AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO...

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Eduardo Siade – OAB/GO n° 29.650 Caroline Faria Siade – OAB/GO n° 30.355 Márcio Roberto Jorge Filho – OAB/GO n° 22.152 Leonardo Faria Siade – OAB/GO n° 22.060E Rua 10, n° 250, sl. 408, Ed. Trade Center, Setor Oeste Goiânia – Goiás, CEP: 74120-020, Fone: (62) 3954-4143 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO ___ JUIZADO CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA – GOIÁS A & W FOODS LTDA. , pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob n° 05.229.759/0001-64, com sede social na Rua Cruz Alta, nº 205, Jardim Novo Mundo, Goiânia – GO, CEP: 74715-160, neste ato representada pelo sócio Sr. Aderbal Alves Borges, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG n° 8078084 SSP/SP e do CPF n° 038.219.861-15, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados subscritores desta, com escritório profissional sito na Rua 10, n° 250, Ed. Trade Center, sala 408, Setor Oeste, Goiânia - GO, onde recebem as intimações de estilo, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, com PEDIDO de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª REGIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, com sede na Rua Amélia Artiaga Jardim, n° 528, Setor Marista, nesta capital, CEP: 74180 – 070,

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Eduardo Siade – OAB/GO n° 29.650 Caroline Faria Siade – OAB/GO n° 30.355

Márcio Roberto Jorge Filho – OAB/GO n° 22.152 Leonardo Faria Siade – OAB/GO n° 22.060E

Rua 10, n° 250, sl. 408, Ed. Trade Center, Setor Oeste

Goiânia – Goiás, CEP: 74120-020, Fone: (62) 3954-4143 1

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO ___

JUIZADO CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA – GOIÁS

A & W FOODS LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

regularmente inscrita no CNPJ sob n° 05.229.759/0001-64, com sede social na Rua

Cruz Alta, nº 205, Jardim Novo Mundo, Goiânia – GO, CEP: 74715-160, neste ato

representada pelo sócio Sr. Aderbal Alves Borges, brasileiro, casado, engenheiro,

portador do RG n° 8078084 SSP/SP e do CPF n° 038.219.861-15, vem à presença de

Vossa Excelência, por meio de seus advogados subscritores desta, com escritório

profissional sito na Rua 10, n° 250, Ed. Trade Center, sala 408, Setor Oeste, Goiânia

- GO, onde recebem as intimações de estilo, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA de INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO

JURÍDICA, com PEDIDO de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS

DA TUTELA

em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 12ª

REGIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, com sede na

Rua Amélia Artiaga Jardim, n° 528, Setor Marista, nesta capital, CEP: 74180 – 070,

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representada por seu Presidente Sr. WILSON BOTTER JÚNIOR, pelas razões de fato

e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

A autora é uma indústria que tem por objeto fabricação e

congelamento de pães de queijo, biscoitos e pães, bem como o comércio dos

mesmos.

Por atuar no ramo de alimentos, a autora contratou uma

Engenheira de Alimentos (Vanuza Muniz Moura – CREA/GO 15.096/D-GO)

para atuar na empresa, exercendo as atribuições inerentes à sua profissão.

A referida profissional foi contratada justamente para exercer

atividades ligadas à sua área profissional, que por sua vez está ligada à fabricação de

alimentos.

Em razão da contratação da engenheira de alimentos, e também

para dar mais transparência às atividades exercidas pela empresa requerente, esta

também procedeu ao registro perante o Conselho Regional de Engenharia,

Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO, conforme documentos em

anexo.

Por estar registrada no CREA/GO, em função de possuir uma

Engenheira de Alimentos como responsável técnica por suas atividades, a autora

recolhe anuidade (tributo parafiscal) perante a referida autarquia federal, em

obediência ao custeio do poder de fiscalização exercido por aquela autarquia federal

(documento em anexo).

Ocorre, Excelência, que desde o ano de 2003 até este ano de

2010 o Conselho Regional de Química – 12ª Região (CRQ-XII) vem cobrando da

autora anuidades de pessoa jurídica, embora não haja qualquer relação jurídica entre

a empresa requerente e o CRQ-XII, conforme documentos em anexo.

