ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 SINDICATO … · Ficam estabelecidos os seguintes pisos...

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JUNDIAÍ E REGIÃO localizado na Rua Rangel Pestana, n° 1318 A - Centro, Cep: 13.201-000, Jundiaí/SP, com CNPJ sob nº. 68.002.476/0001-03, Inscrição Estadual Isenta e Registro Sindical nº. 46000.005897/94, representado por seu Presidente DIEGO DE ALMEIDA MARCELINO, portador do CPF/MF: 343.228.498-57 e do RG sob nº 40.960.090-8, e de outro lado GA JUNDIA LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA, com sede na Av. Marginal Norte da Via Anhanguera, 4697, Jundiaí - SP, CEP: 13206-245 inscrita no CNPJ 13.199.438/0001-92, doravante denominada “GUARDEAQUI”, e Inscrição Estadual ISENTA, representado por seu Presidente, Sr. ALLAN JAMES PAIOTTI, portador do RG 19755473 e CPF 090.827.458-01, têm entre si, justos e acordados, a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, válidos para os integrantes da categoria profissional, nos municípios da base territorial da Entidade Sindical, nos termos e condições à seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo/SP. Parágrafo Único: O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tosos os trabalhadores da categoria que prestam serviços atualmente na empresa, assim como os que vierem a ser admitidos dentro da vigência estipulada na Cláusula Primeira.

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018

Pelo presente instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM TURISMO E

HOSPITALIDADE DE JUNDIAÍ E REGIÃO localizado na Rua Rangel Pestana, n° 1318 A - Centro, Cep: 13.201-000,

Jundiaí/SP, com CNPJ sob nº. 68.002.476/0001-03, Inscrição Estadual Isenta e Registro Sindical nº. 46000.005897/94,

representado por seu Presidente DIEGO DE ALMEIDA MARCELINO, portador do CPF/MF: 343.228.498-57 e do RG

sob nº 40.960.090-8, e de outro lado GA JUNDIA LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA, com sede na Av. Marginal Norte da

Via Anhanguera, 4697, Jundiaí - SP, CEP: 13206-245 inscrita no CNPJ 13.199.438/0001-92, doravante denominada

“GUARDEAQUI”, e Inscrição Estadual ISENTA, representado por seu Presidente, Sr. ALLAN JAMES PAIOTTI, portador

do RG 19755473 e CPF 090.827.458-01, têm entre si, justos e acordados, a celebração do presente ACORDO

COLETIVO DE TRABALHO, válidos para os integrantes da categoria profissional, nos municípios da base territorial da

Entidade Sindical, nos termos e condições à seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em, Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itatiba, Itu, Itupeva, Jarinu, Jundiaí, Louveira, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo/SP. Parágrafo Único: O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange tosos os trabalhadores da categoria que prestam serviços atualmente na empresa, assim como os que vierem a ser admitidos dentro da vigência estipulada na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornadas de 220 horas mensais, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, e que percebam salários acima dos pisos, terão reajuste de 4% (quatro por cento) calculado sobre os salários de 01 de maio de 2016. Parágrafo Primeiro: Ficam compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos, compulsória ou espontaneamente, pelos empregadores após 1º de maio de 2016, salvo os decorrentes de promoção ou equiparação salarial. CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários e do 13º salário de seus empregados, nos prazos estabelecidos em lei. CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior.

CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO O empregador pagará, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, no mês de janeiro. CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO O empregador fornecerá, obrigatoriamente, aos empregados os comprovantes de pagamento com a identificação do empregador, discriminação detalhada das importâncias pagas e descontos efetuados, bem como valores relativos aos recolhimentos fundiários. Parágrafo Único: caso o empregador se utilizar, para pagamento dos salários, do sistema "cheque salário", deverá possibilitar aos empregados o seu recebimento dentro do horário bancário e sem prejuízo dos intervalos destinados à refeição e repouso. CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada, exceto as trabalhadas em domingos e feriados, que serão remuneradas com percentual de 100% (cem por cento). CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se trabalho noturno aquele executado entre as 22:00h de um dia e as 5:00h do dia seguinte, sendo que a hora de trabalho nesse período é de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento), no mínimo, do respectivo salário contratual.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional aqui previsto cessará no momento em que o empregado deixar de exercer a função que estiver acumulando. Parágrafo Segundo: O pagamento do referido adicional poderá ser feito de forma proporcional, levando-se em consideração a quantidade de horas mensais durante as quais o empregado ocupou-se nos acúmulos das outras funções. Parágrafo Terceiro: Para o pagamento do adicional na forma proporcional, referida no parágrafo segundo, fica o empregador obrigado a fornecer ao empregado, por escrito, os períodos em que este se ocupará da função acumulada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS) É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos (quando este se tratar do dia de folga semanal do empregado) e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A empresa possui um Acordo possui acordo coletivo com o Sindicato, registrado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO FAMÍLIA Os empregadores pagarão aos seus empregados salário família em conformidade com a legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO

A empresa fornecerá, mensalmente, tíquete refeição, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido

tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos,

independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês

subsequente.

O ticket refeição é devido para jornada de quatro horas cumpridas aos sábados (para empregados que cumprem

jornada de 44 horas semanais).

TÍQUETE REFEIÇÃO ANO 2017/2018

VALOR EM REAIS R$ 27,57

Parágrafo Primeiro: Caso empresa forneça a refeição gratuitamente, estará isenta do cumprimento desta obrigação.

Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não constitui salário e, portanto não integrará

sobre qualquer verba, tais como: aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e

fundiária.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CAFÉ DA MANHÃ

A Empresa fornecerá o café da manhã in natura, contendo: café, leite, chá, pão e manteiga, diariamente nas

dependências da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE

O vale transporte a que têm direito os empregados será concedido na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHES O empregador se obrigam a fornecer creches às suas empregadas, consoante o disposto do parágrafo 1º do Artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho ou na forma estabelecida pela Portaria Ministerial n.º 3.296/86.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA

Ao empregado que se aposentar e contar com 36 (trinta e seis) meses de serviço contínuo ao mesmo empregador, quando de seu desligamento da empresa, será paga uma indenização adicional, equivalente ao valor de sua última remuneração.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO Admitido o empregado para a função de outro, será garantido ao mesmo, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem serem consideradas as vantagens pessoais, nos termos do Artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO Todo empregado que for readmitido até 6 (seis) meses após sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÃO INDIRETA Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato por escrito e contra recibo, sendo-lhe esclarecidos os motivos da dispensa, sob pena de presumir-se imotivada. Parágrafo Único: Na recusa do empregado em receber a comunicação, obriga-se o empregador a fazer com que a mesma seja firmada por duas testemunhas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL A quitação das verbas rescisórias será efetuada, dentro do prazo previsto em Lei, junto à Entidade Sindical profissional.

Parágrafo Único: O saldo de salário referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL

As homologações dos Termos de Rescisões Contratuais deverão, ser efetuadas no SEECTTHJR (Sindicato

Profissional), sendo obrigatória as que contarem com mais de um ano de trabalho.

a) Fica facultado ao trabalhador, optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando a entidade

sindical profissional tiver sub-sedes, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 1

(um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo.

b) Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que a empresa efetue a

homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entregue a Comunicação de Dispensa e

requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) piso

normativo a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT

sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.

c) Quando a entidade sindical profissional der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea

“b” desta cláusula, será obrigada a emitir em favor da empresa, uma certidão que a isente da culpa, especificando

quais os motivos que levaram ao atraso na homologação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO Mediante acerto entre empregado e empregador, a redução da jornada de trabalho de que trata o Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser fixada no início ou no fim da jornada diária de trabalho. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de comprovação de novo emprego, o empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado. Parágrafo Segundo: Aos empregados que contem com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, e que tenham, concomitantemente, mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Terceiro: A garantia objeto do parágrafo anterior não se cumula com as disposições relativas ao aviso prévio proporcional constante da Lei 12.506/11, devendo prevalecer a condição mais benéfica para o trabalhador. Parágrafo Quarto: O período de aviso prévio concedido pelo empregador excedente aos 30 (trinta) dias quer seja com base na Lei 12.506/11 ou com base no parágrafo segundo da presente cláusula será sempre indenizado. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS O empregador se compromete a possibilitar a admissão de empregados portadores de necessidades especiais. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- ESTABILIDADE DA GESTANTE A garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será prorrogada por 30 (trinta) dias, exceto nos casos de contrato por prazo determinado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE MILITAR Ao menor, em idade de prestação de serviço militar, é garantida a estabilidade provisória no emprego desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a baixa da unidade em que serviu. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO Ao empregado que venha a sofrer acidente do trabalho é garantida, na forma da legislação em vigor, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção da relação de emprego após seu retorno ao trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA Os empregados que, comprovadamente, estiverem no máximo a 15 (quinze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contarem com mais de 3 (três) anos de serviço ao mesmo empregador, terão garantia de emprego durante esses 15 (quinze) meses. Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as hipóteses de dispensa por justa causa e de pedido de demissão. Parágrafo Segundo: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia objeto da presente cláusula. Parágrafo Terceiro: A garantia de emprego de que trata a presente cláusula será observada a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO O empregador fornecerá recibo da retenção da Carteira de Trabalho do empregado para as devidas anotações, particularmente a função exercida pelo empregado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS Publicações, avisos, cópias de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho, serão afixados, de preferência, nos quadros de avisos dos próprios empregadores, objetivando manter informados seus funcionários. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM AUXÍLIO-DOENÇA O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço terá garantida sua permanência no emprego por 30 (trinta) dias após a alta médica previdenciária. Referido benefício será concedido somente 1 (uma) vez em cada 6 (seis) meses. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS

Havendo necessidade, a empresa poderá implantar o regime do Banco de Horas, devendo ter a anuência do acordo, junto à entidade sindical, sob pena de ser declarado inválido. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIAS A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições: a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai e mãe. b) Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento. c) Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes em cada 12 (doze) meses. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante, nos dias de exames escolares, será obrigatoriamente liberado, pelo menos 2 (duas) horas antes do término do horário de trabalho, sem qualquer desconto em seu salário. A data e o horário dos exames deverão ser previamente comunicados ao empregador, sendo posteriormente confirmados através de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS O período de férias não poderá ter início em dias de folga ou feriados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE O empregador concederá aos seus empregados licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS Fica assegurado aos empregados com menos de 1 (um) ano de serviço ao mesmo empregador e que solicitarem a rescisão do contrato de trabalho, o direito às férias proporcionais quando do pagamento das verbas rescisórias. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- UNIFORME O empregador fornecerá aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pós ou outras peças de indumentária necessárias ao atendimento da focalizada exigência, cuja restituição deverá ocorrer, no estado de uso em que se encontrem, ao ensejo da extinção do contrato de trabalho. Na hipótese da não devolução dos uniformes, o empregado sujeita-se a indenizar o empregador pelo valor correspondente e comprovado por nota fiscal de aquisição, mediante desconto da respectiva verba rescisória. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS O empregador custeará os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Além dos demais atestados previstos por lei, os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais vinculados às Entidades Sindicais, serão obrigatoriamente reconhecidos pelos empregadores. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – INTERVALO DA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO

Os empregados cuja duração de trabalho ultrapasse as 06 (seis) horas diárias poderão usufruir de intervalo para repouso e/ou alimentação de 30 (trinta) minutos.

Parágrafo Único: Quando houver realização de horas extras, o intervalo mínimo será de uma hora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA SINDICAL O empregadores obriga a reconhecer todas as garantias e prerrogativas do dirigente sindical ao empregado eleito para a função de delegado sindical, desde que tal condição seja motivada em eleição, por assembleia geral da categoria profissional. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

A presente cláusula em conformidade com as deliberações da entidade representativa da categoria profissional, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.

Parágrafo Primeiro: A empresa recolherá aos cofres da Entidade Profissional, através de guias próprias fornecidas pela mesma, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, o valor correspondente ao montante do desconto efetuado sobre a folha de pagamento dos empregados, observado o disposto no art. 545 da CLT, referente à Contribuição Assistencial dos Empregados, autorizada pela Assembleia Geral da categoria, realizada no dia 17/03/2017 às 09h, na sede do Sindicato Profissional, localizado na Rua Rangel Pestana, 1318 A - Centro, Jundiaí / SP, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do total bruto dos salários a ser repassado até 10 de cada mês.

Parágrafo Segundo: A entidade enviará os boletos para o devido recolhimento da contribuição aqui estipulada.

Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.

Parágrafo Quarto: O trabalhador fará jus aos serviços e benefícios oferecidos pelo Sindicato Profissional, desde que comprovado o devido recolhimento da contribuição assistencial, mensalmente. A comprovação poderá ser feita mediante apresentação do recibo de pagamento (holerite) atual.

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA– MENSALIDADE ASSOCIATIVA a) Fica instituída, autorizada em assembleia geral, a mensalidade associativa que será devida pelo trabalhador que pretender entender os benefícios e serviços oferecidos pelo Sindicato Profissional, à seus dependentes legais e diretos, a qual será descontada mensalmente em folha de pagamento, ficando à cargo do empregador o recolhimento da mensalidade, a favor da entidade profissional, até o 10º (décimo) dia após o efetivo desconto;

b) A Ficha de Associação poderá ser solicitada pelo próprio trabalhador ou pela empresa , que deverá ser preenchida e enviada ou entregue no Sindicato, até o dia 20 (vinte), no mês subsequente que se fizer necessário;

c) Caso a opção seja do trabalhador, o mesmo poderá dirigir-se diretamente na sede do Sindicato, sito à Rangel Pestana, 1318 A – Centro- Jundiaí/SP, para se associar.

d) O valor da mensalidade aprovada em assembleia, e que deverá ser descontada da folha de pagamento dos trabalhadores optantes será de R$ 15,00 (quinze reais), mensalmente, sendo que tal valor deverá ser repassado, conforme item “a”.

e) O recolhimento da mensalidade associativa, não se confunde e nem desobriga ao recolhimento da contribuição assistencial dos empregados, instituída na Cláusula anterior.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS Quaisquer divergências originadas da presente Acordo Coletivo Coletiva de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento de suas cláusulas, serão solucionadas perante a Justiça competente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO No caso de ajuizamento de ação de cumprimento das disposições contidas na presente, a parte perdedora arcará com as penalidades previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho e na legislação aplicável à espécie. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES Fica estipulada a multa pecuniária, por empregado, de 01 (um) piso salarial normativo, em caso de descumprimento, pelo empregador, de quaisquer das cláusulas estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, multa essa

que reverterá em benefício do empregado, à exceção das cláusulas com penalidades específicas ou decorrentes de Lei.

Jundiaí, 22 de agosto de 2017

DIEGO DE ALMEIDA MARCELINO

PRESIDENTE SEECTTHJR – SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES

EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JUNDIAÍ E REGIÃO.

ALLAN JAMES PAIOTTI

PRESIDENTE CPF: 090.827.458-01

GA JUNDIAÍ LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA, CNPJ 13.199.438/0001-92

TRABALHADORES DA GA JUNDIAÍ LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA

NOME COMPLETO ASSINATURA R.G