act-sanepar-2014-2015

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002490/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024598/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46212.007234/2014-05 DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO EUGENIO GHIGNONE e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO HALLAGE ; E SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALOISIO MERLIN; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa

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  • ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015

    NMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002490/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2014 NMERO DA SOLICITAO: MR024598/2014 NMERO DO PROCESSO: 46212.007234/2014-05 DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2014

    Confira a autenticidade no endereo http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, CNPJ n. 76.484.013/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO EUGENIO GHIGNONE e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO HALLAGE ;

    E

    SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 77.974.434/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALOISIO MERLIN;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condies de trabalho previstas nas clusulas seguintes:

    CLUSULA PRIMEIRA - VIGNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigncia do presente Acordo Coletivo de Trabalho no perodo de 01 de maro de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01 de maro.

    CLUSULA SEGUNDA - ABRANGNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicvel no mbito da(s) empresa(s) acordante(s), abranger a(s) categoria(s) Administradores, com abrangncia territorial em Abati/PR, Adrianpolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandar/PR, Altamira do Paran/PR, Alto Paraso/PR, Alto Paran/PR, Alto Piquiri/PR, Altnia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amapor/PR, Ampre/PR, Anahy/PR, Andir/PR, ngulo/PR, Antonina/PR, Antnio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapu/PR, Araruna/PR, Araucria/PR, Ariranha do Iva/PR, Assa/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacar/PR, Barraco/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperana do Iguau/PR, Boa Esperana/PR, Boa Ventura de So Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazpolis/PR, Braganey/PR, Brasilndia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelndia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califrnia/PR, Cambar/PR, Camb/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simo/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mouro/PR, Cndido de Abreu/PR, Candi/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capito Lenidas Marques/PR, Carambe/PR, Carlpolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenrio do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Cu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gacha/PR, Clevelndia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corblia/PR, Cornlio Procpio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbata do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguau/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enas Marques/PR, Engenheiro Beltro/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperana Nova/PR, Espigo Alto do Iguau/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fnix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Flora/PR, Floresta/PR, Florestpolis/PR, Flrida/PR, Formosa

  • do Oeste/PR, Foz do Iguau/PR, Foz do Jordo/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltro/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioer/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guara/PR, Guaira/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniau/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueaba/PR, Guaratuba/PR, Honrio Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibipor/PR, Icarama/PR, Iguarau/PR, Iguatu/PR, Imba/PR, Imbituva/PR, Incio Martins/PR, Inaj/PR, Indianpolis/PR, Ipiranga/PR, Ipor/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguaj/PR, Itaipulndia/PR, Itambarac/PR, Itamb/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuu/PR, Itana do Sul/PR, Iva/PR, Ivaipor/PR, Ivat/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapit/PR, Jaguariava/PR, Jandaia do Sul/PR, Janipolis/PR, Japira/PR, Japur/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesutas/PR, Joaquim Tvora/PR, Jundia do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kalor/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lepolis/PR, Lidianpolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionpolis/PR, Mallet/PR, Mambor/PR, Mandaguau/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinpolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cndido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilndia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maring/PR, Maripolis/PR, Marip/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelndia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mau da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graas/PR, Nova Aliana do Iva/PR, Nova Amrica da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperana do Sudoeste/PR, Nova Esperana/PR, Nova Ftima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olmpia/PR, Nova Prata do Iguau/PR, Nova Santa Brbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranagu/PR, Paranapoema/PR, Paranava/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Prola d'Oeste/PR, Prola/PR, Pin/PR, Pinhais/PR, Pinhal de So Bento/PR, Pinhalo/PR, Pinho/PR, Pira do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paran/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paran/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitria/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentpolis/PR, Quarto Centenrio/PR, Quatigu/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguau/PR, Querncia do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilndia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouas/PR, Renascena/PR, Reserva do Iguau/PR, Reserva/PR, Ribeiro Claro/PR, Ribeiro do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguau/PR, Rio Branco do Iva/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolndia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosrio do Iva/PR, Sabudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itarar/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amlia/PR, Santa Ceclia do Pavo/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa F/PR, Santa Helena/PR, Santa Ins/PR, Santa Isabel do Iva/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mnica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itarar/PR, Santo Antnio da Platina/PR, Santo Antnio do Caiu/PR, Santo Antnio do Paraso/PR, Santo Antnio do Sudoeste/PR, Santo Incio/PR, So Carlos do Iva/PR, So Jernimo da Serra/PR, So Joo do Caiu/PR, So Joo do Iva/PR, So Joo do Triunfo/PR, So Joo/PR, So Jorge do Iva/PR, So Jorge do Patrocnio/PR, So Jorge d'Oeste/PR, So Jos da Boa Vista/PR, So Jos das Palmeiras/PR, So Jos dos Pinhais/PR, So Manoel do Paran/PR, So Mateus do Sul/PR, So Miguel do Iguau/PR, So Pedro do Iguau/PR, So Pedro do Iva/PR, So Pedro do Paran/PR, So Sebastio da Amoreira/PR, So Tom/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguau/PR, Sengs/PR, Serranpolis do Iguau/PR, Sertaneja/PR, Sertanpolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Trs Barras do Paran/PR, Tunas do Paran/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupssi/PR, Turvo/PR, Ubirat/PR, Umuarama/PR, Unio da Vitria/PR, Uniflor/PR, Ura/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Ver/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambr/PR.

