ACORDAO SOBRE SERVIDAO INFORMAÇOES IMPORTANTES

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  • 11/3/2014 Nacional de Direito - Jurisprudncias

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    TribunalTRF3

    rgo PublicadorDJ

    N Acrdo93.03.048018-0/SP

    Data de Publicao21/03/2006

    Data de Julgamento

    RelatorRamza Tartuce

    Administrativo. Servido administrativa. Depreciao de rea remanescente. reabruta rural. Explorao econmica no afetada pela passagem da linha de transmisso.Indenizao pelo fator depreciao do remanescente indevida. Alquota de servido.Imvel rural. Caractersticas no alteradas pela passagem da linha de transmisso.

    Na servido administrativa, o particular mantm a propriedade do bem, que apenas onerado com o uso pblico. Indeniza-se o prejuzo e no a propriedade.

    A passagem de linha de transmisso em imvel rural no explorado pelo cultivo dervores de grande porte no afetar suas caractersticas, e no impedir amanuteno da cultura nele existente, no se justificando a indenizao pelo fatordepreciao do remanescente.

    A alquota da servido administrativa dever ser fixada em 30%, vez que o proprietriono estar impedido de dar ao imvel a mesma destinao anterior, j que suascaractersticas no sero alteradas.

    O valor por metro quadrado indicado pelo perito judicial leva em consideraoelementos obtidos pelo expropriado e, alm disso, incompatvel com outros imveissituados na mesma regio, objetos de outros pedidos de desapropriao para fins deinstituio de servido administrativa.

    Nas aes de desapropriao, os honorrios advocatcios devero ser fixados comfundamento no art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil, vez que a discusso serestringe ao valor da indenizao, o qual ser apurado atravs da prova pericial.

    Apelao do expropriado improvida. Recurso da expropriante provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que so partes os acima indicados,

    Acordam os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da TerceiraRegio, nos termos do relatrio e voto da Senhora Relatora, constantes dos autos, e naconformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, porunanimidade, em negar provimento ao recurso do expropriado e dar provimento ao recurso daexpropriante.

    So Paulo, 12 de dezembro de 2005.

    Ramza Tartuce

    Des. Fed. Relatora

    Relatrio

    A Ex.ma. Sr.. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

    Trata-se de ao de desapropriao, com pedido de imisso provisria na posse, paraconstituio de servido administrativa ajuizada por Eletropaulo - Eletricidade de So Paulo S.A.,tendo por objeto rea de terra situada no imvel de propriedade de Rafael Galante,posteriormente identificado como Rafi Galante.

    Alegou, em sntese, que de acordo com a Portaria 1.074, de 11 de agosto de 1986, doMinistrio das Minas e Energia, foram declaradas de utilidade pblica, para fins de constituiode servido administrativa, a rea de terra situada na faixa de 16,00 metros de largura, comincio na estrutura 62-A da linha de transmisso ETT Baixada Santista - ECH Capuava 1-2 etrmino na estao transformadora de distribuio Coimbra - LT Ramal Coimbra, nelas estandoincluda as glebas 10, 10-A e 10-B, totalizando 12.909,76 metros quadrados, sem benfeitorias,localizadas na zona urbana do Municpio de Ribeiro Pires, de propriedade Rafael Galante, oexpropriado.

    O preo que ofertou poca da propositura da ao, em 03 de agosto de 1987, foi deCZ$140.485,18 (cento e quarenta mil, quatrocentos e cinqenta e oito cruzados e dezoitocentavos).

    Juntou os documentos de fls. 07/19.

    A expropriante foi imitida provisoriamente na posse do imvel e, citado o expropriado, esteapresentou sua resposta, limitada ao valor da oferta, que disse ser insuficiente para efeitos deindenizao.

    Determinada a realizao da prova tcnica, o perito judicial apresentou seu laudo s fls.

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    71/93, com os documentos de fls. 94/97.

