Acórdão STJ
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Superior Tribunal de Justia
RECURSO ESPECIAL N 1.168.831 - SP (2009/0234650-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONALVESRECORRENTE : WILLIAN COELHO ADVOGADO : ADRIANA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DE TRNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM . PENSO VITALCIA. CONSTITUIO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAO POR DANO MORAL. VALOR IRRISRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESES. MAJORAO. POSSIBILIDADE. HONORRIOS ADVOCATCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAO.1. Hiptese em que Willian Coelho ajuizou ao indenizatria em face da Fazenda do Estado de So Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vtima de acidente automobilstico envolvendo viatura da Polcia Militar do Estado de So Paulo conduzida por agente da r, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversveis leses para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputao do membro inferior direito, razo por que postula o deferimento de indenizao por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majorao da indenizao por dano moral.2. Diversamente do benefcio previdencirio que o recorrente j recebe, a indenizao de cunho civil tem por objetivo no apenas o ressarcimento de ordem econmica, mas, igualmente, o de compensar a vtima pela leso fsica causada pelo ato ilcito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em carter definitivo, tornando-lhe mais difcil a busca por melhores condies de remunerao no mercado de trabalho, j que no mais poder exercer a funo anteriormente desempenhada bem assim a execuo de qualquer outra atividade laboral demandar maior sacrifcio em face das seqelas permanentes, o que h de ser compensado pelo pagamento de uma penso mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712.293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002.3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, penso mensal em valor equivalente a um salrio mnimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao dcimo terceiro salrio e s frias. Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006).4. Quanto ao termo ad quem , tendo em vista ser a prpria vtima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua leso, embora parcial, permanente, acompanhando-o at o fim dos seus dias, a penso deve ser vitalcia.6. Mostra-se desnecessria a constituio de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pblica a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha
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de pagamento. 7. A jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de ser possvel a interveno desta Corte para aumentar o valor indenizatrio nos casos em que o quantum arbitrado pelo acrdo recorrido se mostre irrisrio, sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/2002). Precedente: REsp 819.202/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/9/2008.8. O Juzo monocrtico, atento aos fatos da causa, fixou o valor da indenizao por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correo monetria a partir de sua fixao naquela instncia e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos termos do art. 962 do Cdigo Civil, patamar que reputo razovel, pois, embora no sirva para reparar de todo o dano, meio idneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vtima, bem como servir de medida educativa para o agente causador do infortnio.9. No assiste razo ao recorrente quanto alegada violao do art. 1.548 do Cdigo Civil de 1916, afinal, como bem considerou o Juzo monocrtico, a verba de dote no cabvel na hiptese dos autos, porquanto era devida exclusivamente em favor da mulher em condies de se casar.10. Considerando-se a sucumbncia mnima da parte autora, deve a Fazenda estadual arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenao, nos termos do art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil.11. Recurso especial parcialmente provido.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Braslia (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONALVES Relator
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RECURSO ESPECIAL N 1.168.831 - SP (2009/0234650-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONALVESRECORRENTE : WILLIAN COELHO ADVOGADO : ADRIANA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS E OUTRO(S)
RELATRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONALVES (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alneas "a" e "c", da Constituio
Federal, contra acrdo do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo.
Narram os autos que Willian Coelho ajuizou ao indenizatria em face da Fazenda do
Estado de So Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vtima de acidente automobilstico
envolvendo viatura da Polcia Militar do Estado de So Paulo, conduzida pelo agente da r.
A ao foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar o Estado ao pagamento de
indenizao, somente pelo dano moral, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos a partir
da sentena e juros de mora de 6% ao ano, desde a data do evento danoso, nos termos do art. 962
do Cdigo Civil.
O Tribunal de Justia paulista reformou parcialmente a sentena apenas para reduzir o
valor da indenizao, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 542):
Acidente de veculo. Atropelamento. Responsabilidade objetiva do Estado. Reconhecimento. Danos materiais. Descabimento segundo as peculiaridades dos autos. Danos morais. Minorao a 50 salrios mnimos. Necessidade. Recurso voluntrio da r. Parcialmente provido. Reexame necessrio e recurso de apelao do autor no providos.
