Ação Trabalhista - Antonio Francisco Barbosa

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UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ UNIJURIS – Prática Forense e Estágio Supervisionado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, brasileiro, convivente, vigia , portador da Cédula de Identidade nº 124607099-2 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° 927.181.163-15, residente e domiciliado em Cuiabá - MT, na Rua Quatro, Bairro: São João Del Rei, CEP:78088-000 por intermédio de seus procuradores infra-assinados (doc. 02), com endereço profissional na Avenida Beira Rio, Universidade de Cuiabá(UNIC), nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ____________________________________________________________________ __________ Av. Beira Rio, 3.100 - Jd. Europa - Fone: (65) 615-1076 - CEP 78.015-480 - CUIABÁ/MT

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UNIC – UNIVERSIDADE DE CUIABÁ

UNIJURIS – Prática Forense e Estágio Supervisionado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO

TRABALHO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT.

ANTONIO FRANCISCO BARBOSA, brasileiro,

convivente, vigia , portador da Cédula de Identidade nº 124607099-2 SSP/MA,

inscrito no CPF sob n° 927.181.163-15, residente e domiciliado em Cuiabá - MT, na

Rua Quatro, Bairro: São João Del Rei, CEP:78088-000 por intermédio de seus

procuradores infra-assinados (doc. 02), com endereço profissional na Avenida Beira

Rio, Universidade de Cuiabá(UNIC), nesta Capital, vem à presença de Vossa

Excelência, impetrar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

em desfavor de UNIFORT Segurança e Vig. Patrimonial Ltda, pessoa jurídica de

direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº. 07.989.765/0001-45,

estabelecida na Rua C Nº 54, Bairro: Baú, CEP: 78008-406, Cuiabá - MT, em

conformidade com os fatos jurídicos e fundamentos que ora passa a expor:

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I - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido em 23 de dezembro de 2008 (crachá da empresa) para

trabalhar como vigilante, para perceber o salário mensal de R$ 605,00 / mês, no

entanto foi dispensado sem justa causa no dia 01 de outubro de 2009.

II – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DIREIOS RECISÓRIOS

O Reclamante sempre trabalhou na condição de empregado, no entanto, somente

teve o competente registro anotado na CTPS a partir de 02 de maio de 2009.

Durante todo o contrato de trabalho, a Reclamada não depositou o FGTS na conta

vinculada do Reclamante, não lhe pagou o 13º salário proporcional de 2008, e, por

ocasião da rescisão contratual(sem justa causa), não lhe pagou as verbas rescisórias:

aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, estas acrescidas de 1/3, FGTS com

40% (quarenta por cento).

Pela rescisão contratual indireta, o Reclamante faz jus aos direitos rescisórios,

inclusive a multa de um (1) salário nominal do empregado, em virtude do

descumprimento do prazo estipulado no § 6º do citado dispositivo legal.

Pela ausência parcial do registro na CTPS e ausência de recolhimentos

previdenciários, o Reclamante ficou impossibilitado de receber as parcelas do

seguro desemprego, devendo a Reclamada pagar a indenização correspondente.

Nos termos do art.43 da Lei n.8.212/91, e baseado na redação dada pela lei n. 8.620

de 05.01.1993, o Juiz determinará o recolhimento das importâncias devidas ao

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INSS, e sob linhas do art. 44 da mesma legislação, velará pelo fiel cumprimento do

disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência

dos termos da Sentença ou do acordo celebrado.

Os recolhimentos do INSS deverão incidir sobre todo o salário percebido pelo

Reclamante, conforme fundamentação acima, posto que é considerado crime,

“suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária” ... ou ... “omitir, total ou

parcialmente ... remunerações pagas ou creditadas ... de contribuições sociais

previdenciárias” (CP, art.337-A, caput e III).

REQUERIMENTO

Requer a expedição de OFÍCIOS aos Órgãos Regionais da Previdência Social e do

Ministério do Trabalho (DRT), para apuração de valores devidos e aplicação das

penalidades cabíveis, atendendo-se ao disposto no art. 12, caput e parágrafo único

da Lei 7.787/89 e art. 39 da CLT.

Pede, pois, seja considerada a dispensa sem justa causa, ou seja, declarada a

rescisão indireta do Contrato de Trabalho com fulcro no art. 483, d, da CLT, com o

reconhecimento do vinculo empregatício e a conseqüente anotação na CTPS no

período de 23 de dezembro de 2008 a 01 de outubro de 2009, a retificação para

constar salário mensal de R$704,13(setecentos e quatro reais e treze centavos), e a

baixa na CTPS com data de 01 de novembro de 2009(em virtude da projeção do

aviso-prévio).

Postula, ainda, pela condenação na ratificação do pagamento de:

CALCULOS

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HORAS EXTRAS DE INTERVALO

O Reclamante cumpria jornada normalmente das 06:00 horas às 18:00horas, sem

intervalo intrajornadas e com uma folga semanal.

O Reclamante ainda cumpriu jornada normal das 06:00 horas às 18:00horas,

ininterrupta na fazenda Agro Industrial Arica, pelo período de 30dias consecutivos

sem troca de turno, sem intervalo intrajornada e sem folga semanal. Portanto,

durante todo o período trabalhado, nunca gozou de intervalo intrajornada, não

recebendo esta hora como extra, a teor do art. 71, §4º, da CLT.

As horas extras eram pagas em parte pela Reclamada (recibos em anexos), mas

restam diferenças a serem saldadas, sendo que a Replica à Defesa serão apontadas

através de demonstrativos.

O Reclamante consignava cartões-ponto, que evidenciam em parte o horário de

trabalho. Requer, portanto que se designe Vossa Excelência requisitar da empresa

Reclamada todos os horários e Recibos de Pagamentos do Reclamante, a fim de

evidenciar com exatidão a diferença de Horas Extras a serem pagas, sob pena de

aplicação da Súmula 338 do TST e artigo 359 do CPC.

As horas extras laboradas acima do limite de 10 horas diárias, deverão ser

acrescidas com o adicional de 70% sobre a hora normal, consoante Norma Coletiva

anexa.

Pede, pois, a condenação da Reclamada ao pagamento da diferença de horas extras

(a partir da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, pelo princípio da Norma mais

favorável), com acréscimo de 70% (....), além das integrações sobre os demais

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direitos (aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, na Participação do Resultado

Setorial e Geral, e FGTS com 40%).

“DOBRA” DE DOMINGOS E FERIADOS

O Reclamante folgava a cada 15(quinze) dias, o que resultou no horário

anteriormente evidenciado. No entanto a Reclamada nunca lhe pagou as horas

trabalhadas na folga semanal com 100% (cem por cento) de acréscimo.

O Reclamante, também, laborou em todos os feriados existentes durante o pacto

laboral, a saber: Ano Novo, Sexta-Feira da Paixão, Tiradentes, Dia do Trabalho,

Independência do Brasil, 12.10 – Nossa Senhora Aparecida e Aniversário de

Cuiabá.

Pede a condenação da Reclamada ao pagamento da “dobra” de domingos e feriados

(9[nove] por ano trabalhado); além das integrações no aviso prévio, 13º salário,

férias com 1/3, na participação do Resultado Setorial e Geral, FGTS com 40%(...).

Pede, desta forma, a condenação da Reclamada ao pagamento de 1(uma) hora extra

de intervalo por dia trabalhado (R$ 700,00), e reflexos no aviso-prévio (R$ 00,00);

13º salário (R$ 00,00); férias com 1/3 (R$ 00,00); FGTS com 40% (R$ 00,00); e

DSR´s (R$ 00,00).

TOTAL DO ITEM=> R$ 0.000,00

OBJETO DA LIDE

Os cálculos foram ofertados com base no salário mensal de R$ 704,13. Requer seja

considerada:

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a) Dispensa sem justa causa, ou seja, declarada rescisão indireta do Contrato de

Trabalho, com fulcro no art. 483,d, da CLT, como reconhecimento do vínculo

empregatício e a conseqüente anotação na CTPS no período de 23 de

dezembro de 2008 a 01 novembro de 2009;

b) Retificação para constar salário mensal de R$ 704,13 e a baixa na CTPS com

data de 01 de novembro de 2009(em virtude da projeção do aviso – prévio)

Postula, ainda:

c) Pela condenação ao pagamento de aviso prévio (R$00,00);

d) 01/12 de 13º salário proporcional de 2008 (R$ 302,50);

e) 00/12 de 13º salário proporcional de 2009 (R$ 00,00);

f) 00/12 de férias proporcionais com 1/3 (R$ 00,00);

g) Depósito de FGTS com 40% - R$ 000,00 – (cf. art. 22 da Lei n. 8.036/90;

h) Alvará Judicial para levantamento do FGTS, além da multa do art. 477 da

CLT (R$ 000,00)

i) Indenização de 05 (cinco) parcelas do Seguro-Desemprego (R$ 2.000,00).

TOTAL DO ITEM => R$ 0.000,00

Pede a condenação da Reclamada ao pagamento de:

a) 1(uma) hora extra de intervalo por dia trabalhado (R$ 000,00), e reflexos no

aviso prévio (R$ 00,00);

b) 13º salário (R$ 00,00);

c) Férias com 1/3 (R$ 00,00);

d) FGTS com 40% (R$ 00,00);

e) DSR´s (R$ 00,00).

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TOTAL DO ITEM => R$ 0.000,00(...).

Ex positis, requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência de

Instrução e Julgamento, prestar depoimento pessoal sob pena de revelia e confissão

contra a matéria de fato, e, no final, a condenação da mesma ao pagamento do

principal, acrescido de correção monetária, juros de mora, custas processuais e

honorários advocatícios.

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo

depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia, entre

outros.

Requer, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa economicamente pobre na

acepção jurídica do termo.

Dá-se a causa o valor de 5.000,00(...).

Nestes termos, pede deferimento

Cuiabá MT, 05 de novembro de 2009.

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