AÇÃO UNIC
-
Upload
vanuza-porofo -
Category
Documents
-
view
433 -
download
0
Transcript of AÇÃO UNIC
UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
UNIJURIS – Prática Forense e Estágio Supervisionado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.
ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, brasileiro,
convivente, vigia , portador da Cédula de Identidade nº 124607099-2 SSP/MA,
inscrito no CPF sob n° 927.181.163-15, residente e domiciliado em Cuiabá -
MT, na Rua Quatro, Bairro: São João Del Rei, CEP:78088-000 por intermédio
de seus procuradores infra-assinados (doc. 02), com endereço profissional à
Avenida Beira Rio, Universidade de Cuiabá(UNIC), nesta Capital, vem à
presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
em desfavor de UNIFORT Segurança e Vig. Patrimonial Ltda, pessoa
jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº.
07.989.765/0001-45, estabelecida na Rua C Nº 54, Bairro: Baú, CEP: 78008-
______________________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (65) 615-1076 - CEP 78.015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
406, Cuiabá - MT, em conformidade com os fatos jurídicos e fundamentos que
ora passa a expor:
I - DOS FATOS
O Reclamante foi admitido em 23 de dezembro de 2008 para trabalhar
como vigilante, para perceber o salário mensal de R$ 605,00 / mês, no entanto
foi dispensado sem justa causa no dia 01 de outubro de 2009, conforme cópia do
crachá da empresa e cópia da CTPS (doc. 03 e 04)
II – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DIREIOS RECISÓRIOS
O Reclamante sempre trabalhou na condição de empregado, no
entanto, somente teve o competente registro anotado na CTPS a partir de 02 de
maio de 2009.(doc. 04)
Durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada não depositou o
FGTS na conta vinculada do Reclamante, não lhe pagou o 13º salário
proporcional de 12/2008 a 04/2009, e, por ocasião da rescisão contratual(sem
justa causa), não lhe pagou as verbas rescisórias proporcionalmente: aviso
prévio, 13º salário e férias proporcionais, estas acrescidas de 1/3, FGTS com
40% (quarenta por cento).
Pela rescisão contratual indireta, o Reclamante faz jus aos direitos
rescisórios, inclusive a multa de um (1) salário nominal do empregado, em
virtude do descumprimento do prazo estipulado no § 6º do citado dispositivo
legal.
Pela ausência parcial do registro na CTPS e ausência de recolhimentos
previdenciários, o Reclamante ficou impossibilitado de receber as parcelas do
seguro desemprego, devendo a Reclamada pagar a indenização correspondente,
conforme cópia do Requerimento do Seguro Desemprego (doc.05).
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
Nos termos do art.43 da Lei n.8.212/91, e baseado na redação dada
pela lei n. 8.620 de 05.01.1993, o Juiz determinará o recolhimento das
importâncias devidas ao INSS, e sob linhas do art. 44 da mesma legislação,
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir
notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da Sentença ou do acordo
celebrado.
Os recolhimentos do INSS deverão incidir sobre todo o salário
percebido pelo Reclamante, conforme fundamentação acima, posto que é
considerado crime, “suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária” ...
ou ... “omitir, total ou parcialmente ... remunerações pagas ou creditadas ... de
contribuições sociais previdenciárias” (CP, art.337-A, caput e III).
III - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Autor por não ter dado motivo para o fim da relação empregatícia, faz jus ao
pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Verbas Rescisórias
Saldo de Salário (1/31) R$ 22,71
Férias Proporcionais (10/12) R$ 586,78
1/3 Constitucional sobre as Férias R$ 195,59
13o Salário Proporcional (9/12) R$ 528,10
FGTS sobre o período laborado R$ 619,63
Multa de 40% sobre o FGTS R$ 247,85
Multa do art. 477 CLT R$ 704,13
Total R$ 2.904,79
Todavia, a Requerida com o intuito de ludibriar o Reclamante,
em 09 de outubro de 2009, prestou com o Termo de rescisão do contrato de
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
trabalho com o valor liquido de R$: 609,08 (seiscentos e nove reais e oito
centavos) e pagou ao Autor o valor de R$ 1.439,00 (hum mil quatrocentos e
trinta e nove reais), referente a acerto da rescisão do contrato de trabalho, sem
definir sobre o que estava pagando, conforme TRCT e cópia de Cheque nominal
da empresa(doc.06 e 07).
Excelência, é evidente que o Reclamante tem direito a receber
um valor bem maior do que a Empresa Ré pagou.
IV - DO RECOLHIMENTO DO FGTS
A Lei 8.036/90 com redação dada pela Lei 9.711/98, em seu
art. 15 prescreve que:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7
(sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8 (oito) por cento da
remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de
que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação
de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho
de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12
de agosto de 1965.
(...)§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação
do serviço militar obrigatório e licença por acidente
do trabalho”. (grifamos)
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
Ressalta-se, que consiste em uma obrigação da Reclamada,
recolher o FGTS da Reclamante desde 23 de dezembro de 2008, até o término
do contrato de emprego.
Portanto, a Empresa Ré deverá ser condenada à comprovação
dos recolhimentos fundiários sob pena de indenização substitutiva.
V - DO DIREITO
Em um contrato de trabalho, as partes possuem direitos e
obrigações.
O Empregado que for demitido sem justa causa, tem direito à
receber saldo de salário, férias proporcionais, 13o proporcional, ao pagamento da
multa de 40% sobre o FGTS.
Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2009), a despedida
arbitrária ou sem justa causa,
“gera ao empregado dispensado o direito a receber:
aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3;
décimo terceiros salários vencidos e proporcionais;
saldo salarial referente aos dias trabalhados;
indenização de 40% do FGTS; levantamento dos
depósitos do FGTS; guias do seguro-desemprego”
(Curso de direito do trabalho. 3a ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Método, 2009, p. 600).
Para Sérgio Pinto Martins (2004),
“o empregador pode dispensar o empregado sem justa
causa, cessando, assim, o contrato de trabalho. Para
tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas
pertinentes. Terá direito o empregado a aviso prévio,
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
13o salário proporcional, férias vencidas e
proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS,
indenização de 40% e direito ao seguro desemprego”
(Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004,
p. 369).
Todavia, mesmo conhecendo a Legislação vigente, a Empresa
Ré não pagou as verbas e indenizações as que o Reclamante tem direito.
A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à
inteira omissão da Requerida.
Reza o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito."
Assim, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito,
não disciplinando o dever de indenizar; matéria esta tratada no art. 927 do
mesmo Dispositivo Legal.
Sendo assim, art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Desta maneira, aquele que pratica qualquer ato ilícito deve
suportar as conseqüências de seus atos. É regra elementar de equilíbrio social,
sendo a justa reparação, obrigação que a lei impõe a quem cause dano
injustamente a outrem. Sendo esse exatamente o caso.
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
Com o não fornecimento das Guias pela Reclamada, o Autor
esta sem gozar o Seguro Desemprego a que faz jus, as três parcelas a que tem
direito.
O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do Seguro
Desemprego, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de
dezesseis meses, sendo:
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos
trinta e seis meses;
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36
meses;
cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Sobre a indenização relativa ao Seguro-Desemprego, vale
trazer o posicionamento do TRTs da 23a Região/MT e da 4a Região/RS:
[. . .] SEGURO DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS GUIAS DE REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. As guias de seguro desemprego serão fornecidas pelo empregador, no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa. A despedida sem justa causa é o único requisito a ser observado pelo empregador para liberação das guias de requerimento do seguro desemprego e comunicação de dispensa, nos termos do art. 13 da Resolução 467/2005 do CODEFAT. A comprovação do recebimento de salário nos últimos seis meses é obrigação do empregado (art. 3º, I, Lei 7.998/90), e não há exigência de unicidade de empregador (inciso I, do artigo 3º da Resolução n.
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
467/2005 do CODEFAT). Assim, é devida a entrega das guias RSD e CD para o empregado demitido sem justa causa, independentemente do tempo de contrato. Improvido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT X REVELIA. Diante do decreto de revelia e da declaração de inexistência dos atos praticados pela Ré, todas as verbas restaram incontroversas, dando ensejo, assim, à imposição da multa capitulada no art. 467 da CLT. No tocante à multa do art. 477 consolidado, não existem provas válidas nos autos a comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devendo prevalecer a tese da inicial, segundo a qual houve atraso no pagamento. Improvido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A título de base de cálculo, devem ser consideradas, para a multa do art. 467 da CLT, as médias das verbas efetivamente deferidas e, para a multa do art. 477, a remuneração efetivamente reconhecida em Juízo. Impugnação patronal procedente. (RO: 00140.2008.004.23.00-3. 2a Turma do TRT da 23a
Região/MT. Relator: Juíza Convocada Carla Leal. Data do Julgamento: 18/03/2009. Data de Publicação: 25/03/2009) – grifos nossos.
[. . .] INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. O seguro-desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.900/94, 10.608/02 e pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001), e os procedimentos que disciplinam à concessão do benefício estão previstos nas Resoluções, emitidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com as supracitadas normas, uma vez ocorrida a despedida sem justa causa (caso dos autos), é obrigação do empregador fornecer ao trabalhador, no ato da dispensa, as guias referentes ao benefício, conforme prevê a Resolução nº 467/2005, que assim dispõe, “in verbis”: “Artigo 3º - Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa,
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
inclusive a indireta, (...); Artigo 5º - O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis meses), (...); Artigo 13 - O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD, devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa”. Portanto, é obrigação do empregador fornecer tais documentos sempre que despedir o empregado sem justa causa. A lei prevê que a verificação quanto às condições para habilitação ao benefício cabe ao Órgão Previdenciário. Assim, causa prejuízos ao trabalhador o empregador que não fornece as respectivas guias no ato da rescisão contratual, de onde exsurge o dever de indenizar. Adota-se, como razão de decidir, a orientação contida na Súmula nº 389 do TST, que assim dispõe, “in verbis”: “SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 210 E 211 DA SDI-1). I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. Entende-se, pois, que ocorrida a despedida sem justa causa (caso dos autos), primeiramente, deve haver a determinação de que sejam fornecidas as guias para a obtenção do benefício do seguro-desemprego e, somente após isto, e em não o fazendo a empresa, converter tal obrigação em indenização. Neste sentido, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao mesmo valor que o reclamante receberia do programa. Nega-se provimento (ROPS:
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
00119-2008-512-04-00-7. 5a Turma do TRT da 4a
Região/RS. Redator: Berenice Messias Corrêa. Data de Decisão: 23/10/2008) – grifos nossos.
No caso em tela, evidencia-se claramente que o Autor faz jus
ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos
materias, pelo não recebimento do Seguro-desemprego a que tem direito o
Reclamante.
VI - DO DANO MORAL
O Reclamante sofreu inescusável dano moral, em virtude de
ato ilícito provocado pela Empresa Ré, que não cumpriu o seu dever legal.
Ressalta-se que a reparabilidade do dano moral é
absolutamente pacífica tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência. Tamanha é
sua importância, que a Constituição Federal, dispõe em seu artigo 5o , incisos V
e X:
“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[ . . . ]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;
[ . . . ]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação”.
Por conseguinte, toda vez que o ato ilícito afetar a moral e/ou
os bons costumes, prejudicando ao trabalhador, acarretando-lhe ofensa a
privacidade de seu lar, a sua respeitabilidade, seu sossego, paz espiritual, o seu
crédito ou bom nome profissional, indiscutivelmente, o dano moral esta
configurado.
Assim, diante do fato da Empresa Ré não ter cumprido suas
obrigações, devido a um erro de conduta, causaram ao Autor uma situação
constrangedora e humilhante.
Para Whashington de Barros Monteiro o dano moral,
“resulta , na maior parte das vezes, da violação a um
direito da personalidade: vida, integridade física,
honra, liberdade etc.; bem por isso se diz que emerge
da própria ofensa, potencialmente apta a produzi-lo,
surgindo ex facto, ao atingir a esfera do lesado”
(Curso de Direito Civil – direito das obrigações 2.
parte. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 482-483).
O dano moral,
“consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é
pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano
moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da
pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por
exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e
imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
(GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito
Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pgs. 61-62).
É evidente a prática de ato ofensivo à honra, á intimidade, e á
imagem do Autor, devendo a Requerida responder pelos danos causados.
Ressalta-se o posicionamento do TRT da 23a Região/MT sobre
este assunto:
[. . .] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). [. . .] - (RO:00557.2007.002.23.00-2. 2a Turma do TRT da 23a Região/MT. Relator: Desembargador Osmair Couto. Data de Julgamento: 23/04/2008. Data de Publicação:25/04/2008) - grifamos.
Assim, com amparo nos fundamentos acima citados, o
Reclamante deve receber da Reclamada R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) referentes aos danos morais por ela sofridos.
VII - REQUERIMENTO
Requer a expedição de OFÍCIOS aos Órgãos Regionais da
Previdência Social e do Ministério do Trabalho (DRT), para apuração de valores
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
devidos e aplicação das penalidades cabíveis, atendendo-se ao disposto no art.
12, caput e parágrafo único da Lei 7.787/89 e art. 39 da CLT.
Pede, pois, seja considerada a dispensa sem justa causa, ou seja,
declarada a rescisão indireta do Contrato de Trabalho com fulcro no art. 483, d,
da CLT, com o reconhecimento do vinculo empregatício e a conseqüente
anotação na CTPS no período de 23 de dezembro de 2008 a 01 de outubro de
2009, a retificação para constar salário mensal de R$704,13(setecentos e quatro
reais e treze centavos), e a baixa na CTPS com data de 01 de novembro de
2009(em virtude da projeção do aviso-prévio).
VIII - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto pleiteia:
I – Ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme
estabelece o art. 467 da CLT:
a) 13º salário proporcional 9/12 (R$ 195,59);
b) 1/3 sobre férias proporcionais: (R$ 195,59);
c) Depósito de FGTS com 40% - R$ 247,85– (CF. art. 22
da Lei n. 8.036/90);
d) Alvará Judicial para levantamento do FGTS, além da
multa do art. 477 da CLT (R$ 704,13);
e) Indenização de 03 (três) parcelas do Seguro-
Desemprego (R$ 1.689,91).
II - Dispensa sem justa causa, ou seja, declarada rescisão
indireta do Contrato de Trabalho, com fulcro no art. 483,d, da
CLT, como reconhecimento do vínculo empregatício e a
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
conseqüente anotação na CTPS no período de 23 de
dezembro de 2008 a 01 novembro de 2009;
III – Retificação para constar salário mensal de R$ 704,13 e a
baixa na CTPS com data de 01 de novembro de 2009(em
virtude da projeção do aviso – prévio)
Postula, ainda:
IV – Indenização no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) referente aos danos morais;
V - Indenização no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) referente aos danos morais.
Ante ao exposto, requer a notificação da Reclamada para a
audiência a ser designada, com o depoimento pessoal da Reclamada, sob pena
de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e
que ao final seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO,
condenando-se a RECLAMADA no pagamento do pedido, além das custas
processuais e honorários advocatícios no valor de 20% acrescido de juros e
correção monetária, desde a data de protocolo, bem como a concessão da Justiça
Gratuita ao Autor, por ele ser pobre na acepção jurídica do termo.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.904,79 (cinco mil novecentos e
quatro reais e setenta e nove centavos).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2009.
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT
UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁUNIJURIS - Prática Forense e Estágio Supervisionado
JORGE JOSÉ NOGA HAMILTON A. ZAMARIOLI OAB-MT 3830 OAB-MT 10.908-E
Rol de Documentos:
1- CPF do Autor;
2- Procuração ad judicia;
3- Crachá da Empresa;
4- Cópia da CTPS do Autor;
5- Requerimento de Seguro Desemprego;
6- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
7- Cheque da Empresa.
________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT