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    E M E N T A

    rgo : 3 TURMA CRIMINALClasse : APELAON. Processo : 20120110361376APR

    (0010421-60.2012.8.07.0001)Apelante(s) : VERIDIANO ALMEIDA DE LIMAApelado(s) : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO

    FEDERAL E TERRITRIOSRelatora : Desembargadora NILSONI DE FREITASRevisor : Desembargador JOO BATISTA TEIXEIRAAcrdo N. : 886265

    PENAL. PROCESSO PENAL. LESO CORPORAL. CRIME

    DE DANO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES.

    C I R C U N S T N C I A S D O C R I M E . A V A L I A O

    DESFAVORVEL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.

    REINCIDNCIA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIODA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE

    DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPARAO DE DANOS.

    IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INSTRUO ADEQUADA.

    I - O transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a

    extino da punibilidade de condenao penal pretrita e o

    cometimento de novo fato criminoso impede a aplicao da

    agravante da reincidncia, todavia autoriza a valorao

    negativa dos antecedentes do acusado.II - As circunstncias do delito ultrapassam as inerentes ao tipo,

    quando o ru, impedido de receber mercadorias a ele

    destinadas, avana com o seu veculo contra o porto do

    condomnio, mesmo sabedor da presena de vigilantes no

    local, gerando perigo concreto a eles.

    III - Fixa-se o regime inicial semiaberto quando, embora a pena

    seja inferior a 4 (quatro) anos, o ru reincidente.

    IV - Sendo o ru reincidente, incabvel a substituio da penaprivativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do

    Poder Judicirio da UnioTribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios

    Fls. _____

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    art. 44, inciso II, do Cdigo Penal.

    V - Deve ser indeferido o pedido de condenao reparao

    de danos quando necessria para a sua constatao a

    instruo especfica, com a observncia dos princpios docontraditrio e da ampla defesa.

    VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

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    Apelao 20120110361376APR

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    A C R D O

    Acordam os Senhores Desembargadores da 3 TURMA CRIMINAL

    do Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, NILSONI DE FREITAS-

    Relatora, JOO BATISTA TEIXEIRA- Revisor, JESUINO RISSATO- 1 Vogal,

    sob a presidncia do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a

    seguinte deciso: CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNNIME.,

    de acordo com a ata do julgamento e notas taquigrficas.

    Brasilia(DF), 6 de Agosto de 2015.

    Documento Assinado Eletronicamente

    NILSONI DE FREITAS

    Relatora

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    Sentenciando o feito (fls. 584/588), o MM. Juiz de Direito Substituto

    da 7 Vara Criminal de Braslia julgou procedente a pretenso punitiva para

    condenar o ru pena de 2 (dois) anos de recluso pela prtica do crime de leso

    corporal e 1 (um) ano de deteno pela prtica do crime de dano, no regime inicial

    fechado e ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ttulo de reparao

    de danos.

    Houve intimao da sentena (fl. 594).

    Inconformada, a Defesa interpe apelao (fls. 596/597) e em suasrazes (fls. 610/626), sustenta que a pena deveria ser aplicada no mnimo legal, uma

    vez que se trata de ru primrio e as condenaes ultrapassam o lapso temporal de

    5 (cinco) anos determinado pela lei.

    Afirma que a condenao reparao de danos desarrazoada e

    desproporcional, uma vez que a prpria vtima no demonstrou interesse na

    indenizao.

    Pugna pela fixao do regime inicial aberto para o cumprimento da

    pena e sua substituio por restritivas de direito.Requer, com isso, o reconhecimento da primariedade do acusado,

    bem como a fixao de regime aberto e o afastamento da condenao do acusado

    ao pagamento da reparao de danos.

    O Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios apresenta

    contrarrazes, pugnando pelo conhecimento e desprovimento da apelao (fls.

    629/630).

