ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE E · 2020. 8. 21. · O presente Acordo constitui um instrumento de...

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. E SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE VENDA DO PINHEIRO A Administraçã o Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Te¡o, I.P., tem por missã o garantir à populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde, alterado pelo Decreto-Lei 127/2014, de 22 agosto, e Decreto-Lei n.° 173/2014, de s19 de novembro. Considerando que a Regiã o de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidades funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de Saúde uma importante parte da sua populaçã o a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família. Considerando que estã o integrados nos Agrupamentos de Centros de Saúde serviços que podem ser designadas por Atendimento Complementar, Centro de Atendimento e Tratamentos Urgentes, S erviço de Atendimento Permanente, entre outras designações, e que se destinam habitualmente ao atendimento de situações agudas nã o urgentes, mas que pode, raramente, ser usado para vigilância de grupos de risco e seguimento de doenças crónicas de utentes sem médico de família atribuído ou de utentes cu¡o médico de família nã o está disponível. Considerando que o S erviço de Atendimento Permanente funciona habitualmente após o encerramento das unidades funcionais que abrange, mas pode também funcionar em partes do fim de semana ou nos dias de feriado, ou, mais raramente, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Considerando que o S erviço de Atendimento Permanente possui uma área de abrangê ncia habitualmente sobreponível a mais do que uma unidade funcional de cuidados de saúde primários, prestando cuidados aos utentes dessa área. Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e que, esgotados os recursos humanos do próprio Agrupamento de Centros de Saúde, nã o forma de atribuir médico de família às restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do internato médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar. Considerando a possibilidade e a disponibilidade que a Santa Casa da Misericórdia de Venda do Pinheiro manifestou em colaborar com o Agrupamento de Centros de Saúde Oeste S ul na de Estado zyxwvutsrqpon Adjunta e da San amila Madeira

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  • A COR D O D E COOP E R A Ç Ã O E NT R E

    A D MI NI S T R A Ç Ã O R E GI ONA L D E S A ÚD E D E L I S B OA E V A L E D O T E J O, I .P .

    E

    S A NT A CA S A D A MI S E R I CÓR D I A D E V E ND A D O P I NH E I R O

    A Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Te¡o, I.P. , tem por missã o garantir à

    populaçã o da sua área geográfica de intervençã o o acesso à prestaçã o de cuidados de saúde,

    adequando os recursos disponíveis à s necessidades, conforme dispõe o artigo 1.° do Decreto- Lei

    n° 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgâ nica das Administrações Regionais de

    S aúde, alterado pelo Decreto- Lei n° 127/2014, de 22 agosto, e Decreto- Lei n.° 173/2014, de se«

    19 de novembro.

    Considerando que a Regiã o de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo tem inscrita nas unidades

    funcionais dos seus Agrupamentos de Centros de S aúde uma importante parte da sua populaçã o

    a quem ainda nã o foi possível atribuir médico de família.

    Considerando que estã o integrados nos Agrupamentos de Centros de S aúde serv iços que podem

    ser designadas por Atendimento Complementar, Centro de Atendimento e Tratamentos Urgentes,

    S erv iço de Atendimento Permanente, entre outras designações, e que se destinam habitualmente

    ao atendimento de situações agudas nã o urgentes, mas que pode, raramente, ser usado para

    v igilâ ncia de grupos de risco e seguimento de doenças crónicas de utentes sem médico de família

    atribuído ou de utentes cu¡o médico de família nã o está disponível.

    Considerando que o S erv iço de Atendimento Permanente funciona habitualmente após o

    encerramento das unidades funcionais que abrange, mas pode também funcionar em partes do

    fim de semana ou nos dias de feriado, ou, mais raramente, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

    Considerando que o S erv iço de Atendimento Permanente possui uma área de abrangê ncia

    habitualmente sobreponível a mais do que uma unidade funcional de cuidados de saúde primários,

    prestando cuidados aos utentes dessa área.

    Considerando que os cuidados de saúde primários se baseiam numa cultura de proximidade e

    que, esgotados os recursos humanos do próprio Agrupamento de Centros de S aúde, nã o há forma

    de atribuir médico de família à s restantes pessoas inscritas, a nã o ser por conclusã o do internato

    médico por parte dos futuros médicos de medicina geral e familiar.

    Considerando a possibilidade e a disponibilidade que a S anta Casa da Misericórdia de Venda

    do Pinheiro manifestou em colaborar com o Agrupamento de Centros de S aúde Oeste S ul na

    de E s ta do zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAAdjunta e da San a m ila Ma de ira

  • realizaçã o de consultas médicas e no apoio administrativo do S erv iço de Atendimento Permanente

    de Mafra/Atendimento Complementar.

    Considerando que o Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o

    do Ministério da S aúde e dos estabelecimentos e serv iços do S erv iço Nacional de S aúde com as

    Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, enquadradas no regime da Lei de Bases da

    Economia S ocial, aprovada pela Lei n.° 30/2013, de 8 de maio.

    Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.0 do Decreto- Lei referido, os acordos com as

    Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, devem ser precedidos de um estudo que avalie

    a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira, a

    Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , identificou a necessidade e

    interesse público de realizar um protocolo de cooperaçã o com a S anta Casa da Misericórdia de

    Venda do Pinheiro.

    Nos termos das alíneas b) , d) e f) do n.° 1 da Base II e da Base X X X VIII da Lei de Bases da S aúde,

    aprovada pela Lei n.° 48/90, de 24 de agosto, na sua atual redaçã o, e do Decreto- Lei n.°

    138/2013, de 9 de outubro.

