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207 O amparo legal aos portadores de necessidades especiais Débora Cristina Siqueira Aceti Especialista em Direito Processual - PUC-MINAS Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Comunitária de Campinas - Unidade 3 e-mail: [email protected] “Nem todas as diferenças necessariamente inferiorizam as pessoas. Há diferenças e há igualdades - nem tudo deve ser igual, assim como nem tudo deve ser diferente. /.../ é preciso que tenhamos o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza e o direito de sermos iguais quando a diferença nos inferioriza.” (MANTOAN, 2003, p.34) Resumo A consciência da sociedade perante os portadores de necessidades especiais é uma constante, que se verifica nas normas legais que se reproduzem em nosso meio jurídico. A análise da legislação brasileira e dos Tratados Internacionais que amparam os portadores de necessidades especiais faz-se necessário para iniciar a discussão e a conscientização da responsabilidade do Estado e da sociedade na inclusão, não apenas educacional, mas em todos os setores sociais dos portadores de necessidades especiais. Verifica-se que são inúmeras as causas oriundas da deficiência e da incapacidade, desde as congênitas até aquelas oriunda da subnutrição. Assegurar a isonomia é garantir a efetivação da vida social em todas as esferas, possibilitando processos que gerem a igualdade de oportunidade no acesso e na utilização dos bens, públicos ou privados, e, a abordagem jurídica do tema traz a discussão para a esfera da obrigatoriedade e responsabilidade da efetivação e eficácia social. Palavra-chave: Tratados Internacionais; Responsabilidade; Constituição Federal; Necessidades Especiais; Isonomia. O amparo legal aos portadores de Necessidades Especiais A necessidade especial ocorre quando alguma deficiência ou incapacidade do indivíduo comprometa, ou mesmo impossibilite o desempenho de atividades corriqueiras, o que irá refletir na integração social. O conceito de portador de necessidades especiais vem fixado no corpo do texto do Decreto 914/93, em seu artigo 3°, como se denota: Art. 3°. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.” A norma demonstra que a deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura física, psicológica ou funcional, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A incapacidade, conceituado pelo artigo 3° do Decreto n. 3.298/99, é a redução da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

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O amparo legal aos portadores denecessidades especiais

Débora Cristina Siqueira AcetiEspecialista em Direito Processual - PUC-MINASCoordenadora do Curso de Direito da Faculdade Comunitária de Campinas - Unidade 3e-mail: [email protected]

“Nem todas as diferenças necessariamente inferiorizam aspessoas. Há diferenças e há igualdades - nem tudo deve serigual, assim como nem tudo deve ser diferente. /.../ é preciso

que tenhamos o direito de sermos diferentes quando aigualdade nos descaracteriza e o direito de sermos iguais

quando a diferença nos inferioriza.”(MANTOAN, 2003, p.34)

Resumo

A consciência da sociedade perante os portadores de necessidades especiais é uma constante, que se verifica nas normaslegais que se reproduzem em nosso meio jurídico. A análise da legislação brasileira e dos Tratados Internacionais que amparam osportadores de necessidades especiais faz-se necessário para iniciar a discussão e a conscientização da responsabilidade doEstado e da sociedade na inclusão, não apenas educacional, mas em todos os setores sociais dos portadores de necessidadesespeciais. Verifica-se que são inúmeras as causas oriundas da deficiência e da incapacidade, desde as congênitas até aquelasoriunda da subnutrição. Assegurar a isonomia é garantir a efetivação da vida social em todas as esferas, possibilitando processosque gerem a igualdade de oportunidade no acesso e na utilização dos bens, públicos ou privados, e, a abordagem jurídica do tematraz a discussão para a esfera da obrigatoriedade e responsabilidade da efetivação e eficácia social.

Palavra-chave: Tratados Internacionais; Responsabilidade; Constituição Federal; Necessidades Especiais; Isonomia.

O amparo legal aos portadores deNecessidades Especiais

A necessidade especial ocorre quando algumadeficiência ou incapacidade do indivíduo comprometa,ou mesmo impossibilite o desempenho de atividadescorriqueiras, o que irá refletir na integração social.

