AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A EMPRESA VENEZUELANA QUE REALIZOU AS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE...

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1 EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATHEUS FARIA CARNEIRO, cidadão brasileiro, solteiro, Procurador da Fazenda Nacional, portador da carteira de identidade 11630052/SSP/MG e CPF: 060.064.55684, residente e domiciliado na rua Almirante Barroso, 425, apt. 903 – Centro – Criciúma CEP 88.801-250, e ALESSANDRO SCHLEMPER KIQUIO, cidadão brasileiro, divorciado, procurador da Fazenda Nacional, portador da carteira de identidade n.º 2.672.634/SSP/SC e CPF n.º 910.626.089-68, residente e domiciliado à Rua Marcelo Lodetti, 201, ap. 1002 – Centro – Criciúma/SC CEP 88.801-510, veem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora que esta subscreve (mandato anexo , doc. nº 01), com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 1º, § 1º e 2º, parágrafo único, alíneas “a”, “c” e “e” da Lei nº 4.717/1965, propor a presente: AÇÃO POPULAR, com pedido de LIMINAR, em face de: a) SMARTMATIC BRASIL LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.390.637/0001-06, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, nº1410, conjunto 101, Jardim Londrina, CEP 05640-003, e filial em Ilhéus, Estado da Bahia, na rua “C”, quadra “D”, Lotes 13 e 14, Distrito Industrial, Jardim Savoia, CEP 45658-250; b) SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, sociedade constituída e regida pelas leis de Barbados, sediada em

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AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A EMPRESA VENEZUELANA QUE REALIZOU AS ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE EM 2014 NO BRASIL

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    EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

    MATHEUS FARIA CARNEIRO, cidado brasileiro, solteiro, Procurador da Fazenda Nacional, portador da carteira de identidade n 11630052/SSP/MG e CPF: 060.064.55684, residente e domiciliado na rua Almirante Barroso, 425, apt. 903 Centro Cricima CEP 88.801-250, e ALESSANDRO SCHLEMPER KIQUIO, cidado brasileiro, divorciado, procurador da Fazenda Nacional, portador da carteira de identidade n. 2.672.634/SSP/SC e CPF n. 910.626.089-68, residente e domiciliado Rua Marcelo Lodetti, 201, ap. 1002 Centro Cricima/SC CEP 88.801-510, veem, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por sua procuradora que esta subscreve (mandato anexo , doc. n 01), com fundamento no art. 5, inciso LXXIII da Constituio Federal, bem como nos artigos 1, 1 e 2, pargrafo nico, alneas a, c e e da Lei n 4.717/1965, propor a presente:

    AO POPULAR, com pedido de LIMINAR, em face de:

    a) SMARTMATIC BRASIL LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o n 09.390.637/0001-06, sediada na cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, n1410, conjunto 101, Jardim Londrina, CEP 05640-003, e filial em Ilhus, Estado da Bahia, na rua C, quadra D, Lotes 13 e 14, Distrito Industrial, Jardim Savoia, CEP 45658-250;

    b) SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, sociedade constituda e regida pelas leis de Barbados, sediada em

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    Pine Lodge, n 26, Pine Road, Belleville, St. Michael, Barbados, com filial no Brasil , na cidade de So Paulo, Estado de So Paulo, na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, n1410, conjunto 101, Jardim Londrina, CEP 05640-003;

    c) ENGETEC TECNOLOGIA S/A, sociedade empresarial annima, constituda e em pleno funcionamento de acordo com as leis do Brasil, inscrita no CNPJ sob o n 10.780.881/0001-64 e com sede na Rua Senador Milton Campos 35, 16 andar, cidade de Nova Lima, Estado de Minas Gerais;

    d) FIXTI SOLUES EM TECNOLOGIA DA INFORMAO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o n 05.861.503/0001-75, com sede na Avenida Jose Giorgi, 301, Galpo A2 Moinho Velho, cidade de Cotia, Estado de So Paulo;

    e) UNIO FEDERAL, pessoa jurdica de direito pblico interno, com sede em Braslia, DF, no Ed. Multi Brasil Corporate, situado no Setor de Autarquias Sul - Quadra 3, Lotes 5/6, - Braslia-DF - CEP 70.070-030, presentando o Tribunal Superior Eleitoral, o que faz pelas seguintes razes de fato e de direito a seguir articuladas:

    f) SERVIDORES PBLICOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a serem indicados pela prpria Corte e que foram os responsveis pelos atos ilcitos imputados nesta ao, tudo em obsquio ao que determina o 4 do art. 1 da Lei. Com efeito, a parte autora requer ao ru Tribunal Superior Eleitoral (Unio) informaes sobre quem so os servidores que devam responder a demanda, em litisconsrcio passivo, e seus respectivos endereos para citao.

    I- BREVE INTRODUO - OBJETO DA AO

    A ao popular, instrumento da democracia direta por excelncia, franqueia a qualquer cidado ser parte legtima para propositura em juzo de demanda que vise decretao de anulabilidade ou nulificao de atos lesivos ao patrimnio da Unio.

    Atravs da presente ao, pugna a parte autora, com base no permissivo constitucional, art. 5, inciso LXXIII, e nos termos do art. 1 da Lei 4.717/65:

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    a) a declarao da nulidade dos contratos administrativos, celebrados entre as quatro primeiras rs e o Tribunal Superior Eleitoral, neste processo presentado pela Unio.

    b) a condenao solidria das empresas, pelos prejuzos causados por estes ajustes, bem como dos servidores pblicos que subscreveram tais contratos ou eram por eles responsveis.

    c) a condenao em danos morais coletivos, diante da gravidade e leso metaindividual que os fatos denunciados por essa via judicial causaram coletividade.

    Busca-se por meio desta ao popular a tutela coletiva, em aspecto molecular, por meio do formalismo-valorativo, sendo a participao, dilogo e contraditrio substantivo suas marcas.

    Sabe-se que em processos desta natureza lcito ao juiz um maior ativismo (judicial activism) resultante do forte interesse pblico que imanta o pedido postulado nos autos.

    A presente demanda uma ao popular especial. uma ao em que se busca a liberdade e o resgate das prerrogativas inerentes soberania popular. Persegue-se o restabelecimento da moralidade pblica, notadamente em tema de altssima relevncia poltico institucional.

    Pugna, destarte, a parte autora pela observncia da instrumentalidade substancial das formas e do interesse jurisdicional do povo, no conhecimento do mrito deste processo de natureza coletiva.

    O dilogo de fontes e os microssistemas devem ser manejados com a prudncia que se esperada do Poder Judicirio que no se furtar em exercer a Justia to almejada pela coletividade que, atravs deste ato de cidadania, aguarda vida pelo reestabelecimento da paz pblica.

    Feitas estas observaes, vejamos de que se trata a demanda. Os contratos a que se quer ver anulados so oriundos das Licitaes

    realizadas por meio dos PREGES ELETRNICOS Ns 37/2012, 42/2012 e 16/2014, cujo objeto licitado e adjudicado pelos vencedores foi:

    a) o fornecimento de urnas eletrnicas ao Tribunal; b) a prestao de servios logsticos e tecnolgicos inerentes s

    urnas que utilizadas nas eleies gerais de 2012 e 2014 e c) transmisso de dados, via satlite, dos dados lgicos locais e

    regionais, ao Superior Tribunal Eleitoral.

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    Os referidos contratos, como restar cabalmente demonstrado, so rritos e nulos, tendo sido firmados com manifesta infringncia legislao e ao entendimento jurisprudencial que rege a matria, ora em litgio.

    Assim, alm da declarao de nulidade dos indigitados contratos administrativos (cujos efeitos se operaro ex tunc), busca-se, outrossim, a responsabilizao dos servidores do Tribunal Superior Eleitoral TSE, atravs dos quais os instrumentos foram formalizados.

    que os atos administrativos que compe o processo licitatrio esto eivados de vcios: a) quanto forma, consubstanciada na omisso ou na observncia incompleta ou irregular de formalidades indispensveis existncia ou seriedade do ato; b) quanto a ilegalidade do objeto, uma vez que o resultado do ato guerreado importou em violao da lei, regulamento e atos normativos.

    V-se, ademais, a inexistncia do motivo administrativo no emaranhado de atos que conjuntamente compem o processo licitatrio, ao se verificar que a matria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    Por fim, o desvio de finalidade resta patente, uma vez que, de forma sub-reptcia, o agente pratica os atos visando a fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia.

    Portanto, tem-se no caso, a um s tempo, vcio de forma, ilegalidade do objeto, inexistncia dos motivos e desvio de finalidade, situao pela qual o ordenamento jurdico sanciona com a nulificao do ato e, por conseguinte, do contrato corolrio desse ato mesmo.

    Importa rememorar, ademais, a literalidade do que dispe a Lei 4.717/65, que vai ao encontro do pretendido por esta ao de iniciativa popular, in verbis:

    Art. 4 So tambm nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1.

    IV - As modificaes ou vantagens, inclusive prorrogaes que forem admitidas, em favor do adjudicatrio, durante a execuo dos contratos de empreitada, tarefa e concesso de servio pblico, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos.

    Finalmente, como restar adiante provado, imperiosa a imediata suspenso de todos os contratos celebrados com estas empresas, que se sagraram vencedoras dos referidos preges, a fim de se evitar novos danos ao

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    patrimnio e moralidade pblicos, razo pela qual, desde j, roga-se pela concesso de tutela de remoo do ilcito e inibitria.

    Abrir-se- captulo especial para o pedido liminar: seja a ttulo de antecipao de tutela, seja, por fungilidade, a ttulo de medida cautelar, como o autoriza o art. 273 do CPC, 7.

    Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e:

    I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru.

    1o Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo claro e preciso, as razes do seu convencimento.

    2o No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4o e 5o, e 461-A.

    4o A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada.

    5o Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo at final julgamento.

    6o A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

    7o Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado. (grifamos)

    II- DA COMPETNCIA DESTA SEO JUDICIRIA FEDERAL

    manifesta a competncia desta seo judiciria, como se extrai do disposto no art. 109, 2 da CF, verbis:

    Art. 109 (....)

    2 - As causas intentadas contra a Unio podero ser aforadas na seo judiciria em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. (destaques nossos)

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    Como se v pela sua qualificao na inicial, a parte autora reside na cidade de xxxxxxxxxx. Da a exsurge a competncia desta Justia Federal.

    III DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA - COMPROVAO DE SUA CONDIO DE CIDAD E DA QUITAO DE SUAS OBRIGAES ELEITORAIS

    Sendo a ao popular uma modalidade de exerccio direto da democracia, tal como o voto, a parte autora faz a juntada de cpia do seu ttulo de eleitor, bem como da quitao de suas obrigaes eleitorais, conforme se infere da anexa certido obtida junto ao sitio eletrnico do prprio Tribunal Superior Eleitoral (doc. n xx.)

