Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial

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PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 30/03/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO __º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ. ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, solteira, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº. 10.491 e portador da Carteira de Identidade x.xxx.xxx-x expedida pela XXX/XX, inscrita no CPF sob o n. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à rua xxxxx xxxxxx, xxx, xxx xx, xxxxx xxxxxx, xxx xxxxx-xxx, por intermédio de sua procuradora ao final subscrita, com endereço para os fins do art. 39, I, do CPC na xxx xxxxxx xxxxxxx, xxx, xxxxxxx, xxxxx, xxx xxxxxxxxx, nesta cidade, vem propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, blogueiro, inscrito no CPF sob o n. xxx.xxx.xxx- xx, com endereço na xxx xxxxx xxxxx, xxx, apartamento xxxx, xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx – XX, xxxxxxxxxxx de agora em diante designado "Réu”, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 1. No dia 16 e 22 de março de 2016 o Blog Marcelo Auler, controlado pelo Réu, publicou “matérias” de cunho difamatório, calunioso e injurioso contra a Autora, expondo-a e colocando em dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato. xxxxxx xxxx xx xxxxxxx, xxxxx, xx xxxxx, x xx, xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxx xxxxxxxx (xx) xxxx-xxxx 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE - Identificador: PJV9B J979P QPMQK DFFGA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/

Transcript of Ação movida pela delega Erika Mialik contra o Blog - Inicial

PROJUDI - Processo: 0012169-78.2016.8.16.0182 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marcia Eveline Mialik Marena 30/03/2016: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO __º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO DE CURITIBA – PARANÁ.

ERIKA MIALIK MARENA, brasileira, solteira, Delegada de Polícia Federal, matrícula nº. 10.491 e portador da Carteira de Identidade x.xxx.xxx-x expedida pela XXX/XX, inscrita no CPF sob o n. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à rua xxxxx xxxxxx, xxx, xxx xx, xxxxx xxxxxx, xxx xxxxx-xxx, por intermédio de sua procuradora ao final subscrita, com endereço para os fins do art. 39, I, do CPC na xxx xxxxxx xxxxxxx, xxx, xxxxxxx, xxxxx, xxx xxxxxxxxx, nesta cidade, vem propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor de MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, blogueiro, inscrito no CPF sob o n. xxx.xxx.xxx- xx, com endereço na xxx xxxxx xxxxx, xxx, apartamento xxxx, xxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxx – XX, xxxxxxxxxxx de agora em diante designado

"Réu”, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de Direito doravante articulados.

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

1. No dia 16 e 22 de março de 2016 o Blog Marcelo Auler, controlado pelo Réu, publicou “matérias” de cunho difamatório, calunioso e injurioso contra a Autora, expondo-a e colocando em dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato.

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2. Na matéria intitulada “Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” o Réu busca defender a nomeação do ministro da justiça, que se deu em meio a diversas críticas, no entanto, para rebatê-las, o Réu CRIA fatos graves e IMPUTA condutas criminosas à Autora, já na “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão” do dia 22, o ataque se dá a todos os delegados da Força Tarefa da Operação Lava Jato, novamente baseados em fatos gravíssimos construídos sem embasamento probatório MÍNIMO, e reiterando todas as acusações delirantes que faz nominalmente a Autora.

3. Na primeira matéria, o Réu idealiza sobre uma representação que a Autora teria feito contra o ministro, sem, no entanto, provar (ou averiguar minimamente) essa informação. A nota publicada pela revista Veja não é verídica, em razão disso, a Autora entrou em contato com a revista para que arrumassem a matéria (doc. 03), só que antes que eles pudessem corrigir, o Réu copiou seu conteúdo, não verificou sua procedência, e deu o sentido delirante que quis para o fato afirmando que:

“Também por causa de ter buscado medidas para conter os vazamentos de documentos obtidos em Nova Iorque, virou alvo de uma representação assinada pelos delegados Luis Flávio Zampronha e Erika Mialik Marena. “

4. A Autora afirma que nunca representou contra o atual Ministro da Justiça ,

por isso que o Réu sequer tem cópia de tal representação, porque não existe e como não existe o objeto estrambólico inventado pelo Réu. É evidente a distorção da realidade dos fatos com o intuito de atacar a honra da Autora.

5. Na sequência das agressões e das falsas acusações, o Réu diz que a Autora é citada

como uma “estrategista de vazamento da Operação Lava Jato”. Para ilustrar essa

afirmação o Autor cita um inquérito de extremo sigilo, sobre o qual nem a CPI da

Petrobrás obteve acesso ao conteúdo1, e nem o Réu, que se tivesse tido acesso, com

1“A Corregedoria instaurou o Inquérito Policial 737/2015 que corre em sigilo. A CPI não conseguiu acesso ao conteúdo deste inquérito.” p.596 do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Investigação da Petrobrás. http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/55a-legislatura/cpi-petrobras/documentos/outros-documentos/relatorio-final-da-cpi-petrobras aces-sado em 25/03/2016.

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certeza publicaria informações mais substanciais, não meras fábulas e especulações

de uma pessoa qualquer depondo ao vento.

6. Da leitura das duas matérias está claro que o Réu publica informações falaciosas, sem fundamento e voltadas a intimidação dos integrantes da

Operação Lava Jato.

7. No artigo do dia 16, o Réu afirma que ao se tornar público detalhes da investigação, objetiva-se criar constrangimento ao governo. Pois bem, as afirmações do Réu referente a Autora são vazias e desconexas da realidade, principalmente quando usa como embasamento o IPL 737/2015, porém se fossem verdadeiras, estaria o Réu fazendo exatamente aquilo do qual acusa a Autora, tornando público detalhes de investigação sigilosa, que se fossem contra o governo, objetivariam criar constrangimento. De modo indireto, o Réu confessa que pretende constranger a Autora.

8. Na sequência dos ataques, o Réu afirma ainda que a Autora confere tratamento especial a jornalista do grupo Folha de São Paulo. Sobre isso a Autora esclarece que de fato recebe jornalistas em sua sala, COM AUTORIZAÇÃO E POR DEMANDA INSTITUCIONAL MEDIANTE DEVIDO AGENDAMENTO, SEMPRE DE MANEIRA PÚBLICA, assim como diversos outros colegas da Autora que conduzem operações e também recebem a imprensa para apresentar esclarecimentos sobre os trabalhos da Polícia, pois o interesse público é imperativo e o dever de informar uma obrigação constitucional.

9. Especificamente sobre o jornalista citado, a Autora afirma que o recebeu sim, nos mesmos padrões acima referenciados, sendo que tal jornalista não conversou exclusivamente com a Autora, mas também com seus colegas. Em razão de suas atividades, a Autora já recebeu muitos profissionais jornalistas, mas sempre de MANEIRA CLARA E PÚBLICA, sendo que quaisquer fotos que ilustrem matérias jornalísticas são sempre feitas dentro da Superintendência, de maneira visível e muitas vezes pelo próprio Departamento de Comunicação Social.

10. O Réu afirma que não só a Autora teria amizade com determinado jornalista, mas

que há filmagem do jornalista da Folha saindo de sua sala, mas não fala da onde

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consta essa filmagem, quem teria feito, com qual propósito, em qual data e

qual teria sido o seu contexto.

11. Porque ainda que existisse tal filmagem, a mesma só provaria que a Autora não esconde de ninguém quem recebe e com quem fala, caso contrário, a filmagem se daria em algum lugar obscuro, e não na Superintendência da Polícia Federal onde trabalha.

12. No mais, acaso o Réu estivesse comprometido com o dever de informar UMA SITUAÇÃO REAL, poderia facilmente obter uma lista de jornalistas com a data de suas respectivas visitas, encaminhando para isso um simples pedido ao Departamento de Comunicação Social da Superintendência da Polícia Federal do Paraná. Caminho que conhece muito bem, já que passou exatamente por esse Departamento e pelos percursos acima citados quando agendou uma visita sua na Superintendência em 04 de agosto de 2015, oportunidade na qual pôde conversar com os Delegados Igor Romário de Paula e Márcio Adriano Anselmo.

10. Acusar a Autora de vazamento em razão de um ato protocolar e institucional, sem que a mesma responda qualquer procedimento nesse sentido (doc.06), sem ainda apresentar qualquer prova que não as imaginárias, é acusá-la falsamente de crime.

11. Não obstante o excesso do Réu até esse ponto, a matéria ainda segue imputado a Autora vazamentos da Operação Satiagraha e do Caso Banestado, mas o Réu não indica o que teria sido vazado, quando, e como ele concluiu que teria sido a Autora, de forma geral não oferece elementos mínimos para que se extraia ao menos indícios que sustentem essa afirmação caluniosa, quanto menos a constatação de sua veracidade. Por isso suas afirmações não passam de ofensas.

12. Importante lembrar que os princípios da liberdade de imprensa e liberdade de informação não dão azo à publicação de notícia de forma irresponsável e desvinculada da verdade real, é de responsabilidade de seu subscritor conferir a veracidade das informações que publica, independente de fonte, e primar por uma divulgação fidedigna. É o que traz o Código de Ética do Jornalista em seu artigo 12:

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I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas.

13. Exatamente o tratamento que o Réu não deu ao caso. Com isso fica nítido o propósito de macular a honra e a imagem da Autora o que extrapola em muito a liberdade de imprensa, sequer com essa se confundindo.

14. De uma rápida leitura do conteúdo do Blog Marcelo Auler, é visível que o Réu é um esquerdista devoto à causa, direito seu assegurado pela constituição, mas é também visível seu inconformismo com o resultado e avanço das investigações da Lava Jato, o que o leva a escalonar uma campanha difamatória e caluniosa contra a equipe da Força Tarefa da Operação (doc. 05).

15. Sua atitude é indecorosa e imoral por querer imputar uma conduta criminosa à Autora apenas pelo fato dessa ser uma Delegada da Operação Lava Jato, esse é o real fato gerador de todas as ofensas já que provas ou indícios mínimos não oferece.

16. A matéria é um ato leviano, decorrente da antipatia, ódio, confrontos políticos e demais sentimentos mesquinhos, porque não há nada de nobre em fazer a afirmação de que a Autora é vazadora sem oferecer provas. O Réu EM NENHUM momento considera que qualquer vazamento que seja pudesse ser proveniente do judiciário, do Ministério Público, ou ainda, realizados de forma proposital pelos réus do caso e seus defensores, que como ultima ratio, criariam um fato que resultasse em anulação de provas.

17. Sem nenhuma responsabilidade com aquilo que divulga, joga o Réu com a

reputação da Autora ficando claro o ânimo de difamar e caluniar.

18. É por tudo isso que a Autora possui legitimidade para ingressar em juízo e buscar tutela jurisdicional, pleiteando indenização em razão de ofensa a seu direito à honra objetiva, subjetiva e sua moral. É flagrante a constatação de que a obra do Blog

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Marcelo Auler promoveu o constrangimento, a humilhação pública e de que abalou

a honra e imagem da Autora.

Em síntese, são os fatos.

II - DO DIREITO

19. Quando o direito a informação transborda os limites impostos na Constituição da República, ferindo direitos de terceiros entra em cena a responsabilidade civil justamente para resguardar os direitos constitucionais. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O direito à indenização mencionado na Constituição nos leva ainda aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sendo a honra um atributo inerente à personalidade.

20. A matéria aqui guerreada trouxe referências desabonatórias e injustas à Autora

atingindo-lhe a boa fama e respeitabilidade, tais fatos, provocadores que são de prejuízo

à moralidade, ensejam a busca pela indenização prevista na legislação acima.

21. Provado foi que houve abusiva intervenção no direito personalístico da Autora, pelo qual não visou o Réu ao objetivo jornalístico referente a um evento de interesse geral, pois não trouxe nenhum embasamento fático, mas unicamente o desejo de calcar uma fofoca sensacionalista contra a Autora.

22. A verdade é que atos como este afetam a personalidade de qualquer indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-

lhe mal-estar e até mesmo uma indisposição de natureza espiritual.

23. Ficou mais que demonstrado através dos inúmeros artigos juntados que o blog Marcelo Auler vêm agindo mal, avocando para si uma liberdade que nenhuma lei assegura, lastreada apenas no poder que o Réu julga portar.

24. O dano moral no caso encontra-se demonstrado, tendo em vista, entre outros fatores, a atribuição inverídicas e criminosas a Autora. Na verdade, ainda que não se tivesse demonstrado o dano, este existe in re ipsa tão-somente pela ofensa à honra e

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cominado com a disposição tendenciosa e inverídica ligado a ela, e dela o dano é

presumido, sendo bastante para justificar a indenização.

25. Estão presentes neste caso, todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e a indenização, ou seja, o dano, a culpa de quem ocasionou o dano (Marcelo Auler) e a relação de causalidade entre o fato e o mesmo dano. Aliás, diga-se a propósito, o grau de culpa do Réu é profundo porque faz questão de reiterar as ofensas.

26. Ressaltamos que pelos artigos acostados, o Réu está em uma campanha contra a Autora, e uma condenação desmotivadora nesse momento, é

imperativa para que a mesma não tenha que passar por novas ofensas.

27. Por isso a indenização deve ser ampla e com dupla função de composição, quais

sejam, o alcance dos meios de reequilíbrio e punição do agente do ilícito através da desmotivação e prevenção, evitando novas incursões na esfera jurídica alheia.

28. Alguns autores falam ainda que no arbitramento da indenização deverá ser considerado o enriquecimento injustificado da parte, quanto a isto, considerando os rendimentos da Autora como Delegada Federal temos que qualquer valor indenizatório máximo desta alçada não é suficiente para caracterizar enriquecimento de qualquer sorte.

29. Além disto, a jurisprudência é uníssona quanto ao dever de indenizar nos casos

de abuso da liberdade de informação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RS - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRS Nº 70032849705 2009/Cível APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Indenização. Reportagem publicada pelo demandado com conteúdo ofensivo à honra e moral da demandante. Informação inverídica. ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Sentença mantida. 1. Tendo o demandado veiculado em seu jornal matéria ofensiva, causando abalo à honra e moral da demandante, justa e legal a condenação daquele ao pagamento de

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indenização por danos morais, eis que violados os direitos de personalidade da parte Autora. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Apelação Cível Quinta Câmara Cível Nº 70032849705 Comarca de São Gabriel CORREIO GABRIELENSE APELANTE ANA CRISTINA SAMARTIN RIBEIRO.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPORTAGEM PUBLICADA PELA IMPRENSA LOCAL - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À HONRA DO APELADO - EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO (MAIORIA). O

exercício do direito de informar encontra limites no

respeito aos direitos da personalidade. Da forma como foi

escrita a notícia não se verificou o simples exercício da

liberdade de informar, pois houve negligência ao veicular

informações sem comprovar tais fatos e assumindo o risco

de que tais afirmações pudessem causar danos ao apelado.

O fato de o apelado ser pessoa pública o sujeita a críticas, mas

não Autoriza o abuso. (TJPR ND-2.957.599 Rel. Conv. Luiz

Mateus de Lima, DJPR 01/02/2006).

30. O exercício do direito de informar encontra limites no respeito aos direitos da personalidade. Da forma como foi feita a matéria, com alegações vazias e imaginárias imputando conduta desonrosa a Autora leva a completa destituição da sua seriedade e de seu caráter informativo.

A orientação do STJ constante RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.903 - PE

(2009/0177756-9) é no seguinte sentido:

1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte

Superior, os direitos à informação e à livre manifestação

do pensamento, apesar de merecedores de relevante

proteção constitucional, não possuem caráter absoluto,

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encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.

31. Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito e recomponha o dano à honra suportado pela Autora.

32. Diante de todo o exposto, o direito da Autora é evidente, visto que foi demonstrado o dano moral, o nexo de causalidade e a culpa do Réu, e

consequentemente a obrigação indenizatória.

III – DA NECESSIDADE DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.

33. O Art. 300 do NCPC estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

34. A probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada de Ata Notarial e

matéria simples contendo ofensas à Autora. Falar que a mesma representou contra

Ministro em razão de medidas que combatiam o vazamento, que mantém rela-

ção perniciosa com determinado jornalista, e que vaza informações referentes

ao seu trabalho são todas acusações graves, caluniosas e também difamatórias

porque atentam contra a reputação e boa fama da Autora, que conforme demonstra-do,

sequer responde a Procedimento Administrativo Disciplinar (Doc.06).

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35. Ademais, por nunca apresentar provas sobre o que publica, afasta o Réu qualquer alegação de proteção do interesse público ou do direito de informar, fazendo com que suas matérias sejam apenas levianas.

36. A divulgação de fatos ofensivos à honra, contendo graves acusações de práticas ilegais sem a devida comprovação, extrapola a liberdade de imprensa, extrapola até mesmo a liberdade de opinião, porque opinar não é ofender, nem é acusar sem provas.

37. Assim resta claro que Autora está sendo ofendida diretamente no seu íntimo e na sua dignidade moral, isto é irrefutável, pois qualquer cidadão se ofenderia se a ele

fos-se imputado publicamente e de forma irresponsável uma conduta maleficente.

38. O perigo de dano ao resultado útil está no fato de que, quanto mais tempo a maté-ria com as ofensas e acusações a Autora ficar exposta, mais o dano à sua honra se per-petuará e se ampliará, obstando a realização de seus direitos à personalidade, pois é inegável o poder de propagação de informações na era digital.

39. Assim, impõe-se o deferimento liminar da Tutela de Urgência a fim de que seja de-terminado ao Réu que retire imediatamente as matérias nas quais imputa a Autora fa-tos inverídicos e criminosos.

IV – CONCLUSÃO E PEDIDO

O site Marcelo Auler divulgou matérias nas quais acusam a Autora de atos nefastos que

nunca cometeu, nem por isso o autor dos artigos se incomodou em oferecer substrato

probatório a eles. O Réu deixa claro em seus artigos que a lei é válida desde que seja

para o seu lado. A empreitada contra a Força Tarefa da Operação Lava Jato fica visível

com os inúmeros artigos que projetam falsos atos a seus membros, sendo a Autora um

deles, por isso clama esta por Justiça e pede liminarmente que não mais seja feita

vítima. Se o Réu conseguisse entender que os trabalhos realizados pela Força Tarefa da

Operação Lava Jato não são feitos para atacar suas convicções pessoais mas sim realizar

os valores do Estado Democrático de Direito, conseguiria talvez se comportar

minimamente como um “repórter” que alega ser, pois até aqui falhou muito nessa

tarefa. Por isso, urge-se que se leve em consideração a função punitiva

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dos danos morais, seu conteúdo pedagógico e desestimulador, para que nenhum

outro ser humano tenha que passar pela dor e humilhação suportado pela Autora.

Ante o exposto, requer que V. Exa. digne-se de:

Liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, seja o réu intimado para que, imediatamente retire da internet as reportagens de conteúdo vexatório à Autora, constante do Doc.02, requer ainda seja deferida a liminar acima com a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.

Julgar procedente a presente demanda, condenando o Réu ao pagamento de

verba indenizatória à Autora, a ser arbitrada por este Douto Juízo, a título de

danos morais de acordo com a repercussão do fato, a situação econômica das

partes, os prejuízos suportados e a coibição da prática de ato similar no futuro.

A citação do Réu, no endereço indicado, para que querendo, conteste a presente

peça exordial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e a consequente confissão

acerca da matéria de fato e de direito apresentada pela Autoria.

A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios e demais cominações legais.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pela prova testemunhal, depoimento pessoal, prova pericial, documental e tudo

mais que for em direito permitido.

Dá à causa o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

Termos em que,

Pede e aguarda Deferimento.

Curitiba, 28 de março de 2016.

Márcia Eveline Mialik Marena

OAB PR 43.740

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