ACAO INDENIZATORIA - MICHELLE AMORIM.docx
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Rua Eliseu Martins, 1272, Sala 107-B, 1º Andar, Centro, Teresina - Piauí - BrasilCEP: 64.000-120 • Telefones: (86)3226-3878 / 9999-8829 / 8845-9506 /99503527
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADOESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ.
DARNAN MICHELE SILVA AMORIM , brasileira,
divorciada, professora, portador do documento de identidade RGnº. 1.511.528 SSP/PI, devidamente inscrita no CPF/MF nº739.173.203-63, residente e domiciliada na Rua Padre AureoOliveira, Nº 1964, Cond. Del Rei Residence, Bloco C, Apto 104,bairro cristo rei, CEP: 64.015-470, na cidade de Teresina – PI, através de sua advogada e bastante procuradora que a estesubscreve (instrumento procuratório em anexo doc. 01), comescritório profissional à Rua Eliseu Martins, Nº. 1272 Sala107- B, 1º Andar, bairro Centro, CEP: 64.000-120, vem com odevido respeito e merecido acatamento à honrosa presença deVossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., localizada na AvenidaMarcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 1000, Resid.Três(Tamboré), CEP: 065.43/900, na cidade Santana de Parnaíba- SP, inscrita no CNPJ sob o nº 72.820.822/0027, e InscriçãoEstadual nº 623.096.082-110, pelos fatos e substratos
jurídicos que abaixo passa a expor:
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1.DOS FATOS
A Requerente no dia 11/03/2013, passou em um
posto de vendas da Sky Brasil Serviços LTDA, ocasião em que o
vendedor da referida operadora ofereceu uma promoção.
Assim, a Requerente realizou a assinatura da
referida TV a cabo, momento em que efetuou o primeiro
pagamento com débito em conta no valor de R$ 39,95 (Trinta e
nove reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato
bancário em anexo, ficando programado o pagamento com débito
automático em conta dos meses seguintes que seria a 2º,3º e 4º
parcela no valor de R$69,90 (Sessenta e nove reais e noventacentavos) e as demais no valor de R$ 79,90( Setenta e nove
reais e noventa centavos).
Ocorre que, após 07( sete) dias da contratação
do serviço foi feita toda a instalação por um técnico que ao
finalizar não obteve sinal, o mesmo pediu que a requerente
aguardasse até o final do dia quando o sinal seria liberado,
entretanto passou-se várias semanas a requerente entrando em
contato com a central e a mesma não solucionava o problema.
Após ser realizado o pagamento do 2º mês, bem
como a espera e ligações realizadas pela requerente
solicitando da empresa a solução do problema, a mesma
informou-lhe que enviaria um técnico para averiguar o que
estava ocorrendo, entretanto nunca compareceu nenhum técnico
em sua residência.
Vale ressaltar, que depois de todo o tempo
aguardando que empresa solucionasse o referido problema, aRequerente entrou em contato com a mesma solicitando o
cancelamento da assinatura, pois já estava a quase dois meses
pagando o que não estava usufruindo, bem como solicitou também
o ressarcimento dos valores pagos, momento em que a empresa se
recusou a ressarci-la informando-lhe que a única forma da
Requerente ter seu dinheiro de volta, era realizando a
assinatura novamente onde nas primeiras parcelas seriam
descontadas e por não ter mais interesse nos serviços da
referida empresa, a requerente não assinou nenhum contrato
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novamente, bem como não foi ressarcida dos valores pagos
indevidamente pela falta de prestação de serviço.
Ressalte-se Excelência que a Requerente JAMAISconseguiu utilizar os serviços da Requerida, razão pela qual
socorre-se ao Poder Judiciário para ver tutetalos os seus
direitos.
2.DO DIREITO
2.1 DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dada a condição de consumidora e como tal,hipossuficiente em face da empresa Ré, faz-se mister a
inversão do ônus probandi, conforme se aufere do dispositivo
consumeirista abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 6º.
(...)
VIII- a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiência.” (Destaques inovados)
Ao tecer comentário sobre o citado inciso,
leciona Nelson Nery Jr.:
“O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor
do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou
verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do
princípio constitucional da isonomia, pois o
consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca
e vulnerável na relação de consumo, tem de sertratado de forma diferente, a fim de que seja
alcançada a igualdade real entre os partícipes da
relação de consumo (...).”
