.º, n.º1 CRP, 137.º LOSJ e Lei n.º52/2003, 22 agosto)

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2. Crimes agravados pelo resultado quando

for elemento do tipo a morte de uma

pessoa;

3. Homicídios, incluindo privilegiados

(artigos 131.º e seguintes CP) e tentativa,

porque é sempre dolosa;

4. Incitamento ou ajuda ao suicídio (artigo

139.º CP): porque analogicamente não se

pode deixar de estender na medida em que

é difícil estabelecer a fronteira entre a

autoria mediata do homicídio e a ajuda ao

suicídio e apenas comprovável mediante

prova em julgamento.

5. Crimes agravados pelo suicídio da vítima

(artigo 177.º, n.º4 CP);

6. Crimes de participação em rixa (artigo

151.º CP) quando do mesmo resulte a

morte de uma pessoa;

7. O crime de aborto (artigo 140.º, n.º2 e 3

CP) não cabe na competência do tribunal

coletivo porque pessoa não abrange a vida

intrauterina e questões ético-jurídicas não

são critério de competência (logo, é

competente o x)

c. Tribunal singular (artigo 16.º, n.º2, alínea a) CPP):

i. Crimes contra a autoridade pública

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d. Mas, atente-se, o artigo 16.º CPP contém dois critérios

de atribuição de competência:

1. Residual: será competente o tribunal

singular em tudo aquilo que não for

competência atribuída aos outros tribunais;

2. Especial: nos casos do artigo 14.º, n.º2,

alínea b) CPP, o Ministério Público pode

requerer para que o Tribunal competente

seja o singular visto que, feito um juízo

objetivo de prognose, não será aplicada,

no caso concreto, pena superior a 5 anos

de prisão.

a. Se a pena for superior a 5 anos de prisão

e o Ministério Público submeter o processo

ao Tribunal Singular, estará a violar o

princípio da legalidade das penas.

iv. Territorial: delimitação da competência de cada tribunal da mesma

espécie com base na sua localização geográfica.

1. Ratio: obter-se proximidade do tribunal em relação à prova.

v. Regras especiais: artigos 20.º a 23.º CPP (prevalecem sobre as gerais);

vi. Regra geral: artigo 19.º CPP (supletiva), tem uma lógica subsidiária:

n.º 4 > n.º3 > n.º2 > n.º1 (área de consunção).

d. Competência por conexão: desvio às regras normais de competência em razão

da organização de um único processo para a pluralidade de crimes ou de

apensação de vários processos que hão de ser apreciados e decididos

conjuntamente. Esta conexão pode ser:

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i. Subjetiva: crimes perpetrados pelo mesmo agente (artigos 24.º, n.º1,

alíneas a) e b) e 25.º CPP);

ii. Objetiva: vários agentes participam no mesmo crime e vários crimes

tinham entre si uma especial ligação (artigo 24.º, n.º1, alínea c), d) e e)

CPP).

e. Tem vantagens inequívocas de economia processual, celeridade, garantias

de defesa (o arguido terá vantagem na pena única), previne-se a contradição

de julgados e a preservação da prova.

i. Requisitos:

1. Pluralidade de processos (real ou hipotética);

2. Pluralidade de tribunais competentes;

3. Situação típica de conexão (artigo 24.º, n.º1 e 25.º CPP);

4. Tramitação concomitante (artigo 24.º, n.º2 CPP);

a. E, nesta, inexistência de limites (artigo 26.º CPP).

ii. Delimitação da competência por conexão:

1. Artigo 27.º CPP: é competente o tribunal da hierarquia

superior ou espécie mais elevada:

a. Tribunal coletivo e de júri: são mais elevados do que o

tribunal singular;

b. Tribunal coletivo e de júri estão no mesmo patamar

entre si mas é competente o tribunal de júri por força

do artigo 30.º, n.º2 CPP.

2. Artigo 28.º CPP: se as regras do artigo 27.º CPP não forem

suficientes para determinar o tribunal competente, aplicam-se

as regras territoriais do artigo 28.º CPP:

a. Visão derrogativa: o artigo 27.º CPP funciona como

regra geral de resolução de conflitos, escolhendo um

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dos tribunais potencialmente competentes (quer

material, quer territorialmente);

b. Visão do critério autónomo de competência: o artigo

27.º CPP apenas afere a competência material e o artigo

28.º CPP afere a competência territorial (João Caires).

iii. O artigo 25.º CPP implica concurso de crimes. O Código possui uma

lacuna pois nada diz sobre a competência do tribunal para proferir

uma só sentença que abranja todos os crimes. Preenchemos esta

lacuna com os artigos 77.º e 78.º CP (sobre pena única em razão de

concurso de crimes).

iv. Declaração de incompetência: a incompetência por violação das regras de

competência pode ser:

1. Material: (artigo 32.º, n.º1 CPP) pode ser arguida até ao trânsito

em julgado:

a. Nulidade sanável dos atos (artigos 119.º, alínea c) e 122.º,

n.º4 CPP) que, se deduzida, o processo é remetido para

o tribunal competente, anulando os atos que nãos e

teriam praticado se fosse esse o tribunal competente

desde o início (artigo 33.º, n.º1 CPP);

2. Territorial: (artigo 32.º, n.º2 CPP) pode ser deduzida até ao

início do debate instrutório (artigo 32.º, n.º2, alínea a) CPP) ou

até ao início da audiência de julgamento (artigo 32.º, n.º2, alínea

b) CPP).

a. Se deduzido dentro do prazo: artigos 119.º, alínea c),

122.º, n.º1 e 32.º, n.º1 CPP;

b. Se deduzido fora do prazo: a incompetência fica sanada.

