Acordao-1182709300 TJPR - Prescrição 5 Anos

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 20 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO 1182709-3, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 4ª VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO APELANTE 1: FERNANDO RODRIGUES VALENTE APELANTE 2: ESTADO DO PARANÁ APELADO 1: FERNANDO RODRIGUES VALENTE APELADO 2: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: JOSÉ ANTONIO CARDOSO RIBEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. COBRANÇA PELO ESTADO DO PARANÁ PARA QUEM FORAM CEDIDOS CRÉDITOS DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO CRÉDITO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ATÉ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO DOS EMBARGANTES. REEXAME NECESSÁRIO, RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 475, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU/EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA POR FORÇA DO ART. 205, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR RESTOU VENCIDO EM PARTE MÍNIMA, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, PARTE ACESSÓRIA.

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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1182709-3, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - 4ª VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO

APELANTE 1: FERNANDO RODRIGUES VALENTE APELANTE 2: ESTADO DO PARANÁ APELADO 1: FERNANDO RODRIGUES VALENTE APELADO 2: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: JOSÉ ANTONIO CARDOSO RIBEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE

LIMA

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. COBRANÇA PELO ESTADO DO PARANÁ PARA QUEM FORAM CEDIDOS CRÉDITOS DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO CRÉDITO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ATÉ AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO DOS EMBARGANTES. REEXAME NECESSÁRIO, RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR NOS TERMOS DO ARTIGO 475, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU/EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA POR FORÇA DO ART. 205, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUTOR RESTOU VENCIDO EM PARTE MÍNIMA, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, PARTE ACESSÓRIA.

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Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.182.709-3 fls. 2

APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PREJUDICADO EM RELAÇÃO A ESTE PLEITO, POR PERDA DO OBJETO. RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE PROVIDO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de

Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1182709-3, Comarca de Foz do

Iguaçu - 4ª Vara Cível, em que são Apelantes FERNANDO RODRIGUES

VALENTE e ESTADO DO PARANÁ e Apelados OS MESMOS.

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, o primeiro

interposto por Fernando Rodrigues Valente e o segundo interposto pelo Estado

do Paraná em face da sentença de fls. 161/168 proferida nos autos de Ação

Monitória n° 365/2009 proposta pelo segundo apelante. Na ação monitória em

questão, o Estado do Paraná apontou a existência de crédito no montante de

R$ 100.926,92 (cem mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois

centavos) de que é titular em razão de cessão de crédito referente ao Contrato

de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC nº 94/082-5/14728-1/829,

de titularidade originária do Banco do Estado do Paraná (Banestado S/A). O

referido contrato foi firmado entre este e José Antonio Cardoso Ribeiro Junior

(creditado e fiel depositário) e Fernando Rodrigues Valente (avalista), na data

de 22 de junho de 1995.

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Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.182.709-3 fls. 3

Na data de 01 de dezembro de 1999 o Banco do Estado do

Paraná – Banestado S/A cedeu para o Estado do Paraná o crédito em

discussão.

A partir da data de 15/05/1999 (inclusive), o embargante

José Antonio Cardoso Ribeiro Junior deixou de realizar o pagamento das

parcelas e amortizações de sua dívida, tornando-se inadimplente.

Os embargantes foram notificados extrajudicialmente da

dívida, pelo Estado do Paraná, na data de 25 de abril de 2008.

Diante da inocorrência de pagamento espontâneo da dívida

por parte de qualquer dos embargantes, o Estado do Paraná ingressou com

ação monitória na data de 03 de abril de 2009. Acostou aos autos, como

documentação comprobatória de seu crédito para fins de constituição de título

executivo, cópia de nota promissória à vista no valor de R$ 121.275,00 (cento e

vinte e um mil, duzentos e setenta e cinco reais), constando como emitente

José Antonio Cardoso Ribeiro Junior e como avalista Fernando Rodrigues

Valente (fl. 22), o já referido contrato (fls. 24/25), comprovante da cessão do

crédito em questão do Banestado S/A para o Estado do Paraná (fl. 27) e

memorial de cálculo na data da propositura da ação monitória (fls. 29/30).

Em seus embargos monitórios, Fernando Rodrigues

Valente alega a prescrição da dívida, ausência de condições da ação por estar

pautada na nota promissória e não no contrato e excesso de execução. José

Antonio Cardoso Ribeiro Junior, por sua vez, aduz a ausência de interesse

processual do Estado do Paraná na propositura da ação, litispendência,

prescrição da nota promissória e prescrição da dívida.