    A CF/88 erigiu, no nico, do seu art. 1, a democracia indireta ou representativa como fundamento do Estado de Direito, mas tambm no olvidou em dizer que ela ser exercida diretamente nos termos da Constituio, de que so exemplos: o plebiscito, o referendo, a iniciativa legislativa de natureza popular, a aes populares ou mesmo aes civis pblicas por meio de associao legalmente constitudas.

    A ao popular nada mais que uma reserva da soberania do povo na ingerncia da coisa pblica e de forma direta.

    Alm de contemplada na CF/88, em sede infraconstitucional tal garantia regulamentada pela Lei 4.717/65, que em seu art. 1 assim assegura:

    Art. 1 Qualquer cidado ser parte legtima para pleitear a anulao ou a declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municpios, de entidades autrquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mtuas de seguro nas quais a Unio represente os segurados ausentes, de empresas pblicas, de servios sociais autnomos, de instituies ou fundaes para cuja criao ou custeio o tesouro pblico haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimnio ou da receita nua, de empresas incorporadas ao patrimnio da Unio, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, e de quaisquer pessoas jurdicas ou entidades subvencionadas pelos cofres pblicos.

    Portanto, com base nessa legitimidade que lhe confere a CF/88, e a legislao federal, retro citada, comprovada pelo ttulo eleitoral e a sua respectiva quitao eleitoral, a parte autora prope a presente ao e o faz despido de interesses meramente individuais.

    O objeto da ao transcende a parte ativa da lide, e busca no seio do Poder Judicirio a correo da ilegalidade e a defesa intransigente da retido e a construo de uma sociedade justa, livre e solidria..

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    IV DA ISENO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E EVENTUAIS NUS DE SUCUMBNCIA. BOA F DA PARTE AUTORA Preceitua o art. 5, inciso LXXIII, da CF que:

    Art. 5 (...)

    LXXIII qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus de sucumbncia.

    Ora, a boa-f da parte autora submerge do seu direito de exercer a sua cidadania e tal poder-dever cvico no se esgota no sufrgio.

    notrio que, desde que foi anunciada pelo Tribunal Superior Eleitoral a vitria da presidente Dilma Vanna Rousseff no segundo turno da eleio presidencial de 2014, diversas denncias de fraude eleitoral surgiram.

    Essas acusaes foram de tamanha monta e to variadas que acabaram fazendo com que o PSDB, o partido do candidato oposicionista derrotado, pleiteasse, junto ao TSE, uma auditoria em todo o processo eleitoral, nada obstante o reconhecimento, pelo candidato, da vitria da atual Chefe do Executivo Federal.

    Causou espcie aos leigos e aos experts que a votao embora secreta, tenha sido apurada da mesma forma, ao arrepio de qualquer transparncia.

    A parte autora no vinculada a qualquer partido poltico, conforme atesta a certido negativa de filiao. Cumpre rememorar, novamente, que a ao no tem contornos eleitorais, mas visa nulificao de um contrato administrativo realizado margem do direito e que causou prejuzos de ordem econmica e de moralidade na conduo da coisa pblica.

    Independente da predileo poltico partidria da parte autora, o que se busca o resguardo da higidez da celebrao de contratos administrativos que envolvem tema to caro democracia: Contratos que tem por objeto a recepo e transmisso dos votos, da vontade do povo, exercida por meio do escrutnio eleitoral.

    A ao sobeja o direito subjetivo da parte autora, descortinando o interesse supra individual que o prprio regime democrtico no pas. Assim, a boa f da parte autora salta aos olhos. uma f de que as instituio ainda funcionam no pas. No se trata apenas de boa-f, mas de um pedido de socorro ao Poder Judicirio, ltima fronteira na defesa das prerrogativas inerentes cidadania contra o arbtrio e a ilegalidade.

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    Sendo assim, pugna o autor popular pela iseno quanto as custas processuais e aos nus de sucumbncia. na remota hiptese de no se lograr xito com a presente ao.

    VDA CONVENO DAS NAES UNIDAS CONTRA A CORRUPO (CONVENO DE MRIVA)

    Nos ltimos meses, diversos movimentos populares mostraram a indignao com a corrupo que tem assolado o pas.

    Uma enxurrada de escndalos abalou no s a confiana, mas tambm a esperana dos cidados. que as gravssimas denncias relacionadas malversao do dinheiro pblico tem trazido inquietao social.

    Desde o ano de 1964 no se viam movimentos to contundentes na tentativa do resgate da lei e da ordem democrticas, a ponto de, hoje, haver nas ruas de todo o pas movimentos que, pasmem, pugnam por uma interveno militar com ruptura da ordem jurdico constitucional.

    a legitimidade democrtica que pavimenta o exerccio regular do Poder. O Brasil enfrenta grave crise poltico-institucional e econmica. As perspectivas so as piores possveis. Conforme noticia o Globo em sua verso eletrnica, de 09 de fevereiro de 2015, cuja matria se contra acostada aos autos, in verbis:

    As estimativas do mercado financeiro para este ano continuam piorando. Segundo pesquisa conduzida pelo Banco Central na semana passada com mais de 100 economistas de instituies financeiras, o crescimento da economia deve ser zero em 2015; e a inflao deve atingir a marca de 7,15% a maior em 11 anos.

    O que ora se vivencia um motes para essa substancial piora do quadro econmico, alm, claro, dos equvocos na conduo da matriz macroeconmica e sua fantstica contabilidade criativa (sempre com a retrica de que se tratava de manobras anticclicas).

    A economia brasileira foi destruda por um microgerenciamento econmico setorial. Alm da perda de confiana no pas, pela desastrosa conduo poltica, vieram tona fatos revelados pelo Poder Judicirio do Paran com a competente atuao do Ministrio Pblico Federal, da Polcia Federal e demais rgos e agentes envolvidos na apurao do maior caso de corrupo do pas de que se tem notcia.. O Brasil est deriva. A Petrobrs de petrolfera passou a butim de larpios.

    H rumores de que o pas, em breve, perder o investment grade, pelas agncias de rating. As taxas de juros tero de ser cada vez maiores para

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    controlar a inflao, com grave repercusso nas contas pblicas e na produo nacional.

    O Fed norte americano sinaliza aumento de suas prprias taxas de juros, o que impulsionar a volpia de operaes de cmbio tipo spot, com sada de dlares do pas.

    Os contratos de swap reverso, alm de custarem caro ao Tesouro, j so insuficientes para manter o cmbio em bandas confortveis pra o Governo, nada obstante o discurso oficial seja o de que o cmbio seja flutuante.

    Em outras palavras, o pas precisa ser ajustado. No se est aqui, buscando a judicializao da poltica, mas apenas

    historiando, para que fique registrada na histria do Poder Judicirio brasileiro, as graves denncias que doravante sero apresentadas e o papel fundamental que este Poder da Repblica tem no resgate da democracia e das instituies.

    Neste cenrio, diversas matrias jornalsticas chamaram ateno para uma suposta estratgia criminosa que objetivava fraudar o sistema eleitoral brasileiro, de modo a viabilizar a perpetuao do atual governo, no poder.

    Tal expediente no deve causar espcie, eis que no julgamento da ao penal 470, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, advertiu que os Partidos dos Trabalhadores tinha um desiderato maior do que o simples suborno, conchavo e corrupo. O objetivo estava envolto em um projeto criminoso de poder.

    O mensalo no foi pura e simplesmente um esquema de corrupo, peculato ou crimes contra a administrao pblica, mas um esquema de cooptao de um dos Poderes da Repblica para satisfao dos desgnios de um Partido que pretendia e pretende a hegemonia e perpetuidade no Poder.

    A histria latino americana prdiga em autocracias que se utilizam de expedientes da prpria democracia (eleies) para implementar regimes totalitrios de Poder, de que so exemplos: a Argentina a Venezuela, o Equador, a Guatemala, entre outros.

    Diversas reportagens alertaram para o risco de fraudes terem se concretizado em nosso pas. Dentre elas, citamos a de autoria de Felipe Marques, assim embasada:

    As eleies presidenciais de 2014 ficaram marcadas pelo verdadeiro estelionato de ideias e pela mentira descarada nazista disseminada por Joo Santana, o tal marqueteiro que segue todos os conceitos nazistas que Joseph Goebels ensinou aos

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    seus seguidores para que uma grande mentira contada vrias vezes seja uma verdade absoluta.

    Tambm tivemos a apurao secreta e vergonhosa das urnas eletrnicas que so extremamente confiveis e que garantem eleies eternas para o governo nazi-comunista do PT. A grande mdia brasileira fez o belo favor de ajudar o PT nesta campanha que foi a mais suja de todos os tempos, mandaram dinheiro para Cuba e Venezuela na forma de auxiliar todos os seus amigos da famosa Ptria Grande.

    A vitria de Dilma Rousseff no foi justa e mostra que ela venceu apenas pelo fato do Foro de So Paulo precisar da sua grande empresa que garante as suas vitrias eleitorais da mesma forma que um dono de mquina de caa-nquel faa a sua vitria eterna. Estou aqui contando para todos vocs o contrato nebuloso e estranho com a empresa venezuelana especialista em fraudar eleies pelo mundo afora como j fizeram na Bolvia, no Equador, nas Filipinas, na Argentina e tentaram fazer nos Estados Unidos.

    Urna da Smartmatic nas eleies das Filipinas. Tambm houve fraude pesada no pas asitico, mas l a lei funcionou e diretores da empresa foram presos!

    A diferena que nos Estados Unidos eles so um pas que no do ponto sem n e o grande caso de fraudes nas eleies de Chicago foi descoberto por pessoas que cuidam das eleies por l. Enquanto a Startmatic continuar comandando nossas eleies a vitria do PT ser eternamente garantida, e com um contrato milionrio no mnimo absurdo.

    Esta empresa recebeu um contrato junto ao TSE no valor assustador de R$ 136.180.633,71 (cento e trinta e seis milhes, cento e oitenta mil, seiscentos e trinta e trs reais e setenta e um centavos). Agora eu te pergunto: Como uma eleio pode ser to cara? Como ser que Dias Tffoli conseguiu uma empresa que foi capaz de fazer fraudes absurdas serem capazes de comandar a nossa eleio?

    O mais estranho de tudo isso saber que este contrato foi revogado meses depois com sua publicao no Dirio Oficial da Unio. Por qu esperaram alguns meses para que este contrato fosse cancelado? Devem ter feito isso para no dar muito na cara que houve roubo e m utilizao do dinheiro pblico, se for descoberta a fraude nas urnas isto ser um grande motivo para o pedido de Impeachment de Dilma Rousseff.

