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  • 20/4/2014 Acrscimos e supresses nos contratos administrativos - Pgina 2/2 - Jus Navigandi - O site com tudo de Direito

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    Contornos jurdicos e aspectos prticos dos acrscimos e

    supresses nos contratos administrativos (art. 65, 1 e 2

    da Lei 8.666/93)

    Lus Gustavo Montezuma Herbster

    Publicado em 07/2013. Elaborado em 05/2013.

    LIMITES DOS 1 E 2 DO ART. 65 E NECESSIDADE DE CMPUTO

    INDEPENDENTE DE ACRSCIMOS E SUPRESSES

    Outra questo que traz relevante repercusso na atuao cotidiana do gestor a dvida sobre

    a possibilidade, ou no, de se compensar os valores decorrentes dos acrscimos com os da

    supresso, para fins de enquadramento final dos limites estabelecidos nos 1 e 2 do art.

    65.

    A jurisprudncia do TCU no sentido de no se permitir essa compensao, tomando como

    fundamento o risco de descaracterizao do objeto licitado:

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    A previso normativa que autoriza a Administrao exigir do contratado acrscimos e

    supresses at os limites estabelecidos nos 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993

    no lhe legitima agir contrariamente aos princpios que regem a licitao publica,

    essencialmente o que busca preservar a execuo contratual de acordo com as

    caractersticas da proposta vencedora do certame, sob pena de se ferir o principio

    constitucional da isonomia; referido comando legal teve como finalidade nica

    viabilizar correes quantitativas do objeto licitado, conferindo certa flexibilidade ao

    contrato, mormente em funo de eventuais erros advindos dos levantamentos dequantitativos do projeto bsico.

    Os limites mencionados nos 1o e 2o do art. 65 da Lei no 8.666/1993

    devem ser verificados, separadamente, tanto nos acrscimos quanto nas

    supresses de itens ao contrato, e no pelo computo final que tais

    alteraes (acrscimos menos decrscimos) possam provocar na

    equao financeira do contrato.(g.n.)

    (Acrdo 1733/2009 - Plenrio)

    9.2. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura deTransportes que, em futuras contrataes, para efeito de observncia dos

    limites de alteraes contratuais previstos no art. 65 da Lei n8.666/1993, passe a considerar as redues ou supresses de

    quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de redues e oconjunto de acrscimos devem ser sempre calculados sobre o valor

    original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos,individualmente e sem nenhum tipo de compensao entre eles, os

    limites de alterao estabelecidos no dispositivo legal;

    (Acrdo 749/2010 Plenrio)

    Da anlise dos julgados acima, percebemos que as condutas tidas como irregulares pela Corte

    de Contas consistiam na compensao entre valores decorrentes de acrscimos e decrscimos

    de itens ou parcelas diversas do contrato. Como exposto no tpico anterior, tal vedao

    procura evitar paralelamente o jogo de planilha e a descaracterizao do objeto, atravs da

    substancial alterao de alguns itens ou parcelas do contrato.

    No se deve, contudo, aplicar esse entendimento quando se estiver diante de acrscimos e

    supresses de um mesmo item, etapa ou parcela. Nesse sentido, possvel falar em

    compensao entre acrscimos e supresses dentro de um mesmo item ou parcela, uma vez

    que, em ltima anlise, tal mudana no configura efetivamente em compensao entre

    acrscimo(s) e supresso(es), mas sim um ou outro, a depender se o saldo da mudana seja

    positivo ou negativo. Para melhor ilustrar, peguemos o seguinte exemplo: em um dado

    contrato de vigilncia presencial a Administrao contratou inicialmente 40 postos de

    vigilncia de 44 horas. Em razo da reinstalao de uma unidade administrativa, houve a

    necessidade da supresso de 4 postos de 44 horas, em razo da desativao de um prdio, e a

    contratao de 11 postos da mesma natureza, diante da demanda do novo imvel. Diante

    deste cenrio, a pretexto de dar aplicao jurisprudncia do TCU que veda a compensao

    entre acrscimos e supresses, no h que se falar em reconhecimento cumulativo de uma

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    supresso de 4 postos (10%) e de um acrscimo de 11 postos (27,5%). Estamos diante, na

    verdade, de um acrscimo de 7 postos, o que equivale a uma majorao de 17,5% do valor

    deste item do contrato.