Foram opostos embargos de declarao, rejeitados s fls. 557-561.
Irresignada, a parte autora interpe o presente recurso especial alegando violao dos arts.
1.538, pargrafos 1 e 2 e 1.639 do Cdigo Civil de 1916, atuais artigos 949, 950 e 884 do vigente
Cdigo Civil Brasileiro.
Sustenta, em suma, ser devida a indenizao por danos materiais, consubstanciada em
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penso vitalcia, em razo da leso grave e irreversvel a que se viu submetido (paraplegia
traumtica com nvel sensitivo em T2 direita e T3 esquerda, com incapacidade permanente de
movimentar os membros inferiores, de controlar voluntariamente as esfncteres e de ter sensibilidade
sexual, alm da amputao do membro inferior direito ao nvel da tbia 1/3 proximal), bem como o
pagamento do dote.
Aduz dissdio jurisprudencial indicando como paradigma o REsp 800.536/DF.
Com contrarrazes (fls. 644-699), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 651-653),
ascendendo os autos a esta Corte em razo do provimento dos Edcl nos Edcl no AgRg no Ag
945.476/SP.
o relatrio.
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RECURSO ESPECIAL N 1.168.831 - SP (2009/0234650-8)
EMENTAADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO INDENIZATRIA. ACIDENTE DE TRNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM . PENSO VITALCIA. CONSTITUIO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAO POR DANO MORAL. VALOR IRRISRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESES. MAJORAO. POSSIBILIDADE. HONORRIOS ADVOCATCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAO.1. Hiptese em que Willian Coelho ajuizou ao indenizatria em face da Fazenda do Estado de So Paulo, tendo em vista que, em 11.5.1998, foi vtima de acidente automobilstico envolvendo viatura da Polcia Militar do Estado de So Paulo conduzida por agente da r, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversveis leses para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputao do membro inferior direito, razo por que postula o deferimento de indenizao por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majorao da indenizao por dano moral.2. Diversamente do benefcio previdencirio que o recorrente j recebe, a indenizao de cunho civil tem por objetivo no apenas o ressarcimento de ordem econmica, mas, igualmente, o de compensar a vtima pela leso fsica causada pelo ato ilcito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em carter definitivo, tornando-lhe mais difcil a busca por melhores condies de remunerao no mercado de trabalho, j que no mais poder exercer a funo anteriormente desempenhada bem assim a execuo de qualquer outra atividade laboral demandar maior sacrifcio em face das seqelas permanentes, o que h de ser compensado pelo pagamento de uma penso mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712.293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002.3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, penso mensal em valor equivalente a um salrio mnimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao dcimo terceiro salrio e s frias. Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006).4. Quanto ao termo ad quem , tendo em vista ser a prpria vtima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua leso, embora parcial, permanente, acompanhando-o at o fim dos seus dias, a penso deve ser vitalcia.6. Mostra-se desnecessria a constituio de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pblica a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 7. A jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de ser possvel a interveno desta Corte para aumentar o valor indenizatrio nos casos em que o quantum arbitrado pelo acrdo recorrido se mostre irrisrio, sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/2002). Precedente: REsp 819.202/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/9/2008.
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8. O Juzo monocrtico, atento aos fatos da causa, fixou o valor da indenizao por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correo monetria a partir de sua fixao naquela instncia e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos termos do art. 962 do Cdigo Civil, patamar que reputo razovel, pois, embora no sirva para reparar de todo o dano, meio idneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vtima, bem como servir de medida educativa para o agente causador do infortnio.9. No assiste razo ao recorrente quanto alegada violao do art. 1.548 do Cdigo Civil de 1916, afinal, como bem considerou o Juzo monocrtico, a verba de dote no cabvel na hiptese dos autos, porquanto era devida exclusivamente em favor da mulher em condies de se casar.10. Considerando-se a sucumbncia mnima da parte autora, deve a Fazenda estadual arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, ora fixados em 5% sobre o valor da condenao, nos termos do art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil.11. Recurso especial parcialmente provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONALVES (Relator): Infere-se dos autos
que o recorrente, em 11.5.1998, foi vtima de acidente automobilstico causado por viatura da polcia
militar do Estado de So Paulo.
