AÇÃO PENAL - Direito Subjetivo Processual: a)Estado: Público (Ministério Público);...

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AÇÃO PENAL AÇÃO PENAL - Direito Subjetivo Processual: Direito Subjetivo Processual: a)Estado: Público (Ministério a)Estado: Público (Ministério Público); Público); b)Particular: Privado b)Particular: Privado (Ofendido/Repr.Legal); (Ofendido/Repr.Legal); - Características da Ação Penal: Características da Ação Penal: a)Autônoma: vida e conteúdo a)Autônoma: vida e conteúdo próprio; próprio; b)Abstrata: subjetividade de b)Abstrata: subjetividade de invocação; invocação; c)Instrumental: formal na c)Instrumental: formal na

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AÇÃO PENALAÇÃO PENAL- Direito Subjetivo Processual:Direito Subjetivo Processual:a)Estado: Público (Ministério Público);a)Estado: Público (Ministério Público);b)Particular: Privado b)Particular: Privado (Ofendido/Repr.Legal);(Ofendido/Repr.Legal);-Características da Ação Penal:Características da Ação Penal:a)Autônoma: vida e conteúdo próprio;a)Autônoma: vida e conteúdo próprio;b)Abstrata: subjetividade de b)Abstrata: subjetividade de invocação;invocação;c)Instrumental: formal na realização;c)Instrumental: formal na realização;d)Pública: aplicação do D.Penal d)Pública: aplicação do D.Penal público;público;e)Subjetivo: forma de invocar a tutela. e)Subjetivo: forma de invocar a tutela. - Aplicação do D.Objetivo ao caso Aplicação do D.Objetivo ao caso concreto;concreto;

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CONDIÇÕES DA AÇÃOCONDIÇÕES DA AÇÃO

CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃOCONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO- Referem-se a todos os tipos de - Referem-se a todos os tipos de processos: processos: a)Possibilidade Jurídica do Pedido;a)Possibilidade Jurídica do Pedido;b)Interesse de Agir;b)Interesse de Agir;

c)Legitimidade de Parte;c)Legitimidade de Parte;-CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃOCONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO- Chamadas de Condições de Chamadas de Condições de ProcedibilidadeProcedibilidadea)Representação;a)Representação;b)Requisição do Ministro da Justiça;b)Requisição do Ministro da Justiça;c)Entrada do agente no território c)Entrada do agente no território nacional, etc.nacional, etc.

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AÇÃO PENAL PÚBLICAAÇÃO PENAL PÚBLICA - Promovida pelo Estado (Ministério Promovida pelo Estado (Ministério

Público);Público);- Iniciada com a Denúncia (peça inicial);- Iniciada com a Denúncia (peça inicial);- Modalidades: Modalidades:

Incondicionada/Condicionada/SecundárIncondicionada/Condicionada/Secundária ia

- Princípios da Ação Penal Pública:Princípios da Ação Penal Pública:a)a)Princípio da Oficialidade;Princípio da Oficialidade;b)Princípio da Indisponibilidade;b)Princípio da Indisponibilidade;c)Princípio da Obrigatoriedade;c)Princípio da Obrigatoriedade;d)Princípio da Indivisibilidade;d)Princípio da Indivisibilidade;e)Princípio da Intranscendência. e)Princípio da Intranscendência.

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DENÚNCIA DO MPDENÚNCIA DO MP - Conteúdo: - Conteúdo: a)Exposição do fato criminoso e a)Exposição do fato criminoso e

circunstânciascircunstânciasQuando, Onde, Como, Quem, FormaQuando, Onde, Como, Quem, Forma

b)Qualificação do acusado (e vítima)b)Qualificação do acusado (e vítima)Homônimos e qualificadorasHomônimos e qualificadoras

c)Classificação do crime (subsunção)c)Classificação do crime (subsunção)Adequação do fato a figura típicaAdequação do fato a figura típica

d)Rol de Testemunhasd)Rol de TestemunhasRitos Ordinário/Sumário/SumaríssimoRitos Ordinário/Sumário/Sumaríssimo

- Prazos: Prazos: Réu Preso 5d / Réu Solto 15dRéu Preso 5d / Réu Solto 15d

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DENÚNCIA DO MPDENÚNCIA DO MP - Considerações Especiais: - Considerações Especiais: a)Não oferecimento pelo MPa)Não oferecimento pelo MP