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A empresa autora não possui nenhum Químico em seu quadro

funcional, apenas Engenheira de Alimentos, e em decorrência dessa ausência de

profissional da área da Química, a inexistência de registro e de pagamento efetuados

de anuidade ao CRQ-XII, este Conselho multou por várias vezes a autora, conforme

documentos anexados.

Também foi instaurado pelo CRQ-XII o Processo Administrativo

n° 439/03, em 25 de setembro de 2003, em razão dessa ausência de responsável

técnico da área da Química e da inadimplência de anuidade para o referido Conselho.

A autora apresentou defesa (documento em anexo) no referido

processo, a qual foi desconsiderada pelo Conselho, pois o mesmo continuou a cobrar

anuidade neste exercício de 2010.

II – DO DIREITO

II.1 – DA DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE UM

QUÍMICO PELA AUTORA

O Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT), em seu artigo 335, dispõe sobre os tipos de indústria

em que há obrigatoriedade de admissão de químicos:

Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

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Como se percebe da leitura do dispositivo legal acima, a indústria

de alimentos não está elencada entre aquelas em que há obrigatoriedade de

admissão de químico.

Também dispõe o art. 341 da CLT:

Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.

Excelência, falta de razoabilidade ao afirmar que, para se

fabricar pão, biscoito e pão de queijo exige-se o conhecimento de química!

Principalmente quando a lei não exige!

Quantas mulheres, mães, donas de casa, avós, e até homens

nesse Brasil sabem fazer um pão? Ou um biscoito? Ou um pão de queijo? E para que

soubessem fabricar esses alimentos foi necessário o conhecimento de química?

Para a enorme quantidade de pessoas que sabem e fazem

diariamente esses alimentos em suas casas, em suas famílias, foi necessária a

formação superior no curso de Química e, posteriormente, registro no Conselho de

Química e fiscalização deste em todos os momentos em que um pão ou um biscoito

é fabricado no Brasil?

Esses alimentos fazem parte da cultura brasileira e muitas vezes

suas receitas são passadas de geração em geração nas famílias, como uma herança

moral, sentimental.

A autora, preocupada em estar regular na sociedade e em

cumprir todas as leis necessárias ao seu funcionamento, contratou uma engenheira

de alimentos para supervisionar e coordenar sua produção de pães, biscoitos e pães

de queijo, em conformidade com a Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, do

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Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA (documento em

anexo).

Os artigos 22 e 23 da Lei n° 2.800/56 dispõem acerca do registro

de engenheiro químico no CRQ para o exercício de atividades como químico:

Art 22. Os engenheiros químicos registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, nos termos do decreto-lei n.º 8.620, de 10 de janeiro de 1946, deverão ser registrados no Conselho Regional de Química, quando suas funções, como químico, assim o exigirem. Art 23. Independente de seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, os engenheiros industriais, modalidade química, deverão registrar-se no Conselho Regional de Química, para o exercício de suas atividades como químico.

A empresa autora não exerce atividades industriais que

necessitem da contratação de um engenheiro químico. Ela fabrica alimentos que

popularmente são feitos nas famílias de todo o Brasil, mesmo por quem tem baixo

ou nenhum grau de instrução.

Os artigos 27, caput, e 28 também da Lei n° 2.800/56 dispõem

acerca das sociedades que exploram serviços para os quais são necessárias

atividades de químico, bem como da necessidade de registro das mesmas e

pagamento de anuidades:

Art 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e emprêsas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. ...

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Art 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora dêste prazo.