    O assistente tcnico da expropriante apresentou seu trabalho s fls. 107/122, com osdocumentos de fls. 123/153, enquanto o assistente tcnico do expropriado o fez s fls. 106/167.

    fl. 168 consta o termo de audincia de instruo e julgamento, e s fls. 170/173 foi proferidaa sentena, que, acolhendo o laudo apresentado pelo perito judicial, apenas no tocante ao valorunitrio bsico, julgou procedente o pedido para constituir a servido administrativa em favor daexpropriante, fixando a indenizao em Cr$8.094.419,50 (oito milhes, noventa e quatro mil,quatrocentos e dezenove cruzeiros e cinqenta centavos), vlida para julho/91, acrescida de:

    - correo monetria, calculada a partir da data do laudo (Smula 75 do TFR), com base navariao nominal das OTNs, BTNs e ndices posteriores que vierem a ser adotados;

    - juros compensatrios de 12% ao ano (Smula 110 do TFR), contados a partir da imissoprovisria na posse e calculados at a data do laudo, sobre o valor simples da indenizao edesde ento, sobre o valor corrigido monetariamente (Smula 74 do TFR);

    - juros moratrios, fluindo estes da data do trnsito em julgado (...) (Smula 12 do STJ), taxalegal de 6% ao ano;

    - eventuais despesas em reembolso, corrigidas a partir do pagamento;

    - custas e despesas processuais;

    - salrios periciais;

    - honorrios de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferena entre a oferta e aindenizao final, ambas corrigidas monetariamente;

    Determinou a r. sentena, ainda, que no clculo da verba advocatcia fossem computadas asparcelas relativas aos juros compensatrios e moratrios, devidamente corrigidos (Smula 141do extinto T.F.R.); que o valor inicial fosse corrigido em face do cancelamento do enunciado 202da Smula do TFR e observou que o levantamento do valor da condenao pelo ruexpropriado e aps o trnsito em julgado da presente deciso, s ser deferido aps prova depropriedade, de quitao das dvidas fiscais sobre o bem expropriado e publicao de editais,

    com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros, na conformidade do art. 34 da Lei3365/41.

    Determinou, por fim, que fosse expedida a Carta de Adjudicao autora, que ser o ttulohbil para a averbao da servido margem da matrcula do imvel, no respectivo registro.

    Apelou o expropriado (fls. 175/179 ), pedindo que o percentual da indenizao estipulado em33% sobre o valor do metro quadrado, fosse majorado para 100%.

    A expropriante tambm apelou, pedindo que a indenizao fosse fixada em Cr$2.252.107,00 eo percentual da servido fosse fixado em 30%.

    Pediu, ainda, que a verba honorria fosse reduzida para o ndice de 6% a 7% da diferenaapurada entre a oferta depositada e a indenizao fixada, ambas corrigidas monetariamente.

    Os recursos foram recebidos e processados.

    Apresentadas as contra-razes, vieram os autos a esta Corte Regional.

    o relatrio.

    VOTO

    A Ex.ma. Sr.. Desembargadora Federal Ramza Tartuce:

    Pretende o expropriado, ora apelante que o percentual da indenizao, fixado em 33% sejaelevado a 100%.

    J a expropriante apela, pretendendo a reduo do valor unitrio bsico da terra, que, aoinvs de 33%, o percentual fosse reduzido a 30%, e que a verba honorria fosse reduzida a umpercentual que variasse entre 6% e 7%.

    No que diz respeito ao recurso interposto pelo expropriado, suas razes no merecemacolhida.

    Ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles ( Direito Administrativo Brasileiro, RT, 9a ed., 1983, p.513) que no se confunde a servido administrativa com a desapropriao, porque esta retira apropriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, maslhe impe o nus de suportar um uso pblico. Na desapropriao despoja-se o proprietrio dodomnio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servido administrativamantm-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso pblicoe por esta razo indeniza-se o prejuzo (no a propriedade) que este uso, pelo Poder Pblico,venha a causar ao titular do domnio privado. Se este uso pblico acarretar dano propriedadeserviente, indeniza-se este dano; se no acarretar, nada h que indenizar. V-se, portanto, quena desapropriao, indeniza-se sempre; na servido administrativa, nem sempre.

    No caso, a prova pericial demonstrou que o expropriado no estar impedido de usufruir seudireito de propriedade, no estar impedido de fazer uso do imvel do mesmo do mesmo modoque j o fazia, bastando ver das fotografias anexadas ao laudo pericial (fls. 75/78) que o imvel,ao menos na poca da realizao da prova, no era economicamente explorado e que apassagem da linha de transmisso no alteraria a geografia local e ou a cobertura vegetal neleexistente.

