Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença e Conversão Em Aposentadoria Por...
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PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA
OUTORGANTE: ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de Oliveira e
Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da CIRG n°:
1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº:
1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF,
CEP: 72.312-613. OUTORGADO: LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA,
advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 38.048.
PODERES: São conferidos os poderes da cláusula “AD JUDICIA ET EXTRA”, para foro em
geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as
ações competentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras até o final da decisão,
usando os recursos legais ou administrativos e acompanhando – os, conferindo-lhe, também,
poderes especiais para confessar, transigir, desistir, receber e dar quitações, receber e levantar
alvará judicial ou guia de retirada, contratar, assinar e ratificar quaisquer termos e
compromissos, reconhecer, verificar, alegar e prestar declarações e informações, requerer e
receber ressarcimentos, movimentar documentos em cartórios e secretarias, agindo separada
ou conjuntamente, podendo inclusive, substabelecer no presente mandato, com ou sem
reserva de poderes, dando tudo por firme e valioso.
Samambaia/DF, 1º de outubro de 2015.
ADRIANA SILVA OLIVEIRA
Outorgante
Fones: 61 9623-3242 | 8479-0644 E-mail: [email protected]
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DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Eu, ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de
Oliveira e Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da
CIRG n°: 1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº:
1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF,
CEP: 72.312-613, declaro que, em função de minha condição financeira, não tenho condições
de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de implicar em prejuízo próprio e
de minha família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Lei nº
1.060/50.
Samambaia/DF, 1º de outubro de 2015.
ADRIANA SILVA OLIVEIRA
Outorgante
Fones: 61 9623-3242 | 8479-0644 E-mail: [email protected]
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DE BRASÍLIA/DF.
ADRIANA SILVA OLIVEIRA, filha de José Gonzaga de Oliveira e
Josefa de Silva Oliveira, brasileira, divorciada, auxiliar administrativa, portadora da CIRG n°:
1419.855-SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob o nº: 579.747.641-04, e do NIT nº:
1.242.936.184-3, residente e domiciliado na QR 510, Conjunto 12, Lote 04, Samambaia/DF,
CEP: 72.312-613, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro –
CPC, bem como, na Lei nº 8.213/91, propor a presente,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA e
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal
criada pela Lei nº 8.029/90, e pelo Decreto nº 99.350/90, com sede na Capital Federal e
Representação Judicial no Setor Bancário Norte – SBN, Quadra 02, Bloco “G”, Lote 13, Loja
64, Brasilia/DF, CEP: 70041-900, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
Fones: 61 9623-3242 | 8479-0644 E-mail: [email protected]
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I. DOS FATOS
1. A Autora sofre de “DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA
LOMBAR L4L5 E L5S11 - HÉRNIA DE DISCO”, o que a torna incapaz de desenvolver as
atividades laborativas habitualmente desenvolvidas;
2. Em 03/02/2015 a Autarquia-Ré, em atenção ao Requerimento nº:
162.243.658, de 10/11/2014, reconheceu o direito da Autora ao pedido de Auxílio-Doença.
Tendo este cessado 03/07/2015;
3. Também, em 10/11/2014 a Autora passou a realizar tratamento
médico. Não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus
esforços e dedicação para recuperar-se;
4. Em virtude da “GREVE DO INSS”, a qual estende-se até a presente
data aos Médicos-Peritos a Autora não teve a oportunidade de comprovar que não está apta
para desenvolver suas atividades laborativas;
5. Ressalte-se que a situação financeira da Autora não permite que ela
aguarde o fim da “GREVE”. Pois, além de recente ter agravamento em seu quadro de saúde,
esta não dispõe de condições financeiras sequer para custear a compra de medicamentos;
6. Além disso, o tratamento que consiste em sessões de fisioterapia e
acupuntura, é de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento,
permitido ao autor melhora capaz de reabilitá-la para retornar ao trabalho;
7. Assim sendo, a Autora segue necessitando da proteção
previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença e/ou
lesão), que a torna incapaz para desempenhar atividades laborais;
1 A hérnia de disco é uma lesão que ocorre com mais frequência na região lombar. Essa doença é a que mais provoca dores nas costas e alterações de sensibilidade para coxa, perna e pé. Aproximadamente 80% das pessoas vão experimentar a dor lombar em algum momento de suas vidas. A localização mais comum da hérnia de disco lombar é no disco que fica entre a quarta e quinta vértebra lombar (L4/L5) e no disco que fica entre a quinta vertebra e o sacro (L5/S1).
