ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAE - A3ES · 2014-11-04 · UC, de consolidação dos...

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAE ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAE Caracterização do ciclo de estudos Perguntas A.1 a A.10 A.1. Instituição de Ensino Superior / Entidade Instituidora: Universidade De Aveiro A.1.a. Outras Instituições de Ensino Superior / Entidades Instituidoras: A.2. Unidade(s) orgânica(s) (faculdade, escola, instituto, etc.): Universidade De Aveiro A.3. Ciclo de estudos: Técnico Superior de Justiça A.4. Grau: Licenciado A.5. Publicação do plano de estudos em Diário da República (nº e data): <sem resposta> A.6. Área científica predominante do ciclo de estudos: Ciências Jurídicas A.7.1 Classificação da área principal do ciclo de estudos de acordo com a Portaria nº 256/2005, 16 de Março (CNAEF): 380 A.7.2 Classificação da área secundária do ciclo de estudos de acordo com a Portaria nº 256/2005, 16 de Março (CNAEF), se aplicável: n/a A.7.3 Classificação de outra área secundária do ciclo de estudos de acordo com a Portaria nº 256/2005, 16 de Março (CNAEF), se aplicável: n/a A.8. Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau: 180 A.9. Duração do ciclo de estudos (art.º 3 Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março): 6 semestres lectivos A.10. Número de vagas aprovado no último ano lectivo: 35 Relatório da CAE - Ciclo de Estudos em Funcionamento Pergunta A.11 A.11.1.1. Condições de acesso e ingresso, incluindo normas regulamentares Existem, são adequadas e cumprem os requisitos legais A.11.1.2. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas. As condições de ingresso estão publicitadas de forma clara na página Web da Instituição. De acordo com a informação disponível e publicitada na página Web, as condições de acesso e ingresso existem e cumprem os requisitos legais. A.11.2.1. Designação Não é adequada A.11.2.2. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas. pág. 1 de 15

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAE

ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAECaracterização do ciclo de estudosPerguntas A.1 a A.10

A.1. Instituição de Ensino Superior / Entidade Instituidora:Universidade De AveiroA.1.a. Outras Instituições de Ensino Superior / Entidades Instituidoras:

A.2. Unidade(s) orgânica(s) (faculdade, escola, instituto, etc.):Universidade De AveiroA.3. Ciclo de estudos:Técnico Superior de JustiçaA.4. Grau:LicenciadoA.5. Publicação do plano de estudos em Diário da República (nº e data):<sem resposta>A.6. Área científica predominante do ciclo de estudos:Ciências JurídicasA.7.1 Classificação da área principal do ciclo de estudos de acordo com a Portaria nº 256/2005, 16de Março (CNAEF):380A.7.2 Classificação da área secundária do ciclo de estudos de acordo com a Portaria nº 256/2005, 16de Março (CNAEF), se aplicável:n/aA.7.3 Classificação de outra área secundária do ciclo de estudos de acordo com a Portaria nº256/2005, 16 de Março (CNAEF), se aplicável:n/aA.8. Número de créditos ECTS necessário à obtenção do grau:180A.9. Duração do ciclo de estudos (art.º 3 Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março):6 semestres lectivosA.10. Número de vagas aprovado no último ano lectivo:35

Relatório da CAE - Ciclo de Estudos em FuncionamentoPergunta A.11

A.11.1.1. Condições de acesso e ingresso, incluindo normas regulamentaresExistem, são adequadas e cumprem os requisitos legaisA.11.1.2. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas.As condições de ingresso estão publicitadas de forma clara na página Web da Instituição. De acordocom a informação disponível e publicitada na página Web, as condições de acesso e ingresso existeme cumprem os requisitos legais.A.11.2.1. DesignaçãoNão é adequadaA.11.2.2. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas.

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEA designação do ciclo de estudos — «Técnico Superior de Justiça» — e o seu enquadramento noensino universitário não são, atualmente, adequados, podendo induzir em erro os alunos e gerarequívocos.O ciclo de estudos resulta de um Protocolo assinado entre a Universidade de Aveiro e o Ministério daJustiça, em julho de 2003, nos termos do qual o curso é qualificado como um curso politécnico debacharelato em «Técnico Superior de Justiça», estabelecendo-se que os diplomados terão condiçõespreferenciais no acesso à carreira de oficial de justiça.Deste modo, são evidentes os equívocos quanto ao enquadramento do ciclo de estudos, que surge noensino universitário, não obstante ser qualificado como um curso politécnico.Acresce que o ciclo de estudos assenta numa vertente profissionalizante que conduz a um perfil(«Técnico Superior de Justiça») sem saída profissional. Tal é confirmado pelos dados recolhidos navisita e pelos dados constantes do Guião de Autoavaliação da IES.A.11.3.1. Estrutura curricular e plano de estudosNão satisfaz as condições legaisA.11.3.2. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas.Quanto à estrutura curricular e ao plano de estudos, constatou-se que:a) ambas estão inadequadamente estruturadas (forte ênfase no direito processual/adjetivo sem ocorrespondente direito substantivo), sendo que o plano de estudos não tem o devido suporte teórico;b) há UC não adequadas ao curso (vg. Língua Portuguesa; Inglês; Comunicação e ComportamentoHumano);c) há lacunas na área jurídica (vg. Direito das Obrigações; Direito da Família; Direitos Reais; DireitoComercial; Direito Fiscal; Direito do Trabalho; Mediação e Resolução Alternativa de Litígios);d) será necessário autonomizar matérias dentro das UC existentes, de modo a possibilitar aaquisição de conhecimentos (vg. Introdução ao Direito; Introdução ao Direito Público; Registos eNotariado; Direito das Sociedades);e) será necessário adaptar o conteúdo programático de UC não jurídicas à especificidade do ciclo deestudos (vg. Introdução à Contabilidade; Administração das Organizações; Contabilidade de Gestão).A.11.4.1 Docente(s) responsável(eis) pela coordenação da implementação do ciclo de estudosNão foi indicado ou não tem o perfil adequadoA.11.4.2. Evidências que fundamentam as classificações de cumprimento assinaladas.Estando o ciclo de estudos inserido no ensino universitário, o coordenador do ciclo de estudosdeverá ser titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos (Direito) eencontrar-se em regime de tempo integral.Ora, o coordenador deste ciclo de estudos não é doutorado, pelo que, nos termos legais, não tem operfil adequado.