    Salrios, Reajustes e Pagamento

    Reajustes/Correes Salariais

  • CLUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 01/03/2014, os salrios nominais praticados em 28/02/2014 sero reajustados em 5,38% (cinco vrgula trinta e oito por cento), referindo-se ao zeramento do ndice oficial do INPC relativo ao perodo de 01/03/2013 a 28/02/2014.

    PARGRAFO PRIMEIRO: em face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7 da Constituio Federal, as partes do por reconstitudos os salrios at 28/02/2014.

    PARGRAFO SEGUNDO: Em face do reajuste concedido, os salrios iniciais de contratao da Companhia passam a ser os seguintes:

    Carreira Posio Step Salrio Inicial

    Operacional 1A 1.293,92

    Tcnica 1A 2.250,28

    Profissional 1A 3.958,25

    CLUSULA QUARTA - GANHO ESCALONADO

    A empresa, nica e exclusivamente para o presente acordo coletivo, implementar na folha de pagamento de julho/2014, um acelerador de carreira que proporcionar aos empregados com mais de 06 (seis) meses completos de empresa atingindo at os empregados que, na implementao, j estejam enquadrados no nvel de carreira pleno III, aumentos salariais de 01(um) a 02(dois) STEPS, o que representar um ganho real de 2(dois) a 4(quatro) % (por cento) para os empregados atingidos pela medida, os quais representam cerca de 86% (oitenta e seis por cento) do quadro de empregados ativos da Companhia.

  • Pleno III 1 2,00%

    Pagamento de Salrio Formas e Prazos

    CLUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    A SANEPAR manter, como data limite de pagamento e crdito dos vales refeio aos seus empregados, o ltimo dia til de cada ms.

    Gratificaes, Adicionais, Auxlios e Outros

    Outras Gratificaes

    CLUSULA SEXTA - ABONO

    Ser pago, no dia 30/12/2014, em carter indenizatrio, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remunerao base, no ms de dezembro/2014 (cdigos 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excludas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo. Independentemente da natureza indenizatria da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidiro os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razo da legislao tributria.

    PARGRAFO NICO: os empregados admitidos e desligados a partir de 01/01/2014, faro jus ao valor proporcional ao perodo que tiverem trabalhado na empresa.

    Ficam excludos do presente:

    a) aposentados por invalidez;

    b) demitidos por justa causa;

    c) afastados por doena/acidente at 16/12/2013 e que continuam afastados em 2014;

    d) afastamento recluso; e

    e) inqurito judicial.

    Adicional de Insalubridade

    CLUSULA STIMA - BASE DE CLCULO

  • O adicional de insalubridade, para as funes consideradas insalubres mediante percia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, ser calculado com base no salrio inicial da tabela salarial da companhia para a funo.

    Outros Adicionais

    CLUSULA OITAVA - INDENIZAO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO

    As verbas pagas aos empregados que dentro da formao tcnica ou profissional do cargo que ocupam na empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa, tem carter indenizatrio pela transferncia e repasse de conhecimentos, no integrando a remunerao dos empregados para quaisquer efeitos salariais.

    Auxlio Habitao

    CLUSULA NONA - ADICIONAL REGIONAL DE HABITAO FOZ DO IGUA

    A SANEPAR pagar, mensalmente, aos empregados, lotados na cidade de Foz do Igua-Pr, exceo daqueles que residam em imveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salrio nominal a titulo de auxlio habitao, no incorporvel aos salrios.