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3. O arguido e o defensor:

Arguido Suspeito Lesado

Pessoa contra quem corre o

processo como eventual

responsável pelo crime

Aquele relativamente ao

qual há indícios de que

cometeu ou participou ou

se prepara para cometer ou

participar num crime

Aquele que sofre dano com

o crime

Não é sujeito processual

São sujeitos processuais

Mas o suspeito também

tem garantias:

Não pode ser

obrigado a fornecer

provas;

Não pode ser

obrigado a prestar

declarações

autoincriminatórias.

a. Constituição como arguido: é necessária a capacidade jurídica passiva:

i. Pessoas físicas maiores de 16 anos (artigo 19.º CP);

ii. Pessoas jurídicas pelos crimes pelos quais possam responder (artigo

11.º CP);

iii. Possuir personalidade judiciária (artigo 11.º CPC).

b. O arguido assume esta qualidade com a acusação ou requerimento para

abertura da instrução (RAI) – artigo 57.º, n.º1 CPP.

i. Ele tem de ser comunicado da sua qualidade como arguido por

escrito e oralmente (artigo 58.º, n.º2 CPP)

≠ ≠

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1. Se tal não ocorrer, todas as declarações por si prestadas não

podem ser utilizadas como prova (artigo 58.º, n.º5 CPP).

ii. Há, ainda, constituição obrigatória de arguido, antes da acusação ou

do requerimento para abertura da instrução, nos casos dos artigos

58.º, n.1º, alíneas a), b), c) e d) e 59.º, n.º1 e 2 CPP.

iii. Se a constituição de arguido for feita pelo Órgão de Polícia Criminal,

então, tem de ser comunicada ao Ministério Público no prazo de 10

dias para este validar a constituição (artigo 58.º, n.º3 CPP);

1. A não validação não prejudica as provas anteriormente obtidas

(artigo 58.º, n.º6 CPC).

iv. A falta de constituição de arguido é uma mera irregularidade (artigo

118.º, n.º2 CPP) que pode ser reparada a todo o tempo (artigo 123.º,

n.º2 CPP).

1. Nunca é tarde demais para constituir-se um suspeito como arguido.

O arguido

Direitos Deveres

Artigo 61.º, n.º1 CPP Artigo 61.º, n.º3 CPP

v. Presunção de inocência do arguido: artigos 32.º, n.º2 CRP, 6.º CEDH

e 14.º PIDCP.

c. O defensor: sujeito processual através do qual pode, e em alguns casos deve,

ser exercida a função defensiva do arguido.

i. Este arguido pode constituir mais do que um defensor, mas só contará aquele que

foi indicado em primeiro lugar (artigo 63.º, n.º2 CPP).

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A defesa

Formal versus Material

A cargo do próprio arguido

e do seu defensor

Abrange também a

atividade do próprio

tribunal enquanto dirigida à

realização da justiça

Pessoal versus Técnica

Exercida pessoalmente

pelo arguido

Realizada através ou com

assistência do defensor

d. Este defensor pratica atos:

i. De assistência: atos que o arguido tem de praticar pessoalmente e

relativamente aos quais o defensor apenas o auxilia;

ii. De representação: o defensor substitui-se ao arguido manifestando

vontade que ao arguido pertence, podendo ele retirar eficácia desse

mesmo ato (artigo 63.º, n.º2 CPP) mas só enquanto esse atua como

seu representante.

e. Constituição de defensor: o arguido pode constituir defensor a qualquer

altura do processo (artigo 62.º, n.º1 CPP)

i. Se o não tiver feito é nomeado pelo juiz (artigo 64.º, n.º3 CPP) artigo 66.º

CPP´

ii. Estamos perante a obrigatoriedade de constituição do defensor,

mesmo que contra a vontade do arguido:

1. Paulo Pinto de Albuquerque: viola o dirieto a autodefesa do

arguido (artigo 32.º, n.º1 e 3 CRP), a norma é inconstitucional;

2. Doutrina maioritária e jurisprudência: esta detina-se a

assegurar a plenitude do direito de defesa, a regularidade do

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processo e o contraditório e não prejudica a participação do

arguido no processo.

iii. Artigo 65.º CPP: vários arguidos no mesmo processo podem ser

assistidos por um único defensor, salvo se nisso contrariar a função

de defesa.

iv. Mas um defensor também pode ser substituído por outro, nos termos

do artigo 67.º CPP.

v. Garantias do defensor: artigos 187.º, n.º5, 179.º, n.º2, 135.º CPP e

208.º CRP.

4. Assistente e ofendido:

a. Assistente: definido no artigo 69.º, n.º1 CPP como colaborador do Ministério

Público, a cuja atividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as

exceções da lei:

i. Artigo 69.º, n.º2 CPP: mas o assistente tem tantos poderes próprios

de conformação do processo penal como um todo que é um

verdadeiro sujeito processual.

ii. Legitimidade para a sua constituição: têm-na os ofendidos, ou seja, os

titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a

incriminação (artigo 68.º, n.º1, alínea a) CPP).

b. Ofendido: tem o seu conceito em divergência:

i. Conceito restrito puro: ofendido é o titular do interesse exclusivo que

a incriminação visa proteger, ou seja, constitui objeto jurídico

imediato do crime [Maia Gonçalves, Germano Marques da Silva Ac. STJ

n.º579/2001]

Basta que um dos arguidos fique prejudicado (a sua defesa) ou se verifique um conflito de interesses.

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ii. Conceito amplo: o interesse do ofendido que a lei visa proteger é

abrangido pelo âmbito de tutela do bem jurídico tutelado, abarcando

até bens jurídicos coletivos ou interesses difusos [Augusto Silva Dias,

Paulo Sousa Mendes, Ac. TC n.º8/2006]

iii. Conceito restritivo alargado: a circunstância da incriminação proteger

um interesse de ordem pública não afasta a possibilidade de

simultaneamente ser também imediatamente protegido um outro

interesse de titularidade individual

c. Requisitos para a constituição como arguido:

i. Ter legitimidade para tal (artigo 68.º, n.º1 CPP);

1. Crimes públicos: ofendido tem legitimidade para se constituir

assistente;

2. Crimes semipúblicos e particulares: o titular do direito de

queixa ou de acusação particular é também ofendido, logo

também tem legitimidade para constituir-se como assistente.

ii. Estar em tempo (prazo) de 10 dias (artigo 68.º, n.º2 CPP);

iii. Pagar a taxa de justiça (artigo 519.º CPP);

iv. Ser representado por advogado (artigo 70.º CPP).

d. Artigo 68.º, n.º1, alínea c) CPP: constitui o direito de outras pessoas serem

assistentes no caso de morte do assistente (vítima).

Não funciona com homicídios porque o de cuiús não teve tempo de se constituir como assistente e passa-lo aos sobrevivos; Mas a doutrina maioritária discorda: entende que tal interpretação não é conforme ou correta, estendendo-o aos sobrevivos.

