Acessibilidade e inclusão nas licitações sustentáveis - Esaf · Contudo, o homem não é igual...

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Acessibilidade e inclusão nas licitações sustentáveis

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Acessibilidade e inclusão nas

licitações sustentáveis

Acessibilidade e inclusão nas

licitações sustentáveis

Dimensões de sustentabilidade no desenvolvimento (Sachs)

Social

Cultural

Ecológica

Ambiental Territorial

Econômica

Política nacional e

internacional

Natureza multidimensional da Sustentabilidade – Juarez Freitas

•Social

•Ética

•Jurídico-Política

•Econômica

•Ambiental

SOCIAL

•Florescimento das potencialidades humanas

•Acessibilidade e bem estar

ÉTICA

•Não-coisifição do outro

•Cooperação

SOCIAL

Acessibilidade e inclusão nas

licitações sustentáveis

Acessibilidade e inclusão nas

licitações sustentáveis

Modelo caritativo

Modelo médico

Modelo Social

Diversidade

Contudo, o homem não é igual a nenhum outro homem, bicho ou coisa.

Ninguém é igual a ninguém.

Todo o ser humano é um estranho ímpar.

Carlos Drummond de Andrade

MODELO SOCIAL

Deficiência =

limitação + barreiras

Adoção legal do modelo social

Remoção das barreiras que impedem a plena participação da pessoa com deficiência na sociedade.

AUTONOMIA

AUTONOMIA

AUTONOMIA

Adoção legal do modelo social

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua

inclusão social e cidadania.

Adoção legal do modelo social

acessibilidade: possibilidade e condição de alcance

para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida

Adoção legal do modelo social

barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.

Remoção das barreiras

Barreiras

barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo

Barreiras

barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados

Barreiras

barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes

Adoção legal do modelo social

barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação

Adoção legal do modelo social

barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

Barreiras atitudinais

Adoção legal do modelo social

barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias

Art. 3º

Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

- produzidos no País;

- produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 5º

Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e

II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

ESTATUTO DA PESSOA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

ACESSIBILIDADE

desenho universal

concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

ACESSIBILIDADE

ACESSIBILIDADE

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

§ 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.

TCU

- avaliação de política de acessibilidade de imóveis utilizados pelo órgão (Acórdão nº 2.182/2016-1ª Câmara).

TCU

- determinação à Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI), a verificação da adoção de tecnologias assistivas que possuam como objetivo a promoção da acessibilidade em sistemas, portais e outras ferramentas tecnológicas, com vistas a favorecer o acesso de pessoas com deficiência visual, auditiva, cognitiva e motora a esses recursos de tecnologia da informação (Acórdão nº 505/2016-Plenário).

TCU

ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí acerca da irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da largura das portas inferior à recomendada, da ausência de piso tátil e da ausência de rampas para pessoas com dificuldade de locomoção

(Acórdão nº 120/2014-Plenário).

TCU

determinação ao FNDE para que, em aquisições de ônibus rural escolar, atente para os requisitos de acessibilidade: veículo com excessiva distância entre o primeiro degrau e o solo, dificultando o acesso de alunos da educação infantil (Acórdão nº 3.202/2012- Plenário).

TCU

Ciência a prefeitura municipal sobre irregularidade caracterizada pela inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da ausência de barras de apoio nos vasos sanitários e lavatórios; inexistência de acesso para cadeiras de rodas; ausência de piso tátil de alerta no início e no final das rampas e escadas; e balcões de atendimento não acessíveis a cadeirantes, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei nº 10.098/2000 (item 9.1.3, TC-021.110/2013-1, Acórdão nº 270/2014-Plenário).

TCU

recomendação à Secretaria do Patrimônio da União no sentido de que:

a) banco de dados sobre acessibilidade dos imóveis da União;

b) manual de instruções para orientar gestores federais a respeito da acessibilidade em obras e instalações, quando estiverem envolvidos imóveis de terceiros (Acórdão nº 2.170/2012-Plenário).

TCU

recomendação à Secretaria de Gestão Pública para que considere a questão da acessibilidade no atendimento ao público.

TCU

recomendação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para estudar a criação de classificação orçamentária específica para os gastos ou investimentos em acessibilidade ou outra medida que viabilize a verificação dos investimentos em acessibilidade (Acórdão nº 2.170/2012-Plenário).

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.