Acesso do Público aos Documentos 2018 · 2019. 6. 27. · objetivo de proceder a consultas com...

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PE 636.534/BUR/ANN. Acesso do Público aos Documentos 2018 Relatório anual do Parlamento Europeu Unidade da Transparência Direção-Geral da Presidência Parlamento Europeu Março 2019

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PE 636.534/BUR/ANN.

Acesso doPúblico aosDocumentos2018Relatório anual do

Parlamento Europeu

Unidade da TransparênciaDireção-Geral da Presidência

Parlamento EuropeuMarço 2019

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PREÂMBULO

O Parlamento, o Conselho e a Comissão aplicam o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativoao acesso do público aos documentos que se encontram na respetiva posse desde 3 dedezembro de 2001.

Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 1, deste Regulamento, «Cada instituição publicaráanualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituiçãorecusou a concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentossensíveis não lançados no registo».

Nos termos do artigo 116.º, n.º 6, do Regimento do Parlamento Europeu, a Mesa doParlamento aprova o relatório anual referido no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE)n.º 1049/2001.

METODOLOGIA

O relatório anual de 2018 do Parlamento é elaborado com base na seguinte metodologia:

Os dados relativos a documentos consultados e solicitados referem-se unicamentea documentos especificados;

Os pedidos relativos a um número muito elevado ou indeterminado de documentosque a instituição não pôde identificar não são incluídos nos números sobredocumentos solicitados;

Os dados sobre pedidos de acesso têm em conta os dois tipos de pedidos, tanto deum número de documentos especificados como de um número indeterminado dedocumentos;

As decisões de acesso parcial são consideradas respostas positivas; Os pedidos confirmativos podem referir-se a decisões iniciais de recusa de acesso ou

a decisões iniciais de concessão de acesso parcial; A data de registo do pedido inicial determina o ano do correspondente pedido

confirmativo.

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ÍNDICE

S í n t e s e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

C A P Í T U L O I P e d i d o s d e a c e s s o a d o c u m e n t o s n o s t e r m o s d oR e g u l a m e n t o ( C E ) n . º 1 0 4 9 / 2 0 0 1 e m 2 0 1 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

A) O registo público dos documentos do Parlamento ................................................................5

B) Documentos consultados e solicitados.......................................................................................6

B.1) Documentos diretamente consultados..............................................................................6

B.2) Documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico7

C) Dados relativos aos pedidos ...........................................................................................................8

D) Perfil dos requerentes .................................................................................................................... 11

C A P Í T U L O I I T e n d ê n c i a s e q u e s t õ e s e s p e c í f i c a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4

Em 2018, houve um aumento acentuado do número de pedidos de acesso adocumentos legislativos dos trílogos e, em particular, de acesso a documentos comtabelas com múltiplas colunas. Uma vez que essas tabelas provêm das trêsinstituições que participam nas negociações legislativas, a cooperaçãointerinstitucional no domínio do acesso aos documentos foi reforçada. O interessedo público em aceder às notas dirigidas à Mesa do Parlamento Europeu também foiparticularmente elevado. ............................................................................................................. 14

A) Pedidos relativos a documentos com múltiplas colunas debatidos no âmbito dostrílogos................................................................................................................................................ 14

B) Pedidos relativos às notas dirigidas à Mesa do Parlamento Europeu............................ 15

C) Cooperação interinstitucional ..................................................................................................... 15

C a p í t u l o I I I Q u e i x a s a p r e s e n t a d a s a o P r o v e d o r d e J u s t i ç aE u r o p e u e p r o c e s s o s j u d i c i a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 6

A) Provedor de Justiça Europeu ....................................................................................................... 16

A.1) Queixas arquivadas em 2018 ....................................................................................................... 16

A.2) Queixas apresentadas em 2018.......................................................................................... 16

B) Controlo jurisdicional ..................................................................................................................... 17

B.1) Novos casos............................................................................................................................... 17

B.2) Decisões do Tribunal proferidas em 2018 ...................................................................... 17

O b s e r v a ç õ e s f i n a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0

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Relatório anual do Parlamento Europeu sobre o acesso dopúblico aos documentos - 2018

(Artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001)

Síntese

Números

Até 31 de dezembro de 2018, a base de dados do registo continha 748 100 referências,em comparação com 683 846 no final do ano anterior.