    Simples meu amigo, to famoso e falado Foro de So Paulo que foi orquestrado por Lula e Fidel Castro para continuar a ditadura nazi-comunista em toda a Amrica Latina. Esta mesma empresa ainda recebeu um contrato milionrio em 2012 e se esta mesma empresa estiver no tal plebiscito da constituinte que a doutora nazista Dilma Rousseff quer fazer a se preparem porque o bicho vai pegar feio no pas.

    Eles querem a ditadura, querem continuar no poder para sempre e roubarem tudo que nosso pas tem de riqueza. Lulinha foi de limpador de merda de elefantes ao

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    maior latifundirio do Par apenas com este roubo absurdo de todas as empresas do nosso pas. Estamos assistindo acontecer a falncia da Petrobrs da mesma forma que ocorreu com a PDVSA que era uma das maiores empresas petrolferas do mundo.

    Eles so implacveis, no gostam do povo e no desejam fazer o povo pensar e acreditar que o pas vai ser melhor sem eles no poder. Mas os 51 milhes que votaram contra Dilma de forma oficial sabem bem o que aconteceram com estas urnas.

    O mais incrvel que este contrato do TSE com a Smartmatic para as Eleies de 2014 valeria em apenas trs estados brasileiros, Pernambuco, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Era impossvel a vitria dilmista pela margem que foi dada por l, um absurdo total que foi feito para que o povo acreditasse na vitria de Dilma como a grande presidente da Repblica.

    Urna eletrnica com biometria no Brasil, outra furada da Smartmatic para mostrar pro mundo inteiro que temos segurana. Com o TSE no existe segurana na votao!

    Ao encontrar um contrato de licitao do TSE com a empresa venezuelana na eleio de 2012 vimos que houve um repasse simplesmente absurdo para estados que tem poucos eleitores e em estados com grande concentrao de eleitores houve um repasse bem menor de verbas dos TRE de cada estado. O incrvel a proporo do TRE do Maranho repassar quase R$ 9 mi e o estado do Rio Grande do Sul que tem um eleitorado bem maior repassar exatamente o mesmo valor.

    Outro fato estranho neste contrato a forma que ele foi efetuado e redigido com alguns erros de portugus graves e que mostram o verdadeiro desespero do Foro de So Paulo em roubar nossas eleies. Eles so assim mesmo, todos so um bando de polticos e grupos nazistas que s querem continuar roubando o nosso dinheiro.

    Em artigo publicado em 1 de Dezembro de 2006 o The Wall Street Journal mostra como a Smartmatic venceu a eleio de Hugo Chvez naquele ano. Segundo as autoridades americanas a empresa que venezuelana mostrou para os correligionrios de Chvez uma forma de ficar no poder para sempre, inclusive no seu ps-morte com o crescimento de Nicols Maduro para a presidncia daquele pas.

    Inclusive no artigo temos a clara impresso de que aconteceu um grande crime ciberntico com a participao cubana (acredite se quiser) na manipulao dessas urnas, sendo elas bastante evidentes na primeira vitria madurista contra Henrique Capriles que foi preso de forma misteriosa e nunca mais apareceu. Dizem as ms lnguas que ele foi assassinado pelo governo terrorista de Nicols Maduro.

    Onde est a ONU? E o tribunal de Haia que assiste calado o genocdio de pessoas aqui na Amrica Latina todos os dias nos pases que esto neste Foro de So Paulo? Voc realmente sabe o que este Foro? Est provado que o PT encontrou a forma

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    perfeita para vencer eleies eternas, basta chamar a Smartmatic que eles fazem o servio perfeito para continuar roubando nossos votos e deixando toda a esperana de um pas melhor ir para o esgoto!

    Querem controlar nosso pensamento, j controlam a mdia vendida, controlam nosso povo e mesmo assim ainda tentam controlar a sexualidade das crianas num projeto genocida de homicdio assistido de todas as crianas que nascem em nosso territrio. Agora s faltam controlar o pensamento e a respirao das pessoas!

    Resta saber qual ser a empresa estrangeira que o PSDB vai contratar para a auditoria das urnas eletrnicas, se for uma empresa americana a chance de ser descoberta a grande fraude muito grande e com isso iremos ter a chance de mandarmos todos os petistas para o seu verdadeiro lugar, o campo de concentrao de Auschwitz!

    Quem vota no decide nada. Quem conta os votos decide tudo - Josef Stalin .

    Reportagem retirada do seguinte sitio eletrnico:

    https://elodanotcia.wordpress.com/2014/11/13/exclusivo-smartmatic-recebeu-r-136-milhoes-para-roubar-as-eleicoes-presidenciais-em-2014/

    De igual modo, matria publicada por Olavo de Carvalho,1 que disserta sobre o tema, de forma meticulosa, em matria assim vazada, in verbis:

    Sucesso de Fraudes - Por Olavo de Carvalho Dirio do Comrcio, 28 de outubro de 2014

    Houve fraude nas eleies presidenciais de 2014? Sem o menor temor de errar, afirmo categoricamente: houve no uma, nem duas, nem mil, mas a mais longa e assombrosa sucesso de fraudes que j se observou na histria eleitoral de qualquer pas, em qualquer poca.

    Essa afirmao, que soar hiperblica aos ouvidos de quem no conhece os fatos o suficiente para poder medi-la, traduz uma verdade literal e simples que qualquer um, se quiser investigar um pouco em vez de julgar sem conhecimento de causa, poder confirmar por si prprio.

    Primeira srie de fraudes:

    A Lei dos Partidos Polticos de 1995, Art. 28, alnea II, afirma taxativamente que ser cassado o registro de qualquer partido que se comprove ser subordinado a uma organizao estrangeira. O PT, segundo a propaganda do seu III Congresso, reconhece o Foro de So Paulo como "coordenao estratgica da esquerda latino-americana". Ao subscrever e colocar em prtica as decises das assemblias gerais do Foro, esse partido reconhece sua subordinao a um plano internacional que no s jamais foi discutido ou aprovado no nosso Parlamento, como advoga, sem dar disto a menor cincia ao povo brasileiro, a dissoluo da soberania nacional mediante a integrao do pas num monstrengo internacional chamado "Ptria Grande", cuja capital Havana e cuja lngua oficial o portunhol.

    1http://www.olavodecarvalho.org/semana/141028dc.html

  • 13

    A sra. Dilma Rousseff, em especial, chegou a ser louvada pelo ditador venezuelano Hugo Chvez como "grande patriota... patriota da Ptria Grande". Ser possvel no entender que ningum pode ser ao mesmo tempo um patriota da ptria brasileira e um servidor leal da organizao internacional empenhada em engolir essa ptria e govern-la desde assembleias e em reunies secretas realizadas em Havana, em Caracas ou em Santiago do Chile?

    Quando digo "reunies secretas", no uma interpretao que fao. o traslado direto da confisso cnica apresentada pelo sr. Lula da Silva, no numa conversa particular, mas em dois discursos oficiais transcritos na pgina da Presidncia da Repblica (um deles em www.olavodecarvalho.org/semana/050926dc.htm )

    Se ainda vale o princpio de que de duas premissas decorre uma concluso, esta s pode ser a seguinte: o PT um partido ilegal, que no tem o direito de existir nem muito menos de apresentar candidatos presidncia da Repblica, aos governos estaduais ou a qualquer cmara estadual ou municipal.

    Segunda srie de fraudes:

    To bvia e gritante essa concluso, que para impedir que o crebro nacional a percebesse foi preciso ocultar da opinio pblica, durante dezesseis anos seguidos, a mera existncia do Foro de So Paulo, para que pudesse crescer em segredo e s se tornar conhecido quando fosse tarde demais para deter a realizao dos seus planos macabros.

    Nesse empreendimento aliaram-se todos os rgos da "grande mdia", reduzindo o jornalismo brasileiro a uma vasta e abjeta operao de desinformao e forando o povo brasileiro, em sucessivas eleies, a votar em candidatos cujo programa de ao desconhecia por completo e, se o conhecesse, jamais aprovaria.

    Terceira srie de fraudes:

    O Foro de So Paulo a mais vasta, mais poderosa e mais rica organizao poltica que j existiu no continente. Seu funcionamento Assemblias, grupos de trabalho, publicaes, viagens e hospedagens constantes para milhares de agentes invivel sem muito dinheiro que at hoje ningum sabe de onde vem e cuja origem feio perguntar.

    praticamente impossvel que verbas do governo brasileiro no tenham sido desviadas em segredo para essa entidade. mais impossvel ainda que grossas contribuies no tenham vindo de organizaes de narcotraficantes e sequestradores como as Farc e o MIR chileno, que ali so aceitas como membros legtimos e tranquilamente discutem, nas assembleias, grupos de trabalho e encontros reservados, a articulao dos seus interesses criminosos com o de partidos polticos como o PT e o PC do B.

    Quarta srie de fraudes:

    A sra. Dilma Rousseff, servidora dessa geringona imperialista, jamais poderia ser candidata a qualquer cargo eletivo no Brasil. Urnas que votam sozinhas ou que j chegam seo eleitoral carregadas de quatrocentos votos para a candidata petista, como tantos eleitores vm denunciando, so apenas subfraudes, ou pedaos de fraudes, em comparao com a fraude magna que a presena, na lista de candidatos presidenciais, da agente notria e comprovada de um esquema estrangeiro empenhado em fagocitar e dissolver a soberania nacional. Quinta srie de fraudes:

    Eleio com contagem de votos secreta no eleio, fraude. O sistema de ocultaes montado para isso, sob a direo de um advogadinho chinfrim sem mestrado, sem obra notvel publicada e sem qualquer currculo exceto servios

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    prestados a um dos partidos concorrentes, viola um dos princpios mais elementares da democracia, que a transparncia do processo eleitoral. Como observou uma advogada que tentou denunciar em vo a anomalia imposta ao eleitor brasileiro, " o crime perfeito: o acusado se investiga a si prprio".

    Que mais ser preciso para concluir que, sob todos os aspectos, a eleio presidencial de 2014 foi em si uma fraude completa e majestosa, coroamento da longa sucesso de fraudes em srie em que se transformou a poltica brasileira desde o ingresso do PT no cenrio eleitoral?

    As referidas matrias so srias, alarmantes, e preocupam o autor popular e a comunidade em geral.

    Ademais, no se trata de uma crtica pontual ou isolada, pois se referem a atos correlacionadas em uma sucesso de denncias, com a utilizao de um mesmo expediente e modus operandi e em vrios locais do mundo, frise-se.

    Foi com esta notitia criminis que o autor popular incessantemente vem na busca da verdade e no exerccio regular de seu direito, pretendendo levar ao crivo do Poder Judicirio ( a ltima fronteira da democracia) as ilegalidade que doravante sero apontadas.

    imbudo deste esprito que vem a parte autora pugnar pela decretao de nulidade dos contratos celebrados entre as rs (reestabelecimento do Estado de Direito e correo no uso do dinheiro pblico).

