acordao-983-2012-242
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7/21/2019 acordao-983-2012-242
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CNJ: 0001028-62.2012.5.09.0242TRT: 00983-2012-242-09-00-5 (RO)
PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO
"A conciliao o melhor caminho para a paz"
7 TURMA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAPERICIAL. PREVALNCIA.
A prova pericial concluiu que o Reclamante,aougueiro, exercia atividade insalubre no eventual(adentrava em cmara fria com temperatura nuncasuperior a 0) e que a utilizao de EPI no neutralizavaos efeitos do agente nocivo (frio). Muito embora o juizno esteja adstrito ao laudo pericial, somente seriapossvel desconsider-lo diante da absoluta incongrunciacom os demais elementos dos autos ou diante daproduo de prova especialmente robusta. Contudo,apesar da insurgncia, o Ru no logrou desconstituir a
concluso tcnica, que deve, pois, prevalecer. Recurso doReclamado a que se nega provimento, no particular.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
, provenientes daRECURSO ORDINRIO MM. VARA DO TRABALHO DE
, sendo Recorrente eCAMB - PR SUPERMERCADO BELA VISTA LTDA.
Recorrido .JOS BENEDITO DE MATOS
I. RELATRIO
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7 TURMA
Inconformado com a r. sentena de fls. 1770/1779, proferida
pelo Exmo. Juiz do Trabalho , que acolheu parcialmente osSergio Guimares Sampaio
pedidos, recorre o Ru.
Atravs do recurso ordinrio de fls. 1783/1808, postula a
reforma da r. sentena quanto aos seguintes itens: a) nulidade da sentena; b)
insalubridade; c) juntada intempestiva de documentos; e d) julgamento "ultra petita"
- adicional de horas extras.
Custas recolhidas fl. 1810 e depsito recursal efetuado fl.1809.
Apesar de devidamente intimado, o Autor no apresentou
contrarrazes.
Os autos no foram remetidos ao Ministrio Pblico do
Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidao dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho.
II. FUNDAMENTAO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
do recurso ordinrio interposto.CONHEO
2. PRELIMINAR
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7 TURMA
NULIDADE DA SENTENA
O Ru defende a nulidade da r. sentena sob alegao de
ulgamento fora do pedido, em violao ao princpio da congruncia. Assevera que, em
relao sobrejornada, o pedido limitou-se condenao ao pagamento do adicional
previsto nos instrumentos normativos somente em relao s extras que eventualmente
fossem deferidas em juzo, enquanto o primeiro grau, a despeito de no t-las
reconhecido, imprimiu condenao ao pagamento de diferena de adicional em relao
quelas que j haviam sido corretamente pagas e, portanto, a seu ver, no includas como
objeto do pedido.
A sentena "ultra petita" comporta, se for mesmo o caso,
apenas reforma, a fim que os excessos sejam extirpados, e no nulidade, como quer o
Recorrente.
Os argumentos deduzidos em preliminar sero, assim,
analisados no mrito do recurso.
Rejeita-se.
3. MRITO
INSALUBRIDADE
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O Ru sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, j
que, no seu entender, o contato do Autor com agentes insalubres era espordico e no
intermitente.
O juzo primeiro deferiu o pedido de condenao ao
pagamento de adicional de insalubridade aos seguintes fundamentos:
s fls. 1734, a percia constatou insalubridade devido exposio aofrio.
Como aougueiro, o Reclamante entrava na cmara de resfriamento(com temperatura mnima de 0, conforme medio realizada no local),
para executar as atividades descritas s fls. 1734. Ao contrrio do
manifestado pela R, o laudo no afirma que a desossa era feita dentroda cmara. Mas, apenas que as peas eram movimentadas desse local.O Autor tambm entrava na cmara de congelados (temperatura mdiade -7), em mdia, 5 vezes ao dia, para retirar produtos. Por todas essastarefas, a percia considerou a exposio intermitente.
Ainda conforme o laudo, no h proteo efetiva contra o risco. AReclamada disponibilizou apenas uma jaqueta de uso coletivo (paraquatro funcionrios). Medida insuficiente neutralizao do agente(fls. 1741). O trabalho nessas condies caracteriza insalubridade em
grau mdio (NR 15, anexo 9).
No houve outras provas a afastar essas concluses. Portanto,acolhe-se o pedido de insalubridade razo de 20%. A base de clculo o salrio mnimo. Este o entendimento expresso pelo prprio E. STFem liminar de ao de reclamao constitucional n 6266 (DJE n 144do dia 05/08/2008), no que se refere smula vinculante:
"...Com efeito, no julgamento que deu origem mencionada SmulaVinculante n 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Crmen Lcia, Sesso de30.4.2008 - Informativo n 510/STF), esta Corte entendeu que oadicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no
salrio mnimo, enquanto no superada a inconstitucionalidade pormeio de lei ou conveno coletiva. Dessa forma, com base no que ficou
decidido no RE 565.714/SP e fixado na Smula Vinculante n 4, esteTribunal entendeu que no possvel a substituio do salrio mnimo,
seja como base de clculo, seja como indexador, antes da edio de lei
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ou celebrao de conveno coletiva que regule o adicional deinsalubridade." (grifei)(fls. 1771/1772).
Analisa-se.
Na petio inicial o Autor afirmou exercer a atividade de
aougueiro, estando submetido a condies insalubres de trabalho, sem que lhe fossem
fornecidos equipamentos de proteo individual. Postulou a condenao do Ru ao
pagamento do respectivo adicional.
O Ru, por sua vez, defendeu-se alegando que o Reclamante
no estava exposto a condies insalubres de trabalho, bem como que lhe foram
fornecidos equipamentos de proteo individual.
A prova produzida nos autos quanto existncia de ambiente
insalubre foi a prova pericial, tendo o "expert" constatado que durante todo o turno de
trabalho o Reclamante adentrava em cmaras de congelados, no se caracterizando a
atividade como espordica, e sim como intermitente, j que o contato com o frio no era
eventual, mas constante e dirio. Nas palavras do perito nomeado judicialmente:
No exerccio da atividade de aougueiro o Reclamante, ele adentrava cmara de resfriamento onde ficavam estocadas carne bovina e suna,
para retirar as carnes para abastecimento dos balces no setor deatendimento, no inicio do turno de trabalho, e para armazenar a carneentregue, para armazenar as carnes no final do expediente, paradespaletizar as peas para desossa, e para realizar a organizao elimpeza da cmara, para retiraralm de adentrar durante todo o turno
peas para reposio no balco e para atender pedido de clientes
(cmara com temperatura mnima de 0C, temperatura verificada no
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momento da inspeo de 4C), adentrava em mdia 5 vezes por dia nacmara de congelados, para retirar produtos, para atender aos clientes(temperatura mdia de - 7C).
Considerando que o reclamante realizava atividades em cmaras decongelados/frigorifica, de forma intermitente durante todo o turno detrabalho, expondo-se ao FRIO, sem a utilizao de epi, caracterizando
a atividade como INSALUBRE EM GRAU MDIO. (fl. 1734 - grifosacrescidos).
Alm disso os equipamentos de proteo fornecidos no
foram suficientes a neutralizar o agente nocivo, j que, conforme consta do laudo, apenas
foi fornecida uma jaqueta para proteo do frio, mas que era utilizada coletivamente pelos
empregados, no caracterizando, portanto, equipamento de proteo individual, j que o
seu uso no era individual e sim coletivo. Veja-se a descrio fornecida pelo "expert":
Quando da inspeo tcnica realizada, verificamos que os funcionriosutilizavam uniforme na cor branca, avental e uniforme na cor branca,bon, mascara descartvel e luva em fio de ao na mo esquerdadurante o manuseio da faca durante o corte da carne. Quanto a jaqueta
para proteo trmica a mesma fica disposio para uso coletivo.
No constam recibos de entrega de equipamento de proteo individual
E.P.I, nos autos.
O reclamante informou que no utilizava a jaqueta que ficavadisponvel junto porta da cmara, pois era de uso coletivo e sempreestava suja com sangue e gordura proveniente dos produtosmanipulados, alm do que no havia tempo hbil para a colocao da
jaqueta durante as entradas nas cmaras durante o atendimento dosclientes salientando que havia somente uma jaqueta para uso de 4
profissionais.(fls. 1727/1728 - grifos acrescidos).
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Assim, diante do quadro apresentado, a constatao do perito
foi no sentido da existncia de ambiente insalubre pela presena do agente frio, sem que
houvesse a necessria neutralizao, j que apenas foi fornecida uma jaqueta de uso
coletivo:
Face s consideraes feitas no presente Laudo Pericial deInsalubridade, nos termos da fundamentao legal, o ambiente detrabalho do Reclamante, e a inspeo tcnica realizada, o Reclamante:Sr. Jos Benedito de Matos.
"Exerceu atividades e operaes que so enquadradas como deINSALUBRES, e nos termos da Norma Regulamentadora n 15 -Atividades e Operaes Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministriodo Trabalho e Emprego e so caracterizadas como INSALUBRES em
GRAU MDIO - Anexo 9 - Frio.
Quanto aos equipamentos de segurana necessrios para aneutralizao do agente Frio, constatamos que a Reclamantedisponibilizou somente uma jaqueta de uso coletivo (sendo 4
funcionrios), a qual no era suficiente para a neutralizao do Frio.(fls. 1740/1741).
Assim, diante da inexistncia de outras provas aptas adesconstiturem a concluso a que se chegou a partir da prova pericial produzida,
a r. sentena.mantm-se
JUNTADA EXTEMPORNEA DE DOCUMENTOS
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Na petio inicial o Reclamante pediu a condenao do Ru
ao pagamento de multa prevista na clusula 51 pelo descumprimento de clusula
referente a horas extras do instrumento normativo (fl. 11).
Naquela oportunidade, no juntou, porm, os instrumentos
normativos aos autos, o que veio a fazer posteriormente, na fase instrutria, com a
apresentao da petio de fl. 1.094.
Ato contnuo, o juzo primeiro deu vista ao Ru dos
documentos juntados aos autos pelo Autor (fl. 1.120), tendo sido apresentada
manifestao pelo Reclamado quanto a tais documentos s fls. 1.122/1.128.
Quando da anlise das horas extras, o juzo singular se
manifestou sobre a posterior juntada dos instrumentos normativos, entendendo ter sido
devidamente proporcionado o contraditrio sobre tais documentos:
H, porm, diferenas em relao ao adicional aplicado s horas extraspagas. As Convenes Coletivas da categoria preveem percentuaisdiferenciados (clusula dcima terceira, fls. 1100 e 1111). No eram
adotados, conforme demonstram os recibos.
Os instrumentos normativos de fls. 1095/1119 foram apresentados antesde encerrada a instruo processual. A Reclamada teve oportunidadede se manifestar sobre eles, como o fez s fls. 1122/1128, sem qualquer
prejuzo ao contraditrio.
Sendo assim, acolhem-se as diferenas de horas extras pagas pelopercentual devido, conforme clusula dcima terceira das CCTs, apartir da vigncia desses instrumentos normativos (1/maio/2009,clusula primeira, fls. 1097) e conforme smula 277 do C.TST. (fl.1774).
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Em sede recursal, o Ru alega que as Convenes Coletivas
de Trabalho que regem as condies contratuais foram juntadas aos autos
extemporaneamente, aps a apresentao da petio inicial, razo pela qual, a seu ver,
so indevidas as condenaes ao pagamento de adicional de horas extras e de multa
normativa, nelas previstos.
Ainda que os documentos referidos no tenham sido
untados com a pea inaugural, mas apresentados posteriormente (fls. 1.095/1.119), no
se verifica qualquer nulidade em tal procedimento.
O art. 398 do CPC, ao estabelecer prazo para a parte adversa
se manifestar a respeito da juntada de documentos, permite a interpretao de que ela
pode ocorrer durante toda a instruo processual, desde que se confira prazo para
manifestao parte adversa para preservar o contraditrio. E no caso dos autos o Ru
teve vista de tais documentos, e, inclusive, sobre eles se manifestou s fls. 1.122/1.128,
no havendo qualquer prejuzo.
Alm disso, o juiz tem amplos poderes instrutrios, podendo
at mesmo determinar de ofcio as provas necessrias instruo do processo (art. 765 da
CLT), razo pela qual, ainda que a parte no requeresse a juntada de tais documentos, ele
poderia, na busca da melhor deciso, ter determinado a produo da prova.
Diante do exposto, a r. sentena.mantm-se
JULGAMENTO "ULTRA PETITA". ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
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Conforme j explanado preliminarmente, o Ru defende que
a condenao em diferena de adicional de horas extras no foi objeto do pedido inicial.
Manifestou-se o juzo singular sobre o tema no seguinte
sentido:
Os cartes ponto registram labor extraordinrio. Os comprovantessalariais indicam o pagamento das horas extras (fls. 674/730).Competia ao Autor apontar, de forma aritmtica e, ao menos poramostragem, eventuais diferenas entre horas extras apuradas e horasextras pagas (art. 818 da CLT). No o fez. Ao contrrio do alegado, osrecibos de fls. 703/729 quitam valores a esse ttulo.
(...)
3.3.) Horas extras pagas. Adicional
H, porm, diferenas em relao ao adicional aplicado s horas extraspagas. As Convenes Coletivas da categoria preveem percentuaisdiferenciados (clusula dcima terceira, fls. 1100 e 1111). No eramadotados, conforme demonstram os recibos.
Os instrumentos normativos de fls. 1095/1119 foram apresentados antesde encerrada a instruo processual. A Reclamada teve oportunidadede se manifestar sobre eles, como o fez s fls. 1122/1128, sem qualquer
prejuzo ao contraditrio.
Sendo assim, acolhem-se as diferenas de horas extras pagas pelopercentual devido, conforme clusula dcima terceira das CCTs, apartir da vigncia desses instrumentos normativos (1/maio/2009,clusula primeira, fls. 1097) e conforme smula 277 do C.TST. (fl.1.774).
Na petio inicial, o Autor quanto ao tpico horas extras
manifestou-se nos seguintes termos:
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Durante todo o contrato de trabalho o Obreiro iniciava seu labor(quinze) minutos antes do trmino do intervalo intrajornada eencerrava suas atividades 15 (quinze) minutos aps o final da jornadadiria, totalizando 30 (trinta) minutos dirios que devem ser integrados efetiva jornada de trabalho, a teor do disposto na OJ da SDI-1 -372:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DETRABALHO. LEI N 10.243 , DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA.
FLEXIBILIZAO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigncia da Lein. 10.243 , de 27.06.2001, que acrescentou o 1 ao art. 58 da CLT ,no mais prevalece clusula prevista em conveno ou acordo coletivoque estabelece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a
jornada de trabalho para fins de apurao das horas extras.
Deste modo, dever o Reclamado ser condenado ao pagamento dashoras extras excedentes a 8 diria, com adicionais convencionais de60% (sessenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 80%(oitenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e at 40 (quarenta)mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40(quarenta) mensais, seja considerado a integrao para todos os efeitosna remunerao do trabalhador os pagamentos referentes aos reflexosdas horas extras em DSR e reflexos de ambos em 13 salrio, frias com1/3 constitucional, FGTS com indenizao de 40% (quarenta porcento), observando-se a real composio da remunerao do
Reclamante.(fls. 04/05).
Ao final postulou o "a) Pagamento de todas as horas extras
laboradas pelo Obreiro, no seu respectivo adicional, com integrao ao salrio para
todos os efeitos, reflexos sobre frias, 13 salrio, FGTS, DSR e demais verbas
" (fl. 12).rescisrias, conforme exposto nos itens 3 e 3.1;
Apresentada a demanda, com ela a deciso deve guardar
intrnseca relao. "H entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a
deciso deve sempre ter como parmetro a demanda e seus elementos. por isso
"que j se disse que a petio inicial um projeto da sentena que se pretende obter
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(DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil - Direito probatrio, deciso
udicial, cumprimento e liquidao da sentena e coisa julgada. Salvador: JusPodivm,
2008, v. 2, p. 282), o chamado princpio da congruncia.
Como destacado pelo processualista baiano:
O princpio da congruncia , tambm, uma consequncia dagarantia do contraditrio: a parte tem o direito de manifestar-sesobre tudo o que possa inferir no contedo da deciso: assim, omagistrado deve ater-se ao que foi demandando exatamente porque,em relao a isso, as partes puderam manifestar-se.(Ibid., p. 282)
A necessria correlao entre a deciso e os elementos
objetivos da demanda que lhe deu ensejo, intitula-se de congruncia externa objetiva.
Segundo Didier, h ofensa congruncia objetiva e, por
conseguinte, julgamento "ultra petita", quando a deciso "analisa no apenas os fatos
" no postos.essenciais postos pelas partes como tambm outros fatos essenciais
("Ibid"., p. 287).
Assim, a deciso que excede nos fundamentos de fato
dispondo sobre os fatos suscitados pelas partes e outros no alegados nos autos
caracteriza-se como "ultra petita". "Por isso se diz que, nesses casos, o juiz exagera na
"soluo apresentada ou nos fundamentos invocados em suas razes de decidir
(Idem, "ibid", p. 284).
No se olvida, por outro lado, que o princpio da demanda
mitigado nesta Especializada, haja vista o "jus postulandi" e o princpio da simplicidade.
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7 TURMA
No caso dos autos, da leitura dos termos da petio inicial
acima transcritos no se permite concluir que o pedido de condenao ao pagamento dos
adicionais corretos se restringiu apenas s horas extras reconhecidas em juzo, j que o
Reclamante pede o pagamento de as horas extras com o seu respectivo adicional, otodas
que leva a entender que buscava o correto pagamento do adicional em relao a todas as
horas extras prestadas.
Entender o contrrio seria irrazovel, pois no crvel que o
Reclamante buscasse apenas o correto pagamento dos adicionais em relao s horas
extras reconhecidas em juzo, mas no em relao s demais horas extras prestadas. Tal
concluso sequer se extrai dos termos em que formulado o pedido.
Portanto, tendo a r. sentena se pautado nos limites do
pedido, .mantm-se
III. CONCLUSO
Pelo que,
os Desembargadores da 7 Turma do TribunalACORDAM
Regional do Trabalho da 9 Regio, por unanimidade de votos, CONHECER DO
. Por igual votao,RECURSO ORDINRIO DO RU REJEITAR A PRELIMINAR
, arguida sob alegao de julgamento "ultra petita".DE NULIDADE DA SENTENA
o mrito, sem divergncia de votos, , nosNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
termos da fundamentao.
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Cdigo: 5U2W-G211-4Y18-B586
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7/21/2019 acordao-983-2012-242
14/14
fls.14
CNJ: 0001028-62.2012.5.09.0242TRT: 00983-2012-242-09-00-5 (RO)
PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO"A conciliao o melhor caminho para a paz"
7 TURMA
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de maro de 2014.
UBIRAJARA CARLOS MENDESDESEMBARGADOR DO TRABALHO
RELATOR
4247
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