O Conselho Regional de Química não possui a liberdade

para escolher quais são as pessoas jurídicas que devam possuir registro na

autarquia, mas a atividade preponderante da empresa é que irá determinar

qual o Conselho Profissional é que possui a competência para fiscalizar as

atividades desenvolvidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de

Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS A SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES DE PROFISSIONAIS E PESSOAS JURÍDICAS DA ÁREA DE INFORMÁTICA - DESCABIMENTO – LEI 4.769/65. 1. Estabelecida a relação processual, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. 3. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. 4. O art. 2º da Lei 4.769/65, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. 5. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do art. 16 da Lei 4.769/65 e art. 52 do Decreto 61.934/67. (grifo nosso)

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6. Recurso especial improvido.1

Também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim já

decidiu:

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 4ª REGIÃO. REGISTRO DE EMPRESAS. APLICAÇÃO DO ART. 1 DA LEI N.º 6.839/80. - a empresa, cuja atividade fim não se confunde com aquelas executadas pelas sociedades sujeitas ao controle e fiscalização do CRQ, está desobrigada de manter seu registro naquele conselho. aplicação do art. 1º da lei n.º 6.839/80. (grifo nosso) 2. Apelação e remessa oficial desprovidas.2

Como a requerente não é empresa que explora serviços para os

quais são necessárias atividades de químico, não é admissível a exigibilidade da

mesma de registro e pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Química –

XII.

Por isso, requer, desde já, declaração judicial de que a

autora não está obrigada a realizar contratação de químico para o regular

desenvolvimento das atividades empresariais.

II.2 – DA BITRIBUTAÇÃO OU BIS IN IDEM EM

DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARA COM O

CREA/GO

A Lei n° 5.194/66, que regulamenta o exercício das profissões de

Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe em seu artigo 63 acerca da

obrigatoriedade de pagamento de anuidade ao respectivo CREA em que a pessoa

jurídica esteja registrada, como transcrito abaixo:

1 STJ, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, REsp n° 496149 / RJ, DJ 15/08/2005. 2 TRF3, 3ª TURMA, AC 19900100246-0/SP, Publ. 20/05/1991.

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Art. 63. Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.

Em razão da expressa disposição legal acima, a empresa

requerente recolhe a anuidade ao CREA/GO, conforme documento em anexo.

A autora é empresa idônea, que cumpre seus deveres legais,

incluindo o pagamento de seus tributos.

O registro da autora no CREA/GO (conforme documento em

anexo) e, por conseqüência, o pagamento de anuidade que faz regularmente ao

referido Conselho está em conformidade com a Lei n° 5.194/66, em seu art. 60, que

diz:

Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

O objeto social da autora (fabricação e congelamento de pães,

biscoitos e pães de queijo) está ligado ao exercício profissional da engenharia de

alimentos, conforme artigos 19 e 1º da Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973,

do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA:

Art. 19 - Compete ao ENGENHEIRO TECNÓLOGO DE ALIMENTOS: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à indústria de alimentos; acondicionamento, preservação, distribuição, transporte e abastecimento de produtos alimentares; seus serviços afins e correlatos. ...

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Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

A autora, cumpridora da lei como acima já foi demonstrado, não

pode ser penalizada com a exigência de um segundo registro em um segundo

Conselho Profissional (o CRQ-XII) e, por conseqüência, com a exigência de

pagamento de uma segunda anuidade profissional.

A requerente já recolhe anuidade profissional de pessoa

jurídica ao CREA/GO (documento em anexo).

A anuidade profissional configura Contribuição de Interesse

das Categorias Profissionais ou Econômicas, espécie de tributo de competência

tributária da União, conforme previsão do artigo 149 da Constituição Federal.

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O referido tributo, na espécie contribuição, possui a finalidade

de “custeio das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de

categorias econômicas ou profissionais, que exercem funções legalmente reputadas

como de interesse público.”3 e, portanto, uma função parafiscal, ou seja, “quando

o seu objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em

princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através

de entidades específicas”.4

Assim, por ter a anuidade profissional natureza jurídica de

tributo, está sujeita a todas as normas de Direito Tributário, dentre elas, ao princípio

da vedação à bitributação ou bis in idem.

O bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante institui

tributos decorrentes do mesmo fato gerador. Já a bitributação ocorre quando

entes tributantes diferentes exigem do mesmo contribuinte (sujeito passivo) tributos

decorrentes do mesmo fato gerador.