    Auxlio Alimentao

    CLUSULA DCIMA - AUXLIO ALIMENTAO

    A Sanepar, a partir de 01/03/2014, conceder este benefcio, no valor bruto mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentao do trabalhador PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crdito em carto magntico ou sistema equivalente. O benefcio corresponder ao valor dirio de R$ 35,00, considerando-se o ms como tendo 22 (vinte e dois) dias teis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, ser atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribudos aos salrios da categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, base de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) dirios ou R$ 23,10 (vinte e trs reais e dez centavos) mensais, a ttulo de contribuio do empregado.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA - AUXLIO ALIMENTAO - FINAL DE ANO

    A SANEPAR conceder, no ms de dezembro de 2014, para os empregados contratados at 28/02/2014 e

  • que se encontrem com o contrato de trabalho ativo at o dia 10 de dezembro de 2014, um crdito extraordinrio (integral) em carto magntico ou sistema equivalente, em parcela nica, no valor de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais), com base no programa de Alimentao do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 23,10 (vinte e trs reais e dez centavos), da parte relativa contribuio do empregado sobre este valor.

    PARGRAFO NICO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2014 e para os que estiveram afastados do trabalho, exceto aquelas afastadas por maternidade, durante qualquer perodo no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor at o dia 10 de dezembro de 2014, a SANEPAR aplicar a proporcionalidade de 1/12 avos por ms completo de efetivo servio, ou frao superior a 15(quinze) dias, para o pagamento do referido crdito extraordinrio, e o respectivo desconto da parcela relativa contribuio do empregado.

    CLUSULA DCIMA SEGUNDA - AUXLIO ALIMENTAON- LITORAL

    A SANEPAR conceder, no ms de janeiro de 2015, para a cobertura da elevao exacerbada de preos de alimentao durante todo o perodo de temporada de vero no litoral paranaense, para os empregados ativos lotados na URLI Unidade de Receita Litoral, o valor de um crdito extraordinrio (integral) em carto magntico ou sistema equivalente, em parcela nica, no valor de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais), com base no programa de Alimentao do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 23,10 (vinte e trs reais e dez centavos), da parte relativa contribuio do empregado sobre este valor.

    PARGRAFO NICO: O benefcio ser concedido enquanto perdurar a exacerbada elevao de preos nos itens de alimentao, por ocasio da temporada de vero no litoral, por alm das estatsticas dos ndices oficiais.

    Auxlio Educao

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA - AJUDA EDUCAO

    A ajuda concedida ao empregado, segundo critrios e discrio da empresa, na rea de educao, ligada ou no atividade profissional, no ser considerada como de natureza salarial para qualquer efeito, direto ou indireto da relao de emprego.

    As partes ajustam que os estudos realizados em 2013 e 2014 com vistas a elaborar um programa de ajuda educao sero utilizados para a implantao do mesmo em 2015, cuja abrangncia e regulamentao sero definidos pela empresa.

    Auxlio Maternidade

    CLUSULA DCIMA QUARTA - AMPLIAO DA LICENA MATERNIDADE

    Fica mantida a ampliao da licena maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da me biolgica ou adotiva, at o final do primeiro ms aps o parto, na

  • forma do artigo 1, pargrafo 1, da lei n 11.770/2008. No perodo de prorrogao da licena-maternidade, a empregada no poder exercer qualquer atividade remunerada e a criana no poder ser mantida em creche ou organizao similar, sob pena de perda da prorrogao.

    Auxlio Creche

    CLUSULA DCIMA QUINTA - AUXLIO CRECHE

    Em ateno ao disciplinado no artigo 389, pargrafo 1 da CLT e nas portarias 3.296/86 e 670/97 do Ministrio do Trabalho, as empresas pagaro, em carter indenizatrio e mediante processo de reembolso, s suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a ttulo de auxlio-creche, sem natureza salarial, conforme smula n 310 do Superior Tribunal de Justia STJ, o valor mensal de R$ 491,07 (Quatrocentos e noventa e um reais e sete centavos) para perodo integral e R$ 245,53 (Duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e trs centavos) para meio perodo, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e 11(onze) meses.

    O referido valor poder ser utilizado como auxlio no pagamento de babs, em atendimento ao objetivo da lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer jus ao respectivo reembolso.

    Outros Auxlios

    CLUSULA DCIMA SEXTA - KIT NATALINO

    A Sanepar fornecer aos seus empregados, excluindo-se os aposentados por invalidez, recluso e inqurito judicial, no ms de dezembro prximo, um kit natalino contendo os seguintes itens in natura: a) bolsa trmica, com ala para carregar e ziper, de tamanho apropriado a acomodar o seguinte contedo: b) um peru temperado congelado; c) um tender de ave congelado, estes ltimos devero ser fornecidos dentro dos prazos de validade e adequados ao consumo humano, respeitando as normas de segurana alimentar e de vigilncia sanitria.