    A 7 Procuradoria de Justia, por intermdio da d. Procuradora de

    Justia, Margarida Caf, oferta parecer pelo conhecimento e parcial provimento do

    R E L A T R I O

    Trata-se de ao penal ajuizada pelo MINISTRIO PBLICO DO

    DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS em desfavor de VERIDIANO ALMEIDA DELIMA atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 129, 1, incisos I e III e

    no art. 163, pargrafo nico, inciso I, ambos do Cdigo Penal, constando da

    denncia que No dia 23 de novembro de 2011, por volta das 18hs, no Condomnio

    Prive I, Lago Norte, Braslia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente,

    ofendeu a integridade corporal de Lucivaldo Viana dos Santos, causando-lhe

    incapacidade para fala e para a mastigao por mais de trinta dias, alm de

    debilidade permanente da funo auditiva em grau moderado e da funo

    mastigatria em grau leve. No mesmo contexto, destruiu o porto de acesso de

    caminhes do Condomnio Priv I. (fls. 2/4).

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    recurso para reduzir a pena-base e a pena pecuniria do crime de dano, fixar o

    regime semiaberto para o cumprimento da pena e a excluso da condenao do

    valor indenizatrio (fls. 635/639).

    o relatrio.

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    Trata-se de ao penal ajuizada pelo MINISTRIO PBLICO DO

    DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS em desfavor de VERIDIANO ALMEIDA DE

    LIMAatribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 129, 1, incisos I e III e

    no art. 163, pargrafo nico, inciso I, ambos do Cdigo Penal, tendo o Juiz o

    condenado pena de 2 (dois) anos de recluso pela prtica do crime de leso

    corporal e de 1 (um) ano de deteno pela prtica do crime de dano, no regime

    inicial fechado, e ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ttulo dereparao de danos. Inconformada, a Defesa apela buscando a reduo da pena-

    base ao mnimo legal, com o afastamento da avaliao desfavorvel dos

    antecedentes penais e, na segunda fase, o afastamento da reincidncia. Pugna pela

    aplicao do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituio da

    pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, postula a excluso da

    condenao do ru ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ttulo de

    reparao de danos (fls. 610/626).

    Em sntese, o que consta.

    Colhe-se dos autos que o acusado aguardava a entrega de manilhas

    de esgoto no lote K-15 do Condomnio Prive I, mas a administrao do Condomnio

    no autorizou a entrada da mercadoria. Em razo disso, o acusado tentou quebrar o

    cadeado de um porto que fica ao lado da guarita, mas, impedido, pegou seu veculo

    Ford ecosport, jogando-o contra os vigilantes e outras pessoas que se encontravam

    no local. O veculo atingiu a vtima Lucivaldo, que sofreu duas fraturas no maxilar.

    DO CRIME DE LESO CORPORAL

    DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA

    A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pela Portariade Instaurao do Inqurito (fls. 07/08), a Ocorrncia Policial n 3.043/2011-1 (fls.

    09/12 e 89/92), Relatrio n 1067/2011-9 DP (fls. 14/23), Laudo de Exame de Corpo

    de Delito - Leses Corporais (fls. 42/53),Auto de Apresentao e Apreenso (fl. 54),

    Laudo de Exame de Corpo de Delito - Complementar (fls. 69/70, 71/72, 192/193,

    194/195, 198/199 e 203/204), Relatrio n 089/2011 (fl. 73), Ocorrncia Policial n

    932/2011-0 (fls. 74/76), fotos do sistema interno de segurana (fls. 113/116),

    Aditamento do Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 118), Ocorrncia Policial n

    542/2012-1 (fls. 135/140), Relatrio Final (fls. 151/161) e pelas provas orais colidas

    V O T O S

    A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Relatora

    Conheo do recurso porque presentes os requisitos deadmissibi l idade.

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    no curso da instruo (fls. 55, 56/57, 58/59, 60/61, 62/63, 64, 102/104, 105/106, 107,

    108/109 e 110/112), alm de no terem sido objeto de insurgncia no presente

    recurso.

    DO CRIME DE DANO

    DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA

    A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pela Portaria

    de Instaurao do Inqurito (fls. 07/08), a Ocorrncia Policial n 3.043/2011-1 (fls.

    09/12 e 89/92), Relatrio n 1067/2011-9 DP (fls. 14/23), Auto de Apresentao e

    Apreenso (fl. 54), Relatrio n 089/2011 (fl. 73), Ocorrncia Policial n 932/2011-0

    (fls. 74/76), fotos do sistema interno de segurana (fls. 113/116), Ocorrncia Policial

    n 542/2012-1 (fls. 135/140), Relatrio Final (fls. 151/161) e pelas provas orais

    colhidas no curso da instruo (fls. 55, 56/57, 58/59, 60/61, 62/63, 64, 102/104,

    105/106, 107, 108/109 e 110/112).Ressalta-se que a Defesa no se insurgiu quanto prova da autoria

    do crime.

    DA DOSIMETRIA DAS PENAS

    O Juiz assim fixou as penas (fls. 587v/588):

    Atento ao princpio constitucional da individualizao da pena,

    assim como aos ditames traados pelos artigos 68 e 59, do

    Cdigo Penal, passo a dosar a reprimenda.

    O acusado maior, mentalmente so, e, portanto, imputvel.

    2.1 No que diz respeito culpabilidade do acusado, entendida,

    nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da

    pena, ou seja, a reprovao social que o crime e o autor do fato

    merecem, normal para o caso. Os antecedentes so

    desfavorveis, como se v da anlise das certides de fls. 568

    (e jurisprudncia do STJ:HC 292.810/RJ, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

    06/11/2014, DJe 19/11/2014). A conduta social, compreendida

    como a interao do agente em seus vrios setores de

    relacionamento, bem como no ambiente no qual est inserido,

    lhe favorvel. A personalidade do agente, a meu ver,

    somente pode ser afervel mediante uma anlise das condies

    em que se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada

    doutrina penal, com a qual fao coro, a personalidade s

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    determinvel por critrios tcnicos e cientficos que escapam

    ao domnio cognoscvel do juiz, no se podendo considerar,

    pois, como vetor desfavorvel. Os motivos do crime,

    considerados como um plexo de situaes psquicas, que faz

    algum agir criminosamente, podendo representar tanto a

    causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente,

    so tpicos ao delito praticado (favorvel). As circunstncias

    do delito, que so os elementos acidentais no participantes da

    estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa,

    restringindo-se ao momento da prtica delituosa, so

    desfavorveis, pois, como bem mencionado pelo Ministrio

    Pblico, o ru, intencionalmente, arremessou seu carro contra

    o porto atrs do qual estavam vrias pessoas - e no apenasa vtima -, sendo que muitas delas apenas no se lesionaram

    por circunstncias atribudas ao acaso - o risco de grave leso,

    todavia, foi grave e difuso, devendo essa circunstncia ser

    valorada negativamente. As consequncias do delito,

    interpretadas como o mal causado pelo crime, transcende ao

    resultado tpico, so naturais ao tipo (favorveis). O

    comportamento da vtima em nada influenciou na conduta

    perpetrada pelo agente.Considerando o conjunto das circunstncias judiciais acima,

    fixo a pena-base um pouco acima do mnimo legal, em 01 (um)

    ano de deteno (pelo dano qualificado) e 02 anos de recluso

    (pela violncia pessoa - leses corporais graves), alm de

    multa.

    III.2.2 Na segunda fase, concorrem as circunstncias atenuante

    da confisso espontnea (art. 65, III, d, do CP) e agravante de

    reincidncia (fl. 538), motivo por que as compenso, mantendo apena no patamar dantes fixado.

    III.2.3 Por fim, no h causas de aumento ou diminuio.

    Concretizo, portanto, a pena em 01 (um) ano de deteno (pelo

    dano qualificado) e 02 anos de recluso (pela violncia

    pessoa - leses corporais graves), alm de 40 dias-multa, no

    valor de 1/30 do salrio mnimo vigente poca dos fatos.

    Para incio do cumprimento da reprimenda, fixo inicialmente o

    regime fechado, pois o acusado reincidente e possui maus

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    antecedentes (inteligncia do artigo 33, 2, "a", do Cdigo

    Penal).

    III.3 O acusado no faz jus substituio prevista no art. 44 do

    CP, em vista de haver praticado o crime com violncia

    pessoa, nem tampouco suspenso condicional da pena, pois

    reincidente (art. 77 do CP).

    III.4 Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade,

    porquanto no se fazem presentes os requisitos da priso

    preventiva.

    III.5 luz do art. 387, IV, do CPP, e tomando-se em conta a

    existncia de danos morais decorrente da ofensa a direito de

    personalidade da vtima, arbitro, como valor mnimo da

    indenizao cabvel em favor de Lucivaldo Viana dos Santos, aquantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos termos da

    j u r i sp rudnc ia do e . TJDFT (Acrdo n .792746,

    20090710062592APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1 Turma

    Cvel, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE:

    05/06/2014. Pg.: 74), devendo a correo monetria ser

    contada a partir da publicao da presente deciso e os juros

    de mora a partir de 23/11/2011, nos termos da Sm. n. 54/STJ.

    1) Do crime de leso corporal

    Na primeira fase de dosimetria da pena, o Juiz sentenciante

    considerou desfavorveis os antecedentes do agente e as circunstncias do

    crime, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de recluso, em face do que recorre a

    Defesa, pugnando pelo reconhecimento da primariedade do acusado, e a

    conseqente excluso da avaliao negativa dos antecedentes.

    Razo no lhe assiste.Para a avaliao desfavorvel dos antecedentes necessrio que

    sobrevenha sentena condenatria, por fato anterior ao que se examina e com

    trnsito em julgado, ainda que no curso do processo. Ademais, sentenas

    condenatrias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a

    extino da pena e a data da infrao sob exame tambm podem ser utilizadas para

    configurar os maus antecedentes.

    Conquanto a pena tenha sido extinta h mais de 5 (cinco) anos em

    relao ao fato que ora se analisa, possvel a sua utilizao para fins da valorao

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    negativa dos antecedentes criminais do acusado, consoante julgado desta Corte de

    Justia. Confira-se:

    Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da

    extino da pena e a nova infrao penal, as condenaes

    anteriores podem ser utilizadas para configurar maus

    antecedentes, embora no sejam aptas a configurar a

    reincidncia. (Acrdo n. 795309, 20111110019019APR,

    Relator: Humberto Adjuto Ulha, 3 Turma Criminal, Data de

    Julgamento: 05/06/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014. Pg.:

    274);

    A valorao negativa dos antecedentes justificada, diante

    da existncia de anotao na folha penal do agente, onde

    decorreu o perodo de 5 (cinco) anos entre a data da

    extino da pena e a infrao penal posterior, embora nocaracterize reincidncia, consoante os termos do art. 64,

    inc. I, do CP. (Acrdo n. 768787, 20130810025090APR,

    Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE

    LOYOLA, 2 Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/03/2014,

    Publicado no DJE: 18/03/2014. Pg.: 297).

    Na espcie, nada h a alterar quanto anlise desfavorvel dosantecedentes penais, haja vista a existncia de condenao com trnsito em julgado

    por fato anterior ao delito em apurao, alm da utilizada para a configurao da

    reincidncia (fl. 568), devendo ser mantida a sentena quanto a este ponto

    especfico.

    Com relao s circunstncias do crime, o Juiz sentenciante

    fundamentou sua avaliao negativa no fato de que o ru, intencionalmente,

    arremessou seu carro contra o porto atrs do qual estavam vrias pessoas - e no

    apenas a vtima -, sendo que muitas delas apenas no se lesionaram por

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    circunstncias atribudas ao acaso - o risco de grave leso, todavia, foi grave e

    difuso, devendo essa circunstncia ser valorada negativamente.

    Analisando a dinmica delitiva, possvel verificar que o fato de o

    ru ter avanado com o seu veculo em direo ao porto, sabendo da presena de

    diversas pessoas e do risco que sua conduta pudesse causar, constitui circunstncia

    que extrapola as normais para o tipo penal em questo.

    Nesse sentido, essa Turma j decidiu que a prticado crime em local

    movimentado, gerando perigo concreto para outras pessoas, constitui fundamento

    idneo para justificar a anlise negativa das circunstncias do crime. (Acrdo n.