    ENTRE:

    Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , pessoa coletiva de direito

    público, titular do cartã o de identificaçã o número 503 148 776, com sede na Av. Estados Unidos

    da América, n.° 77, em Lisboa, representada pelo S enhor Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís

    Augusto Coelho Pisco, nomeado para o cargo por Despacho n.° 120/2018, publicado no Diário

    da República, n.° 2/2018, 2.° série, de 3 de janeiro, doravante designada como Entidade

    Contratante ou ARS LVT,

    E

    S anta Casa da Misericórdia de Venda do Pinheiro, Instituiçã o Particular de S olidariedade S ocial,

    registada na Direçã o Geral da S egurança S ocial, sob o n. 03/2003, com o número de pessoa

    coletiva 505 861 887 e sede na Igreja Paroquial de S anto António da Venda do Pinheiro, Rua

    Alberto Nobre G. M. Caro, 2665- 528 Venda do Pinheiro, representada neste ato pela S enhora

    Provedora, Dr.° Filomena S ã o J osé S ilva Rodrigues, e o Tesoureiro, Luis Augusto Gomes Rodrigues,

    doravante designada como Entidade Contratada ou Misericórdia,

    É celebrado o Acordo de Cooperaçã o, doravante designado por Acordo, que se rege pelas

    cláusulas seguintes e pelos anexos que dele fazem parte integrante.

    r

  • Ca pitu lo l — D is pos ições Gera is

    C láus ula 1 .°

    Obj e to

    1. O presente Acordo regula os termos em que o Ministério da S aúde, através da ARS LVT, e a

    Misericórdia se comprometem a assegurar, em complementaridade com o S erv iço Nacional

    de S aúde, a prestaçã o de serv iços e cuidados de saúde à populaçã o da área territorial

    sujeita à ARS LVT.

    2. O presente Acordo fixa a produçã o a contratar e o pagamento das correspondentes

    contra partidas financeiras.

    C láus ula 2 .°

    P rinc ípios g era is

    1. O presente Acordo constitui um instrumento de operacionalizaçã o da política do Ministério

    da S aúde e do planeamento regional da afetaçã o de recursos.

    2. Este Acordo sustenta os seus termos nos seguintes princípios:

    a) Promoçã o do acesso, melhoria da qualidade dos cuidados de saúde, satisfaçã o global

    das pessoas e obtençã o de ganhos em saúde;

    b) Gestã o criteriosa e utilizaçã o eficiente dos recursos disponíveis na procura e

    sustentabilidade económico- financeira do S erv iço Nacional de S aúde.

    C láus ula

    Âm bito da produçã o contra ta da

    1. O presente Acordo tem por ob¡eto a realizaçã o de consultas médicas e atendimento

    administrativo que se destina habitualmente ao atendimento de situações agudas nã o

    urgentes, mas que pode, raramente, ser usado para v igilâ ncia de grupos de risco e

    seguimento de doenças crónicas de utentes sem médico de família atribuído ou de utentes

    cujo médico de família nã o está disponível.

    2. A ativ idade contratada abrangida pelo presente Acordo realiza- se no S erv iço de

    Atendimento Permanente/Atendimento Complementar de Mafra.

    3. Para execuçã o do presente Acordo, a Misericórdia obriga- se a assegurar o horário de

    funcionamento do S erv iço de Atendimento Permanente/Atendimento Complementar de

    Mafra.

  • Ca pítu lo I I - Obrig a ções princ ipa is

    S ecçã o l - Obrig a ções a s s is tenc ia is

    C láus ula

    P res ta ções de s a úde

    1. As prestações de saúde a assegurar pela Misericórdia sã o realizadas nas instalações do

    S erv iço de Atendimento Permanente/Atendimento Complementar de Mafra, sito no Largo

    Coronel Brito Gorlã o, n° 16, 2640- 465 Mafra, e estã o definidas no Anexo 1, que fixa o

    volume da produçã o contratada.

    2. A Misericórdia assegurará o serv iço médico e administrativo do S erv iço de Atendimento

    Permanente/ Atendimento Complementar de Mafra, ficando a cargo do ACES Oeste S ul a

    disponibilizaçã o do serv iço de enfermagem.

    3. Constituem obrigações assistenciais principais da Misericórdia:

    a) Assegurar a prestaçã o de cuidados de saúde primários de qualidade aos utentes;

    b) Prestar cuidados de saúde cumprindo as normas e orientações de natureza técnico-

    normativa, relativas à prestaçã o de cuidados de saúde, emitidas no â mbito do Ministério

    da S aúde.

    4. Pela prestaçã o de cuidados a Misericórdia receberá as respetivas contrapartidas

    financeiras, nos termos estabelecidos no presente Acordo.

    C láus ula 5 .°

    P roduçã o contra ta da

    1. A ativ idade contratada e as regras a aplicar sã o estabelecidas para o período de um ano

    e constam do Anexo 1.

    2. A ARS LVT nã o é responsável por quaisquer atos praticados após a caducidade do presente

    Acordo.

    S ecçã o I I - Ga ra nt ia do a ces s o à s pres ta ções de s a úde

    C láus ula 6 .°

    Condições g era is de a ces s o

    1. A Misericórdia obriga- se a garantir o acesso à s prestações de saúde, nos termos do presente

    Acordo e em cumprimento do artigo 10.° do Decreto- Lei n° 138/2013, de 9 de outubro, aos

    beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde, como tal considerados nos termos da Base X X V

    da Lei n.° 48/90, de 24 de agosto.

    2. Para efeitos do número anterior, sã o beneficiários do S erv iço Nacional de S aúde:

    a) Os cidadã os portugueses;

    4

  • b) Os cidadã os nacionais de Estados membros da Uniã o Europeia, nos termos das normas

    comunitárias aplicáveis;

    c) Os cidadã os estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade;

    d) Os cidadã os estrangeiros menores de idade nã o legalizados, que se encontrem a residir

    em Portugal, nos termos do Decreto- Lei n.° 67/2004, de 25 de Março;

    e) Os cidadã os apátridas residentes em Portugal.