O CRQ-XII, ao exigir da autora a contratação de um químico, o

registro da pessoa jurídica no referido Conselho e, por fim, o pagamento de

anuidade ao Conselho Regional de Química, está na verdade bitributando a

requerente, que já recolhe anuidade ao CREA/GO pela fiscalização das atividades

desenvolvidas pelo profissional contratado responsável pela supervisão, coordenação

e orientação técnica da produção de alimentos, ou seja, pelo mesmo fato

gerador.

O não atendimento das exigências do CRQ-XII, em razão da

autora ter o direito a não bitributação, levou aquele Conselho a aplicar à requerente

pena de multa pelo não pagamento das anuidades por ele cobradas.

3 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 55. 4 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pág. 75.

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Pelo exposto, requer, desde já, a declaração de que a

cobrança efetuada pelo requerido (CRQ-XII) caracteriza-se como

bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

II.3 – DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARA

COM O CRQ-XII e DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N°

439/03, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE REGISTROS

A autora possui relação jurídica com o CREA/GO, em razão do

registro de pessoa jurídica naquele Conselho e, por conseqüência, recolhe anuidade

ao mesmo, como já afirmado e comprovado.

Em razão de já existir registro da pessoa jurídica requerente no

CREA/GO e da vedação da duplicidade de registros, não existe, portanto, relação

jurídica entre a empresa autora e o CRQ-XII.

Sobre a vedação da duplicidade de registros nos Conselhos

Profissionais, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENGENHARIA DE ALIMENTOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACOLHIMENTO. I - Profissional, devidamente filiada ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, que tem por função controlar o estoque de produto acabado e supervisionar o laboratório de controle de qualidade em indústria alimentícia. II - Atividades que desobrigam do registro no conselho regional de química, quer por não serem privativas do químico quer por ser vedada a duplicidade de registro. III - Inteligência do disposto nos artigos 2. Inciso II, e Artigo 4, Letra "H" do Decreto n.º 85.877/81. IV - Apelação e Remessa oficial, dada por ocorrida, desprovidas.”5

5 TRF3, 4a TURMA, AC 93.03.05705-4/SP, Publ. 12/09/1995.

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Também já decidiu o STJ:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DE LATICÍNIOS. LEI N.º 6.839/80. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRQ. PROIBIÇÃO DE DUPLICIDADE DE REGISTROS. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. Do contrato social, verifica-se que empresa tem como finalidade o beneficiamento de leite, pelo que a atividade básica por ela desenvolvida prescinde de acompanhamento por químico, pois a presença do profissional somente é necessária quando há a necessidade de manipulação de fórmulas de determinados compostos químicos. 3. As usinas e fábricas de laticínios utilizam-se de métodos de industrialização que dispensam a adição de produtos químicos e não realizam reações químicas ou controle químico dos produtos. Estão obrigadas, por lei, a sofrer o controle da vigilância sanitária. A fiscalização profissional faz-se pelo Conselho de Medicina Veterinária de acordo com a Lei n.º 5.517/68. 4. Concluindo o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, os quais possuem acesso ao conjunto fático-probatório dos autos, entenderam que a atividade básica da empresa de laticínios não se circunscreve no ramo de atividades que estão subordinadas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, inviável a revisão do julgado ante o óbice intransponível do verbete sumular n.º 07/STJ. 5. Vedação de duplo registro. (grifo nosso) 6. Precedentes do STJ. 7. Recurso parcialmente conhecido, porém, desprovido.6

