AÇÕES POSSESSÓRIAS - ESQUEMATIZADO

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AÇÕES POSSESSÓRIAS – Art. 920 a Art. 925, CPC A proteção conferida ao possuidor é o principal efeito da posse. - Ocorre por intermédio de ações possessórias propriamente ditas e pelo desforço imediato. - LEGITIMIDADE PASSIVA: autor da ameaça, turbação ou esbulho, assim como o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que era (de má-fé). Arts. 927, II (“turbação ou esbulho praticado pelo réu;” ) e 932(Interditos Proibitórios), CPC. Ainda caberá contra o herdeiro a título universal, porque continua de direito a posse de seu sucessor. - LEGITIMIDADE ATIVA: possuidor, mesmo sem título. CARACTERÍSTICAS 1) Art. 920, CPC: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”. - Se a ação cabível for de manutenção na posse e o autor ingressar com ação de reintegração na posse , ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará expedição de mandado adequado aos requisitos provados. Princípio segundo o qual a parte expõe o fato e juiz aplica o direito. - PRINCÍPIO MIHI FACTUM DABO TIBI JUS, segundo ele a parte expõe o fato e o juiz aplica o direito. Determinada no início do processo ou a qualquer momento. Independente de erro grosseiro ou má-fé. 2) Art. 921, CPC: “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:”(I – condenação em perdas e danos;II – cominação de pena para caso de nova turbação; III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.) CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Permite que o autor, na inicial possessória, cumule o pedido possessório com perdas e danos e cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, bem como desfazimento de construção ou plantação . Ex: para acessar minha casa, preciso passar pelo terreno do vizinho, que faz de tudo para impedir a passagem. - A cumulação é facultativa e ocorre sem prejuízo de rito especial. 3) Art. 922 CPC: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” - CARÁTER DÚPLICE: é dúplice se o réu também demandar na contestação proteção possessória. - Faculta-se ao réu as mesmas cumulações permitidas ao autor pelo art. 921, CPC. É como se fosse um contrapedido. 4) Art. 923, CPC: “Na pendência de processo possessório, é defeso, assim ou autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio” - Enquanto estiver tramitando a ação possessória, nem o autor nem o réu podem ajuizar, paralelamente, a ação petitória para obter declaração do seu direito à posse. 5) 1º se discute AÇÃO POSSESSÓRIA ; 2º a AÇÃO DE PROPRIEDADE . 6) Em caso de Ente Publico, só permite liminar , sendo força nova e depois de ouvido representante da entidade. Prerrogativa, algum representante dele deve ser ouvido antes. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Art.926, parte final, CPC; Art. 926, CPC: “O possuidor tem direito a ser [...] reintegrado na posse em caso de esbulho.” - Ocorrência de esbulho: perda da posse contra a vontade do possuidor, quer a perda resulte da violência ou de qualquer outro vício. - A data do esbulho se faz necessário para fins de escolha do procedimento a ser adotado, especial ou ordinário. - Exige prova da posse anterior. -É imprescindível que seja informada o dia; POSSE/FORÇA NOVA – menos de ano e dia permite liminar. POSSE VELHA – mais de ano e dia – não permite liminar. NÃO HAVENDO PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO que ocorreu a menos de ano e dia a audiência de justificação prévia , serve para o autor possa comprovar que a turbação ocorreu em menos de ano e dia. Feita exclusivamente nos interesses do autor, o réu não é citado para apresentar defesa, é citado para comparecer em audiência, se não comparecer não ocorre nada. - PRAZO para CONTESTAR - começa depois do despacho que deferiu ou indeferiu. – Caráter da Fungibilidade – O juiz pode aceitar, mesmo que tenha ingressado com a ação errada. - Art. 920, CPC: “A propositura de uma ação possessória em de outra não obstará a que o juiz conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.” ESBULHO – Reintegração TURBAÇÃO – Manutenção MANUTENÇÃO DE POSSE – Art. 926, parte inicial, CPC; Art. 926, CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação [...].” - Ocorrência de turbação: é o ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve o autor descrever que atos estão molestando ou cerceando seu direito. Ex: utilização de caminho sem permissão, colocação de animais no pasto de outrem. - 1 – DIRETA: exercida diretamente sobre o bem. - 2 – INDIRETA: praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa. Ex: em razão de manobras, o proprietário não consegue inquilino para o bem; fechar o registro do vizinho. - Exige prova da posse anterior e continuação na posse. Turbação : exercida de forma indireta, sem tocar no bem. Ex: barulho. – Caráter da Fungibilidade – O juiz pode aceitar, mesmo que tenha ingressado com a ação errada. - Art. 920, CPC: “A propositura de uma ação possessória em de outra não obstará a que o juiz conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.” INTERDITO PROIBITÓRIO – Art. 932 e 933, CPC; Art. 932, CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.” - CARÁTER PREVENTIVO, visando impedir que uma ameaça de turbação ou esbulho possa se concretiza. Incide multa caso ocorra. Ex: MST caminhando no sentido da fazenda, irão invadir. Se invadirem, minha ação se transforma em REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS 1) Posse atual do autor: por óbvio a posse a ser provada tem que ser atual , do contrário seria ação de manutenção ou reintegração na posse. 2) Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu: Exige-se o justo receio que ela seja efetivada, ou seja, determinado ato que indique a certeza de a posse estar na iminência de invasão. 3) Cominação pecuniária : deve ser pedida pelo autor e fixada pelo juiz em valor razoável visando LIMINAR POSSESSÓRIA - Data da turbação ou esbulho: mister se faz o conhecimento acerca da data da turbação ou esbulho, visto que determinará o rito a ser adotado. O rito especial tem pedido liminar, exigindo prova de turbação ou esbulho praticado a menos de ano e dia da data do ajuizamento (posse nova). Ultrapassado este prazo, será adotado o rito ordinário (posse velha). POSSE (FORÇA) NOVA–menos de ano e dia – permite liminar. POSSE VELHA – mais de ano e dia - não permite liminar. Art. 928, CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer a audiência que for designada.” - Audiência de justificação prévia : finalidade: possibilitar ao autor oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para obter a liminar. Realizada no exclusivo interesse do autor. As testemunhas por ele arroladas serão ouvidas e o réu citado, podendo fazer-se representar mediante advogado. Não poderá neste momento o réu apresentar contestação ou arrolar testemunhas. - Execução da liminar : se faz mediante mandado por Oficial de Justiça.