Do referido acidente resultou severas e irreversveis leses ao autor, consubstanciadas em
paraplegia traumtica com nvel sensitivo em T2 direita e T3 esquerda, com incapacidade
permanente de movimentar os membros inferiores, de controlar voluntariamente as esfncteres e de
ter sensibilidade sexual, com posterior amputao do membro inferior direito ao nvel da tbia 1/3
proximal, o que, neste ltimo caso, obriga-o a utilizar-se de cadeira de rodas para sua locomoo.
As instncias ordinrias reconheceram ser devida a indenizao ao adolescente, que
contava com apenas 20 anos de idade no momento do infortnio, sem, contudo, deferir-lhe o
pagamento de indenizao por danos materiais, representada por pensionamento mensal, em razo
de ter a sua capacidade laborativa reduzida, negando-lhe tambm o pagamento de dote previsto no
art. 1.538, 2, do antigo Cdigo Civil.
No caso em foco, razo assiste, em parte, ao recorrente no que tange indenizao por
dano material.
Isso porque est evidenciado nos autos que o recorrente exerceu a funo de motoboy nos
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perodos compreendidos entre 1993 e 1994 e outro entre 1994 e fevereiro de 1998. Conquanto no
exercesse atividade remunerada no momento do acidente, porquanto estava desempregado havia
dois meses, no vejo razo para afastar a pretenso indenizatria por dano material, tendo em vista
que a reduo da aptido para o trabalho habitualmente exercido em razo das graves leses a que
foi acometido gera-lhe prejuzos que o acompanhar para o resto de sua vida.
Tal entendimento j foi adotado por esta Corte, nos termos dos precedentes abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. MONITRIA. CABIMENTO. PRECLUSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NO OCORRNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRNSITO. MENOR. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUO. INDENIZAO. CABIMENTO. PENSO. DANO MORAL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. REVISO. QUANTUM. INVIABILIDADE. I - A anlise sobre o cabimento da ao monitria invivel, por ter sido objeto de deciso transitada em julgado. II - No h julgamento ultra petita se a petio inicial postulou o pagamento da indenizao na forma prevista no laudo pericial e, neste, estava expressamente includo o pedido de pensionamento. III - devida a indenizao ao adolescente que teve sua capacidade laborativa reduzida. O fato de no exercer atividade remunerada, no momento do acidente, no afasta a pretenso indenizatria, pois a reduo da aptido para o trabalho, por si s, gera prejuzo que refletir em toda a sua vida. [...]. Recurso especial no conhecido, com ressalva quanto terminologia (REsp 712.293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 4/12/2006).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AO DE INDENIZAO. ATROPELAMENTO DE MENOR IMPBERE QUE SOFREU AMPUTAO DE MEMBRO INFERIOR E OUTRAS SEQELAS. REDUO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSO DEVIDA. devido o pensionamento vitalcio pela diminuio da capacidade laborativa decorrente das seqelas irreversveis, conquanto a vtima, menor impbere, no exercesse atividade remunerada poca do acidente. Recurso especial conhecido e provido (Resp 126.798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 4/2/2002).
Sobreleva, ainda, notar que, diversamente do benefcio previdencirio que o recorrente j
recebe, a indenizao de cunho civil tem por objetivo no apenas o ressarcimento de ordem
econmica, mas, igualmente, o de compensar a vtima pela leso fsica causada pelo ato ilcito do
agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em carter definitivo, tornando-lhe mais difcil
a busca por melhores condies de remunerao no mercado de trabalho, j que no mais poder
exercer a funo anteriormente desempenhada bem assim a execuo de qualquer outra atividade
laboral demandar maior sacrifcio em face das sequelas permanentes, o que h de ser compensado
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pelo pagamento de uma penso mensal a ser arcada pela recorrida.