    No se trata de uma ao eleitoral, repita-se. Alis, o autor popular no pertence nem nunca pertenceu a qualquer partido, nem tem qualquer ligao poltico-partidria. Trata-se de ao onde reflexos eleitorais podero advir, mas este no o objeto da ao.

    A presente ao est amparada na Conveno das Naes Unidas contra a Corrupo, internalizada no Brasil pelo Decreto 5.687/06 (Conveno de Mrida), na medida em que as graves denncias aqui declinadas violam diversos dispositivos do acordo multilateral, que est em vigor no pas desde o ano de 2006 e que exige uma pronta e eficiente resposta do Estado contra a corrupo.

    preciso que a perpetuao dos contratos ora impugnados cesse imediatamente, eis que estes fatos colocam o Brasil em posio de violador de tratado de que signatrio o que poderia, inclusive, dar ensejo sua responsabilidade em mbito internacional.

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    VI DO POLO PASSIVO, DO PROCESSO LICITATRIO E DAS PROVAS

    Para um melhor entendimento do ilustre magistrado, do ilustre membro do parquet federal e da comunidade em geral, a parte autora passar a narrar as ilegalidades, tpico por tpico e seu respectivo fundamento jurdico que ampara a pretenso desta ao.

    Realmente, face os fatos de notria gravidade envolvendo as licitaes para a contratao das empresas rs para atuarem nas eleies de 2012 e 2014, segue-se a seguinte linha lgico-argumentativa em que se demostrar a ilegalidade e a necessidade de interveno do Poder Judicirio, no caso. Vejamos.

    i - O servio de apoio s licitaes, conhecido como exercitao de urnas e transmisso de dados das eleies, pode ser realizado pelo prprio Governo diretamente ou por meio de entidade da administrao indireta? Pode ser objeto de licitao externa corporis?

    ii - Possui o Governo Brasileiro alguma agncia ou companhia capaz de fazer os servios de apoio s eleies gerais no Brasil? Se positivo poder-se-ia afirmar que o prprio governo brasileiro poderia realizar tais servios nas eleies gerais no Brasil? A justia eleitoral tem corpo de servidores em seus quadros? iii - necessrio algum procedimento especial para contratar com o Governo Brasileiro? Os servios de apoio s eleies e transmisso de dados, so regidos por alguma modalidade especial de licitao?

    iv-Houve Licitao para contratar companhias privadas para realizar os servios de apoio s eleies gerais no Brasil e transmisso de dados no ano de 2012? Se positivo, quais os objetos e valores dessas licitaes e contratos?

    v- Quais empresas venceram essas licitaes Prego Eletrnico ns 37/2012 e 42/2012?

    vi- Os Preges Eletrnicos ns 37/2012 e 42/2012 tratam-se de licitaes internacionais?

    vii- Quais as exigncias legais para participar destas licitaes? As empresas vencedoras cumpriram tais exigncias?

    viii- Quais empresas venceram essas licitaes?

    ix- O Prego Eletrnico ns 16/2014 teve por objeto uma licitao internacional?

    x- Empresa estrangeira com punio, proibio de contratar ou inidoneidade declarada no exterior pode contratar com o Governo Brasileiro?

    xi- possvel concluir que houve ilegalidades nos contratos administrativos alusivos s eleies gerais no Brasil nos anos de 2012 e 2014?

    A corroborar com essas quesitaes, pede-se vnia para transcrever, em sua inteireza, o relatrio elaborado pela Advogada Maria Aparecida Cortiz,

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    especialista em processo eletrnico de Votao, membro do Comit Multidisciplinar Independente (CMIND). Este relatrio traz luz s questes que sero ventiladas na presente ao popular. Sua autora parte integrante do CMind, sendo uma autoridade no assunto, veja-se:

    O CMind, o nome de um grupo de especialistas brasileiros de diversas reas do conhecimento acadmico e tecnolgico, reunidos em 2009 para tratar das questes relativas adoo e ao uso do voto eletrnico.

    O nome "Comit Multidisciplinar Independente" foi escolhido para ressaltar a independncia dos autores em relao ao TSE, servindo como um contra-ponto ao "Comit Multidisciplinar do TSE" (CMTSE).

    Obs.: este outro comit, o CMTSE, havia sido criado pela Portaria TSE 192/2009 para dar sustentao autoridade eleitoral na defesa do modelo brasileiro de urnas eletrnicas de primeira gerao (modelo DRE sem voto impresso).

    COMIT MULTIDISCIPLINAR INDEPENDENTE. In: WIKIPDIA, a enciclopdia livre. Flrida: Wikimedia Foundation, 2014. Disponvel em:

    . Acesso em: 7 maio 2015.

    O relatrio faz parte integrante das razes e da causa de pedir da ao, de modo que pugna sejam todas as suas ponderaes e concluses analisadas.

    Como a Lei 4.717/65, art. 1, 4 franqueia ao cidado a prerrogativa de requerer s entidades as certides e informaes para instruir a exordial, pugna o autor para que o Tribunal Superior Eleitoral traga aos autos todos os documentos aqui citados e que no fazem parte do volumoso conjunto de provas j carreadas. Afinal, muitos desses documentos no esto disposio do autor popular e devem fazer parte da instruo do feito.

    Ademais, a finalidade do pedido ancorado no art. 1, 4 se d com o desiderato de buscar a verdade real, a transparncia, em razo do princpio republicano cujo corolrio a prestao de contas do Poder aos administrados, da hipossuficincia do autor popular, da defesa da Unio e da democracia, alm claro, do princpio da comunho das provas.

    bom rememorar o adgio latino to negligenciado, mas to atual: reipublicae interest quam plurimus as defendam suam causa (interessa Repblica que sejam muitos os defensores de sua causa). Da porque pede-se , desde j, a juntada de todos os processos administrativos, dos editais, dos adendos, aditivos e contratos alusivos :

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    LICITAO 42/2012 CONTRATO 80/2012 e Primeiro Termo Aditivo 17/09/2012

    LICITAO 37/2012 CONTRATO 74/2012 10/07/2012 e Ata Registro de Preos N 25/2012

    LICITAES 41 e 50/2014

    LICITAO 16/2014 - CONTRATO 45/2014, Ata preos 11/2014, parecer 69/2014

    Eis o parecer da ilustre expert retro citada:

    Relatrio sobre participao da Smartmatic nas Eleies Brasileiras de 2012 e 2014

    Maria Aparecida Cortiz Advogada especialista em Processo Eletrnico de Votao So Paulo, fevereiro de 2015

    Nesse trabalho analisa-se o processo administrativo eleitoral na modalidade licitao que gerou a contratao da Empresa Smartmatic para prestao de servios nas eleies de 2012 e 2014, e no tem o condo de discutir ou questionar a validade ou no do resultado de eleies.

    I - ELEIES 2012

    1 - LICITAO 42/2012 CONTRATO 80/2012

    Objeto - contratao de servios de exercitao das urnas eletrnicas que inclua recepo de mdias e transmisso de boletins de urna, via sistema de apurao do TSE.

    Gerou o contrato n 80/2012 assinado em 17/07/2012, entre o TSE e o consorcio ESF composto pelas empresas:

    1. SMARTMATIC Brasil Ltda CNPJ n 09.390.637/0001-06

    2. ENGETEC Tecnologia S.A. CNPJ n 10.780.881/0001-64

    3. FIXTI Solues em Tecnologia da Informao Ltda 05.861.503/0001-75

    1.1. Primeiro Termo Aditivo 17/09/2012

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    Nesse aditivo foi includa no contrato 80/2012, a empresa SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, embora, conforme documentao disponibilizada nos sites de transparncia do TSE, ela no tenha participado do processo de licitao. Ela permaneceu no contrato at o ultimo termo aditivo . Valor final do contrato R$ 119.957.914,58

    2 - LICITAO 37/2012 CONTRATO 74/2012 10/07/2012 Ata Registro de Preos N 25/2012 melhor proposta Consrcio Engematic.com,

    Objeto - Prestao de servios de comunicao de dados por meio de Sistemas Mveis de Transmisso de Voz e Dados via Satlite para prover a comunicao de voz e dados entre locais sem infraestrutura de comunicao de dados que estejam situadas h mais de trs horas de qualquer ponto de comunicao.

    Esse certame gerou o contrato 74/2012 formado pelas empresas:

    1. ENGETEC TECNOLOGIA S/A -

    2. SMARTMATIC DO BRASIL LTDA -

    3. SMARTIMATIC INTERNATIONAL CORPORATION com sede em #4 Stafford House, Garrison, St. Michael Barbados, W.I. BB 14038,

    II - ELEIOES 2014

    1 - Licitaes 41 e 50/2014 foram REVOGADAS Seu objeto era a prestao de servios de apoio realizao das Eleies Gerais de 2014, bem como a transmisso dos arquivos de urna para os TRE e TSE.

    Pelo RELATRIO CPL/SAD N^ 38/2014, as Licitaes foram revogadas, segundo o TSE por baixa competitividade. Na verdade a Smartmatic aumentou o preo ofertado sem que houvesse nenhuma alterao no edital. Na licitao 41/2014 de 26/05/2014 a proposta foi de R$ 120.311.622,00, com prazo de validade de 60 dias. J na licitao 50/2014 a proposta a final ficou em R$ 135.950.000,00.

    2 LICITAO 16/2014 - CONTRATO 45/2014

    Modalidade tomada de preos para contratao de servios de comunicao de dados por meio de Sistemas Mveis de Transmisso de Voz e Dados via Satlite para prover comunicao a partir de sees eleitorais instaladas em locais sem infraestrutura de comunicao de dados e que estejam situadas h mais de trs horas de qualquer ponto de comunicao.

    Conforme Ata preos 11/2014 a empresa classificada em primeiro lugar foi Smartmatic Brasil Ltda., CNP J n 09.390.637/0001, mas o certame foi adjudicado ao CONSORCIO SMARTITEC, atravs do contrato 45/2014, formado por:

    1. SMARTMATIC BRASIL LTDA

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    2. ENGETEC TECNOLOGIA SI A

    O representante da empresa SMARTIMATIC CARLOS ALBERTO HADDAD, assina pelas duas empresas que passaram a compor o consorcio.

    3 LICITAO 30/2014 SMARTIMATIC DESCLASSIFICADA

    Contratao de soluo integrada de individualizao de registros biomtricos da Justia Eleitoral. Batimento biomtrico

    A empresa Smartmatic solicitou autorizao ao TSE para participar da licitao constituindo consorcio com empresa estrangeira. A empresa Aware Technical Support sediada em Massachusetts, apresentou documentao e seria representada por Fernando Li que entrou na empresa em 25/04/2014. Toda a documentao apresentada por essa empresa no estava em idioma nacional.