Pergunta A.12

A.12.1. Existem locais de estágio e/ou formação em serviço.SimA.12.2. São indicados recursos próprios da instituição para acompanhar os seus estudantes noperíodo de estágio e/ou formação em serviço.SimA.12.3. Existem mecanismos para assegurar a qualidade dos estágios e períodos de formação emserviço dos estudantes.Em parteA.12.4. São indicados orientadores cooperantes do estágio ou formação em serviço, em número equalificações adequadas (para ciclos de estudos de formação de professores).Em parteA.12.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.A UC de «Estágio com Seminários sobre Ética Profissional» duplica, em geral, conteúdos e objetivos

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEda UC de «Projeto Profissional», dado que ambas visam possibilitar aos estudantes um contacto coma prática profissional, a primeira num contexto real (secretaria judicial ou noutro contexto deadministração da justiça), a segunda mediante a simulação da prática de atos judiciais.Ora, já foi destacado que o Plano de Estudos assenta numa estrutura curricular lacunar e truncada,com uma forte ênfase no direito processual/adjetivo sem o correspondente direito substantivo, sendoum plano de estudos sem o devido suporte teórico (ver ponto A11.3.2.), pelo que os objetivos destasUC, de consolidação dos conhecimentos teórico-práticos adquiridos ao longo do curso, dificilmenteserão alcançados.Acresce que esta duplicação de conteúdos ocupa espaço indispensável para as UC de direitosubstantivo se poderem expandir e para a criação de outras UC indispensáveis a uma adequadaformação teórica.A.12.6. Pontos Fortes.Nada a mencionar.A.12.7. Recomendações de melhoria.Eliminação da duplicação de conteúdos e objetivos das UC de «Estágio com Seminários sobre ÉticaProfissional» e de «Projeto Profissional».Maior clarificação quanto à vertente dos «Seminários sobre Ética Profissional», designadamentequais os códigos deontológicos que são objeto de reflexão, pois, tal como foi destacado em A.11., ociclo de estudos assenta numa vertente profissionalizante que conduz a um perfil sem saídaprofissional direta e clara. Dos dados recolhidos na visita da CAE parece resultar a intenção porparte da coordenação do curso em disputar espaço com a Solicitadoria e com a Agência de Execução,o que cria uma grande indefinição quanto ao perfil do diplomado e respetivos códigos deontológicos.Adequar a estrutura curricular, mediante a criação de UC de direito substantivo que sirvam desuporte às UC de direito processual/adjetivo, permitindo aos alunos a aquisição de uma adequadaformação teórica, habilitando-os à integração plena num estágio de formação em serviço.

1. Objectivos gerais do ciclo de estudos1.1. Os objectivos gerais definidos para o ciclo de estudos foram formulados de forma clara.Não1.2. Os objectivos definidos são coerentes com a missão e a estratégia da instituição.Não1.3. Os docentes envolvidos no ciclo de estudos, bem como os estudantes, conhecem os objectivosdefinidos.Em parte1.4. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Dos elementos constantes do Guião e recolhidos na visita da CAE, resulta que:a) o ciclo de estudos, de cariz eminentemente profissionalizante, não confere, efetivamente, umaformação de nível superior que possa ser enquadrada quer no ensino superior universitário quer noensino superior politécnico, pelo que os objetivos definidos não são coerentes com a missão e aestratégia da Instituição;b) o corpo docente não cumpre os critérios mínimos de qualificação (ponto 4.1.9.);c) o Plano de Estudos está inadequadamente estruturado, com uma estrutura curricular lacunar etruncada, com uma forte ênfase no direito processual/adjetivo sem o correspondente direitosubstantivo, sendo um plano de estudos sem o devido suporte teórico (ver ponto A11.3.2.), pelo queos objetivos do «domínio dos conceitos, procedimentos e processos dos ramos essenciais do direito»e da aquisição de «uma grande capacidade de adaptação a novas situações e enquadramentosjurídicos» não poderão ser alcançados.1.5. Pontos Fortes.Nada a mencionar.1.6. Recomendações de melhoria.

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEA adequação dos objetivos do ciclo de estudos à missão e à estratégia da Instituição implicaria:a) a definição de um novo plano de estudos, que assente num conjunto organizado de unidadescurriculares, que esteja conforme com os objetivos e vocações dos subsistemas universitário epolitécnico;b) o cumprimento dos critérios mínimos de qualificação do respetivo corpo docente.