    Tambm restou comprovado, pela prova pericial, que a gleba atingida configura-se como reabruta, vale dizer mais uma vez, que ali no havia qualquer tipo de explorao econmica e ouprojeto de loteamento que restassem prejudicados pela restrio de uso imposta pela passagemda linha de transmisso.

    No se justifica, por esta razo a fixao da indenizao em 100% do valor do imvel, comopretende o expropriado.

    Seu recurso, assim, no merece provimento.

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    Seu recurso, assim, no merece provimento.

    Quanto ao recurso interposto pela expropriante, pretende ela que a indenizao seja fixada emCr$2.252.107,00 e que o percentual da servido seja reduzido a 30%, conforme demonstradono laudo de seu assistente tcnico.

    Pretende, ainda, que os honorrios advocatcios sejam reduzidos para ndice de 6% a 7% dadiferena apurada.

    Analisando o laudo apresentado pelo perito judicial e aquele apresentado pelo assistentetcnico da expropriante, neste se encontram elementos que lhe do maior robustez. Naquele,destaco o tpico no qual o perito judicial discorre acerca da depreciao da rea remanescente,onde se limita a fazer comentrios de natureza terica, sem apresentar os dados concretos queo levaram ao valor por ele obtido.

    Confira-se:

    Depreciao da rea remanescente como comprovado em avalanche de publicaes tcnicasa respeito, o desenvolvimento de um linho de alta tenso por uma gleba, qualquer que seja suadestinao, ocasiona a desvalia das reas remanescentes ou a ela lindeiras, cabendo aotcnico do Juzo analisar cada caso em particular, levando-se em considerao diversos fatores,dentre outros, conforme segue:

    - Situao do imvel perante as leis que regem o uso, gozo e a ocupao do solo;

    - Destinao que vem sendo dada ao imvel;

    - Localizao da faixa ocupada pelo 'linho', em relao a gleba matriz;

    - Destinao que vem sendo dada aos imveis prximos ou confrontantes;

    - Verificao de possveis reas encravadas;

    - Expectativa de rendimento imediato ou futuro da rea;

    - Possibilidade de extino do atual tipo de ocupao por outro mais rentvel, etc. (fls. 80/81).

    Em seguida, passou o senhor perito a discorrer acerca do valor unitrio da terra nua,mostrando que seu trabalho se submeteu pesquisa de preos para a obteno do valor,mtodo que, diga-se, inegavelmente mais se prxima da realidade de mercado.

    Ao retomar a questo relativa depreciao do remanescente, novamente, traz o senhorperito dados de natureza meramente terica que em nada se compatibilizam com os elementosantes expostos, os quais, no seu entender, deveriam ser levados em considerao.

    Veja-se, com efeito, o que diz o laudo (fls. 87/90):

    Pela depreciao do remanescente

    Complementando o explanado pelo signatrio, em tpico II.3.4 do presente laudo, adepreciao de remanescente, vista da gama de trabalhos que versam sobre o assunto,fundamenta-se como realidade inegvel, porm de difcil e criteriosa avaliao, devendo caso acaso ser minuciosamente e particularmente analisado.

    A existncia de inmeras tabelas, que preconizam a aplicao de fatores de depreciao,aliadas sensibilidade do tcnico avaliador, podem proporcionar a apurao de valoresconfiveis.

    Preconiza a tabela de Phillipe Westin (A Avaliao em Desapropriaes e Servides - Eng.Jos Carlos Pellegrino - Revista dos Tribunais, 513, fls. 302/316) exemplificando que adepreciao do valor das terras lindeiras faixa servienda deva ser fixada em 8% do valor dasmesmas.

    J o Arq. Nelson Brotto (O Imbrlio Avaliatrio Brasileiro - Trabalho apresentado no XICongresso Panamericano de Avaliao), sugere a adoo de faixas com depreciao diversa,que em termos mdios, depreciam as reas remanescentes em 20% de seu valor.

    Existem ainda as Normas Argentinas, cujo fator de depreciao estimado em at 50% dovalor das terras, estudos americanos, etc.

    Quanto ao dimensionamento da rea depreciada, este um aspecto tambm de fundamentalimportncia a ser analisado pelo tcnico, haja vista que dever ser estudado luz de cada caso

    em particular.