    3. No acesso à s prestações de cuidados de saúde, a Misericórdia deve respeitar o princípio da

    igualdade, assegurando aos utentes o direito de igual acesso, obtençã o e utilizaçã o dos

    serv iços de saúde prestados, e o direito de igual participaçã o, devendo os utentes ser

    atendidos segundo um critério de prioridade clínica em funçã o das suas necessidades.

    C láus ula 7 .°

    I dent if ica çã o dos utentes e dos T erce iros P a g a dores

    1. A Misericórdia está obrigada a identificar, através do número de utente, todos os utentes a

    quem tenham sido prestados cuidados de saúde, bem como a solicitar os dados necessários

    ao cumprimento das obrigações em matéria de informaçã o, designadamente para efeitos

    de faturaçã o.

    2. A Misericórdia obriga- se a identificar e determinar a entidade responsável pelo pagamento

    dos serv iços prestados a cada utente, designadamente os terceiros pagadores, em todas as

    situações em que estes sejam suscetíveis de ser responsabilizados.

    C láus ula 8 .°

    A ces s o e re ferenc ia çã o

    1. A referenciaçã o para atendimento hospitalar deverá atender a critérios clínicos rigorosos e

    registados em aplicaçã o informática, conforme estabelecido nos normativos em v igor bem

    como o respeito por outras referenciações utilizadas pelo ACES Oeste S ul.

    2. Na prescriçã o de meios complementares de diagnóstico e terapê utica ( MCDT) necessários à

    prestaçã o de cuidados de saúde objeto do presente Acordo, a Misericórdia obriga- se a

    cumprir as normas v igentes no ACES Oeste S ul.

    3. A ARS LVT nã o será responsável pelo pagamento de cuidados de saúde prestados em

    incumprimento do disposto no presente Acordo.

    C láus ula 9 .°

    R e ferenc ia çã o hos pita la r

    1. A Misericórdia obriga- se ao cumprimento das regras previstas no â mbito dos sistemas de

    gestã o do acesso, quando aplicáveis, designadamente o Programa Consulta a Tempo e

    Horas ( doravante designada CTH) , ou outros que venham a ser implementados no S erv iço

    Nacional de S aúde, bem como a prestar todas as informações à s entidades neles envolv idas.

    5

  • 2. A Misericórdia e a ARS LVT obrigam- se ainda a assegurar, naquilo que delas dependa, as

    condições necessárias à operacionalidade dos equipamentos e sistemas destinados à gestã o

    do CTH.

    C láus ula 1 0 .°

    Medica m entos e Me ios Com plem enta res de D ia g nós t ico e T era p ê ut ica

    1. A prescriçã o de meios complementares de diagnóstico e/ou terapê utica será efetuada pelos

    médicos da Misericórdia utilizando o sistema de informaçã o adotado pela ARS LVT.

    2. Em situações de exceçã o, nomeadamente por dificuldades temporárias de acesso ao sistema

    de informaçã o, a ARS LVT, através do ACES Oeste S ul, dotará a Misericórdia dos impressos

    em v igor no S erv iço Nacional de S aúde, bem como das etiquetas identificadoras.

    3. Para efeitos do ponto anterior, a Misericórdia deve remeter à ARS LVT através do ACES

    Oeste S ul, fotocópia do Bilhete de Identidade e Cédula Profissional dos médicos, com

    indicaçã o do nome clínico a utilizar.

    S ecçã o I I I - A rt icu la çã o no â m bito do S erv iço Na c iona l de S a úde

    cláusula 1 1 .°

    I n form a çã o e a rt icu la çã o com outra s res pos ta s do S NS

    A Misericórdia deve estabelecer articulaçã o com os profissionais de saúde das entidades a quem

    sã o referenciados os utentes, garantindo a segurança e confidencialidade dos dados, tendo em

    v ista, designadamente:

    a) Assegurar a continuidade dos cuidados numa perspetiva integradora de cuidados cie

    saúde e o cumprimento dos programas terapê uticos clinicamente adequados;

    b) Assegurar a partilha da informaçã o clínica, preferencialmente através de meios

    eletrónicos garantindo a proteçã o dos dados pessoais e, sempre que aplicável, usando o

    sistema da CTH.

    Ca pítu lo 1 1 1 - R eg im e F ina nce iro

    C láus ula 1 2 .°

    P reços

    1. Os serv iços de saúde serã o remunerados nos termos do Anexo 1 ao presente Acordo, nã o

    podendo, em caso algum, ser ultrapassado o montante anual g lobal máximo aí fixado.

    2. Apenas sã o elegíveis para pagamento as horas médicas e as horas administrativas com

    comprovado registo de assiduidade.

    3. O registo de assiduidade será validado diariamente pela Misericórdia sendo remetida cópia

    dessa validaçã o, devidamente comprovada pela Misericórdia, ao ACES Oeste S ul

    juntamente com a fatura, nos termos do n.° 1 da cláusula 1 6.°.

  • Cláus ula 1 3 .°

    T a x a s Modera dora s

    1. O acesso aos cuidados de saúde previstos no presente Acordo está sujeito ao pagamento

    das taxas moderadoras em v igor, nos casos em que a ele haja lugar nos termos da lei.

    2. O pagamento pelas pessoas de qualquer montante para além da taxa moderadora, quando

    devida, relativamente a cuidados prestados ao abrigo deste Acordo, constitui fundamento

    de resoluçã o imediata.

    C láus ula 1 4 .°

    R e tribu içã o A nua l

    1. Como contrapartida pela produçã o contratada no â mbito do presente Acordo, a

    Misericórdia receberá o valor máximo fixado no Anexo 1.

    2. Qualquer alteraçã o aos valores estipulados no Anexo 1 e acima referidos sã o objeto de

    aditamento ao presente Acordo.

    3. Na eventualidade de o valor total realizado pela Misericórdia ultrapassar o máximo anual

    da retribuiçã o estabelecida, a ARS LVT nã o se responsabiliza em circunstâ ncia alguma pelo

    pagamento do valor remanescente.

