Acordo de Alimentos Extrajudicial - Ellen

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ACORDO DE ALIMENTOS EXTRAJUDICIAL ELLEN GUIMARÃES MENEZES, nascida em 08/03/2009, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ELISSANDRA MENEZES NOLETO, brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº. 100665398-5 SSP/MA e CPF nº. 918.938.873-91, domiciliada no Distrito federal e residente na QE 38, Conjunto A, casa 68, Guará II, GUARÁ/DF. Telefone: (61) 9935-2543; doravante denominada primeira acordante; e ANTONIO WILAME GUIMARÃES RODRIGUES, brasileiro, casado, confeiteiro, portador da Carteira de Identidade nº. 12924161999-7 SSP/MA e CPF nº. 730.257.631-91, domiciliado no Distrito Federal e residente na Quadra 19, H 01, casa 02, Esplanada 05, Valparaíso/GO. Telefone: 9996-9336, doravante denominado segundo acordante; em comunhão de vontades, livres e conscientes, compareceram nesta Defensoria Pública do Distrito Federal e resolveram celebrar o presente ACORDO DE ALIMENTOS, nos moldes abaixo especificados, a fim de que surta os efeitos legais e jurídicos: SÍNTESE DOS FATOS O segundo acordante e a representante legal da menor, denominado primeira acordante, mantiveram por sete anos, um laço matrimonial, do qual resultou o -

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ACORDO DE ALIMENTOS EXTRAJUDICIAL

ELLEN GUIMARÃES MENEZES, nascida em

08/03/2009, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora,

ELISSANDRA MENEZES NOLETO, brasileira, casada, do lar, portadora da

Carteira de Identidade nº. 100665398-5 SSP/MA e CPF nº. 918.938.873-91,

domiciliada no Distrito federal e residente na QE 38, Conjunto A, casa 68,

Guará II, GUARÁ/DF. Telefone: (61) 9935-2543; doravante denominada

primeira acordante; e ANTONIO WILAME GUIMARÃES RODRIGUES,

brasileiro, casado, confeiteiro, portador da Carteira de Identidade nº.

12924161999-7 SSP/MA e CPF nº. 730.257.631-91, domiciliado no Distrito

Federal e residente na Quadra 19, H 01, casa 02, Esplanada 05,

Valparaíso/GO. Telefone: 9996-9336, doravante denominado segundo

acordante; em comunhão de vontades, livres e conscientes,

compareceram nesta Defensoria Pública do Distrito Federal e

resolveram celebrar o presente ACORDO DE ALIMENTOS, nos moldes

abaixo especificados, a fim de que surta os efeitos legais e jurídicos:

SÍNTESE DOS FATOS

O segundo acordante e a representante legal

da menor, denominado primeira acordante, mantiveram por sete

anos, um laço matrimonial, do qual resultou o nascimento da menor

em epígrafe, que se encontra sob a guarda de fato da mãe.

Após a separação do casal, ocorrida em fevereiro

de 2010, o segundo acordante sempre contribuiu para a manutenção

da filha e de sua esposa.

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A menor está com um ano e seis meses de idade e

suas maiores necessidades estão a seguir discriminadas: alimentação,

vestuário, moradia, plano de saúde, remédios. Referidas necessidades

totalizam, aproximadamente, R$ 300,00 (trezentos reais) por mês.

A representante legal mora de aluguel, não tem vínculo

empregatício, pois trabalha de forma autônoma, por isso não possui renda fixa.

Além disso, não possui outros filhos, com isso seus gastos mensais são

extremamente altos e dependem, também, do auxilio paterno.

Assim, torna-se imprescindível o auxílio paterno de

forma satisfatória e regular, principalmente, porque os gastos devem ser

repartidos entre aqueles que a lei estabelece que devam auxiliar na

manutenção da menor, atendendo-se ao binômio/possibilidade-necessidade.

O segundo acordante trabalha como confeiteiro, possui

vínculo empregatício, por isso sua renda mensal varia em torno de R$ 900,00

(novecentos reais).

Considerando o fato de o segundo acordante ser

solteiro e de não ter outros filhos, bem como fato de não pagar aluguel,

acordam as partes que o segundo acordante contribuirá mensalmente com o

quantum de 60% (sessenta por cento) de um salário mínimo por mês, cujo

valor deverá ser depositado, pelo segundo acordante, na conta-corrente da

representante legal da primeira acordante, até o dia 21 de cada mês, sendo

essa: Banco do Brasil, agência: 2888-6, conta corrente: 18.023-8.

Por estarem justos e acordados, firmam o presente

pacto, em duas vias de igual forma e teor, na presença de duas

testemunhas, mediante a ratificação da Defensoria Pública, para que surta

seus jurídicos e legais efeitos, servindo o presente como título executivo,

INCLUSIVE POSSIBILITANDO À PRIMEIRA ACORDANTE A EXECUÇÃO

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DESTE PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,

conforme jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Trata-se de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em que o juiz extinguiu o processo, reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267, VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado judicialmente. Por sua vez, o tribunal a quo manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o acordo referendado pela Defensoria Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil, isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Só posteriormente, em busca de meios alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733, § 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art.13 do Estatuto do Idoso). Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial). Os efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de alimentos, seja

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ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial. Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988 excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a execução prossiga. REsp 1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.

Guará/DF, 13 de setembro 2010.

ELISSANDRA MENEZES NOLETO Representante legal da primeira acordante

ANTONIO WILAME GUIMARÃES RODRIGUESSegundo acordante

VALDILEUZA CAMPELO PINHEIRODefensora Pública

LUIS FERNANDO DIAS GUIMARÃESEstagiário

Testemunhas:

Regina Soares R. da Silva _______________________________________

Ítalo Gomes Álvares____________________________________________

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