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    CNJ: 0001028-62.2012.5.09.0242TRT: 00983-2012-242-09-00-5 (RO)

    PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO

    "A conciliao o melhor caminho para a paz"

    7 TURMA

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVAPERICIAL. PREVALNCIA.

    A prova pericial concluiu que o Reclamante,aougueiro, exercia atividade insalubre no eventual(adentrava em cmara fria com temperatura nuncasuperior a 0) e que a utilizao de EPI no neutralizavaos efeitos do agente nocivo (frio). Muito embora o juizno esteja adstrito ao laudo pericial, somente seriapossvel desconsider-lo diante da absoluta incongrunciacom os demais elementos dos autos ou diante daproduo de prova especialmente robusta. Contudo,apesar da insurgncia, o Ru no logrou desconstituir a

    concluso tcnica, que deve, pois, prevalecer. Recurso doReclamado a que se nega provimento, no particular.

    V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de

    , provenientes daRECURSO ORDINRIO MM. VARA DO TRABALHO DE

    , sendo Recorrente eCAMB - PR SUPERMERCADO BELA VISTA LTDA.

    Recorrido .JOS BENEDITO DE MATOS

    I. RELATRIO

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    7 TURMA

    Inconformado com a r. sentena de fls. 1770/1779, proferida

    pelo Exmo. Juiz do Trabalho , que acolheu parcialmente osSergio Guimares Sampaio

    pedidos, recorre o Ru.

    Atravs do recurso ordinrio de fls. 1783/1808, postula a

    reforma da r. sentena quanto aos seguintes itens: a) nulidade da sentena; b)

    insalubridade; c) juntada intempestiva de documentos; e d) julgamento "ultra petita"

    - adicional de horas extras.

    Custas recolhidas fl. 1810 e depsito recursal efetuado fl.1809.

    Apesar de devidamente intimado, o Autor no apresentou

    contrarrazes.

    Os autos no foram remetidos ao Ministrio Pblico do

    Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidao dos Provimentos da

    Corregedoria-Geral da Justia do Trabalho.

    II. FUNDAMENTAO

    1. ADMISSIBILIDADE

    Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

    do recurso ordinrio interposto.CONHEO

    2. PRELIMINAR

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    7 TURMA

    NULIDADE DA SENTENA

    O Ru defende a nulidade da r. sentena sob alegao de

    ulgamento fora do pedido, em violao ao princpio da congruncia. Assevera que, em

    relao sobrejornada, o pedido limitou-se condenao ao pagamento do adicional

    previsto nos instrumentos normativos somente em relao s extras que eventualmente

    fossem deferidas em juzo, enquanto o primeiro grau, a despeito de no t-las

    reconhecido, imprimiu condenao ao pagamento de diferena de adicional em relao

    quelas que j haviam sido corretamente pagas e, portanto, a seu ver, no includas como

    objeto do pedido.

    A sentena "ultra petita" comporta, se for mesmo o caso,

    apenas reforma, a fim que os excessos sejam extirpados, e no nulidade, como quer o

    Recorrente.

    Os argumentos deduzidos em preliminar sero, assim,

    analisados no mrito do recurso.

    Rejeita-se.

    3. MRITO

    INSALUBRIDADE

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    O Ru sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, j

    que, no seu entender, o contato do Autor com agentes insalubres era espordico e no

    intermitente.

    O juzo primeiro deferiu o pedido de condenao ao

    pagamento de adicional de insalubridade aos seguintes fundamentos:

    s fls. 1734, a percia constatou insalubridade devido exposio aofrio.

    Como aougueiro, o Reclamante entrava na cmara de resfriamento(com temperatura mnima de 0, conforme medio realizada no local),

    para executar as atividades descritas s fls. 1734. Ao contrrio do

    manifestado pela R, o laudo no afirma que a desossa era feita dentroda cmara. Mas, apenas que as peas eram movimentadas desse local.O Autor tambm entrava na cmara de congelados (temperatura mdiade -7), em mdia, 5 vezes ao dia, para retirar produtos. Por todas essastarefas, a percia considerou a exposio intermitente.

