AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA cc CONVERSÂO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ cc...

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2 0 J u l h o . 24 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE -------------------------------– RO. ----------, brasileira, solteira, desemprega, portadora da RG nº. ----------- SSP/RO, e do CPF nº. ----------, filha de Antonio ----------- e de Ilda ----------, nascida em 15/05/1979, na Cidade de ----------RO, residente e domiciliada Av. ------------, nesta Cidade de -------------, CEP 76.958- 000, por seu Advogado assinado in fine, assinado, com escritório na Rua ------------, nesta cidade e Comarca de --------------- RO, onde recebe citações e intimações de praxe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal de 1988, no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente, AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA c/c CONVERSÂO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com endereço Av. Costa E Silva C/Jorge Teixeira Liberdade, na Cidade e Rondônia CEP:.000 Fone: Email:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE -------------------------------– RO.

----------, brasileira, solteira, desemprega, portadora da RG nº. ----------- SSP/RO, e do CPF nº. ----------, filha de Antonio ----------- e de Ilda ----------, nascida em 15/05/1979, na Cidade de ----------RO, residente e domiciliada Av. ------------, nesta Cidade de -------------, CEP 76.958-000, por seu Advogado assinado in fine, assinado, com escritório na Rua ------------, nesta cidade e Comarca de --------------- RO, onde recebe citações e intimações de praxe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro na Constituição Federal de 1988, no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente,

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA c/c CONVERSÂO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com endereço Av. Costa E Silva C/Jorge Teixeira Liberdade, na Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1 – PRELIMINARMENTE:

1.1.- Pleiteia a Requerente, lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que, pobre na acepção jurídica do termo, não dispõe de meios para custear a presente demanda sem prejuízo de sua própria sobrevivência e de sua família.

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1.2.- Assim sendo, na forma autorizada pela Lei nº 1060/50, requer o deferimento de beneficio da assistência gratuita nomeando-se, bem como por se tratar de um direito de cidadania, inclusive ao devido processo legal, conforme principio insculpido na Letra Maior do artigo 5º da CF/88, LIV, LV e LXXIV.

2. – DOS FATOS:2.1.- A requerente sempre exerceu

atividades de trabalhos domésticos. Conforme faz prova as cópias da CTPS e histórico do INSS em anexo.

2.2 .- Até a data de 20/12/2010, estava trabalhando em uma única residência. Entretanto, em busca de melhores rendimentos mensais, deixou o emprego por ter recebido proposta com melhor salário. Entretanto, o novo emprego não prosperou vindo a ficar desempregada.

2.3.- Para agravar sua situação, e

infelicidade, na data de 16/12/2011, foi acometida de acidente automobilístico, Conforme Boletim de Ocorrência Policial, nº. 1910-2011, quando retornava de seu trabalho. Vindo a ficar com deficiência/invalidez permanente em seu membro superior direito sofrendo fraturas de grave consequência. Com lesão em ligamento e apresenta como seqüela definitiva, perda de força, flexão, dificuldades para movimentar e dor constante no membro afetado, resultando em deficiência permanente, com impossibilidade de exercer atividade laboral.

2.4.- Diante da necessidade de tratamento médico, procurou a Agencia do INSS com objetivo de solicitar um beneficio que lhe possibilitasse suprir suas necessidades de tratamento. Não logrando êxito neste objetivo.

2.5.- Os servidores atendentes, nem mesmo se dignaram em receber seus documentos e abrir o devido agendamento e o consequente processo administrativo. Sob alegação de que a Requerente não mais detinha a qualidade de segurada, junto ao INSS.

2.6 - Assim, diante dos parcos conhecimentos, sem condições econômicas, por impossibilidade de exercer suas atividades, teve inicio a peregrinação da Autora, em

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busca de tratamento para restabelecer seu estado de saúde física. Não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

2.7.- Após receber alta médica, com a constatação da deficiência permanente que impossibilita o retorno a atividade. Voltou a pleitear auxilio previdenciário. Não obtendo êxito em sua empreitada, junto à autarquia.

