AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Marta Saad.
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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIALMarta Saad
Plano de aula Proteção da propriedade imaterial
Crimes definidos em diplomas diferentes
Ação penal
Garantia constitucional Art. 5º, inc. XXIX, CR:
A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País
Leis ordinárias Lei 9.279/96
Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial
Arts. 183 a 195
Código Penal Título dos crimes contra a propriedade imaterial,
permanece apenas o capítulo referente à propriedade intelectual
Violação de direito autoral – art. 184, CP – Lei 10.695/2003
Procedimento relativo a estes crimes
Crime Titularidade da ação penal
Norma aplicável
Arts. 183 a 195, Lei 9.279/96
Em regra, privada
Lei n. 9279/96Art. 200 Lei n. 9279/96CPP
Art. 184, caput, CP
Privada Arts. 524 a 530-A, CPP
Art. 184, § 1◦ a 3◦, CP
Pública condicionada e incondicionada
Arts. 530-B a 530-I, CPP
Lei 9.279/96 No Título V, define crimes contra a
propriedade industrial: patentes desenhos indutriais marcas cometidos por meio de marca, título de
estabelecimento e sinal de propaganda indicações geográficas e demais indicações concorrência desleal
Artigo Conduta Pena183 Fabricar produto objeto de patente de
invenção ou modelo de utilidade, sem autorização do titularUsar meio ou processo objeto de patente de invenção, sem autorização do titular
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
184 Exportar, vender, expor ou oferecer à venda, ter em estoque, ocultar ou receber, para fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado
Importar produto objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
185 Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Crimes contra as patentes
Crimes contra os desenhos industriaisArtigo Conduta Pena187 Fabricar, sem autorização do titular,
produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
188 Exportar, vender, expor ou oferecer à venda, ter em estoque, ocultar ou receber, para fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão
Importar produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Crimes contra as marcasArtigo Conduta Pena189 Reproduzir, sem autorização do titular,
no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusãoAlterar marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
190 Importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte
Importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propagandaArtigo Conduta Pena191 Reproduzir ou imitar, de modo que
possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Vender ou expor à venda produtos assinalados com essas marcas
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Crimes contra indicações geográficas e demais indicaçõesArtigo
Conduta Pena
192 Fabricar, importar, exportar, vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto que apresente falsa indicação geográfica
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
193 Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
194 Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Crimes de concorrência deslealArtigo Crime Conduta Pena 195, I Publicidade falsa Publicar, por qualquer
meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, II Falsa informação Prestar ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, III Desvio de clientela
Empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
Crimes de concorrência deslealArtigo Crime Conduta Pena 195, IV Propaganda
dispersivaUsar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imitar, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, V Uso indevido de nome comercial
Usar, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios, ou vender, expor ou oferecer à venda ou ter em estoque produto com essas referências
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, VI Subsitituição de nome
Substituir, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
Crimes de concorrência deslealArtigo Crime Conduta Pena195, VII Falsa atribuição
de recompensaAtribuir-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, VIII Fraude em embalagens alheias
Vender ou expor ou oferecer à venda, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utilizar para negociar com produtos da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
Crimes de concorrência deslealArtigo Crime Conduta Pena195, IX Corrupção ativa
de empregadoDar ou prometer dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que o empregado, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, X Corrupção passiva de empregado
Receber dinheiro ou outra utilidade, ou aceitar promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever de empregado, proporcionar vantagem a concorrente do empregador
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
Crimes de concorrência deslealArtigo Crime Conduta Pena195, XI Violação de
segredo de fábricaDivulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, XII Utilização, divulgação ou exploração de conhecimentos ou informações obtidos por meios ilícitos ou fraudulentos
Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
Crimes de concorrência deslealArtigo Crime Conduta Pena195, XIII Venda, exposição
ou oferecimento à venda de produto patenteado
Vender, expor ou oferecer à venda produto, declarando ser objeto de patente depositada, ou concedida, ou de desenho industrial registrado, que não o seja, ou mencioná-lo, em anúncio ou papel comercial, como depositado ou patenteado, ou registrado, sem o ser
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
195, XIV Divulgação, exploração, utilização de resultado de testes e outros dados, destinados a entidades governamentais
Divulgar, explorar ou utilizar-se,sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude
Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa
Procedimento penal
Todos os crimes são punidos com detenção ou multa
Prescrição em 3 anos e 4 anos (art. 109, V e VI, CP)
Procedimento penal Procedimento especial
Lei 9.279/96 Arts. 524 a 530 do CPP
Art. 191, da Lei 9.279/96: único dispositivo que gera ação de iniciativa pública
Procedimento penal Art. 525, CPP
No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo do delito
Art. 526, CPP Sem a prova de direito à ação, não será recebida
a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido
Diligências preliminares: buscar e apreender o corpo de delito e sobre ele realizar exame Contraditório diferido na produção da prova
Busca e apreensão Ofendido deve requerer busca e
apreensão ao juiz penal Se o juiz indeferir, cabe apelação
Realizada por 2 peritos nomeados pelo juiz
Diligência inaudita altera pars Apreensão do necessário e suficiente Acompanhamento por oficial de justiça Lavratura do termo de apreensão
Apreensão Apreendem-se:
Instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos (art. 240, § 1º, c, CPP)
Objetos ou produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do meio ou processo privilegiado (art. 201, Lei 9.279/96)
Documentos, desde que pertinentes ao fato-crime, em sua materialidade, ou concretude típica
Elementos materiais de convicção que importem esclarecimento da verdade material (art. 240, § 1º, h, CPP)
Apreensão Peritos participam do procedimento de
apreensão Art. 527, CPP: duas hipóteses:
os peritos decidiram que o pedido não tinha nenhum fundamento, não fizeram a apreensão e ofereceram laudo nesse sentido
os peritos fizeram a apreensão, fizeram o exame e no laudo disseram que o requerente não tinha nenhuma razão (art. 527, parágrafo único, CPP)
Prazos Art. 528, CPP: homologação do laudo Art. 529, CPP: prazo de 30 dias
(preclusão – regra processual) Art. 530, caput, CPP: prazo de 8 dias, se
houver prisão em flagrante e o acusado não for colocado em liberdade
Prazo de eficácia probatória do laudo Art. 38, CPP e 103, CP: prazo de 6 meses
(decadência – regra de direito material)
Ação penal de iniciativa privada Decadência
Art. 38, CPP Renúncia
expressa ou tácita pré-processual declaração unilateral e comunicação de vontade de não acusar , anterior à ação penal
Perdão expresso ou tácito pendente o processo de ação condenatória no processo ou extra-processual negócio jurídico processual, que pode ocorrer durante a ação penal até o
trânsito em julgado da decisão condenatória Perempção
Art. 60, CPP Desistência
Procedimento ação penal de iniciativa privada 1) requerimento de busca e apreensão 2) realização da busca e apreensão por
peritos 3) elaboração do laudo pelos peritos 4) homologação do laudo pericial 5) oferecimento da queixa 6) possibilidade de rejeição liminar da queixa 7) citação 8) resposta 9) possibilidade de absolvição sumária 10) recebimento da queixa
Procedimento ação penal de iniciativa privada 11) audiência de instrução, debates e julgamento 11.1) oitiva da vítima 11.2) oitiva das testemunhas de acusação e
defesa 11.3) esclarecimentos dos peritos 11.4) acareações e reconhecimentos de pessoas
ou coisas 11.5) interrogatório 11.6) requerimento oral de diligências
complementares 11.7) debates orais 11.8) sentença oral
Ação penal de iniciativa pública Crimes
Art. 184, § 1◦ e 3◦ Lei 10.695/2003
Alterou CP e CPP Ofendido nao precisa requerer busca e
apreensão Juiz não precisa homologar Busca e apreensão pela autoridade policial
(art. 530-B, CPP) Laudo deve acompanhar inquérito policial
(art. 530-C, CPP)
Ação penal de iniciativa pública Elementos especializantes
Obrigatoridade do laudo sobre busca e apreensão acompanhar inquérito (art. 530-D, CPP)
Legitimidade mais ampla para habilitação do assistente de acusação (art. 530-H, CPP)
Ação penal de iniciativa pública Busca e apreensão
Art. 530-B, CPP
Legitimidade para assistente Ofendido, representante legal ou seus
sucessores (art. 268, CPP) Associações de titulares de direito de autor e
os que lhe são conexos (art. 530-H, CPP)
Destruição dos bens Art. 530-F e art. 530-G, CPP
Procedimento ação penal de iniciativa pública 1) realização de busca e apreensão 2) elaboração do laudo pelos peritos 3) oferecimento da denúncia 4) possibilidade de rejeição liminar da
denúncia 5) citação 6) resposta 7) possibilidade de absolvição sumária 8) recebimento da denúncia
Procedimento ação penal de iniciativa privada 9) audiência de instrução, debates e julgamento 9.1) oitiva da vítima 9.2) oitiva das testemunhas de acusação e
defesa 9.3) esclarecimentos dos peritos 9.4) acareações e reconhecimentos de pessoas
ou coisas 9.5) interrogatório 9.6) requerimento oral de diligências
complementares 9.7) debates orais 9.8) sentença oral