A jurisprudência pátria também mostra-se
pacífica no que diz respeito à inversão do ônus da prova:
ÔNUS - INVERSÃO - CABIMENTO - Inaplicabilidade doartigo 333, I do Código de Processo Civil , em faceda prevalência do artigo 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor por ser norma específica -
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Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n.18.455-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Debatin Cardoso - 26.03.97 - V.U.)
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –Prestação de serviços –“
Disque 900”- Consumidor que não tem condições dedemonstrar que não utilizou os serviços – Necessidade da inversão da prova para que acompanhia telefônica comprove a efetiva realizaçãodas ligações – Inteligência do art. 6°, VIII, daLei n. 8078/90( RT 758/245, 1° TACivSP , 11° Cam., Ap. 772.447-6, Rel. Juiz Maia da Cunha, j. 25-5-1998, v.u.)
Por todo o exposto, a Autora requer a
inversão do ônus da prova em seu favor, muito embora o fato
ocorrido restar devidamente demonstrado, por ser medida de
mais pura justiça.
2.2 PACTA SUNT SERVANDA.
PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força
Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos
limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das
partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a
imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser
cumpridos”.
Ao longo deste século, impulsionado pela
nova idéia de justiça contratual, o princípio da pacta sunt
servanda passou por um período de transformação, ganhando um
matiz mais discreto.
GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2006, p. 38/39)
lecionam que o princípio da força obrigatória, manifestado
especialmente na imodificabilidade ou intangibilidade dos
termos do contrato, tornou-se um instrumento de opressãoeconômica, que no decorrer do século XX acentuou as
desigualdades sociais, facilitando a opressão do fraco pelo
forte. Assim, em época como a atual, em que os contratos
paritários cedem lugar aos contratos de adesão, a pacta sunt
servanda é temperada por mecanismos jurídicos de regulação doequilíbrio contratual, a exemplo da teoria da imprevisão.
Sob a égide do Código Civil, o princípio da
força obrigatória, pode ser relativizado se o conteúdo do
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pacto divergir com os demais princípios gerais do direito
contratual. A doutrinadora VILMA MARIA INOCÊNCIO CARLI (2005,p. 48/49), preceituando a respeito desta matéria acrescenta
que:
A obrigatoriedade, todavia não é absoluta. Há quese respeitar a lei e, sobretudo, outros princípioscom os quais o da força obrigatória coexiste como oda Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entretantos outros; afinal, os princípios gerais doDireito integram um sistema harmônico. Assim, sepode dizer que pacta sunt servanda é o princípiosegundo o contrato obriga as partes nos limites dalei.
Embora com menor rigidez, o princípio da
força obrigatória se faz presente no direito contratual para
dar segurança e credibilidade aos acordos. Como expõem
GAGLIANO E PAMPLONA FILHO (2006, p. 38), “de nada valeria o
negócio, se o acordo firmado entre os contraentes não tivesse
força obrigatória. Seria mero protocolo de intenções, sem
validade jurídica” .
Sem a obrigatoriedade dos contratos, não
teria segurança as relações negociais, pois a palavra dos
homens seria carente de força jurídica.
Arremata GOMES (apud GAGLIANO e PAMPLONA
FILHO, 2006, p. 38) que ”o contrato celebrado que seja, com
observância de todos os pressupostos e requisitos necessários
à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas
cláusulas fossem preceitos legais imperativos” .
Nota-se assim, após essa análise, que
embora sob a nova ótica da justiça e da igualdade, o pacta
sunt servanda, encontra-se presente na relação contratual,dando garantias as partes do cumprimento do negócio acordado.
2.3 DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
O art. 421, do Código Civil expressa que:
Art. 421: A liberdade de contratar será exercida emrazão e nos limites da função social do contrato.
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Este princípio veio ao encontro do fenômeno
da sociabilidade já presente no direito brasileiro, sob
tendências jurisprudenciais, antes mesmo de existir o Código
atual. Neste aspecto lembram GAGLIANO E PAMPLONA FILHO (2006,p. 45) que:
A socialização da idéia de contrato não é idéianova. A partir do momento em que o Estado passou aadotar uma postura mais intervencionista,abandonando o ultrapassado papel de mero expectadorda ambiência econômica, a função social do contratoganhou contornos mais específicos.
