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DIREITO À ACESSIBILIDADE O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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DIREITO À ACESSIBILIDADE O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça

25.jun.2015 Sinduscon Chapecó

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O QUE É ACESSIBILIDADE?

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O QUE É ACESSIBILIDADE?

Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes

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O QUE É ACESSIBILIDADE?

Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes

Construção organizada e ordenada do espaço

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O QUE É ACESSIBILIDADE?

Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes

Construção organizada e ordenada do espaço

Utilização dos sistemas e meios de comunicação

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O QUE É ACESSIBILIDADE?

Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes

Construção organizada e ordenada do espaço

Utilização dos sistemas e meios de comunicação

A BOA ARQUITETURA!

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Princípios do Desenho Universal

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Princípios do Desenho Universal

Equidade de uso

Flexibilidadeno uso

Simples e intuitivo

InformativoTamanho e espaçopara aproximação e uso

Tolerância ao erro

Baixo esforço físico

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A LEI 10.098/2000Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente (física, auditiva, visual, mental)

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A LEI 10.098/2000Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente (física, auditiva, visual, mental)

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A LEI 10.098/2000Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente (física, auditiva, visual, mental)

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Pessoa com Deficiência

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Pessoa com Deficiência

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PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

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PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

Pessoa com mobilidade reduzida - limitação temporária ou permanente de relacionar-se com o meio e utilizá-lo; dificuldade de movimentar-se, redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.

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PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

Pessoa com mobilidade reduzida - limitação temporária ou permanente de relacionar-se com o meio e utilizá-lo; dificuldade de movimentar-se, redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.

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Deficiência no Brasil

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A LEI 10.098/2000

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A LEI 10.098/2000

“A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11)

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A LEI 10.098/2000

“A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11)

i) vagas de estacionamento; ii) acesso livre de barreiras; iii) itinerário horizontal e vertical livre de barreiras; iv) banheiro acessível

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LEI 10.098/2000

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LEI 10.098/2000

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:

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LEI 10.098/2000

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

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LEI 10.098/2000

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

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LEI 10.098/2000

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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LEI 10.098/2000

Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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DECRETO 5.296/2004

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DECRETO 5.296/2004

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

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DECRETO 5.296/2004

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

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DECRETO 5.296/2004

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:

I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

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DECRETO 5.296/2004

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DECRETO 5.296/2004

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DECRETO 5.296/2004

Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).

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DECRETO 5.296/2004

Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).

Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).

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HABITE-SE

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HABITE-SE

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HABITE-SE

É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade

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HABITE-SE

É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade

Conferência entre projeto aprovado e construção executada

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HABITE-SE

É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade

Conferência entre projeto aprovado e construção executada

Será exigido para financiamentos, ligação de água e energia

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HABITE-SE

É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade

Conferência entre projeto aprovado e construção executada

Será exigido para financiamentos, ligação de água e energia

Permite a responsabilização do agente

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DECRETO 5.296/2004

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DECRETO 5.296/2004

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DECRETO 5.296/2004

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

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DECRETO 5.296/2004

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

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Código de Obras de Chapecó

Art. 36. Aplica ABNT e Decreto 5.296/2004 às obras em geral

Art. 66, X, “c”. Acessibilidade em áreas de recreação de condomínios

Art. 85. Acessibilidade na construção ou reforma de edificações comerciais

Art. 120. Ginásios, salas de reunião, conferências

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LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO

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LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO

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LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas há mais de um ano podem propor ações destinadas à proteção coletiva das pessoas portadoras de deficiência.

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LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas há mais de um ano podem propor ações destinadas à proteção coletiva das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 8º. É crime descumprir ordem judicial ou requisição e notificação do Ministério Público: 1 a 4 anos e multa

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CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓArt. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das notificações.

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CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓArt. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das notificações.

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CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓArt. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das notificações.

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ABNT 9050

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ABNT 9050

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ABNT 9050

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Obras sobre calçada

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ABNT 9050

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ABNT 9050

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ABNT 9050

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ABNT 9050

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Acessibilidade = Liberdade

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Acessibilidade = Liberdade

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Muito obrigado!

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http://pt.slideshare.net/EduardoSensDosSantos

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http://youtu.be/e7YJOEkv36Y