    C láus ula 1 5 .°

    P a g a m entos por Conta da P roduçã o

    1. A retribuiçã o estabelecida para o período de v ig ê ncia do Acordo é repartida pelo número

    de meses, em frações de igual valor.

    2. A ARS LVT, até ao dia 10 de cada mê s, procede ao pagamento correspondente a 95% do

    valor mensal apurado nos termos do número anterior, por conta dos cuidados a prestar pela

    Misericórdia.

    3. No caso da execuçã o financeira do Acordo, aferida a 6 meses do tempo decorrido,

    demonstrar que os pagamentos já efetuados sã o superiores, em mais de 10% , ao valor total

    faturado referente à quele período, as prestações mensais seguintes sã o ajustadas de modo

    a anular o diferencial apurado, sem prejuízo do disposto no n.° 5 da presente cláusula.

    4. Na eventualidade de alteraçã o do horário de funcionamento do S erv iço de Atendimento

    Permanente/Atendimento Complementar de Mafra, ou de se alterar o número de

    profissionais necessários por turno, a ARS LVT deverá comunicar essas alterações à

    Misericórdia com a antecedê ncia mínima de 45 dias.

    5. As alterações referidas no n.° 4 obrigam à atualizaçã o do valor mensal referido no n.° 2 da

    presente cláusula.

    7

  • Cláus ula 1 6 .°

    F a tura çã o / P res ta çã o de Conta s

    1. A faturaçã o no â mbito do presente Acordo deve ser enviada para o ACES Oeste S ul,

    mensalmente, até ao dia 10 do mê s seguinte a que respeitam os cuidados de saúde prestados

    e obedecer a todos os requisitos exigidos por lei.

    2. O ACES Oeste S ul procederá à validaçã o da fatura nos termos do n.° 2 da cláusula 12.°,

    após o que a remeterá para a ARS LVT até ao dia 20 de cada mê s.

    3. Em situações extraordinárias, os atos prestados podem ser faturados até 60 dias após a

    data de faturaçã o devida.

    4. S em prejuízo do número anterior, o encerramento do processo de faturaçã o ocorre nos 90

    dias seguintes ao termo do contrato.

    5. A faturaçã o circunscreve- se à ativ idade e respetivos preços constantes do Anexo 1,

    considerando as respetivas regras.

    6. O valor das taxas moderadoras cobradas pela Misericórdia constitui receita da ARS LVT.

    7. O procedimento de prestaçã o de contas das taxas moderadoras recebidas pelos

    profissionais da Misericórdia consistirá no seguinte:

    a) No final de cada turno ( 0: 00 - 8: 00; 8: 00 - 16: 00; 16: 00 - 24: 00) , o administrativo da

    Misericórdia depositará, no cofre existente no serv iço, a receita do turno juntamente com

    o mapa de caixa respetivo, devidamente validado no portal;

    b) A verba será recolhida diariamente por funcionário do ACES Oeste S ul e efetuado

    depósito no Banco, sendo a respetiva documentaçã o remetida para o serv iço de

    Contabilidade do ACES .

    8. J untamente com a fatura é apresentado um mapa de execuçã o mensal que, entre outros

    aspetos, deverá conter necessariamente a explicitaçã o da retribuiçã o devida pela ativ idade

    realizada ( discriminada por ativ idade) e o saldo apurado entre o valor da prestaçã o mensal

    ( duodécimo) e o valor faturado, assim como a taxa de execuçã o mensal e acumulada por

    ativ idade.

    9. S empre que a responsabilidade financeira esteja contratualmente a cargo da ARS LVT, a

    Misericórdia está impedida de efetuar qualquer outra faturaçã o à s pessoas que recorrem

    ao S erv iço de Atendimento Permanente/ Atendimento Complementar de Mafra ou a terceiras

    entidades, relativamente à ativ idade realizada ao abrigo do presente Acordo.

    C láus ula 1 7 .°

    A certo de Conta s

    1. Para efeitos de acerto de contas, a Misericórdia obriga- se a enviar à ARS LVT um relatório

    de execuçã o global do Acordo, até 90 dias após o termo do período de contrataçã o anual.

    8

  • 2. Com base no relatório anterior e nas validações e auditorias efetuadas pela ARS LVT, a

    proposta de acerto de contas é apresentada no prazo máximo de 60 dias à Misericórdia,

    para análise e pronúncia em 15 dias de calendário.

    3. Com o apuramento de contas concluído, a parte devedora obriga- se a regularizar o saldo

    em dív ida no mais curto prazo de tempo possível, em termos a definir pelas partes, sem que,

    todavia, seja possível que dela resulte uma limitaçã o significativa da ativ idade de prestaçã o

    de cuidados por parte da Misericórdia.

    Ca pítu lo lV - Me ios d is ponív e is na E nt ida de Contra ta da

    C láus ula 1 8 .°

    Me ios hum a nos

    1. A Misericórdia deve dispor ao seu serv iço de médicos, preferencialmente com a

    especialidade de Medicina Geral e Familiar, e administrativos, em número suficiente e

    dotados de formaçã o adequada para exercer, de forma contínua e atempada, as

    ativ idades objeto do Acordo e identificados no Anexo 2 ao presente Acordo que dele faz

    parte integrante.

    2. O pessoal referido no número anterior é da responsabilidade da Misericórdia, integra o seu

    corpo clínico, ou a esta se encontra afeto por qualquer vínculo contratual, e desde que nã o

    pertença ao mapa de pessoal do ACES Oeste S ul ou ACES limítrofes.

    3. A lista do pessoal que constitui Anexo 2 deve mencionar relativamente a todos os profissionais

    de saúde ( médicos e outros profissionais de saúde) o nome completo, o nome profissional

    ( quando aplicável) , o número de inscriçã o na respetiva Ordem ( quando aplicável) e, ainda:

    a) No caso dos médicos: a especialidade e prova de inscriçã o no respetivo colégio de

    especialidade, o cargo desempenhado e o regime de horário praticado;

    b) Nos casos exigidos por lei, a autorizaçã o de acumulaçã o de funções públicas e privadas,

    assim como o respetivo estabelecimento pertencente ao S NS .

    4. A Misericórdia obriga- se a manter a lista de pessoal atualizada comunicando, no prazo

    máximo de 30 dias, à ARS LVT quaisquer alterações de profissionais afetos à prestaçã o de

    cuidados no â mbito do presente Acordo.

    C láus ula 1 9 .°

    ins ta la ções , equ ipa m entos e s is tem a s m édicos

    1. A gestã o do local de prestaçã o de cuidados de saúde é da inteira responsabilidade da

    ARS LVT.

    2. A ARS LVT deve assegurar a existê ncia de equipamentos e sistemas médicos em número

    suficiente, adequados, atualizados e em boas condições de utilizaçã o para dar cumprimento

    à ativ idade contratada e aos parâ metros de qualidade exigidos.

    9

  • 3. Compete à ARS LVT assegurar a gestã o e a operaçã o da manutençã o dos equipamentos

    médicos instalados ou a instalar no estabelecimento, tendo em v ista:

    a) Garantir a integridade dos equipamentos e sistemas médicos;

    b) E liminar os riscos de ocorrê ncia de falhas que ponham em causa a segurança dos utentes

    e profissionais;

    c) Permitir o desenvolv imento, em condições normais, da ativ idade de prestaçã o de cuidados

    de saúde.

    C láus ula 2 0 .°

    S is tem a s e tecnolog ia s de in form a çã o

    1. A Misericórdia deverá utilizar aplicações informáticas em uso na ARS LVT sendo da

    responsabilidade do ARS LVT a manutençã o dos sistemas de informaçã o que forem

    considerados necessários para o desenvolv imento das ativ idades previstas no presente

    Acordo.

    2. A ARS LVT garante o acesso e a formaçã o dos médicos e dos secretários clínicos da

    Misericórdia, no â mbito deste Acordo de Cooperaçã o, para utilizaçã o das aplicações

    informáticas disponibilizadas pela ARS LVT.

    3. A Misericórdia deverá manter atualizados, no sistema, os registos e atos referentes à

    prestaçã o dos cuidados de saúde a todos os utentes abrangidos pelo presente acordo.

    4. A Misericórdia obriga- se a dar cumprimento ao plano de codificaçã o da carga de doença

    ao nível dos CS P com base na ICPC- 2, de acordo com o Manual de Codificaçã o Clínica —

    Melhoria do Registo da Morbilidade nos CS P, elaborado por um grupo de trabalho para o

    desenvolv imento do registo da morbilidade nos CS P, da ACS S .

    5. A Misericórdia deverá garantir a segurança no acesso à informaçã o, salvaguardando a

    confidencialidade de dados administrativos e clínicos.

    6. A Misericórdia obriga- se a fornecer à ARS LVT a informaçã o que neste â mbito lhe for

    solicitada, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e deontológicas da

    Misericórdia e dos seus médicos e outros profissionais de saúde.

    7. A ARS LVT pode auditar todos e quaisquer aspetos relacionados com os sistemas de

    informaçã o, designadamente a estrutura e o conteúdo dos meios técnicos e informáticos

    utilizados e os procedimentos envolv idos na recolha, registo, tratamento e transmissã o de

    informaçã o, tendo em v ista a verificaçã o da veracidade, consistê ncia e fiabilidade da

    informaçã o registada e transmitida, sendo as operações a realizar previamente comunicada

    à Misericórdia.

    .

    10

  • Ca pítu lo V l - R es pons a bilida de , A com pa nha m ento e Ga ra nt ia s

    C láus ula 2 1 .°

    ;.4 R es pons a bilida de

    1. A Misericórdia, no tocante a médico e administrativo, atua em nome próprio e por sua conta

    e risco, sendo responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das

    ativ idades clínicas contratadas neste Acordo, nã o assumindo a ARS LVT ou outra pessoa

    coletiva pública qualquer tipo de responsabilidade relacionada com o cumprimento das

    obrigações inerentes à prestaçã o de cuidados.

    2. A Misericórdia responde perante a ARS LVT e por terceiros pelos atos dos seus representantes

    legais ou colaboradores que utilize para cumprir as obrigações assumidas no Acordo,

    independentemente da natureza do vínculo contratual que com eles tenha.

    3. Na eventualidade da ARS LVT v ir a ser responsabilizada por atos praticados pela

    Misericórdia, seus representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serv iço, existe direito

    de regresso contra a Misericórdia nos termos gerais de direito.

    4. Todas as dív idas e responsabilidades para com terceiros contraídas pela Misericórdia no

    exercício da sua ativ idade sã o da sua inteira responsabilidade.

    C láus ula 2 2 .°

    A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta nte

    1. A Misericórdia e a ARS LVT comprometem- se a estabelecer estreita articulaçã o para

    assegurar a mais correta execuçã o e acompanhamento do Acordo.

    2. A ARS LVT constituirá uma equipa de acompanhamento multidisciplinar a quem compete

    designadamente:

    a) Validar os elementos de prestaçã o de contas, nomeadamente a correçã o dos preços e a

    conformidade dos critérios de faturaçã o;

    b) Promover e acompanhar a realizaçã o de auditorias administrativas e clínicas;

    c) Fornecer elementos para resposta a tribunais, entidades com poderes inspetivos ou de

    auditoria sob tutela do Ministério da S aúde e a outras entidades públicas com

    competê ncias análogas.

    d) Emitir recomendações que ajudem à resoluçã o de divergê ncias sobre a interpretaçã o,

    validade, execuçã o ou rescisã o do Acordo;

    e) E laborar mapas ou relatórios periódicos de execuçã o do Acordo e sinalizar eventuais

    desv ios entre a ativ idade contratada e realizada;

    f) Preparar a proposta de acerto de contas anual.

    3. Para o desempenho das suas atribuições deverá ser garantido à equipa de

    acompanhamento o acesso a toda a documentaçã o relevante.

    4. Podem ainda ser realizadas auditorias clínicas, financeiras ou administrativas pelas entidades

    competentes do Ministério da S aúde à s ativ idades objeto do presente Acordo.

    11

  • 5. A ARS LVT deve garantir que toda a informaçã o clínica e elementos de identificaçã o dos

    utentes serã o tratados com total respeito pelos seus direitos, nomeadamente o direito à

    confidencialidade dos seus dados pessoais.

    C láus ula 2 3 .°

    A com pa nha m ento pe la E nt ida de Contra ta da

    À Misericórdia compete no â mbito do acompanhamento Acordo:

    1. Nomear o gestor representante da entidade no acompanhamento do Acordo.

    2. Z elar pelo envio atempado de toda a documentaçã o prevista no â mbito do Acordo;

    3. Fornecer elementos para resposta a tribunais, entidades com poderes inspetivos ou de

    auditoria sob tutela do Ministério da S aúde e a outras entidades públicas com competê ncias

    análogas.

    C láus ula 2 4 .°

    R eg ra s g era is s obre contra ta çã o de te rce iros

    A Misericórdia nã o pode subcontratar, total ou parcialmente, a prestaçã o de serv iços objeto do

    presente Acordo.

    Ca pítu lo v il - E x t inçã o e Modifica çã o do A cordo

    C láus ula 2 5 .°

    R es c is ã o do A cordo

    1. A ARS LVT pode rescindir o Acordo quando se verifique algum dos seguintes factos:

    a) incumprimento definitivo do Acordo de cooperaçã o por facto imputável à Misericórdia;

    b) Oposiçã o reiterada ao exercício das ativ idades de acompanhamento ou o repetido nã o

    cumprimento das determinações da ARS LVT ou ainda a inobservâ ncia das leis e

    regulamentos aplicáveis à ativ idade, quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

    c) Declaraçã o de Insolv ê ncia da Misericórdia;

    d) Comprovada verificaçã o de graves deficiê ncias na qualidade dos cuidados de saúde

    prestados;

    e) V iolaçã o grave dos princípios subjacentes à celebraçã o do Acordo;

    f) Em razã o do interesse público.

    2. A ARS LVT comunica à Misericórdia a intençã o cie rescindir o Acordo, tendo esta um prazo de

    30 dias de calendário para se pronunciar.

    3. Após a receçã o da resposta prevista no número anterior, ou findos os 30 dias para

    apresentaçã o da mesma, a ARS LVT, caso mantenha a intençã o de rescindir o Acordo,

    comunica à Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo, a intençã o de

    12

  • 42,5.0

    rescindir o Acordo, que pode ser contraditada pela Misericórdia num prazo nã o superior a

    oito dias de calendário.

    4. A decisã o final de rescisã o do Acordo, devidamente fundamentada, é notificada à

    Misericórdia e ao Ministério da S aúde, por v ia postal com registo e produz imediatamente

    efeitos.

    C láus ula 2 6 .°

    Ces s a çã o do A cordo

    1. O presente acordo cessa por:

    a) Acordo entre os contratantes;

    b) Resoluçã o por qualquer dos contratantes, com fundamento em incumprimento das obrigações

    acordadas que, pela sua grav idade, ponham em causa a subsistê ncia do acordo;

    c) Denúncia, por carta registada com aviso de receçã o, com a antecedê ncia mínima de 90 dias.

    2. A resoluçã o do presente acordo por parte da ARS LVT e da Misericórdia produz efeitos após a

    respetiva notificaçã o à parte contrária.

    3. Em caso de denúncia, as partes nã o tê m direito a exigir indemnizaçã o por encargos assumidos e

    despesas realizadas no â mbito do presente acordo.

    C láus ula 2 7 .°

    R ev is ã o do A cordo

    O presente acordo pode ser rev isto sempre que circunstâ ncias supervenientes e imprevisíveis possam

    implicar alteraçã o ao seu clausulado, desde que solicitado e fundamentado por qualquer dos

    contratantes e negociado e aceite consensualmente pelos mesmos.

    C láus ula 2 8 .°

    F orça Ma ior

    1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das

    obrigações emergentes do Acordo, na estrita medida em que estes resultem de factos ou de

    circunstâ ncias cuja verificaçã o nã o era razoavelmente previsível e cujos efeitos nã o poderiam

    ter sido ev itados.

    2. S ã o considerados casos de força maior, verificados os requisitos previstos no número anterior,

    nomeadamente, epidemias, tremores de terra, inundações, incê ndios, sabotagem, atos de

    guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e ataques por meios

    eletrónicos.

    3. Nã o constituem casos de força maior, designadamente:

    13

  • a) Circunstâ ncias que nã o afetem os subcontratados da Misericórdia, na parte em que a

    intervençã o destes, nos termos do presente Acordo, permita ev itar ou suprir os respetivos

    efeitos;

    b) Greves ou conflitos laborais limitados à Misericórdia ou a sua subcontratada, ou a

    sociedades que se encontrem em relaçã o de domínio ou de grupo com a mesma ou

    respetivos subcontratados;

    c) Determinações administrativas ou ¡udiciais de natureza injuntiva, sancionatória ou nã o, ou

    de outra forma resultantes do incumprimento pela Misericórdia ou seus subcontratados de

    deveres ou ónus que sobre eles recaiam.

    4. A parte que invocar a ocorrê ncia de casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar,

    antecipadamente se previsíveis, e justificar tais situações à outra parte, bem como informar

    o prazo previsível para restabelecimento da situaçã o sob pena de incorrer em

    responsabilidade se nã o o fizer.

    . . -

    Ca pítu lo V il! - R es oluçã o Cons ens ua l de Conflitos e A rbit ra g em

    C láus ula 2 9 .°

    R es oluçã o cons ens ua l de conflitos

    1. No caso de divergê ncia sobre a interpretaçã o, validade e execuçã o do Acordo, incluindo

    dos anexos que o integram, as partes comprometem- se, antes do recurso a quaisquer meios

    litig iosos, a procurar uma soluçã o consensual durante o período de 30 dias, devendo a Parte

    requerente notificar a outra da divergê ncia a resolver.

    2. As decisões das questões submetidas a tentativa de resoluçã o consensual serã o reduzidas a escrito.

    C láus ula 3 0 .°

    F oro com petente

    Na ausê ncia de resoluçã o consensual do conflito existente, poderá qualquer das partes submeter

    o litíg io ¡unto do Tribunal competente que, desde já, as Partes aceitam seja o Tribunal

    Administrativo de Círculo de Lisboa.

    14

  • Ca pítu lo I X - D is pos ições F ina is

    C láus ula 3 1 .°

    P eríodo de V ig ê nc ia

    O Acordo produz efeitos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, salvo se ocorrer a sua

    cessaçã o nos termos previstos nas cláusulas 25° e 26°.

    Feito em dup cado, em Lisboa 2 de janeiro de 2020

    O iMeiro Out ante • kt, O S egundo Outorgante

    L u is P I S C i. resid nte cio Conselho ,‘ tivo da

    AR SL V T , I.P.

    15

  • A nex o 1

    C láus ula s es pecífica s de f ina nc ia m ento

    C láus ula 1 .°

    S erv iços contra ta dos

    A Misericórdia obriga- se a assegurar a produçã o correspondente à s prestações de saúde

    constantes do presente Anexo e respetivos apê ndices.

    Cláus ula 2 .°

    R em unera çã o pe la produçã o contra ta da

    1. Como contrapartida pela produçã o contratada no ano 2020, a Misericórdia receberá a

    retribuiçã o máxima de € 395.280,00, de acordo com o previsto no Apê ndice l.

    2. As ativ idades da Misericórdia sã o remuneradas em funçã o-, do inúmem de -horas realizadas

    pelos seus profissionais no S erv iço de Atendimento Permanente/ A1'endiMérit'o Complementar

    Mafra, tendo por base os preços constantes do Apê ndice l.

    Cláus ula 3 .°

    P a g a m entos por conta da produçã o

    A Misericórdia receberá, mensalmente, por conta dos cuidados a prestar durante o ano de 2020,

    a importâ ncia de € 31.293,00, de acordo com a cláusula 15.° do Acordo.

    16

  • Apê ndice I

    Produçã o contratada no ano 2020

    • 5 Turnos médicos 24 horas por dia:

    o 2 Médicos das 8 às 16 horas

    o 2 Médicos das 16 às 24 horas

    o 1 Médico das O às 8 horas

    • 1 Administrativo 24 horas por dia

    Período horário I N. horas l N. 1 Preço/

    1 médicos 1 hora Valor/

    dia Valor máximo

    do Acordo Valor/ mê s Duodécimo

    Das 8 às 16 horas

    8

    2

    € 27,00 € 432,00 C 158.112,00 € 13.176,00 C 12.517,20

    ---1-

    C 12.517,20

    € 6.258,60

    Das 16 às 24 horas

    Das 0 às 8 horas 1

    8

    8 1

    2

    1 [.

    1

    € 27,00

    € 27,00

    C 432,00

    € 216,00

    C 158.112,00

    € 79.056,00

    € 13.176,00

    C 6.588,00

    1 Total i

    I

    € 395.280,001 € 32.940,00 C 31.293,00

    Neste valor está incluído o Serviço de 1 Administrativo 24 horas/dia.

    17

  • Cat. Profissional Nome completo

    Administrativo Aida Dinora Garcia Seabra Moura

    Administrativo Carlos Alberto Mendes Farinha

    Administrativo Diogo Filipe dos Santos Sabino

    Administrativo Marisa Isabel Ventura Martins

    Administrativo Maria de Lurdes Gigante Gonçalves Leonardo

    Actualizado em 16.01.2020

    Anexo 2 a R ecursos Humanos afetos à Atividade Assistencial

    Atividade Assistencial Elementar

    Médicos - 2020

    Nome completo Especialidade I nscrito no Colégio da

    Especialidade ( S/ N) N9

    Cédula Atividade

    Categoria/ Es calã o

    Acumulaçã o de Funções ( S/ N) Estab. SNS Horas ( Afetas Acordo)

    Ana Margarida Monteiro Torrie

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 62333 Prestador de Serviços - Médicos, no AC de Mafra

    Médico Informou que nã o acumula funções públicas e privadas.

    INE Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    António Pedro Oliveira Ferreira Leite

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 61265 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico

    Sim, acumula funções públicas e privadas. Declaraçã o em anexo.

    Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    Cláudio Esteves de Oliveira Médico Nã o Especialista

    Nã o 57309 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. Variável, em funçã o da disponibilidade

    , apresentada pelo Médico

    Deise Alves Francisco Médico Nã o Especialista

    Nã o 57308 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. Variável, em funçã o da disponibilidade

    apresentada pelo Médico

    Iryna Bentsal Médico Nã o Especialista

    Nã o 63220 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. iiiii Variável, em funçã o da disponibilidade

    apresentada pelo Médico

    J oana Filipa da Silva Oliveira Médico Nã o Especialista Nã o 61084

    Prestador de Serviços Médicos, no AC de Mafra Médico

    Informou que nã o acumula funções públicas e privadas.

    Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    J oana Filipa Pedro Marques

    Médico Nã o

    Especialista Nã o 66966 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas.

    Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    J oã o Pedro de Almeida Porto

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 57531 Prestador de Serviços Médicos, no AC de Mafra

    Médico Informou que é interno, nã o tê m contrato de exclusividade com o SNS.