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8. Portanto, visto a Autora não possuir condições para desempenhar
atividades laborativas e consequentemente não possuir outros meios de manter a subsistência
de sua família, esta afigura-se como detentora do direito ao benefício de Auxílio-Doença;
9. Outrossim, cumpre consignar que a Autora recentemente realizou
exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho,
conforme os laudos/exames em anexo;
10. Neste diapasão, deve a Autora ver seu benefício de Auxílio-
Doença restabelecido, e posteriormente convertido em Aposentadoria Por Invalidez, a partir
de sua comprovação por Laudo emitido por Médico-Perito indicado por este r. Juízo;
11. Assinale-se ainda, a incapacidade total e permanente restar
configurada pela impossibilidade da Autora de recuperar-se para o trabalho habitualmente
desenvolvido, mesmo, através da reabilitação profissional, exercer outras funções;
12. Porquanto, uma vez que sua incapacidade é total e para todas as
atividades, que se diga omniprofissional, é direito da Autora ver benefício de Auxílio-Doença,
convertido em Aposentadoria Por Invalidez. Desde sua comprovação.
II - DOS FUNDAMENTOS
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de
eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº
8.213/91
Sendo certo que, nos artigos 59 e 42, respectivamente, dependendo da
caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva, encontram-se as condições de
caracterização de um ou de outro.
O art. 59 enuncia que, in litteris:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de CARÊNCIA exigido nesta
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Lei, ficar INCAPACITADO para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. (g.n.).
Por sua vez, de acordo com o art. 42, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado INCAPAZ e
INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
(g.n.).
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, ambos previstos
na Lei nº 8.213/91, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios a
Autora. Isto é:
a) Qualidade de SEGURADO;
b) CARÊNCIA ao benefício;
c) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (auxílio-doença) ou
PERMANENTE (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o SEGURADO se apresente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
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Ora, conforme se percebe da analise dos fatos supra narrados e das
condições legais exigidas por Lei, a Autora preenche todos os requisitos que autorizam o
restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença.
Do mesmo modo, vê-se que ela não possui mais condições de exercer
seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa. Uma vez que sua incapacidade
é omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de Aposentadoria Por Invalidez.
Assim sendo, a Autora faz juz ao reestabelecimento do benefício de
Auxílio-Doença; e ulteriormente, sua conversão em Aposentadoria Por Invalidez. Tendo a
data do início do benefício fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Presente os requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado
pela Autora, torna-se imperativo o deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que
este juízo determine o restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença.
A medida antecipatória, de caráter provisório, representa providências
de natureza emergencial. Eis que a Autora não possui outros rendimentos, estando assim
totalmente desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.
Nessa senda, o §7º, do artigo 273 do Código de Processo Civil – CPC
ressalva, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).
§ 7º. Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
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incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de
7.5.2002).
A verossimilhança das alegações apresentadas pode ser corroborada
simplesmente com a análise da documentação juntada a inicial, vez que esta demonstra a
incapacidade laborativa da Autora.
A mais, não é justo a Autora permanecer sofrendo pela falta de
recursos para continuidade de seu tratamento e sustento de sua família, quando
obrigatoriamente deveria estar percebendo, no mínimo, o benefício de Auxílio-Doença.
Isto posto, resta evidente a prática abusiva na relação de Seguro
Social, devendo ser restabelecido o benefício de Auxílio-Doença. Ademais, são inegáveis os
danos causados a Autora decorrentes da conduta ilícita da parte Autarquia-Ré.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a V.Exa.:
a) A citação da Autarquia-Ré, na pessoa do seu Representante Legal,
no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os
favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de
Processo Civil;
b) A concessão da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada logo após
a realização da Perícia Médica;
c) Conceder à Autora o benefício de Auxílio-Doença, desde
03/07/2015;
d) Posterior a concessão à Autora do benefício de Auxílio-Doença,
requer-se, após a realização da Perícia Médica, a conversão em Aposentadoria Por Invalidez,
a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
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e) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas
desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo
pagamento;
f) Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e
juros de mora sobre o total da condenação;
g) Honorários advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que
melhor entender este D. Juízo;
8. Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº
1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.288/84, por ser a Autora pessoa pobrena
acepção jurídica do termo e não reunir condições de arcar com as despesas e custas
processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração de pobreza ora
juntada;
Provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão,
oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que
se fizeram necessárias.
Dá à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 925,07 (novecentos e
vinte e cinco reais e sete centavos).
N. T. P. D.
Samambaia/DF, 1º de outubro de 2015.
LUCIANO ALEXANDRO DE SOUSA GONZAGA
OAB/DF nº 38.048
Fones: 61 9623-3242 | 8479-0644 E-mail: [email protected]