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5. As partes civis:

Ofendido versus Lesado

Vítima do crime, titular dos

interesses que a lei penal

visa proteger

Pessoa que sofreu danos

ocasionados pelo crime,

ainda que se não tenha

constituído ou não possa

constituir assistente (artigo

74.º, n.º1 CPP).

O lesado e todas as pessoas com responsabilidade civil são partes civis.

a. A indemnização tem natureza civil

i. O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado contra

quaisquer pessoas com responsabilidade relacionada com o facto que

é objeto do processo penal ao qual adere a ação civil.

1. A lei impõe a adesão da ação civil à ação penal (princípio da

adesão) – artigo 71.º CPP:

a. Embora com as exceções constantes do artigo 72.º, n.º1

CPP.

b. Mas há que ter em atenção a conjugação do artigo 72.º

CPP, nos seus n.º1, alínea c), com o n.º2.

i. Sistema optativo puro: o lesado pode optar por

apresentar queixa tendo em vista a abertura do

processo penal ou intentar uma ação civil

pedindo a condenação do responsável no

pagamento de uma indemnização civil;

ii. Germano Marques da Silva: se a instauração da

ação civil preceder a queixa, valerá como

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renúncia, mas se depois de formulada a queixa se

verificar alguma das condições previstas nas

alíneas do artigo 72.º, .º1 CPC, essa permissão

vale também para os crimes semipúblicos e

particulares.

§

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Medidas de coação e de garantia patrimonial: visam acautelar a eficácia do

procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões

condenatórias (possuem uma função cautelar).

1. Medidas de coação: prevenir a fuga, a perturbação do decurso da atividade

instrutória, a perturbação da ordem e tranquilidade públicas, continuação da

atividade criminosa (artigo 204.º CPP);

2. Medidas de garantia patrimoniais: prevenir que faltem ou sejam diminuídas

substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, das custas do

processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime,

ou o pagamento de indemnizações ou outras obrigações civis derivadas do crime

(artigo 227.ºe 228.º CPP).

As medidas de coação têm de obedecer a:

1. Princípios:

a. Legalidade (artigo 191.º CPP): só são admitidas as medidas previstas na lei –

só as dos artigos 204.º, 227.º e 228.º CPP;

b. Proporcionalidade (artigo 193.º CPP):

i. Necessidade;

ii. Adequação:

1. Perspetiva positiva: um meio é adequado se com a sua ajuda a

exigência cautelar pode ser facilitada;

2. Perspetiva negativa: um meio é inadequado se for totalmente

ineficaz para a realização da exigência cautelar.

iii. Proporcionalidade stricto sensu;

iv. Judicialidade (artigo 194.º, n.º1 e 2 CPP);

v. Subsidariedade da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva

(artigo 193.º, n.º2 CPP);

vi. Direito de audiência e defesa (artigo 194.º, n.º4 CPP).

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2. Condições gerais:

a. Taxatividade (artigo 191.º CPP);

b. Prévia constituição de arguido (artigo 192.º, n.º1 e 58.º, n.º1, alínea b) CPP);

3. Pressupostos gerais:

a. Fumus comissi delicti: é necessário formular um juízo de indicação da prática

de certo crime doloso pelo agente;

b. Periculum libertatis: é necessário que se verifique algum dos pericula libertatis

referidos no artigo 204.º (exceto na medida do Termo de Identidade e

Residência – artigo 96.º CPP) e 227.º, n.º1 e 2 CPP.

4. Requisitos gerais: de cada uma das medidas de coação.

Critério de escolha da medida de coação: necessidade, adequação e proporcionalidade

(artigo 193.º CPP);

Se a medida aplicável depender de mera pena, atende-se ao limite máximo da pena

aplicável para o tipo de crime indicado (artigo 195.º CPP).

o A aplicação de uma medida de coação deve ser fundamentada nos termos

do artigo 194.º, n.º6 CPP, sob pena de nulidade (artigo 120.º CPP), uma vez

que é um ato decisório (artigo 97.º, n.º5 CPP).

§

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Objeto do processo: é um facto humano com relevância penal.

1. O objeto do processo é constituído pelos factos descritos na acusação e a pretensão

nela também formulada.

a. Princípio da identidade: o objeto do processo deve manter-se idêntico, o

mesmo, da acusação à sentença definitiva.

b. Princípio da unidade ou indivisibilidade: o objeto do processo deverá ser

conhecido na sua totalidade, unitária e individualmente:

i. É do interesse do arguido que se resolva, de uma vez por todas, a

totalidade do facto por que é acusado;

ii. A multiplicação de provas e decisões poderia ser contraditória;

iii. Há imposição legal da pena unitária.

c. Princípio da consunção: o conhecimento e decisão do objeto do processo

deverá considerar-se como tendo esgotado a sua apreciação jurídico-

criminal.

2. Critérios de identidade do objeto do processo:

a. Identidade subjetiva: pressupõe a identidade do(s) arguido(s): tantos objetos

quanto arguidos;

b. Identidade objetiva: os factos propriamente ditos que estão a ser avaliados

e julgados no processo.

3. Fixação do objeto do processo:

a. Crime público e semipúblico: a partir da acusação do Ministério Público

(artigo 283.º, n.º1 CPP) ou do Requerimento para Abertura da Instrução

(artigo 287.º, n.º1, alínea b) CPP);

b. Crimes particulares: a partir da acusação do assistente (artigo 285.º CPP).

4. Assim,

a. A partir da acusação ou do Requerimento para a Abertura da Instrução, o

objeto do processo fixa-se nos seus limites máximos;

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b. Se o juiz de instrução criminal pisar fora das estruturas do seu poder de

investigação:

i. Artigo 309.º, n.º1 CPP: nulidade da decisão instrutória na parte em

que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração

substancial de factos;

ii. Artigo 309.º, n.º2 CPP: é uma nulidade dependente de arguição.

c. A alteração substancia de factos descrita na acusação ou pronúncia não pode

ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo

em curso (artigo 359.º, n.º1 CPP).

5. Mas, mesmo depois de fixado o objeto do processo, podem aparecer factos novos:

a. Factos totalmente novos/independentes: traduzem-se numa realidade

completamente nova (artigo 262.º, n.º2 CPP). Pode, eventualmente, fazer-

se conexão de processos (artigos 24.º e seguintes CPP);

b. Alteração de factos: variação da descrição destes mesmos factos pode ser

(artigo 1.º, nº1, alínea f) CPP):

i. Alteração Não Substancial de Factos;

ii. Alteração Substancial de Factos.

c. Que dependerá, no seu regime, de:

i. Os factos novos serem autonomizáveis: possibilidade de os separarmos

daqueles que já constituem objeto do processo sem se prejudicar o

processo em causa; há condições para criar um novo processo penal;

ii. Os factos novos não são autonomizáveis: os factos novos não são separáveis

do objeto do processo.

6. Alteração da qualificação jurídica: os factos mantém-se mas a sua valoração jurídico-

penal é que diverge. Como a integrar no objeto do processo:

a. Doutrina maioritária: não integram/alteram o objeto;

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b. Germano Marques da Silva: a alteração da norma incriminadora pode alterar a

significação do facto, logo, a sua relevância jurídica;

c. Paulo Sousa Mendes: o problema jurídico é composto por elementos de facto

e de Direito e a diferença entre estes é mais de ordem metodológica do que

substancial;

d. Posição adotada [Augusto Silva Dias]: a alteração da qualificação jurídica

integra o objeto do processo pois os factos sem a respetiva interpretação

não são um problema jurídico:

i. Mas qual o regime aplicável? O da alteração substancial de factos?

1. João Caires: nem sempre! Deve-se fazer um juízo comparativo

entre ANSF e ASF e escolher aquele que mais se aproxima.

2. No entanto, a lei remete para ANSF:

a. Na instrução: artigo 303.º, n.º5 artigo 303.º, n.º1 e 3

CPP

i. Abrange todo o regime da ANSF em bloco:

1. A violação do artigo 303.º CPP é

cominada com mera irregularidade

dependente de arguição e sanável (artigo

123.º, n.º1 ex vi artigo 118.º, n.º2 por

exclusão dos artigos 119.º e 120.º CPP);

2. Logo

ii. No julgamento: artigo 358.º, n.º3 CPP

1. À sentença que condene por diversa

Alteração da Qualificação Jurídica aplica-

se o regime da preterição das regras

relativas à ANSF (artigo 379.º, alínea b)

CPP): A sentença é nula.

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e. Num processo em que se não prove um facto, o que se poderá fazer?

i. Para alguns autores: poderá haver ASF se houver variação do objeto;

ii. João Caires: há um facto negativo inverso. Mas qual é o regime?

Factos novos

Alteração não substancial de

factos (ANSF)

Alteração substancial de

factos (ASF)

Na instrução:

ANSF determina a

incompetência do Juiz de Instrução Criminal?

Não Não

Sim Não

O Juiz de Instrução criminal comunica ao arguido a ANSF, interroga-o e concede 8 dias para preparar a defesa, não havendo requerimento para preparação da defesa, pode prosseguir para com tramitação (artigo 303.º, n.º1 CPP).

Remessa para o Juiz de Instrução Criminal competente (artigo 303.º, n.º2 CPP).

No Julgamento

O juiz deve recusar a acusação na parte em que ela represente uma ASF (artigo 311.º, n.º2, alínea b) CPP)

A ANSF foi gerada por factos alegados pela defesa?

Sim Não

Não é preciso conceder prazo para preparar a defesa (artigo 358.º, n.º2 CPP)

É preciso conceder prazo para preparar a defesa (artigo 358.º, n.1 CPP)

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Alteração substancial de

factos (ASF)

Factos autonomizáveis

Na instrução

Os factos autonomizáveis devem ser destacados do processo em curso e dar lugar à abertura do inquérito noutro processo penal. O processo original continua a correr nos seus tramites (artigo 303.º, n.º3 CPP)

No julgamento

Os factos novos autonomizáveis devem ser igualmente comunicadas ao Ministério Público para que proceda por eles (artigo 359.º, n.º1 CPP)

Crimes complexos: Aqueles que mantêm filiação de especialidade com respeito a dois ou mais tipos

fundamentais

Há uma tendência a converter o crime complexo em duas (ou mais) infrações separadas e para cada uma delas abrir inquérito separado.

Mas esta não é a melhor opção pois iria causar entraves à verdade material imposta pela estrutura acusatória do processo. [é contrário ao princípio da indivisibilidade

[Problema]

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Factos não autonomizáveis

Na instrução

1.ª Corrente [Tese da continuação do processo] – Paulo Sousa Mendes

Os factos novos não devem ser conhecidos, devem ser ignorados tanto neste processo como em qualquer outro. O arguido pronuncia-se pelos factos de que vinha acusado. O processo segue os seus trâmites com inexorável sacrifício parcial do conhecimento da verdade material.

2.ª Corrente

Devem conhecer-se os factos em conjunto, esse conhecimento não poderá ser imediato o [Tese da repetição do inquérito]

O juiz suspende a instância nos termos dos artigos 276.º, n.º1, alínea c) e 279.º, n.º1, in fine CPP para realizar a repetição do inquérito

O Ministério Público conclui pela suficiência de indícios?

o [Tese da organização de um novo processo com todos os factos]

Há absolvição da instância por se considerar haver uma exceção dilatória inominada, devido à falta de um pressuposto processual relativo ao objeto do processo (artigo 308.º, n.º3 CPP). O processo é arquivado e pode abrir-se um novo já com todos os factos.

o [Tese da anulação do processo]

Na falta de caso análogo, deve recorrer-se à norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10.º, n.º3 CC):

Preterição de nulidade insanável (artigo 119.º, alínea d) CPP) ou nulidade dependente de arguição (artigo 120.º, n.º2, alínea d) CPP;

Reforma de 2007 proíbe a absolvição da instância, pois esta implica a sua extinção.

Sim Não

Deduz acusação também pelos factos que levaram à

ASF

Mantém a primeira acusação

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Crimes alternativos: Casos em que a matéria da alteração substancial de factos implica a subsunção

de factos num tipo legal de crime alternativo com respeito àquele que estava pressuposto no objeto do processo em curso

Paulo Sousa Mendes: os factos descobertos devem dar lugar à abertura de um novo processo. No original o juiz deve proferir um despacho de não pronúncia.

João Caires: a posição anterior não faz sentido – para quê abrir um novo processo só com factos novos se eles não são autonomizáveis? O processo está condenado ab initio.

o Solução: regressar ao inquérito no âmbito do processo penal pendente para conhecer todos os factos em conjunto, aplicando a anulação do processado por analogia (artigo 120.º, n.º2, alínea d) CPP).

[Problema]

No julgamento

Organização de um novo processo penal com todos os

factos

Continuação do processo em curso

Caso se trate de ASF não autonomizáveis, o silêncio do arguido não vale como consenso para efeitos do artigo 359.º, n.º3 CPP:

O acordo previsto nessa norma não é assegurado com declarações tácitas. Tal corresponderia a uma fraude do regime previsto no Código.

ou

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Prova:

Enquanto atividade

probatória

Enquanto meios de

prova

Enquanto resultado

de uma atividade

probatória

Enquanto

provas materiais

É o esforço

metódico através do

qual são

demonstrados os

factos relevantes

para a existência do

crime, a punibilidade

do arguido e a

demonstração da

pena ou medida de

segurança aplicáveis

(artigo 124.º, n.º2

CPP)

São os elementos

com base nos quais

os factos podem ser

demonstrados

É a motivação da

convicção da

entidade decisora

acerca da ocorrência

dos factos relevantes,

contanto que essa

motivação se

conforme com os

elementos

adquiridos

representativamente

no processo e

respeite as regras da

experiência, as leis

científicas e os

princípios da lógica.

São os objetos

relacionados

com a

preparação e a

prática do facto

qualificado como

crime (artigo

174.º, n.º1 CPP):

«objetos

relacionados com

um crime ou que

possam servir de

prova».

Regime: são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, segundo o artigo 125.º CPP.

Mas essa proclamação da liberdade de escolha dos meios de prova a utilizar no processo é, afinal de contas, ilusória. Senão vejamos, a lei estabelece um catálogo de meios de prova:

O depoimento de testemunha (artigo 128.º e seguintes CPP);

As declarações do arguido, do assistente e das partes civis (artigo 140.º e seguintes CPP);

O confronto entre as pessoas que prestaram declarações contraditórias (artigo 146.º CPP);

O reconhecimento de pessoas e objetos (artigos 147.º e seguintes CPP);

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A reconstituição do facto (artigo 150.º CPP);

O juízo técnico, científico ou artístico inerente ao exercício de funções periciais (artigos 151.º e seguintes CPP);

Os documentos (artigos 164.º e seguintes CPP). A não taxatividade dos meios de prova que o artigo 125.º CPP estabelece respeita apenas a meios de prova não previstos e não pode significar liberdade relativamente aos meios já disciplinados. Portanto, a única liberdade que existe relativamente à escolha dos meios de prova consiste na possibilidade de selecionar do catálogo dos meios de prova típicos aqueles que forem considerados como adequados ao processo em curso.

1. Não admira, pois, que a epígrafe do artigo 125.º CPP seja, muito expressamente, a legalidade da prova.

O regime legal dos meios de prova típicos visa garantir a máxima credibilidade dos mesmos para a demonstração dos factos probandos.

1. Nesse campos, são proibidos, por exemplo: a. O testemunho de ouvir dizer (artigo 129.º, n.º1 CPP); b. A reprodução de vozes ou rumores públicos (artigo 130.º, n.º1 CPP); c. O depoimento de uma testemunha não esclarecida sobre a sua faculdade

de recusa de depoimento (artigo 134.º, n.º2 CPP); d. A leitura em audiência de autos e declarações fora dos casos

expressamente permitidos (artigo 356.º CPP). 2. A própria lei estabelece os casos em que as provas não podem ser produzidas,

nem valoradas. a. A título de exemplo:

i. O artigo 129.º, n.º1 CPP; ii. O artigo 130.º, n.º1 CPP; iii. O artigo 167.º, n.º1 CPP (as reproduções mecânicas só valem

como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.

b. A violação destas disposições gera nulidade dependente de arguição, embora a lei não comine aqui expressamente a nulidade (artigo 120.º, n.º2 CPP). Mas deve entender-se que a cominação de nulidade não depende necessariamente da utilização da palavra nulidade, podendo a mesma consequência retirar-se de expressões como não pode, não é admissível, ou só valem como prova.

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1. A proibições de prova:

Os temas de prova proibidos

Os meios de prova proibidos

Os métodos de prova proibidos

Por exemplo, os factos abrangidos pelo Segredo de Estado (artigos 137.º e 182.º CPP)

Por exemplo, a proibição da produção de prova através dos suportes técnicos e respetivas transcrições quando tiverem sido gravas conversações em que intervenham o Primeiro Ministro (artigo 11.º, n.º2, alínea b) CPP), ainda que a interceção telefónica tenha sido autorizada por despacho de juiz. Neste caso, é o próprio meio de prova que está inquinado, mesmo que o conteúdo das conversações não refira factos que constituam Segredo de Estado, não sendo, portanto, um tema de prova proibido.

Os métodos de prova são os procedimentos usados pelas autoridades judiciárias, pelas policias criminais, pelos advogados e até pelos particulares (em especial, os ofendidos) para a aquisição de meios de prova e sua utilização no processo. Os meios de prova não devem ser obtidos mediante procedimentos contrários aos direitos de liberdade, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição. 1. A este propósito, rege a

distinção entre: a. Métodos de prova

absolutamente proibidos;

b. Métodos de prova relativamente proibidos.

A violação de formalidades relativas à obtenção das provas não deve ser confundida com os métodos de prova proibidos:

1. Os métodos contrários aos direitos de liberdade: nas múltiplas garantias constitucionais do processo penal, cabem as proibições de prova subentendidas na cominação da nulidade de todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (artigo 32.º CRP).

a. A tortura, a coação ou a ofensa da integridade física ou moral da pessoa em geral são métodos absolutamente proibidos de obtenção de prova. Já a intromissão na vida provada, no domicílio, na correspondência ou nas

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telecomunicações são métodos relativamente proibidos, por isso mesmo que a proibição é agora afastada quer pelo acordo do titular dos direitos em causa, quer pelas restrições à inviolabilidade desses direitos constantes do artigo 34.º, n.º2, 3 e 4 CRP.

b. O artigo 126.º CPP repete a citada distinção entre as proibições absolutas e as proibições relativas de obtenção de prova.

i. No caso do artigo 126.º, n.º1 e 2 CPP, vigora uma proibição absoluta de provas através dos meios ali indicados, ainda que sejam obtidas a coberto do consentimento do titular dos direitos em causa.

ii. No caso do n.º3 do artigo 126.º CPP, a proibição é afastada pelo acordo do titular dos direitos em causa, ou então é removida mediante as ordens ou autorizações emanadas de certas autoridades, nos termos da lei. Assim sendo,

1) a busca domiciliária (artigo 177.º CPP), 2) a apreensão de correspondência (artigo 179.º CPP), 3) a apreensão de documentos em escritório de advogado ou

consultório médico (artigo 189.º CPP) são permitidas nas condições expressamente previstas na lei.