    Variável, ern funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    J orge Miguel Abreu Teixeira de Miguel

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 62981 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. eie Variável, em funçã o da disponibilidade

    apresentada pelo Médico

    Maria J osé Nunes Baptista Patologia Clínica Sim 27672 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. 111. Variável, em funçã o da disponibilidade

    apresentada pelo Médico

    Maria Manuela Dias Coimbra Lourenço

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 29581 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. zyxwvutsrqponmlkjihgfedcbaZYXWVUTSRQPONMLKJIHGFEDCBAme Variável, em funçã o da disponibilidade

    apresentada pelo Médico

    Matilde Corrê a Mendes de Lima Ourique

    Médico Nã o

    Especialista Nã o 66955

    Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas.

    liffl Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    Stéphane Olivier Alves Ferreira

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 61677 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas.

    Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    Virgínia Elena Garcia Sanchez

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 31048 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas. Illee Variável, em funçã o da disponibilidade

    apresentada pelo Médico

    Yaroslav Savaryn

    Médico Nã o Especialista

    Nã o 53913 Prestador de Serviços

    Médicos, no AC de Mafra Médico Informou que nã o acumula funções

    públicas e privadas.

    Variável, em funçã o da disponibilidade apresentada pelo Médico

    Administrativos - 2020

  • realizaçã o de consultas médicas e no apoio administrativo do S erv iço de Atendimento Permanente

    de Mafra/Atendimento Complementar.

    Considerando que o Decreto- Lei n.° 138/2013, de 9 de outubro, define as formas de articulaçã o

    do Ministério da S aúde e dos estabelecimentos e serv iços do S erv iço Nacional de S aúde com as

    Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, enquadradas no regime da Lei de Bases da

    Economia S ocial, aprovada pela Lei n.° 30/2013, de 8 de maio.

    Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 6.0 do Decreto- Lei referido, os acordos COM as

    Instituições Particulares de S olidariedade S ocial, devem ser precedidos de um estudo que avalie

    a economia, eficácia e eficiê ncia do acordo, bem como a sua sustentabilidade financeira, a

    Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , identificou a necessidade e

    interesse público de realizar um protocolo de cooperaçã o com a S anta Casa da Misericórdia de

    Venda do Pinheiro.

    Nos termos das alíneas b) , d) e f) do n.° 1 da Base II e da Base X X X VIII da Lei de Bases da S aúde,

    aprovada pela Lei n.° 48/90, de 24 de agosto, na sua atual redaçã o, e do Decreto- Lei n.°

    138/2013, de 9 de outubro.

    ENTRE:

    Administraçã o Regional de S aúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. , pessoa coletiva de direito

    público, titular do cartã o de identificaçã o número 503 148 776, com sede na Av. Estados Unidos

    da América, n.° 77, em Lisboa, representada pelo S enhor Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Luís

    Augusto Coelho Pisco, nomeado para o cargo por Despacho n.° 120/2018, publicado no Diário

    da República, n.° 2/2018, 2.° série, de 3 de janeiro, doravante designada como Entidade

    Contratante ou ARS LVT,

    E

    S anta Casa da Misericórdia de Venda do Pinheiro, Instituiçã o Particular de S olidariedade S ocial,

    registada na Direçã o Geral da S egurança S ocial, sob o n. 03/2003, com o número de pessoa

    coletiva 505 861 887 e sede na Igreja Paroquial de S anto António da Venda do Pinheiro, Rua

    Alberto Nobre G. M. Caro, 2665- 528 Venda do Pinheiro, representada neste ato pela S enhora

    Provedora, Dr.° Filomena S ã o J osé S ilva Rodrigues, e o Tesoureiro, Luis Augusto Gomes Rodrigues,

    doravante designada como Entidade Contratada ou Misericórdia,

    É celebrado o Acordo de Cooperaçã o, doravante designado por Acordo, que se rege pelas

    cláusulas seguintes e pelos anexos que dele fazem parte integrante.

  • 4a2 Ao Exmo. S enhor Diretor

    Executivo do Aces Oeste S ul

    António Pedro Oliveira Ferreira Leite, com núrnero de cédula profissional

    61265, categoria Intern. Médico - Especialidade, na qualidade de filiado/a no

    S indicato Independente dos Médicos, a quem se aplica por este facto o disposto na

    cláusula 8.9/1, do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado em 13 de

    outubro no Diário da República, 2. º série, n.º 198, com as alterações que lhe foram

    introduzidas pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado em 27 de dezernbro, no Diário da

    República, 2. º série, n. º 250, parte J 3, pelo Aviso n.º 12509/2015 publicado no Diário

    da República, 2. º série, em 27 de outubro de 2015, que procede também à sua

    republicaçã o e pelo av iso n.º 9746/2016, de 5 de agosto, e ainda nos termos e para

    os efeitos do disposto na Base X X X I, n. º 3, da Lei de Bases da S aúde, aprovada pela

    Lei n.º 41/90, de 24 de agosto, e do disposto nos artigos 19.2 e seguintes da Lei Geral

    do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,

    vem declarar, sob compromisso de honra, que vai iniciar a prestaçã o de ativ idade

    privada, com caráter habitual, remunerada, em diversos bcais, correspondente ao

    exercício da Medicina em regime liberal, a qual nã o é incompatível nem conflitua

    sob qualquer forma com as funções que o/a ora declarante exerce no S erv iço

    Nacional de S aúde, no â mbito da Carreira Médica.

    O/A ora declarante compromete- se a fazer cessar imediatamente a sua

    ativ idade privada acíma referida, no caso de ocorrê ncia superveniente de conflito.

    0/A Trabalhador/a Médico/a,

    Page 2Page 3Page 4Page 5Page 6Page 7Page 8Page 9Page 10Page 11Page 12Page 13Page 14Page 15Page 16Page 17Page 18Page 19Page 23Page 20