2.8.- Entretanto, nesta ultima ocasião, 23/04/2012, o servidor atendente forneceu uma cópia da pesquisa de Vinculo Empregatício constante no cadastro CNIS. Com objetivo de convencer a autora de que não mais possuía direitos previdenciários junto ao INSS. (doc. Anexo)

2.9.- Desiludida com o pleito junto aos servidores da autarquia, a Requerente passou a peregrinar em busca de auxilio técnico jurídico, sofrendo novas desilusões em ver o tempo se prolongar, sem nenhuma satisfação em concreto para o seu caso.

2.10.- A Autora apresenta,

deficiência/invalidez permanente em seu membro superior direito sofrendo com lesão em ligamento e apresenta sequela definitiva perca de força, flexão, dificuldades e dor constante no membro afetado resultando em deficiência permanente. Ora, qualquer pessoa com mediano bom senso é capaz de notar que, pela lesão sofrida no acidente automobilístico, a Autora encontra-se com invalidez permanente, com impossibilidade de exercer atividade laboral.

2.11.- A recusa dos servidores em atender o pleito da Requerente, merece a devida apreciação judicial.

2.12.- Excelência, mesmo que fosse indeferido o pleito da autora, os Agentes da Autarquia deveriam ter protocolado o merecido AGENDAMENTO DO REQUERIMENTO, e assim não procederam.

2.13.- A Requerente, pessoa simples de parcos conhecimentos, não possui grau de instrução, e, ou, conhecimento que lhe possibilitasse fazer o Agendamento ou Requerimento formal de seu pleito junto a agencia do INSS, e assim fazer prevalecer seu direito.

2.14.- desta forma, teve seus direitos constitucionais cerceados pela autarquia. Haja vista que é

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dever de seus agentes formalizar os requerimentos dos Cidadãos Clientes. E assim não procederam.

2.15.- Ao contrário, agiram de modo a

desiludir a Requerente com argumentos verbais. Como forma de evitar o agendamento e formalização de procedimento administrativo, tanto na solicitação de auxilio doença, como na solicitação de amparo previdenciário.

2.16.- Isto tudo sob alegação de que a Requerente, não mais detinha a qualidade de segurada, junto ao INSS.

2.17.- Argumento que não deve prosperar frente à apreciação do juízo, dos argumentos e documentos anexo nesta inicial.

2.18.- A Autora insusceptível de recuperação e já fora realizado tratamento demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido ao autora melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho.

2.19.- Assim, a autora segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela lesão, que a tornam permanentemente incapaz para qualquer trabalho.

2.20.- Como conseqüência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-se este como detentora do direito ao benefício de auxilio doença e aposentadoria por invalides, já que não possui condições desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família, ou sua própria subsistência.

2.21.- Ademais, a autora realizou exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho, conforme os exames médicos em anexo. Neste diapasão, deve a autora ver concedido o benefício de auxilio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 16/12/2011, data do acidente.

2.2.2.- A incapacidade total e permanente restou configurada pela impossibilidade da autora de se

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recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de, através da reabilitação profissional, exercer outras funções, uma vez que sua incapacidade é total e para todas as atividades, que se diga, omniprofissional.

3 - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO:3.1 - A Seguridade Previdenciária, o Direito de Petição, e o Principio da Informalidade;

3.1.1 – O Estatuto Constitucional de 1988 consagrou a seguridade e previdência como um direito fundamental da pessoa humana, vale dizer, a Carta além de contemplar a seguridade como bem jurídico passível de tutela constitucional, consagrou a previdência como direito fundamental, concedendo-lhe uma qualificada proteção jurídica.

3.1.2 – A constituição de 1988, em vigor, visando amparar os mais humildes, mormente aqueles que não têm a felicidade de poder defender seus direitos por meios próprios, assegura direitos fundamentais no art. 5º, dentre os quais, destacamos o direito a petição e o Principio da Informalidade da administração pública;

Art .5º da CF;“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;(...)

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XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;(...)LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:(...)LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(grifo nosso)

3.1.3 – Portanto, o direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88; em defesa de direitos ou abuso de poder, ou mesmo excesso do dever legal.

3.1.4 – Destacamos, ainda, que a importância da garantia do direito de ser "ouvido" pelo Poder Público está materializada Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, XXXV:

3.1.5 – Por seu turno, o Princípio da Informalidade significa que, dentro da lei, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que a ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido.

3.1.6 – Evidente notar que, os princípios que norteiam o processo administrativo são as premissas básicas do sistema normativo, o conjunto de preceitos legais ou supralegais que embasam a aplicação da lei administrativa.

3.1.7 – Seriam, na concepção de Celso

Antônio Bandeira de Mello, "diretrizes de acatamento obrigatório para Administração" . Enfim, configuram cânones gerais, e supralegais, pois decorreriam do próprio sistema jurídico. E com a devida “permissa venia”, a titulo ilustrativo, colacionamos abaixo

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alguns princípios aplicáveis e atingidos pelo comportamento da autarquia ré;

3.1.8 – Interesse Público. A atuação administrativa deve guardar respeito aos direitos dos administrados, mas também não pode, sob tal pretexto, implicar em gravame ao interesse público.

3.1.9 – Segurança Jurídica. O princípio da Segurança Jurídica se revela na submissão da administração a certas formalidades legais, as quais tem o escopo de preservar o direito das partes e garantir o atendimento das finalidades públicas.

3.1.10 – Razoabilidade e Proporcionalidade. Segundo Di Pietro, "o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar"

3.1.11 – Legalidade. O princípio da legalidade seria, pela concepção da própria lei, "atuação conforme a lei e o direito"

3.1.12 – Eficiência. Segundo José Afonso da Silva, "eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançados"

3.1.13 – Impessoalidade. Embora estreitamente vinculado aos princípios da moralidade e da finalidade, que se aplicam ao processo administrativo, de maneira a evitar a atuação parcial dos administradores públicos.

3.1.14 – Informalidade. Significa tornar o rito mais célere e efetivo, afastando-se toda e qualquer informalidade que se mostre dispensável e impeça o livre acesso do administrado.

3.1.15 – Nas palavras do Prof. Robertônio Pessoa, "deve-se despir o procedimento administrativo de todo formalismo que obstaculize ou impeça

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a participação do interessado, flexibilizando, dentro do possível, os requisitos de acesso do administrado à via Administrativa". (grifo nosso) (PESSOA, Robertônio Santos. Processo Administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2107>. Acesso em: 9 jun. 2013).

3.1.16 – Assim, já se vislumbra que, a Requerente teve cerceado o seu direito “de acesso do administrado à via Administrativa”, não sendo atendida na solicitação pessoal e verbal junto à autarquia ré. Contrariando-se todos os dispositivos e princípios acima elencados.

3.1.17 – Os dispositivos e princípios da Previdência Social, (direitos sociais “Art. 7ª CF”), estão previstos no art. 201 da Constituição Federal, e a maior parte destes também está mencionada no art. 2.º da Lei 8.213/91.

Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...) XXIV – aposentadoria;(...)Art. 7º. XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

(...)

CF. Art. 201. I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem

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exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.CF. Art. 201. § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (grifos nosso)

3.1.18 – Como visto, a CF, expressamente ampara a empregada domestica, garantindo a sua integração à previdência social. Inclusive “àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.”

3.1.19 – Assim, visto, e, no que é pertinente ao caso em tela, em homenagem ao principio da Oficialidade, Eficiência, Finalidade e principalmente ao Principio da INFORMALIDADE, o Regulamento da Previdência Social - Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no art. 74, diz;

Art. 74. A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

3.1.20 – Note, Excelência, A Previdência, “deve processar de ofício o benefício,”, mesmo que o segurado não tenha requerido o auxilio. É sem duvida, a autorização legal da Oficialidade, Informalidade e Finalidade.

3.1.21 – E assim, não aconteceu. Ao contrário, agiram de forma e desestimular a Requerente. Não agendaram o seu requerimento. Não concederam o beneficio solicitado. Sob alegação de que não mais detinha vinculo e qualidade de segurada junto ao INSS.

3.1.22 – Infringindo assim, todos os dispositivos e princípios retromencionados. Haja vista que, mesmo que inexistisse a qualidade e vinculo previdenciário. Ainda assim,

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persiste o direito da Requerente, ao devido processo administrativo e resposta formal por parte do ente público, sobre o direito pleiteado.

3.1.23 – Observa-se que, o direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Estado, resolvendo uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social e, desta maneira, quando "dificulta a apreciação de um pedido que um cidadão apresentar", embaraçando-lhe o acesso à pretensão, demora para responder aos pedidos formulados, “administrativa e, ou, judicialmente”, ou "impõe restrições e, ou condições para a formulação de petição", traz a chamada insegurança jurídica, que traz desesperança e faz proliferar as desigualdades e as injustiças. Como é o caso em tela.

3.2 - Auxílio-doença, e aposentadoria pôr invalidez;

3.2.1 - Auxilio Doença - O auxilio doença, e aposentadoria por invalidez de acidente de qualquer natureza, independe de carência;

Lei 8.2013/91 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:(...)II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...)V - reabilitação profissional.Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.

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(grifo nosso)

3.2.2 - Aposentadoria – A aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial, e será devida a contar da data do início da incapacidade.

3.2.3 - Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.

Diz o art. 42, in verbis:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

3.2.4 - Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:

a) qualidade de segurado;b) carência ao benefício;c) incapacidade temporária (auxílio-

doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

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3.3 - Manutenção da qualidade de segurado;

3.3.1 - Durante uma situação eventual de desemprego, é possível manter o direito aos benefícios por um período que depende do tempo de contribuição. O prazo varia entre 12 e 36 meses.1- Segurados Obrigatórios Comuns -a. Empregado – Art. 3º da CLT e Art. 11, I, Lei 8213/91b. Empregado Doméstico – Art. 11, II, Lei 8213/91 c. Trabalhador Avulso – Art. 11, VI, Lei 8213/91

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

3.3.2 - Segundo o inciso I do art. 15 da lei n. 8213/91, quem está em gozo de qualquer benefício de natureza previdenciária não perde o vínculo com a Previdência e, por conseguinte, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Podemos citar, como exemplo, a situação em que o segurado foi acometido de doença incapacitante e fez jus ao benefício do auxílio doença, podendo, inclusive, requerer a aposentadoria por invalidez desde que comprovada, mediante laudo pericial do INSS, a incapacidade total e permanente para o trabalho. Nesse sentido, reza a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PELO INSS - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS - JUROS - HONORÁRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que deixa de recolher as contribuições previdenciárias em razão da doença incapacitante (STJ - REsp nº 543.629/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJ I de 24/05/2004; e AgRg no REsp 721.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ I de 13.06.2005 p. 344). 2. Comprovada, ademais, a incapacidade total e permanente para o trabalho (Cardiopatia grave), mediante laudo pericial do INSS e pelos

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demais relatórios médicos juntados aos autos, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, e § 2º, in fine, da Lei 8.213/91. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do pedido administrativo, ou seja, 06/03/1998, em razão de haver sido formulado após 30 (trinta) dias do afastamento do trabalho. 4. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 5. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fisher, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág 307, unânime). 6. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas na data de prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF1ª R. - AC 200134000129592 - DF - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira - DJU 31.07.2006)