2. Organização interna e mecanismos de garantia daqualidade2.1. Organização Interna

2.1.1. Existe uma estrutura organizacional adequada responsável pelos processos relativos ao ciclode estudos.Em parte2.1.2. Existem formas de assegurar a participação activa de docentes e estudantes nos processos detomada de decisão que afectam o processo de ensino/aprendizagem e a sua qualidade.Em parte2.1.3. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Na visita da CAE constatou-se que, não obstante a existência de adequados mecanismos do ponto devista formal quanto à organização interna, se verifica a ausência de uma efetiva reflexão e discussãosobre o ciclo de estudos, seu enquadramento dentro da Instituição, saídas profissionais, adequaçãoda estrutura curricular, qualificação do corpo docente, entre outras, que deverá ser promovida emprimeiro lugar pelo coordenador do ciclo de estudos e posteriormente assumida pelos vários órgãosda Instituição, designadamente aqueles em que os docentes e os estudantes têm representação.Na visita da CAE constatou-se a existência de preocupações por parte dos responsáveis pela IESquanto ao ciclo de estudos, mas as mesmas não se têm concretizado em medidas concretas deresolução dos problemas identificados quer ao nível do plano de estudos quer ao nível do corpodocente.2.1.4. Pontos Fortes.Nada a assimalar2.1.5. Recomendações de melhoria.A circunstância de a maioria do corpo docente, designadamente da área jurídica, exercerparalelamente intensa atividade profissional, dificulta a institucionalização de uma cultura dereflexão e discussão sobre o ciclo de estudos, o seu enquadramento dentro da Instituição, saídasprofissionais, adequação da estrutura curricular, qualificação do corpo docente, entre outras.

2.2. Garantia da Qualidade

2.2.1. Foram definidos mecanismos de garantia da qualidade para o ciclo de estudos.Sim2.2.2. Foi designado um responsável pelo planeamento e implementação dos mecanismos degarantia da qualidade.Sim2.2.3. Existem procedimentos para a recolha de informação, acompanhamento e avaliação periódicado ciclo de estudos.Sim2.2.4. Existem formas de avaliação periódica das qualificações e competências dos docentes para odesempenho das suaus funções.Sim2.2.5. Os resultados das avaliações do ciclo de estudos são discutidos por todos os interessados e

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEutilizados na definição de acções de melhoria.Em parte2.2.6. O ciclo de estudos já foi anteriormente avaliado/acreditado.Não2.2.7. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Existência de um Sistema Interno de Garantia da Qualidade do Processo de Ensino-Aprendizagem(SGQ_UC). A Universidade de Aveiro integra, nos seus órgãos, um responsável pela execução da política dequalidade.Estão instituídos procedimentos para a recolha de informação, acompanhamento e avaliaçãoperiódica do ciclo de estudos, como é o caso dos inquéritos pedagógicos, relatórios desenvolvidospara efeitos de Melhoria, Garantia e Supervisão da qualidade do ensino ministrado.No caso específico deste ciclo de estudos, não foi comprovada a efetiva discussão e utilização dosresultados das avaliações do ciclo de estudos na definição de ações de melhoria,mecanismos estesque envolvam os estudantes.Constatou-se, na visita da CAE, uma apatia estudantil quanto ao ciclo de estudos.2.2.8. Pontos Fortes.Nada a assinalar.2.2.9. Recomendações de melhoria.No âmbito deste ciclo de estudos devem ser instituídos mecanismos que assegurem a discussão eutilização dos resultados das avaliações do ciclos de estudos na definição de ações de melhoria,mecanismos estes que envolvam os estudantes.Seria, igualmente, útil envolver o conjunto dos docentes neste processo, de modo a promover umareflexão sobre o plano curricular, sobre a qualificação académica, sobre as saídas profissionais docurso, entre outras.

3. Recursos materiais e parcerias3.1. Recursos materiais

3.1.1. O ciclo de estudos possui as instalações físicas necessárias ao cumprimento sustentado dosobjectivos estabelecidos.Sim3.1.2. O ciclo de estudos possui os equipamentos didácticos e científicos e os materiais necessáriosao cumprimento sustentado dos objectivos estabelecidos.Em parte3.1.3. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Dos dados contantes do relatório de autoavaliação e dos elementos recolhidos na visita da CAE,resulta que as instalações físicas são adequadas e existem, em geral, os equipamentos didáticos ecientíficos, e os materiais indispensáveis à boa lecionação do ciclo de estudos, exceção feita aoacervo da biblioteca.Quanto à biblioteca:a) não existem os manuais básicos e atualizados para a maioria das ucs;b) são claramente insuficientes as revistas especializadas na área principal do ciclo de estudos;c) e não foi comprovada a existência de uma rotina de aquisição e da atualização de livros.3.1.4. Pontos Fortes.Adequadas instalações físicas e equipamentos didáticos de natureza informática indispensáveis àboa lecionação do ciclo de estudos.3.1.5. Recomendações de melhoria.A constituição de um acervo bibliográfico básico e indispensável para uma adequada lecionação dociclo de estudos, quer em termos de livros quer de revistas.

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEA institucionalização de uma política regular de aquisição de livros e revistas, e de atualização doacervo existente.