    798777, 20091210081084APR, Relator: JOO BATISTA TEIXEIRA, Relator

    Designado:JESUINO RISSATO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3 Turma Criminal,

    Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 02/07/2014. Pg.: 231).

    Assim, mantida a valorao negativa dos antecedentes e dascircunstncias do crime, e observados os princpios da razoabilidade e

    proporcionalidade, mantenho a pena-base fixada em 2 (dois) anos de recluso.

    Na segunda fase, o juiz, reconhecendo a presena da atenuante da

    confisso espontnea (fls. 62/63 e 110/112) e da agravante da reincidncia (fl. 538),

    compensou-as, mantendo a pena anteriormente fixada, do que recorreu a Defesa,

    pugnando pelo afastamento da reincidncia.

    Razo no lhe assiste.

    Na hiptese, observa-se que acusado possui sentena condenatriatransitada em julgado por fato anterior ao que ora se analisa (fl. 538). Cumpre

    destacar que o trnsito em julgado da deciso que extinguiu a punibilidade ocorreu

    em menos de 5 (cinco) anos da prtica do crime em apurao, o que permite sua

    utilizao para configurar a reincidncia.

    Nesse sentido, confira-se:

    Deve ser mantido o reconhecimento da agravante da

    reincidncia quando, entre a data do fato ora apurado e a

    extino da pena de condenao anterior, no tiver

    decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos,

    consoante disposto no artigo 64 do Cdigo Penal.

    (Acrdo n. 864881, 20140110383773APR, Relator: JOS

    GUILHERME, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHA, 3

    Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/04/2015, Publicado no

    DJE: 07/05/2015. Pg.: 178).

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    Quanto compensao entre a atenuante da confisso espontnea

    e a agravante da reincidncia, deixo registrado que reformulei o meu entendimento

    para adequ-lo ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justia,

    intrprete mximo da legislao infraconstitucional e em ateno aos princpios da

    celeridade e economia processuais, que preconizam a resoluo do processo em

    tempo razovel, com o mnimo de esforo e mxima eficcia. Nada a alterar,

    ademais porque se trata de recurso exclusivo da defesa.

    Dessa forma, resta mantida a pena intermediria fixada em 2 (dois)

    anos de recluso.

    Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuio, a

    pena resta definitivamente imposta em2 (dois) anos de recluso.

    2) Do crime de dano

    Na primeira fase de dosimetria da pena, o Juiz sentencianteconsiderou desfavorveis os antecedentes do agente e as circunstncias do

    crime, fixando a pena-base em 1 (um) ms de deteno, do face que recorre a

    Defesa, postulando o afastamento da avaliao negativa dos antecedentes.

    Razo no lhe assiste.

    Conforme j exposto, os maus antecedentes restaram

    configurados, pois se verifica, s fls. 568, a existncia de sentena condenatria por

    fato anterior ao crime em comento e com trnsito em julgado posterior.

    Da mesma forma, mantenho a avaliao desfavorvel dascircunstncias do crime, uma vez que o acusado, com o seu comportamento,

    gerou perigo concreto para todas as pessoas que se encontravam no local dos fatos,

    como bem destacou o juiz sentenciante, o que constitui circunstncia que extrapola

    as normais para o tipo penal em questo.

    Assim, mantida a avaliao desfavorvel dos antecedentes e das

    circunstncias do crime e obedecidos os princpios da proporcionalidade e da

    razoabilidade, mantenho a pena-base em 1 (um) ano de deteno.

    Na segunda fase, o juiz sentenciante compensou a atenuante daconfisso espontnea (fls. 62/63 e 110/112) com a agravante da reincidncia (fl.

    538), mantendo a pena anteriormente fixada, o que no merece reparos.

    Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuio, a

    pena resta definitivamente imposta em 1(um) ano de deteno.

    DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

    A Defesa postula a fixao do regime inicial aberto para o

    cumprimento da pena.

    Razo no lhe assiste, embora o regime fechado se afigure muito

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    rigoroso na espcie. Isso porque a pena privativa de liberdade foi fixada abaixo de 4

    (quatro) anos, entretanto a condio de reincidente (fl. 538) do apelante determina

    que o regime fixado seja o semiaberto.

    Dessa forma, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo

    33, 2, alnea "b", do Cdigo Penal, para o cumprimento da pena.

    DA SUBSTITUIO DA PENA

    Incabvel a substituio da pena privativa de liberdade por restritiva

    de direito, nos termos do inciso I do artigo 44 do Cdigo Penal, porquanto o crime foi

    cometido mediante grave ameaa e trata-se de ru reincidente, com avaliao

    desfavorvel dos antecedentes penais.

    DA SUSPENSO DA PENA

    De igual modo, incabvel a suspenso condicional da pena,

    porquanto no preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Cdigo Penal,no havendo qualquer reparo a ser feito.

    DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

    Ausentes os requisitos ensejadores da priso cautelar, mantm-se a

    concesso do direito de recorrer ao processo em liberdade.

    DA REPARAO DE DANOS

    O juiz sentenciante, conforme previsto no art. 387, inc. IV, do Cdigo

    de Processo Penal, estabeleceu o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a

    ttulo de reparao de danos.A Defesa pugna pela excluso do valor indenizatrio, uma vez que a

    vtima afirmou no ter interesse na condenao do acusado ao pagamento de valor

    mnimo para a reparao dos danos, afirmando j estar em trmite uma ao de

    indenizao perante 18 Vara Cvel de Braslia,o que implicaria bis in idem.

    Razo lhe assiste, embora por outro fundamento.

    Ocorre que, embora o Ministrio Pblico, titular da ao penal, tenha

    pleiteado a fixao do valor mnimo para a reparao dos danos, v-se que a

    existncia dos danos no foram objeto de instruo especfica, inviabilizando, assim,a condenao respectiva verba reparatria, sob pena de violao ao princpio da

    ampla defesa, eis que a vtima, em audincia, no soube quantificar o prejuzo

    sofrido.

    Logo, ante a ausncia de efetiva comprovao do prejuzo

    efetivamente experimentado pela vtima, h que se afastar tal condenao.

    Nesse sentido, confira-se:

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    Para fixao do valor a ttulo de indenizao dos danos

    causados vtima, indispensvel o pedido formalformulado pelo lesado ou pelo Ministrio Pblico aliado

    instruo especfica, em observncia aos princpios da

    inrcia da jurisdio, do contraditrio e da ampla defesa.

    Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    (Acrdo n. 859702, 20141010067453APR, Relator:

    HUMBERTO ADJUTO ULHA, Revisor: NILSONI DE

    FREITAS, 3 Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/04/2015,

    Publicado no DJE: 13/04/2015. Pg.: 184);

    Ainda que haja pedido expresso de condenao do ru ao

    pagamento de reparao civil famlia da vtima, com base

    no art. 387, IV, do CPP, e tal pedido seja reforado nas

    alegaes finais, tal no afasta a necessidade de instruoespecfica a respeito, observando o contraditrio e a ampla

    defesa. Se, ao longo do processo e na audincia de

    instruo e julgamento, nenhuma prova foi produzida e

    nenhum debate ocorreu a respeito do valor pleiteado, no

    h como fixar a reparao mnima. Sequer deduzidos pela

    acusao os elementos e fatos necessrios fixao do

    valor indenizatrio de danos materiais e morais. ... omissis

    ..." (APR20110510060746, Relator MARIO MACHADO, 1Turma Criminal, julgado em 02/08/2012, DJ 20/08/2012 p. 229).

    Assim, excluoa condenao na reparao de danos, ressalvado o

    direito de a vtima buscar nas vias ordinrias o ressarcimento daquilo que entender

    devido.

    Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para,

    mantida a condenao, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o

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    semiabertoe excluir o pagamento do valor indenizatrio.

    Comunique-se ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de

    Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI,

    conforme Resoluo n 172, de 8 de maro de 2013, do Conselho Nacional de

    Justia.

    o voto.

    O Senhor Desembargador JOO BATISTA TEIXEIRA - Revisor

    Com o relator.

    O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Vogal

    Com o relator.

    D E C I S O

    CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNNIME.

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