Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença e Conversão Em Aposentadoria Por...

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PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA OUTORGANTE: ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de Oliveira e Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da CIRG n°: 1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº: 1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF, CEP: 72.312-613. OUTORGADO: LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 38.048. PODERES: São conferidos os poderes da cláusula “AD JUDICIA ET EXTRA”, para foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras até o final da decisão, usando os recursos legais ou administrativos e acompanhando – os, conferindo-lhe, também, poderes especiais para confessar, transigir, desistir, receber e dar quitações, receber e levantar alvará judicial ou guia de retirada, contratar, assinar e ratificar quaisquer termos e compromissos, reconhecer, verificar, alegar e prestar declarações e informações, requerer e receber ressarcimentos, movimentar documentos em cartórios e secretarias, agindo separada ou conjuntamente, podendo inclusive, substabelecer no Fones: 61 9623-3242 | 8479-0644 E-mail: [email protected]

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PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA

OUTORGANTE: ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de Oliveira e

Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da CIRG n°:

1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº:

1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF,

CEP: 72.312-613. OUTORGADO: LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA,

advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 38.048.

PODERES: São conferidos os poderes da cláusula “AD JUDICIA ET EXTRA”, para foro em

geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as

ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras até o final da decisão,

usando os recursos legais ou administrativos e acompanhando – os, conferindo-lhe, também,

poderes especiais para confessar, transigir, desistir, receber e dar quitações, receber e levantar

alvará judicial ou guia de retirada, contratar, assinar e ratificar quaisquer termos e

compromissos, reconhecer, verificar, alegar e prestar declarações e informações, requerer e

receber ressarcimentos, movimentar documentos em cartórios e secretarias, agindo separada

ou conjuntamente, podendo inclusive, substabelecer no presente mandato, com ou sem

reserva de poderes, dando tudo por firme e valioso.

Samambaia/DF, 1º de outubro de 2015.

ADRIANA SILVA OLIVEIRA

Outorgante

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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA

Eu, ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de

Oliveira e Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da

CIRG n°: 1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº:

1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF,

CEP: 72.312-613, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições

de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e

de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº

1.060/50.

Samambaia/DF, 1º de outubro de 2015.

ADRIANA SILVA OLIVEIRA

Outorgante

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

DE BRASÍLIA/DF.

ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de Oliveira e

Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da CIRG n°:

1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº:

1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF,

CEP: 72.312-613, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro –

CPC, bem como, na Lei nº 8.213/91, propor a presente, 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA e

CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal

criada pela Lei nº 8.029/90, e pelo Decreto nº 99.350/90, com sede na Capital Federal e

Representação Judicial no Setor Bancário Norte – SBN, Quadra 02, Bloco “G”, Lote 13, Loja

64, Brasilia/DF, CEP: 70041-900, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

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I. DOS FATOS

1. A Autora sofre de “DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA

LOMBAR L4L5 E L5S11 - HÉRNIA DE DISCO”, o que a torna incapaz de desenvolver as

atividades laborativas habitualmente desenvolvidas;

2. Em 03/02/2015 a Autarquia-Ré, em atenção ao Requerimento nº:

162.243.658, de 10/11/2014, reconheceu o direito da Autora ao pedido de Auxílio-Doença.

Tendo este cessado 03/07/2015;

3. Também, em 10/11/2014 a Autora passou a realizar tratamento

médico. Não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus

esforços e dedicação para recuperar-se;

4. Em virtude da “GREVE DO INSS”, a qual estende-se até a presente

data aos Médicos-Peritos a Autora não teve a oportunidade de comprovar que não está apta

para desenvolver suas atividades laborativas;

5. Ressalte-se que a situação financeira da Autora não permite que ela

aguarde o fim da “GREVE”. Pois, além de recente ter agravamento em seu quadro de saúde,

esta não dispõe de condições financeiras sequer para custear a compra de medicamentos;

6. Além disso, o tratamento que consiste em sessões de fisioterapia e

acupuntura, é de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento,

permitido ao autor melhora capaz de reabilitá-la para retornar ao trabalho;

7. Assim sendo, a Autora segue necessitando da proteção

previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença e/ou

lesão), que a torna incapaz para desempenhar atividades laborais;

1 A hérnia de disco é uma lesão que ocorre com mais frequência na região lombar. Essa doença é a que mais provoca dores nas costas e alterações de sensibilidade para coxa, perna e pé. Aproximadamente 80% das pessoas vão experimentar a dor lombar em algum momento de suas vidas. A localização mais comum da hérnia de disco lombar é no disco que fica entre a quarta e quinta vértebra lombar (L4/L5) e no disco que fica entre a quinta vertebra e o sacro (L5/S1).

