ação rescisoria

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EXMO. SR. DR. DESEMBAGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO/RJ. ALEXANDRO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, acadêmico de direito, portador da carteira de identidade nº 09407288-1 e inscrito no CPF/MF nº 011028517- 44, residente e domiciliado à Rua Ardiria, nº. 113, Olaria, CEP: 21071-010, através de sua procuradora infra-assinada vem respeitosamente a presença V.Exa, propor a presença com fulcro no art. 485, incisos II,VII do Código de Processo Civil: AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Com o desiderato de obter ordem judiciária determinando a rescisão da respeitável sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível Federal, no Mandado de Segurança n.º200.001.112728-5, impretado em face do CENTRO UNIVERSITARIO AUGUSTO MOTTA, representado pelo seu Reitor o Sr.a JOSÉ REMIZIO MOREIRA GARRIDO, entidade estabelecida na Av. Paris, 60/100, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: DA ADMISSIBILIDADE Demonstra-se a admissibilidade deste pedido pois o Autor é parte legítima porque figurou como Autor na referida ação, A respeitável sentença é de mérito e, portanto, definitiva, já tendo transitado em julgado, o pedido está rigorosamente no prazo de dois (2) anos, 1

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EXMO. SR. DR. DESEMBAGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIO/RJ.

ALEXANDRO DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, acadmico de direito, portador da carteira de identidade n 09407288-1 e inscrito no CPF/MF n 011028517-44, residente e domiciliado Rua Ardiria, n. 113, Olaria, CEP: 21071-010, atravs de sua procuradora infra-assinada vem respeitosamente a presena V.Exa, propor a presena com fulcro no art. 485, incisos II,VII do Cdigo de Processo Civil:

AO RESCISRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Com o desiderato de obter ordem judiciria determinando a resciso da respeitvel sentena prolatada pelo M.M. Juiz de Direito da 19 Vara Cvel Federal, no Mandado de Segurana n.200.001.112728-5, impretado em face do CENTRO UNIVERSITARIO AUGUSTO MOTTA, representado pelo seu Reitor o Sr.a JOS REMIZIO MOREIRA GARRIDO, entidade estabelecida na Av. Paris, 60/100, Bonsucesso, Rio de Janeiro, RJ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA ADMISSIBILIDADE

Demonstra-se a admissibilidade deste pedido pois o Autor parte legtima porque figurou como Autor na referida ao, A respeitvel sentena de mrito e, portanto, definitiva, j tendo transitado em julgado, o pedido est rigorosamente no prazo de dois (2) anos, estipulado na lei e faz-se prova do depsito exigido (doc. anexo)

-I-EXPOSIO FTICA

01.O Autor foi acadmico do curso de direito ministrado pela R, contudo no estava devidamente matriculado no 9 perodo do ano letivo de 2001 e 10 perodo do ano letivo de 2002;

02.Ocorre que, o Ru, na qualidade de Reitor do Centro Universitrio Augusto Motta, vinha aplicando medidas psico - pedaggicas proibidas por lei contra os alunos que se encontravam inadimplentes, com o fim de for-los a saldarem as dividas existentes;03.Entre as medidas antipedaggicas mais freqentes adotadas pelo predito reitor, pode-se citar as seguintes:

a) no incluso da grade de matrias no sistema informatizado da faculdade, gerando como conseqncia, a excluso do impetrante da lista de presena;

b) proibio de fazer provas regulares, provas substitutivas e recuperaes;

c) proibio de ter acesso s notas, s folhas de prova, de colar grau e entregar monografia;

d) no fornecimento de histrico escolar, documento de transferencia, de programa das disciplinas cursadas, guia padro de equivalncia, diploma e boletim;

e) cancelamento ou resciso de contrato;

f) negativa de fornecimento pelo o ru do comprovante de escolaridade referente ao 9 e 10 perodos, estes ora cursado pelo Autor.