Assim, dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, de ser
fixada, em desfavor da Fazenda estadual, penso mensal em valor equivalente a um salrio mnimo,
a ser concedido a partir da concesso da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas
referentes ao dcimo terceiro salrio e s frias. Precedente: REsp 811.193/GO, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006).
Quanto ao termo ad quem , tendo em vista ser a prpria vtima quem reclama o
pensionamento, e, levando-se em conta que a sua leso, embora parcial, permanente,
acompanhando-o at o fim dos seus dias, a penso deve ser vitalcia.
Em razo de o ru ser ente pblico, mostra-se desnecessria a constituio de capital
garantidor; entretanto deve-se incluir o nome do autor na sua folha de pagamento.
Quanto ao dano moral, a jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de ser possvel a
interveno desta Corte para aumentar o valor indenizatrio nos casos em que o quantum arbitrado
pelo acrdo recorrido se mostre irrisrio. sob pena de malferir o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e
944 do CC/2002). Precedente: REsp 819.202/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 22/9/2008.
No caso em destaque, o Juzo monocrtico, atento aos fatos da causa, fixou o valor da
indenizao em R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correo monetria a partir de seu arbitramento
naquela instncia e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a fluir desde a data do fato, nos
termos do art. 962 do Cdigo Civil, patamar que entendemos razovel, pois, embora no sirva para
reparar o dano, meio idneo para minorar a dor e o sofrimento suportado pela vtima, bem como
servir de medida educativa para o agente causador da leso.
Entretanto, com relao ao pagamento de dote, no assiste razo ao recorrente quanto
alegada violao do art. 1.548 do Cdigo Civil de 1916. Como bem considerou o Juzo monocrtico,
a verba de dote no cabvel na hiptese dos autos, porquanto era devida exclusivamente em favor
da mulher em condies de se casar, para compensar o futuro marido do nus de sustent-la aps o
casamento, segundo o papel que se lhe atribua como provedor da famlia.
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Aduziu, ainda, o magistrado que, embora os tempos sejam outros e os papis conjugais
tenham se modificado, "no o caso de se atribuir esposa o que antes cabia com exclusividade ao
marido, nem cabe, por aplicao analgica ou isonmica desse dispositivo, em vista da igualdade
jurdica entre os sexos, para compensar futura esposa do autor o encargo de sustent-lo, a
constituio de dote em seu favor, inclusive porque a insensibilidade sexual irreversvel impeditiva
de unio conjugal" (e-fl 440).
Por fim, em razo da sucumbncia mnima da parte autora, dever a Fazenda estadual
arcar com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios, que ora fixo
em 5% sobre o valor da condenao, nos termos do art. 20, 4 do Cdigo de Processo Civil.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos acima
explicitados.
como voto.
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CERTIDO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA
Nmero Registro: 2009/0234650-8 PROCESSO ELETRNICO REsp 1.168.831 / SP
Nmeros Origem: 183899 200701976263 951706019 95170607 95170620
PAUTA: 02/09/2010 JULGADO: 02/09/2010
RelatorExmo. Sr. Ministro BENEDITO GONALVES
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro BENEDITO GONALVES
Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. AURLIO VIRGLIO VEIGA RIOS
SecretriaBela. BRBARA AMORIM SOUSA CAMUA
AUTUAO
RECORRENTE : WILLIAN COELHOADVOGADO : ADRIANA CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S)RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULOPROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATRIAS DE DIREITO PBLICO - Responsabilidade da Administrao - Indenizao por Dano Material - Acidente de Trnsito
CERTIDO
Certifico que a egrgia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Braslia, 02 de setembro de 2010
BRBARA AMORIM SOUSA CAMUASecretria
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Sem nome