    Utilizando-se do mesmo exemplo, importante registrar que o que vedado a compensao

    entre os valores decorrentes da supresso de postos de 44 horas com os referentes ao

    acrscimo de postos de 12/36 horas, pois a estamos falando de itens diversos do contrato.

    Embora a idia acima parea bvia, comum o gestor confundir as hipteses de compensao

    entre itens e parcelas diversas, vedado pelo TCU, e a compensao entre mesmos itens e

    parcelas, o que plenamente possvel.

    PRORROGAO DO PRAZO DO CONTRATO NO SE CONFUNDE

    COM MODIFICAO QUANTITATIVA DO SEU OBJETO

    H de se ressaltar que, embora a prorrogao dos prazos dos contratos administrativos,

    prevista nas hipteses do art. 57 da LLC, eventualmente leve majorao dos seus valores,

    tal fato no se confunde com a alterao quantitativa do seu objeto.

    muito comum nos contratos de obra, por diversos motivos, imputveis ao contratado,

    Administrao ou a terceiros, o atraso na execuo do seu objeto. Tal fato, desde que no seja

    motivado por alterao do projeto/especificaes ou mesmo da dimenso do objeto, no gera

    por si s a alterao do valor do contrato, j que se trata de contrato de empreitada por preo

    global.

    Por sua vez, os contratos que so acessrios aos contratos de obra, como os que tm como

    objeto a assessoria, superviso ou fiscalizao de obras, esto atrelados ao tempo de execuo

    da obra e so contratados por unidade de tempo, de forma que o valor final desses contratos

    ser majorado de forma proporcional ao tempo de prorrogao do contrato principal. Tal fato,

    contudo, no configura aumento na dimenso do objeto do contrato, mas to somente

    decorrncia lgica da continuidade na prestao do servio durante o perodo de prorrogao

    do seu prazo de vigncia. dizer, contratou por dois meses, paga X, prorrogou por mais dois

    meses em razo da prorrogao do contrato principal, paga 2 X.

    Nessa ordem de idias, no h que se falar em observncia dos limites previstos no 1 do art.

    65 nas hipteses de majorao do valor do contrato decorrentes exclusivamente da

    prorrogao de seus prazos.

    Nesse sentido a jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio :[8]

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    9. No TC 005.814/2002-9, foi esposado o seguinte entendimento:

    'O Contrato n 023/99 (fls. 184 a 198 do anexo IV), celebrado entre a Codern e umconsrcio formado por duas empresas - Petcon Planejamento, Engenharia, Transporte

    e Consultoria Ltda. e Hidrotopo Consultoria e Projetos Ltda. - teve por objeto a

    execuo de servios de assessoria fiscalizao das obras de Ampliao do Cais do

    Porto de Natal. O valor contratado inicialmente foi de R$ 768.740,00 (fl. 186 do anexoIV). Contudo, com o aditivo n 023/99-2 (fls. 201 e 202 do anexo IV), esse montante

    foi acrescido de 53,5%, passando a R$ 1.180.548,00. O procedimento caracteriza

    inobservncia do disposto no 2, art. 65, da Lei n 8.666/93.'

    10. A concluso equivocada.

    10.1 O que ocorreu no Contrato n 023/99 no foi alterao no objeto contratado, mas

    sim prorrogao no prazo contratual imposta pelo andamento das obras. Tal

    modificao, para os contratos de assessoria fiscalizao de obras contempladas no

    Plano Plurianual, encontra guarida no art. 57, inciso I, da Lei n 8.666/93.

    10.2 Conquanto uma ou outra alterem o valor contratual, somente a alterao

    quantitativa no objeto contratado sujeita-se aos limites do art. 65 da Lei n 8.666/93.Quanto prorrogao do prazo, se por um lado os requisitos so mais rgidos, de modo

    que s excepcionalmente a medida se justifica, por outro no h de antemo limites ao

    valor contratual final.(g.n.)