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AÇÕES POSSESSÓRIASDIREITO CIVIL

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AÇÕES POSSESSÓRIAS – Art. 920 a Art. 925, CPCA proteção conferida ao possuidor é o principal efeito da posse.- Ocorre por intermédio de ações possessórias propriamente ditas e pelo desforço imediato.- LEGITIMIDADE PASSIVA: autor da ameaça, turbação ou esbulho, assim como o terceiro que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que era (de má-fé). Arts. 927, II (“turbação ou esbulho praticado pelo réu;”) e 932(Interditos Proibitórios), CPC. Ainda caberá contra o herdeiro a título universal, porque continua de direito a posse de seu sucessor.- LEGITIMIDADE ATIVA: possuidor, mesmo sem título.CARACTERÍSTICAS1) Art. 920, CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”. - Se a ação cabível for de manutenção na posse e o autor ingressar com ação de reintegração na posse, ou vice-versa, o juiz conhecerá do pedido da mesma forma e determinará expedição de mandado adequado aos requisitos provados. Princípio segundo o qual a parte expõe o fato e juiz aplica o direito.- PRINCÍPIO MIHI FACTUM DABO TIBI JUS, segundo ele a parte expõe o fato e o juiz aplica o direito. Determinada no início do processo ou a qualquer momento. Independente de erro grosseiro ou má-fé.2) Art. 921, CPC: “É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:”(I – condenação em perdas e danos;II – cominação de pena para caso de nova turbação;III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.)CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: Permite que o autor, na inicial possessória, cumule o pedido possessório com perdas e danos e cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, bem como desfazimento de construção ou plantação. Ex: para acessar minha casa, preciso passar pelo terreno do vizinho, que faz de tudo para impedir a passagem. - A cumulação é facultativa e ocorre sem prejuízo de rito especial.3) Art. 922 CPC: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”- CARÁTER DÚPLICE: é dúplice se o réu também demandar na contestação proteção possessória. - Faculta-se ao réu as mesmas cumulações permitidas ao autor pelo art. 921, CPC. É como se fosse um contrapedido.4) Art. 923, CPC: “Na pendência de processo possessório, é defeso, assim ou autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio” - Enquanto estiver tramitando a ação possessória, nem o autor nem o réu podem ajuizar, paralelamente, a ação petitória para obter declaração do seu direito à posse.5) 1º se discute AÇÃO POSSESSÓRIA; 2º a AÇÃO DE PROPRIEDADE.6) Em caso de Ente Publico, só permite liminar, sendo força nova e depois de ouvido representante da entidade. Prerrogativa, algum representante dele deve ser ouvido antes.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Art.926, parte final, CPC;Art. 926, CPC: “O possuidor tem direito a ser [...] reintegrado na posse em caso de esbulho.”- Ocorrência de esbulho: perda da posse contra a vontade do possuidor, quer a perda resulte da violência ou de qualquer outro vício.- A data do esbulho se faz necessário para fins de escolha do procedimento a ser adotado, especial ou ordinário.- Exige prova da posse anterior.-É imprescindível que seja informada o dia;

POSSE/FORÇA NOVA – menos de ano e dia – permite liminar.POSSE VELHA – mais de ano e dia – não permite liminar.

NÃO HAVENDO PROVA DOCUMENTAL COMPROVANDO que ocorreu a menos de ano e dia a audiência de justificação prévia, serve para o autor possa comprovar que a turbação ocorreu em menos de ano e dia. Feita exclusivamente nos interesses do autor, o réu não é citado para apresentar defesa, é citado para comparecer em audiência, se não comparecer não ocorre nada.- PRAZO para CONTESTAR - começa depois do despacho que deferiu ou indeferiu.– Caráter da Fungibilidade – O juiz pode aceitar, mesmo que tenha ingressado com a ação errada. - Art. 920, CPC: “A propositura de uma ação possessória em de outra não obstará a que o juiz conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”

ESBULHO – ReintegraçãoTURBAÇÃO – Manutenção

MANUTENÇÃO DE POSSE – Art. 926, parte inicial, CPC;Art. 926, CPC: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação [...].”- Ocorrência de turbação: é o ato que embaraça o livre exercício da posse. Deve o autor descrever que atos estão molestando ou cerceando seu direito. Ex: utilização de caminho sem permissão, colocação de animais no pasto de outrem.- 1 – DIRETA: exercida diretamente sobre o bem.- 2 – INDIRETA: praticada externamente, mas que repercute sobre a coisa. Ex: em razão de manobras, o proprietário não consegue inquilino para o bem; fechar o registro do vizinho.- Exige prova da posse anterior e continuação na posse.Turbação: exercida de forma indireta, sem tocar no bem. Ex: barulho.– Caráter da Fungibilidade – O juiz pode aceitar, mesmo que tenha ingressado com a ação errada. - Art. 920, CPC: “A propositura de uma ação possessória em de outra não obstará a que o juiz conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”

INTERDITO PROIBITÓRIO – Art. 932 e 933, CPC;Art. 932, CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”- CARÁTER PREVENTIVO, visando impedir que uma ameaça de turbação ou esbulho possa se concretiza. Incide multa caso ocorra.Ex: MST caminhando no sentido da fazenda, irão invadir. Se invadirem, minha ação se transforma em REINTEGRAÇÃO DE POSSE.REQUISITOS1) Posse atual do autor: por óbvio a posse a ser provada tem que ser atual, do contrário seria ação de manutenção ou reintegração na posse.2) Ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu: Exige-se o justo receio que ela seja efetivada, ou seja, determinado ato que indique a certeza de a posse estar na iminência de invasão.3) Cominação pecuniária: deve ser pedida pelo autor e fixada pelo juiz em valor razoável visando desestimular o réu de transgredir o veto.- Se a ameaça se concretizar no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou reintegração na posse.- Permitida a liminar; - Cabível contra o ato da Administração Pública;

DESFORÇO IMEDIATO/LEGÍTIMA DEFESAArt. 1.210, §1º, CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”.DESFORÇO IMEDIATO: Deve ser realizado logo após os acontecimentos. Autotutela, autodefesa em que o possuidor pode manter ou restabelecer a situação de fato pólos seus próprios recursos. - Praticado diante do atentado já consumado, ainda no calor dos acontecimentos. Ex: encontrar o carro dois dias após o furto.LEGÍTIMA DEFESA: Ocorre quando o possuidor, já tendo perdido a posse, consegue reagir em seguida e retomar a coisa. Só tem lugar enquanto a turbação perdurar, estando o possuidor na posse da coisa.

LIMINAR POSSESSÓRIA- Data da turbação ou esbulho: mister se faz o conhecimento acerca da data da turbação ou esbulho, visto que determinará o rito a ser adotado. O rito especial tem pedido liminar, exigindo prova de turbação ou esbulho praticado a menos de ano e dia da data do ajuizamento (posse nova). Ultrapassado este prazo, será adotado o rito ordinário (posse velha).

POSSE (FORÇA) NOVA–menos de ano e dia – permite liminar.POSSE VELHA – mais de ano e dia - não permite liminar.

Art. 928, CPC: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer a audiência que for designada.” - Audiência de justificação prévia : finalidade: possibilitar ao autor oportunidade para comprovar a existência dos requisitos legais para obter a liminar. Realizada no exclusivo interesse do autor. As testemunhas por ele arroladas serão ouvidas e o réu citado, podendo fazer-se representar mediante advogado. Não poderá neste momento o réu apresentar contestação ou arrolar testemunhas.- Execução da liminar: se faz mediante mandado por Oficial de Justiça.- CONTESTAÇÃO: PRAZO: 15 dias contados da juntada do mandado aos autos. Caso haja JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PRAZO para CONTESTAR: contará da intimação do despacho que deferiu ou não a liminar (art. 930, §Ú). Art. 930, §Ú, CPC: “Quando for ordenada a justificação prévia (Art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida cautelar.”

CAUÇÃOArt. 925, CPC: “Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair a ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.” – Provando o réu, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para responder por perdas e danos (no caso de decair a ação), o juiz dará o prazo de 5 dias para receber caução.

- CAUÇÃO é solicitado pelo réu. Se este não solicitar, o juiz NÃO fixa de ofício. Depois que o juiz deferir a liminar, a falta de idoneidade financeira pode destruir a coisa. Tem que comprovar nos autos que o sujeito não tem idoneidade financeira.