O conceito de portador de necessidades especiaisvem fixado no corpo do texto do Decreto 914/93, emseu artigo 3°, como se denota:

Art. 3°. Considera-se pessoa portadora dedeficiência aquela que apresenta, em caráterpermanente, perdas ou anormalidades de suaestrutura ou função psicológica, fisiológica ouanatômica, que gerem incapacidade para o

desempenho de atividade, dentro do padrãoconsiderado normal para o ser humano.”

A norma demonstra que a deficiência é toda perdaou anormalidade de uma estrutura física, psicológica oufuncional, que gere incapacidade para o desempenhode atividade, dentro do padrão considerado normal parao ser humano.

A incapacidade, conceituado pelo artigo 3° doDecreto n. 3.298/99, é a redução da capacidade deintegração social, com necessidade de equipamentos,adaptações, meios ou recursos especiais para que apessoa portadora de deficiência possa receber outransmitir informações necessárias ao seu bem-estarpessoal e ao desempenho de função ou atividade a serexercida.

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O Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Leinº 7.853/1989, delineia, fixando, as categorias dedeficiência, sendo:

⌧ Deficiência Física - é qualquer alteraçãocompleta ou parcial de um ou mais segmentos docorpo humano, acarretando o comprometimentoda função física e motora. Faz-se necessárioafirmar que o comprometimento dos movimentosde qualquer parte do corpo enquadra-se nessacategoria, amputação ou ausência de membro,paralisia cerebral, membros com deformidadecongênita ou adquirida, exceto as deformidadesestéticas e as que não produzam dificuldades parao desempenho de funções;⌧ Deficiência Auditiva - perda parcial ou totaldas possibilidades auditivas sonoras, variando degraus e níveis na forma.⌧ Deficiência Visual - é uma situação irreversívelde diminuição de resposta visual devido a causascongênitas ou hereditárias, sendo dividido em doisgrupos principais:

Cegueira parcial ou subvisão - são os quetem visual parcial ou reduzida – os indivíduossão capazes de enxergar curtas distâncias,perceber vultos e até somente aquelas pessoasque só conseguem perceber projeçõesluminosas, mesmo sendo apenas entre claro eescuro

Cegueira total - no qual a uma completaperda visual, sendo incapaz de uma percepçãoluminosa, denominados como visão zero.

⌧Deficiência Mental - funcionamentointelectual significativamente inferior à média, commanifestação antes dos dezoito anos e limitaçõesassociadas a duas ou mais áreas de habilidadesadaptativas, tais como:

comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;

⌧Deficiência Múltipla - associação de duasou mais deficiências.

A Organização das Nações Unidas - ONU, fixoua Declaração dos Direitos dos Deficientes, proclamadospelas Nações Unidas em dezembro de 1975, pelaResolução n°. XXX/3447, para resguardar os direitos

dos portadores de necessidades especiais, ao depoismaterializado nas ações no Programa de Ação Mundialpara as Pessoas Deficientes - Resolução 37/52 de3.12.1982 que conclui:

A incapacidade existe em função da relaçãoentre as pessoas deficientes e o seu ambiente.Ocorre quando essas pessoas se deparamcom barreiras culturais, físicas ou sociais queimpedem o acesso aos diversos sistemas dasociedade que estão à disposição dos demaiscidadãos. Incapacidade é, portanto, a perdaou a limitação das oportunidades departicipar da vida em igualdade de condiçõescom os demais. (Art. 7º do PAM-ONU, 1982)

A aceitação dos portadores de necessidadesespeciais no meio social sempre foi permeada deresistência e de exclusão. A visão inclusiva e a efetivaçãodos sistemas isonômicos iniciaram-se, de forma maisefetiva e constante, somente no final do século XX.

Verifica-se que em Atenas e em Roma, a práticade abandonar recém-nascidos com deficiência eraautorizada legalmente.

