Acórdão determinando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente - Waldemar Ramos Junior
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000651936
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, é apelado ANTONIO ARILDO VILELA.
ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao reexame necessário e negaram ao outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício, com determinação de expedição de ofício à autarquia. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALDEMAR SILVA (Presidente), NELSON BIAZZI E ANTONIO MOLITERNO.
São Paulo, 29 de agosto de 2017.
Aldemar SilvaRELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 2
17ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Voto nº 31.522
Apelação Cível nº 1002160-26.2017.8.26.0053 São Paulo.
Recorrente: Juízo “ex officio”.
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Apelado: Antonio Arildo Vilela.
Juíza: Heliana Maria Coutinho Hess.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente típico Fratura na coluna do obreiro Concessão de benefício Admissibilidade Incapacidade parcial e permanente e nexo causal atestados em perícia médica Relação de causalidade ainda admitida pela própria autarquia Ação julgada procedente Recurso do INSS e reexame necessário Juros de mora e correção monetária a serem aplicados de acordo com a conclusão da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da EC nº 62/09 realizada pelo Col. STF no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 Apelo do réu não provido, provido, em parte, o outro recurso, concedida, de ofício, a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação acidentária ajuizada por Antonio
Arildo Vilela em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS,
alegando que está com a capacidade laboral reduzida depois de sofrer
fratura torácica evoluindo com dorsalgia e dor lombar mecânica, com
irradiação para membros inferiores, em acidente de trajeto, motivo pelo qual
postula a concessão de benefício pertinente à perda suportada (fls. 01/10).
A r. sentença de fls. 94/96, cujo relatório se adota,
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 3
proferida em 29 de maio de 2017, julgou procedente a ação, para, com
fundamento nos arts. 20 e 86, da Lei nº 8.213/91, com as alterações
decorrentes da Lei nº 9.528/97, condenar o réu a pagar ao autor “auxílio-
acidente” no valor equivalente a 50% do salário-de-benefício de R$1.315,04
(fl. 87), a partir do dia seguinte à alta médica (23.06.2016 fl. 87), mais
abono anual (art. 40, da Lei nº 8.213/91), devendo o benefício ficar
suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de
“auxílio-doença” pelas mesmas sequelas, salários periciais já fixados,
reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas,
corrigidas a partir do desembolso, honorários advocatícios fixados em 15%
sobre as parcelas vencidas até aquela data (Súmula nº 111, do STJ), juros
que fluirão a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí
devido e, depois, mês a mês, decrescentemente, seguindo-se o
estabelecido pelo art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, no percentual de 1% ao
mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, computados a partir daí
conforme a variação da caderneta de poupança, e correção monetária pelo
IGP-DI, continuando mesmo após fevereiro de 2004, segundo a
interpretação das Leis nºs 9.711/98, 10.741/03, 10.887/04 e das Medidas
Provisórias nº 1.415/96, 2.022/2000 e 167/2004, incidindo a partir da Lei nº
11.960/09 a TR como fator de atualização, ressaltando-se que a modulação
dos efeitos da ADI 4357 refere-se apenas aos precatórios, por isso a
correção monetária pelo IPCA-e incidirá a partir do cálculo em execução,
nos termos do art. 27, da Lei nº 13.080/2015, sendo que a modulação dos
efeitos das prestações em atraso da ADI 4357 deverá ser analisada no
julgamento TEMA 810 pelo STF, oportunamente para eventuais diferenças
de precatório, anotado o reexame necessário.
Apela o vencido pleiteando alteração nos índices de
correção monetária, de forma que de maio de 1996 a janeiro de 2004 seja
aplicado o IGP-DI, de janeiro de 2004 em diante, por sua vez, o INPC e a
partir de julho de 2009 deve ser utilizado o índice de atualização monetária
(remuneração básica) das cadernetas de poupança que atualmente é a TR
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 4
(art. 1ºF da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09) (fls.
99/100), com resposta às fls. 105/110.
É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de
admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia e
passo a analisar o seu mérito, bem como da remessa obrigatória.
No mais, trata-se a espécie de ação em que o obreiro
busca a concessão de indenização acidentária, sob o argumento da
existência de prejuízo funcional causado por lesão decorrente de acidente
típico.
Realizada a perícia médica, o perito de confiança do
juízo, após proceder ao exame físico no obreiro e verificar os exames
complementares, assentou em seu laudo às fls. 66/72, que:
“CONCLUÍMOS: Autor é portador de Incapacidade parcial e permanente
decorrente de fratura de coluna vertebral (segmento torácico). Deverá ser
readaptado para atividades laborais leves, e sem necessidade de longas
caminhadas, longa permanência em pé, e carregamento de cargas,
podendo realizar, por exemplo, as atividades de portaria, de telefonista,
dentre outras atividades semelhantes neste nível de complexidade”
Ora, sabido que o “auxílio-acidente” é um benefício
concedido como indenização ao segurado, quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91), no caso em tela está
nitidamente configurado o comprometimento da capacidade funcional do
obreiro, a quem, diante do assertivo teor do estudo técnico, será exigido
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Apelação / Reexame Necessário nº 1002160-26.2017.8.26.0053 - São Paulo - Voto n.º 31.522 – CT 5
maior vigor para a realização de qualquer ação com os membros atingidos.
E nem se diga, ademais, que ele não estaria
incapacitado para o trabalho habitualmente exercido. Realizar as mesmas
tarefas, só que agora com maior esforço, ou desconforto, ou qualquer outro
fator que acarrete prejuízo a boa consecução do serviço, seja a maior
demanda física do segurado, seja queda de produtividade, lentidão, etc.,
igualmente é considerada incapacidade laboral, devendo, por força de lei,
ser convenientemente indenizada.
Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza
Bertagni (in "Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais", Editora
Saraiva, 4ª ed., 2007, págs. 41/42) teceram comentários apropriados a
respeito desse tema:
"No âmbito das ações acidentárias a autarquia vem criando teses absurdas para evitar o pagamento de auxílio-acidente, agora no percentual de 50%. Uma delas é a de que apenas cabe o benefício quando há necessidade de mudança de função e não apenas a necessidade de dispêndio de maior esforço para exercê-la. Outra, esta, mais absurda ainda, exige que a incapacidade resultante do acidente, após a alta médica, deve ser equivalente a 50%. O Regulamento, no art. 104, trata da questão da seguinte forma: concede-se auxílio-acidente quando: a) houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercida, remetendo ao anexo II; b) houver redução para a capacidade de trabalho que habitualmente exercia e exigência de maior esforço para o desempenho desta função; c) houver redução da capacidade de trabalho que impossibilite o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permitia o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia do INSS”.
Desse modo, é notório que o obreiro não está no mesmo
nível de outro trabalhador que não possui a restrição física salientada.
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Além disso, como destacado pelo E. Des. Adel Ferraz,
no julgamento da Apelação Cível nº 0021901-98.2011.8.26.0564, ocorrido
em 30.07.2013 por votação unânime, “... o Superior Tribunal de Justiça
decidiu, no Recurso Especial Repetitivo (CPC, art. 543-C) nº
1.109.591/SC, que é devido o auxílio-acidente, inclusive nos casos de
lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos
pressupostos necessários à concessão do referido benefício”.
Não bastassem todas essas considerações, não se pode
esquecer que o nexo causal, já havia sido reconhecido anteriormente pelo
próprio INSS, tanto que, pelo diagnóstico de “S27-2 Hemopneumotorox
traumático”, deferiu ao segurado “auxílio-doença” de natureza acidentária
no período de 28/03/2014 a 20/05/2014 e “auxilio doença previdenciário” de
08/03/2016 a 22/06/2016 pelo diagnóstico “S22 Fratura de costela,
esterno e coluna tora” (fls. 86/88)
Nesse contexto, presentes inequivocamente a redução
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e a relação de
causalidade, elementos componentes do binômio necessário à reparação
infortunística, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a
concessão do “auxílio-acidente”, a ser pago, não custa reforçar, nos
moldes do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.528/97, de modo que a r. sentença, nesta parte, merece prevalecer por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
De resto, lastreado na exata interpretação do art. 86, §
2º, da lei acidentária, e tratando-se se acidente típico, pondero que o termo
inicial do benefício deveria ser fixado a partir do dia seguinte ao da primeira
alta médica, mas como não houve recurso do obreiro nesse sentido,
mantenho o fixado pela douta magistrada a partir do dia seguinte ao da
última alta médica, ou seja, 23/06/2016, bem anotada, igualmente, a
eventual aplicação do art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
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O percentual dos honorários advocatícios, por sua vez,
foi arbitrado consoante o entendimento consolidado desta Col. Câmara e
em sintonia com a Súmula nº 111, do STJ, que dispõe: “Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença”, não comportando qualquer alteração.
Finalmente, para melhor direcionar a futura execução,
anoto que os juros de mora, incidentes realmente de modo englobado até a
citação e, após, mês a mês, decrescentemente, e os índices de atualização
monetária serão aplicados conforme a conclusão da modulação dos efeitos
da inconstitucionalidade da EC nº 62/09 realizada pelo Col. STF no
julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao reexame
necessário, NEGANDO-O ao outro recurso, concedida, de ofício, a tutela
de urgência para a imediata implantação do benefício, expedindo-se
ofício à autarquia a ser instruído com cópia deste acórdão.
ALDEMAR SILVA
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