AÇÃO REVISIONAL - JUROS DE CARRO - Muniz (1)
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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU – PERNAMBUCO.
MUNIZ MIGUEL SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado,
motorista, portador do RG nº 6.733.657 SDS/PE e do CPF nº 044.249.384-33, residente e
domiciliado na Rua Serinhaem, nº 155, Bairro Boa Vista II, Caruaru/PE, vem,
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado
firmatário, Bel. Nemézio de Vasconcelos Júnior, inscrito na OAB/PE 18.185 e a Bela.
Nayara Priscilla da Silva, inscrita na OAB/PE 8.786-E, com fundamento nos art. 282
seguintes, combinados com o art. 273, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo
dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA
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VASCONCELOS ASSESSORIA JURÍDICARua Vidal de Negreiros, nº 199, Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE – (81) 3722-7880
em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ Nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus – Prédio Prata – 4º
andar, Vila Yara, Osasco/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
P R E L I M I N A R M E N T E
Requer a retirada do nome do autor dos cadastros do
SPC/SERASA, tendo em vista que os juros apresentados pelo demandado são
excessivos e porque o mesmo está efetuando a cobrança do valor total da
dívida ora apresentada.
Havendo permanência do nome do autor nos
cadastros de inadimplentes até o final do processo, restará o autor em total
prejuízo. Assim, requer, desde logo a retirada do nome do autor do rol dos
maus pagadores até ulterior deliberação de Vossa Excelência.
Declara o peticionário ser pobre na forma da lei e requer o
benefício da justiça gratuita, com o amparo no art. 4º e seguinte da Lei n.º 1.060, de 05
de fevereiro de 1950 e no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal do Brasil.
Não é possível o Peticionário o pagamento das despesas
processuais sem comprometer gravemente sua subsistência e de sua família. Desta
forma, adequa-se, perfeitamente, ao que dispõe a Lei n.º 1.060/50, em seu artigo 2º,
parágrafo único, senão vejamos:
“Art. 2º Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais
ou estrangeiros residentes no país, que necessitem
recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do
trabalho”.
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família." (grifo nosso)
Negar-lhes este direito seria ir de encontro ao que preceitua os
Princípios Fundamentais da Constituição Federal/88, pois o acesso a Justiça é um dos
pilares do exercício da cidadania.
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É assegurado à parte requerer a qualquer tempo os benefícios da
assistência judiciário-gratuita mediante simples afirmação de que não possui
condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo
próprio ou de sua família. É o que reza o art. 4º da Lei nº 1060/50, bem como, neste
sentido, posiciona-se nossa jurisprudência:
"O benefício da assistência judiciária pode ser pleiteado a
qualquer tempo, inclusive em execução, sem o óbice da
condenação em honorários no processo de conhecimento".
(TRF 3ª Turma, Ag. 52.939-SP, DJU 3.9.87)”
Ratifica, pois, o peticionário, por tudo acima exposto, o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto, anexa aos autos declaração,
afirmando que não possuem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo
da subsistência própria e de sua família.
Requer, ainda, seja indicada como seu advogado Bel. Nemézio
de Vasconcelos Júnior, OAB/PE 18.185 que abaixo assina, de acordo com o art. 5º,
§ 4º da Lei da Assistência Judiciária e com o entendimento jurisprudencial vigente:
"Art. 5º... omissis
...
§ 4º. “Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado
indicar e que declare aceitar o encargo.”
"Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de Ter direito à assistência
judiciária, não sendo obrigada, para gozar do benefício desta, a recorrer aos
serviços da defensoria pública." (STJ - Bol. AASP 1.703/205)”.
I. DOS FATOS
1. As partes entabularam em 22/11/2011, Proposta de Financiamento de Bens e/ou
Serviços para o autor adquirir um veículo Marca CITROEN, Modelo JUMPER, Versão
MINIBUS 2.8 HDI, ano de fabricação 2007, Ano 2008, no valor de R$ 65.000,00
(sessenta e cinco mil reais).
2. No ato da Proposta, o autor deu uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para a aquisição do veículo acima descrito, com taxa de juros remuneratórios mensal de
2,23% ao mês e 30,36% ao ano, em 48 parcelas prefixadas de R$ 1.625,04 (mil
seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), tendo sido incluído no financiamento:
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IOF (R$ 1.339,36), Encargos (R$ 30.757,56), CET (2.51% ao mês), Tarifa de Cadastro (R$
695,00), Tarifa de avaliação do bem (R$ 210,00), conforme contrato de Promessa de
Financiamento de bens e/ou serviços em anexo.