Em 2018, os utilizadores do sítio Web do registo público dos documentos do Parlamentoconsultaram 76 270 documentos diretamente através do registo. No mesmo período, oParlamento recebeu, através do formulário em linha ou por correio eletrónico,498 pedidos relativos a 591 documentos especificados, o que representa um aumentode 10 % relativamente a 2017.

Dos 498 pedidos, 113 referiam-se a documentos que não tinham sido publicadospreviamente.

A taxa global de respostas positivas superou os 96 % em 2018. O Parlamento recusou o acesso em 17 casos, maioritariamente relacionados com

pedidos de documentos da Mesa do Parlamento Europeu.

Tendências

Os requerentes manifestaram um grande interesse em documentos relacionados comas negociações dos trílogos em processos legislativos, com o trabalho dos órgãosdiretivos do Parlamento e, em particular, com as atividades da Mesa relacionadas como financiamento das fundações e dos partidos políticos, e com as despesas dosdeputados.

Durante o ano, houve nove pedidos confirmativos, o que representa uma ligeiraredução da percentagem de pedidos confirmativos em comparação com 2017.

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CAPÍTULO IPedidos de acesso a documentos nos termos doRegulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2018....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Os números e as estatísticas debatidos no presente capítulo permitem identificar tendênciasno domínio do acesso do público aos documentos. Ademais, proporcionam aos leitores umpanorama da aplicação pelo Parlamento do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

A) O registo público dos documentos do Parlamento

O registo público dos documentos do Parlamento reúne referências a documentosdiretamente acessíveis, principalmente aos documentos legislativos e, sempre que possível,a outras categorias de documentos. O registo foi criado em 2002 com vista a aumentar atransparência e a facilitar o acesso do público aos documentos da instituição, emconformidade com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Com um aumento de mais de 9 % relativamente ao ano anterior, até 31 de dezembro de2018, o número de referências documentais na base de dados do registo ascendia a 748 101(o que corresponde a 4 704 921 documentos no total, se forem consideradas todas asversões linguísticas). O registo público não contém documentos sensíveis na aceção doartigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

(Figura 1) Evolução do registo público dos documentos do Parlamento

0

500000

1000000

1500000

2000000

2500000

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3500000

4000000

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2014 2015 2016 2017 2018

EP document references Documents (all language versions)

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B) Documentos consultados e solicitados1

Quase todos os documentos no registo público dos documentos do Parlamento podem serdiretamente descarregados através do sítio Web, em conformidade com o artigo 12.º doRegulamento (CE) n.º 1049/2001, que prevê que as instituições fornecerão, tanto quantopossível, acesso direto aos documentos. Os documentos que não possam ser diretamenteconsultados podem ser disponibilizados mediante o preenchimento do formulário depedido em linha2 ou um pedido enviado por correio eletrónico.

B.1) Documentos diretamente consultados

Em 2018, foram consultados 76 270 documentos diretamente no sítio Web do registopúblico do Parlamento. Saliente-se que este número não tem em conta as consultasefetuadas através de outras plataformas ligadas à base de dados do registo, tais como asplataformas das comissões parlamentares e as páginas Web do Think Tank do Parlamento.

Os documentos consultados com mais frequência, à semelhança dos anos anteriores, foramos seguintes: perguntas parlamentares com pedido de resposta escrita nos termos doartigo 130.º do Regimento (19,16 %), respostas às perguntas parlamentares (26,23 %),relatórios das comissões (5,99 %), documentos recebidos da Comissão Europeia (3,46 %).

(Figura 2)Número de documentos consultados no sítio Web do registo público de documentos doParlamento

1 Estes dados referem-se unicamente a documentos especificados.2 https://www.secure.europarl.europa.eu/RegistreWeb/requestdoc/secured/form.htm?language=EN

0

50000

100000

150000

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2014 2015 2016 2017 2018

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B.2) Documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico

Em 2018, foram solicitados ao Parlamento, através do formulário em linha ou por correioeletrónico, 591 documentos especificados, o que representa uma ligeira diminuição emrelação ao ano anterior.

Tal como em anos anteriores, os dados não incluem os pedidos de acesso a um númeroindeterminado de documentos, tais como os pedidos de acesso a «todos os documentosrelacionados com» determinado assunto ou a «todos os documentos que contenhaminformações sobre» um tema específico, etc. Os documentos aos quais se referem taispedidos não podem ser contabilizados para fins estatísticos.