04.Assim, foi impetrado pelo Autor, mandado de segurana sob o n 200.001.112728-5, perante a Justia do Estado do Rio de Janeiro (36 Vara Cvel do Rio de Janeiro), com pedido de liminar, para que o Autor pudesse ser matriculado no 9 perodo do ano letivo de 2001, do curso de Direito da Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, sem qualquer impedimento para a realizao de provas curriculares;

05.Dessa forma, o ilustre julgador da 36 Vara Cvel prolatou a deciso, deferindo o pedido de liminar (Doc.1);

06.Assim concedida segurana, o Autor cursou o 9 perodo do ano letivo de 2001, sendo adotado as seguintes medidas pelo o Ru:

a) incluso da grade de matrias no sistema informatizado da instituio de ensino;

b) Acesso pauta de presena nas aulas;

c) Declarao de escolaridade para o aluno pudesse renovar o seu contrato de estagio h poca, como comprova (Doc. 2;3;4;5;6;7).

07.Contudo, aps a aprovao do Autor no 9 perodo do ano letivo de 2001, o ilustre julgador da 36 Vara Cvel da Comarca da Capital em deciso em (Doc.8), declarou-se absolutamente incompetente para julgar a lide, declinando a competncia para uma das varas da justia federal;

08.Isto posto, o Autor pleiteou junto a Justia Federal (Doc.9), o Mandado de Segurana, com pedido de liminar sob o n2002.51.01.010363-1 para que pudesse ratificar a matricula realizada no 9 perodo, bem como, proceder a renovao no 10 perodo do ano letivo de 2002. Analisando os autos pelo o douto magistrado da 19 Vara Cvel Federal do Rio de Janeiro, o mesmo julgou extinto o processo sem julgamento do mrito conforme prova (Doc. 10);

09.Convm ressaltar, que o Autor continuou a realizar suas atividades como acadmico da instituio apesar de todas as dificuldades, cursou o 10 perodo do ano letivo de 2002;

Outrossim, o Autor realizou todas as provas ao longo de sua vida acadmica, contudo, as notas relativas ao 9 e 10 perodos, no foram lanadas o que prejudicou o Autor no tocante a sua grade curricular pois a excluso das mesmas tem como efeito a reprovao do acadmico, fato que no condiz com a realidade dos fatos;

10.Todavia, apesar das notas de suas avaliaes no terem sido lanadas, o Autor por intermdio de seus mestres teve cincia de sua aprovao para cursar o 10 perodo. Assim, graas a benevolncia do corpo docente o acadmico assistia s aulas e realizava provas, obtendo inclusive o resultado de uma avaliao realizada no 1 semestre do 10 perodo do curso conforme documentao acostada (Doc.11);

11.No entanto, o acadmico ao se apresentar banca examinadora para defender a sua monografia de concluso de curso, foi impedido de defender sua tese, pois no se encontrava includo na pauta de alunos;Tal atitude alem de constrangedora, foi extremamente prejudicial a sua vida acadmica;

12.Destaca-se ainda, que o Autor cursou o 9 perodo amparado por liminar deferida pelo juzo da 36 Vara Cvel da Capital, assim o mesmo continuou a realizar suas atividades como acadmico da instituio onde obteve a aprovao no 9 perodo, cursando assim o 10 perodo do curso, conforme demonstra a prova supra citada;

13.Embora o juzo da 19 Vara Cvel Federal tenha entendido pela impossibilidade de matricula no 9 perodo, foram praticados atos geradores de direito subjetivos para o Autor, sendo consumada uma situao definitiva, qual seja, a aprovao do aluno no mencionado perodo;

Ora nobres julgadores alm de ter avanado substancialmente e inadvertidamente no mrito do mandamus, o juzo a quo indeferiu a liminar, invocando simplesmente que a aferio quanto ao 9 perodo j havia sido expresso em processo anterior e com relao ao 10 perodo entendeu a ausncia do fumus bonis iuris, alegando que o acadmico por encontrar-se inadimplente no poderia regularizar sua situao com relao aos perodos supra mencionados;