    Preconiza o ilustre Eng. Luiz Augusto Seabra da Costa, autor de um dos mais completostrabalhos de avaliaes de servides existentes (A Avaliao em Servides - revista dosTribunais, 494, fls. 248/265), que seja adotada uma chamada zona de risco.

    Tal poro de terra seria correspondente a uma rea circular, com centro nos suportes daL.T., e de raio igual a projeo horizontal do comprimento da cablagem condutora, entre duastorres consecutivas.

    A rea decorrente seria aquela com probabilidade de vir a ser atingida pelo chicote do cabo dealta tenso, caso este viesse a se romper junto ao isolador, condio esta, a mais desfavorvelpossvel.

    Veja-se agora o recomendado pelo j citado Arquiteto Nelson Brotto, a respeito dodimensionamento de reas lindeiras L.T.s:

    O cabo ao romper, seja pelo cansao do material submetido ao peso prprio com aumentoconstante da catenria, seja pela fora elica, seja por outra agresso externa qualquer,considerando condies ideais, estimamos, falo- no seu ponto mdio. Para rompimento emqualquer outro ponto a situao se agrava para o serviente.

    Nessa condio ideal de rompimento no ponto mdio, o cabo at chegar terra, ficandodependurado na torre (altura H), vem a perder extenso; a serpentina que ele faz em razo dasdescargas de energia na terra, diminui-lhe o alcance, o qual, apenas por observao da

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    descargas de energia na terra, diminui-lhe o alcance, o qual, apenas por observao dadistncia dos efeitos, poder ser adotado como D/3, sendo D a distncia entre as torres.Diminuda a altura H da torre e a metade da largura da faixa de servido que j est ao abrigodo fator n (nmero de cabos condutores), ter-se- a largura provvel da faixa lindeiraremanescente afetada pela rede. O nmero de cabos que atravessa a propriedade, isto lgico, aumenta a possibilidade de rompimento, motivo por que multiplicamos o resultado por (1+ n - 1/100).

    Como se percebe na reproduo supra, existem at mesmo frmulas avaliatrias dedepreciao de reas remanescentes ou lindeiras linha de transmisso.

    Apresentando ento um pequeno resumo dos estudos avaliatrios pertinentes , o Jurisperitoenfatiza a condio particular da gleba em anlise, cuja principal e racional destinao seria ade implantao de loteamento residencial, e que restar seccionado por linha de alta tenso.

    No h dvida que a gleba decorrer depreciada como um todo, porm isso ser mais sentidoem suas pores mais prximas ao linho, razo pela qual entende o Jurisperito que sob esteponto de vista a questo deva ser analisada.

    No entanto, entende ainda o signatrio ser a fixao do quantum indenizatrio extremamentesubjetiva, e por assim ser o Perito ressalta que est estimando uma desvalia de 30% das terraslindeiras L.T. ...

    Dos textos acima transcritos se extrai que, muito embora o senhor perito judicial haja indicado,em seu trabalho, quais os fatores que deveriam ser analisados para a avaliao do fatordepreciao do imvel, da forma por ele mesmo indicada no procedeu, culminando suaavaliao, no que diz respeito a tal item, em estipular um percentual subjetivo, sem levar emconsiderao qualquer dado concreto a respeito do imvel, o qual, como deixou claro em seutrabalho, se tratava de rea bruta.

    Note-se, por outro lado, que a prpria pesquisa de preos por ele levada a efeito tomou comoparmetro elementos fornecidos a pedido do prprio expropriado, como no deixa dvida odocumento de fl. 94, no qual consta, expressa-mente, que o laudo de avaliao atendiasolicitao do Sr. Rafael Galante, que tambm assina Rafi Galante, e como ele prprio informaem seu laudo fl. 84.

    J no que diz respeito ao laudo apresentado pelo assistente tcnico do expropriado, seutrabalho se limita a elevar o valor da indenizao sem, contudo, indicar os subsdios de seuclculo, a isso no se prestando os custos de Urbanizao anexados pgina 05 de seutrabalho (fl. 165 destes autos), vez que, no caso, no se trata de avaliao de rea urbana esim, de rea rural.

    Quanto ao laudo exibido pelo assistente tcnico da expropriante, revelou este os dados nelecontidos merecem guarida.

