AÇÃO

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AÇÃO PROCESSO CIVIL

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AÇÃO. PROCESSO CIVIL. Conceito. - PowerPoint PPT Presentation

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AO

AOPROCESSO CIVILConceitoO direito de ao, pode assim, ser conceituado, como o direito pblico, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exerccio da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurdico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.

ACEPES DA PALAVRA1 constitucional: - aparece no sentido de direito. Direito de ao. o direito de ir a juzo, direito de acesso aos tribunais.- um direito fundamental, incondicionado. - autnomo, independente de ter razo.- abstrato, pode ir a juzo por qualquer problema, fazendo qualquer afirmao.

2- processual:- aparece no sentido de ato.- esta a acepo que interessa, equivale a demanda- o exerccio do direito de ao pelo qual se afirma ter um determinado direito.- tem acepo ntima com a constitucional e material- sempre concreta, se referindo sempre a um problema concreto

3 Material:- aparece no sentido de direito porm, material.- o direito que se afirma ter quando se vai a juzo.

ELEMENTOS DA AO- Toda ao afirma pelo menos a existncia de uma relao jurdica- H uma relao jurdica discutida: a) partesb) objetos, c) fato- Ligao lgica com a parte geral do CC: a) pessoas, b) bens, c) fatos jurdicos- Elementos da ao: a) partes, b) pedido, c) causa de pedir

Ligao lgicaRELAO JURDICAPARTE GERAL DO CCELEMENTOS DA AOPARTESPESSOASPARTESOBJETOSBENSPEDIDOFATOFATOS JURDICOSCAUSA DE PEDIRELEMENTOS DA AO1 PEDIDO: O que eu pretendo do Poder Judicirio com o ajuizamento da ao. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente tutela jurisdicional pretendida).

2 PARTES: um conceito processual. quem est no processo.- partes do litgio do conflito: pode ser uma . Ex: MP x alimentos- parte que esto em juzo: pode ser outra. Ex: menor x pai- parte complexa: incapaz ou pessoa jurdica em juzo. Ambos precisam de algum ao seu lado- demandante (autor)- demandado (ru)- parte auxiliar (assistente)- partes incidentais (o juiz na suspeio)

3 CAUSA DE PEDIR: (quadro de Didier)- um fato da vida ocorre- se esse fato tiver um previso legal, esta hiptese normativa recai sobre o fato, tornando-o um fato jurdico. A norma da ao fato um sentido normativo- os fatos jurdicos geram efeitos jurdicos e o mais importante dos efeitos a relao jurdica.- a relao jurdica que gera direitos e deveres surge a pretenso da demanda.- causa de pedir: o fato jurdico e as relaes jurdicasSo os fatos jurdicos e os fundamentos jurdicos da demanda- fundamento jurdico: o direito que se afirma ter, o direito subjetivono o fundamento legal (dispositivo legal) o direito que se afirma ter- causa de pedir remota: fato jurdico ativa: o fato-ttulo do direito do sujeito passiva: o fato que impulsiona a ida ao judicirioEx: contrato x inadimplemento

- causa de pedir prxima: relao jurdica (fundamentos jurdicos) o direito

- Teoria da substanciao da causa de pedir

A causa de pedir seria:- Fatos jurdicos- Fundamentos jurdicos do pedido(Pontes de Miranda)- a incidncia da hiptese normativa colore o fato, dando cor de fato jurdico.

Condies da Ao

1.Possibilidade jurdica do pedidoPreviso em abstrato, bem como a no proibio expressa, no ordenamento jurdico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor.

2. Legitimidade de parte Titularidade da ao (ativa e passiva); em outras palavras, parte legtima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigao (ru).3. Interesse de agir (processual) art. 3, do CPCNecessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso.

Teorias na evoluo do Processo Civil

a) teoria civilistab) teoria concretistac) teoria da ao, como direito potestativod) teoria abstrata

a) teoria civilista A ao era o prprio direito material colocado em movimento, no passando de uma dinmica do direito. Objeo: a constatao da existncia de uma ao declaratria negativa, ou seja, a que nega a existncia de uma relao de dbito e crdito (cheque);

b) teoria concretista - o direito de ao existe para aquele que, efetivamente, titular do direito material. Assim, para a teoria em questo, no h direito de ao se julgada improcedente a demanda, sendo este o grande argumento contrrio teoria em questo;

c) teoria da ao, como direito potestativo Ao o poder jurdico de dar vida condio para a atuao da vontade da lei, e no dirigido contra o Estado, porque no existiria um conflito de interesses entre o Estado e o cidado. Decorre que as condies da ao so requisitos necessrios para que o juiz declare a existncia e faa atuar a vontade concreta da lei, ou seja, as condies da ao eram necessrias para o Autor obter uma sentena favorvel;

d) teoria abstrata - direito de ao deve ser considerado como direito pblico subjetivo, exercido contra o Estado, no se confundindo com o direito subjetivo material, que pode existir ou no;

e) teoria ecltica (adotada pelo CPC brasileiro) o direito de ao s pode ser exercido por aquele que demonstre preencher as condies da ao, que so condies que devem ser observadas para que o demandante possa obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretenso. Essas condies so requisitos relacionados relao jurdica de direito material, quais sejam: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido.

DIVISO DO DIREITO DE AOO direito de ao, dividido assim em dois planos: 1) o plano do direito constitucional (art. 5o, XXXV) e o plano processual. No primeiro sentido genrico e incondicionado; 2) o plano processual, conexo a uma pretenso; e como existe para fazer atuar a ordem jurdica o seu exerccio condicionado a determinados requisitos (condies) ligados pretenso.

ConceitoO direito de ao, pode assim, ser conceituado, como o direito pblico, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exerccio da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurdico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.

Lidepretenso de um interesse por uma pessoa, que sofre resistncia da outra

Direito Pblico: exerccio de poder estatal e legalidade - art. 5, LIV, CF

D.P Subjetivo: exerccio facultado ao seu titularD.P Abstrato: O direito de ao, que garantia fundamental e intangvel, resume-se e exaure-se em si prprio, na medida em que comea e termina no ato de provocar o Poder Judicirio a se posicionar acerca de uma lide; mas que lide? Ora, inicialmente, a lide sob o enfoque do titular do direito de ao.

Por mais absurda que seja a ao, o Poder Judicirio no pode se recusar a receb-la, sob pena de passarmos da democracia para o autoritarismo ditatorial, filtrando o que pode e o que no pode chegar ao conhecimento do Poder Judicirio para resoluo. Contudo, uma vez exercido o direito de ao, a sim o Estado-Juiz passar a analisar a existncia efetiva de uma lide, que seja suscetvel de aplicao da jurisdio de forma plena..

Condies da Ao

1.Possibilidade jurdica do pedidoPreviso em abstrato, bem como a no proibio expressa, no ordenamento jurdico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor.

2. Legitimidade de parte Titularidade da ao (ativa e passiva); em outras palavras, parte legtima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigao (ru).3. Interesse de agir (processual) art. 3, do CPCNecessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso.

Elementos da Ao

. PartesO Autor e o Ru. O primeiro quem exercita o direito de ao; e o segundo, em face de quem foi movida a ao.

Causa de Pedir Elemento que se refere aos acontecimentos da vida em sociedade que envolveram as partes, e que deram origem lide. - Causa Remota: (relao jurdica);- Causa Prxima (fatos)..

PedidoO que eu pretendo do Poder Judicirio com o ajuizamento da ao. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente tutela jurisdicional pretendida).

Classificao das Aes

a) Conhecimento (declaratria, condenatria, constitutiva e mandamental); b) Execuo;c) Cautelar.