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AÇÃO PENAL: CONCEITO Funda-se no preceito constitucional que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (artigo 5º, inciso XXXV, da C.F.), e, como conseqüência, veda a justiça com as próprias mãos. Denúncia (oferecimento).

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• AÇÃO PENAL: CONCEITO

Funda-se no preceito constitucional que estabelece: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (artigo 5º, inciso XXXV, da C.F.), e, como conseqüência, veda a justiça com as próprias mãos. Denúncia (oferecimento).

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• 2 – NATUREZA JURÍDICA• público subjetivo, porque se refere ao

próprio exercício de uma função pública, que cada cidadão poderá provocar; tem como sujeito passivo o próprio Estado, contra quem se dirige a pretensão;

• autônomo, porque independe da efetiva existência do direito material;

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• abstrato, pois existe esse direito ao provimento jurisdicional qualquer que seja sua natureza, isto é, favorável ou desfavorável; justo ou injusto retro citado)

• instrumentalmente conexo a um caso concreto, já que é exercitado quando há lesão ao direito, à ordem pública, ainda que em tese

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• CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA

A). Ação pública: condicionada ou incondicionada

Tem início do denúncia do MP B). Ação privada: propriamente dita;

subsidiária à pública e personalíssima. Tem início por queixa do ofendido e

outros legitimados

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• C). LEGITIMIDADE CONCORRENTE• Crimes contra a honra de funcionários

públicos no exercício de suas funções ou em razão delas: a legitimidade é do ofendido (mediante queixa) ou do Ministério Público, desde que oferecida a representação.

• Súmula: 714 do STF

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• CONDIÇÕES DA AÇÃO• a. Possibilidade Jurídica do pedido• O pedido é juridicamente possível se o

fato apurado é penalmente típico.

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• b. "Legitimidade • A legitimidade (artigo 43, III, do CPP.),

no dizer de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação. Somente o titular da lide pode propô-la; somente aquele que cometeu o ilícito ou dele participou de qualquer forma (artigo 29, Código Penal) pode responder penalmente (legitimidade ativa e passiva).

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• c. Interesse de agir• O interesse de agir ou legítimo

interesse, em apertada síntese, nada mais é que a idoneidade do pedido posto em julgamento. São os indícios suficientes de autoria do ilícito penal. Interesse-adequação; interesse-necessidade e interesse-utilidade

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• d.Fallta de justa causana visão de Afrânio Silva Jardim, há, ainda, no processo penal, uma quarta condição genérica da ação penal que é a justa causa. Na visão do ilustre processualista, os indícios idôneos de autoria e prova da existência do crime não integram os juízos de utilidade e necessidade do autor para a consecução do interesse material, que ficou lesado pela ação de outra pessoa.

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• OBRIGATORIEDADE• Legalidade: a regra da legalidade,

segundo a qual, esse órgão público, no exercício inderrogável de sua função, verificadas concretamente as condições da lei, deve fazer valer a pretensão punitiva (por meio da ação) e dela não pode dispor, salvo quando a lei expressamente assim o estabeleça;

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• Oficialidade: • O Estado deve estar presente por um

órgão que age por iniciativa própria e sem a necessidade de provocação

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• Fundamento Legal: 24 CPP (é infraconstitucional):

• Por esse princípio, o órgão do Ministério Público não pode agir por razões de conveniência ou oportunidade (v.g. motivos de política criminal etc)

Mitigação da obrigatoriedade: transação penal (art. 76 da Lei 9099/95)

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• (b). Indisponibilidade(b). Indisponibilidade

• IrretratabilidadeIrretratabilidade• LegalidadeLegalidade• FundamentoFundamento legallegal: 42 do CPP: 42 do CPP• MitigaçãoMitigação: suspensão condicional do : suspensão condicional do

processo (art. 89 da Lei 9099/95).processo (art. 89 da Lei 9099/95).

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• (c).Indivisibilidade • Conceito: A ação deve ser proposta

contra todos os autores do delito.• Não vigora na ação pública

(FREDERICO COELHO NOGUEIRA e STF): posição dominante na doutrina;

• Vigora (Tourinho): exceções: 182 a 183 do CP

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• (d). Intranscendência• Conceito e origem: a ação não pode

passar da pessoa do autor do fato; a pena não pode passar da pessoa do condenado; vigora no Brasil desde a Constituição Imperial (1824)

• Alcance: é possível a ação ex-delicto contra os sucessores do condenado morto, medida da devolução do patrimônio

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• REJEIÇÃO e RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

• arts.41; 295 e 297 do CPP• Inércia formal • Inépcia substancial da denúncia: fato

típico devidamente descrito para possibilitar o direito de defesa (art. 383 CPP – correlação entre imputação e sentença

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• 1.2. Generalidades• O ato do magistrado que marca o dia

para interrogatório e ordena a citação, porém sem que faça constar a expressão “recebo a denúncia”, representa o recebimento implícito daquela exordial acusatória. Precedentes citados do STF:

• HC 68.926-MG, DJ 28/8/1992; do STJ: REsp 286.246-SC, DJ 24/6/2002; HC 9.079-PR, DJ 2/8/1999, e RHC 7.714-SP, DJ 28/9/1998. REsp 331.029-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves.

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• STF- 709 - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela

• Denúncia alternativa: posições a respeito

• Denúncia por participação englobada: hipóteses em que isso é possível

• Fundamentação e recebimento

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• PRAZOS

• 05 ou 15 dias • 02 dias (abuso de autoridade) • 10 dias (imprensa) • 10 dias (eleitoral)

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• Conseqüências• (a). Ação privada subsidiária (art. 29

CPP)• (b). Excesso de Prazo; • (c). prevaricação • (d). falta funcional• (e). perda dos vencimentos (art. 801

CPP)• (f). Na Justiça Eleitoral: pratica crime

eleitoral

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• A.P.P. CONDICIONADA A REQUISIÇÃO• Medida de caráter político• a). Conceito e natureza jurídica• não se trata de ordem legal. A

expressão requisição já não é compatível com a atual estrutura do MP (órgão independente e que goza de autonomia. Há entendimento em sentido contrário, embora minoritário

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• Relação entre o executivo e Estados Soberanos / executivo e demais poderes

• Não há prazo decadencial, apenas prescricional

• Ato administrativo discricionário• b). Retratação da requisição• Não é possível: ausência de previsão, MJ

tem todo o tempo até a prescrição• É possível: ato administrativo

discricionário, portanto, retratável; depois da denúncia exauriu os efeitos

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• c).Casos de requisição• (I). art. 7º, § 3º, b, CP: crime cometido por

estrangeiro contra brasileiro• (II). 141, I, CP: Presidente (injúria) e Chefe

de gov. estrangeiro (crime contra a honra)• A Lei de Segurança Nacional (Lei n

7170/83) não exige requisição.• (III). 40, I, Lei de Imprensa: Presidente da

República, Senado, Câmara, STF, desde que pela imprensa, se não constituir crime eleitoral (declarada inconstitucional)

• (IV). Cód. Penal Militar (art.141)

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• Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas (art. 141 do C.P.M.)

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• Art. 31 do C.P.P.M: Nos crimes previstos nos artigos 136-141 do C.P.M. a ação penal, quando o agente foi militar ou assemelhado, depende de requisição que será feita ao Procurador-geral de Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do artigo 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministro da Justiça

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• AÇÃO PENAL PRIVADA: PRINCÍPIOS• a).Oportunidade• Decadência: atinge o direito

instrumental• Renúncia• renúncia expressa (50 CPP) tácita

(57 CPP)• extensão da renúncia 49 do CPP

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• b. Disponibilidade• Expressa a discricionariedade do

ofendido.• perdão• expresso (58 do CPP) tácito (58 – 03

dias)