(Figura 3)Número de documentos especificados solicitados através do formulário em linha oupor correio eletrónico

532

747802

725

591

0

100

200

300

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500

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700

800

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2014 2015 2016 2017 2018

Specific documents requested

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C) Dados relativos aos pedidos

Em 2018, o Parlamento recebeu 498 pedidos através do formulário em linha ou por correioeletrónico. Destes, 399 pedidos diziam respeito a documentos especificados, enquanto 99eram relativos a um número indeterminado de documentos e 22 relativos a consultasinterinstitucionais no âmbito do Memorando de Entendimento3 (ver Capítulo II, C).

Cerca de 20 % de todos os pedidos recebidos durante o ano solicitavam o acesso público a«todos os documentos relacionados com» determinado assunto ou a «todos os documentosque contenham informações sobre» um tema específico. O tratamento destes pedidos é,normalmente, bastante moroso.

Dos 498 pedidos recebidos em 2018, o Parlamento deu uma resposta positiva em 481 casos.Este número inclui 13 casos em que o acesso aos documentos solicitados foi parcialmenteconcedido.

(Figura 4)Número de pedidos e de respostas positivas

3 Memorando de Entendimento assinado entre os serviços do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão com oobjetivo de proceder a consultas com rapidez nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativoao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

401

444

499452

498

393 400

476

422

481

2014 2015 2016 2017 2018

Requested

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Além disso, 113 dos 498 pedidos referiam-se a documentos que não tinham sido divulgadosao público anteriormente.

A maioria dos pedidos de documentos não publicados anteriormente dizia respeito anegociações no âmbito dos trílogos (43 %), ao trabalho dos órgãos diretivos (18 %) e adocumentos administrativos (14 %), com especial destaque para o financiamento dospartidos e grupos políticos (11 %).

Em 2018, o Parlamento deu uma resposta positiva a 96 pedidos de acesso a documentosque não tinham sido publicados anteriormente.

(Figura 5)Número de pedidos relativos a documentos não publicados anteriormente e respostaspositivas

Em 2018, o Parlamento recusou o acesso público por decisão da autoridade competente em17 casos.

Foram apresentados nove pedidos confirmativos4. A instituição confirmou a sua decisãoinicial em todos os casos.

Em seis dos 17 casos de recusa, os pedidos diziam respeito a documentos da Mesa doParlamento Europeu, três eram relativos a concursos ou questões de pessoal geridas pelosserviços administrativos do Parlamento.

4 Os pedidos confirmativos podem referir-se a recusas totais ou à concessão de acesso parcial (artigo 7.º, n.º 2, doRegulamento (CE) n.º 1049/2001). Em 2017, foram tratados dois pedidos confirmativos numa resposta.

0

20

40

60

80

100

120

140

2014 2015 2016 2017 2018

45

107

136

84

113

35

63

113

54

96

Applications for not previously disclosed documents Positive replies

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(Figura 6)Número de pedidos relativos a documentos não publicados anteriormente e recusas deacesso

As recusas do ano em apreço tiveram por base sobretudo a necessidade de proteção doprocesso decisório da instituição (artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001), avida privada e a integridade do indivíduo (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE)n.º 1049/2001), os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas (artigo 4.º, n.º 2,primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001) e a proteção de consultas jurídicas(artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001).

(Figura 7)Taxa de recurso às exceções nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE)n.º 1049/2001

0

20

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120

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2014 2015 2016 2017 2018

43

107

136

84

113

8

44

2330

17

Applications for not previously disclosed documents Refusals

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Em conclusão, a taxa global de respostas positivas do Parlamento permaneceu elevada,com uma percentagem de cerca de 96 % e uma taxa de respostas positivas a pedidos dedocumentos não publicados anteriormente de 85 %.

D) Perfil dos requerentes5

Os académicos e investigadores continuam a constituir a maior percentagem derequerentes, enquadrando-se nesta categoria mais de 30 % do total; segue-se o setorempresarial, as organizações ambientais e outros representantes de interesses, queconstituem no seu conjunto cerca de 12 % dos pedidos. Este ano, os jornalistas representamapenas 5 % dos requerentes.

(Figura 8)Perfil dos requerentes de acesso a documentos em 2018

5 Os dados relativos ao perfil dos requerentes são recolhidos com base nas informações fornecidas pelos requerentesquando apresentam os seus pedidos. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não exige que os requerentesforneçam informações sobre a sua identidade. De facto, verificou-se que um determinado número de requerentespreferiu não revelar a profissão; este é, em especial, o caso dos pedidos apresentados por correio eletrónico.

0%

10%

20%

30%

40%

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2014 2015 2016 2017 2018

6 29 3 3

39

86

34 27 9

17

18

266

6

6

2

16

8 4

6 1

28

1016

20 11

Par. 3 Decision-making process

Par. 2 Audits

Par. 2 Legal Advice

Par. 2 Commercialinterests

Par. 1(b) Privacy

Par. 1(a) PublicInterest

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A repartição geográfica dos pedidos entre os Estados-Membros sofreu uma ligeira alteração. Cercade 14 % dos pedidos tiveram origem na Alemanha, seguida (por ordem decrescente) da Bélgica(12 %), Espanha e França (8 % cada) e Itália/Reino Unido (7 % cada). O número de pedidos comorigem em países terceiros representou cerca de 4% do total.

(Figura 8a) Repartição geográfica:

(Figura 8c) Língua

Em 2018, a língua mais frequentemente utilizada nos pedidos continuou a ser o inglês (63%), ao qual se seguem o francês e o alemão (9 %) e o espanhol (4 %), à semelhança dos anosanteriores.

53 5258

55

63

11

18

11 139

14 12 12 11 97 6 4 4 4

0

10

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% % % % %

2014 2015 2016 2017 2018

Language of the requests

EN FR DE ES

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CAPÍTULO II Tendências e questões específicas........................................................................................................................................................................................................................................................................................ ...........................................................................................................................................................

Em 2018, houve um aumento acentuado do número de pedidos de acesso a documentoslegislativos dos trílogos e, em particular, de acesso a documentos com tabelas commúltiplas colunas. Uma vez que essas tabelas provêm das três instituições que participamnas negociações legislativas, a cooperação interinstitucional no domínio do acesso aosdocumentos foi reforçada. O interesse do público em aceder às notas dirigidas à Mesa doParlamento Europeu também foi particularmente elevado.

A) Pedidos relativos a documentos com múltiplas colunas debatidos no âmbito dostrílogos

Nos documentos com múltiplas colunas são definidas, em três colunas separadas, asposições de cada uma das três instituições que participam nas negociações legislativasinterinstitucionais, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, incluindo uma redaçãode compromisso ou observações que especificam aspetos das negociações numa ou maiscolunas adicionais. Estes documentos, que são partilhados entre as instituições, são a suaprincipal ferramenta para debater propostas legislativas e alcançar um acordo que possa seraprovado numa fase inicial do processo legislativo, geralmente em primeira leitura.

Facilitam uma articulação, em tempo útil e de forma metódica, entre as diferentes posições,permitindo que as negociações progridam de forma ordenada. São utilizados paraassegurar a transparência interna, garantindo que todas as partes envolvidas recebeminformação atualizada sobre o estado das negociações.

Em 22 de março de 2018, o Tribunal Geral proferiu um acórdão sobre o acesso aosdocumentos. No processo T-540/15, Emilio De Capitani/Parlamento (ver capítulo III), oTribunal anulou uma decisão do Parlamento que recusava o acesso do público aosdocumentos com múltiplas colunas, com o fundamento de que a instituição nãodemonstrara na realidade que a divulgação dos documentos solicitados iria prejudicargravemente a capacidade da instituição para tomar decisões no processo legislativo emcausa.

Desde então, o Parlamento registou um aumento significativo dos pedidos de acesso dopúblico aos documentos com múltiplas colunas debatidos no âmbito dos trílogos.

O Parlamento aprecia os pedidos caso a caso, em conformidade com a jurisprudência,realizando uma análise rigorosa dos documentos solicitados e consultando as demaisinstituições envolvidas, ou seja, o Conselho e a Comissão. Até à data, desde o referidoacórdão e, em grande medida, devido às exigentes condições para recusar o acesso dopúblico a documentos legislativos confirmadas no acórdão do Tribunal, o Parlamentodivulgou todos os documentos com múltiplas colunas, aos quais foi solicitado acesso aoabrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Porém, o acórdão do Tribunal deixa às instituições a possibilidade de recusarem o acesso dopúblico aos documentos elaborados no âmbito dos trílogos em curso. Uma instituição pode,por conseguinte, recusar o acesso do público a determinados documentos de natureza

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legislativa em casos devidamente justificados. Para este efeito, a instituição devedemonstrar, com base em considerações específicas relacionadas com a proposta, que érazoavelmente previsível e não meramente hipotético que o pleno acesso aos documentosem causa poderá prejudicar específica e efetivamente o processo decisório.

B) Pedidos relativos às notas dirigidas à Mesa do Parlamento Europeu

Uma segunda tendência em 2018 que vale a pena mencionar é o interesse do público emaceder às notas dirigidas à Mesa do Parlamento Europeu.

Estas notas fornecem aos membros da Mesa informações gerais, aconselhamento epropostas de decisão, destinadas exclusivamente a uso interno. O Parlamento, no seu caso,analisa se a confidencialidade das referidas notas é necessária para que a sua administraçãopossa apresentar as suas avaliações e propostas de forma aberta e exaustiva, o que, por suavez, permitirá que o órgão diretivo do Parlamento possa desempenhar, de forma adequada,as suas funções.

Por conseguinte, nos casos em que o Parlamento considera que a publicação de uma notadirigida à Mesa comprometerá a capacidade da instituição para procurar aconselhamentojurídico junto dos seus serviços ou prejudicará gravemente o processo decisório dainstituição, o acesso do público à nota é recusado. Caso contrário, a publicação de taisdocumentos levaria os serviços envolvidos na sua elaboração a absterem-se de expor nasnotas determinados pontos de vista e conhecimentos que poderiam ser utilizados paracontestar ou prejudicar as decisões a tomar. De facto, este tipo de autocensura privaria aMesa de argumentos úteis e pareceres jurídicos que lhe permitiriam exercer as suasprerrogativas no interesse do Parlamento, comprometendo, assim, a sua capacidade detomar decisões informadas.

C) Cooperação interinstitucional

O aumento dos pedidos de acesso do público a documentos com múltiplas colunasconduziu a um aumento consecutivo das consultas entre as três instituições envolvidas nasnegociações no âmbito dos trílogos.

Quando é solicitado ao Parlamento a divulgação de um documento proveniente deterceiros, o Parlamento consulta essa entidade sobre a sua posição quanto à divulgação dodocumento, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Uma vez que os documentos com tabelas com múltiplas colunas são elaboradosconjuntamente pelas três instituições envolvidas nas negociações no âmbito dos trílogos, oParlamento consulta a Comissão e o Conselho sobre a eventual divulgação dessesdocumentos. E vice-versa, o Parlamento é consultado pela Comissão ou pelo Conselho noscasos em que seja solicitado a estas instituições que divulguem um documento commúltiplas colunas.

Essas consultas entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão são realizadas ao abrigo deum Memorando de Entendimento relativo à aplicação do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento(CE) n.º 1049/2001, que foi celebrado pelas três instituições em 2002.

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PE 636.534/BUR/ANN.

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Capítulo IIIQueixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu e processos judiciais....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu e os processos judiciais relativos àaplicação por parte do Parlamento do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser umaoportunidade para a administração afinar a sua prática em matéria de acesso aosdocumentos, independentemente do resultado do procedimento em causa. O presentecapítulo aborda as queixas apresentadas junto do Provedor de Justiça em 2018. Ademais,analisa os três acórdãos proferidos pelo Tribunal em processos relativos ao acesso dopúblico aos documentos e que envolvem o Parlamento Europeu. O Tribunal arquivou oúnico processo que se encontrava pendente, declarando a ausência da necessidade depronúncia.

A) Provedor de Justiça Europeu

A.1) Queixas arquivadas em 2018

- Queixa n.º 611/2017 e Queixa n.º 895/2017

Estas duas queixas diziam respeito sobretudo ao facto de o Parlamento prolongar os prazosde resposta aos pedidos de acesso do público aos documentos. O Provedor de Justiçareuniu-se com os serviços envolvidos, não tendo constatado a existência de uma situaçãode má administração, mas observou que a instituição poderia prestar informações maispormenorizadas aos requerentes no que se refere aos motivos subjacentes às prorrogaçõesdos prazos.

- Queixa n.º 1956/2018

Neste caso, o requerente apresentou ao Provedor de Justiça uma queixa relativa à decisãodo Parlamento de recusar o acesso do público a uma série de documentos, alegando quecontinham dados pessoais, cuja divulgação não era autorizada ao abrigo do Regulamento(CE) n.º 45/2001. Na sequência da queixa e do aparecimento de factos anteriormentedesconhecidos, bem como de motivos favoráveis à divulgação dos documentos, oParlamento reavaliou o caso e divulgou os documentos.

A.2) Queixas apresentadas em 2018

- Queixa n.º 1651/2018

Neste caso, o Parlamento recusou o acesso do público a documentos relacionados com asdeliberações preliminares de um Grupo de Trabalho da Mesa sobre a revisão da lista dedespesas que podem ser abrangidas pelo subsídio para despesas gerais. A base jurídica paraa recusa foi o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que prevê a recusa doacesso do público aos documentos, caso a sua divulgação possa prejudicar gravemente oprocesso decisório do Parlamento.

O Provedor de Justiça reuniu-se com os serviços envolvidos e analisou os documentos emcausa. O processo continua pendente.

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PE 636.534/BUR/ANN.

- Queixa n.º 2089/2018

A presente queixa diz respeito ao modo como o Parlamento Europeu geriu um pedido deacesso do público a uma síntese das viagens de trabalho dos deputados ao ParlamentoEuropeu. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 apenas é aplicado aos documentos existentes,ou seja, aos documentos elaborados ou recebidos por uma instituição e que estejam em seupoder, não obrigando as instituições a recolher ou compilar dados de modo a fornecer aosrequerentes as informações a que estes gostariam de ter acesso. Este é o cerne da questão.O Parlamento declarou não possuir os documentos solicitados pelo requerente. O queixosodiscordou, afirmando que o Parlamento deveria apresentar os documentos solicitados, coma informação requerida, e divulgá-los. O Provedor de Justiça reuniu-se com os serviçosenvolvidos. O processo continua pendente.

B) Controlo jurisdicional

B.1) Novos casos

As decisões do Parlamento sobre o acesso aos documentos são, em termos relativos,raramente contestadas. Não foi interposta qualquer ação de anulação junto do Tribunal deJustiça em 2018.

B.2) Decisões do Tribunal proferidas em 2018

1) Processo T-136/15 – Evropaïki Dynamiki/Parlamento

O presente processo diz respeito a uma decisão do Parlamento que recusa o acesso dopúblico a todos os pedidos de propostas relativos a uma série de processos de concurso. OParlamento recusou o pedido em razão de um volume excessivo de trabalho administrativo.Antes da tomada da decisão, a instituição tentou chegar a acordo com o requerente sobreuma redução do âmbito de aplicação material do pedido, mas sem sucesso.

O Tribunal confirmou a posição do Parlamento segundo a qual uma instituição pode recusaro acesso a documentos em razão de um volume desproporcionado de trabalhoadministrativo. Tal recusa é possível desde que sejam cumpridos os três requisitosseguintes: 1) o volume de trabalho que o exame individual dos documentos solicitadosrepresenta seja irrazoável, 2) a instituição tenha consultado o requerente tendo em vista aprocura de uma solução equitativa e 3) a instituição tenha realmente estudado todas asdemais opções possíveis para um exame individual.

Estas conclusões são particularmente úteis, uma vez que o Parlamento é, muitas vezes,confrontado com pedidos de acesso a um tão elevado número de documentos que se tornadifícil, senão impossível, gerir estes pedidos dentro dos prazos impostos pelo Regulamento(CE) n.º 1049/2001.

2) Processo T-540/15 - De Capitani/Parlamento

A ação foi interposta no Tribunal Geral em setembro de 2015, após a decisão do ParlamentoEuropeu, de 8 de julho de 2015, de permitir apenas o acesso parcial a dois documentos commúltiplas colunas relacionados com as negociações interinstitucionais em curso sobre aproposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a AgênciaEuropeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol). A Comissão e o Conselhointervieram no processo a fim de apoiar o Parlamento.

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PE 636.534/BUR/ANN.

O Tribunal Geral excluiu a possibilidade de uma presunção geral de não divulgação daquarta coluna das tabelas dos trílogos, enquanto o processo legislativo estivesse a decorrer,com base no facto de os princípios de publicidade e de transparência serem inerentes aoprocesso legislativo da UE. Como salientado pelo Tribunal Geral, as presunções de nãodivulgação reconhecidas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Geral dizem geralmenterespeito a procedimentos específicos, ao passo que a presunção proposta teria abrangidotodos os domínios de atividade legislativa.

