Acórdão Eicon
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O i iiii liIII li mi uni mu um um UII i»
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.09.366671-5, da Comarca de Assis, em
que é apelante EICON CONTROLES INTELIGENTES DE
NEGÓCIOS LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) E OUTRO sendo
apelados PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS e SIGCORP
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA (ATUAL DENOMINAÇÃO) E
OUTRO.
ACORDAM, em 2a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LINEU PEINADO (Presidente sem voto),
JOSÉ LUIZ GERMANO E CORRÊA VIANNA.
São Paulo, 30 de novembro de 2010.
HENRIQUE NELSON CALANDRA RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 15.227 Apelação Cível n° 990.09.366671-5 Apelantes: Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (atual denominação) e outro Apelada: Prefeitura Municipal de Assis e Sigcorp Tecnologia da Informação Ltda. (atual denominação) e outro
Apelação em ação anulatória de ato administrativo.
Contratação de bens ou serviços de informática. Realização de
pregão com exigência de "melhor técnica". Impossibilidade.
Hipótese apenas da exigência de "menor preço". Inteligência do
artigo 4°, inciso X, da Lei Federal n° 10.520/02. Recurso
provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto
contra a r. sentença de fls. 562/572 e 585/589, proferida pela
Excelentíssima Juíza Mônica Tucunduva Spera Manfio, que julgou
improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% sobre o valor da causa, proferida em sede de ação
declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Eicon
Controles Inteligentes de Negócios Ltda. (atual denominação de
Eicon Auditoria e Consultoria Ltda.) em face da Fazenda Pública do
Município de Assis e Fortform Formulários Ltda., pretendendo
anular licitação sob modalidade pregão.
Recorreu a autora (fls. 596/615).
No mérito, em resumo, afirma haver
incompatibilidade do Edital com a modalidade pregão, nos termos
do § 4o do artigo 45 da Lei n° 8.666/93, por se tratar de
Apelação Cível ri' 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
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especializado de informática, exigindo o tipo de licitação técnica e
preço. Também assevera a ilegalidade na inclusão de documentos
que deveriam constar originalmente da proposta (artigo 43, § 3o, da
Lei n° 8.666/93), não sendo o caso de aplicar o item 7.12, alínea
"a", do Edital. Bem como alerta para a ocorrência de restrição da
competitividade (especificações do Anexo I do Edital), nos termos
do artigo 3o, § 1o, inciso I, da Lei de Licitações. Finaliza requerendo
redução da condenação nos honorários advocatícios, posto que
não observadas as circunstâncias do artigo 20, §§ 3o e 4o, do CPC.
Prequestiona a violação do disposto nos artigos
125, 128, 131, 334 e 335 do CPC, e do artigo 37 da Constituição
Federal, além dos citados acima.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls.
619) e as contra-razões foram apresentadas (fls. 627/635 e
637/649).
É o relatório.
1. A contratação de bens e serviços de informática,
em regra, obriga a adoção do tipo de licitação "técnica e preço"
(artigo 45, § 4o, da Lei Federal n° 8.666/93), com observância da
seguinte ordem de preferência: tecnologia desenvolvida no país
(artigo 3o, inciso I, da Lei Federal n° 8.248/91); e produzidos de
acordo com processo produtivo básico, em forma definida pelo
Poder Executivo (inciso II).
Ainda, para o exercício desta preferência,
deverão ser consideradas as condições equivalentes de prazo/de
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entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço (artigo 3o,
§2°).
Seu § 3o previu que a aquisição de bens e
serviços de informática e automação, considerados como bens e
serviços comuns, poderá ser realizada na modalidade pregão,
restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico, e
o parágrafo único do artigo 1o da Lei Federal n° 10.520/02
considerou como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões
de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital por meio de especificações usuais no mercado.
E, nos termos do artigo 1 o da Lei Federal n°
8.387/91, que alterou o artigo 7o, do Decreto-lei n° 1.435/75, é
atribuição do Poder Executivo a fixação dos processos produtivos
básicos, conjuntos mínimos de operações, no estabelecimento
fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado
produto (artigo 7o, § 8o, alínea "b").
Sendo que, o artigo 7o, § 6o, do Decreto-lei n°
288/67, com redação dada pela Lei Federal n° 10.176/01, prevê
que os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os
processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa
interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os
processos aprovados, bem como os motivos determinantes do
indeferimento. /
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No entanto, apesar de restringir a realização da
modalidade pregão às empresas que cumpram o Processo
Produtivo Básico, nos termos das Leis Federais n° 8.248/91 e
8.387/91 (§ 3o do artigo 3o da Lei n° 8.248/91), excetuou a regra
geral do tipo de licitação, prevendo possibilidade de emprego de
outro tipo nos casos indicados em Decreto do Poder Executivo
(artigo 45, § 4o "in fine", da Lei Federal n° 8.666/93).
2. O Decreto Municipal n° 4.782/05 (fls. 39/55)
regulamenta a utilização da modalidade de licitação no âmbito do
Município de Assis, ressaltando que, para julgamento e
classificação das propostas, será adotado o critério "menor preço",
observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital (artigo 11, inciso XV).