3.3.3 - Manutenção da qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

3.3.4 - Consoante dispõe o inciso II do art. 15 da lei n. 8213/91, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, mantém a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Esta é a hipótese, por exemplo, do segurado que perde o emprego e fica desempregado. Marina Vasques Duarte, ao analisar o tema, enfatiza que “O prazo de doze meses pode ser prorrogado para até 24 meses (observe-se, não são mais 24 meses, mas mais 12 além daquele previsto no inciso II) se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º).” Este prazo de 24 meses ou, ainda, o prazo de 12 meses poderá ser prorrogado por mais 12 meses se o segurado estiver desempregado conforme determina a reação do § 2º do art. 15 da Lei n. 8213/91.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVANTE DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO À EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições. 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente . 4. Ocorrendo o óbito durante o chamado "período de graça", não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, razão pela qual seus dependentes fazem jus à pensão por morte. 5. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRgRD-REsp 439.021 - RJ - Proc. 2002/0063869-7 - 6ª T. - Relª Minª Maria Thereza De Assis Moura - DJ 06.10.2008)

3.3.5 - O segurado deve comprovar a sua situação de desemprego perante o órgão da Previdência Social, conforme depreende-se da leitura da ementa alhures colacionada.

3.3.6 - O art. 18 do decreto 3048/99 diz que é considerada a inscrição do segurado, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e parágrafo único do próprio decreto. Já o art. 17, III, da Instrução Normativa n. 971/2009,

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diz que é considerada inscrição do segurado o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.

3.3.7 - Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que autorizam o benefício de aposentadoria por invalides, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade é omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

3.3.8 - A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo Art. 24, Art. 26 inciso II, 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.

3.3.9 - Mantém a qualidade de segurado, até 12 de meses após cessar a segregação, o segurado que foi acometido de doença de segregação compulsória. Como exemplo de doença de segregação compulsória, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, trazem a hanseníase. Inclusive, para estes autores, “o legislador quis deixar claro que o prazo só começará a correr após o retorno do segurado ao convívio de sua comunidade.”

3.3.10 - Seja como for, imperioso frisar que há a manutenção da qualidade de segurado, no caso de acometimento de doença de segregação compulsória. Nesse mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A matéria em debate não demanda o reexame de provas, vedado pela enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal, uma vez que se trata, apenas, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido da manutenção da qualidade de segurado, no caso de acometimento de doença de segregação compulsória, ex vi do artigo 15, III, da Lei 8.213/91. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 944.617 - SP - Proc. 2007/0089890-8 - 6ª T. - Rel. Min. Celso Limongi - DJ 29.03.2010

3.3.11 – Assim, verifica-se que a Requerente trabalhou até o dia 20/12/2010, como faz prova a CTPS e

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documentos em anexo. Mantendo sua qualidade de segurada da Previdência Social por mais 12 meses. Ou seja, 20/01/2012.

Lei 8.213/91 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;(...) (grifo nosso)

3.3.12 – Portanto, na data de 16/12/2011, a Requerente ainda mantinha sua qualidade de Segurada frente ao INSS. E com o acometimento compulsório, faz jus ao acréscimo que se refere o inciso III e do § 2º.

3.3.13 – Entretanto, o Art. 15.§ 4º da Lei 8.213/91, prevê um prolongamento da cessação da qualidade de segurado;

Art. 15.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

3.3.14 – Tal previsão também se encontra prevista no Regulamento da Previdência Social - Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, vejamos;

3.4 - Regulamento da Previdência Social - Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999:3.4.1 - Da Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado;

Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada

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abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;(...)§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do MTA.§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.Art. 11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.

3.4.1.1 - Assim, temos que, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10. Sendo sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; Ou pelo menos deveria estar em gozo do beneficio, conforme se depreende do artigo Art. 42. § 1º.

Art. 41. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Art. 42. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do art. 37 e será devida a

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contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida a partir da data em que o auxílio-doença deveria ter início, e, nos demais casos, será devida:(...)Art. 70. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do art. 37 e será devido:(...)II - a contar do início da incapacidade, para os demais segurados;III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade.(,,,,)§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovado pelo segurado através de atestado que deverá ser apreciado pela perícia médica.(...)Art. 74. A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

3.4.1.2 - Assim, verifica-se que a Requerente trabalhou até o dia 20/12/2010, como faz prova a CTPS e documentos em anexo. Mantendo sua qualidade de segurada da Previdência Social por mais 12 meses. Ou seja, 20/01/2012. Devendo ser prolongada até o 6º dia útil do segundo mês, após o prazo previsto no art. 10, ??? /03/2012 . E considerando que foi internada no dia 16/12/2011, conforme fazem prova os documentos em anexo; faz jus ao pleito ora requerido, a partir da data em que o auxílio-

doença deveria ter início.

3.4.1.3 – Forma que a Requerente faz jus ao recebimento do amparo da previdência social, nos moldes do

disposto no Art. 42. § 1º, C/C Art. 70. Inciso II C/C Art. 70 § 1, C/C Art. 74, acima citados. Bem como nas previsões Art. 169, Art. 160, Art. 161;

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Art. 169. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.Citado Art. 160. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data em que o auxílio-doença deveria ter início.Art. 161. O valor da aposentadoria será igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício.Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

3.4.1.4 – De outro Norte, O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91 estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, quando a perícia médica entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.

3.4.1.5 – E no caso em tela, a Requerente se encontra 100% incapacitada para as atividades que exercia. Merecendo a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 203. da CF, art. 26, . Inciso II. Art. 42 e Art. 21. Inciso IV da Lei 8.213/91.

3.5. – DA JURISPRUDENCIA:

3.5.1 – É pacifica a jurisprudência, e dispensa maiores comentários;

TRF5 - Apelação Civel: AC 427731 SE 2006.85.00.001447-9Processo: AC 427731 SE 2006.85.00.001447-9Relator(a): Desembargador Federal Manoel ErhardtJulgamento: 02/06/2008 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 01/07/2008 - Página: 256 - Nº: 124 - Ano: 2008Ementa

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO A AUTORA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez é devido ao segurado que, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação, dependendo, para tanto, apenas da comprovação da qualidade de segurado e da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial.2. Na hipótese dos autos, restou provado por meio de anotações na CTPS (fls. 16/17) que a autora exerceu atividade laborativa, na condição de empregada doméstica, no período de 03.07.02 a 06.10.02, data em que ocorreu o acidente automobilístico que deu causa à sua incapacidade laborativa total e definitiva, conforme se extrai da Certidão de Ocorrência Policial e do Laudo Pericial de Sanidade Física elaborado por médico perito do INSS (fls. 41/42).3. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, a perda da qualidade de segurado ocorre com o decurso de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições; assim, estando a autora impedida de realizar suas atividades laborativas, após ter sido vítima de acidente de trânsito, restou mantida a qualidade de segurado junto à Previdência Social, conforme o disposto no referido artigo.4. Independe de carência a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa. (art. 26, II, Lei 8.213/91) 5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.(grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ - AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. Precedentes desta Corte. 2. Impossível reexaminar o conjunto

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probatório que levou ao convencimento do órgão julgador. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 170493, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgamento: 10/08/1999, DJ DATA:13/09/1999 PG:00089).(grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp 331748 / SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgamento: 28/10/2003, DJ 09/12/2003 p. 310).(grifo nosso)

3.5.2 – Diante dos entendimentos expostos, não há o que se em perda de qualidade de segurado do INSS. Não restando nenhum óbice a concessão da aposentadoria por invalidez. Ainda mais por ser dever exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

3.5.3 – Quanto à verba honorária, o E. STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC (STJ 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04.09.91, DJU de 21.10.91, p. 14.732), sendo aplicado o percentual de honorários sobre as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. STJ - Embargos de Divergência em Recurso Especial, 3ª Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24.05.2000, DJ 11.09.2000).

4 - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA:

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Verificada a presença dos requisitos para a

satisfação antecipada do direito pleiteado pelo Autora, demonstrado o dano real que ainda sofre a Autora, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine o a concessão de auxilio doença e consequente conversão em aposentadoria por invalidez.

A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência.

Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in verbis:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...)§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...)”.