    A Smartmatic apresentou a melhor proposta mas no consegui cumprir as exigncias quanto a documentao da empresa Aware. Pelo parecer 69/2014 a Smartmatic foi desclassificada sagrando-se vencedor o consorcio Biometria Brasil que adjudicou o servio atravs do contrato 42/2014.

    III - CONCEITO INTERNACIONAL DA EMPRESA SMARTMATIC

    A empresa Smartmatic foi constituda na Venezuela, onde atuou na eleio de 2006, mas naquele pais suas ramificaes encontram-se atualmente suspensas das atividades eleitorais por pratica de irregularidades, conforme dados do portal oficial de informaes empresariais do governo da Venezuela .

    Segundo outras informaes miditicas, o mesmo ocorre nas Filipinas.

    IV - REGRAS PARA LICITAES NA LEI 8666/93

    A Lei 8666/93 faculta as empresas estrangeiras participar de licitaes no Brasil, desde que preenchidos os requisitos da habilitao e capacidade para execuo do objeto contratual. A matria tratada nos artigos 28 V, 32 4 e 6 e 33.

    O artigo 28 da Lei 8666/93 traz exigncias para empresas estrangeiras licitarem no pais, caso o objeto de contrato tenha que ser cumprido em territrio nacional. .

    Ele indica a necessidade de : V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.

    Essa autorizao disciplinada pelos artigos 1134 a 1141 do Cdigo Civil. Nos termos do artigo 1134 - A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, no pode, sem autorizao do Poder Executivo, funcionar no Pas, ainda que por estabelecimentos subordinados, (...) .

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    Logo, sempre que o objeto do contrato envolver de algum modo o funcionamento de empresa estrangeira no Brasil, haver necessidade de autorizao.

    O artigo 32 4 da Lei 8666/93, destinado as licitaes cujo objeto no pressuponha autorizao para funcionamento no Brasil. Esse dispositivo regula situao de empresa estrangeira que no tendo autorizao de funcionamento desejar participar de licitao, conhecida como licitao internacional.

    O que distingue as disposies dos artigos 28 e 32 o objeto do contrato. Se o contrato de licitao internacional com participao de empresa estrangeira acarretar funcionamento no Brasil, tal empresa estar sujeita a cumprir o disposto no Cdigo Civil.

    No afasta a incidncia das regras estabelecidas nos artigos 28 e 32 da Lei 8666/93, o fato de as empresas estarem reunidas em Consorcio, haja vista o contida no artigo 33 do mesmo dispositivo legal. Art. 33 (...) III - apresentao dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado,

    V - SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

    No Brasil o mesmo rgo que administra tambm julga os processos oriundos de impugnaes do sistema eleitoral. Essa concentrao de poderes gerou um processo eletrnico de votao absolutamente inauditvel e cercado de obscurantismos ditados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Nenhuma auditoria independente dos resultados possvel, o que no permite conferir se a vitoria legitima ou a derrota oficial. . Essa concentrao de poderes mantm um sistema eleitoral ultrapassado, caro e pior impossvel de ser fiscalizado.

    Assim se afirma porque graas as regras impostas pelo Tribunal Superior Eleitoral o processo eleitoral brasileiro engloba as seguintes fases:

    1. Analise dos programas desenvolvidos no TSE necessrio cerca de 35 pessoas em BRB por 180 dias para analisar os mais de 90 mil arquivos e 17 milhes de linhas de cdigo.

    2. Gerao das mdias nos estados pode ser feita em um ou em vrios locais simultaneamente ou no a conferencia de assinaturas digitais demandaria deslocar pessoal para todos os locais onde estariam acontecendo o evento.

    3. Carga das urnas feita em vrios locais do estado e municpio nas 527 mil urnas de votao necessrio no mnimo dois fiscal para as mais de 4.000 zonas eleitorais.

    4. Fiscalizao da votao necessrios 1.000.000 de fiscais para acompanhar as 527 mil urnas instaladas para votao

    5. Recolhimento dos 527 mil boletins de urnas gerados na votao.

    6. Analise tcnica dos documentos gerados no processo e recontagem dos 527 mil boletins de urnas recolhidos das sees de votao.

    7. Impugnao ou no dos resultados, feita para o prprio rgo responsvel pelos atos que geraram a impugnao.

    Todos os interessados em fiscalizar ou auditar as eleies brasileiras no lograram xito ou porque no receberam os dados do prprio Ru TSE, ou no tiveram recursos para implementar tamanha demanda.

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    VI - CONCLUSES

    Eleies 2012

    1 - a licitao que gerou o contrato n 80 foi vencida pelas empresas SMARTMATIC Brasil Ltda CNPJ n 09.390.637/0001-06, ENGETEC Tecnologia S.A. CNPJ n 10.780.881/0001-64 e FIXTI Solues em Tecnologia da Informao Ltda 05.861.503/0001-75.

    Mas no 1 termo aditivo foi incorporado ao contrato a empresa SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, que no se submeteu licitao e ainda desvinculao dos preceitos contidos nos artigos 28 e 32 e 33 da Lei 8666/93 e artigo 1134 do Cdigo Civil, que exigem das empresas estrangeiras com esse objeto, que tenham autorizao para a funcionar no Brasil. .

    2 a mesma incluso posterior foi feita no contrato 74/2012 - SMARTIMATIC INTERNATIONAL CORPORATION com sede em St. Michael Barbados, em violao aos mesmos dispositivos legais.

    3 Dado o modelo imposto pelo TSE, os interessados tm inmeras dificuldades em implementar auditorias e fiscalizaes das eleies no Brasil. Por isso em 2012 nenhuma coleta, conferencia ou auditoria eficaz e abrangente foi realizada. Portanto a empresa que adjudicou o contrato de exercitao das urnas no sofreu qualquer controle de sua atividade.

    No resta aos interessados, como sfrego alento buscar na idoneidade da empresa vencedora tirar suas duvidas quanto ao resultado da eleio. A imagem internacional da empresa afasta de pronto essa soluo. Estando suspensa como esta na Venezuela e investigada nas Filipinas por irregularidades em contratos com objeto similar, a empresa Smartimatic estaria proibida de licitar no Brasil.

    Seu nome constaria do Cadastro Nacional de Empresas Inidneas e Suspensas (CEIS) que consiste em banco de informaes mantido pela Controladoria-Geral da Unio que tem como objetivo consolidar a relao das empresas e pessoas fsicas que sofreram sanes das quais decorra como efeito restrio ao direito de participar em licitaes ou de celebrar contratos com a Administrao Pblica.

    Pelo principio da isonomia, como empresas nacionais suspensas no podem participar de licitaes, incoerente que empresas estrangeiras tenham tratamento diferenciado.

    Certo que essa situao somente foi possvel, porque o rgo responsvel pela licitao ter desconsiderado os princpios e determinaes contidas na lei de licitaes 8666/93.

    Eleies 2014

    1 - a licitao 16/2014 foi vencida pela Smartimatic Brasil conforme ata de preos n 11/2014, mas o contrato foi adjudicado ao CONSORCIO SMARTITEC, formado pelas empresas Smartmatic e Engetec em descumprimento a Lei 8666/93, que prev submisso a licitao .

    1.1. o objeto desse contrato realizado com o TSE de prover comunicao a partir de sees eleitorais instaladas em locais sem infraestrutura de comunicao de dados e que estejam situadas h mais de trs horas de qualquer ponto de comunicao.

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    No h nenhuma garantia do cumprimento dessa regra. Licito que em 5 Estados a empresa alm desse objeto, pode exercitar as urnas e transmitir o resultado de toda a eleio. A exemplo, em So Paulo a empresa executou o servio com dispensa de licitao.

    2 Na analise dos programas desenvolvidos pelo TSE para as eleies de 2014 foi detectado a presena de instrumento capaz de validar programa no oficial. Seu uso permite que um programa no oficial rode nas urnas e produzas resultado no oficial mas vlido na totalizao. Tendo em vista a inauditabilidade dos resultados por mecanismo independente e a adjudicao de contrato de exercitao de urnas a empresa com histrico de irregularidades, fica impossvel afirmar que houve ou no fraude nessa eleio.

    3 No que se refere a eventual irregularidade na transmisso de dados , cabe lembrar que o programa VoCEfiscal, implantado em 2014, para coleta de boletins de urnas e conferencia com os dados oficiais, idealizou impedir essa pratica, mas a amostra analisada foi muito pequena 8.000 boletins de urnas num universo de 527 mil - no autorizando confirmao da regularidade ou no na totalizao.

    4 - O artigo 205 da Resoluo TSE n 23.399/2013 traz norma de transparncia e fiscalizao da totalizao dos resultados. Veja-se que essa norma foi criada pelo TSE para as eleies de 2014:

    CAPTULO V - DA FISCALIZAO DA TOTALIZAO

    Art. 205. Aos candidatos, partidos polticos e coligaes, Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministrio Pblico garantido amplo direito de fiscalizao dos trabalhos de transmisso e totalizao de dados. Pargrafo nico. Nas instalaes onde se desenvolvero os trabalhos de que trata o caput, ser vedado o ingresso simultneo de mais de um representante de cada partido poltico ou coligao, ou da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais no podero dirigir-se diretamente aos responsveis pelos trabalhos.

    Inobstante, mais uma vez a falta de transparncia que impera na Justia Eleitoral mitiga e inviabiliza a j to penosa e cara tarefa de fiscalizao e o prprio TSE que teria o dever de aplicao da norma impediu seu cumprimento. Participar da totalizao das eleies de 2014, na modalidade presidencial foi privilegio de apenas 22 tcnicos escolhidos pela autoridade eleitoral.

    O que deveria ser uma audincia publica, tornou-se um ato reservado e cercado de seguranas que impediam a aplicao do artigo 205 de Resoluo, por eles mesmos criadas.

    Veja-se noticia extrada na mdia a esse respeito. A sala do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) onde os votos do segundo turno para presidente da Repblica foram totalizados na eleio deste domingo (26) foi vigiada por seguranas e somente 22 analistas e programadores do tribunal tinham acesso. Eles foram proibidos de usar o celular entre 17h e 20h. Nesse perodo, as urnas estavam sendo apuradas, mas o resultado parcial ainda no tinha sido divulgado ao pas porque, devido ao fuso horrio e ao horrio de vero, a votao no Acre no tinha terminado. Durante essas trs horas, somente esses 22 tcnicos do TSE, incluindo o secretrio de Tecnologia da Informao, Giuseppe Janino, souberam como evoluiu a disputa entre Acio Neves (PSDB) e Dilma Rousseff (PT). Essa conduta somente faz aumentar as duvidas quanto a regularidade do processo de totalizao.