O ideal de justiça social trazido pela
Constituição Federal de 1988 serviu de diretriz para a
inclusão do princípio da função social do contrato noinstrumento civilista. Sobre esse aspecto, elucida Reale
(2003), o “pai” do atual Código Civil:
Um dos motivos determinantes desse mandamentoresulta da Constituição de 1988, a qual, nosincisos XXII e XXIII do Art.5, salvaguarda odireito de propriedade que “atenderá a sua funçãosocial”. Ora, a realização da função social dapropriedade somente se dará se igual princípio forestendido aos contratos, cuja conclusão e exercícionão interessa somente às partes contratantes, mas atoda a coletividade.
No entendimento de LUIZ GUILHERME LOUREIRO(2002, p. 52), a função social vela pela distribuição de
riquezas, pois o cumprimento do contrato não deve gerar fonte
de enriquecimento sem causa ou violar as noções de equidade.
Seu papel fundamental é assegurar a produção de riquezas e a
realização de negócios, sempre de forma a favorecer o
progresso social, evitando o abuso do poder econômico e a
relação desigual entre os contratantes.
Assim, ocorrendo violação aos princípios
acima explanados, a pessoa prejudicada, sendo parte ou não do
negócio, pode pedir a intervenção do Estado para declarar a
nulidade ou ineficácia do ato, conforme o caso. Tratando-se de
terceiros prejudicados, a tutela estende-se ainda para
determinar o ressarcimento dos atos ilícitos, quando os
negócios não puderem ser mais desfeitos.
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2.4 DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOQUE FORA COBRADO.
A repetição de indébito tem respaldo nateoria do enriquecimento sem causa, apresentando-se como
sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer
injustamente às custas de outrem.
Diante da comprovação nos autos do contrato
não cumprido pelo Requerido e do prejuízo da autora que pagou
a primeira e segunda parcela nos valores respectivamente de R$
39,95(Trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$
69,90(Sessenta e nove reais e noventa centavos), totalizando o
valor de R$ 109,85 (Cento e nove reais e oitenta e cinco
centavos) tendo direito, a Requerente, a receber a título de
REPETIÇÃO DO INDÉBIDO, o valor de R$ 219,70 (Duzentos e
dezenove reais e setenta centavos).
Assim, demonstrado estar à vantagem
indevida por parte da empresa réu e, em contrapartida, o
empobrecimento da consumidora, não se podendo olvidar a
possibilidade de ressarcimento dos valores indevidamente pagos
com a incidência da repetição do indébito.
Considerando as alegações acima, insta
destacar que a parte Autora faz jus ao pagamento em dobro
daquilo que lhe foi cobrado e pago indevidamente já que não
houve a contraprestação adimplida pela parte Requerida, de
sorte que nunca é demais lembrar o que determina o art. 42 da
Lei n. 8.078.90, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nemserá submetido a qualquer tipo deconstrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantiaindevida tem o direito à repetição do indébito, porvalor igual ao dobro do que pagou em excesso,acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano justificável.
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Ressalte-se, também, o disposto no art. 876
do Código Civil de 2002, segundo o qual, constatando-se o
pagamento de valores a maior, possível a sua restituição, com
o intuito de evitar o enriquecimento ilícito.
O que fica, desde já, postulado.
2.5 DO DANO MORAL.
Em decorrência dos fatos acima expostos, a
requerente experimentou situação constrangedora, angustiante,
tendo sua moral abalada, devido ao fato de ter efetuado a
assinatura da Tv a cabo, bem como os pagamentos, ficando assim
a requerente e sua família no aguardo da prestação do serviçocontratado e não tê-lo.
Ressalte-se ainda, que a Requerente se viu
frustrada por mesmo tendo pago tudo corretamente não ter o
serviço prestado, o que por si só foi suficiente a ensejar
danos morais, até porque, cumpriu com a sua parte do contrato
firmado com o Requerido.