A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa da autora. E assim, requer-se a nomeação de perito médico, para comprovar a invalidez e possibilitar a concessão da tutela.

Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e realizado tratamento médico, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se.

Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de auxilio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez imediatamente. Afirma a autora que preenche todos os

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requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. A pretensão da autora vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei n. 8.213/91.Ademais, são Inegáveis os danos causados, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré.

5 - DOS PEDIDOS:Diante do exposto, requer:

1. Requer a citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil;

2. Requer-se a concessão liminar, com nomeação de perito, determinando a realização de perícia, a fim de ser averiguar a situação da parte autora, em face do contido nesta petição inicial, e respondendo o rol de quesitos juntado em anexo, (respeitando no caso a livre preferência do juízo), viabilizando a concessão da antecipação de tutela pleiteada, deferindo a implantação e imediato pagamento do auxilio doença, e com a viabilidade da pericia o prosseguimento da ação até final julgamento:

3. Conceder á Requerente o benefício de auxilio doença desde a data de 16/12/2011, nos termos da lei 8.213/91 art. 26 inciso II c/c art. 74 do Decreto 3.048/99, e sua conversão em Aposentadoria por invalidez;

4. A condenação da autarquia ré a pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; e correção com atualização do valor final da causa;

5. Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação;

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6. Honorários Advocatícios a serem arbitrados

na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo, segundo o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do CPC;

7. Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por se tratar pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declaração ora juntada;

8. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizerem necessárias.

Da-se à causa o valor de R$ 12.882.00 (doze mil oitocentos e oitenta e dois reais).

Termos em que,Pede deferimento.

Cidade ------------------- – RO 20/07/2013

________________________________________----------------------

Advogado OAB/RO nº. ------------------

ROL DE TESTEMUNHAS

1 – ------------

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Residente na ---------------------- RO

2 – -------------------------Residente ------------------ RO

3 – ---------------------------Residente na ------------------- RO

ROL DE DOCUMENTOS: 1 – Procuração2 – RG Documento Pessoal cópia com numero de CPF, ampliada em 2 Laudas 3 – Comprovante de Endereço 4 - Declaração5 – Boletin Ocerrencia 1910/20116 – Cópia de pedido de aviso Prévio de 20/11/20107 – Cópia Atestado de Saude Ocupacional de 10/12/20108 – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de 22/12/20109 – Cópias da CTPS 08 Laudas 10 – Cópia Cartão do PIS11 – Cópia ficha indice de paciente SUS12 – Cópia ficha de atendimento de Urgencia SUS13 – Cópia CINS pesquisa de vinculo empregaticio14 – Cópia contra cheque 13º salario 15 – Cópia laudo médico de 23/12/201216 – Cópia laudo médico de 02/06/201317 – Cópia laudo médico de 15/06/2012

ROL DE QUESITOS DE PERICIA MÉDICA, PARA APRECIAÇÂO DO JUIZO.

1) A pericianda é ou foi paciente do Sr. perito?_______________________________________2) A pericianda é portadora de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável). _______________3) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita a pericianda, no momento atual, para o desenvolvimento de atividade laborativa? ________________________4) A incapacidade é total ou parcial? (exemplificar).___________________________________5) Qual o trabalho exercido pela pericianda quando da constatação de sua incapacidade? ___6) A doença o impede para o exercício da atividade laborativa descrita na questão anterior (sua atividade habitual)? Como?______________________________________________________7) Caso esteja desempregada, pode a pericianda desempenhar as profissões que já exerceu no passado, mesmo acometido da doença/lesão alegada?_________________________________8) Qual a data de início da incapacidade? (indicar uma data provável)._____________________9) A incapacidade é temporária ou permanente?______________________________________

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10) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual a pericianda não poderia trabalhar?_________________________________________________11) As lesões, sequelas ou doenças de que se diz a pericianda portadora são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente?__________________________________12) Caso já consolidadas as lesões do periciando, ainda assim restaram sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?_______________________13) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos.___________________________

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