    Ainda conforme o laudo, no h proteo efetiva contra o risco. AReclamada disponibilizou apenas uma jaqueta de uso coletivo (paraquatro funcionrios). Medida insuficiente neutralizao do agente(fls. 1741). O trabalho nessas condies caracteriza insalubridade em

    grau mdio (NR 15, anexo 9).

    No houve outras provas a afastar essas concluses. Portanto,acolhe-se o pedido de insalubridade razo de 20%. A base de clculo o salrio mnimo. Este o entendimento expresso pelo prprio E. STFem liminar de ao de reclamao constitucional n 6266 (DJE n 144do dia 05/08/2008), no que se refere smula vinculante:

    "...Com efeito, no julgamento que deu origem mencionada SmulaVinculante n 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Crmen Lcia, Sesso de30.4.2008 - Informativo n 510/STF), esta Corte entendeu que oadicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no

    salrio mnimo, enquanto no superada a inconstitucionalidade pormeio de lei ou conveno coletiva. Dessa forma, com base no que ficou

    decidido no RE 565.714/SP e fixado na Smula Vinculante n 4, esteTribunal entendeu que no possvel a substituio do salrio mnimo,

    seja como base de clculo, seja como indexador, antes da edio de lei

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    ou celebrao de conveno coletiva que regule o adicional deinsalubridade." (grifei)(fls. 1771/1772).

    Analisa-se.

    Na petio inicial o Autor afirmou exercer a atividade de

    aougueiro, estando submetido a condies insalubres de trabalho, sem que lhe fossem

    fornecidos equipamentos de proteo individual. Postulou a condenao do Ru ao

    pagamento do respectivo adicional.

    O Ru, por sua vez, defendeu-se alegando que o Reclamante

    no estava exposto a condies insalubres de trabalho, bem como que lhe foram

    fornecidos equipamentos de proteo individual.

    A prova produzida nos autos quanto existncia de ambiente

    insalubre foi a prova pericial, tendo o "expert" constatado que durante todo o turno de

    trabalho o Reclamante adentrava em cmaras de congelados, no se caracterizando a

    atividade como espordica, e sim como intermitente, j que o contato com o frio no era

    eventual, mas constante e dirio. Nas palavras do perito nomeado judicialmente:

    No exerccio da atividade de aougueiro o Reclamante, ele adentrava cmara de resfriamento onde ficavam estocadas carne bovina e suna,

    para retirar as carnes para abastecimento dos balces no setor deatendimento, no inicio do turno de trabalho, e para armazenar a carneentregue, para armazenar as carnes no final do expediente, paradespaletizar as peas para desossa, e para realizar a organizao elimpeza da cmara, para retiraralm de adentrar durante todo o turno

    peas para reposio no balco e para atender pedido de clientes

    (cmara com temperatura mnima de 0C, temperatura verificada no

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    momento da inspeo de 4C), adentrava em mdia 5 vezes por dia nacmara de congelados, para retirar produtos, para atender aos clientes(temperatura mdia de - 7C).

    Considerando que o reclamante realizava atividades em cmaras decongelados/frigorifica, de forma intermitente durante todo o turno detrabalho, expondo-se ao FRIO, sem a utilizao de epi, caracterizando

    a atividade como INSALUBRE EM GRAU MDIO. (fl. 1734 - grifosacrescidos).

    Alm disso os equipamentos de proteo fornecidos no

    foram suficientes a neutralizar o agente nocivo, j que, conforme consta do laudo, apenas

    foi fornecida uma jaqueta para proteo do frio, mas que era utilizada coletivamente pelos

    empregados, no caracterizando, portanto, equipamento de proteo individual, j que o

    seu uso no era individual e sim coletivo. Veja-se a descrio fornecida pelo "expert":

    Quando da inspeo tcnica realizada, verificamos que os funcionriosutilizavam uniforme na cor branca, avental e uniforme na cor branca,bon, mascara descartvel e luva em fio de ao na mo esquerdadurante o manuseio da faca durante o corte da carne. Quanto a jaqueta

    para proteo trmica a mesma fica disposio para uso coletivo.

    No constam recibos de entrega de equipamento de proteo individual

    E.P.I, nos autos.

    O reclamante informou que no utilizava a jaqueta que ficavadisponvel junto porta da cmara, pois era de uso coletivo e sempreestava suja com sangue e gordura proveniente dos produtosmanipulados, alm do que no havia tempo hbil para a colocao da

    jaqueta durante as entradas nas cmaras durante o atendimento dosclientes salientando que havia somente uma jaqueta para uso de 4

    profissionais.(fls. 1727/1728 - grifos acrescidos).

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    Assim, diante do quadro apresentado, a constatao do perito

    foi no sentido da existncia de ambiente insalubre pela presena do agente frio, sem que

    houvesse a necessria neutralizao, j que apenas foi fornecida uma jaqueta de uso

    coletivo:

    Face s consideraes feitas no presente Laudo Pericial deInsalubridade, nos termos da fundamentao legal, o ambiente detrabalho do Reclamante, e a inspeo tcnica realizada, o Reclamante:Sr. Jos Benedito de Matos.

    "Exerceu atividades e operaes que so enquadradas como deINSALUBRES, e nos termos da Norma Regulamentadora n 15 -Atividades e Operaes Insalubres da Portaria 3.214/78 do Ministriodo Trabalho e Emprego e so caracterizadas como INSALUBRES em

    GRAU MDIO - Anexo 9 - Frio.

    Quanto aos equipamentos de segurana necessrios para aneutralizao do agente Frio, constatamos que a Reclamantedisponibilizou somente uma jaqueta de uso coletivo (sendo 4

    funcionrios), a qual no era suficiente para a neutralizao do Frio.(fls. 1740/1741).

    Assim, diante da inexistncia de outras provas aptas adesconstiturem a concluso a que se chegou a partir da prova pericial produzida,

    a r. sentena.mantm-se

    JUNTADA EXTEMPORNEA DE DOCUMENTOS

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    7 TURMA

    Na petio inicial o Reclamante pediu a condenao do Ru

    ao pagamento de multa prevista na clusula 51 pelo descumprimento de clusula

    referente a horas extras do instrumento normativo (fl. 11).

    Naquela oportunidade, no juntou, porm, os instrumentos

    normativos aos autos, o que veio a fazer posteriormente, na fase instrutria, com a

    apresentao da petio de fl. 1.094.

    Ato contnuo, o juzo primeiro deu vista ao Ru dos

    documentos juntados aos autos pelo Autor (fl. 1.120), tendo sido apresentada

    manifestao pelo Reclamado quanto a tais documentos s fls. 1.122/1.128.

    Quando da anlise das horas extras, o juzo singular se

    manifestou sobre a posterior juntada dos instrumentos normativos, entendendo ter sido

    devidamente proporcionado o contraditrio sobre tais documentos:

    H, porm, diferenas em relao ao adicional aplicado s horas extraspagas. As Convenes Coletivas da categoria preveem percentuaisdiferenciados (clusula dcima terceira, fls. 1100 e 1111). No eram

    adotados, conforme demonstram os recibos.

    Os instrumentos normativos de fls. 1095/1119 foram apresentados antesde encerrada a instruo processual. A Reclamada teve oportunidadede se manifestar sobre eles, como o fez s fls. 1122/1128, sem qualquer

    prejuzo ao contraditrio.

    Sendo assim, acolhem-se as diferenas de horas extras pagas pelopercentual devido, conforme clusula dcima terceira das CCTs, apartir da vigncia desses instrumentos normativos (1/maio/2009,clusula primeira, fls. 1097) e conforme smula 277 do C.TST. (fl.1774).

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    7 TURMA

    Em sede recursal, o Ru alega que as Convenes Coletivas

    de Trabalho que regem as condies contratuais foram juntadas aos autos

    extemporaneamente, aps a apresentao da petio inicial, razo pela qual, a seu ver,

    so indevidas as condenaes ao pagamento de adicional de horas extras e de multa

    normativa, nelas previstos.

    Ainda que os documentos referidos no tenham sido

    untados com a pea inaugural, mas apresentados posteriormente (fls. 1.095/1.119), no

    se verifica qualquer nulidade em tal procedimento.

    O art. 398 do CPC, ao estabelecer prazo para a parte adversa

    se manifestar a respeito da juntada de documentos, permite a interpretao de que ela

    pode ocorrer durante toda a instruo processual, desde que se confira prazo para

    manifestao parte adversa para preservar o contraditrio. E no caso dos autos o Ru

    teve vista de tais documentos, e, inclusive, sobre eles se manifestou s fls. 1.122/1.128,

    no havendo qualquer prejuzo.

    Alm disso, o juiz tem amplos poderes instrutrios, podendo

    at mesmo determinar de ofcio as provas necessrias instruo do processo (art. 765 da

    CLT), razo pela qual, ainda que a parte no requeresse a juntada de tais documentos, ele

    poderia, na busca da melhor deciso, ter determinado a produo da prova.

    Diante do exposto, a r. sentena.mantm-se

    JULGAMENTO "ULTRA PETITA". ADICIONAL DE

    HORAS EXTRAS

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    7 TURMA

    Conforme j explanado preliminarmente, o Ru defende que

    a condenao em diferena de adicional de horas extras no foi objeto do pedido inicial.

    Manifestou-se o juzo singular sobre o tema no seguinte

    sentido:

    Os cartes ponto registram labor extraordinrio. Os comprovantessalariais indicam o pagamento das horas extras (fls. 674/730).Competia ao Autor apontar, de forma aritmtica e, ao menos poramostragem, eventuais diferenas entre horas extras apuradas e horasextras pagas (art. 818 da CLT). No o fez. Ao contrrio do alegado, osrecibos de fls. 703/729 quitam valores a esse ttulo.

    (...)

    3.3.) Horas extras pagas. Adicional

    H, porm, diferenas em relao ao adicional aplicado s horas extraspagas. As Convenes Coletivas da categoria preveem percentuaisdiferenciados (clusula dcima terceira, fls. 1100 e 1111). No eramadotados, conforme demonstram os recibos.

    Os instrumentos normativos de fls. 1095/1119 foram apresentados antesde encerrada a instruo processual. A Reclamada teve oportunidadede se manifestar sobre eles, como o fez s fls. 1122/1128, sem qualquer

    prejuzo ao contraditrio.

    Sendo assim, acolhem-se as diferenas de horas extras pagas pelopercentual devido, conforme clusula dcima terceira das CCTs, apartir da vigncia desses instrumentos normativos (1/maio/2009,clusula primeira, fls. 1097) e conforme smula 277 do C.TST. (fl.1.774).

    Na petio inicial, o Autor quanto ao tpico horas extras

    manifestou-se nos seguintes termos:

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    7 TURMA

    Durante todo o contrato de trabalho o Obreiro iniciava seu labor(quinze) minutos antes do trmino do intervalo intrajornada eencerrava suas atividades 15 (quinze) minutos aps o final da jornadadiria, totalizando 30 (trinta) minutos dirios que devem ser integrados efetiva jornada de trabalho, a teor do disposto na OJ da SDI-1 -372:

    MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DETRABALHO. LEI N 10.243 , DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA.

    FLEXIBILIZAO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigncia da Lein. 10.243 , de 27.06.2001, que acrescentou o 1 ao art. 58 da CLT ,no mais prevalece clusula prevista em conveno ou acordo coletivoque estabelece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a

    jornada de trabalho para fins de apurao das horas extras.

    Deste modo, dever o Reclamado ser condenado ao pagamento dashoras extras excedentes a 8 diria, com adicionais convencionais de60% (sessenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 80%(oitenta por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e at 40 (quarenta)mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40(quarenta) mensais, seja considerado a integrao para todos os efeitosna remunerao do trabalhador os pagamentos referentes aos reflexosdas horas extras em DSR e reflexos de ambos em 13 salrio, frias com1/3 constitucional, FGTS com indenizao de 40% (quarenta porcento), observando-se a real composio da remunerao do

    Reclamante.(fls. 04/05).

    Ao final postulou o "a) Pagamento de todas as horas extras

    laboradas pelo Obreiro, no seu respectivo adicional, com integrao ao salrio para

    todos os efeitos, reflexos sobre frias, 13 salrio, FGTS, DSR e demais verbas

    " (fl. 12).rescisrias, conforme exposto nos itens 3 e 3.1;

    Apresentada a demanda, com ela a deciso deve guardar

    intrnseca relao. "H entre elas um nexo de referibilidade, no sentido de que a

    deciso deve sempre ter como parmetro a demanda e seus elementos. por isso

    "que j se disse que a petio inicial um projeto da sentena que se pretende obter

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    7 TURMA

    (DIDIER, Freddie. Curso de Direito Processual Civil - Direito probatrio, deciso

    udicial, cumprimento e liquidao da sentena e coisa julgada. Salvador: JusPodivm,

    2008, v. 2, p. 282), o chamado princpio da congruncia.

    Como destacado pelo processualista baiano:

    O princpio da congruncia , tambm, uma consequncia dagarantia do contraditrio: a parte tem o direito de manifestar-sesobre tudo o que possa inferir no contedo da deciso: assim, omagistrado deve ater-se ao que foi demandando exatamente porque,em relao a isso, as partes puderam manifestar-se.(Ibid., p. 282)

    A necessria correlao entre a deciso e os elementos

    objetivos da demanda que lhe deu ensejo, intitula-se de congruncia externa objetiva.

    Segundo Didier, h ofensa congruncia objetiva e, por

    conseguinte, julgamento "ultra petita", quando a deciso "analisa no apenas os fatos

    " no postos.essenciais postos pelas partes como tambm outros fatos essenciais

    ("Ibid"., p. 287).

    Assim, a deciso que excede nos fundamentos de fato

    dispondo sobre os fatos suscitados pelas partes e outros no alegados nos autos

    caracteriza-se como "ultra petita". "Por isso se diz que, nesses casos, o juiz exagera na

    "soluo apresentada ou nos fundamentos invocados em suas razes de decidir

    (Idem, "ibid", p. 284).

    No se olvida, por outro lado, que o princpio da demanda

    mitigado nesta Especializada, haja vista o "jus postulandi" e o princpio da simplicidade.

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    fls.13

    CNJ: 0001028-62.2012.5.09.0242TRT: 00983-2012-242-09-00-5 (RO)

    PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9 REGIO"A conciliao o melhor caminho para a paz"

    7 TURMA

    No caso dos autos, da leitura dos termos da petio inicial

    acima transcritos no se permite concluir que o pedido de condenao ao pagamento dos

    adicionais corretos se restringiu apenas s horas extras reconhecidas em juzo, j que o

    Reclamante pede o pagamento de as horas extras com o seu respectivo adicional, otodas

    que leva a entender que buscava o correto pagamento do adicional em relao a todas as

    horas extras prestadas.

    Entender o contrrio seria irrazovel, pois no crvel que o

    Reclamante buscasse apenas o correto pagamento dos adicionais em relao s horas

    extras reconhecidas em juzo, mas no em relao s demais horas extras prestadas. Tal

    concluso sequer se extrai dos termos em que formulado o pedido.

    Portanto, tendo a r. sentena se pautado nos limites do

    pedido, .mantm-se

    III. CONCLUSO

    Pelo que,

    os Desembargadores da 7 Turma do TribunalACORDAM

    Regional do Trabalho da 9 Regio, por unanimidade de votos, CONHECER DO

    . Por igual votao,RECURSO ORDINRIO DO RU REJEITAR A PRELIMINAR

    , arguida sob alegao de julgamento "ultra petita".DE NULIDADE DA SENTENA

    o mrito, sem divergncia de votos, , nosNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

    termos da fundamentao.

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    7 TURMA

    Custas inalteradas.

    Intimem-se.

    Curitiba, 25 de maro de 2014.

    UBIRAJARA CARLOS MENDESDESEMBARGADOR DO TRABALHO

    RELATOR

    4247

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