3. Do valor do bem (R$ 65.000,00), mesmo com a entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), o autor está sendo compelido a pagar ao demandado o equivalente a R$
78.001,92 (setenta e oito mil e um reais e noventa e dois centavos), conforme Promessa
de Financiamento de bens e/ou serviços, em anexo.
4. Ante a tais argumentos, percebe-se que a demandada não agiu bem ao
apresentar juros tão abusivos para com o financiamento realizado pelo autor.
5. Em face da onerosidade abusiva do negócio, Excelência, o autor está totalmente
impossibilitado de efetuar o pagamento da quantia cobrada pelo demandado, causando
prejuízos psíquicos e financeiros ao demandante.
6. Por outro lado, quando a parcela é paga em atraso, o autor ainda paga juros de
mora, ensejando a repetição de indébito quanto a esses valores. Assim, o autor pretende
uma revisão do contrato de financiamento, nos termos das disposições do Judiciário e no
princípio da boa-fé.
DO DIREITO
DOS CONTRATOS EM GERAL
Os contratos pressupõem, antes de tudo, um negócio jurídico
válido e de acordo com a forma prescrita em lei.
Nos dizeres de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, os
“negócios jurídicos são declarações de vontade destinadas à produção de efeitos
jurídicos queridos pelo agente”.
Destarte, o negócio jurídico válido requer forma prescrita em
lei, a teor do disposto nos artigos 81 a 85 do Código Civil. Feito o negócio jurídico, surge o
contrato para regular e sacramentar a manifestação de vontade das partes.
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As normas gerais dos contratos, prescritas no Código Civil,
aplicam-se a todo tipo de contrato que se faça em território brasileiro.
No caso em espécie, está se tratando de um contrato de
financiamento direto ao consumidor, ou seja, um contrato de adesão. Celebrado, então, o
contrato, surge o negócio jurídico perfeito e acabado, com todas as suas implicações
legais.
“In casu”, a característica principal deste tipo de contrato
resume-se no caráter de financiamento. Como se verá adiante, o requerente cumpriu sua
obrigação contratual, realizando mensalmente o pagamento das parcelas contratuais.
Porém, a requerida, aproveitando do desconhecimento do
autor das cláusulas contratuais com relação ao pagamento indevido e abusivo da taxa de
abertura de cadastro, tarifa de emissão de boleto bancário e cobrança de encargos
moratórios além do permitido, compeliram o requerente ao pagamento das mesmas, o
que não pode ser aceito por este D. Juízo.
As cláusulas contratuais que impõem o pagamento da taxa
de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto bancário, bem como os encargos
moratórios abusivos cobrados, à luz dessas considerações, além de inexigível pela falta
de esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadra-se entre aquelas previstas
no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de
pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam “obrigações consideradas iníquas,
abusivas”.
Por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que
não deve haver tratamento desigual entre os indivíduos. Assim estabelece,
primordialmente, a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STF) em
caso análogo ao do autor:
JUROS. Limitação em 12% ao ano. Contratos celebrados após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003. Legislação Infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Trata-se de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado:
RECURSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COMPETÊNCIA DO JUIZADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO CONHECIMENTO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL ART. 515, § 3º DO CPC APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA JUROS LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO CAPITALIZADOS ANUALMENTE COMISSÃO DE
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PERMANÊNCIA INAPLICABILIDADE SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM-FGV RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 63)No apelo extremo, o recorrente sustenta, em preliminar formal, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito alega, com base no art. 102, III, a da Constituição Federal, que houve violação a preceito constitucional no ponto em que o acórdão decidiu pela limitação dos juros contratados livremente pelas partes ao patamar de 12% ao ano, com base na auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (fls. 81/95).Observados os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso, submeto a matéria à análise de repercussão geral.Inicialmente, verifico que a decisão prolatada por esta Suprema Corte no julgamento do RE-QO 582.650, relatado pela então presidente a Ministra Ellen Gracie, DJe publicado em 24.10.2008, cujo resultado restou assentado que possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano no §3º do artigo 192 da Constituição Federal, até a sua revogação pela Emenda Constitucional n. 40/2003, não é suficiente para resolver a presente controvérsia. Sendo assim, na espécie vertente, tem-se por premissa que o contrato gerador da controvérsia sob exame foi formalizado em 2.6.2003, ou seja, após a Emenda Constitucional n. 40, de 29.5.2003, que revogou o § 3º, do artigo 192 da Constituição da República.Destarte, não há como submeter a irresignação ao domínio normativo do artigo 192, §3º, que outrora figurou no Texto Constitucional.No caso em questão, portanto, a toda evidência, tem-se que a controvérsia foi decidida no plano da legislação infraconstitucional, que no caso sob exame a Lei n. 8.078/90(Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n. 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).O Tribunal ao concluir pela limitação de juros baseou-se em normas infraconstitucionais, como pode ser confirmada em trecho do acórdão que segue:No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo e não tendo o recorrente demonstrado que, no contrato firmado entre as partes, a fixação de juros remuneratórios não se deu de forma exorbitante, impõe-se a revisão dos valores cobrados a título de juros remuneratórios, para limitá-los à taxa de 12% ao ano (CDC). (fl.73)Nesse sentido, destaco os julgamentos do RE-AgR 561.307, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 1.7.2009, e do AI-AgR 585.833, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 6.10.2006, cujas ementas, nesta ordem, transcrevo:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL (LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RECURSO.Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de juros. Limitação. Fundamentação com base na legislação
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infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Assim, neste caso, em que se trata da alteração dos juros contratados ao patamar de 12% ao ano em contrato celebrado após o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão, ante a impossibilidade do exame por esta Corte de matéria infraconstitucional, bem como de apreciação de cláusulas contratuais.Brasília, 27 de agosto de 2010.Ministro GILMAR MENDESRelator
Os dois grandes princípios embasadores para o caso em
análise são o do equilíbrio entre as partes e o da boa-fé. Então, para a manutenção do
equilíbrio os dispositivos legais vedam a existência de cláusulas abusivas. É o caso do art.
51 do CDC que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada (at. 51, § 1º).
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
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VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro
negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato,
embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do
preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de
sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o
conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por
benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou
equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o
contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º (Vetado).
§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o
represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente
ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não
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assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes.
A cláusula abusiva é considerada NULA, justamente por isso
é que se pode falar na possibilidade de ser sanada, característica da anulabilidade,
devendo ser do contrato retirada.
DOS CONTRATOS DE ADESÃO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DE TAXAS ILEGAIS.
No trato negocial, os negócios jurídicos formalizam-se de
regra por adesão, com cláusulas e condições prefixadas pelas empresas. No contrato
direto ao consumidor, o procedimento não é diferente.
A requerida, com efeito, entrega aos clientes contratos sob
fórmula previamente preparada, cabendo ao outro figurante apenas apor sua assinatura,
aderindo inteiramente ao seu teor, ou recusá-lo, com o que, contrato nenhum haveria. O
consumidor limita-se a aceitar as condições impressas no contrato.
Resulta evidenciado, por conseguinte, que não há efetiva
manifestação volitiva, pois “como dizer que há liberdade se o outro contratante sequer
tem a possibilidade de discutir as cláusulas? A pressão econômica e a necessidade do
dinheiro são tanta que a parte não vê escolha senão acolher a série de cláusulas que, na
verdade, constituem nada mais que uma armadilha para o desastre ou a derrocada
econômica do contratante” (ARNALDO RIZZARDO, Revistas dos Julgados do TARGS, nº
80:316).
Quem contrata com instituições financeiras só tem a
possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade,
deixando de celebrar o contrato.
Diga-se: ou adere às condições, ou não contrata. Não pode,
entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é claro ao definir
em seu artigo 54, o contrato de adesão como “...aquele cujas cláusulas tenham sido (...)
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
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Assim, mostra-se injurídico interpretá-los contra o
economicamente mais fraco e a favor do mais forte, que os elaborou.
Segundo entendimento da aplicação da regra de
hermenêutica, os pactos devem ser interpretados a favor do contratante que se obrigou
por adesão. Aqueles que contratam com instituições financeiras não o fazem numa
situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade,
sendo preciso recompor o equilíbrio.
