ACERVO TECNICO
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Conforme documentação enviada por SEDEX, a empresa
CONSTRUTORA BRESCHI FARIA LTDA, nos moldes do artigo 233
da Lei 6.404/76, atendendo aos requisitos do Decreto Lei 2.397/87 e
Decreto 85450/80, em razão da convergência de interesses entre as
sociedades, celebrou-se a CISÃO com INCORPORAÇÃO de 50,17%
do PATRIMONIO LIQUIDO da empresa WR TRANSPORTE
LOGISTICA SERVIÇOS E COMERCIO LTDA.
A empresa incorporadora, conforme PROTOCOLO DE CISÃO E
INCORPORAÇÃO, assume o ATIVO e PASSIVO da empresa
incorporada, assume bens, direitos e obrigações, inclusive acervos técnicos.
A Resolução nº 317/86, do CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE
ENGENHARIA E ARQUITETURA, prescreve o seguinte, in verbis
o Art. 1º - Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
o Art. 4º - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais do seu quadro técnico e de seus consultores técnicos devidamente contratados.
o Parágrafo único - O Acervo Técnico de uma pessoa jurídica variará em função de alteração do Acervo Técnico do seu quadro de profissionais e consultores.
RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, também do
CONFEA, nos ensina:
Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é
representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais
integrantes de seu quadro técnico.
Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa
jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos
profissionais integrantes de seu quadro técnico.
Licitações
Transferência mediante contrato
o Repasse de atestados
o Transferência de tecnologia ou assistência técnica
Operações societárias
Operações societárias
Transformação: a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para
outro
Incorporação: a operação pela qual uma ou mais sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e
obrigações
Operações societárias
Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para
formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e
obrigações
Cisão: a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu
patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se
houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão
A preservação da titularidade da capacitação técnica para participar de
licitação e executar seu objeto após a cisão, incorporação ou fusão, consiste
em matéria de fato a ser apurada em caso concreto.
Assim, caso a cindenda se torne destinatária exclusiva dos elementos
técnicos que originalmente conferiam aptidão para cumprimento do objeto
licitado, os efeitos dessa cisão parcial, atribuirão capacidade técnica à
empresa incorporadora.
No presente caso, conforme comprovado, houve uma cisão parcial em que
a empresa mãe continua existindo, de tal forma que a transferência
patrimonial opera alteração formal da sociedade, porem, permanece a
mesma situação operacional, inclusive porque os sócios são os mesmos, de
uma e de outra, sendo relevante o acervo técnico acumulado.
Não se pode afirmar que a cisão parcial extingue a aptidão técnico-
operacional que conduziu a formação de acervo técnico, se são os mesmos
responsáveis técnicos, não que se inviabilizar a transferência dos acervos.