O magistrado singular julgou parcialmente procedentes os

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embargos monitórios, apenas para determinar que os juros compensatórios

incidam até o ajuizamento da execução e os juros moratórios a partir da

citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil1.

Declarou, assim, constituído o título executivo judicial em

desfavor dos réus/embargantes, na forma do artigo 1.102-C, §3º do Código de

Processo Civil2, determinando a intimação do autor/embargado para apresentar

nova memória de cálculo com a redução do percentual dos juros nos termos

acima expostos.

Ante a sucumbência recíproca, mas não em igual

proporção, condenou o autor/embargado ao pagamento de 20% (vinte por

cento) das despesas processuais, cabendo ao réus/embargantes o pagamento

dos 80% (oitenta por cento) restantes. Condenou, ademais, na proporção da

sucumbência, os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios na

quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono do embargado, e condenou

o embargado ao pagamento de honorários advocatícios a cada um dos

advogados dos embargantes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado com o decisum, o Sr. Fernando Rodrigues

Valente interpôs recurso de apelação de fls. 172/179 por meio do qual

intercede pela prescrição da pretensão de cobrança do crédito, por imposição

do contido no art. 206, §5º, I do Código Civil3, uma vez que defende se tratar

1 “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” 2 “Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (...) § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.” 3 “Art. 206. Prescreve: (...)

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de hipótese de cobrança de dívida líquida, para a qual se aplica a normativa de

prescrição especial referida, de cinco anos, e não a regra geral do art. 2054 do

diploma legislativo, de dez anos, que incidiria tão somente em caso de ação

pessoal referente a dívidas ilíquidas.

Almeja, destarte, a integral reforma da sentença combatida,

com inversão dos ônus sucumbenciais.

O autor/embargado apresentou as contrarrazões de fls.

200/210.

Em face da decisão, recorreu também o Estado do Paraná

às fls. 182/192, pleiteando a incidência dos juros moratórios a partir do

inadimplemento, consoante art. 397 do Código Civil5 e princípio segundo o qual

dies interpellat pro homine, e não a partir da citação dos embargantes, como

determinou o juízo singular. Informa, ainda, a inocorrência de incidência de

juros sobre juros na realização do cálculo do valor do crédito, uma vez que se

verifica na planilha de fls. 29/30 que os juros moratórios não foram calculados

após incidirem os juros compensatórios, mas, sim, sobre o saldo devedor do

principal vincendo da operação. Ademais, insurge-se quanto ao pagamento dos

honorários advocatícios e das custas processuais: uma vez que o único pedido

dos embargantes acolhido na sentença foi o relativo à data a partir da qual a

cobrança dos juros deve se efetuar, requer a aplicação do artigo 21, parágrafo

§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” 4 “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” 5 “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

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único, do Código de Processo Civil6, por ter restado vencido o Estado do

Paraná em parte mínima. Alternativamente, postula a redução do valor fixado a

título de honorários advocatícios aos advogados dos réus/embargantes,

considerando o disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil7.

Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a

sentença recorrida, de modo a se julgar totalmente improcedente o pedido dos

embargantes.

Os recursos de Apelação foram recebidos pelo

despacho de fl.157 em ambos os efeitos.

A douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no

feito, ante a ausência de interesse público, conforme parecer ministerial de fls.

221/223.

É o relatório.

Voto.

Preambularmente, cumpre iterar a competência desta

4ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, consoante já assentou

a Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

6 “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” 7 “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