A proibição de certos métodos de obtenção de prova dirige-se preferencialmente aos órgãos de perseguição penal.

a. Antes da abertura oficiosa do inquérito, os métodos de obtenção de provas podem surgir como medidas cautelares e de polícia da competência dos Órgãos de Polícia Criminal.

b. Mas o inquérito é a fase do processo penal na qual ocorre normalmente o maior número de diligências para a obtenção de meios de prova.

i. Nomeadamente, o Ministério Público, dirigindo o inquérito, e os Órgãos de Polícia Criminal que o assistem (artigo 263.º, n.º1 CPP) sentem então a premência de trazer para o processo todos os elementos necessários para deduzir a acusação, sendo caso disso (artigo 283.º CPP).

ii. Escusado será lembrar que muitas das diligências para a obtenção de meios de prova porventura julgadas necessárias pelo Ministério Público só podem ser levadas a cabo se forem autorizadas pelo juiz de instrução, na sua veste de juiz das liberdades.

c. Nas fases de inquérito e instrução, o juiz de instrução poderá ele mesmo sentir a necessidade de ordenar que se realizem ainda mais diligências de obtenção de provas, podendo recorrer aos Órgãos de Polícia Criminal para a realização das mesmas (artigo 288.º, n.º1 e 290.º, n.º2 CPP).

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i. Escusado será dizer que as proibições de produção de prova se destinam a disciplinar a atuação do juiz do julgamento no tocante à ampla margem de atuação que lhe é conferida pelo princípio da investigação (artigos 340.º e seguintes CPP).

d. Na fase do julgamento: o juiz está igualmente habilitado a ordenar todas as diligências que se lhe afigurem necessárias para a descoberta da verdade material (artigo 340.º, n.º1 CPP), embora esteja subordinado ao tema definido pela acusação ou pela pronúncia (princípio da vinculação temática).

2. Os procedimentos violadores das formalidades: o regime legal dos métodos de obtenção de provas estabelece várias formalidades cuja inobservância torna o ato ilegal: por exemplo, a. A entidade competente para receber o depoimento deve advertir os parentes

e afins do arguido acerca da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento (artigo 134.º,n.º2 CPP);

b. Os investigadores policiais devem entregar ao visado a cópia do despacho que determinou a revista (artigo 175.º, n.º1 CPP); e

c. A revista deve respeitar o pudor do visado (artigo 175.º, n.º2 CPP). Embora o respeito pelas formalidades dos métodos de obtenção de prova tenham um significado material, a violação das formalidades não cabe no domínio das proibições de prova se não atentar contra direitos de liberdade.

2. As proibições de valoração de prova: a consequência processual do

reconhecimento do caráter proibido das provas devia ser a proibição de as mesmas serem utilizadas como fundamento de decisões prejudiciais ao arguido, devendo essas provas ser desencadeadas dos autos, uma vez que, perdida a sua única utilidade, serviriam agora apenas para as entidades decisórias, continuarem a avaliar, na prática, algo que verdadeiramente não deviam conhecer. Tudo se passa, no entanto, de maneira mais complicada que isso. Ou seja:

As proibições de produção de prova cuja violação

prejudica o uso das provas

As proibições de produção de prova cuja violação não

tem consequências

As proibições de valoração de prova independentes

As proibições de prova cuja violação prejudica o uso das provas são normais.

Por exemplo, os exames ao corpo de uma pessoa devem respeitar o pudor de quem a eles se submeter (artigo 172.º, n.º1 CPP), assim como a revista deve

Há proibições de valoração de provas alheias à existência de qualquer vício na anterior produção de prova. As escutas na pendência de uma dada investigação

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respeitar o pudor do visado (artigo 175.º, n.º2 CPP). Nos termos do Código de Processo Penal, essas violações não implica, porém, a subtração das provas eventualmente obtidas à posterior valoração.

criminal, estando devidamente autorizadas e sendo as gravações das conversas telefónicas levadas ao conhecimento do juiz que as autorizou, aliás acompanhadas da transcrição das passagens consideradas relevantes pelos investigadores policiais só podem ser valorados se porventura couberem na classe dos crimes do catálogo (artigo 187.º, n.º7 CPP). Caso contrário, trata-se de uma proibição de valoração que não depende de qualquer vício na anterior produção de prova. Outro exemplo, a busca domiciliária legitimamente ordenada ou autorizada pelo juiz pode levar, naturalmente, à apreensão de objetos ou documentos de grande interesse para a prova de um crime, quem sabe, os diários íntimos. Ora, o regime da prova documental na lei processual penal nada diz acerca da utilização de diários íntimos como meio de prova, mas pode ser questionada essa espécie de devassa da esfera íntima de outrem para se garantir a investigação da verdade a qualquer preço (são

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inadmissíveis, por força do artigo 18.º CRP, os meios de prova que lesem o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à reserva da intimidade da vida privada). A lei estabelece os casos em que as provas não devem ser valoradas, ao estatuir, no n.º1 do artigo 126.º CPP, que as provas obtidas mediante tortura, coação, etc., não podem ser utilizadas, e, no n.º3, que as provas obtidas mediante intromissão da vida privada, no domicílio, etc., também não podem ser utilizadas.