Juiz encaminha ao Procurador Geral do Juiz encaminha ao Procurador Geral do MPMPProc. Geral: I)oferece; II)determina Proc. Geral: I)oferece; II)determina outrém;outrém;III)concorda com o MP.III)concorda com o MP.

b)Não recebimento pelo Juizb)Não recebimento pelo JuizRecurso em Sentido CPP 581, I.Recurso em Sentido CPP 581, I.

c)Oferecimento MP e recebimento pelo c)Oferecimento MP e recebimento pelo JuizJuizDecisão irrecorrívelDecisão irrecorrível

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PROVIDÊNCIAS DO MPPROVIDÊNCIAS DO MP

a) oferecer a denúnciaa) oferecer a denúnciab) devolver os autos a Delegacia para b) devolver os autos a Delegacia para

complementaçãocomplementaçãoc) manifestar-se pela permanência dos c) manifestar-se pela permanência dos

autos em cartório (APPC e APPriv)autos em cartório (APPC e APPriv)d) requerer ao juiz a extinção de d) requerer ao juiz a extinção de

punibilidadepunibilidadee) argüir a incompetência de juízoe) argüir a incompetência de juízof) argüir falta de condições da açãof) argüir falta de condições da açãog) requerer o arquivamento do IPg) requerer o arquivamento do IP

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A.P.P. INCONDICIONADAA.P.P. INCONDICIONADA- Regra das Ações Penais (avocação

estatal);- Promovida pelo Estado (CF 129, I, MP);- Iniciada com a Denúncia do MP;- Maioria das infrações penais;- Silêncio:norma penal quanto

procedimento;

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A.P.P. CONDICIONADAA.P.P. CONDICIONADA- Disposição expressa na norma penal:

a) Representação do ofendido/repres. legal;b) Requisição do Ministro da Justiça.

- Representação: pedido-autorização:a) Sem rigor formal: oral/escrita;b) Capacidade (ofendido/representante);c) Sucessão: cônjuge/ascend/descend/irmãod) Pessoa Jurídica: sócio-gerente/diretor;e) Menor: repres/após 18 anos pessoalm.;f) Dirigida: Juiz, MP, Aut.Policial;

*g) Irretratável após oferecida a denuncia.

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A.P.P. SECUNDÁRIAA.P.P. SECUNDÁRIA- Origem nas Ações Penais Privadas;- Avocação Estatal pelo MP;- Pública Condicionada:

Vítima em estado de pobreza;- Pública Incondicionada:

Crime com abuso pátrio poder/tutela/curat;

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A.P. PRIVADAA.P. PRIVADA- Titularidade do particular, ofendido/repres;- Início/Prazo da queixa (decadencial) I) ofendido capaz, 06 (seis) meses

normalmente, após o conhecimento do autor do crime.

II) ofendido menor de 18 anos: a) pais, tutor, curador, conhecimento do autor do crime. b) 06 (seis) meses da data em que completou 18 anos.

III) crimes de imprensa 03 (três) meses. IV) crimes rel casamento 30 (trinta) dias.

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A.P. PRIVADAA.P. PRIVADA- Princípios: a) Oportunidade; b) Disponibilidade; c) Indivisibilidade; d) Intranscendência.- Renúncia: A renúncia ao exercício do

direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

- Conflito de interesses; prevalece do processo

- Perdão: ato bilateral;- Perempção: abandono (casos CPP 60);

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A.P. PRIVADA EXCLUSIVAA.P. PRIVADA EXCLUSIVA- Principal ou Propriamente dita;- Promovida: Ofendido/Representante

legal;- Expressão: “se procede mediante

queixa”;- ;- ;- ;- ;- ;- ;

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PRIV.PERSONALÍSSIMAPRIV.PERSONALÍSSIMA- Exclusivamente/somente ao ofendido;- Não há ordem de sucessão;- Crimes contra a relação do casamento;- ;- ;- ;- ;- ;- ;

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PRIV.SUBSIDIÁRIAPRIV.SUBSIDIÁRIA- Origem nos crimes públicos;- Inércia do MP (sem denúncia no prazo);

CPP art. 29.- Vedação da Perempção;- Inicio com Queixa CPP 38 fim prazo do

MP;