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Prof. Vinícius Abdala Me. em Ciências Criminais pela Universidade de Lisboa Juiz da Inter-American Human Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC. Advogado Criminalista. AÇÃO PENAL…

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Prof. Vinícius Abdala •  Me. em Ciências Criminais pela

Universidade de Lisboa •  Juiz da Inter-American Human

Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC.

•  Advogado Criminalista.

AÇÃO PENAL…

PONTOS INICIAS:

•  -Conceito: Direito subjetivo de pedir ao Estado a aplicação do Direito Objetivo.

•  Art. 5, XXXV: “A lei não excluirá da apreciação

do poder judiciário lesão ou ameaça à direito“ •  O que significa dizer que a jurisdição é inerte?

TIPOS DE AÇÃO PENAL – PÚBLICA: Incondicionada e condicionada a representação/requisição   PRIVADA: principal, subsidiária ou personalíssima  

Ação Penal Público

-1 – Pública Incondicionada Titular: MP -Não depende de vontade da vítima ou de terceiros -  Art. 24 CPP e 24, p 2

2 – AÇÃO PENAL PÚBLICO CONDICIONADA Titular: MP Há ofensa à vítima e sua intimidade, motivo pelo qual é necessário: a) representação (vítima) b) requisição do Ministro da Justiça (Opção política criminal) Art. 141, I c/c art. 145

Ação Penal Privada

Particular atuando em nome própria tutelando interesse alheio (jus puniendi do Estado).   Fundamento: Evitar o constrangimento do processo, podendo a vítima optar em expor sua intimidade.   Peça inicial: Queixa-crime   Nomenclatura: Querelante e querelado

1)  Exclusivamente privada

Exercida pela vítima ou por seu representante legal. -Como saberei se a ação é privada? -legitimados CADI – tendo esses o prazo de 60 dias para prosseguir com a ação.   2) Personalíssima O direito de ação só pode ser, exclusivamente, exercida pela vítima. -não há intervenção do CADi. -Se o ofendido venha a falecer, extingue-se a punibilidade. - E se for menor de 18 anos? Terá que aguardar completar a maioridade para exercer e ação. Único exemplo: art. 236 (induzimento a erro essencial ao casamento) pois o adultério foi revogado. ler art. 236, p. único

3) Subsidiária da Pública ou Supletiva Art. LIX CF; art. 29 CPP e art. 100, p 3 CP. forma de fiscalização da Atividade Ministerial MP: oferece denuncia, pede diligencias ou manifesta para o arquivamento. Caso não faça nada, entramos com a ação privada subsidiária da pública. Prazo: 6 meses a contar do encerramento do prazo do MP.

QUESTÃO Fábio, objetivando a morte de Eduardo, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica. Eduardo vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual. Ainda assim, Fábio foi pronunciado nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal. Na condição de Advogado de Fábio: I. Indique o recurso cabível; II. O prazo de interposição; III. A argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido. IV. Indique, ainda, para todas as respostas, os respecti vos dispositi vos legais.

GABARITO (i)  – Recurso em Sentido Estrito, nos termos do

artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. (ii) – 5 dias, nos termos do artigo 586, do Código de Processo Penal. (iii) – deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Fäbio não deu origem a morte de Eduardo. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente pré- existente. Artigo 13, do Código Penal.

FIM

Prof. Vinícius Abdala •  Me. em Ciências Criminais pela

Universidade de Lisboa •  Juiz da Inter-American Human

Rigthts Moot Court Competition, Washington, DC.

•  Advogado Criminalista.