Essa é, inclusive, a premissa expressa no ART. 47 do
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor”.
Concomitantemente à questão apresentada acima, os
contratos contêm cláusulas que não possibilitam a percepção e o entendimento por parte
do cliente. São cláusulas normalmente iníquas ou abusivas, desfavoráveis ao cliente, que
disseminadas no extenso e compacto conteúdo do contrato, sugerem a não leitura.
A Lei nº 8.078/90 dispõe em seu ART. 46, que:
“Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, (...) se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Ressalte-se que os pactos firmados pelas instituições
financeiras são escritos em letras tão pequenas e com expressões tão complexas que é
impossível compreendê-los, “sem o auxílio de uma eficiente lupa e um diploma de PHD
em economia financeira”.
Já, em nosso Direito, o PARÁGRAFO 4º DO ART. 54 DO
CDC preconiza que as cláusulas que implicarem limitação ao direito do consumidor
(cliente) deverão ser redigidas em destaque permitindo sua fácil e imediata
compreensão. Ressalte-se que em caso de dúvida, as cláusulas deverem ser
interpretadas contra a parte que as ditou.
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A Lei de proteção ao consumidor, a par da desigualdade,
combate o uso de termos dúbios, ambíguos, rebuscados, que fujam à compreensão do
homem comum. O PARÁGRAFO 3º DO MESMO ART. 54 determina que os contratos de
adesão sejam redigidos claros e em caracteres ostensivos e legíveis.
Desta forma, é insuficiente que a cláusula esteja inserta no
instrumento contratual, pois, embora ali materializada, a lei exige como requisito para
seu regular cumprimento, o real e integral conhecimento do conteúdo do contrato
celebrado pelo consumidor, o que só se pode conseguir com redação clara, direta e
objetiva, abstendo-se de verbalismos técnicos e rebuscados, bem como de expressões
idiomáticas, ou seja, o instrumento contratual deve ser redigido num linguajar em que o
popular mediano possa entender.
O desrespeito a esta premissa torna as cláusulas que
estabeleçam obrigações abusivas, oriundas da má fé, nulas de pleno direito.
Assim, as cláusulas dos contratos que criem uma disparidade
exagerada entre os sujeitos do contrato são consideradas nulas, já que estabelecem
pleno desequilíbrio na relação contratual.
Neste diapasão, consoante restará demonstrado a seguir,
evidente as ilegalidades praticadas pela ré, devendo as cláusulas que autorizam tais
práticas serem declaradas nulas de pleno direito, ou seja, devendo os réus devolver
todos os valores cobrados como juros indevidos aos autor.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a
autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor,
conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Envidando-se novamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no
que se refere aos direitos básicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI:
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“a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos”.
Posto isso, postula coerentemente o autor por cumular pedido de
repetição de indébito com ação revisional de contrato de financiamento de veículos,
caracterizados pelos fatos narrados.
Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça
entende que:
“Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em
razão de ato ilícito, perturbação nas relações
psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos
afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral,
passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T.
04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p.
04499)”
Nesse ínterim, não há no que se falar em permanência das cobranças
das parcelas do financiamento do imóvel com aplicação dos juros excessivos.
Conforme se pode analisar com as parcelas pagas em anexo, o autor já
efetuou o pagamento de 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 1.625,04 (mil seiscentos e
vinte e cinco reais e quatro centavos). Mas, conforme planilha de cálculos apresentada
em anexo, o autor deveria pagar parcelas mensais de R$ 1.273,51 (mil duzentos e
setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Desta forma, o autor pagou a mais, de cada parcela, o montante de R$
351,53 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos); que calculado
pelas 11 (onze parcelas) equivale a R$ 3.866,83 (três mil oitocentos e sessenta e seis
reais e oitenta e três centavos).
Tal montante DEVERÁ SER RESTITUÍDO EM DOBRO, OU SEJA, R$
7.733,66 (sete mil setecentos e trinta e três e sessenta e seis centavos) e
atualizado segundo índices de correção monetária e juros legais desde a sua cobrança
até o efetivo pagamento, por se tratar de cobrança indevida pela ré, nos termos do art.
42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c art. 940 do CÓDIGO
CIVIL DE 2002.
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DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
Taxa de juros remuneratórios de um contrato é a taxa de
juros paga pelo cliente durante o período da contratação, sem inadimplência.
Considera-se abusiva uma taxa de juros de um contrato
sempre que ela estiver acima da taxa de juros média praticada no mercado para a
mesma espécie de contrato. Assim, uma taxa de juros de 3% que pode ser em uma
determinada época considerada abusiva para um contrato de aquisição de veículo com
garantia de alienação fiduciária, pode ao mesmo tempo e data não ser abusiva para um
contrato de empréstimo pessoal, isto porque no segundo caso o risco para quem
empresta o dinheiro é maior que no primeiro, pois não existe garantia.
Para verificar na prática se a taxa de juros de um contrato é
abusiva ou não deve se comparar a taxa de juros do contrato com a taxa média
de juros do mercado a qual é publicada todo mês no site do Banco Central do
Brasil, em anexo.
No caso sub examine, percebe-se que houve
abusividade da demandada ao cobrar o valor dos juros apresentados, tendo em
vista que o demandado cobrou, no contrato de financiamento em anexo, juros
de 30,36% ao ano; sendo que a taxa média de juros do mercado possibilitada
pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação do autor (22/11/2011),
é de 27,18% ao ano, conforme documentos em anexo. Assim, percebe-se que o
demandado efetuou cobrança a maior de quase 4% (quatro por cento) nas 48
(quarenta e oito) prestações cobradas ao longo do contrato.
DA CAPITALIZAÇÃO (COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS / ANATOCISMO)
A legalidade ou não da capitalização dos juros no Brasil é
hoje um dos temas mais controvertidos do direito, pois até o ano de 2000 a não ser em
poucas e especiais espécies de contrato a capitalização dos juros era absolutamente
proibida, no entanto no ano de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001 a qual tratava de um tema absolutamente
sem maiores importâncias, mas a qual trouxe no seu artigo 5º a permissão para a
ocorrência da capitalização no direito pátrio.
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Tal medida provisória é absolutamente inconstitucional por
lhe faltar o requisito da urgência e por regular matéria afeita a lei complementar o que
não poderia ser objeto de medida provisória. Em tal sentido o Tribunal Regional Federal
da Quarta Região já declarou inconstitucional a MP 2.170-36/2001, e muitos juízes e
desembargadores de todo o país também consideram inconstitucional a norma.
Cabe dizer que existem formas veladas de capitalização
como por exemplo a Tabela Price (muito utilizado em contratos habitacionais), ou sistema
francês de amortização, o qual foi inventando por um inglês e incorpora juros compostos,
ou seja juros capitalizados, anatocismo, juros sobre juros, o que é ilegal.
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ILIMITADOS e
ALTERADOS UNILATERALMENTE. MANIFESTAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL
EXAGERADA. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. JUROS LIMITADOS A TAXA DE
12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO ORDENAMENTO
JURÍDICO. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, reformando a sentença a quo para proceder à revisão dos
contratos celebrados entre as partes, em face da abusividade da
cláusula contratual, determinando que a Recorrida aplique sobre a
dívida do Recorrente taxa de juros no percentual de 12% (doze por
cento) ao ano e de multa de mora no limite de 2% (dois por cento),
dando-lhe, se for o caso, quitação do débito com devolução em
dobro de eventual excesso cobrado corrigido a partir da citação
válida. Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo
recorrido, estes arbitrados em 15%, sobre o valor total da
condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
JDCSE-TAM-00411/04-1 CV(2-4-3) Recorrente: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Marcus Leonis Lavigne OAB/BA 10943 Recorrido:
Helene de Araujo Santos Advogados(as): Israel Cordeiro Neto OAB/BA
6924 Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
Ementa: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM OS ÍNDICES
DE JUROS, MULTAS e ENCARGOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL.
OBRIGATORIEDADE DO BANCO ACIONADO EM APRESENTAR PLANILHA
DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS,
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MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PORVENTURA REMANESCENTES DEVERÃO
SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. ART. 515, § 3º,
DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO
JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA
REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A APRESENTAR PLANILHA
DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS,
MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS VALORES REMANESCENTES DEVERÃO SER
RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a
apresentar planilha detalhada, refazendo os cálculos para incidir
juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo inpc e
sem a incidência de comissão de permanência, mantendo a devolução
de valores remanescentes à parte autora, de forma simples. Custas
processuais pela acionada. Sem honorários advocatícios.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, uma vez
presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação para o autor, uma vez que as parcelas cobradas desde
a contratação da proposta de financiamento, equivalente a R$ 1.625,04 (mil, seiscentos
e vinte e cinco reais e quatro centavos) está demasiadamente excessiva,
prejudicando os rendimentos do autor; que não mais pode suportar a grande despesa
com juros excessivos.
