Acórdão Aref Sabeh

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ~ c ii iQTICA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO lllllllIlHfl Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005961-29.2010.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado AREF SABEH. ACORDAM, em 10 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMANDO- SE A R. SENTENÇA PARA, DESSE MODO DENEGAR A ORDEM. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Presidente) e URBANO RUIZ. São Paulo, 14 de março de 2011. PAULO GALIZIA RELATOR 82

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

~ c ii iQTICA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO lllllllIlHfl

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°

0005961-29.2010.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que é apelante

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado AREF SABEH.

ACORDAM, em 10a Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM

PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REFORMANDO-

SE A R. SENTENÇA PARA, DESSE MODO DENEGAR A ORDEM. V. U.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

ANTÔNIO CARLOS VILLEN (Presidente) e URBANO RUIZ.

São Paulo, 14 de março de 2011.

PAULO GALIZIA RELATOR

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VOTO N° 1959 10a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 000.5961.29.2010.8.260047 COMARCA: ASSIS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: AREF SABEH INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ASSIS JUÍZA: MARCELA PAPA

MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS. Ilegalidade de Decreto de exoneração de Secretário Municipal em razão de parentesco de 3o grau, por afinidade, com Vereador do Município. Não Ocorrência. Art. 1o da Lei n°. 275/2004 veda expressamente a nomeação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais, Vereadores, e dos Diretores de Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas, do Município de Assis, para cargos de provimento em comissão. Lei declarada constitucional através ADIN n°. 175.174-0/6-00. Sentença reformada, ordem denegada.

Recursos oficial e do parquet providos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a

r. sentença de fls. 63/66 que julgou procedente a ação concedendo a

segurança, considerando o Decreto n°. 5.820/2010 abusivo, e , portanto y

ineficaz, devendo o impetrante ser reintegrado ao cargo de Secretarie

Apelação Cível o n"0(X)5%l-29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis

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Municipal de Planejamento, Obras e Serviços. Não houve condenação

em custas e honorários advocatícios.

Inconformado, apelou o Ministério Público Estadual.

Alega que o impetrante foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal

de Planejamento Obras e Serviços por meio do Decreto n°. 5.615, de 13

de janeiro de 2009, porém, a Lei Municipal n°. 275, de 27 de setembro de

2004, expressamente proibiu a contratação de parentes até o terceiro

grau, do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais,

Vereadores e Diretores de Autarquias, para cargos de provimento em

comissão ou em caráter temporário.

Aponta o fato de que o impetrante ocupava

ilegalmente o cargo comissionado de Secretário Municipal, em razão de

parentesco por afinidade, em terceiro grau, com o Vereador José Antônio

Binato Júnior, fato que restou incontroverso.

Sustenta que o ato atacado através do mandamus

atendeu os requisitos legais, eis que o motivo que o determinou é válido e

existente. O referido motivo é o fato incontroverso do impetrante ser

parente, por afinidade, de terceiro grau de um dos vereadores municipais.

Aduz que a referida Lei Municipal n°. 275/2004 foi,

julgada constitucional por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos

ADINn0. 175.1747-0/6-00.

V. I959 Apelação Cível o n" 0005961 -29.2010.8.26.0047 - Comarca de Assis

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Argumenta não ser possível acreditar que a

nomeação do apelado não tenha sofrido qualquer influência do esposo da

sobrinha do impetrante, como constou da r. sentença.

Entende que o ato de exoneração amparou-se na

Lei Municipal n°. 275/2004, agindo a autoridade impetrada conforme o

princípio da legalidade. O Prefeito Municipal, entendeu não ser

conveniente e oportuno a manutenção no cargo comissionado, de

parente em terceiro grau do vereador João Antônio Binato.

A imposição da reintegração do Secretário pela

estreita via do mandado de segurança seria verdadeira afronta a

prerrogativa constitucional de livre nomeação e exoneração dos cargos

em comissão, notadamente em se tratando de cargo de primeiro escalão

do poder executivo (Secretário Municipal).

Requer que seja dado provimento ao recurso,

reformando-se a r. sentença de 1o grau, para que seja denegada a

segurança (fls. 71/81).

Recurso tempestivo.

Contrarrazões (fls. 86/89).