3.2. Parcerias

3.2.1. O ciclo de estudos estabeleceu e tem consolidada uma rede de parceiros internacionais.Não3.2.2. O ciclo de estudos promove colaborações com outros ciclos de estudo dentro da suainstituição, bem como com outras instituições de ensino superior nacionais.Não3.2.3. Existem procedimentos definidos para promover a cooperação interinstitucional no ciclo deestudos.Sim3.2.4. Existe uma prática de relacionamento do ciclo de estudos com o seu meio envolvente,incluindo o tecido empresarial e o sector público.Sim3.2.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Do Guião de Autoavaliação e da visita da CAE tornaram-se evidentes as dificuldades noestabelecimento de parcerias internacionais e mesmo nacionais dadas as especificidades do ciclo deestudos.Acresce quanto às parcerias internacionais, as dificuldades resultantes da estreita ligação do ciclode estudos ao ordenamento jurídico nacional.As ações de colaboração ocorrem sobretudo dentro da instituição.A estrutura curricular contém uma UC de Estágio Profissional que tem permitido aos estudantes umcontacto direto com o meio exterior.3.2.6. Pontos Fortes.Nada a mencionar.3.2.7. Recomendações de melhoria.Nada a mencionar.

4. Pessoal docente e não docente4.1. Pessoal Docente

4.1.1. O corpo docente cumpre os requisitos legais.Não4.1.2. Os membros do corpo docente (em tempo integral ou parcial) têm a competência académica eexperiência de ensino adequadas aos objectivos do ciclo de estudos.Não4.1.3. O número e o regime de trabalho dos membros do pessoal docente correspondem àsnecessidades do ciclo de estudos.Em parte4.1.4. É definida a carga horária do pessoal docente e a sua afectação a actividades de ensino,investigação e administrativas.Em parte4.1.5. O corpo docente em tempo integral assegura a grande maioria do serviço docente.Em parte4.1.6. A maioria dos docentes mantém a sua ligação ao ciclo de estudos por um período superior atrês anos.Sim4.1.7. Existem procedimentos para avaliação da competência e do desempenho dos docentes do ciclo

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEde estudos.Em parte4.1.8. É promovida a mobilidade do pessoal docente, quer entre instituições nacionais, querinternacionais.Não4.1.9. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.São apresentadas fichas curriculares de 20 docentes, dos quais 15 estão em regime de tempointegral, estando os restantes a tempo parcial. Quatro docentes têm o grau de doutor, mas nenhumna área predominante do ciclo de estudos (Direito).Formalmente estão preenchidos os requisitos quanto ao corpo docente próprio (75% dos docentesestão em regime de tempo integral). No entanto, na área predominante do ciclo de estudos, 3 destesdocentes não fazem do ensino a sua atividade exclusiva ou predominante, pelo que não podem serconsiderados a TI. O corpo docente próprio baixa, assim, para 60%.Não estão preenchidos os requisitos legais quanto a corpo docente academicamente qualificado eespecializado. No total do corpo docente, temos apenas 4 doutores (20%) e nenhum na áreapredominante do ciclo de estudos.Existe um regulamento de avaliação do desempenho.Não foi comprovada a existência de mobilidade do pessoal docente afeto ao ciclo de estudos.4.1.10. Pontos Fortes.Nada a mencionar.4.1.11. Recomendações de melhoria.Dotar o ciclo de estudos de um corpo docente próprio, academicamente qualificado e especializado,nos termos legais.A informação prestada pela IES, em 26/13, no sentido de que três dos docentes seriam especialistasa título provisório [especialistas ao abrigo do DL 206/2009 por deliberação do Conselho Cientifico daUA (CC/UA) de 03.02.201], não tem relevância para a caraterização do corpo docente, uma vez que:a) se trata do corpo docente de um ciclo de estudos inserido no ensino universitário;b) a deliberação do CTC em causa contém uma mera listagem dos docentes aos quais é,supostamente, atribuído o título de especialista pelo CTC, o que também não seria suficiente; essedocumento deveria conter uma fundamentação individualizada quanto aos critérios que presidiram àatribuição do título de especialista por parte do CTC e que confirmassem, relativamente a cadadocente, a detenção de um currículo profissional de qualidade e de relevância comprovada para ociclo de estudos.

4.2. Pessoal Não Docente

4.2.1. O pessoal não docente tem a competência profissional e técnica adequada ao apoio àleccionação do ciclo de estudos.Sim4.2.2. O número e o regime de trabalho do pessoal não docente correspondem às necessidades dociclo de estudos.Sim4.2.3. O desempenho do pessoal não docente é avaliado periodicamente.Sim4.2.4. O pessoal não docente é aconselhado a frequentar cursos de formação avançada ou deformação contínua.Sim4.2.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Os elementos fornecidos com o Guião de Autoavaliação e os dados recolhidos na visita da CAE.O pessoal não docente parece ser suficiente, evidenciando tratar-se de funcionários diligentes emotivados.

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEA avaliação do desempenho realiza-se com caráter anual e é analisada superiormente.A formação do corpo não docente é assegurada pela Instituição ou com o seu apoio financeiro.4.2.6. Pontos Fortes.Diligência, motivação e disponibilidade do pessoal não docente.Existência de procedimentos de avaliação e de incentivos à formação.4.2.7. Recomendações de melhoria.Nada a assinalar.