3. A invalidade do ato processual: qualquer proibição de prova pode, por definição,

ser violada pelo aplicador do Direito. A violação determina a invalidade do ato e, eventualmente, dos seus termos subsequentes.

a. O sistema das nulidades e irregularidades: i. As infrações mais graves dão lugar às nulidades insanáveis, que devem

ser oficiosamente declaradas em qualquer estado do procedimento, mas que não obstam à formação do caso julgado (artigo 119.º CPP);

ii. As infrações de média gravidade originam as nulidades dependentes de arguição, que devem ser arguidas pelos interessados dentro de determinados prazos, ficando ainda sanadas pela intersecção de certos eventos previstos na lei (artigos 120.º e 121.º CPP);

iii. As infrações mais leves, quase sempre de caráter formal, são relegadas para a figura das irregularidades, que está sujeita a causas de sanação fulminantes (artigo 123.º CPP).

b. No artigo 122.º, n.º1 CPP, diz-se que as nulidades tornam inválido o ato em que se verificaram, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. A invalidade é uma qualificação jurídica e a ineficácia é uma realidade prática. Posto isto, os atos inválidos podem ser eficazes, assim como os atos válidos podem ser ineficazes. Na realidade, os atos processuais penais

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inválidos produzirão muitas vezes efeitos até que sejam declarados nulos, salvo se forem estruturalmente inaptos para tal.

c. As nulidades extra-sistemáticas e o seu regime sui generis: o Título V do Código não esgota as espécies de nulidades. Senão, vejamos, o artigo 118.º, n.º3 CPP sugere a possibilidade de haver um ou vários regimes sui generis para as nulidades resultantes da violação das normas que estabelecem proibições de prova. Portanto, de três uma:

i. Ou bem que a lei estabelece tal (ou tais) regime(s) sui generis para (algumas d)as nulidades resultantes da violação das normas da prova;

ii. Ou bem que a lei comina expressamente a nulidade insanável deste ou daquele ato em que se verificar a violação das normas da prova;

iii. Ou bem que não estabelece regime algum. d. Bem vistas as coisas, o legislador criou, pelo menos, um regime sui generis, a

saber: as nulidades do artigo 126.º CPP. i. Na verdade, a nulidade mencionada no artigo 32.º, n.º8 CRP e 126.º

CPP não é uma nulidade em sentido técnico-processual, mas uma nulidade dotada de uma autonomia técnica completa em face do regime das nulidades processuais. Assim,

1. O artigo 126.º, n.º1 CPP proíbe implicitamente a produção das provas mediante a ofensa à integridade física ou moral das pessoas, por isso mesmo que comina a nulidade das provas obtidas dessa maneira. Ademais, o preceito proíbe expressamente a valoração dessas provas, porquanto acrescenta que as mesmas não podem ser utilizadas na fundamentação da acusação, da pronúncia ou da sentença condenatória.

2. O artigo 126.º, n.º3 CPP diz que são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Esses métodos configuram contra direitos de liberdade cuja importância não fica atrás das situações descritas nos números anteriores do artigo.

a. De mais a mais, a Constituição inclui os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à inviolabilidade do domicílio e da correspondência ou outros meios de comunicação nas garantias do processo penal (artigo 32.º, n.º8 CRP).

b. É verdade que, tanto o artigo 32.º, n.º8 CRP como o artigo 126.º, n.º3 CPP, admitem a restrição desses direitos nos casos e segundo as formas previstas na lei.

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i. Mas esses casos ficam já fora das proibições de prova, sendo aliás métodos de prova permitidos e regulamentados.

ii. Acresce que os direitos em causa são disponíveis, obstando assim o acordo do respetivo titular à ofensa dos mesmos.

iii. Essas hipóteses nada abundam, portanto, para a caracterização do regime das nulidades do artigo 126.º, n.º3 CPP.

3. Em suma, o regime sui generis das nulidades cominadas no artigo 126.º CPP consiste essencialmente no seguinte:

4. São nulidades de conhecimento oficioso a todo o tempo e podem ser atacadas excecionalmente depois do trânsito em julgado da decisão final, caso só sejam descobertas depois disso.

5. À parte o disposto no artigo 126.º CPP, há ainda as nulidades diretamente resultantes da violação dos preceitos da lei que estabeleça, por via positiva, o âmbito das restrições legítimas aos direitos de liberdade, a saber:

a. Os pressupostos da revista e das buscas, inclusive a domiciliária (artigos 174.º, n.º3 e 5 e 177.º CPP);

b. Os pressupostos da apreensão de correspondência, inclusive em escritório de advogado ou em consultório médico (artigo 179.º e 180.º CPP);

c. Os pressupostos das escutas telefónicas ou equiparadas (artigos 187.º e 189.º CPP).

6. É forçoso que os atos cuja invalidade advenha da violação dos pressupostos neles estabelecidos deem lugar à mesma nulidade e à mesma inutilização da prova cominadas no próprio artigo 126.º, n.º3 CPP.

e. As violações reconduzíveis ao sistema das nulidades processuais: há, porém, outras nulidades de prova reconduzíveis ao sistema das nulidades processuais, as quais seguem o regime das nulidades dependentes de arguição (artigo 120.º, n.º1 CPP).

i. É o caso dos atos cuja invalidade resulta da violação das meras formalidades da prova, contanto que a nulidade seja cominada nas disposições legais em causa.

ii. Maria de Fátima Mata-Mouros entende que na maior parte dos casos de nulidades de escutas telefónicas arguidas nos nossos tribunais, o que tem sido discutido é, tão só, a verificação, ou não, da nulidade na

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sua vertente sanável. A ideia de que uma prova adquirida sem o adequado controlo do juiz possa configurar uma prova absolutamente proibida tem desvirtuado estas regras, levando à repetição, a seu ver excessiva, de prolação de decisões sucessivas sobre a mesma questão num mesmo processo, mesmo antes de se atingir a instância de recurso. As proibições de prova geram prova absolutamente nula e, por isso, podem ser declaradas a qualquer momento, argumenta. Prática, a seu ver, excessiva e a revelar, de facto, falta de maturidade na apreciação destas questões. Indefinição, imprecisão, enfim, hesitação característica de quem não encontrou ainda a segurança que só a experiência permite atingir.

f. As irregularidades de prova: toda a violação de formalidades de prova que não for cominada com a nulidade é uma irregularidade (artigos 118.º, n.º2 e 123.º CPP).

4. O efeito à distância das proibições de prova: o efeito à distância é a única forma de impedir que os investigadores policiais, os procuradores e os juízes menos escrupulosos se aventurem à violação das proibições de produção de prova na mira de prosseguirem sequências investigatórias às quais não chegariam através dos meios postos à sua disposição pelo Estado de Direito.

a. O efeito à distância pode, no entanto, ser atenuado por uma série de exceções, que se reconduzem á ideia de saber se as provas secundárias poderiam ter sido obtidas na falta de prova primária maculada.

b. O Tribunal Judicial de Oeiras (sentença do 3.º Juízo, 5 março 1993) decidiu que a nulidade do primeiro dos meios de prova é extensiva ao segundo, impossibilitando, da mesma forma, o julgador de extrair deste último, qualquer juízo valorativo.

c. Depois disso, o efeito à distância foi declarado em vários arestos, assim como a necessidade de se lhe impor restrições (Ac. TC n.º198/2004, 24 março).

i. Em referência ao artigo 122.º CP o Tribunal Constitucional considerou que esta norma abre um espaço interpretativo no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos (artigo 122.º, n.º1 CPP fala em atos dependentes ou afetados pelo ato inválido) que, com base em critérios racionais, exijam a projeção do mesmo valor que afeta o ato anterior. O entendimento do artigo 122.º, n.º1 CPP, subjacente à decisão recorrida mostra-se constitucionalmente conforme, não comportando qualquer sobreposição interpretativa a essa norma que comporte ofensa ao disposto nos preceitos constitucionais invocados.

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d. Na doutrina:

Figueiredo Dias Defendia como claramente inscrita no artigo 32.º CRP esta doutrina

Casta Andrade

Afirma que a doutrina norte americana da independent source legitima a valoração de provas secundárias sempre que elas foram ou poderiam ter sido obtidas por via autónoma e legal, à margem da exclusionary rule que impende sobre a prova primária. Tal só ocorrerá nos casos em que a produção da prova secundária, por via independente e legal, se possa, em concreto, considerar como iminente, but in fact unrealized source of evidence (inevitable discovery exception).

Helena Mourão

Trata do efeito remoto das proibições de prova e do percurso da sua limitação, mas critica a relevância dos percursos hipotéticos de investigação

Pinto de Albuquerque

Aceita igualmente limitações ao efeito à distânicia, mas recusa a invocação de percursos hipotéticos de investigação e, em especial, a doutrina da descoberta inevitável

Paulo Sousa Mendes

Reconhece que a invocação de percursos hipotéticos de investigação não pode ser aceite sem reflexão mas, com as limitações que a jurisprudência americana tem vindo paulatinamente a impor à doutrina da descoberta inevitável, esta acaba sendo a mais adequada aos juízos de ponderação envolvidos no caso concreto.

Caso Nix vs Williams, o Supremo Tribunal estipulou que a exceção só teria aplicação se a acusação demonstrasse, com um grau de probabilidade superior a 50% (preponderance of the evidence), que a informação teria sido obtida inevitavelmente descoberta por meios legais.

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e. O efeito à distância das proibições de prova no ordenamento jurídico português: tem sido frequente a referência ao artigo 122.º, n.º1 CPP.

i. Esta referência é, no entanto, duvidosa, atendendo à autonomia técnica das proibições de prova (Paulo Sousa Mendes defende-o fortemente) e, portanto, à sua independência relativamente ao regime das nulidade processuais.

1. O Ac. TC n.º198/2004, 24 março 2004, já teve ocasião de demonstrar que a afirmação genérica das garantias de defesa que está contida no artigo 32.º, n.º1 CRP bastaria para que entre esses direitos de defesa se considerasse incluído o de ver excluídas do processo as próprias provas ilegais reportadas a valores constitucionalmente relevantes.

a. Assim, o n.º8 do mesmo artigo 32.º CRP, mais não faz do que sublinhar e tornar indiscutível esse direito à exclusão. Não teria sentido, estando em causa valores (os elencados no artigo 32.º, n.º8 CRP) a que a Constituição confere tal importância, que a prova que os atingisse e fosse obtida com inobservância das regras que permitem a compressão desses mesmos valores, produzisse consequências processuais que ficassem aquém da nulidade dessas provas.

2. Helena Mourão: considera que o recurso à norma do artigo 122.º, n.º1 CPP, é desnecessário pois basta o fundamento constitucional contido no artigo 32.º, n.º8 CRP.

3. Paulo Sousa Mendes: crê que a referência ao artigo 122.º, n.º1 CPP só pode servir de argumento a fortiori, considerando que se a lei reconhece o efeito à distância das nulidades processuais quando poderá estar em causa, por exemplo, a violação de meras formalidades de prova, então por maioria de razão ter-se-á de reconhecer o efeito à distância das proibições de prova quando está em causa a violação de direitos de liberdade.

5. As garantias de defesa contra o ato inválido: é admissível o recurso de quaisquer decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.º CPP).

a. O recurso dos despachos que decidam a admissibilidade das provas ou o recurso das decisões de mérito fundadas numa valoração das provas nulas terá como fundamento o erro de Direito (artigo 410.º, n.º3 CPP).

b. O regime da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte que veda a reapreciação de nulidades e outras questões prévias (artigo 310.º, n.º1 CPP), não pode ser aplicado às proibições de prova,

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considerando que estas têm autonomia relativamente às nulidades processuais.

i. Os atos processuais nulos só podem ser anulados até ao trânsito em julgado da decisão final.

ii. Mas as nulidades cominadas no artigo 126.º CPP, dada a perversão do processo inerente á violação dos direitos de liberdade, não podem escapar à sindicância a pretexto do trânsito em julgado da decisão final.

iii. A revisão do Código de 2007 introduziu, no artigo 449.º, n.º1, alínea e) CPP, uma causa de revisão pro reo nova: a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos do n.º1 a 3 do artigo 126.º CPP.

1. Pinto de Albuquerque critica, afirmando que põe gravemente em perigo o valor constitucional do caso julgado;

2. Paulo Sousa Mendes não crê que tal periculosidade se possa verificar.

6. As consequências penais da violação das proibições de prova: a. No Direito Processual Penal aparece a dicotomia admissível vs inadmissível; b. No Direito Penal Material aparece aqueloutra lícito vs ilícito.

7. O artigo 126.º, n.º4 CPP, ao referir-se à licitude, parece um preceito desligado da intencionalidade específica do processo penal. Ou talvez não: o preceito cumpre a função de avisar os órgãos de perseguição criminal de que ninguém está acima da lei, dizendo em alto e bom som que não há diferenças de estatuto entre os representantes da lei e da ordem e os cidadãos delinquentes. O artigo 124.º, n.º4 CPP sintetiza, pois, as finalidades preventivas do instituto das proibições de prova e o ideário do Estado de Direito.