Assim Egrgia Turma, como apagar tal realidade na vida do acadmico? De que forma possvel no haver prejuzos na vida do Autor, vez que sua atual condio profissional esta atrelada a esse fato;

14.Tais atos e situaes devero ser considerados validos e subsistentes, pois se constituram ao amparo de uma ordem judicial eficaz durante sua vigncia;

15.Com efeito, a liminar para que fosse determinada a matricula do Autor foi concedida em 25/09/2001, a incompetncia somente foi suscitada ex oficio em 11/05/2002, ou seja, um lapso temporal de 8 (oito), meses em que o acadmico prosseguiu com suas atividades junto a instituio de ensino;

16.No mrito propriamente dito, consoante aos atos do Ilustre Julgador da 19 Vara Cvel Federal, a luz do art. 113, 2 do Cdigo de Processo Civil e da Smula n 34 do STJ, que no seu texto legal assim reza : Compete Justia Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino, (grifo nosso), restou sobejamento demonstrado a incompetncia absoluta do juzo a quo que prolatou a sentena rescidenda, oportuno deixar consignado, que no houve pronunciamento neste sentido, pelo supra citado juzo, ou qualquer prequestionamento valido, s lhe restando a infeliz deciso, objeto da presente demanda;

17.Por fim, cabe ressaltar, que neste lapso de tempo, aps o transito em julgado da sentena, o Autor obteve documentao de suma importncia, digo, Estatuto da instituio de Ensino (Doc.12 e 13), que h poca no fora juntada aos autos do mandado de segurana, que no seu Art.21, inciso VII, descreve que somente o Chanceler o Sr. Arapuan de Medeiros Motta, tem poderes para constituir advogados, para a defesa da instituio, tendo como subscritor do instrumento procuratrio no Mandado de Segurana o Reitor Sr.Roberto Guimares Boclin (Doc. 14 e 15);

18.O mandado de Segurana proposto pelo impetrante, ora Autor, foi extinto sem julgamento de mrito por deciso do juzo da 19 Vara Cvel Federal, e a deciso transitou em julgado porque no foi possvel ao Autor produzir esse documento, que por si s, iria assegurar o pronunciamento favorvel;

19.Neste passo, impende consignar que, no a primeira vez que o Ru utiliza-se de meios ardilosos para furtar-se de sua obrigao como instituio de ensino, ou, entretanto, "data maxima venia", dos nobres patronos "ex-adversos", a nada de tudo, conhecem de um instrumento procuratrio hbil para defender o interesse dos seus clientes, para tanto junto ao presente procurao que tambm subscreve no pessoa habilitada para constituir patrono (Doc.16, 17);

20.Sendo o processo de ndole, eminentemente dialtica, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposio de motivos que acompanha o novo Cdigo de Processo Civil - reprovvel que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifcios fraudulentos, porque tal conduta no compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado pe disposio dos contendores para a atuao do direito e a realizao da Justia. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18, indicado subsidiariamente ao processo;

20. de clareza induvidavel, que todos os atos do patrono da R encontravam-se eivados de vcios, haja vista, que o subscritor do instrumento procuratrio no teria poderes para constituir patrono, e assim logo gerando de plano a nulidade dos atos e consequentemente a sua revelia;

21.Outrossim, o Autor j cursou 5 (cinco) de faculdade, ou seja 10 (dez) perodos, a extino do processo sem julgamento do mrito, acarretou prejuzos lastimveis a vida do Autor.

-II-DO DIREITO

2.1 Generalidades.

A ao rescisria uma ao constitutiva, com hipteses de cabimento taxativas, que tem como escopo a desconstituio da sentena, deciso interlocutria, deciso singular ou acrdo transitado em julgado com julgamento de mrito, e excepcionalmente sem julgamento de mrito, contaminados com vcio anulvel, e por fim, julgar validamente a matria constante na deciso rescindenda.

Apesar do artigo 485 do CPC tratar de sentena, por uma interpretao teleolgica, conclui-se pelo cabimento de todas as decises, dentre elas, deciso singular, acrdos, sentena e excepcionalmente deciso interlocutria,.

Os pressupostos indispensveis da rescisria, alm daqueles necessrios para todas as aes comuns, so a existncia de sentena de mrito transitada em julgado, e, admite-se, excepcionalmente, sem julgamento de mrito, alm das hipteses de cabimento previstas taxativamente no artigo 485 do CPC. Mas h hipteses raras de cabimento de rescisria sem o julgamento do mrito, como o caso da ao que foi extinta sem julgamento do mrito com esteio no reconhecimento da coisa julgada.

Nesta esteira, o CPC enumerou, taxativamente, nove hipteses de cabimento, com o intuito de violar o mnimo a coisa julgada e consequentemente proteger a segurana jurdica e por outro lado, garantir o julgamento vlido. Este rol foi ampliado, por medida provisria n 1.577/97, para anular as decises das aes de desapropriao.

2.2 Hipteses de cabimento da ao rescisria.

A liberdade de interpretar concedida ao aplicador do direito pelo nosso ordenamento, no tocante a matria em questo, limitada pela necessidade de proteo coisa julgada e por outra via, necessidade de rejulgamento vlido. So duas foras antagnicas que convergem para um mesmo fim, a segurana jurdica. A proteo a coisa julgada est mais direcionada estabilidade social, com a presuno de que o julgamento foi vlido, verdade formal, mas a necessidade de "rejulgamento", escopo da rescisria, questiona a validade da deciso protegida sob o manto da coisa julgada e visa um julgamento vlido, verdade real.

Sendo assim, as hipteses de cabimento da rescisria previstas no CPC no podem ser ampliadas, por manobras hermenuticas, sob pena de ferir a coisa julgada e a segurana jurdica. Nem serem restringidas, sem motivo, pelas mesmas manobras, sob pena de ferir o princpio da legalidade e a garantia do julgamento vlido pelo Judicirio, por isso, o intrprete dever utilizar-se da interpretao sistemtica, lgica, teleolgica, gramatical, autntica e outras, sem romper os limites acima descritos.

3.0 Notas1. Barbosa Moreira define a ao rescisria como: " ... ao por meio da qual se pede a desconstituio de sentena trnsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matria nela julgada."

2 No entendimento de Jos Frederico Marques, a rescisria: "destina-se a anular ato estatal plenamente eficaz e com fora de lei entre as partes, e no a declar-lo nulo, pois o julgamento coberto pela res iudicata ser to-somente anulvel."

3 Humberto Theodoro Jnior citando outros dois autores, explana que:" A ao rescisria tecnicamente ao, portanto. visa a rescindir, a romper, a cindir a sentena com ato jurdico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal e Amaral Santos como" a ao pela qual se pede a declarao de nulidade da sentena". Assim, hoje, no se pode mais pr em dvida que a rescisria " ao tendente a sentena constitutiva"."

4 Na hiptese da ao que foi extinta sem julgamento do mrito com esteio no reconhecimento da coisa julgada poder ser impugnada via rescisria, e que ser o nico meio de sanar tais vcios. Apesar da lei ser clara em afirmar "a sentena de mrito poder ser rescindida", por uma interpretao teleolgica, a jurisprudncia concluiu pelo cabimento, se presente as hipteses do artigo 485 do CPC. Nesta interpretao, os aplicadores conseguiram atingir o meio termo entre a proteo da coisa julgada e a possibilidade de julgamento vlido, j que no havia outra forma da parte obter tal prestao jurisdicional para sanar os vcios.

8 Humberto Theodoro Jnior diz que: "O melhor entendimento, a nosso modo de ver, o de Amaral Santos, para quem sentena proferida contra literal disposio de lei no apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; " aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a deciso repulsiva lei (erro in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolao (erro in procedendo)."."

9 Neste sentido, o grande processualista Bernardo Pimentel, nos ensina que:" O que importa para a admissibilidade da ao rescisria a observncia dos permissivos legais."

10 Defende o STF, que "quando o texto dispe de modo amplo, sem limitaes evidentes, dever do intrprete aplic-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hiptese geral prevista explicitamente; ... cumpra a norma tal qual , sem acrescentar condies novas, nem dispensar nenhuma das expressas."

11 Pedimos vnia, mais uma vez, para transcrever as lies do Ilustre Jurista e Min. Jos Carlos Barbosa Moreira, em seu livro Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 7 edio, na pgina 130, que reforam nosso entendimento: "... Da a enxergar em qualquer divergncia obstculo irremovvel resciso vai considervel: no parece razovel afastar a incidncia do art. 485, s porque dois ou trs acrdos infelizes, ao arrepio do entendimento preponderante, hajam adotado interpretao absurda, manifestamente contrria ao sentido da norma."

-III-DO PEDIDO

Pelo exposto e por encontrar plena justificativa luz da moral, da equidade e da mais elementar noo de justia, estando evidenciado, data vnia, que a sentena decidiu com desateno a literal de dispositivos processuais, como o art. 113, 2 do CPC e a smula 34 do STJ, alm do surgimentos dos fatos novos e s agora conhecidos por este Requerente, tais como o Estatuto da Instituio, trazido aos autos, adequando-se dessa maneira o pedido de resciso do Aresto fundado nos permissivos do art. 485, II,VII do Cdigo de Processo Civil, requer o Autor:

a)Que digne-se esta Egrgia Presidncia ordenar a distribuio do feito para uma das Colendas Cmaras que compem esse Egrgio Tribunal;

b)Diante, portanto, da ilibada narrativa acima transcrita, fruto de caso concreto idntico, ao que se traz noticiado nesta pea inaugural, combinado com as normas do Cdigo de Processo Civil, mormente o artigo 273, inciso I e II, solicita a concesso de medida LIMINAR, isto TUTELA ANTECIPADA, com vistas expedio de mandado judicial, em carter de urgncia, determinando que a R, faa o lanamento das notas do Autor no 9 perodo, haja vista que a sentena rescidenda fora julgada sem julgamento do mrito, mas tendo no seu escopo o teor e a fora de coisa julgada, acarretou graves prejuzos a vida do Autor, uma vez que j no consta no sistema informatizado da Faculdade, em apreo, sob cominao de pena de multa diria de R$ 100 (cem reais), sem prejuzo da responsabilizao por outros danos a serem causados pela recusa injustificada da r, atenta circunstncia da constatao inquestionvel do PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS;

Destarte, os preceitos insculpidos nos artigos sob comento, visam proteger direitos que possam a vir ser delapidados, e atravs da ordem mandamental venham a ser resguardardados, ou por outras palavras, o princpio da indisponibilidade;

c)a citao da R no endereo indicado no prembulo, na pessoa do representante legal do CENTRO UNIVERSITARIO AUGUSTO MOTTA, ou quem por ele esteja respondendo, para que no prazo legal apresente sua contestao, sob pena de revelia, prosseguindo o feito em todos os seus tramites, at a sentena, que esta confiante o Autor, que ser julgada procedente;

d)a condenao no nus da sucumbncia;

Requer, por fim, a produo de prova documental e testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da r sob pena de confisso.

D-se a causa o mesmo valor da ao mandamental, consoante orientao jurisprudencial, que de R$ 150,00 (cento e cinqenta reais), equivalente R$ 7,50 (sete reais e cinqenta centavos)

Nestes Termos.Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de Junho de 2003.

LUCIANA MENDES DOS SANTOSOAB/RJ 111.806

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