5. Estudantes e ambientes de ensino/aprendizagem5.1. Caracterização dos estudantes

5.1.1. Existe uma caracterização geral dos estudantes envolvidos no ciclo de estudos, incluindo o seugénero, idade, região de proveniência e origem sócio-económica (escolaridade e situaçãoprofissional dos pais).Sim5.1.2. Verifica-se uma procura do ciclo de estudos por parte dos potenciais estudantes ao longo dosúltimos 3 anos.Sim5.1.3. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Foi apresentada a caracterização dos estudantes por género, idade, região de proveniência, origemsocioeconómica e por ano curricular.O ciclo de estudos apresentou 35 vagas nos anos letivos de 2010/11, 2011/12 e 2012/13.As vagas têm sido sempre totalmente preenchidas.A nota mínima de entrada e a nota média de entrada sofreram ligeiras descidas.5.1.4. Pontos Fortes.Nada a mencionar.5.1.5. Recomendações de melhoria.Nada a mencionar.

5.2. Ambiente de Ensino/Aprendizagem

5.2.1. São tomadas medidas adequadas para o apoio pedagógico e o aconselhamento sobre opercurso académico dos estudantes.Em parte5.2.2. São tomadas medidas para promover a integração dos estudantes na comunidade académica.Em parte5.2.3. Existe aconselhamento dos estudantes sobre a possibilidade de financiamento e de emprego.Em parte5.2.4. Os resultados de inquéritos de satisfação dos estudantes são usados para melhorar o processode ensino/aprendizagem.Em parte5.2.5. A instituição cria condições para promover a mobilidade dos estudantes.Em parte5.2.6. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Existem mecanismos para apoiar e aconselhar os estudantes no seu percurso académico e parafacilitar a sua integração na comunidade académica, nomeadamente o «Gabinete Pedagógico» e o«Provedor do Estudante».Os estudantes recebem aconselhamento sobre possibilidades de financiamento e de mercado detrabalho, através dos Serviços de Ação Social e do Gabinete de Estágios e Saídas Profissionais(GESP).

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEOs alunos são periodicamente consultados sobre a qualidade do ensino, mas a CAE não constatou,na sua visita, que os resultados dos inquéritos sejam efetivamente utilizados para a melhoria daqualidade neste ciclo de estudos.A mobilidade dos estudantes não é típica deste ciclo de estudos, tal como destacado no ponto 3.2.,pelo que o empenho da Instituição na sua promoção dificilmente produz os resultados pretendidos.5.2.7. Pontos Fortes.A existência de um gabinete que apoia a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.O apoio que, a todos os níveis, é prestado aos estudantes.5.2.8. Recomendações de melhoria.Deverá ser promovido o debate dos resultados dos inquéritos pedagógicos com os alunos, de modo aque essa discussão possa contribuir para a melhoria quer da estrutura curricular quer dos processosde ensino e aprendizagem.

6. Processos6.1. Objectivos de Ensino, Estrutura Curricular e Plano de Estudos

6.1.1. Estão definidos os objectivos de aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) adesenvolver pelos estudantes e foram operacionalizados os objectivos permitindo a medição do graude cumprimento.Em parte6.1.2. A estrutura curricular corresponde aos princípios do Processo de Bolonha.Em parte6.1.3. Existe um sistema de revisão curricular periódica que assegura a actualização científica e demétodos de trabalho.Em parte6.1.4. O plano de estudos garante a integração dos estudantes na investigação científica.Não6.1.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Os objetivos de aprendizagem não estão adequadamente definidos, o que se reflete na estruturacurricular, a qual:a) se apresenta truncada, com uma forte ênfase no direito processual/adjetivo sem o correspondentedireito substantivo e, consequentemente, sem o devido suporte teórico;b) apresenta UC não adequadas ao curso (vg. Língua Portuguesa; Inglês; Comunicação eComportamento Humano);c) apresenta lacunas na área jurídica (vg. Direito das Obrigações; Direito da Família; Direitos Reais;Direito Comercial; Direito Fiscal; Direito do Trabalho; Mediação e Resolução Alternativa de Litígios);d) apresenta UC com conteúdos programáticos demasiado extensos, o que dificulta a aprendizagem(v.g. Introdução ao Direito; Introdução ao Direito Público; Registos e Notariado; Direito dasSociedades);e) apresenta UC não jurídicas com conteúdos não adequados à especificidade do ciclo de estudos (vg.Introdução à Contabilidade; Administração das Organizações; Contabilidade de Gestão).6.1.6. Pontos Fortes.Nada a mencionar.6.1.7. Recomendações de melhoria.Necessidade de revisão completa da estrutura curricular do ciclo de estudos.Criação de mecanismos periódicos de revisão da estrutura curricular que assegurem a atualizaçãocientífica do ciclo de estudos.

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6.2. Organização das Unidades Curriculares

6.2.1. São definidos os objectivos da aprendizagem (conhecimentos, aptidões e competências) que osestudantes deverão desenvolver em cada unidade curricular.Em parte6.2.2. Existe coerência entre os conteúdos programáticos e os objectivos de cada unidade curricular.Em parte6.2.3. Existe coerência entre as metodologias de ensino e os objectivos de cada unidade curricular.Em parte6.2.4. Existem mecanismos para assegurar a coordenação entre as unidades curriculares e os seusconteúdos.Em parte6.2.5. Os objectivos de cada unidade curricular são divulgados entre os docentes e os estudantes.Sim6.2.6. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Não estão claramente definidas as competências a desenvolver em cada unidade curricular. DoGuião de Autoavaliação resulta que o «objetivo desta licenciatura é formar técnicos de justiçaqualificados e capacitados para desempenharem várias funções essenciais ao funcionamento dajustiça e da aplicação do direito» e «nesse sentido a formação ministrada habilita o (...) licenciado,ao nível dos saberes, a ter um domínio dos conceitos, procedimentos e processos dos ramosessenciais do direito». Contudo, tal como foi destacado (ponto 6.1.), a estrutura curricular, paraalém de lacunar na área jurídica, apresenta uma forte ênfase no direito processual/adjetivo sem ocorrespondente direito substantivo e, consequentemente, sem o devido suporte teórico, impedindoque a formação ministrada forneça ao estudante um domínio adequado dos conceitos (ponto 1.4.).6.2.7. Pontos Fortes.Nada a assinalar.6.2.8. Recomendações de melhoria.Revisão da estrutura curricular e consequentemente das competências a desenvolver em cada UC.

6.3. Metodologias de Ensino/Aprendizagem

6.3.1. As metodologias de ensino e as didácticas estão adaptadas aos objectivos de aprendizagemdas unidades curriculares.Em parte6.3.2. A carga média de trabalho necessária aos estudantes corresponde ao estimado em ECTS.Em parte6.3.3. A avaliação da aprendizagem dos estudantes é feita em função dos objectivos da unidadecurricular.Sim6.3.4. As metodologias de ensino facilitam a participação dos estudantes em actividades científicas.Não6.3.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.O Guião de Autoavaliação é muito pouco cuidado ou mesmo omisso quanto à indicação dasmetodologias de avaliação: nas UC de Registo e Notariado e Processo Civil I, II e III não se indicamas metodologias de avaliação; na UC de Introdução ao Direito Público utiliza-se o termo «Avaliaçãodiscreta», sem se especificar em que consiste.A avaliação dos estudantes nas UC jurídicas é essencialmente uma avaliação final (exclusivamentefinal nas UC de Direito Penal, Processo Penal, Processo de Trabalho, Procedimento e ProcessoAdministrativo), podendo em algumas delas ser realizada de forma repartida (dois testes escritos).As metodologias de ensino e as didáticas não facilitam a participação dos estudantes na investigação.Bem pelo contrário, na visita da CAE constatou-se que a maioria dos estudantes não organiza o seu

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEestudo mediante o recurso aos manuais indicados pelos docentes das UC. Acresce que, em geral,tais manuais não estão sequer disponíveis na Biblioteca (ver ponto 3.1.3.).6.3.6. Pontos Fortes.Nada a mencionar.6.3.7. Recomendações de melhoria.Maior cuidado na elaboração do Guião de Autoavaliação, evitando-se a utilização de «pontos deinterrogação» em lugar da prestação da informação solicitada (como acontece quanto àsmetodologias de avaliação das UC de Processo Civil I e II).Institucionalização de uma cultura de aplicação efetiva de métodos de avaliação contínua, quepotenciem a intervenção do estudante e o desenvolvimento das suas competências orais, bem comoa sua capacidade para desenvolver a aplicação prática imediata dos conhecimentos transmitidos.Insitucionalização de uma cultura de estudo centrada no recurso à bibliografia indicada pelosdocentes das UC.

7. Resultados7.1. Resultados Académicos

7.1.1. O sucesso académico da população discente é efectivo e facilmente mensurável.Sim7.1.2. O sucesso académico é semelhante para as diferentes áreas científicas e respectivas unidadescurriculares.Não7.1.3. Os resultados da monitorização do sucesso escolar são utilizados para a definição de acçõesde melhoria no mesmo.Em parte7.1.4. Não há evidência de dificuldades de empregabilidade dos graduados.Em parte7.1.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.É razoável a percentagem dos estudantes que obtêm o grau no tempo previsto de duração do ciclode estudos e dos que demoram 1, 2 ou acima de 2 anos, para além deste tempo.Dos dados fornecidos pelo relatório de autoavaliação resulta que existe um menor aproveitamentonas áreas não jurídicas de gestão e contabilidade e nas UC introdutórias da área jurídica, dadosconfirmados na visita da CAE.Entende a CAE que tal resultará do facto de as UC da área não jurídica apresentarem conteúdosprogramáticos não direcionados para o perfil do diplomado, Quanto ao menor aproveitamento nasUC jurídicas introdutórias, entende a CAE que tal resultará da forte sobrecarga de conteúdosprogramáticos e da vertente fortemente profissionalizante do ciclo de estudos, o que poderádificultar a institucionalização de uma cultura de estudo alicerçada no domínio dos conceitos.Uma parte substancial dos discentes já exercia atividade profissional na área do ciclo de estudosantes de o iniciar.7.1.6. Pontos Fortes.Nada a assinalar.7.1.7. Recomendações de melhoria.O ciclo de estudos assenta numa vertente profissionalizante que conduz a um perfil sem saídaprofissional («Técnico Superior de Justiça»). A única conclusão que se poderá retirar da informaçãoprestada e dos elementos recolhidos na visita da CAE é a de que:a) uma percentagem elevada de diplomados já exercia atividade profissional no setor da Justiça,ainda que os mesmos tenham destacado que a conclusão do ciclo de estudo não lhes permitiu, naquase generalidade dos casos, qualquer progressão profissional;b) uma parte significativa dos diplomados obtiveram emprego em atividade de apoio administrativo

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEa profissões da área jurídica, designadamente advogados e solicitadores, atividades para as quaisnão era exigida formação superior.

7.2. Resultados da actividade científica, tecnológica e artística

7.2.1. Existem Centro(s) de Investigação reconhecido(s), na área científica do ciclo de estudos ondeos docentes desenvolvam a sua actividade.Não7.2.2. Existem publicações científicas do corpo docente do ciclo de estudos em revistasinternacionais com revisão por pares, nos últimos 3 anos e na área do ciclo de estudos.Em parte7.2.3. Existem outras publicações científicas relevantes do corpo docente do ciclo de estudos.Não7.2.4. As actividades científicas, tecnológicas e artísticas têm uma valorização e impacto nodesenvolvimento económico.Em parte7.2.5. As actividades científica, tecnológica e artística estão integradas em projectos e/ou parceriasnacionais e internacionais.Não7.2.6. Os resultados da monitorização das actividades científica, tecnológica e artística são usadospara a sua melhoria.Não7.2.7. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.A Instituição não dispõe de um Centro de Investigação na área do ciclo de estudos.A maioria dos docentes em tempo integral não desenvolve atividades de investigação, nem tempublicações na área principal do ciclo de estudos. Dos 10 docentes da área predominante do ciclo de estudos (Direito), apenas um docente apresentapublicações.Não existe um acervo bibliotecário suficiente para a investigação.A qualificação académica dos docentes do ciclo de estudos é muito baixa (ver ponto 4.1.9.).

7.2.8. Pontos Fortes.Nada a assinalar.7.2.9. Recomendações de melhoria.A criação de um corpo docente academicamente qualificado, nos termos legais.A institucionalização de uma política de incentivo à investigação, nomeadamente através de umacultura de aquisição de livros e revistas na área predominante do ciclo de estudos.

7.3. Outros Resultados

7.3.1. No âmbito do presente ciclo de estudos, existem actividades de desenvolvimento tecnológico eartístico, prestação de serviços à comunidade ou formação avançada.Não7.3.2. O ciclo de estudos contribui para o desenvolvimento nacional, regional e local, a culturacientífica e a acção cultural, desportiva e artística.Em parte7.3.3. O conteúdo das informações sobre a instituição, o ciclo de estudos e o ensino ministrado sãorealistas.Em parte7.3.4. Existe um nível significativo de internacionalização do ciclo de estudos.Não

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAE7.3.5. Evidências que fundamentem a classificação de cumprimento assinalada.Para além da organização de palestras, não foi demonstrada a existência, no âmbito do ciclo deestudos, de uma contribuição significativa para o desenvolvimento, nacional, regional e local, nem apromoção de ações de interação com a comunidade.As informações prestadas pela instituição sobre o ciclo de estudos correspondem à realidade.A especificidade de o ciclo de estudos ter uma forte ligação ao ordenamento jurídico nacionaldificulta a presença de alunos de outros países a frequentá-lo, bem como a existência de docentes deoutras nacionalidades.7.3.6. Pontos Fortes.Nada a mencionar.7.3.7. Recomendações de melhoria.Nada a mencionar.

8. Observações8.1. Observações:No final da visita da CAE, foi transmitido um relatório verbal assente nos seguintes pontos:

I. Pontos positivos;1. Empenho do Diretor do Curso;2. Frontalidade e transparência no processo de avaliação;3. Maturidade académica da Instituição;4. Instalações, em especial a Biblioteca;5. Pessoal não-docente;6. Boa integração local do curso.

II. Pontos negativos e sugestões de melhoria1. Equívocos quanto ao enquadramento do curso (universitário / politécnico ?);2. Criação, através da via profissionalizante, de um perfil sem saída própria no mercado de trabalho;3. Ausência de qualificação do corpo docente, seja para efeitos universitários (sem corpo docentepróprio, especializado e academicamente qualificado, com menos de 50% de doutores), seja paraefeitos politécnicos (ausência de especialistas);4. Incumprimento dos requisitos de publicações e de investigação na área;5. Incumprimento dos requisitos mínimos quanto à biblioteca em termos de dotação e atualização ede rotinas de aquisição de espécies bibliográficas e de bases de dados;6. Ausência de promoção, pelos docentes, de hábitos de consulta e pesquisa bibliográfica;7. Deficiências na estrutura curricular do curso;8. Indiferença estudantil a alguns valores académicos básicos, e alguma apatia;9. Inadequação de algumas unidades curriculares não-jurídicas à índole do curso;10. Proliferação de unidades curriculares de relevância discutível dentro da exiguidade do planogeral de 3 anos (como o ensino de línguas).8.2. Observações (PDF, máx. 100kB):<sem resposta>

9. Comentários às propostas de acções de melhoria9.1. Objectivos gerais do ciclo de estudos:A Instituição aponta como debilidade o insuficiente intercâmbio com outras instituições queministram cursos nestas áreas. Ora, não existindo outros cursos neste área específica (TécnicoSuperior de Justiça), a proposta de melhoria apresentada não se poderá concretizar, a menos que a

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAEIES se esteja a reportar a instituições de ensino superior que ministram formação na área jurídica, oque será de louvar.

9.2. Alterações à estrutura curricular:Não obstante as debilidades da estrutura curricular identificadas por esta CAE e elencadas nesterelatório, a Instituição não identifica qualquer debilidade, o que evidencia uma ausência de reflexãocrítica acerca da estrutura curricular e da adequação do ciclo de estudos ao mercado de trabalho emque se inserem os seus diplomados.9.3. Alterações ao plano de estudos:Nesta matéria, valem as mesmas considerações tecidas no ponto 9.2..9.4. Organização interna e mecanismos de garantia da qualidade:Apesar das debilidades e valia das propostas de melhoria indicadas pela Instituição, entende estaCAE que é premente a institucionalização de mecanismos de revisão curricular e de avaliaçãocientífica dos docentes, como fica exposto no relatório.9.5. Recursos materiais e parcerias:As debilidades sentidas — insuficiente interligação com outras estruturas representativas de outrasprofissões relacionadas com a administração da justiça nomeadamente a Câmara dos Solicitadores eAssociação dos Administradores de Insolvência e outras no sentido de proporcionar mais visibilidadee melhores saídas profissionais para os licenciados — evidenciam que este ciclo de estudos assentanuma vertente profissionalizante que conduz a um perfil sem saída profissional direta e clara (verponto A.12.7.).

9.6. Pessoal docente e não docente:Esta CAE concorda com a identificação das debilidades e com as propostas de melhoriaapresentadas nesta matéria. Contudo, é claramente deficiente a identificação das fragilidades a estenível, bem como a proposta de melhoria apresentada.A instituição demonstra não ter consciência dos seguintes problemas:a) baixa qualificação do corpo docente;b) claramente insuficiente investigação do corpo docente;c) falta de sensibilidade de parte significativa do corpo docente para a necessidade e importância dainvestigação aplicada e da publicação dos resultados dessa atividade.9.7. Estudantes e ambientes de ensino/aprendizagem:Esta CAE encara positivamente as propostas de melhoria apresentadas quanto aos acesso aprogramas informáticos utilizados na área jurídica.9.8. Processos:A IES identifica como uma das debilidades do ciclo de estudos a atitude por vezes passiva dosestudantes, em oposição ao que deles se espera no contexto de Bolonha e do Ensino Superior.Contudo, a IES não apresenta qualquer proposta de melhoria. A CAE considera que esta debilidadepoderia ser atenuada com a adoção de efetivos regimes de avaliação contínua.Quanto à segunda debilidade apresentada — a inexistência de um 2.º ciclo de estudos — a CAEconsidera que esta pretensão deveria ser precedida de uma séria reflexão por parte da IES quantoao enquadramento do ciclo de estudos dentro da Instituição, quanto às saídas profissionais domesmo e quanto à qualificação académica do corpo docente.

9.9. Resultados:Quanto à debilidade apresentada — dificuldades dos estudantes, em termos de motivação e interesse,quanto às UCs das áreas da gestão e contabilidade — tal poderá ser explicado pelo facto de oconteúdo programático das UC não jurídicas não estar adaptado à especificidade do ciclo de estudos(ver ponto A.11.3.2.).

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ACEF/1213/10617 — Relatório final da CAE

10. Conclusões10.1. Recomendação final.O ciclo de estudos não deve ser acreditado10.2. Fundamentação da recomendação:Lida a Pronúncia apresentada pela Instituição, mantemos a nossa recomendação.No entanto, reconhecemos que a inserção deste ciclo de estudos no subsistema Politécnico,propugnada pela Instituição, resolveria alguns dos items abaixo elencados (mas não todos, devendolembrar-se que nem os requisitos do ensino politécnico se encontram preenchidos). Acontece quenão é função da CAE senão a de avaliar um ciclo de estudos, não a de propor a conversão de umciclo de estudos em algo substancialmente diverso, ou de aprovar tal conversão (seja qual for oprazo necessário para tal).Mantemos pois que o Ciclo de Estudos que avaliámos padece das seguintes deficiências:a) Não se cumprem os requisitos legais quanto à designação do ciclo de estudos (conformemencionado no ponto A.11.2.2.).b) Não se cumprem os requisitos legais quanto ao docente responsável pela coordenação do ciclo deestudos (conforme mencionado no ponto A.11.4.1.).c) Não se cumprem os requisitos legais em matéria de corpo docente próprio (conforme mencionadono ponto 4.1.9.).d) Não se cumprem os requisitos legais em matéria de corpo docente academicamente qualificado eespecializado (dos docentes a tempo integral, não existe nenhum doutorado na área predominantedo ciclo de estudos, conforme mencionado no ponto 4.1.9.).e) Não se cumprem os requisitos legais quanto à estrutura curricular (conforme mencionado nospontos A.12.5, A.12.7., 1.4., 6.1.5., 6.2.6.)f) Não se cumprem os requisitos legais quanto ao sistema de avaliação, o qual não está conforme aoscritérios plasmados no Acordo de Bolonha, não assentando, em geral, numa cultura de aplicaçãoefetiva de métodos de avaliação contínua (conforme mencionado no ponto 6.3.5.).g) Não se cumprem os requisitos legais quanto ao desenvolvimento de atividades técnicas de altonível e/ou publicações científicas relevantes na área do ciclo de estudos e a integração efetiva deuma parte significativa do corpo docente em atividades de investigação orientada para o ciclo deestudos (conforme mencionado nos pontos 4.1.9. e 7.2.7.).

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