Conforme planilha de cálculo apresentada em anexo,
requer, desde logo o autor, que Vossa Excelência determine a diminuição do
valor cobrado pelo demandado, para que o requerente fique efetuando o
pagamento das parcelas em valores mensais de R$ 1.273,51 (mil duzentos e
setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Entende-se, data máxima vênia, que presente no feito está o
requisito do "periculum in mora", bem como, o "fumus boni iuris".
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De acordo com os incisos l e II, do art. 273, do Codex instru-
mental civil, que estabelece os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual
sejam:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu.
Dessa forma, o instituto que busca atenuar os efeitos nocivos
da lentidão de nosso Judiciário, o art. 273 do Codex Processual Civil, que se refere às
ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar - fazer - não fazer.
Os requisitos em evidência estão totalmente caracterizados,
face às razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora
em relação ao autor.
Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido
antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a
necessidade da revisão dos valores a serem pagos pelo autor em novas
parcelas. Deste modo, é de conceder-se a tutela antecipada, pelo que se requer.
Requer-se deste modo, seja concedida a Tutela Antecipada
na presente demanda a fim de determinar o julgamento antecipado da lide, a fim de
CONCEDER a revisão do contrato pactuado entre o autor e a demandada,
permitindo que o autor deposite o novo valor de R$ 1.273,51 (mil duzentos e
setenta e três reais e cinquenta e um centavos) em juízo para que não fique em
mora.
DOS PEDIDOS
LIMINARMENTE: a retirada do nome do autor dos
cadastros do SPC/SERASA, tendo em vista que os juros apresentados pelo
demandado são excessivos e porque o mesmo está efetuando a cobrança do
valor total da dívida ora apresentada.
Havendo permanência do nome do autor nos cadastros de
inadimplentes até o final do processo, restará o autor em total prejuízo. Assim,
requer, desde logo a retirada do nome do autor do rol dos maus pagadores até
ulterior deliberação de Vossa Excelência.
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Ante o exposto, requer, ainda, a Vossa Excelência:
a) Os benefícios da justiça gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50 e
suas alterações.
b) A citação do réu, no endereço inicialmente referido, para
comparecerem na audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, e,
querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
c) A inversão do ônus da prova em favor do autor;
d) A concessão da Tutela Antecipada, para que Vossa Excelência
determine a redução dos juros abusivos do contrato pactuado entre o autor e o
demandado; permitindo que o autor deposite o nome valor de R$ 1.273,51 (mil
duzentos e setenta e três) em juízo para não sofrer com a mora;
e) A procedência dos pedidos, para que seja determinada A RETIRADA
IMEDIATA DO CONTRATO AS CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS, DEVENDO SER
RESTITUÍDOS OS VALORES ADIMPLIDOS INDEVIDAMENTE PELO REQUERENTE,
tendo em vista o descumprimento das normas contidas no artigo 39, inciso V e artigo 51
do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, bem como as disposições do Conselho
Monetário Nacional;
f) Que seja reconhecida a abusividade dos valores pagos indevidamente,
conforme narrado acima, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR OS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE NO IMPORTE DE R$ 3.866,83 (três mil oitocentos e sessenta e
seis reais e oitenta e três centavos), EM DOBRO, OU SEJA, 7.733,66 (sete mil
setecentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), CONFORME REGRA
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002;
g) A condenação do demandado nas custas e nos honorários
advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento);
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Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente, os depoimentos da parte contrária, bem como novas provas documentais
e outras, que eventualmente venham a surgir.
Dá-se à causa o valor de R$ 7.733,66 (sete mil setecentos e trinta
e três reais e sessenta e seis centavos) para efeitos meramente fiscais.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Caruaru, 05 de março de 2013.
Nemézio de Vasconcelos Júnior Nayara Priscilla da
Silva
OAB/PE 18.185 OAB/PE 8.786-E
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