Convém, segundo os princípios aquiestabelecidos, que os melhores homens devemunir-se às melhores mulheres, o maisfrequentemente possível, e os defeituosos àsdefeituosas, o mais raro possível. Vale a penacriar os filhos dos primeiros e não os dos últimos,para que o rebanho conserve sem degeneraçãotoda a sua beleza.Os filhos bem-nascidos serão levados ao berçocomum e confiados a amas-de-leite que terãocasas à parte em um bairro da cidade. Quantoàs crianças doentes e às que sofrerem qualquerdeformidade, serão levadas, como convém, aparadeiro desconhecido e secreto. (PLATÃOapud ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 64).

Durante a permanência de Adolf Hitler no poder,com os campos de concentração, houve o extermínio,além dos judeus, daqueles “indivíduos fisicamentedegenerados ou atingidos por doenças mentais”(Adolf Hitler apud ASSIS e POZZOLI, 2005, p. 66)para que houvesse a purificação da humanidade, um povomelhorado, sem anormalias deveria prevalecer.

O Brasil, segundo o Censo IBGE-2000, possui14,5% da população portadora de deficiência, o querepresenta cerca de 24,5 milhões de pessoas

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com deficiência.

As causas de deficiência, segundo levantamentodo Ministério da Educação e Cultura - MEC (ASSIS ePOZZOLI, 2005, p. 31), decorrem:

30% doenças gerais;20% desnutrição; 20% problemas gerais; 7% acidentes domésticos; 5,5% acidentes de trânsito; 2,5% acidentes do trabalho; 15% outras causas;

Princípios Constitucionais

A Constituição Federal de 1988 - CF tentaaproximar a igualdade formal a material no tocante aoportador de necessidades especiais, normatizando aproteção integral do indivíduo e coibindo atosdiscriminatórios, como de denota no inciso XXXI, doart. 7° da CF, a “proibição de qualquer discriminaçãono tocante a salário e critérios de admissão dotrabalhador portador de deficiência.”

A base da discussão constitucional e da efetivaproteção se pauta na análise da igualdade, no princípioda igualdade, este esculpido no art. 5° caput da CF,“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza.”

O que se almeja assegurar não é a aparenteigualdade, seja física ou psicológica. A norma seriaredundante neste ponto, pois sabemos que somos iguaisem nossa essência. O que se busca com tal princípio éassegurar a igualdade das coisas, das oportunidades, doacesso, desde aqueles oriundo da locomoção até oacesso à comunicação e aos meios de informação eensino.

A norma legal deve ser justa e principalmentegarantir o tratamento isonômico a todos, impedindo àconcessão de privilégios a alguns em detrimento deoutros.

Ocorre que a problemática se pauta quandousamos a mesma regra, os mesmos valores, as mesmasexigências para realidades tão divergentes, pois igualamosos não-deficientes aos deficientes, ocasionando umgravame na distância entre eles e discriminando uma daspartes.

A CF assegura o direito de liberdade de ir e virem território nacional. Imaginemos um prédio públicocom escadas apenas, sem rampas de acesso ou elevador,ou mesmo calçadas repletas de obstáculos e burracos,sem rampa, apenas guias altas. Estaríamos excluindointegralmente o acesso do deficiente físico que se utilizade cadeiras para se locomover, estamos gerando umadiscriminação, colocando aqueles que podem ter o livreacesso (não deficiente) daqueles que não podem entrar(deficiente).

No momento que estabelecemos uma escada, oumesmo uma sarjeta como regra de acesso às viaspúblicas, estamos excluindo pessoas, gerando umprocesso discriminatório, mas, quando substituímos oacesso por rampas, o não-deficiente e o deficiente teriama mesma oportunidade, eliminar-se-ia a exclusão e aigualdade imperaria.

Porém, a discussão não se encerra apenas em umaescada de acesso, ou mesmo na disposição de umarampa em nossas ruas. As barreiras transcendem asfísicas, e alcançam as barreiras naturais e decomunicação.

As barreiras, conforme a lei 10.098/2000, são“obstáculos ou entraves que limitam ou impeçam oacesso, a liberdade e a circulação, com segurança, emlocal público, podendo ser essas barreiras:”

o Barreiras arquitetônicas urbanísticas: existentesnas vias públicas e nos espaços de uso público;o Barreiras arquitetônicas na edificação: existentesno interior dos edifícios públicos e privados;o Barreiras arquitetônicas nos transportes:existentes nos meios de transportes;o Barreiras nas comunicações: qualquer entraveou obstáculo que dificulte ou impossibilite aexpressão ou recebimento de mensagens porintermédio dos meios ou sistemas de comunicação,sejam ou não de massa;A acessibilidade deve ser prevista e almejada

desde a concepção do projeto. Denota-se que “não hámuita preocupação em se projetar objetos, edifícios,espaços e transporte cujo desenho seja acessível às

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pessoas com deficiência e ao idoso, de modo a possibilitara sua integração ao meio que o cerca.” (PRADO apudASSIS e POLOZZI, 2005, p. 471)

A Constituição Federal prevê em seu art. 244 a“adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios deuso público e dos veículos de transporte coletivoatualmente existentes a fim de garantir acesso adequadoaos portadores de deficiência.”

O acesso irrestrito aos espaços públicos, éassegurar o direito de liberdade, sendo função do Estadogarantir a plenitude desse exercício aos deficientes.

A Lei nº 7853/89, dispõe sobre a integração sociale apoio às pessoas portadoras de deficiência, criando aCoordenadoria Nacional para Integração da PessoaPortadora de Deficiência, denominado CORDE. OEstado de São Paulo, através da Constituição Estadual,em seu art. 280, prevê que é assegurado, na forma dalei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acessoadequado aos logradouros e edifícios de uso público,bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

A Lei nº 9.086/95 do Estado de São Paulodetermina aos órgãos da Administração direta e indiretaa adequação de seus projetos, edificações e instalaçãoe mobiliário ao uso de pessoas portadoras de deficiência,e a Lei Estadual nº.10.779/2001 obriga os shoppingcenters e estabelecimentos similares, em todo o Estado,a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadorasde deficiência e para idosos.

Aos deficientes auditivos é assegurado pela Leinº. 8160/91 a colocação, de forma visível, do “SímboloInternacional de Surdez” em todos os locais quepossibilitem acesso, circulação e utilização por pessoasportadora de deficiência auditiva, em todos os serviçosque forem postos à sua disposição ou que possibilitem oseu uso.

No Estado de Goiás é obrigatória a criação deespaços reservados aos deficientes físicos, para facilitaro atendimento, sem fila ou espera, em bares, lanchonetes,restaurantes e similares, conforme Lei Estadual n°13.896/2001.

No Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº10.099/98, cria o programa de lazer e esporte para osportadores de deficiência física, sensorial ou mental.

Decorrente das necessidades especificas para otransporte e da inobservância do Poder Público naconcessão de veículos, em número suficiente aosdeficientes, a lei muitas vezes isenta do pagamento dealguns tributos, visando um benefício maior do portadorde necessidades especiais.

O decreto nº 34.471/91 isenta de pagamento deICMS no Estado de São Paulo, quando adquiridos por

entidades assistenciais ou instituições públicas, osaparelhos de prótese, ortopédicos e outros similares.

A isenção de IPI para automóveis de passageiros,de fabricação nacional equipados com motor decilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos,de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso aobagageiro, movidos a combustíveis de origem renovávelou sistema reversível de combustão, quando adquiridospor pessoas que, em razão de serem portadoras dedeficiência física, visual, mental severa ou profunda,autistas, diretamente ou por intermédio de seurepresentante legal (art.1º, IV, da Lei nº8989/95), sendoa isenção concedida pela Secretaria da Receita Federaldo Ministério da Fazenda, que averiguará as condiçõesespecificadas em lei para a concessão.

Observando-se algumas regras na aquisição, evenda do veículo adaptado:

♦ O benefício somente poderá ser requerido umaúnica vez, salvo se o veículo tiver sido adquiridohá mais de 2 anos;♦ A manutenção do IPI para matérias primas,produtos intermediários e ao material deembalagem efetivamente utilizado naindustrialização dos produtos;♦ O imposto incide sobre acessórios opcionaisque não sejam originais do veículo;♦ Alienação anterior a 2 anos contados daaquisição, e o comprador, não satisfazer ascondições e aos requisitos estabelecidos nosreferidos diplomas legais acarretará o pagamentopelo alienante do tributo dispensado, atualizadona forma da legislação tributária.

A isenção de IOF nas operações de compra deveículo automotor adaptado, regulamentado em Lei nº8383/91, art. 72, para a compra de automóvel depassageiros, de fabricação nacional de até 127 HP depotência bruta, quando adquiridos por pessoasportadoras de deficiência física, atestada peloDepartamento de Trânsito do Estado.

No Estado de São Paulo há a isenção de ICMSna compra de veículo, conforme Decreto Estadual nº33.718/91 e do IPVA, conforme art. 9 da Lei Estadualn° 6.606/89, para veículos adaptados para deficientesfísicos.

No Estado de Goiás há a isenção do IPVA,conforme art. 92, IV da Lei n° 11.651/91, e do ICMSna compra de veículo adaptado, conforme art. 7°, XIVda Lei n° 6.057/2004.

A isenção do Imposto sobre a Renda de benefíciospercebidos por deficientes mentais, Lei nº 8.687/93, retira

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a incidência do Imposto sobre Renda dos benefíciospercebidos por deficientes mentais, a título de pensão,pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes deprestação do regime de Previdência Social ou deentidade de previdência privada.

A isenção de tarifa em transporte coletivo, a Leinº 8.899/94 concede isenção às pessoas portadoras dedeficiência, no sistema de transporte interestadual, quedemonstrem, de forma efetiva, ser carente, e o Estadode São Paulo concede a isenção de tarifas aos deficientesno transporte (Lei Complementar nº 666/91,regulamentada pelo Decreto nº 34.753/92) e a LeiEstadual nº 11.250/92 concede isenção de tarifas notransporte municipal da cidade de São Paulo.

O Ministério do Transporte, por meio da portarianº 001 de 09/01/2001, regula a concessão de passe livreàs pessoas portadoras de deficiência, desde quecarentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Outro aspecto de suma importância é o direito àsaúde dos deficientes, que vem assegurado pelo art. 23,II da CF, que estabelece que é competência comum daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, “cuidar da saúde e assistência pública, daproteção e garantia das pessoas portadoras dedeficiência.”

Verificamos que o número de deficientes, hoje noBrasil, ocasionados por desnutrição e por doençasgerais, soma 50% das causas das necessidadesespeciais.

A resolução 37/52 da ONU, intitulada Programade Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência,esclarece que a prevenção é um meio eficaz para sereduzir a incidência de pessoas com deficiência, cabendoao Estado combater as causas e propiciar um sistemaadequado de prevenção, de forma contínua em diversoscampos, como:

o Melhorias das condições de higiene, daeducação e da nutrição;o Melhor alimentação e melhor vigilância sanitária;o Conselhos aos pais em matéria de genética e deatendimento pré-natal, vacinação e combate àsdoenças e infecções;o Prevenção de acidentes;o Melhoria da qualidade do meio ambiente.A ONU esclarece que em certas regiões do

mundo, as medidas tomadas para tais fins permitiramque se reduzisse de modo significativo a incidência dasdeficiências físicas e mentais, estimando-se que, nomínimo, 350 milhões de pessoas deficientes vivam emzonas que não dispõem dos serviços necessários paraajudá-las a superar as suas limitações. Uma grande

parcela das pessoas deficientes está exposta a barreirasfísicas, culturais e sociais que constituem obstáculos àsua vida, mesmo quando dispõem de ajuda para a suareabilitação.

A Lei nº 7853/89, prevê que compete ao Estadopromover ações preventivas, como as referentes aoplanejamento familiar, ao aconselhamento genético, aoacompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,à nutrição da mulher e da criança, à identificação e aocontrole da gestante e do feto de alto risco, à imunização,às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e aoencaminhamento precoce de outras doenças causadorasde deficiência, como também desenvolver programasespeciais de prevenção de acidente do trabalho e detrânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas (art.2°).

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECAassegura atendimento prioritário ao menor no sistemade saúde, resguardando atendimento especializado àcriança portadora de deficiência (art.11, § 1º), e aconcessão gratuita de medicamento, próteses e outrosrecursos relativos ao tratamento, habilitação oureabilitação (art.11, §2º).

A Constituição do Estado de Goiás assegura amanutenção de programas assistenciais aos deficientesfísicos, sensoriais e mentais, visando assegurar suaintegração familiar e social, o atendimento especializadono sistema de saúde e educação especial, com aeliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos,art. 173.

A formação e o acesso à educação dos portadoresde necessidade especial é dever do Estado, previsto noart. 208, III da CF, e será efetivado mediante“atendimento educacional especializado aos portadoresde deficiência, preferencialmente na rede regular deensino.”

O Brasil integrou, em 1994, a Declaração deSalamanca sobre Princípios, Política e Prática emEducação Especial, que ocorreu através da ConferênciaMundial de Educação Especial, em que possibilitou aeducação especial como forma de igualdade de direitoe oportunidades à educação ao portador de necessidadesespeciais, trazendo em seu contexto, a necessidade deinclusão dessas pessoas no ensino regular dos países.

A Lei nº 7.853/89 prevê que compete ao Estado,a inclusão, no sistema educacional, da educação especialcomo modalidade educativa que abranja a educaçãoprecoce, a pré-escola, as de 1° e 2° graus, a supletiva, ahabilitação e reabilitação profissionais, a inserção, noreferido sistema educacional, das escolas especiais,privadas e públicas, a oferta, obrigatória e gratuita, da

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Educação Especial em estabelecimento público deensino, o oferecimento obrigatório de programas deEducação Especial a nível pré-escolar, em unidadeshospitalares e congêneres nas quais estejam internados,por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandosportadores de deficiência, e a previsão da matrículacompulsória em cursos regulares de estabelecimentospúblicos e particulares.

O Decreto nº 3.298/99 especifica que os serviçosde educação especial serão ofertados nas instituiçõesde ensino público ou privado do sistema de educaçãogeral, de forma transitória ou permanente, medianteprogramas de apoio para o aluno que está integrado nosistema regular de ensino, ou em escolas especializadasexclusivamente quando a educação das escolas comunsnão puder satisfazer as necessidades educativas ou sociaisdo aluno ou quando necessário ao bem-estar doeducando.

As instituições de ensino superior deverão ofereceradaptações de provas (inclusive as do vestibular) e osapoios necessários, previamente solicitados pelo alunoportador de deficiência, inclusive tempo adicional pararealização das provas, conforme as características dadeficiência (art. 27 do Decreto nº 3.298/99).

Constituem-se crime as condutas prejudiciais àspessoas portadoras de necessidades especiais, emespecial as que tocam o direito à educação.

Art. 8º da Lei nº 7853/89 - Constitui crimepunível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)anos, e multa:I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar oufazer cessar, sem justa causa, a inscrição dealuno em estabelecimento de ensino de qualquercurso ou grau, público ou privado, por motivosderivados da deficiência que porta;/.../IV - recusar, retardar ou dificultar internaçãoou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, àpessoa portadora de deficiência;

O amparo ao deficiente se estende ao direito àoportunidade de trabalho, a Lei nº 8.213/91, que trouxeo sistema de reserva de mercado ou sistema de quotas,a qual garante, mesmo que parcial, o direito de acessoao trabalho das pessoas portadoras de deficiências.

Desta forma a legislação assegura meiosindispensáveis à sobrevivência, assegurando o direito aotrabalho e à previdência social aos portadores denecessidades especiais.

A sobrevivência também é prevista, de formaprotecionista no texto da lei, a um grupo mais amplo evisa suprir as necessidades daqueles que dela necessitem,e que não tenham como provê-la.

Art. 203 da CF - A assistência social seráprestada a quem dela necessitar,independentemente de contribuição àseguridade social, e tem por objetivos:/.../IV - a habilitação e reabilitação das pessoasportadoras de deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefíciomensal à pessoa portadora de deficiência e aoidoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la providapor sua família, conforme dispuser a lei.

Os casos de concessão do beneficio da assistênciasocial estão correlacionados com a comprovação, dadeficiência, através de um laudo expedido pela equipemultifuncional do SUS ou do INSS, que comprove aincapacidade e/ou a deficiência, e a comprovação queos familiares do deficiente não tenham como prover comrecursos próprios à sobrevivência do mesmo.

Verifica-se que a assistência social tem comofunção precípua a habilitação e reabilitação das pessoasportadoras de necessidades especiais, integrando-as àvida comunitária.

Acordos Internacionais

A Organização das Nações Unidas, em 1975,através da necessidade de prevenir deficiências físicas ementais e de prestar assistência a essas pessoas, visandoo integral desenvolvimento de suas habilidades em todosos campos de atividades, proclamou a Declaração dosDireitos dos Deficientes.

A Declaração assegurou aos deficientes o direitoao respeito e a integridade, e o acesso a medidas decapacitação, tratamento médico, psicológico e funcional,incluindo aparelhos protéticos, à educação, a assistênciae à proteção a qualquer forma de exploração.

Com o objetivo de prevenir e possibilitar areabilitação de pessoas com deficiência, foi editado em1982 o Programa de Ação Mundial para as PessoasDeficientes - PAM, garantindo o direito à igualdade e aparticipação plena das pessoas deficientes na vida social(art. 1º).

Muitas deficiências poderiam ser evitadas pela

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prevenção, como as oriundas da subnutrição, dacontaminação ambiental, da falta de higiene, daassistência pré e pós-natal insuficiente, das moléstiastransmissíveis pela água, e dos acidentes de todo tipo.Com a possibilidade de imunização contra a poliomielite,o sarampo, o tétano, a coqueluche, e, em menor escala,a tuberculose, se reverteria na diminuição de deficientesno mundo (art. 4º).

Na esfera da educação , em 1994, foi editada aDeclaração de Salamanca sobre Princípios, Políticas ePráticas em Educação Especial, fixando a educaçãoinclusiva, possibilitando que todas as crianças possamaprender juntas, sempre que possível,independentemente de quaisquer dificuldades oudiferenças que elas possam ter.

As escolas inclusivas devem reconhecer eresponder às necessidades diversas de seus alunos,acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizageme assegurando uma educação de qualidade a todosatravés de um currículo apropriado, arranjosorganizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso eparceria com as comunidades1.

Conclusão

Destarte a análise da temática que permeia oportador de necessidade especial pelo enfoque jurídico,abre a oportunidade da reflexão da igualdade mediantea materialização de sistemas inclusivos à sociedade, emque pese que a igualdade, ainda por um sistema impositivode normas, tenta amenizar as desigualdades existentesseja pela concessão de benefícios ou pelaobrigatoriedade da norma.

Visualizar o portador de deficiência como um igual,em direitos e oportunidades, nos chama àresponsabilidade, em que devemos, enquanto sociedade,nos adaptar para que haja a efetivação dos direitosfundamentais de todos.

As barreiras sociais, naturais, arquitetônicas oumesmo legais que nos distanciam da sublimação socialdevem ser eliminadas, para que a desigualdade se tornea exceção, jamais à regra.

O que se almeja é o direito, efetivo, de ser igual.

Referências Bibliográficas

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Notas

1 Ministério da Educação e da Cultura - MEC

Recebido em 08 de outubro de 2007 e aprovado em17 de outubro de 2007.