Partindo do pressuposto de que o processo em causa não dizia respeito à questão do acessodireto aos «trabalhos dos trílogos», o Tribunal Geral considerou que nenhum dosfundamentos invocados pelo Parlamento demonstrava ser razoavelmente previsível e nãopuramente hipotético que o pleno acesso aos documentos em causa fosse suscetível deprejudicar específica e efetivamente o processo decisório das instituições. Por conseguinte,a decisão do Parlamento foi anulada.

3) Processos T-639/15 a T-666/15 - jornalistas/Parlamento

Foram interpostos 29 recursos no Tribunal de Justiça em novembro de 2015, após a decisãodo Parlamento de recusar o acesso público a todos os documentos comprovativosrelacionados com despesas e subsídios dos deputados, evocando a proteção da privacidadee da integridade do indivíduo, bem como a impossibilidade de avaliar separadamente cadadocumento solicitado, dentro dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Onúmero de documentos solicitados ascendia a centenas de milhares.

No seu acórdão, de 25 de setembro de 2018, o Tribunal confirmou a posição do Parlamento.O Tribunal considerou que os documentos solicitados continham dados pessoais que sópoderiam ser divulgados se o requerente demonstrasse a necessidade da transmissãodesses dados e que não existia qualquer razão para presumir que os interesses legítimosdos titulares dos dados seriam prejudicados, nos termos da leitura conjugada do artigo 4.º,n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e do artigo 8.º, alínea b), doRegulamento (CE) n.º 45/2001.

O Tribunal considerou que a recusa de acesso por parte do Parlamento era juridicamenteválida, uma vez que os requerentes não demonstraram a necessidade da transmissão dosdados pessoais dos deputados referidos nos pedidos. A este respeito, os requerentesreferiram diversos objetivos incluídos nos seus pedidos, nomeadamente, por um lado,permitir ao público verificar a adequação das despesas efetuadas pelos deputados aoParlamento Europeu e, por outro, garantir o direito público à informação e à transparência.Porém, o Tribunal considerou que, devido à formulação demasiado vaga e genérica, essesobjetivos não poderiam, por si só, demonstrar a necessidade da transmissão dos dadospessoais em causa.

4) Processo T-421/17 - Leino-Sandberg/Parlamento

Em julho de 2017, uma professora de direito da UE interpôs um recurso de anulação dadecisão do Parlamento de recusar o acesso do público a uma decisão do Parlamento, de 8de julho de 2015, alegando que esta última tinha sido contestada perante o Tribunal, noprocesso T-540/15 - De Capitani/Parlamento, e que a sua divulgação teria prejudicado esteprocesso judicial.

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PE 636.534/BUR/ANN.

Em 2018, o Tribunal determinou que, uma vez que a requerente tinha finalmenteconseguido o acesso ao documento solicitado, já não tinha um interesse real na pronúnciado processo e arquivou o caso.

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PE 636.534/BUR/ANN.

Observações finais

Na sequência da aceitação pelo Parlamento do acórdão do Tribunal no processo T-540/15 -De Capitani/Parlamento, a instituição adaptou a sua abordagem em matéria de acesso dopúblico aos documentos dos trílogos. Desde que o acórdão foi proferido, o Parlamento,após uma análise caso a caso à luz da jurisprudência, divulgou todos as tabelas de quatrocolunas, às quais tinha sido solicitado acesso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

Tal como previsto no relatório do ano anterior, em 2018, aumentou o interesse do públicono acesso a relatórios internos e a informações sobre as tarefas administrativas dainstituição, em particular, no que se refere às funções da Mesa. Com o aproximar daseleições europeias, que terão lugar de 23 a 26 de maio de 2019, o Parlamento tem vindo aregistar um maior interesse por parte dos cidadãos no acesso a documentos relativos àseleições, em particular, a estratégia de comunicação do Parlamento para as eleiçõeseuropeias de 2019 e a sua presença nas redes sociais.

Prevê-se igualmente que a saída do Reino Unido da União Europeia gere um maior interessepor parte do público e, consequentemente, um aumento do número de pedidos de acessoa documentos relacionados com este processo.