Seu Anexo Único (cópia do Anexo II do Decreto
Federal n° 3.555/00, que regulamenta a espécie no âmbito Federal)
apresenta lista classificativa dos bens e serviços comuns.
Relativamente aos serviços de informática, apresenta opção
"serviços de apoio à atividade de informática" (item 2), de pouca ou
nenhuma complexidade. Também apresenta a opção "serviços de
locação de bens móveis" (item 18).
Ainda que se diga que o rol não é taxativo, ele
exemplifica bens e serviços cuja técnica não define ou apresenta
variações suscetíveis de alterar significativamente o objeto
— \ Apelação Cível n" 990.09366671-5 - Voto n" 15.227
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No caso concreto, o objeto da licitação é a
"locação de softwares integrado para conferir autenticidade a
documentos fiscais e promover cruzamento de informações
cadastrais mobiliárias" municipais, conforme as especificações
técnicas (fls. 66/68), buscando implantação de sistema integrado
com a base de dados municipal. A seguir, o objeto é melhor
detalhado (fls. 66):
Desenvolvimento de rotinas que visa (sic) conferir autenticidade
de documentos fiscais baseado no fornecimento de selos fiscais
que serão distribuídos por esta prefeitura às gráficas
credenciadas para esta confecção. Além dos selos fiscais deverá
ser fornecido sistema de informática em ambiente WEB para
gerenciamento desta atividade.
Sendo que tais rotinas deverão ser executáveis
em ambientes informatizados e controlados por sistemas
operacionais "Windows, Unix e Linux"
Quanto às obrigações da contratada, apesar da
previsão editalícia preambular de licitação na modalidade pregão do
tipo menor preço (fls. 56), adverte para a necessidade de
implantação do sistema de acordo com as melhores técnicas e com
pessoal capacitado (9.6.1.), ministrando palestras e treinamento ao
pessoal da contratante por ocasião da entrega do sistema (9.6.4.).
Ainda, em relação às exigências técnicas, após relacionar extensa
lista de módulos dos programas de informática, abriu espaço para
apresentação de "outros módulos que a empresa Licitante achar
conveniente" para o desempenho das funções, (item 27 do Anexo I
do Edital-fls.67).
Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
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Foi previsto critério de "melhor técnica", em
desacordo com o previsto no artigo 4o, inciso X, da Lei Federal n°
10.520/02, que dispõe sobre o pregão:
An. 4" A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado
o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos
de desempenho e qualidade definidos no edital;
Não se trata de um "software de prateleira",
conforme leitura das especificações técnicas requeridas às fls.
66/68, além da citada liberdade para a confecção do produto,
conforme julgado neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LOCAÇÃO DE
LOMBADAS ELETRÔNICAS. Inadequação da modalidade
pregão. O objeto licitado não se ajusta a bens nem a serviços
comuns, nos termos do Anexo II do Decreto 3.555/00. Sentença
que concedeu a segurança para anular o procedimento
licitatório mantida. Preliminares afastadas. Recurso improvido.
C)
No que concerne ao âmbito da informática, nota-se que, dentre
os bens permanentes arrolados encontram-se o
microcomputador de mesa ou portátil (notebook), o monitor de
vídeo e a impressora. Como serviços comuns estão previstos os
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serviços de apoio à atividade de informática, consistentes em
digitação e manutenção.
O Anexo I do edital em questão descreve o objeto da
contratação. "Locação, com serviços de instalação e
manutenção de 02 (duas) barreiras eletrônicas fixas para
fiscalização das faixas de trânsito, com as seguintes
características' painel luminoso, com led's vermelhos de alto
brilho; desnecessário registrar imagens; apresentação de
velocidade de até 199 m/h; dimensões aproximadas da área de
visualização: 0,50m de altura e 0,60m de largura; totem em
chapa de aço e visor revestido com policarbonato; dotado de
sensores que detectam veículo de pequeno porte (motocicleta),
detecção em duas faixas de trânsito em único sentido de
direção; contratação de energia elétrica junto a concessionária
local para subsistência do equipamento" (fls. 46)
• ( . . . )
Apelação n" 994.09.368249-0 (9281565600); Rei. Des. Moacir
Peres; 7"Câm. Dir. Público do TJSP.j. 01/02/2010.
A Municipalidade afirma que utilizou o específico
meio de licitação em homenagem à ampliação do universo de
competidores em busca de proposta mais vantajosa (fls. 632), e,
ainda, que qualquer empresa do ramo, havendo diversas, poderia
ofertar os programas, desde que atendidas as características
mínimas, no entanto, segundo informa a apelante, somente uma
empresa participou do pregão.
Apelação Cível tf 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em suma, neste caso, imprescindível a utilização
de modalidade de licitação entre as previstas e reguladas pelos
artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93.
3. Ante o exposto, em que pese o respeitável
entendimento firmado pela r. decisão recorrida, dou provimento ao
recurso para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do
Pregão Presencial n° 036/2007 e, em conseqüência, do Contrato n°
064/2007, invertida a condenação nos ônus de sucumbência.
Apelação Cível n" 990.09.366671-5 - Voto n" 15.227