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• aceitação do perdão: • bilateralidade• Aceitação tácita (intimado, não se

manifesta) até o trânsito em julgado: não há disponibilidade da execução

• Aceitação tácita (intimado, não se manifesta) até o trânsito em julgado: não há disponibilidade da execução

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• Perempção• I - inércia depende de intimação 30

dias• II - morte 60 dias• III - ausência dos atos réu e

defensor• IV - Pedido de condenação : conceito• V - Extinção da pessoa jurídica• VI - Morte do ofendido na ação

personalíssima

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• Desistência:• Audiência de conciliação: 520/522 CPP• Conseqüências do não comparecimento

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• C. Indivisibilidade

• Vigora na ação privada, mas comporta exceções:

• Não pode o querelante escolher contra quem exercerá o direito de queixa.

• Renúncia tácita ou perdão tácito

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• d. Intranscendência• vide ação penal pública• A pena não pode passar da pessoa

do criminoso (CF - art.5º, inciso XLV), inclusive a pena de multa.

• Não compreende a reparação do dano, que pode ser exigida dos sucessores, na medida da devolução do patrimônio

• Lei 9268/96 – alterou o art. 51 do CP

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• 2. ADITAMENTO E PROCURAÇÃO

• a). Aditamento para inclusão de co-réu:

• (I). Não é possível, pois haveria renúncia tácita do direito de queixa;

• (II). É possível se a avaliação da prova pelo querelante foi deficiente ou se era desconhecida a identidade do co-réu

••

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• (III). Aditamento pelo MP: apenas para pequenas correções e jamais para agravar a acusação; quanto ao aditamento para inclusão de co-réu, há duas posições: o MP pode aditar, em homenagem à indivisibilidade; não pode aditar, devendo, apenas, instar o querelante a fazê-lo no momento em que tiver vista dos autos (CPP, art. 45). Esta última é a posição aparentemente dominante nos Tribunais

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b). Procuração(I). Poderes especiais: 44 do CPP; (II). A irregularidade enseja a rejeição

da queixa, mas pode ser sanada mediante ratificação dos atos, dentro do prazo decadencial;

(III). É irrelevante a irregularidade de procuração se o querelante também assinou a queixa com o advogado;

(IV). Não se exige reconhecimento de firma na queixa;

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• (3). Legitimidade• Todo querelante é substituto

processual do Estado, agindo, portanto, com legitimação extraordinária para a ação penal (Coelho Nogueira, CPP Comentado, p.538)

• Ofendido pobre (art. 32 do CPP)• (4). Prazos: vide representação

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• PERSONALÍSSIMA• (1). Morte do ofendido: perempção• (2). Não há transmissão do direito de

queixa, por essa razão a ação é denominada personalíssima

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SUBSIDIÁRIA À PÚBLICA(1). Hipótese: Art. 29 do CPP e 5º, LIX, da CF(2). Apenas na hipótese de inércia do MP(3). Repúdio à queixa: conceito e hipóteses.O repúdio à queixa só se justifica se esta for inepta e, além disso, estará sujeito a controle jurisdicional

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(4). Denúncia substitutiva: decisão judicial(5). Em face do pedido de arquivamento: não é possível(6). Desistência da ação subsidiária ou inércia do ofendido: possibilidade de reversão de titularidade.

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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

a). Ação Penal Condicionada a representação

- art. 225, caput, do Código Penal

b). Pública incondicionada (225, p. único do CP).

a). Vítima menor de 18 anosb). Pessoa vulnerável

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Conceito de vulnerabilidadeNo conceito de vulnerabilidade, inserem-se aquelas hipóteses de hipossuficiência que estavam previstas no art. 224 do Código Penal;Além delas, acresçam-se as situações objetivas, nas quais a vítima não pode oferecer resistência: boa noite cinderela; alienada ou débil mental etc

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c). Ação Penal Pública Incondicionada

Súmula 608 do STFCrime complexo (art.101 CP)Violência real: lesão leveArt. 88 da Lei 9099/95Hipótese que continua em vigor