    PARGRAFO NICO: As partes, de comum acordo, e com base no artigo 7 inciso XXVI da CF/88 ajustam que o fornecimento do kit e de tais produtos in natura no sero considerados como salrio para nenhum efeito, reconhecendo, por negociao, o carter indenizatrio ao referido kit pois o mesmo visa proporcionar um benefcio que reflete na qualidade de vida dos empregados durante os festejos natalinos.

    CLUSULA DCIMA STIMA - VALE LANCHE

    A empresa promover a substituio do kit-lanche do reforo alimentar, previsto na Norma Interna PF/RHU/0048, passando a efetuar o crdito mensal, de vale lanche, sendo este creditado a ttulo de refeio, no valor bruto de R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos) por dia til trabalhado, com base no Programa de Alimentao do Trabalhador PAT e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crdito em carto magntico ou sistema equivalente, mantendo exclusivamente para os trabalhadores que so atendidos pela referida Norma Interna que ser atualizada. Tal benefcio corresponder ao valor dirio de R$2,37 (dois reais e trinta e sete centavos), considerando-se o ms como tendo 22 dias teis sendo que

  • tal valor, enquanto vigente o presente acordo, ser atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribudos aos salrios das categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, base de R$ 0,07 (sete centavos de real) dirios, a ttulo de contribuio do empregado, restando o valor lquido dirio em R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

    Relaes de Trabalho Condies de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Qualificao/Formao Profissional

    CLUSULA DCIMA OITAVA - QUALIFICAO PROFISSIONAL

    A empresa envidar esforos administrativos e financeiros no sentido de manter programa de qualificao profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliao de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o carter de parcela no salarial deste incentivo, que poder ocorrer mediante a participao do empregado em cursos, seminrios, palestras, que sejam do seu interesse, os quais podero ocorrer em perodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participao dos empregados, no ser considerada como carter de tempo extraordinrio, tendo em vista o interesse mtuo no progresso cultural, profissional e social que o programa ir oportunizar.

    Outras normas referentes a condies para o exerccio do trabalho

    CLUSULA DCIMA NONA - ASSISTNCIA JURDICA AOS EMPREGADOS

    A empresa conceder assistncia jurdica prpria para a defesa dos empregados da Companhia que no exerccio regular de suas funes e do direito, por conta de questes decorrentes exclusivamente de tal natureza, venham a enfrentar situaes jurdicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem as demandas. Em hiptese alguma a empresa arcar com despesas processuais e honorrios de advogados contratados pelo prprio empregado.

    Jornada de Trabalho Durao, Distribuio, Controle, Faltas

    Durao e Horrio

    CLUSULA VIGSIMA - JORNADA DE TRABALHO

    Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7 inciso XIII da Constituio Federal que a jornada de trabalho a ser praticada na empresa ser de oito (08) horas dirias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se o sbado dia til no trabalhado. Para efeito de clculo de horas extras ser adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis) e de 5 (cinco) horas, praticadas para atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores prprios: 180 (cento e oitenta) e 150(cento e cinquenta).

  • CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA - HORRIO MVEL

    Fica acordado que a empresa poder instituir horrio mvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que entenda ser necessria a sua aplicao, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:

    Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horrios que por natureza da atividade no admitam tal flexibilidade.

    HORRIO NCLEO:

    o espao de tempo em que se torna obrigatria a presena dos colaboradores, e que se estende das 09:00h s 12:00h e das 14:00h s 17:00h.

    FORMA DE COMPENSAO

    A compensao dever ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se:

    Entrada permitida manh: 07:30 s 09:00

    Sada permitida da manh: 12:00 s 13:00

    Entrada permitida da tarde: 13:00 s 14:00

    Sada permitida da tarde: 17:00 s 18:30

    Intervalo intra-jornada mnimo: 01 (uma) hora para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.

    Compensao de Jornada

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA - COMPENSAO DE JORNADA

    Fica acordado que a empresa poder instituir, por meio de documento interno, compensao de jornada mediante folga, de dias teis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com acrscimo de jornada em outros dias, a ser definido no referido documento interno. Os acrscimos de jornada no sero computados, em qualquer hiptese, como hora extraordinria.