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DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ADUZIDOS NA DEMANDA - INADIMPLEMENTO - MATÉRIA RESIDUAL - AÇÃO EM QUE FIGURA COMO PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ART. 90, II, K, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL - DÚVIDA DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE (...) O recurso foi inicialmente distribuído à 5ª Câmara Cível, observado o critério de especialização determinado pelo art. 90, II, k, do Regimento Interno deste Tribunal: "demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais" (f. 193). A seguir, diante da decisão do Desembargador Relator pelo não conhecimento do recurso e pela necessidade de redistribuição, foram os autos encaminhados à 15ª Câmara Cível, observado como critério de especialização o disposto no art. 90, VI, b: "ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo" (f. 199). (...) Não se trata de execução fundada em título extrajudicial ou ação a ele relativa, uma vez que o título em questão não possui eficácia de título executivo. Vale dizer que também não se está diante de ação relativa a negócio jurídico bancário, porquanto não se discute o contrato, apenas pretende o Estado do Paraná o pagamento do débito. Desta forma, constata-se que a matéria em discussão é alheia às áreas de especialização. (...) Considerando que o Estado do Paraná integra o polo passivo da demanda e a matéria não se enquadra nas previstas como critério de especialização, a competência deve ser fixada em razão da qualidade da parte, nos termos do art. 90, II, k, do Regimento Interno deste Tribunal (demais ações e recursos em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais). (TJPR - Seção Cível - DCC - 1009283-6/01 - Foro Central

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da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Por maioria - - J. 16.08.2013) (grifos nossos)

Dúvida de Competência. Apelação Cível. Embargos à Ação Monitória. Estado do Paraná. Pessoa jurídica de direito público. Competência da quarta e quinta câmaras cíveis. Artigo 90, inciso II, alínea "k" do Regimento Interno deste Tribunal. Incidente procedente. A competência para julgar o feito é da 4ª ou 5ª Câmara Cível que respondem pelas ações em que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, consoante o disposto no artigo 90, inciso II, alínea 'k' do Regimento Interno deste Tribunal. (TJPR - Seção Cível - DCC - 741766-3/01 - Palmas - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 12.03.2012)

Posto isso, observados os pressupostos de

admissibilidade, conheço dos recursos voluntários e da remessa necessária.

Além do Reexame Necessário, cuidam os autos de

recursos de Apelações Cíveis interpostos por Fernando Rodrigues Valente e

pelo Estado do Paraná, voltados contra a sentença que deu parcial provimento

ao pedido do autor/embargado, determinando a constituição do título executivo

judicial em desfavor aos réus/embargantes, mas impondo o recálculo do

crédito, de modo a se incidirem os juros compensatórios até o ajuizamento da

execução e os juros moratórios somente a partir da citação dos embargantes.

Extrai-se dos autos que o Estado do Paraná propôs ação

monitória em face dos embargantes apontando a existência de crédito no

montante de R$ 100.926,92 (cem mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa

e dois centavos) de que é titular em razão de cessão de crédito referente ao

Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC nº 94/082-

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5/14728-1/829, de titularidade originária do Banestado S/A. O referido contrato

foi firmado entre este e José Antonio Cardoso Ribeiro Junior (creditado e fiel

depositário) e Fernando Rodrigues Valente (avalista), na data de 22 de junho

de 1995.

O embargante José Antonio Cardoso Ribeiro Junior

recebeu, portanto, o crédito de R$ 80.850,00 (oitenta mil, oitocentos e

cinquenta reais), com finalidade de aquisição de veículo automotivo novo,

modelo caminhão trator-ls, crédito esse a ser restituído ao credor em 54

(cinquenta e quatro) parcelas mensais, com juros de 3,5% ao ano, atualização

monetária pela TJLP, amortização de 15/03/1996 a 15/08/2000, e juros de

mora de 1% ao mês em caso de inadimplemento.

Na data de 01 de dezembro de 1999 o Banco do Estado do

Paraná – Banestado S/A cedeu para o Estado do Paraná o crédito em

discussão.

A partir da data de 15/05/1999 (inclusive), o embargante

José Antonio Cardoso Ribeiro Junior deixou de realizar o pagamento das

parcelas e amortizações de sua dívida, tornando-se inadimplente.

Os embargantes foram notificados extrajudicialmente da

dívida, pelo Estado do Paraná, na data de 25 de abril de 2008.

Diante da inocorrência de pagamento espontâneo da dívida

por parte de qualquer dos embargantes, o Estado do Paraná ingressou com

ação monitória na data de 03 de abril de 2009. Acostou aos autos, como

documentação comprobatória de seu crédito para fins de constituição de título

executivo, cópia de nota promissória à vista no valor de R$ 121.275,00 (cento e

vinte e um mil, duzentos e setenta e cinco reais), constando como emitente

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José Antonio Cardoso Ribeiro Junior e como avalista Fernando Rodrigues

Valente (fl. 22), o já referido contrato (fls. 24/25), comprovante da cessão do

crédito em questão do Banestado S/A para o Estado do Paraná (fl. 27) e

memorial de cálculo na data da propositura da ação monitória (fls. 29/30).