    Em relao ao valor unitrio do metro quadrado, argumentou o senhor perito que no poderiaser aceito aquele indicado pelo perito judicial, de Cr$1.900,00 m2 para julho de 1991, na medidaem que, imvel vizinho, objeto de desapropriao em processo distinto, foi avaliado emCr$500,00 por metro quadrado para o ms de abril do mesmo ano de 1991, no havendojustificativa para tal disparidade, at porque as pesquisas de preos por ele levadas a efeitorevelaram que o valor real de mercado para a regio equivalente ao que foi por ele atribudoao imvel, ou seja, Cr$581,50 m2., vlido para julho de 1991, que resulta na indenizao totalpara a faixa de servido, igual a 30%, de Cr$2.252,107,00 para o ms de julho de 1991.

    Mostrou, tambm, o senhor perito, que no havia razo para a indenizao ttulo dedepreciao do imvel, porquanto, no caso, trata-se de rea bruta, com destinao eaproveitamento rural, que em nada seria alterada pela passagem da linha de transmisso, o quepode ser facilmente constatado atravs das fotografias anexadas ao laudo oficial.

    Por fim, observo que das entrelinhas do trabalho apresentado pelo senhor assistente tcnicoda expropriante no se extrai qualquer vestgio de parcialidade, de modo que seu laudo poderser acolhido sem incorrer em risco de uma indenizao injusta e incompatvel com os preceitosconstitucionais.

    Quanto verba honorria, a Quinta Turma desta Corte Regional vem decidindo que, em aesde desapropriao, dever prevalecer a regra prevista no art. 20, 4, do Cdigo de ProcessoCivil, vez que a discusso se limita fixao da indenizao, a qual ser dirimida atravs daprova pericial.

    Lembro, por oportuno, que a Medida Provisria 2.183/01 introduziu o 1 ao art. 27 doDecreto-Lei 3.365/41, no qual est expressamente previsto que os honorrios, nas aes dedesapropriao devero ser fixados com observncia do disposto no arts. 20, 4, do Cdigode Processo Civil, e no devero ultrapassar o limite de 5% do valor da diferena entre oferta epreo fixado, sendo certo que a deciso proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, na ADIn2.332-2, em 05 de setembro de 2001, apenas suspendeu a eficcia da expresso "no podendoos honorrios ultrapassar R$151.000,00", contida no referido 1o. Assim, devero oshonorrios ser reduzidos a 6% (seis por cento) conforme pleiteado pela expropriante em seurecurso, j que o pedido da expropriante limita o Magistrado, que no pode proferir deciso almou aqum do pedido, sob pena de nulidade do julgado.

    Diante do exposto, nego provimento ao recurso do expropriado e dou provimento ao recursoda expropriante, e acolho o laudo apresentado por seu assistente tcnico e estipulo em 30% opercentual de servido, fixando a indenizao em Cr$2.252.107,00 (para julho de 1991 - data dolaudo judicial - fl. 121).

    E, com fundamento no art. 20, 4, do Cdigo de Processo Civil, reduzo a verba honorria a6% da diferena obtida entre a oferta e o valor da indenizao ora fixado, ambos corrigidomonetariamente nos termos da lei.

    Mantida, quanto ao mais, a r. sentena de fls. 170/173.

    como voto.

    Ramza Tartuce

    Des. Fed. Relatora

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    Des. Fed. Relatora

    Certido de Julgamento

    Certifico que a Eg. Quinta Turma, ao apreciar os autos do processo em epgrafe, em sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    A Turma, unanimidade, negou provimento ao recurso do expropriado e deu provimento aorecurso da expropriante, e acolheu o laudo apresentado por seu assistente tcnico e estipulouem 30% o percentual de servido, fixando a indenizao em CR$ 2.252.107,00 (para julho de1991 - data do laudo judicial - fl. 121); e, com fundamento no art. 20, 4, do CPC, reduziu averba honorria a 6% da diferena obtida entre a oferta e o valor da indenizao ora fixado,

    ambos corrigidos monetariamente conforme a

    lei, nos termos do voto do(a) relator(a).

    Votaram os(as) Des.Fed. Andr Nekatschalow e Des.Fed. Suzana Camargo.

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