  • 23

    So Paulo, 01 de fevereiro de 2015

    MARIA APARECIDA CORTIZ ADVOGADA ESPECIALISTA EM PROCESSOELETRONICO DE VOTAO Membro do CMIND

    Bibliografia

    Dados extrados de:

    http://www.cic.unb.br/~rezende/trabs/eleicoes2014/#smart

    http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/contratos/contratos-de-exercitacao-de-urnas-eletronicas

    http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/compras/atas-de-registro-de-precos

    http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes/licitacoes-concluidas

    o regime jurdico-administrativo que rege tanto os rgos e entidades que compem a administrao pblica quanto atuao dos agentes administrativos em geral.

    Este regime contem os chamados poderes especiais exorbitantes do direito comum, poderes de imprio (poder extroverso) prerrogativas consubstanciadas em um plexo de poderes-deveres como, si serem, o exerccio do poder de polcia, a possibilidade de modificao unilateral de clusulas nos contratos administrativos, presuno de legalidade e veracidade dos atos praticados e mesmo a auto-executoriedade desses atos mesmos.

    Este regime jurdico tido com o escopo de fazer valer a supremacia do interesse pblico sobre o do particular, em conformidade com a lei e seguindo o princpio da proporcionalidade (necessidade, adequao e proporcionalidade em sentido estrito), tudo em observncia razoabilidade (devido processo legal material, a amparar o ncleo fundamental de respeito ao trinmio vida-liberdade-propriedade).

    O Estado deve buscar o interesse pblico primrio, interesse do povo, imediatos, sendo os interesses secundrios o da pessoa jurdica que so interesses instrumentais para a consecuo daqueles primrios que so a prpria razo de ser do Estado.

  • 24

    Por estas razes, a parte autora pugna para que a Unio se abstenha de contestar a lide. Ao contrrio, requer que atue como litisconsorte ativo, na defesa do interesse pblico que se busca restabelecer por meio desta ao.

    Tal autorizao encontra-se no artigo 3 da Lei que dispe, in verbis A pessoas jurdicas de direito pblico ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnao, poder abster-se de contestar o pedido, ou poder atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure til ao interesse pblico, a juzo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Um contraponto supremacia do interesse pblico est a indisponibilidade desse interesse mesmo, entendida como uma srie de restries que a administrao sofre em sua atuao. Essa limitao decorre do fato de que a administrao no proprietria da coisa pblica, s podendo atuar quando houver lei que autorize ou determine sua atuao e nos limites estipulados por essa lei.

    Assim, que imperioso que a Unio atue a favor do autor popular, sob pena de infrao mesma ao interesse pblico primrio. A Advocacia-Geral da Unio rgo de Estado, rgo permanente e deve defender em juzo ou extrajudicialmente o que lcito, reto, independente dos desgnios dos governos que so, ou pelo menos deveriam ser, transitrios.

    No vigora na administrao a autonomia da vontade, mas a execuo da vontade da lei que o instrumento da vontade geral, vontade do povo, manifestada pelos seus representantes eleitos no Poder Legislativo.

    Essa administrao pode e deve ser controlada pelo povo e por rgos com funo de controle. (necessidade de realizar concurso pblico, licitao, restrio alienao de bens, motivao dos atos administrativos).

    Para se dar dinamicidade administrao pblica a doutrina construiu o instituto do mrito administrativo que a margem de liberdade existente nos requisitos do MOTIVO e do OBJETO dos atos.

    O mrito administrativo significa que a administrao pode praticar alguns atos, chamados discricionrios, segundo a sua melhor convenincia e oportunidade.

    Para Celso Antnio Bandeira de Mello2 "mrito o campo de liberdade suposto na lei que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critrios de convenincia e oportunidade, se decida entre duas ou mais solues admissvel perante ele, 22Mello, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18. ed. So Paulo: Malheiros, 2005,pg.38.

  • 25

    tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada a impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a nica adequada".

    Deste modo, o autor entende que no h juzo de oportunidade ou convenincia ao causdico pblico neste caso. Ele deve atuar ao lado da lei sem sofrer ingerncias indevidas de escalonamentos hierrquicos e ocupados por servidores que ostentam funes de confiana do governo.

    Este modelo desvirtua a nobre funo do advogado pblico e sua iseno tcnica para atuar conforme a lei e sua prpria independncia tcnica.

    Esses so os fatos que compem o mrito a ser julgado, as provas, a justificativa do pedido de atuao da Unio como litisconsorte ativa e a respectiva concatenao jurdica que levar inexoravelmente decretao de nulidade dos contratos guerreados.

    VII - DAS LICITAES PARA APOIO AS ELEIES NO BRASIL NOS ANOS DE 2012 E 2014 ( Infringncia aos Princpios da Legalidade e da Moralidade Pblicas)

    Neste captulo buscar-se- o cotejo dos seguintes tpicos, a saber:

    i - O servio de apoio s licitaes, conhecido como exercitao de urnas e transmisso de dados das eleies, pode ser realizado pelo prprio governo?

    ii - possui o governo brasileiro alguma agncia ou companhia capaz de fazer os servios de apoio s eleies gerais no brasil?

    iii - Se positivo poderia afirmar que o prprio governo brasileiro poderia realizar tais servios nas eleies gerais no brasil?

    Pois bem. Segundo o dicionrio priberam3 exercitao vem do verbo exercitar, do latim exercito, -are, exercer, exercitar frequentemente, pr em exerccio, em ao.

    No se conhece na legislao brasileira referncia especfica a este servio chamado exercitao de urnas, nem existe um regramento legal especfico nas normas de licitaes que diga respeito a este servio.

    Mas, em simples consulta a esta terminologia, exercitao de urnas, quanto ao objeto definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, em seu termo de referncia4, o termo se refere s seguintes atividades: 3"exercitao", in Dicionrio Priberam da Lngua Portuguesa [em linha], 2008-2013,

    http://www.priberam.pt/dlpo/exercita%C3%A7%C3%A3o [consultado em 20-04-2015]

  • 26

    a) carga das baterias internas e de reserva; b) exercitao dos componentes eletrnicos mediante utilizao do

    programa; c) STE Sistema de Testes Exaustivos, desenvolvido e fornecido pelo

    TSE; d) limpeza, retirada de lacres, testes funcionais, triagem para

    manuteno corretiva e preparo para armazenamento das urnas eletrnicas;

    e) insero dos dados coletados das urnas no Sistema de Logstica de Urnas e Suprimentos LOGUSWEB;

    f) procedimentos de atualizao de software embarcado e certificao digital nas urnas de modelos a partir de 2009, inclusive;

    g) preparao, instalao, carga de software de eleio (at 1/3 podendo ser executado em outro local que no o de armazenamento), testes e operacionalizao das urnas eletrnicas, suporte gerao do B.U.;

    h) recepo de mdias e transmisso dos boletins de urna (BU), via sistema de apurao.

    Pode-se entender que o servio de apoio s licitaes gerais e a expresso exercitao de urnas guardam considervel equivalncia quanto aos seus significados e extenses.

    O governo brasileiro atravs da Lei n 4.516, de 1 de dezembro de 1964, criou o Servio Federal de Processamento de Dados SERPRO5, servio este que completou, no ltimo 1 de dezembro, 50 anos. Ao longo dessas cinco dcadas, a empresa colecionou feitos histricos que mudaram a maneira do governo se relacionar com os brasileiros.

    O desenvolvimento de solues tecnolgicas seguras, inovadoras e estratgicas, marcaram a participao da empresa na histria evolutiva da informtica pblica brasileira.

    Desde ento, o SERPRO responsvel, nada menos, pela implantao em nvel nacional dos seguintes servios: Em 1965 realizou os primeiros ajustes para prestao de servios ao imposto de renda; Em 1966/1967 instalao dos Servios Regionais da Receita Federal; Em 1968/1969 Implantao dos primeiros grandes sistemas Cadastro de Pessoa Fsica (CPF) e Imposto de Renda da Pessoa Fsica (IRPF) para a SRF; Em 1970 implantao do Cadastro Nacional de Veculos Automotores; Em 1977 implantao do Servio de Registro Nacional do Comrcio; Em 1986 O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) incumbe o Serpro de recadastrar todos os eleitores brasileiros; Em 1995

    4http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/manual-de-exercitacao-de-urnas-eletronicas

    5https://50anos.serpro.gov.br/

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    Implantao do Sistema Integrado de Servios Gerais (Siasg), precursor do Comprasnet; Em 2000 A PGFN com o Serpro e o Banco do Brasil instala o primeiro sistema de pagamentos online (Sispagon). O Serpro se torna o principal provedor de servios de Internet da administrao pblica federal do Pas.

    O Governo Federal ainda possui a empresa pblica DATAPREV6, fundada em 04 de novembro de 1974, Instituda pela Lei n 6.125, com sede em Braslia (DF), que rene cerca de 3.800 empregados e uma gesto colegiada entre presidncia e quatro diretorias: Finanas e Servios Logsticos; Relacionamento, Desenvolvimento e Informaes; Infraestrutura e Tecnologia da Informao e Comunicao; e de Pessoas, empresa esta responsvel pelo gerenciamento de todo o Sistema Previdencirio do Pas.

    Portanto, o Governo Brasileiro possui entidades, mesmo que da administrao indireta, detentoras de capacidade tcnica suficiente a desempenhar todo o trabalho chamado de exercitao de urnas e transmisso de dados no Brasil, especialmente levando-se em considerao o aspecto da relevncia e soberania nacional sobre o qual recai o tema eleies.

    Sabe-se que administrao pblica s pode praticar as condutas autorizadas em lei. Na administrao pblica no h liberdade nem vontade pessoal.

    antiga, mas atualssima a lio de que enquanto na administrao particular lcito fazer tudo que a lei no probe, na Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza.

    O Direito Privado compe-se de norma geral permissiva implcita consubstanciadora da prpria autonomia privada.

    J em relao ao agente pblico a lei de subordinao, razo pela qual os regramentos estabelecidos pelo legislador desenham limites positivos para as atividades pblicas.

    Por essa razo, a lacuna normativa, a anomia, no mbito da Administrao Pblica, quer significar a proibio de agir.

    A primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, quer significar que os atos administrativos no podem contrariar a lei. Corolrio da posio de superioridade hierrquica que, no ordenamento, a lei em sentido estrito ocupa em relao ao ato administrativo. dizer: O ato administrativo deve ser expedido secundum legem.

    6http://portal.dataprev.gov.br/2014/01/08/estutura-organizacional/

  • 28

    A administrao est obrigada a observar o bloco de legalidade (a mirade de normas legais que compem todo o ordenamento).

    A presente ao popular visa o resguardo da moralidade administrativa, como o permite a Constituio da Repblica e a Lei que regulamenta a ao popular.

    Essa moralidade difere da moral comum. No se impe o dever de atendimento moral comum, apenas, mas exige-se respeito a padres ticos superiores de que so exemplos a boa-f, a segurana jurdica (sub-princpio do Estado Democrtico de Direito), decoro, lealdade com o administrado, honestidade e probidade todos incorporados pela prtica diria ao conceito da boa administrao.

    Assim que determinados comportamentos administrativos ofensivos moral comum podem ensejar a invalidao do ato, por afronta concomitante moralidade administrativa.

    A moral administrativa orientada para uma distino pragmtica entre a boa e a m administrao sem maniquesmos.

    A proteo confiana surge como garantia do indivduo face o Estado. Por outro lado o dever de boa-f projetada aos atos e condutas da administrao pblica um dever estatal, imposto pela Constituio Federal, sendo nsito ao prprio conceito de Estado de Direito.

    Tem-se por escopo a clareza, estabilidade e segurana das condutas estatais que no podem surpreender os cidados com aes inopinadas, obscurantistas, ilegais.

    Tal rechao merece maior reflexo, quando se est diante de um tema da maior relevncia: a Democracia brasileira e o direito ao sufrgio.

    O princpio da publicidade, por sua vez, (art. 37, caput da Constituio) pode ser definido como o dever de divulgao oficial dos atos administrativos (art. 2, pargrafo nico, V, da Lei n. 9.784/99).

    No parece ser esse o valor imantado nos contratos que oram se impugnam nesta sede judicial.

    A publicidade visa exteriorizar a vontade da Administrao Pblica divulgando seu contedo para conhecimento pblico; tornar exigvel o contedo do ato; desencadear a produo de efeitos do ato administrativo e por fim permitir o controle de legalidade do comportamento

    o livre acesso dos indivduos a informaes na busca da transparncia na atuao administrativa. No basta que a os documentos estejam disposio dos cidados. preciso que sejam claros, lcitos, compreensveis,

  • 29

    de fcil localizao, lgicos, sem arremedos ou expedientes que possam, de qualquer forma, embaraar a cidadania em sentido positivo.

    Como j foi declinado no captulo anterior acerca do mrito administrativo, da mesma forma, a contratao de empresas para apoiar as eleies no Brasil no est sujeita a discricionariedade ou a juzos de convenincia e oportunidade da administrao.

    Pelo menos no na extenso que foi feita (como se ver), possibilitando ao adjudicatrio dos contratos, o monoplio da transmisso dos dados e certas ingerncias sobre o processo eleitoral que ultrapassam a mera logstica de apoio.

    No se pode terceirizar a democracia e a soberania nacional.

    Este fato agravado, porque se est diante da organizao de uma eleio e que o ponto mximo da cidadania: a escolha dos representantes que iro conduzir os destinos da nao.

    necessrio algum procedimento especial para contratar com o governo brasileiro? E quanto aos servios de apoio s eleies e transmisso de dados, so regidos por alguma modalidade especial de licitao?

    A obrigatoriedade de licitaes uma imposio constitucional, como prescreve o Art. 37, XXI da CF/88. A lei 8.666/93 regulamentou esta obrigatoriedade e disciplinou as modalidades, fases e os procedimentos das licitaes.

    A lei 10.520/2002 criou a figura do prego eletrnico. O TSE realiza diversas modalidades de licitaes para a contratao de bens e servios diversos.

    Ocorre que o prego eletrnico jamais poderia ser utilizado para a licitao, no caso dos presentes autos. Veja o que dispe a legislao, in verbis:

    Art. 1 Para aquisio de bens e servios comuns, poder ser adotada a licitao na modalidade de prego, que ser regida por esta Lei.

    Pargrafo nico. Consideram-se bens e servios comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificaes usuais no mercado.

    Ora, da definio da Lei. Os procedimentos de exercitao no se enquadram na categoria servios comuns. Alis, o servio raia exatamente por ser incomum e seu objeto, alm de incomum ilegal, como se ver.

  • 30

    A lista de servios consta do Anexo II do Decreto n 3.555/00, no constando essa atividade to atpica, como servio comum. A lista, contudo no exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e servios comuns utilizados pela Administrao, como decidiu o Tribunal de Contas da Unio: Deciso 343/2002 Plenrio.

    H entendimento doutrinrio que, ao revs, entende que a lista numerus clausus

    Vale transcrever, contudo, o que vem a ser servios comuns, segundo a Corte de contas do pas. Os conceitos encontram-se no stio eletrnico do Tribunal. De l se extrai, in verbis:

    Bens e servios comuns so produtos cuja escolha pode ser feita to somente com base nos preos ofertados, haja vista serem comparveis entre si e no necessitarem de avaliao minuciosa.

    So encontrveis facilmente no mercado. So exemplos de bens comuns: canetas, lpis, borrachas, papis, mesas cadeiras, veculos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execuo de servios: confeco de chaves, manuteno de veculos, colocao de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc. O bem ou o servio ser comum quando for possvel estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificaes utilizadas no mercado, padres de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. So inmeros os objetos a serem licitados que no so vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto comum ou no. O legislador procurou, por meio de lista anexada ao Decreto n 3.555, de 2000, definir os bens ou servios de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razo da impossibilidade de se listar tudo que comum. Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administrao, decidir-se pela modalidade prego sempre que o objeto for considerado comum.

    Quando a opo no recair sobre a modalidade prego, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua deciso. Para esclarecimento do tema bens e servios comuns, destaca-se parte do relatrio e voto do eminente Ministro Benjamin Zymler no Acrdo 313/2004 Plenrio, verbis: (...) Tendo em vista o disposto no art. 1, pargrafo nico, da Lei n 10.520/2002, acima citado, bem comum aquele para o qual possvel definir padres de desempenho ou qualidade, segundo especificaes usuais no mercado.

    Dessarte, o bem em questo no precisa ser padronizado nem ter suas caractersticas definidas em normas tcnicas. Da mesma forma, no se deve restringir a utilizao do prego aquisio de bens prontos, pois essa forma de licitao tambm pode visar obteno de bens produzidos por encomenda. (Relatrio do Ministro Relator) (...)

    (...) Concluindo, saliento que, ao perquirir se um determinado bem pode ser adquirido por intermdio de um prego, o agente pblico deve avaliar se os padres de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no edital e se as especificaes estabelecidas so usuais no mercado. Aduzo que o objeto da licitao deve se prestar a uma competio unicamente baseada nos preos propostos pelos concorrentes, pois no haver apreciao de propostas tcnicas.

  • 31

    Caso essas condies sejam atendidas, o prego poder ser utilizado. (Voto do Ministro Relator) Nesse sentido, com relao a bens e servios comuns de informtica e automao, a Lei n. 11.077, de 2004, inseriu 3 no o art. 3 da Lei n. 8.248/ 1991, verbis:

    3o A aquisio de bens e servios de informtica e automao, considerados como bens ou servios comuns nos termos do pargrafo nico do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poder ser realizada na modalidade prego, restrita s empresas que cumpram o Processo Produtivo Bsico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

    O art. 4 do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatrio o uso do prego para o mbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrnica.

    Ocorre que o seu uso obrigatrio quando o objeto a ser licitado se enquadre no conceito de bens e servios comuns.

    O que marca o procedimento do prego exatamente a inverso nas fases da licitao. Isso porque, o julgamento das propostas antecede a habilitao dos licitantes.

    Essa inverso est umbilicalmente ligada com o escopo mesmo do prego: propiciar economia de tempo e de dinheiro para o Poder Pblico.

    Curiosamente, aps diversas alteraes, o Decreto n. 3.555/2000 foi modificado pelo Decreto n. 7.174/2010, que acabou por revogar a lista de bens e servios comuns para fins de utilizao do prego no mbito federal.

    O decreto parece de um casusmo incomum (para dizer o mnimo), justamente quanto data da primeira contratao das empresas rs.

    A Administrao Pblica federal passou a ter uma suposta discricionariedade para decidir, diante do caso concreto, o que pode ser considerado objeto comum e licitado via prego.

    Ocorre que, por ora, manobras infra legais no tem o condo de conferir ao administrador o poder de mudar a semntica do que est plasmado na lei. Servio comum no termo jurdico indeterminado, mas de objetividade necessria exatamente para afastar modalidades licitatrias mais complexas.

    Os procedimentos de exercitao das eleies no se enquadram nesta categoria, de modo que a escolha desta modalidade licitatria simplificada nula e se prestou como expediente para dinamizar a contratao das empresas e tentar ocultar o ilcito.

    Neste sentido, requer-se a nulidade de todos os contratos administrativos em que se tenha utilizado a modalidade prego para a contratao de exercitao de eleies, diante do objeto mesmo desta atividade que de uma atipicidade incomum com a redundncia que o termo merece.

  • 32

    Pugna, ademais, pela condenao das empresas rs no ressarcimento s burras pblicas dos prejuzos econmicos causados Unio, diante da inobservncia da modalidade licitatria pertinente ao objeto licitado.

    A condenao deve se estender aos servidores da Unio que com dolo ou culpa tenham concorrido para o dano.Diante da ilegalidade da licitao e da matria objeto da presente ao, requer-se a condenao das empresas em danos morais coletivos, sobre os quais se discorrer adiante.

    VIII - DA NULIDADE DOS CONTRATOS

    Vejamos as proposies lgicas jurdicas que levam inexoravelmente concluso de que a decretao de nulidade dos contratos necessria, bem como a condenao em danos materiais e morais coletivos, no s pelo desrespeito modalidade licitatria que deveria ter sido observada no caso. Vejamos.

    A) Houve licitao para contratar companhias privadas para realizar os servios de apoio s eleies gerais no Brasil e transmisso de dados no ano de 2012? Se positivo, quais os objetos e valores dessas licitaes e contratos?

    Sim. Em pesquisa realizada no prprio stio oficial do TSE7 encontramos as seguintes informaes, de domnio pblico, sobre as licitaes realizadas:

    N da Licitao

    Modalidade/PA Objeto

    Informaes Complementares

    Valor

    37/2012

    Prego Eletrnico 22629/2011

    Registro de preos para eventual prestao de servios de comunicao de dados por meio de Sistemas Mveis de Transmisso de Voz e Dados via Satlite SMSat, compatveis com telefonia celular digital utilizada em centros urbanos, para prover a comunicao de voz e dados entre locais sem infraestrutura adequada para transmisso de

    Consrcio Engematic,Com. Edital disponvel no site www.comprasnet.gov.br. Aviso de licitao publicado no DOU dia

    R$ 11.852.400,31

    7http://www.tse.jus.br/transparencia/licitacoes-e-contratos/licitacoes/licitacoes-concluidas

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    N da Licitao

    Modalidade/PA Objeto

    Informaes Complementares

    Valor

    voz e dados via linha telefnica convencional, incluindo treinamento, suporte operacional e manuteno associados aos produtos fornecidos, conforme especificaes, quantidades e prazos constantes no edital e seus anexos.