Em seus embargos monitórios, Fernando Rodrigues

Valente alega a prescrição da dívida, ausência de condições da ação por estar

pautada na nota promissória e não no contrato e excesso de execução. José

Antonio Cardoso Ribeiro Junior, por sua vez, aduz a ausência de interesse

processual do Estado do Paraná na propositura da ação, litispendência,

prescrição da nota promissória e prescrição da dívida.

O magistrado a quo afastou toda a argumentação trazida

pelos embargantes com exceção do referente ao excesso de execução,

determinando, como dito, o recálculo da dívida por parte do Estado do Paraná

de modo que os juros compensatórios incidam até o ajuizamento da execução

e os juros moratórios somente a partir da citação dos embargantes.

A decisão, contudo, merece reforma, pelas razões que

serão infra aduzidas.

Do recurso de Apelação do Sr. Fernando Rodrigues Valente.

O recurso interposto pelo réu/embargante sustenta-se

apenas na argumentação da prescrição da dívida. Alega que, in casu, incidiria

a normativa do art. 205, §5º, I do Código Civil, o qual determina prescrever em

cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de

instrumento público ou particular”, e não a regra geral de prescrição contida no

art. 205, de dez anos, que somente se aplicaria em caso de ação pessoal

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referente a dívidas ilíquidas, como entendeu o juízo a quo.

Assiste-lhe razão eis que, analisando os fatos e

fundamentos trazidos na demanda, verifica-se que a ação monitória foi

ajuizada após o lapso prescricional.

Cumpre, inicialmente, apontar que o negócio jurídico

ensejador do crédito foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, o qual

previa, pela redação de seu art. 1778, o prazo vintenário para a prescrição da

ação monitória. Todavia, com a sobrevinda do Código Civil de 2002, o novel

diploma legislativo estabeleceu em seu art. 205 como regra geral a prescrição

de dez anos, “quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Desta feita, tão somente caso não se verifique existência

de prazo menor específico, especial que se aplicará a regra geral.

Ocorre que no caso em tela o atual Código Civil, ao

contrário de seu antecessor, determinou prazo específico reduzido para a

pretensão em discussão, qual seja aquela prevista no art. 206, §5º, I:

Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Relativamente ao conceito de liquidez, cite-se a doutrina

dos processualistas Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “Há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição

8 “Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas.”

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da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, consequentemente, da execução). (...) O problema aparece quando a obrigação é fungível, ou seja, recai sobre coisa determinada unicamente pelo gênero e a quantidade. Nesse caso, é imprescindível estabelecer a quantidade de bens objeto da prestação. Daí, para que o título seja líquido: (i) ou ele já traz estampada a quantidade de bens devidos (exemplo: a expressa indicação de que a obrigação é de pagamento de $1.000,00 ou entrega de quinhentas sacas de soja); (ii) ou essa quantia é aritmeticamente definida com base em critérios contidos no título ou em fontes oficiais (exemplo: o título indica a obrigação de pagamento de $ 100,00, corrigidos monetariamente pelo IPC e acrescidos de juros de 1% a.m., desde sua emissão até o vencimento), hipótese em que bastará a elaboração de demonstrativo do cálculo que acompanhe a inicial da ação executiva; (iii) ou, tratando-se de título executivo judicial, será objeto de prévio procedimento de liquidação (art. 475-A), adiante estudado.”9. (grifos nossos)

Evidencia-se, portanto, que a dívida cobrada pelo Estado

do Paraná possui inconteste liquidez, vez que o quantum debeatur pode ser

determinado por mero cálculo aritmético com base em critérios previamente

definidos no Contrato debatido.

Como informa a própria embargada em sua exordial:

“Por meio do Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real PAC nº 95/082-5/14728-1/829 – Proposta nº 1.086.928-9 – AFPR 59.425-3, firmado entre o credor Banco do Estado do Paraná (BANESTADO) e o Sr. José Antônio Cardoso Ribeiro Júnior (devedor), em 22 de junho de 1995, devidamente registrado no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Foz do Iguaçu, o Sr. José A C Ribeiro Júnior recebeu o crédito de R$ 80.850,00 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta reais), que deveria ser restituído ao credor em 54 prestações

9 TALAMINI, Eduardo e WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2: Execução, 11ª Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 81.

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mensais, com juros de 3,5% ao ano, atualização monetária pela TJLP, amortização de 15/03/1996 a 15/08/2000, e juros de mora de 1% ao mês – no caso de inadimplemento (contrato anexo).” (fl. 04) (grifos nossos)

Tanto é patente tal situação que a própria parte autora

efetuou o cálculo aritmético referido, acrescidos os critérios supra referidos

previstos no contrato, para obtenção do valor atual da dívida, acostando o

memorial de cálculo aos autos.

Desta forma, dúvida não resta quanto à aplicação ao caso

sub examen da regra contida no art. 206, §5º, I, referente ao prazo de

prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de

instrumentos públicos ou particulares.

Neste sentido a jurisprudência já pacificada desta Corte de

Justiça:

AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 2007. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL FIRMADO COM O BANESTADO EM 1993 E ADITADO EM 1996. SENTENÇA DE PRIMEIRO PISO QUE APLICA O PRAZO DE DEZ ANOS TRABALHADO PELO ART. 205 DO CC/02, CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTI- MA PARCELA/PRESTAÇÃO (1998). ARGUMENTO RECUR- SAL UNICAMENTE CONCENTRADO NA ENTENDIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERI- ORES A 1997 SOB O FUNDAMENTO DE QUE (POR ANA- LOGIA AOS CONTRATOS EDUCACIONAIS DE MENSALI- DADE ESCOLAR) AQUELA (PRESCRIÇÃO) SERIA CONTA- DA MÊS A MÊS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓ- GICA LEVANTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS (ESCOLAR E BANCÁRIA) DE NATUREZA E TRATAMENTO ABSOLUTA- MENTE DISTINTOS. ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 QUE TRATOU DE MODO ESPECIAL OU ESPECÍFICO DA PRES- CRIÇÃO APLICÁVEL AO CASUÍSMO AQUI VERSADO (ART.206, § 5º, I DO

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CC/02). MANEJO DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (EM 1998 E FINDADA SOMENTE EM 2006) QUE DE TODO MODO SUPLANTA QUALQUER 2DEBATE, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, INCISO V DO CÓ- DIGO CIVIL DE 2002 (COM CORRESPONDÊNCIA LEGIS- LATIVA NO ART. 173 DO CC DE 16). RECURSO CONHE- CIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 994011-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 30.07.2013) (grifos nossos) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - FINAME. NATUREZA DE CONTRATO DE MÚTUO.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR (ART. 206, § 5º, I, CC).DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO EXTINTIVO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EM 31/10/2004. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 13ª C.Cível - ACR - 1043783-9 - Pato Branco - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 13.11.2013) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.CRÉDITO CEDIDO AO ESTADO DO PARANÁ.PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO LÍQUIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS. ART. 2028 C/C 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO.CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (art. 206, §5º, inciso I, do CC/02), observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 976947-1 - Castro - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 04.09.2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE

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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 942093-3 - Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 10.10.2012)

No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de

Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SÚMULA 249/STJ. REGRA DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE. ART. 2.028 COMBINADO COM O ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. PRESCRIÇÃO OPERADA. 1. A ação monitória não é a via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida. 2. A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório. 3. O contrato de abertura de crédito, levando-se em conta tão somente os dados informados no instrumento contratual, apresenta obrigação destituída de liquidez. Daí a necessidade de se anexar demonstrativo de débito, a fim de conferir liquidez à cobrança pela via monitória. Súmula 249/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito tem seu prazo prescricional regrado pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - concernente à dívida

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encartada em instrumento público ou particular. Precedentes. 5. Na espécie, o Tribunal de origem dá conta de que a pretensão à cobrança da obrigação encartada no contrato de abertura de conta-corrente - objeto da controvérsia - originou-se sob a égide do Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional aplicável era o vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, menos da metade do prazo vintenário havia transcorrido, motivo pelo qual, com a aplicação da regra de direito intertemporal do art. 2.028 do CC de 2002, incide o novo prazo de regência - consubstanciado no art. 206, § 5º, I, do CC de 2002 - tendo por dies a quo para sua contagem a data de 11 de janeiro de 2003 e, por termo final, a data de 11 de janeiro de 2008. Daí, o ajuizamento da presente monitória, em 3 de novembro de 2008, encerra pretensão fulminada pela prescrição temporal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1402170 RS 2013/0043715-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2014) (grifos nossos)

Pois bem, verificado o enquadramento do caso à regra

especial de prescrição referida, cumpre averiguar a decorrência ou não do

acobertamento da pretensão do Estado do Paraná pelo decurso do tempo

estabelecido na normativa.

Conforme já foi apontado, ocorre que a previsão

prescricional era vinténaria no Código Civil anterior10, sendo que com o advento

do novo diploma legislativo, o prazo prescricional para ajuizamento da ação

monitória para cobrança de dívida líquida fundada em instrumento público ou

privado passou a ser de 5 (cinco) anos.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa:

“A primeira situação de prescrição em cinco anos cuida da

10 Art. 177 – Código Civil de 1916.

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pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (§ 5º, I). Essa previsão era vintenária no diploma anterior. Houve, portanto, uma sensível redução no prazo. O texto exige liquidez na obrigação, sem a qual não se contará esse prazo.”11

Já restou demonstrada a liquidez do crédito pleiteado pelo

Estado do Paraná.

Para solucionar possíveis conflitos de direito intertemporal,

estabeleceu-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código

Civil, a qual dispôs que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos

por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido

mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça orienta: “Nos

termos do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, se na data da

entrada em vigor do novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da

metade do prazo prescricional, que, no sistema anterior, era vintenário, aplica-

se o prazo estabelecido na lei atual.” (AgRg no AREsp 14.219/SP, Rel. Ministro

PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

18/09/2012, DJe 25/09/2012).

E mais:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. Irrefutável a incidência da súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento de dispositivos legais. 2. O marco inicial de contagem do novo prazo de prescrição (art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002), observada a regra de transição (art. 2028 do mesmo diploma legal), é o dia 11 de janeiro de 2003, data de

11 VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. Pg 235.

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entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do alegado direito. Precedentes do STJ. 3. Na petição de interposição do recurso especial, na parte do pedido, requereu o recorrente o expurgo de encargos moratórios, razão pela qual sobre o ponto foi esta Corte instada a manifestar-se. 4. Para o acolhimento da tese do agravante de que somente é responsável pelo valor da dívida original, seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos afim de desconstituir a obrigação solidária e a existência de prorrogações automáticas, o que se mostra inviável nessa esfera recursal pelos óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1013857/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011). (grifos nossos)

Nota-se que na data da entrada em vigor do atual Código

Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, aplicando-se

ao caso em análise o prazo prescricional de cinco anos (artigo 206 § 5º, I do

C.C).

Desta feita, a contagem do lapso temporal para a

prescrição da pretensão teve início na data de 11 de janeiro de 2003. A ação

monitória proposta pelo Estado do Paraná deu-se na data de 03 de abril de

2009. Verifica-se, portanto, neste ínterim ter transcorrido mais de cinco anos,

pelo que se atesta a prescrição da dívida.

Deste modo, data vênia entendimento do juízo a quo, a

sentença merece reforma, de modo a se reconhecer a prescrição da dívida

debatida, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Do recurso de Apelação do Estado do Paraná.

No que se refere à Apelação interposta pelo Estado do

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Paraná, verifica-se que diante do reconhecimento da prescrição da dívida

pleiteada e da qual o autor/embargado é credor, constata-se superveniente

perda de objeto, restando o recurso prejudicado.

Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso de

Apelação de Fernando Rodrigues Valente e pelo desprovimento do recurso de

Apelação do Estado do Paraná, para que se reconheça a prescrição da dívida

em questão e de modo a se condenar o autor/embargante ao pagamento da

integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de

R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patrono do embargante José Antônio

Ribeiro Júnior e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o patrono do

embargante Fernando Rodrigues Valente, tendo em vista o dispêndio de tempo

e labor na elaboração do recurso de Apelação interposto.

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DECISÃO

Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar

provimento ao recurso de Apelação do Estado do Paraná e em dar provimento

ao recurso de Apelação de Fernando Rodrigues Valente, para condenar o

autor/embargado ao pagamento da integralidade das custas processuais e

honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.

Participaram da sessão e acompanharam o voto da

Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GUIDO DÖBELI,

Presidente, sem voto, LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET e o Juiz Substituto em

Segundo Grau WELLINGTON EMANUEL C. DE MOURA.

Curitiba, 20 de maio de 2014.

MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora