AÇÃO UNIC

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UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ UNIJURIS – Prática Forense e Estágio Supervisionado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, brasileiro, convivente, vigia , portador da Cédula de Identidade nº 124607099-2 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° 927.181.163-15, residente e domiciliado em Cuiabá - MT, na Rua Quatro, Bairro: São João Del Rei, CEP:78088-000 por intermédio de seus procuradores infra-assinados (doc. 02), com endereço profissional à Avenida Beira Rio, Universidade de Cuiabá(UNIC), nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ____________________________________________________________________ __________ Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (65) 615-1076 - CEP 78.015-480 - CUIABÁ/MT

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UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

UNIJURIS – Prática Forense e Estágio Supervisionado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __

VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, brasileiro,

convivente, vigia , portador da Cédula de Identidade nº 124607099-2 SSP/MA,

inscrito no CPF sob n° 927.181.163-15, residente e domiciliado em Cuiabá -

MT, na Rua Quatro, Bairro: São João Del Rei, CEP:78088-000 por intermédio

de seus procuradores infra-assinados (doc. 02), com endereço profissional à

Avenida Beira Rio, Universidade de Cuiabá(UNIC), nesta Capital, vem à

presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

em desfavor de UNIFORT Segurança e Vig. Patrimonial Ltda, pessoa

jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº.

07.989.765/0001-45, estabelecida na Rua C Nº 54, Bairro: Baú, CEP: 78008-

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406, Cuiabá - MT, em conformidade com os fatos jurídicos e fundamentos que

ora passa a expor:

I - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em 23 de dezembro de 2008 para trabalhar

como vigilante, para perceber o salário mensal de R$ 605,00 / mês, no entanto

foi dispensado sem justa causa no dia 01 de outubro de 2009, conforme cópia do

crachá da empresa e cópia da CTPS (doc. 03 e 04)

II – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DIREIOS RECISÓRIOS

O Reclamante sempre trabalhou na condição de empregado, no

entanto, somente teve o competente registro anotado na CTPS a partir de 02 de

maio de 2009.(doc. 04)

Durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada não depositou o

FGTS na conta vinculada do Reclamante, não lhe pagou o 13º salário

proporcional de 12/2008 a 04/2009, e, por ocasião da rescisão contratual(sem

justa causa), não lhe pagou as verbas rescisórias proporcionalmente: aviso

prévio, 13º salário e férias proporcionais, estas acrescidas de 1/3, FGTS com

40% (quarenta por cento).

Pela rescisão contratual indireta, o Reclamante faz jus aos direitos

rescisórios, inclusive a multa de um (1) salário nominal do empregado, em

virtude do descumprimento do prazo estipulado no § 6º do citado dispositivo

legal.

Pela ausência parcial do registro na CTPS e ausência de recolhimentos

previdenciários, o Reclamante ficou impossibilitado de receber as parcelas do

seguro desemprego, devendo a Reclamada pagar a indenização correspondente,

conforme cópia do Requerimento do Seguro Desemprego (doc.05).

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Nos termos do art.43 da Lei n.8.212/91, e baseado na redação dada

pela lei n. 8.620 de 05.01.1993, o Juiz determinará o recolhimento das

importâncias devidas ao INSS, e sob linhas do art. 44 da mesma legislação,

velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir

notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da Sentença ou do acordo

celebrado.

Os recolhimentos do INSS deverão incidir sobre todo o salário

percebido pelo Reclamante, conforme fundamentação acima, posto que é

considerado crime, “suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária” ...

ou ... “omitir, total ou parcialmente ... remunerações pagas ou creditadas ... de

contribuições sociais previdenciárias” (CP, art.337-A, caput e III).

III - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O Autor por não ter dado motivo para o fim da relação empregatícia, faz jus ao

pagamento das seguintes verbas rescisórias:

Verbas Rescisórias

Saldo de Salário (1/31) R$ 22,71

Férias Proporcionais (10/12) R$ 586,78

1/3 Constitucional sobre as Férias R$ 195,59

13o Salário Proporcional (9/12) R$ 528,10

FGTS sobre o período laborado R$ 619,63

Multa de 40% sobre o FGTS R$ 247,85

Multa do art. 477 CLT R$ 704,13

Total R$ 2.904,79

Todavia, a Requerida com o intuito de ludibriar o Reclamante,

em 09 de outubro de 2009, prestou com o Termo de rescisão do contrato de

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trabalho com o valor liquido de R$: 609,08 (seiscentos e nove reais e oito

centavos) e pagou ao Autor o valor de R$ 1.439,00 (hum mil quatrocentos e

trinta e nove reais), referente a acerto da rescisão do contrato de trabalho, sem

definir sobre o que estava pagando, conforme TRCT e cópia de Cheque nominal

da empresa(doc.06 e 07).

Excelência, é evidente que o Reclamante tem direito a receber

um valor bem maior do que a Empresa Ré pagou.

IV - DO RECOLHIMENTO DO FGTS

A Lei 8.036/90 com redação dada pela Lei 9.711/98, em seu

art. 15 prescreve que:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os

empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7

(sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a

importância correspondente a 8 (oito) por cento da

remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada

trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de

que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação

de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho

de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12

de agosto de 1965.

(...)§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é

obrigatório nos casos de afastamento para prestação

do serviço militar obrigatório e licença por acidente

do trabalho”. (grifamos)

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Ressalta-se, que consiste em uma obrigação da Reclamada,

recolher o FGTS da Reclamante desde 23 de dezembro de 2008, até o término

do contrato de emprego.

Portanto, a Empresa Ré deverá ser condenada à comprovação

dos recolhimentos fundiários sob pena de indenização substitutiva.

V - DO DIREITO

Em um contrato de trabalho, as partes possuem direitos e

obrigações.

O Empregado que for demitido sem justa causa, tem direito à

receber saldo de salário, férias proporcionais, 13o proporcional, ao pagamento da

multa de 40% sobre o FGTS.

Segundo Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2009), a despedida

arbitrária ou sem justa causa,

“gera ao empregado dispensado o direito a receber:

aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3;

décimo terceiros salários vencidos e proporcionais;

saldo salarial referente aos dias trabalhados;

indenização de 40% do FGTS; levantamento dos

depósitos do FGTS; guias do seguro-desemprego”

(Curso de direito do trabalho. 3a ed. rev., atual. e ampl.

São Paulo: Método, 2009, p. 600).

Para Sérgio Pinto Martins (2004),

“o empregador pode dispensar o empregado sem justa

causa, cessando, assim, o contrato de trabalho. Para

tanto, porém, deverá pagar as reparações econômicas

pertinentes. Terá direito o empregado a aviso prévio,

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13o salário proporcional, férias vencidas e

proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS,

indenização de 40% e direito ao seguro desemprego”

(Direito do Trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2004,

p. 369).

Todavia, mesmo conhecendo a Legislação vigente, a Empresa

Ré não pagou as verbas e indenizações as que o Reclamante tem direito.

A culpa pelo evento danoso é atribuída apenas e tão somente à

inteira omissão da Requerida.

Reza o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito."

Assim, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito,

não disciplinando o dever de indenizar; matéria esta tratada no art. 927 do

mesmo Dispositivo Legal.

Sendo assim, art. 927, caput:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),

causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Desta maneira, aquele que pratica qualquer ato ilícito deve

suportar as conseqüências de seus atos. É regra elementar de equilíbrio social,

sendo a justa reparação, obrigação que a lei impõe a quem cause dano

injustamente a outrem. Sendo esse exatamente o caso.

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Com o não fornecimento das Guias pela Reclamada, o Autor

esta sem gozar o Seguro Desemprego a que faz jus, as três parcelas a que tem

direito.

O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do Seguro

Desemprego, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de

dezesseis meses, sendo:

três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo

empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos

trinta e seis meses; 

quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo

empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36

meses; 

cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo

empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. 

Sobre a indenização relativa ao Seguro-Desemprego, vale

trazer o posicionamento do TRTs da 23a Região/MT e da 4a Região/RS:

[. . .] SEGURO DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DAS GUIAS DE REQUERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO E COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. As guias de seguro desemprego serão fornecidas pelo empregador, no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa. A despedida sem justa causa é o único requisito a ser observado pelo empregador para liberação das guias de requerimento do seguro desemprego e comunicação de dispensa, nos termos do art. 13 da Resolução 467/2005 do CODEFAT. A comprovação do recebimento de salário nos últimos seis meses é obrigação do empregado (art. 3º, I, Lei 7.998/90), e não há exigência de unicidade de empregador (inciso I, do artigo 3º da Resolução n.

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467/2005 do CODEFAT). Assim, é devida a entrega das guias RSD e CD para o empregado demitido sem justa causa, independentemente do tempo de contrato. Improvido. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT X REVELIA. Diante do decreto de revelia e da declaração de inexistência dos atos praticados pela Ré, todas as verbas restaram incontroversas, dando ensejo, assim, à imposição da multa capitulada no art. 467 da CLT. No tocante à multa do art. 477 consolidado, não existem provas válidas nos autos a comprovar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, devendo prevalecer a tese da inicial, segundo a qual houve atraso no pagamento. Improvido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. A título de base de cálculo, devem ser consideradas, para a multa do art. 467 da CLT, as médias das verbas efetivamente deferidas e, para a multa do art. 477, a remuneração efetivamente reconhecida em Juízo. Impugnação patronal procedente. (RO: 00140.2008.004.23.00-3. 2a Turma do TRT da 23a

Região/MT. Relator: Juíza Convocada Carla Leal. Data do Julgamento: 18/03/2009. Data de Publicação: 25/03/2009) – grifos nossos.

[. . .] INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. O seguro-desemprego é regido pela Lei nº 7.998/90 (com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.900/94, 10.608/02 e pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001), e os procedimentos que disciplinam à concessão do benefício estão previstos nas Resoluções, emitidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com as supracitadas normas, uma vez ocorrida a despedida sem justa causa (caso dos autos), é obrigação do empregador fornecer ao trabalhador, no ato da dispensa, as guias referentes ao benefício, conforme prevê a Resolução nº 467/2005, que assim dispõe, “in verbis”: “Artigo 3º - Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa,

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inclusive a indireta, (...); Artigo 5º - O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis meses), (...); Artigo 13 - O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e a Comunicação de Dispensa - CD, devidamente preenchidas com as informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado sem justa causa”. Portanto, é obrigação do empregador fornecer tais documentos sempre que despedir o empregado sem justa causa. A lei prevê que a verificação quanto às condições para habilitação ao benefício cabe ao Órgão Previdenciário. Assim, causa prejuízos ao trabalhador o empregador que não fornece as respectivas guias no ato da rescisão contratual, de onde exsurge o dever de indenizar. Adota-se, como razão de decidir, a orientação contida na Súmula nº 389 do TST, que assim dispõe, “in verbis”: “SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 210 E 211 DA SDI-1). I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. Entende-se, pois, que ocorrida a despedida sem justa causa (caso dos autos), primeiramente, deve haver a determinação de que sejam fornecidas as guias para a obtenção do benefício do seguro-desemprego e, somente após isto, e em não o fazendo a empresa, converter tal obrigação em indenização. Neste sentido, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao mesmo valor que o reclamante receberia do programa. Nega-se provimento (ROPS:

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00119-2008-512-04-00-7. 5a Turma do TRT da 4a

Região/RS. Redator: Berenice Messias Corrêa. Data de Decisão: 23/10/2008) – grifos nossos.

No caso em tela, evidencia-se claramente que o Autor faz jus

ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos

materias, pelo não recebimento do Seguro-desemprego a que tem direito o

Reclamante.

VI - DO DANO MORAL

O Reclamante sofreu inescusável dano moral, em virtude de

ato ilícito provocado pela Empresa Ré, que não cumpriu o seu dever legal.

Ressalta-se que a reparabilidade do dano moral é

absolutamente pacífica tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência. Tamanha é

sua importância, que a Constituição Federal, dispõe em seu artigo 5o , incisos V

e X:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional

ao agravo, além da indenização por dano material,

moral ou à imagem;

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, asseguradas o direito

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à indenização pelo dano material ou moral decorrente

de sua violação”.

Por conseguinte, toda vez que o ato ilícito afetar a moral e/ou

os bons costumes, prejudicando ao trabalhador, acarretando-lhe ofensa a

privacidade de seu lar, a sua respeitabilidade, seu sossego, paz espiritual, o seu

crédito ou bom nome profissional, indiscutivelmente, o dano moral esta

configurado.

Assim, diante do fato da Empresa Ré não ter cumprido suas

obrigações, devido a um erro de conduta, causaram ao Autor uma situação

constrangedora e humilhante.

Para Whashington de Barros Monteiro o dano moral,

“resulta , na maior parte das vezes, da violação a um

direito da personalidade: vida, integridade física,

honra, liberdade etc.; bem por isso se diz que emerge

da própria ofensa, potencialmente apta a produzi-lo,

surgindo ex facto, ao atingir a esfera do lesado”

(Curso de Direito Civil – direito das obrigações 2.

parte. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 482-483).

O dano moral,

“consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é

pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.

Em outras palavras, podemos afirmar que o dano

moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da

pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por

exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e

imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”

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(GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito

Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, pgs. 61-62).

É evidente a prática de ato ofensivo à honra, á intimidade, e á

imagem do Autor, devendo a Requerida responder pelos danos causados.

Ressalta-se o posicionamento do TRT da 23a Região/MT sobre

este assunto:

[. . .] DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). [. . .] - (RO:00557.2007.002.23.00-2. 2a Turma do TRT da 23a Região/MT. Relator: Desembargador Osmair Couto. Data de Julgamento: 23/04/2008. Data de Publicação:25/04/2008) - grifamos.

Assim, com amparo nos fundamentos acima citados, o

Reclamante deve receber da Reclamada R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) referentes aos danos morais por ela sofridos.

VII - REQUERIMENTO

Requer a expedição de OFÍCIOS aos Órgãos Regionais da

Previdência Social e do Ministério do Trabalho (DRT), para apuração de valores

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devidos e aplicação das penalidades cabíveis, atendendo-se ao disposto no art.

12, caput e parágrafo único da Lei 7.787/89 e art. 39 da CLT.

Pede, pois, seja considerada a dispensa sem justa causa, ou seja,

declarada a rescisão indireta do Contrato de Trabalho com fulcro no art. 483, d,

da CLT, com o reconhecimento do vinculo empregatício e a conseqüente

anotação na CTPS no período de 23 de dezembro de 2008 a 01 de outubro de

2009, a retificação para constar salário mensal de R$704,13(setecentos e quatro

reais e treze centavos), e a baixa na CTPS com data de 01 de novembro de

2009(em virtude da projeção do aviso-prévio).

VIII - DOS PEDIDOS:

Diante do exposto pleiteia:

I – Ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, conforme

estabelece o art. 467 da CLT:

a) 13º salário proporcional 9/12 (R$ 195,59);

b) 1/3 sobre férias proporcionais: (R$ 195,59);

c) Depósito de FGTS com 40% - R$ 247,85– (CF. art. 22

da Lei n. 8.036/90);

d) Alvará Judicial para levantamento do FGTS, além da

multa do art. 477 da CLT (R$ 704,13);

e) Indenização de 03 (três) parcelas do Seguro-

Desemprego (R$ 1.689,91).

II - Dispensa sem justa causa, ou seja, declarada rescisão

indireta do Contrato de Trabalho, com fulcro no art. 483,d, da

CLT, como reconhecimento do vínculo empregatício e a

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conseqüente anotação na CTPS no período de 23 de

dezembro de 2008 a 01 novembro de 2009;

III – Retificação para constar salário mensal de R$ 704,13 e a

baixa na CTPS com data de 01 de novembro de 2009(em

virtude da projeção do aviso – prévio)

Postula, ainda:

IV – Indenização no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) referente aos danos morais;

V - Indenização no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos

reais) referente aos danos morais.

Ante ao exposto, requer a notificação da Reclamada para a

audiência a ser designada, com o depoimento pessoal da Reclamada, sob pena

de revelia e confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e

que ao final seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO,

condenando-se a RECLAMADA no pagamento do pedido, além das custas

processuais e honorários advocatícios no valor de 20% acrescido de juros e

correção monetária, desde a data de protocolo, bem como a concessão da Justiça

Gratuita ao Autor, por ele ser pobre na acepção jurídica do termo.

Dá-se à causa o valor de R$ 5.904,79 (cinco mil novecentos e

quatro reais e setenta e nove centavos).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2009.

________________________________________________________________Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (014) 65 615-1276 - CEP 78015-480 - CUIABÁ/MT

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JORGE JOSÉ NOGA HAMILTON A. ZAMARIOLI OAB-MT 3830 OAB-MT 10.908-E

Rol de Documentos:

1- CPF do Autor;

2- Procuração ad judicia;

3- Crachá da Empresa;

4- Cópia da CTPS do Autor;

5- Requerimento de Seguro Desemprego;

6- Termo de rescisão do contrato de trabalho;

7- Cheque da Empresa.

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