Acórdão sobre Beto Perin doc_21520877.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO
So Paulo
Registro: 2015.0000344244
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelao n 0007305-79.2011.8.26.0283, da Comarca de Rio Claro, em que apelante JOSE ROBERTO PERIN, apelado MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE SO PAULO.
ACORDAM, em 10 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores TERESA RAMOS MARQUES (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS VILLEN E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.
So Paulo, 18 de maio de 2015.
MARCELO SEMERRELATOR
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Apelao n 0007305-79.2011.8.26.0283 -Voto n 3167 2
Apelao n 0007305-79.2011.8.26.0283Apelante: Jose Roberto Perin Apelado: Ministrio Pblico do Estado de So PauloComarca: Rio ClaroVoto n 3167
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Compra de votos. Captao de sufrgio. Prefeito do Municpio de Analndia acusado de adquirir combustvel em favor de eleitores para abastecimento de seus veculos. Pretenso de beneficiar candidato ao mandato seguinte de Prefeito do mesmo municpio, seu primo. Representao formulada contra o ru no mbito da Justia Eleitoral e julgada improcedente. Independncia das instncias civil e eleitoral. Aplicao do art. 12, da Lei n. 8.429/92. Ademais, improcedncia na Justia Eleitoral baseada na fragilidade das provas. Conjunto probatrio seguro. Sentena de parcial procedncia mantida. Violao de princpios constitucionais relativos Administrao Pblica. Improbidade administrativa caracterizada. Recurso desprovido.
Trata-se de recurso de apelao contra a sentena
de fls. 245/247, que julgou parcialmente procedente ao civil pblica
por ato de improbidade, para condenar o ru Jos Roberto Perin nos
termos do art. 11, caput, da Lei n 8.429/92, impondo-lhe a suspenso
dos seus direitos polticos por quatro anos e o dever de arcar com as
custas processuais.
Irresignado, recorre Jos Roberto Perin (fls.
252/269). Assevera, em sntese, que a distribuio de combustvel aos
eleitores e seus efeitos eleitorais so de competncia da Justia
Eleitoral, sendo que Justia Comum s haveria interesse em investigar
se financiado com recursos pblicos. Isso porque os atos de
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improbidade seriam, por regra, praticados contra a administrao direita
ou indireta, na conduo da mquina pblica, de modo que negcios
particulares, sem ligao com o poder pblico, no se enquadrariam
como improbidade administrativa. Aduz tratar-se de ilcito eleitoral que,
inclusive, foi processado e julgado improcedente pela Justia Eleitoral.
Acrescenta, ainda, que os fatos no poderiam ser provados
exclusivamente por prova testemunhal, a teor do art. 401 do CPC, e que
o depoimento de Bianca no teria valor, pois no era responsvel pelo
controle de abastecimentos ou pela contabilidade. Concluiu que a ao
deveria ser julgada improcedente, pois o autor no teria apontado a
despesa que entendeu irregular nem qual o prejuzo ao Municpio de
Analndia. Requereu a reforma da sentena para que a ao seja julgada
improcedente.
Recurso tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazes pelo Ministrio
Pblico de So Paulo (fls. 285/291).
A Procuradoria Geral de Justia opinou pelo
desprovimento do apelo (fls. 294/296).
O RELATRIO.
Trata-se de ao civil de responsabilizao por atos
de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministrio Pblico do
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Estado de So Paulo contra Jos Roberto Perin, por atos cometidos
enquanto Prefeito do Municpio de Analndia, ao argumento de que,
para angariar votos em favor do candidato que apoiava para o mandato
seguinte de seu cargo, Luiz Antonio Aparecido Garbui, que, inclusive,
seu primo e foi eleito poca, teria distribudo gratuitamente
combustvel aos eleitores, no posto de gasolina que fornecia
combustvel ao Municpio, inserindo os gastos em notas de empenho da
municipalidade.
O magistrado a quo julgou a ao
parcialmente procedente, condenando o ru nos termos do art. 11, caput,
da Lei n 8.429/92, e impondo-lhe a suspenso dos seus direitos
polticos por quatro anos, por entender que, ainda que o demandado
tenha se utilizado do prprio patrimnio para custear os gastos com os
combustveis dos eleitores, uma vez que no ficou provada a origem do
financiamento, teria agido em violao aos princpios da moralidade e
impessoalidade, em afronta aos deveres de honestidade, imparcialidade
e lealdade s instituies, o que configura ato de improbidade
administrativa.
O requerido recorre sem negar expressamente a
conduta a ele imputada, aduzindo apenas que o assunto relativo
distribuio de combustvel aos eleitores e seus efeitos eleitorais seriam
de competncia da Justia Eleitoral, cabendo Justia Comum apenas
investigar se financiado com recursos pblicos, o que teria sido afastado
pela sentena.
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Argumentou que os atos improbidade seriam, por
regra, praticados contra a administrao direita ou indireta, na conduo
da mquina pblica, de modo que negcios particulares, sem ligao
com o poder pblico, no se enquadrariam como improbidade
administrativa.
Acrescentou tratar-se de ilcito eleitoral que,
inclusive, foi processado e julgado improcedente pela Justia Eleitoral.
Todavia, a tese no prospera.
Primeiramente, apenas a ttulo de esclarecimento,
convm assinalar que a improcedncia da representao formulada na
Justia Eleitoral contra o ru baseou-se na fragilidade das provas
contidas nos autos (confira-se o Acrdo do TRE fls. 42/48 mantendo a
sentena de improcedncia de fls. 49/57), tambm porque no foi
possvel a realizao de instruo probatria, por fora de deciso
judicial do Tribunal Regional Eleitoral, que concedeu a segurana ao
ru em mandado de segurana impetrado para que o julgamento no
fosse convertido em diligncia (mencionado a fls. 47 e 58).
Ademais, o objeto daquela representao mais
amplo do que o debatido nestes autos, que se restringe mercancia de
votos mediante entrega de combustvel aos eleitores, sendo que naquele
discutiam-se tambm, por exemplo, o pagamento irregular de tributos, a
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promoo de conserto em automvel de eleitor, etc., para captao de
sufrgio, entre outros.
Demais disso, ainda que assim no fosse, a deciso
da Justia Eleitoral no vinculativa na esfera da Justia Comum
Estadual.
Isso porque as esferas cvel e eleitoral so distintas
e autnomas entre si, com escopos diversos, de sorte que a coisa julgada
ocorrida na Justia Eleitoral no tem o condo de transcender seus
efeitos para o mbito da esfera cvel.
Alis, o entendimento encontra respaldo na
jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia, em acrdo assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AO CIVIL PBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. PROPAGANDA DE CARTER PESSOAL. COISA JULGADA. NO OCORRNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Uma ao idntica outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301, 2, do CPC). 2. No caso, no h coisa julgada entre a ao apreciada pela Justia Eleitoral, na qual a coligao adversria do ora recorrido postulou o reconhecimento de afronta ao art. 73, VII, da Lei 9.504/97, por excesso de gastos com publicidade no perodo pr-eleitoral, e a presente ao civil pblica, na qual o recorrente
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busca a condenao do recorrido por ato de improbidade decorrente do uso de verbas pblicas para o custeio de propaganda de carter pessoal. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a ocorrncia de coisa julgada e determinar o retorno dos autos origem para regular prosseguimento do feito. (REsp 1213994/MT. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. rgo Julgador: Primeira Turma. Data do Julgamento)
Ademais, o art. 12, da Lei n. 8.429/92 estabelece
que a punio pela prtica de ato de improbidade administrativa
independe de qualquer outra sano de natureza penal, civil ou
administrativa, nesses termos:
Art. 12. Independentemente das sanes penais,
civis e administrativas previstas na legislao especfica, est o
responsvel pelo ato de improbidade sujeito s seguintes cominaes,
que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato (...)
Feita a ressalva, temos que o princpio
constitucional da moralidade e a conduta compatvel com a probidade
administrativa so exigncias dirigidas ao agente pblico que devem ser
observadas mesmo nos atos da vida privada, quando da realizao de
atitudes no consideradas eminentemente particulares, mas que de
alguma forma ofendem valores a serem respeitados, e mais ainda,
defendidos por aquele que serve (ou deveria servir) ao interesse pblico.
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Da prova amealhada aos autos, tem-se o
depoimento de Cludio Roberto Noviscki, gerente do Auto Posto
Analandense at o fim de 2008, afirmando que: nos meses que
antecederam as eleies, pessoas chegavam para abastecer seus
veculos e pediam para ligar para o prefeito Beto Perin ou as irms
Sandra e Silvana, porque eles iriam autorizar o abastecimento; os
frentistas telefonavam e obtinham as autorizaes, diretamente dos trs
irmos referidos; liguei poucas vezes para obter as autorizaes, mas
liguei; liguei mais para o Beto Perin, que autorizava; eu ligava,
passava o nome da pessoa e de onde ela era, e ele autorizava; isso era
normal; antes das eleies tambm acontecia, mas menos; na poca
das eleies, logo antes, isso ocorreu bem mais; (...) Eu desconfiava
que o combustvel estava sendo doado para a eleio; a Prefeitura de
Analndia abastecia os veculos no mesmo posto (...) (fls. 164)
Marcos Antonio Rodrigues, frentista do Auto Posto
Analandense na referida poca de eleies, consignou que logo antes
das eleies de 2008, aumentou o nmero de pessoas indo abastecer o
veculo no local; nessa poca, muitas pessoas abasteceram
gratuitamente seus veculos com autorizao do Beto Perin a fim de
que ele autorizasse e dissesse quanto poderamos abastecer; vrias
dessas pessoas diziam que o abastecimento gratuito era para que elas
votassem no candidato Luizinho, candidato a prefeito; a maioria das
pessoas eram de fora da cidade; nas conversas muitas pessoas tambm
diziam que tinham ido l transferir o ttulo para Analndia e como
agradecimento ganhavam o abastecimento; no dia da eleio eu no
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trabalhei, mas vi que o movimento do posto, de pessoas de fora, era
muito grande; tambm houve um grande movimento de pessoas de fora,
para abastecer seus veculos em dia de carreata; esses abastecimentos
eram uma forma de o Beto Perin 'ressarcir' esses eleitores de fora da
cidade pela sua locomoo (fls. 166).
Ademais, Bianca Braune Silveira, poca
Assistente Administrativo da Prefeitura, aduziu que: no incio
trabalhei na recepo e cuidava tambm das despesas de viagem dos
motoristas; aps as eleies de 2008, fui trabalhar no caixa onde
desempenhei tal funo entre outubro e dezembro; era de rotina, a
pedido de Beto Perin, eu ligar para o posto de gasolina para que fosse
abastecido o carro de determinada pessoa com quantos litros; isso
ocorreu com maior intensidade no ano de 2008, de eleio; afirmo isso
porque essas ligaes eu fazia quando eu estava na recepo (...) (fls.
168/168v).
Em favor do ru, foi arrolada a testemunha Fabrcio
Aparecido Muniz, funcionrio da Prefeitura responsvel pelas
requisies de abastecimento de combustvel das viaturas municipais, o
qual afirmou desconhecer as ocorrncias narradas nos autos, afirmando
no haver aumentado a despesa com combustvel na poca que
antecedeu as eleies (fls. 170).
Colheu-se tambm o depoimento de Roseli Ramella
Suzigan, a qual asseverou que se recorda que o marido e o filho da
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depoente transferiram o ttulo para Analndia a pedido de Jos
Roberto Perin, prximo das eleies de 2008. (...) Que se recorda que
no dia da eleio, Jos Roberto forneceu combustvel para o carro do
marido da depoente (...). Que foram ao posto de gasolina, o frentista
ligou para Jos Roberto e ele autorizou o abastecimento. (...) Que a
depoente sentiu-se pressionada a transferir o ttulo porque tem duas
irms que trabalham na Prefeitura de Analndia e porque Jos Roberto
insistiu na transferncia. (...) Que a depoente se considera amiga de
Jos Roberto, que cresceram juntos, mas ficou preocupada porque o
ttulo de eleitor no reflete a verdadeira situao da depoente e de sua
famlia (fls. 212/213).
Posto isso, e considerada a prova contida nos autos,
onde empregados do Auto Posto Analandense, o gerente e o frentista,
confirmam de forma unssona terem abastecido diversos veculos em
perodo anterior eleio, a pedido do ru, inclusive com a informao
que se destinavam a eleitores, notcia corroborada pela funcionria do
municpio poca e por eleitora, considerada amiga do prprio ru,
mostra-se indubitvel a prtica dos atos narrados na inicial, do custeio
pelo ru de combustveis dos eleitores.
Com efeito, imputa-se ao ru a mercancia de votos
dos eleitores de Analndia, com o fito de favorecer candidato por ele
apadrinhado. Conduta ilcita que, embora se aponte a improcedncia da
investigao no mbito da Justia Eleitoral, no foi rechaada
categoricamente nas razes recursais e ficou amplamente demonstrada
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na prova oral.
Sequer procede a aventada imparcialidade da
funcionria Bianca, por se tratar de desafeto do ru, visto que o teor do
seu depoimento no ficou isolado dos autos, pelo contrrio, foi
largamente respaldado.
Como se v, a atuao danosa lisura das eleies
que lhe atribuda est indissociavelmente relacionada com o seu
modus operandi com a coisa pblica, o que prejudica o interesse
pblico de ver eleito candidato que melhor atenda s demandas sociais,
em escolha livre do povo, para que fosse conduzido ao cargo de prefeito
seu primo, Luiz Antonio Aparecido Garbui, pessoa relacionada com
seus interesses particulares.
Ainda que se considere haver o financiamento do
combustvel sado de seus prprios rendimentos o que no se sabe ao
certo, uma vez que a improcedncia da ao neste ponto se deu por
insuficincia de provas , o ru utilizou-se tanto do pessoal da Prefeitura,
como da estrutura disponvel para execuo das atividades municipais
(como se viu, algumas das autorizaes de venda eram realizadas pela
funcionria Bianca Braune Oliveira, que efetuava ligaes para o posto
de combustvel a pedido do ru, durante o expediente, fazendo uso do
telefone da Prefeitura), alm do que a livre mercancia desenvolvida no
posto de combustvel, cujas vendas eram sempre concretizadas por meio
de simples autorizaes pela via telefnica, apenas foi possvel em
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virtude da credibilidade de que gozava por ocupar o cargo de Prefeito
do Municpio de Analndia.
Assim, no sobejam dvidas de que a conduta
narrada nos autos consiste em franco desvio de moralidade e importa
em violao aos deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade s
instituies, tutelados pelo Art. 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa.
A alta reprovabilidade dos atos fica ainda mais
evidente, quando se tem em vista a tipificao como crime de captao
de sufrgio, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei n 9.504/94 (Art. 41-
A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captao de
sufrgio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou funo pblica,
desde o registro da candidatura at o dia da eleio, inclusive, sob
pena de multa de mil a cinqenta mil Ufir, e cassao do registro ou do
diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.).
A proteo moralidade, honestidade,
imparcialidade e lealdade s instituies encontra amplo respaldo
constitucional:
Art. 5, inciso LXXIII. Qualquer cidado parte
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legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe,
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas
judiciais e do nus da sucumbncia; (g.n.)
Art. 14, 9. Lei complementar estabelecer
outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de
proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o
abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao
direta ou indireta. (g.n.)
Art. 37, caput. A administrao pblica direta e
indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia (...) (g.n.)
E na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n
8.429/92)
Art. 4 Os agentes pblicos de qualquer nvel ou
hierarquia so obrigados a velar pela estrita observncia dos
princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe so afetos. (g.n.)
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TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO
So Paulo
Apelao n 0007305-79.2011.8.26.0283 -Voto n 3167 14
Art. 11, caput: Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princpios da administrao
pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (g.n.)
Hipteses semelhantes j foram enfrentadas por esta
Egrgia Corte de Justia:
Improbidade administrativa. Agravos retidos no conhecidos (art. 523, 1, do CPC). Eleio para presidente da Cmara de Santa Isabel. Compra e venda de votos. Mercancia com o mandato eletivo. Corrupo dos costumes polticos que atenta contra a moralidade nos termos do art. 11 da LIA. Tipicidade reconhecida. Afastamento das preliminares de prova ilcita e ilegal (gravao de conversas por interlocutor e utilizao de prova emprestada), de insuficincia de fundamentao e de prescrio. Prova dos autos legtima, legal e conforme o devido processo legal, e autoriza o acolhimento da pretenso nos limites da sentena recorrida cujos fundamentos so adotados nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos de apelao improvidos. (Apelao n 9158271-76.2008.8.26.0000. Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal. Comarca: Santa Isabel. rgo julgador: 4 Cmara de Direito Pblico. Data do julgamento: 17/02/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. Improbidade administrativa. Promessa de compra de voto por vereador candidato reeleio. Votos vencedores pela no aplicao da Lei 8429/92 porque o ilcito no foi praticado na qualidade de vereador, mas de
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TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO
So Paulo
Apelao n 0007305-79.2011.8.26.0283 -Voto n 3167 15
candidato reeleio e voto vencido por manter a condenao por ato de improbidade administrativa, com acrscimo das penas de perda da funo pblica e multa civil. Concluso, aps melhor reflexo sobre o tema, de que a promessa de compra de voto constitui manobra ilcita e desonesta para a conquista de um cargo pblico eletivo, remunerado pelos cofres pblicos, por isso com ofensa moralidade administrativa. Condenao mantida, com acrscimo de multa civil razo de dez vezes o valor da ltima remunerao percebida como vereador, mas sem a pena de perda da funo pblica, porque j imposta no mbito eleitoral e o mandato estaria prestes a expirar. Embargos parcialmente acolhidos. (Embargos Infringentes n 0002862-32.2009.8.26.0097. Relator: Edson Ferreira. Comarca: Buritama. rgo julgador: 12 Cmara de Direito Pblico. Data do julgamento: 03/10/2012)
Desta feita, por todos os motivos ventilados, de
rigor a manuteno da condenao de Jose Roberto Perin, tal como
fixado em sentena.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso de apelao.
MARCELO SEMER
RELATOR
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