    N da Licitao

    Modalidade/PA Objeto

    Informaes Complementares

    Valor

    42/2012

    Prego Eletrnico 8396/2012

    Prestao de servios de exercitao das urnas eletrnicas da Justia Eleitoral, pelo perodo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos da lei, de acordo com as especificaes constantes no Edital e seus anexos.

    ENGETEC TECNOLOGIA S.A. Aviso de licitao publicado no DOU dia 17 de maio de 2012, Seo 03 Pg. 130.

    R$ 129.884.424,74

    B- Quais empresas venceram essas licitaes nos preges eletrnicos n 37/2012 e 42/2014?

    No Prego Eletrnico n 37/2012 sagrou-se vencedor:

    O consrcio de empresas chamado CONSRCIO ENGEMATIC, composto pelas empresas:

    ENGE ENGETEC TECONOLOGIA SA

    MATIC SMARTMATIC BRASIL LTDA

    SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION

  • 34

    No Prego Eletrnico n 42/2012 sagrou-se vencedor:

    O consrcio de empresas chamado CONSRCIO ESF, composto pelas seguintes empresas:

    E ENGETEC TECONOLOGIA SA

    S SMARTMATIC BRASIL LTDA

    SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION

    F FIXTI SOLUES EM TECNOLOGIA DA INFORMAO LTDA

    C- OS PREGES ELETRNICOS NS 37/2012 E 42/2012 Lucas Rocha Furtado8 discorre com maestria acerca do que vem a

    ser licitao internacional, seno vejamos: Cumpre observar que considerada licitao internacional aquela em que a Administrao promove sua divulgao no exterior, convocando empresas regidas e constitudas por leis de pases estrangeiros para participar do certame.

    Lembramos que em uma licitao nacional para a aquisio pela Administrao de determinados produtos, nada impede que empresas estrangeiras apresentem propostas. Somente quando a divulgao do certame for feita no exterior, ser ela considerada internacional.

    Portanto, equivocada a idia de que a participao de empresas estrangeiras tornaria o certame internacional, pois numa licitao comum h, em muitas das vezes, a presena de empresas estrangeiras.

    No que toca licitao internacional, contudo, a concorrncia a modalidade de licitao cabvel para o seu processamento, ex vi do preceito contido no 3 do art. 23 da Lei n 8.666/93, verbis:

    3. A concorrncia a modalidade de licitao cabvel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienao de bens imveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concesses de direito real de uso e nas licitaes internacionais, admitindo-se, nesse ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preos, quando o rgo ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando no houver fornecedor do bem ou servio no Pas. (grifei)

    Como se v, os preges eletrnicos em comento, no se consubstanciaram em uma licitao internacional.

    8 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitaes e contratos administrativos: teoria, prtica e jurisprudncia, So

    Paulo: Atlas, 2001, p. 107-108.

  • 35

    Para ser considerada internacional o certame deveria explicitar claramente o seu intento e formato, alm de obedecer aos regramentos do art. 42, caput, e seus 1 a 6, verbis:

    Art. 42. Nas concorrncias de mbito internacional o edital dever ajustar-se s diretrizes da poltica monetria e do comrcio exterior e atender s exigncias dos rgos competentes.

    1. Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preo em moeda estrangeira, igualmente o poder fazer o licitante brasileiro.

    2. O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitao de que trata o pargrafo anterior ser efetuado em moeda brasileira, taxa de cmbio vigente no dia til imediatamente anterior data do efetivo pagamento.

    Portanto, os Preges Eletrnicos ns 37/2012 e 42/2012 no podem ser considerados licitaes internacionais, no devendo para tanto haver nenhuma regra ou tratamento diferenciado s empresas participantes, sejam nacionais ou estrangeiras.

    Com efeito, as contratantes estrangeiras quem devem se adequar legislao brasileira para participarem dentro do territrio brasileiro, de licitao nacional.

    C) Quais as exigncias legais para participar destas licitaes? As empresas vencedoras cumpriram tais exigncias?

    Como dito a licitao nula ab initio, porque no seu objeto no se enquadra no conceito de servio comum, sendo, portanto, descabida a modalidade licitatria simplificada do prego.

    Contudo, assumindo que o prego fosse meio juridicamente vlido para tal fim, e faz-se isso apenas para argumentar, colhe-se da Lei o seguinte, in verbis:

    LEI N 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

    (...)

    Art. 3 A fase preparatria do prego observar o seguinte:

    XIII - a habilitao far-se- com a verificao de que o licitante est em situao regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o

  • 36

    caso, com a comprovao de que atende s exigncias do edital quanto habilitao jurdica e qualificaes tcnica e econmico-financeira;

    (...)

    Art. 9 Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de prego, as normas da Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993. (grifo nosso)

    Bem, considerando a complexidade do objeto licitado mesmo e que envolveu empresa estrangeira, tem-se a aplicao do art. 9 em sua inteireza para as definies de habilitao jurdica, tcnica e econmico financeira. Ademais, os contratos envolveram consrcios, a demonstrar que deveras o prego no se prestava licitao do objeto que fora adjudicado.

    Por fim, nos prprios contratos h exigncias acerca da comprovao das habilitaes e que no foram observados.

    Assim, Nas referidas licitaes, como as referentes ao Prego Eletrnico n 37/2012 e 42/2012, conforme dispe a o art. 28, inciso V, da Lei 8.666/93, exige-se habilitao jurdica da empresa concorrente.

    A empresa SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION participou do termo de constituio de dois consrcios, a saber: 1) CONSRCIO ENGEMATIC e 2) CONSRCIO ESF, para que pudesse participar de ambas as licitaes, sagrando-se vencedora.

    Por tratar-se de empresa estrangeira, a Lei traz exigncia clara no art. 28, verbis, da Lei 8.666/93:

    Art. 28. A documentao relativa habilitao jurdica, conforme o caso, consistir em:

    (...)

    V - decreto de autorizao, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Pas, e ato de registro ou autorizao para funcionamento expedido pelo rgo competente, quando a atividade assim o exigir.

    Tal exigncia da lei especial das licitaes, tambm uma imposio legal do Direito Empresarial, disciplinado pelo Cdigo Civil de 2002, que claramente assim dispe sobre o funcionamento de sociedade estrangeira no Pas:

    Da Sociedade Estrangeira

  • 37

    Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, no pode, sem autorizao do Poder Executivo, funcionar no Pas, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade annima brasileira.

    1o Ao requerimento de autorizao devem juntar-se:

    ...

    IV - cpia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado s operaes no territrio nacional;

    Art. 1.135. facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorizao, estabelecer condies convenientes defesa dos interesses nacionais.

    Pargrafo nico. Aceitas as condies, expedir o Poder Executivo decreto de autorizao, do qual constar o montante de capital destinado s operaes no Pas, cabendo sociedade promover a publicao dos atos referidos no art. 1.131 e no 1o do art. 1.134.

    No entanto, no foi possvel identificar nos autos dos processos licitatrios em comento, o cumprimento desta obrigao por parte da empresa SMARTMATIC INTERNATIONAL CORPORATION, sendo que a apresentao de autorizao junto sua documentao procedimento formal obrigatrio s empresas estrangeiras participantes de licitaes no Pas, conforme clara exigncia legal.

    Com efeito, exsurge a patente ilegalidade no procedimento licitatrio, ao permitir que uma empresa estrangeira adjudicasse o objeto da licitao, sem ter cumprido com a habilitao jurdica necessria.

    Isso sem falar na inconvenincia, ou melhor, na ilegalidade sob o ponto de vista da vulnerabilidade da soberania nacional em se entregar empresa estrangeira tal mister.

    D) REQUISITOS DE HABILITAO FISCAL E TRABALHISTA (art. 29 da lei 8.666/93):

    Pela anlise da documentao acostada aos autos fora possvel identificar que algumas empresas cumpriram com tal exigncia, entretanto, especial ateno exige-se da empresa ENGETEC.

  • 38

    Assim prescreve a Consolidao das Leis do Trabalhistas (CLT), quando CNDT (Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas), in verbis:

    Art. 642-A. instituda a Certido Negativa de Dbitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistncia de dbitos inadimplidos perante a Justia do Trabalho. (Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    1o O interessado no obter a certido quando em seu nome constar: (Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    I o inadimplemento de obrigaes estabelecidas em sentena condenatria transitada em julgado proferida pela Justia do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdencirios, a honorrios, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    II o inadimplemento de obrigaes decorrentes de execuo de acordos firmados perante o Ministrio Pblico do Trabalho ou Comisso de Conciliao Prvia. (Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    2o Verificada a existncia de dbitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, ser expedida Certido Positiva de Dbitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    3o A CNDT certificar a empresa em relao a todos os seus estabelecimentos, agncias e filiais. (Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    4o O prazo de validade da CNDT de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emisso.(Includo pela Lei n 12.440, de 2011)

    A sociedade empresria ENGETEC foi declarada em diversas aes, pela Justia do Trabalho Brasileira, como sucessora de um grupo de empresas chamado PROBANK.

    Assim, ao se tornar litisconsorte passiva nas reclamatrias no lhe seria lcita a emisso de CNDT. Com isso, a referida empresa no poderia participar da licitao, por inbil.

    Conforme documentao anexa, a empresa tinha certido positiva junto justia do trabalho.

    A autoridade licitante tinha o dever de analisar a capacidade de habilitao trabalhista da empresa.

    No o fez. A licitao nula.

  • 39

    A empresa contumaz inadimplente com suas obrigaes face os empregados. Para se compreender a sucesso de que se falou, vejamos, guisa de exemplo, um dos vrios processo em que ela figura como r, in verbis:

    A justia do trabalho assim decidiu em diversos processos: Processo n 0000644-16.2012.5.10.0002 - 2 Vara do Trabalho de Braslia/DF

    EXCEO DE PRE-EXECUTIVIDADE

    A executada ENGETEC TECNOLOGIA S/A ope exceo de pr-executividade de fls. 282/285 aduzindo que parte ilegtima para responder a presente execuo. Resposta exceo ofertada s fls. 307/309. o breve relatrio. Passo a decidir. DA ADMISSIBILIDADE Conforme cedio, a exceo ou objeo de prexecutividade constitui-se na possibilidade de o devedor atacar o ttulo executivo, sem a efetiva segurana do juzo.

    Por se tratar de uma criao doutrinria e jurisprudencial, sem previso em lei, o procedimento somente ser admitido em casos especialssimos, nos quais as matrias dedutveis sero aquelas de ordem pblica, passveis de serem conhecidas de ofcio pelo Juiz. Alm dessa especificidade, a exceo de pr-executividade somente ser admitida quando demandar matria de fcil anlise, demonstrada cabalmente por prova documental. No caso em anlise, a excipiente suscita a ilegitimidade passiva para responder a presente execuo. Assim, considerando que a matria em questo - ilegitimidade - de ordem pblica, conheo da prese