O certo é que até o presente momento, a
requerente permanece com o ataque a seu patrimônio, tendo em
vista a empresa Ré não ter solucionado o problema no tempo
correto, bem como após a solicitação do cancelamento da
assinatura feita pela requerente, a referida empresa se negou
a ressarcir-la da totalidade dos valores ilegalmente
recebidos, bem como informou a parte autora que a única forma
da mesma ter seu dinheiro de volta, era fazendo outra
assinatura com a empresa para que nas primeiras parcelas
fossem descontados os valores pagos, proposta esta que não é
de interesse da requerente, ficando assim sem o ressarcimentodo que lhe é de direito.
A empresa requerida atualmente está agindo
com manifesta negligência e evidente descaso com a requerente,
pois jamais poderia ter deixado de prestar os serviços
contratados, já que o mesmo sabia do seu dever de cumprir com
o pacto firmado e de ao menos ter solucionado a situação
objeto da presente ação.
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Vale destacar a estrita relação da
dignidade do indivíduo e a função social do contrato em todas
as leis infraconstitucionais e a própria Constituição Federal
defende a observância do princípio da dignidade da pessoa
humana e sua estrita relação com a boa-fé objetiva dos
contratos, que trata do modelo ideal de conduta das partes
contratantes.
Assim, o contrato deve orientar as diversas
relações de forma a atender os princípios básicos de nossa
sociedade: a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; a equidade; a solidariedade e
a produção de riquezas. Toda vez que o contrato descumprir comum desses objetivos, tem-se que ele não cumpre a sua função
social.
Não é debalde mencionar que a
obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na
Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, inc. X,
donde:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação ."
Ressalve-se, ainda, que a importância da
indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença
tem alcance muito elevado, na medida em que traz consequências
ao direito e toda sociedade.
Por isso, deve haver a correspondente e
necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em
vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos
sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e
alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente
alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros
casos semelhantes aconteçam.
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MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil
Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano
moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal
"constituindo uma sanção imposta ao ofensor,visando a diminuição de seu patrimônio, pelaindenização paga ao ofendido, visto que o bemjurídico da pessoa (integridade física, moral eintelectual) não poderá ser violado impunemente", ea função satisfatória ou compensatória, pois "comoo dano moral constitui um menoscabo a interessesjurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentosque não têm preço, a reparação pecuniária visaproporcionar ao prejudicado uma satisfação queatenue a ofensa causada."
Daí, a necessidade de observar-se ascondições da ambas as partes.
Diante do exposto acima, a Autora requer a
condenação da empresa Ré no dever de indenizar pelos danos
morais que provocou, em valor a ser arbitrado por Vossa
Excelência.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o
poder econômico do requerido e o fato de que a função
sancionadora que a indenização por dano moral busca, só
surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio da
empresa-réu, de forma que o impeça que a desorganização
prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de
consumo.
3. DO PEDIDO.
Isto posto, e fartamente comprovado o
direito da parte Autora, requer:
a) A citação da parte requerida, noendereço descrito na exordial, paraquerendo, responder aos termos dapresente ação, sob pena de revelia;
b) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DACONSUMIDORA , ante a suahipossuficiência em relação ao Banco
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requerido, a verossimilhança das suasalegações conforme o Art. 6º, incisoVIII do Código de Defesa do Consumidor;
c) A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para condenar oRequerido a:
I- Ao pagamento em dobro dos valoresilegalmente pagos conforme extratos daConta bancária em anexo, no valor de R$219,70 (Duzentos e dezenove reais e setentacentavos); com fulcro no art. 42 do CDC,devidamente corrigido monetariamente;
II- Requer, nos termos do art. 5º daConstituição Federal, a condenação dobanco-réu no pagamento da JUSTA INDENIZAÇÃOPELOS DANOS MORAIS causados a Autora, cujovalor deverá ser arbitrado por VossaExcelência, nos termos declinados napresente petição, tendo em vista a fartalegislação e jurisprudência anteriormentecitada.
Protesta por todos os meios de prova em direito
admitidas, em especial a documental, depoimento pessoal eoitiva de testemunhas.
Dá-se à causa, para meros efeitos fiscais, o valor
de R$ 13.560,00 (Treze mil e quinhentos e sessenta reais)
Por ser de direito e da mais pura forma de
realização da JUSTIÇA ,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
Teresina(PI), 01 de Outubro de 2013.
___________________________________ Mishelle Coelho e Silva
AdvogadaOAB/PI Nº 7.520
OAB/MA Nº 10.109-A