    FORMALIDADES: NECESSIDADE DE APRESENTAO DE

    JUSTIFICATIVAS EMBASADAS EM CIRCUNSTNCIAS

    SUPERVENIENTES LICITAO, ELABORAO DE TERMO

    ADITIVO E VERIFICAO DE COMPATIBILIDADE DO PREO

    CONTRATADO COM O PREO DE MERCADO

    Faz-se necessrio consignar que o TCU exige que as modificaes previstas no art. 65, inciso

    II, sejam suficientemente justificadas e estejam embasadas em circunstncias supervenientes

    ao momento da licitao. Ademais, necessrio que se proceda formalizao da alterao por

    meio de termo aditivo, devidamente publicado, nos termos do art. 61, p.u., da Lei 8.666/93.

    Vejamos:

    9.3.10. observe o princpio de que a execuo de itens do objeto do contrato em

    quantidade superior prevista no oramento da licitao deve ser previamenteautorizada por meio de termo aditivo contratual, o qual dever atender aos requisitos

    a seguir:

    9.3.10.1. ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamenteconsignada a motivao das alteraes tidas por necessrias, que devem ser

    embasadas em pareceres e estudos tcnicos pertinentes, bem assim caracterizar a

    natureza superveniente, em relao ao momento da licitao, dos fatos ensejadoresdas alteraes;

    9.3.10.2. ter seu contedo resumido publicado, nos termos do art. 61, pargrafo nico,

    da Lei n 8.666/93; (g.n.)(Acrdo TCU 554/2005Plenrio)

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    Por fim, h de se registrar a necessidade do gestor, antes da assinatura do termo aditivo de

    acrscimo, verificar se os preos contratados continuam compatveis com os de mercado e

    vantajosos para a Administrao, caso contrrio, dever optar por nova licitao.

    COMO PROCEDER DIANTE DA AUSNCIA DE CRITRIOS DE

    ACEITABILIDADE DE PREOS UNITRIOS EM CONTRATOS

    DECIDIDOS PELO CRITRIO DO MENOR PREO GLOBAL

    Como visto acima, o jogo de planilhas prtica que deve ser evitada de todas as formas pela

    Administrao, tendo em vista a sua nocividade. A melhor forma de evit-la est no

    aprimoramento dos projetos bsicos e dos termos de referncia, tornando-os mais fidedignos

    e confiveis. Do contrrio, as empresas permaneceram procurando os pontos falhos do projeto

    de modo a buscar caminhos que aumentem os seus ganhos durante a execuo do contrato.

    Especificamente no que toca aos contratos de empreitada por preo global, outra forma eficaz

    de afugentar o jogo de planilhas prever no ato convocatrio critrios disciplinando os

    preos unitrios, prevendo preos unitrios mximos. Atento a esse fato, o TCU j se

    manifestou da seguinte forma: H que se nortear pelo entendimento, j comum no Tribunal,

    de que, estando o preo global no limite aceitvel, desde pelo oramento da licitao, os

    sobrepreos existentes, devido falta de critrios de aceitabilidade de preos unitrios,

    apenas causam prejuzos quando se acrescentam quantitativos aos itens de servio

    correspondentes, porque, at esse momento, como disse antes, o valor contratado

    representava o equilbrio entre preos altos e baixos, apesar do vcio de origem. Na hora que

    se acrescenta quantitativos em itens com sobrepreo, perde-se o equilbrio que o preo global

    reproduzia.(Acrdo n 1.648/2003, Plenrio)

    Ocorre que a Administrao eventualmente pode deixar de prever critrios de aceitabilidade

    de preos unitrios (preos mximos). Quando isso ocorrer, no estar a Administrao

    obrigada a majorar o quantitativo do item com sobrepeo. Segundo o TCU, dever a

    Administrao buscar negociar o valor do item com sobrepreo de modo a adequ-lo ao preo

    de mercado. Caso a empresa contratada no aceite, dever contratar o acrscimo com outra

    empresa ou, caso no seja possvel a partio do objeto, rescindir unilateralmente o contrato e

    promover nova contratao. Nesse sentido:

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    No entanto, h situaes que, por ausncia de critrios de aceitabilidade de preos

    unitrios, nem todos os valores da planilha oramentria da proposta vencedora so os

    menores frente aos demais concorrentes, ainda que o valor global da oferta seja omenos dispendioso para o errio.