    Controle da Jornada

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO

    Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE n 373 de 25.02.2011 e alteraes posteriores, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessria a implementao do Registrador Eletrnico de Ponto - REP

    SaneparRealce

  • objeto da Portaria MTE n 1.510 de 21.08.2009.

    Outras disposies sobre jornada

    CLUSULA VIGSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS

    Fica acordado que a empresa poder instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que entenda ser necessria a sua aplicao, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assemblia sindical especfica, cuja implementao obedecer as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do presente ajuste:

    O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceo dos que possuem funo gratificada, dos que so isentos de marcao de ponto, dos que pertencem escala de horrio ou revezamento e daqueles cuja atividade no admita a paralisao.

    Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada alm da jornada normal de trabalho at o limite estabelecido na legislao, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.

    A realizao de horas extras apenas ser permitida quando necessria e formalmente aprovada a sua realizao pelo superior imediato.

    As faltas e atrasos injustificados ou que no forem autorizados pelo superior imediato no sero includas para efeito de compensao no banco de horas.

    Do total de horas extras efetivamente realizadas, 50% sero pagas no ms subseqente a realizao e o restante (50%) sero lanadas no banco de horas, at o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.

    A empresa poder ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar at 100%, em regime excepcional, para os casos em que no seja possvel a compensao de horas tendo em vista necessidades operacionais ou administrativas.

    No caso de existncia de dbito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitao de tais horas de dbito, a empresa poder ampliar o percentual de lanamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%.

    O zeramento ocorrer em at 12 (doze) meses, a partir da data da implantao. As horas de crdito/dbito lanadas no banco at o 12 ms sero obrigatoriamente pagas e/ou descontadas at o 13 ms, com o acrscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.

    Na hiptese de saldo devedor, o empregado ser convocado reposio das respectivas horas, sem direito remunerao respectiva, sendo possvel reposio de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sbados, domingos e feriados.

    O empregado estar obrigado a atender a determinao da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausncia justificada. Justificada a ausncia, ainda assim as horas correspondentes sero levadas a dbito, no banco de horas, no perodo subseqente de 12 (doze) meses.

    Na hiptese de resciso do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas ser pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, 3 da CLT, sendo que o saldo devedor ser

  • descontado dos haveres rescisrios.

    As horas lanadas e liquidadas no banco de horas, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, no geraro reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.

    Ficam ressalvadas aquelas que, no compensadas no prazo ajustado sero devidas como extraordinrias, se caracterizada a habitualidade.

    Em caso de transferncia do empregado para uma base sindical onde no possua acordo de banco de horas, as horas de crdito sero usufrudas e as de dbito sero descontadas at o ms subseqente a efetivao da transferncias.

    Frias e Licenas

    Durao e Concesso de Frias

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA - DO FRACIONAMENTO DAS FRIAS

    Para os empregados com frias a serem usufrudas e que tenham direito a trinta dias, a pedido do mesmo, estas podero ser fracionadas em dois perodos corridos, iguais ou superiores a 10(dez) dias. Do perodo restante, ser deduzido, quando for o caso, o perodo de 1/3 relativo ao abono pecunirio previsto no artigo 143 da CLT, pago no ms da quitao das frias. PARGRAFO PRIMEIRO: a quitao das frias ocorrer na data de cada perodo fracionado, com base na remunerao praticada no perodo do efetivo gozo.

    PARGRAFO SEGUNDO: para o empregado com direito inferior a trinta dias de frias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente ser admitido o fracionamento acima referido, em dois perodos, caso no opte pela converso de 1/3 em abono pecunirio, respeitada a regra de perodo mnimo de gozo, igual ou superior a 10(dez) dias.

    PRGRAFO TERCEIRO: o pagamento das frias ocorrer na mesma proporo do fracionamento das frias, na folha de pagamento do ms que antecede o incio do perodo da sua fruio.

    PARGRAFO QUARTO: para os empregados que tenham completado o perodo aquisitivo de frias e optarem em usufruir as frias em um dos perodos abaixo, fica institudo, a ttulo de incentivo, o desconto de apenas 10 (dez) dias:

    a) 15/12/2014 a 26/12/2014;

    b) 22/12/2014 a 02/01/2015;

    c) 29/12/2014 A 09/01/2015.

    PARGRAFO QUINTO: o empregado poder optar em usufruir o restante das frias de 20 dias ou de 10 dias, de forma contnua, conforme ocorrer ou no a opo pelo abono pecunirio, antes ou aps o referido perodo de incentivo a frias.

    PARGRAFO SEXTO: o empregado maior de 50 anos de idade, por imperativo legal (art. 134- CLT) dever gozar as frias em apenas um perodo; podendo optar tambm pelo recebimento do abono pecunirio, e participar do incentivo a frias desde que o restante do perodo de frias ocorra na sequncia de um dos perodos trazidos no pargrafo anterior e de modo contnuo.

  • Remunerao de Frias

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE FRIAS

    Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remunerao de frias, em at 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado tambm e este, mediante prvia e expressa manifestao, o direito de no receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das frias, optando por receb-los poca do pagamento salarial, sem prejuzo da percepo adiantada de 1/3 previsto na Constituio Federal a do abono de frias, quando existente.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA - DA GRATIFICAO DE FRIAS

    A ttulo de gratificao de frias, alm do 1/3 constitucional previsto no art. 7, inciso XVII, da Constituio Federal, a empresa pagar, por ocasio do gozo das frias, a todos empregados que fizerem jus ao benefcio nos moldes legais, a quantia equivalente a (meio) piso do salrio de ingresso, da carreira de nvel mdio da tabela salarial da companhia.

    Relaes Sindicais

    Liberao de Empregados para Atividades Sindicais

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA - LIBERAO DE DIRIGENTE SINDICAL

    A Sanepar, promover a liberao, com remunerao, do dirigente sindical que ocupe a funo de Presidente ou Diretor-Presidente, mediante a solicitao do mesmo.

    Contribuies Sindicais

    CLUSULA VIGSIMA NONA - FUNDO ASSISTENCIAL

    A Sanepar repassar ao Sindicato signatrio, conforme a respectiva representao e base territorial, o valor correspondente a 2,0 (dois) dias do salrio base (cdigo 100) dos empregados representados pelo mesmo, tomando-se por base aqueles constantes da folha de pagamento de fevereiro/2014, a ttulo de fundo assistencial, com a finalidade de subsidiar os servios voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento e os custos havidos durante o perodo das negociaes coletivas.

    PARGRAFO PRIMEIRO: mediante o referido repasse o sindicato renuncia o direito de cobrana de

  • qualquer espcie de contribuio assistencial ou taxa de reverso salarial e autoriza a empresa a no efetuar qualquer desconto dos seus representados (filiados e no filiados), seja a que ttulo for, em aluso ao processo de negociao coletiva.

    Outras disposies sobre relao entre sindicato e empresa

    CLUSULA TRIGSIMA - REUNIES

    A Sanepar manter reunies bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente ajuste.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS SALARIAIS PARA SINDICATOS

    Por fora do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7 da Constituio Federal vigente, artigo 462 da CLT e Smula 342 do TST, a Empresa fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a ttulo de mensalidades, seguros e descontos diversos, os valores que sero informados mensalmente pelos Sindicatos, cujos comprovantes e autorizaes individuais para desconto ficaro sob a guarda e responsabilidade do Sindicato.

    PARGRAFO PRIMEIRO: o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio eletrnico/magntico, de acordo com os padres tcnicos adotados pela Empresa, as informaes necessrias para a efetivao dos descontos a ttulo de mensalidades, seguros e diversos. O arquivo eletrnico ser acompanhado de relao escrita que demonstre as movimentaes do ms.

    PARGRAFO SEGUNDO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informaes prestadas e, na hiptese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razo de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela justia do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informaes necessrias e fornecer documentos hbeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de notificao ou intimao judicial, bem como, concorda e autoriza desde j, seja pela Empresa efetuada compensao das importncias eventualmente devolvidas em execuo judicial ao empregado reclamante. A compensao far-se- nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato.

    PARGRAFO TERCEIRO: fica acordado que a Empresa acatar pedido de suspenso de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato.

    PARGRAFO QUARTO: fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer dbito j processado, exceo dos casos previstos no pargrafo 3, dever ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.

    Disposies Gerais

    Regras para a Negociao

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA - REVOGAO

  • Ficam expressamente revogadas as clusulas e condies estabelecidas em acordos pretritos que no tenham sido objeto de expressa discusso, alterao ou renovao no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este conflitem, de acordo com a nova redao da Sumula 277 do TST.

    Outras Disposies

    CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA - FORO

    As partes signatrias do presente acordo elegem o Foro da Justia do Trabalho de Curitiba-Pr para nele serem dirimidas quaisquer dvidas oriundas do presente ajuste

    FERNANDO EUGENIO GHIGNONE Presidente

    COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

    ANTONIO HALLAGE Diretor

    COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

    ALOISIO MERLIN Presidente

    SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO PARANA