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo

provimento do apelo (fls. 93/96).

É O RELATÓRIO.

Considera-se interposto o recurso oficial, nos termos

doart. 14, § 1o , da Lei 12.016/09. / /

v. ^-^ Apelação Cível o ri' 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis

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0 recurso merece provimento.

O autor propôs mandado de segurança contra ato

do Prefeito Municipal de Assis, no caso, o Decreto n°. 5.820, de 07 de

abril de 2010, que o exonerou do cargo de Secretario Municipal de

Planejamento, Obras e Serviços, em razão de seu parentesco em 3o grau

com um dos Vereadores Municipais, o que é vedado pela Lei n°. 275, de

27 de dezembro de 2004.

Primeiramente, realmente restou incontroverso o

fato do apelado, Aref Sabeh ser parente em 3o grau do Vereador José

Antônio Binato Júnior, por ser este casado com sua sobrinha, Maria

Isabel Jaschke Binato, cuja mãe Samiaa Sabeh Jaschke é irmã do

impetrante. A r. sentença afirma a fls. 64: "(...) o impetrante é parente em

terceiro grau do vereador, casado com a sua sobrinha." Outrossim, o

impetrante em suas contrarrazões admite que o Marido de sua sobrinha é

vereador do município (fls. 88).

De fato, a Lei n°. 275/2004 em seu artigo 1 o veda a

nomeação para cargos em comissão de parentes por afinidade de

parlamentares municipais, senão vejamos:

"Art. 1o É proibida a contratação de parentes até o terceiro grau, consangüíneos ou afins, do Prefejto, Vice-Prefeito Municipal, Secretários Municipais

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Vereadores, e dos Diretores de Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas, do Município de Assis, para cargos de provimento em comissão ou em caráter temporário."

Acrescente-se que a mencionada Lei Municipal n°.

275/2004 teve a sua constitucionalidade assegurada em Ação Direta de

Inconstitucionalidade n°. 175.174-0/6-00 (fls. 79/81), julgada

improcedente pelo Órgão Especial desta Corte, de modo que não há que

se falar em ilegalidade ou impertinência da legislação municipal, cujo

objetivo primordial é impedir a prática do nepotismo, concretizando o

princípio constitucional da moralidade administrativa, como bem observou

o Desembargador Barreto Fonseca no Acórdão da ADIN n°. 175.174-0/6-

00 em comento:

"Ainda que verse sobre provimento de cargos ou contratação de servidores municipais, a Lei assisense n°. 275/2004, de iniciativa parlamentar, não pode ser tida por inconstitucional, porque promulgada na linha dos princípios de moralidade e impessoalidade (artigo 111 da Constituição Paulista, caput do artigo 37 da Constituição da República)..."

Não há motivo para não se aplicar a lei ao caso

concreto, sendo o impetrante parente de 3o grau de um dos vereadores

municipais, a sua exoneração do cargo de Secretário Municipal era de

rigor.

Nesse sentido foi o parecer da D. Procuradoria

Estadual (fls. 95):

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"Na verdade, estamos diante de um confronto entre duas opções hermenêuticas distintas: a da sentença, que interpretou a proibição legal a partir de sua compreensão teleológica, e a do apelante, que prefere a interpretação léxica, ou gramatical. Tem razão o apelante em insistir na aplicação de lei que tem os atributos da generalidade, impessoalidade, abstração e imperatividade exatamente para que sua incidência não seja precedida de ponderação hic et nunc, sujeitando-se a casuísmos e subjetivismos.

Data vênia, não parece adequada a possibilidade de contornar a proibição em exame pela hermenêutica por cuidar-se de norma de ordem pública editada para implementar o princípio da moralidade na Administração Pública. Assim, estando tipificada a situação prevista em lei, a proibição deve prevalecer.

Pelo meu voto, dou provimento aos recurso oficial e

do Ministério Público, reformando-se a r. sentença para, desse modo,

denegar a ordem. Fica o impetrante condenado ao pagamento de custas

e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios

nos termos do artigo 25 da Lei n°. 12.016/09.

PÁOLO GALláA

Relator

Apelação C ivcl o n" 0005961 -29.2010.8.0047 - Comarca de Assis

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