    Nessa hiptese, a Administrao Publica no est necessariamente jungida obrigao

    imposta ao contratado pelo art. 65, 1, da Lei no 8.666/1993. Em caso de celebraode termo de aditamento, com acrscimo de quantidade de servio nos limites legais,

    cujo preo unitrio seja superior ao de mercado, a Administrao no estar obrigada a

    seguir o valor unitrio inicialmente estabelecido na avena. Do contrario, a permitir a

    continuidade de sobrepreo desse item, restaria vulnerado o interesse publico.

    Assim, deve a Administrao contratante exigir que o preo unitrio das quantidadesacrescidas pelo aditivo tenha por limite mximo o preo de mercado.

    Com efeito, em licitao decidida pelo critrio do menor preo global, em que nohouve critrio de aceitabilidade dos preos unitrios, no h direito do contratado a

    utilizao dos preos unitrios inicialmente cotados para remunerar os quantitativos

    acrescidos por termo aditivo, mormente quando esses esto acima dos preos de

    mercado. O art. 65, 1o, da Lei no 8.666/1993 traduz beneficio para a Administraoe no para o contratado.

    Portanto, quando a alterao contratual traduzir prejuzo para a Administrao,

    caber sempre o juzo de oportunidade e convenincia por parte do administrador

    publico, j que, ao contrario da contratada, no se encontra ele jungido obrigao de

    aceitao da alterao. Assim, poder o administrador, frustradas as tratativas para

    reduo de preo excessivo de item cujo quantitativo necessita ser ampliado, contratar

    esse acrscimo com outra empresa ou, se invivel a partio do servio, rescindir

    unilateralmente o contrato se entender que isso melhor atendera o interessepublico.(g.n.) (Acrdo 1755/2004 Plenrio)

    No ponto, ressalvamos nossa posio, opinando pela impossibilidade de contratar

    separadamente apenas o acrscimo do item com sobrepreo, por entender que tal prtica

    configuraria indevido fracionamento do objeto. Assim, caso a empresa no concorde com a

    readequao do preo ao valor de mercado, a nica opo para a Administrao seria rescindir

    o contrato e licitar novamente.

    CONCLUSO

    Entendemos que essas eram as questes jurdicas mais relevantes e atuais acerca das

    nuances que envolvem os acrscimos e supresses dos contratos administrativos. Esperamos,

    assim, dentro dos limites de aprofundamento de um artigo, poder contribuir para a elucidao

    das dvidas dos gestores quando se deparem com tal temtica.

    NOTAS

    Esse princpio vem sofrendo temperamentos nos contratos de consumo em razo da

    incidncia do feixe jurdico protetivo do Cdigo de Defesa de Consumidor.

    [1 ]

    [2]

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    Lus Gustavo Montezuma Herbster

    Procurador Federal em Araraquara (SP).

    Parecer do Representante do MPTCU na Deciso 215/1999 Plenrio-TCU, pg. 05.

    Licitao e Contrato Administrativo. So Paulo: Malheiros, 1995, p.29

    Curso de Licitao e Contratos Administrativos. Belo Horizonte: Editora Frum, 2009, p.

    450/452.

    Deciso n 215/1999 - Plenrio TCU.

    Comentrios a Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, 13a edio, editora Dialtica,

    2009, pag. 769

    Comentrios a Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, 13a edio, editora Dialtica,

    2009, p. 623.

    Acrdo TCU n 237/2003 - Plenrio

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    Informaes sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

    HERBSTER, Lus Gustavo Montezuma. Contornos jurdicos e aspectos prticos dos

    acrscimos e supresses nos contratos administrativos (art. 65, 1 e 2 da Lei 8.666/93).

    Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3674, 23 jul. 2013. Disponvel em:

    . Acesso em: 17 abr. 2014.

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