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8. Portanto, visto a Autora não possuir condições para desempenhar

atividades laborativas e consequentemente não possuir outros meios de manter a subsistência

de sua família, esta afigura-se como detentora do direito ao benefício de Auxílio-Doença;

9. Outrossim, cumpre consignar que a Autora recentemente realizou

exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho,

conforme os laudos/exames em anexo;

10. Neste diapasão, deve a Autora ver seu benefício de Auxílio-

Doença restabelecido, e posteriormente convertido em Aposentadoria Por Invalidez, a partir

de sua comprovação por Laudo emitido por Médico-Perito indicado por este r. Juízo;

11. Assinale-se ainda, a incapacidade total e permanente restar

configurada pela impossibilidade da Autora de recuperar-se para o trabalho habitualmente

desenvolvido, mesmo, através da reabilitação profissional, exercer outras funções;

12. Porquanto, uma vez que sua incapacidade é total e para todas as

atividades, que se diga omniprofissional, é direito da Autora ver benefício de Auxílio-Doença,

convertido em Aposentadoria Por Invalidez. Desde sua comprovação.

II - DOS FUNDAMENTOS

Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de

eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº

8.213/91

Sendo certo que, nos artigos 59 e 42, respectivamente, dependendo da

caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, encontram-se as condições de

caracterização de um ou de outro.

O art. 59 enuncia que, in litteris:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, havendo

cumprido, quando for o caso, o período de CARÊNCIA exigido nesta

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Lei, ficar INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua

atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. (g.n.).

Por sua vez, de acordo com o art. 42, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando

for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando

ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado INCAPAZ e

INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para o exercício de

atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto

permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da

verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-

pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas

expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se

ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à

aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier

por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

(g.n.).

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, ambos previstos

na Lei nº 8.213/91, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios a

Autora. Isto é:

a) Qualidade de SEGURADO;

b) CARÊNCIA ao benefício;

c) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença) ou

PERMANENTE (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o SEGURADO se apresente

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

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Ora, conforme se percebe da analise dos fatos supra narrados e das

condições legais exigidas por Lei, a Autora preenche todos os requisitos que autorizam o

restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença.

Do mesmo modo, vê-se que ela não possui mais condições de exercer

seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa. Uma vez que sua incapacidade

é omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de Aposentadoria Por Invalidez.

Assim sendo, a Autora faz juz ao reestabelecimento do benefício de

Auxílio-Doença; e ulteriormente, sua conversão em Aposentadoria Por Invalidez. Tendo a

data do início do benefício fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.

III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Presente os requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado

pela Autora, torna-se imperativo o deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que

este juízo determine o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença.

A medida antecipatória, de caráter provisório, representa providências

de natureza emergencial. Eis que a Autora não possui outros rendimentos, estando assim

totalmente desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.

Nessa senda, o §7º, do artigo 273 do Código de Processo Civil – CPC

ressalva, in verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou

parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde

que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da

alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer

providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os

respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter

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incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de

7.5.2002).

A verossimilhança das alegações apresentadas pode ser corroborada

simplesmente com a análise da documentação juntada a inicial, vez que esta demonstra a

incapacidade laborativa da Autora.

A mais, não é justo a Autora permanecer sofrendo pela falta de

recursos para continuidade de seu tratamento e sustento de sua família, quando

obrigatoriamente deveria estar percebendo, no mínimo, o benefício de Auxílio-Doença.

Isto posto, resta evidente a prática abusiva na relação de Seguro

Social, devendo ser restabelecido o benefício de Auxílio-Doença. Ademais, são inegáveis os

danos causados a Autora decorrentes da conduta ilícita da parte Autarquia-Ré.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a V.Exa.:

a) A citação da Autarquia-Ré, na pessoa do seu Representante Legal,

no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os

favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de

Processo Civil;

b) A concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada logo após

a realização da Perícia Médica;

c) Conceder à Autora o benefício de Auxílio-Doença, desde

03/07/2015;

d) Posterior a concessão à Autora do benefício de Auxílio-Doença,

requer-se, após a realização da Perícia Médica, a conversão em Aposentadoria Por Invalidez,

a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;

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e) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas

desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo

pagamento;

f) Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e

juros de mora sobre o total da condenação;

g) Honorários advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que

melhor entender este D. Juízo;

8. Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº

1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.288/84, por ser a Autora pessoa pobrena

acepção jurídica do termo e não reunir condições de arcar com as despesas e custas

processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora

juntada;

Provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos,

especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão,

oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que

se fizeram necessárias.

Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 925,07 (novecentos e

vinte e cinco reais e sete centavos).

N. T. P. D.

Samambaia/DF, 1º de outubro de 2015.

LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA

OAB/DF nº 38.048

Fones: 61 9623-3242 | 8479-0644 E-mail: [email protected]