Acórdão TRF5 - Abr 2014 - Corte de Ponto em Petrolina

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Inteiro teor do Acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que confirmou a nulidade do corte de ponto dos PFAs que realizaram protesto em 29/10/2013.

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Page 1: Acórdão TRF5 - Abr 2014 - Corte de Ponto em Petrolina

14/05/2014

Número: 0800111-23.2013.4.05.8308

Classe: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO

Tribunal Regional Federal da 5ª RegiãoPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

ADVOGADO Anderson Victor Ferreira de Melo

APELADO LUIZ RONALDO NALI

APELADO JOSE ANTONIO MOURA E SILVA

APELADO MARCOS COSTA VIANNA

APELADO FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA

APELADO RENATO FACCIOLY DE AGUIAR

APELADO EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR

APELANTE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Documentos

Id. Data/Hora Documento Tipo

4050000.589878 24/04/201411:46

Ciência MPF Cota

4050000.548966 03/04/201419:40

Inteiro Teor Inteiro Teor

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Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 

 

PROCESSO Nº: 0800111-23.2013.4.05.8308 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

APELADO: LUIZ RONALDO NALI

APELADO: JOSE ANTONIO MOURA E SILVA

APELADO: MARCOS COSTA VIANNA

APELADO: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR

APELADO: RENATO FACCIOLY DE AGUIAR

APELADO: FRANCISCO SERGIO FEITOSA LIMA RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARGARIDA DE OLIVEIRA

CANTARELLI

CIÊNCIA Nº: 6071/2014

 

 

CIÊNCIA

 

 

O Ministério Público Federal, através do Procurador Regional da República infrafirmado, está ciente doacórdão que negou provimento à apelação e a remessa necessária.

 

Recife, 24 de abril de 2014.

 

 

 

Roberto Moreira de Almeida

Procurador Regional da República

 

LABTO

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Número do Processo: 0800111-23.2013.4.05.8308Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDAhttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14042411445519600000000588515Código de autenticidade do documento: 14042411445519600000000588515

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PROCESSO Nº: 0800111-23.2013.4.05.8308 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRAAPELADO: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (e outros)ADVOGADO: ANDERSON VICTOR FERREIRA DE MELORELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO(CONVOCADO) - 4ª TURMA

RELATÓRIO

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL (Relator Convocado):IVAN LIRA DE CARVALHOTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Renato Faccioly de Aguiar eoutros contra ato do Superintendente Regional da SR-29 Médio São Francisco, autoridade vinculada aoINCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pleiteando a nulidade do atoadministrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/Nº214/2013, que determinou o desconto em folha depagamento do período referente à manha do dia 29 de outubro de 2013, quando os impetrantescompareceram a Feria de Agricultura Familiar do Semiárido Show, promovida pela EMBRAPA, erealizaram protesto silencioso, demonstrando a insatisfação da categoria com a instituição, bem como odescaso com os peritos agrários.

O MM. Juiz "a quo" concedeu a segurança, para declarar a nulidade do ato administrativoMEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013, determinando a restituição do valor indevidamentedescontado dos impetrantes, correspondente ao expediente da manhã do dia 29 de outubro de 2013.

Apela o INCRA, alegando que os apelados foram autorizados a participar do evento Seminário Show, nacondição de ocupantes de cargos de peritos federais agrários, que ocorreria no dia 29 de outubro de 2013,devendo utilizar a ocasião para trocar experiências com os demais participantes do evento, especialmenteno que se refere às suas funções públicas. Entretanto, afirma que os recorridos aproveitaram-se daoportunidade para protestar em ato solene por melhores condições de trabalho, fato que caracteriza abusode direito. Desse modo, entende que o corte do ponto dos impetrantes não foi um ato nulo, nemdesmotivado, nem arbitrário, uma vez que tal medida decorreu apenas porque os servidores foramautorizados para participar de um evento ligado à sua atividade profissional, entretanto utilizaram o tempode trabalho para outra finalidade, de cunho corporativo.

Ainda, sustenta o INCRA que o corte dos pontos dos apelados já ocorreu desde o dia 12/11/13, data emque houve o fechamento da folha de pagamento pelo SIAPE. Assim, entende que, quando os impetrantesinterpuseram o presente mandado de segurança em 18/11/13, já havia ocorrido a perda do objeto dademanda, visto que o pedido dos demandantes (impedir que fosse efetuado o desconto nas folhas deponto) não mais poderá ser atendido pelo INCRA/Petrolina.

Além disso, com base na Súmula 269 do STF, entende o INCRA que deverá ser a demanda julgadatotalmente improcedente, sob pena de ser o presente mandado de segurança transmudado em ação decobrança.

Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

 

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PROCESSO Nº: 0800111-23.2013.4.05.8308 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRAAPELADO: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (e outros)ADVOGADO: ANDERSON VICTOR FERREIRA DE MELORELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO(CONVOCADO) - 4ª TURMA

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL (Relator Convocado):IVAN LIRA DE CARVALHOPreliminarmente, alega o INCRA a perda do objeto da demanda, sob o fundamento de que o corte dospontos dos apelados já ocorreu desde o dia 12/11/13, data em que houve o fechamento da folha depagamento pelo SIAPE, e o presente mandado de segurança apenas foi interposto em 18/11/13; de modoque o pedido dos demandantes (impedir que fosse efetuado o desconto nas folhas de ponto) não maispoderá ser atendido por ele.

Entendo que a configuração do corte dos pontos dos impetrados somente se dá no momento em quehouve o pagamento do salário com o desconto referente ao aludido ponto, fato que somente ocorreu apósa impetração do presente mandado de segurança, não havendo que se falar em perda do objeto dademanda.

Da mesma forma, não se trata a hipótese de aplicação da Súmula 269 do STF, que veda a utilização domandado de segurança como ação de cobrança, tendo em vista que, quando os impetrantes receberamseus salários com o desconto referente ao período da manha do dia 29 de outubro de 2013, já estava emcurso esta ação. Logo, caso seja acolhido o pedido dos impetrantes, não existe óbice à devolução dosvalores indevidamente descontados.

Passo a análise do mérito.

Segundo alega o INCRA, os impetrantes foram autorizados a participar do evento Seminário Show, nacondição de ocupantes de cargos de peritos federais agrários, que ocorreria no dia 29 de outubro de 2013,devendo utilizar a ocasião para trocar experiências com os demais participantes do evento, especialmenteno que se refere às suas funções públicas. Entretanto, afirma que os recorridos aproveitaram-se daoportunidade para protestar por melhores condições de trabalho, fato que caracteriza abuso de direito.

Primeiramente, entendo que a conduta dos apelados não caracteriza movimento grevista, pois foramautorizados a se ausentar de suas atividades pela própria autoridade apontada como coatora.

Na hipótese, observo que o apelados, durante a abertura do evento Semiárido Show, na condição deservidores públicos federais (peritos agrários), realizaram um protesto silencioso, com a exibição defaixas que demonstravam a insatisfação da categoria com o INCRA e o descaso com o cargo de peritosagrários.

Para a autoridade coatora, tal conduta teria justificado o corte do ponto do expediente da manhã daqueledia, 29 de outubro de 2013. Segundo consta no MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013(identificador nº 4058308.253499), "em razão de que os respectivos servidores, mesmo tendo sidoautorizados a participarem da abertura do evento Seminário Show, não utilizaram o tempo para afinalidade determinada e sim para outra atividade de cunho corporativo que, ao nosso ver, gerouconstrangimento à Direção do INCRA".

A meu ver, a finalidade da participação dos servidores/apelados no evento Semiárido Show e o eventualconstrangimento sofrido pela Direção do INCRA em face do protesto pacífico por eles realizado, não

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descaracteriza a legitimidade da manifestação realizada, uma vez que encontra respaldo nas garantiasconstitucionais de liberdade de manifestação do pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IXe XVII, da Constituição Federal).

Ademais, não consta no processo qualquer notícia de que os apelados, ao realizarem o protesto, tenhamtumultuado o evento ou ofendido qualquer dirigente do INCRA.

Assim, tendo o protesto sido realizado de forma pacífica e legítima, entendo que não se justifica a medidaadotada pela autoridade coatora, através do ato administrativoMEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/Nº214/2013, que determinou o desconto em folha de pagamento doperíodo referente à manha do dia 29 de outubro de 2013.

Por fim, observo que a medida punitiva foi imposta aos apelados sem que os mesmos tivessemoportunidade de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, correta a sentença que declarou a nulidade do ato administrativoMEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013, determinando a restituição do valor indevidamentedescontado dos impetrantes, correspondente ao expediente da manhã do dia 29 de outubro de 2013.

De todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

PROCESSO Nº: 0800111-23.2013.4.05.8308 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIOAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRAAPELADO: EMERSON LEOPOLDO LIMA DE ALENCAR (e outros)ADVOGADO: ANDERSON VICTOR FERREIRA DE MELORELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO(CONVOCADO) - 4ª TURMA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DOS SERVIDORESEMENTA:DO INCRA DURANTE EVENTO SEMIÁRIDO SHOW. AUTORIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTODAS ATIVIDADES. MOVIMENTO GREVISTA NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃOPACÍFICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE LIBERDADE DEMANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE ASSOCIAÇÃO E DE EXPRESSÃO. DESCONTO NAFOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO.

I. Os apelados/impetrantes, durante a abertura do evento Semiárido Show, na condição de servidorespúblicos federais (peritos agrários), realizaram um protesto silencioso, com a exibição de faixas quedemonstravam a insatisfação da categoria com o INCRA e o descaso com o cargo de peritos agrários.Para a autoridade coatora, tal conduta teria justificado o corte do ponto do expediente da manhã daqueledia, 29 de outubro de 2013.

II. A conduta dos apelados não caracteriza movimento grevista, pois foram autorizados a se ausentar desuas atividades pela própria autoridade apontada como coatora.

III. A finalidade da participação dos servidores/apelados no evento Semiárido Show e o eventualconstrangimento sofrido pela Direção do INCRA em face do protesto pacífico por eles realizado, nãodescaracteriza a legitimidade da manifestação realizada, uma vez que encontra respaldo nas garantias

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constitucionais de liberdade de manifestação do pensamento, de associação e de expressão (art. 5.º, IV, IXe XVII, da Constituição Federal).

IV. Ausência de qualquer notícia de que os apelados, ao realizarem o protesto, tenham tumultuado oevento ou ofendido qualquer dirigente do INCRA.

V. Tendo o protesto sido realizado de forma pacífica e legítima, não se justifica a medida adotada pelaautoridade coatora, através do ato administrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/Nº214/2013, quedeterminou o desconto em folha de pagamento do período referente à manha do dia 29 de outubro de2013.

VI. Observa-se que a medida punitiva foi imposta aos apelados sem que os mesmos tivessemoportunidade de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

VII. Nulidade do ato administrativo MEMO/INCRA/SR-29/MSF/G/N.º214/2013, devendo ser a restituídoo valor indevidamente descontado dos impetrantes, correspondente ao expediente da manhã do dia 29 deoutubro de 2013.

VIII. Apelação e remessa oficial improvidas.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,à unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator e das notastaquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Num. 4050000.548966 - Pág. 4Número do Processo: 0800111-23.2013.4.05.8308Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: IVAN LIRA DE CARVALHOhttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=14040314181721400000000547718Código de autenticidade do documento: 14040314181721400000000547718