E por fim, a vedação do duplo registro também é o

entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA

6 STJ, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, REsp 442973 / SC, DJ 16/12/2002.

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NÃO INSERIDA NA ÁREA QUÍMICA. PRODUÇÃO DE ALIMENTOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO INJUSTIFICADA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros. Assim, não há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química, quando se tratar de atividades desenvolvidas por empresas na produção, comercialização ou industrialização de alimentos, comércio de laticínios e derivados do leite, de vinhos ou sucos (AC 2001.01.99.039965-0/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.97 de 16/02/2007 e REsp 816.846/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,, DJ 17/04/2006 p. 187). 2. Conforme se constata dos autos, o objetivo social da empresa em comento é a industrialização, comercialização, distribuição de produtos alimentícios em geral, não havendo referência à área química, ou seja, a atividade básica da embargante é a industrialização de alimentos (cf. contrato

social às fls. 18), donde se conclui que as empresas ou entidades cujas atividades principais não estejam relacionadas à área química, não estão obrigadas, por força de lei, a conservarem em seus quadros profissionais químicos ou mesmo a se submeterem à fiscalização do Conselho Regional de Química. 3. Neste diapasão, se a "(...) apelante é empresa dedicada à atividade de industrialização e engarrafamento de sucos, conforme se infere do objetivo social expresso no Contrato Social anexado, sendo que não há a intervenção de qualquer processo químico na elaboração dos produtos da apelante, não exigindo reações químicas dirigidas. Ademais, não há previsão legal a amparar a exigência de inscrição de empresa produtora de alimentos no Conselho de Química " (AC 2002.38.01.004271-4/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.101 de 16/02/2007). 4. Ademais, as atividades exercidas pela empresa não se inserem no rol do art. 335, da CLT, que dispõe acerca dos

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estabelecimentos em que se faz obrigatória a contratação de profissionais químicos. 5. Nulidade da autuação fiscal, por isso que são procedentes os embargos à execução. 6 Apelação não provida. Sentença mantida.7 (grifo nosso)

A exigência que o CRQ-XII tem feito à autora de contratação de

um profissional da área da química quando a lei não exige isso configura expressa

violação ao princípio constitucional da LEGALIDADE.

Diante das cobranças arbitrárias de anuidades, multas e juros de

mora realizadas pelo CRQ-XII, a autora apresentou defesa administrativa no

Processo n° 439/03, conforme documento em anexo (comprovante de sua

protocolização em 14 de julho de 2009), a qual foi indeferida mediante a seguinte

fundamentação: “As empresas de alimentos são da área da química; assim como os

engenheiros de alimentos, especialização da engenharia química. Como bem

informado à empresa pelo parecer de 12/04/2007. Solicitações indeferidas. Ao depto

jurídico para execução fiscal. Intimar a profissional; decisão a ser referendada pelo

plenário do CRQ XII.”, conforme Ofício n° 1430/2009 CRQ XII, de 24 de julho de

2009 (documento em anexo).

A justificativa acima apresentada pelo CRQ-XII para

indeferimento da defesa administrativa realizada pela requerente encontra-se em

total, claro e expresso confronto com as jurisprudências e com os dispositivos legais

já transcritos nessa inicial, acerca da não obrigatoriedade de registro no Conselho

Regional de Química, quando se tratar de atividades desenvolvidas por empresas na

produção, comercialização ou industrialização de alimentos.

E pelos documentos anexados, pode-se perceber que o Conselho

requerido continua a entender que existe relação jurídica entre ele e a autora, pois

7 TRF1, Sétima Turma, Rel. Desor. Fed. REYNALDO FONSECA, AC 2003.38.00.032111-8/MG, e-DJF1 de 05/02/2010.

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enviou boleto bancário com a cobrança de anuidade de pessoa jurídica do exercício

de 2010!

Assim, se não existe relação jurídica entre a autora e o CRQ-XII,

pela ausência de previsão legal, as condutas de: exigência de contratação de um

químico; exigência de registro no CRQ-XII; as autuações fiscais; as penalizações de

multa, todas realizadas pelo referido Conselho são NULAS DE PLENO DIREITO.

Em conseqüência disso, as Representações feitas pela Chefe da

Fiscalização do CRQ-XII, que ocasionaram a aplicação de algumas multas à autora,

atos estes que foram realizados no Processo Administrativo n° 439/03, são todos

NULOS.

O CRQ-XII considerou que: a) falta de registro da autora no

CRQ-XII; b) falta de documentação para registro; c) falta de apresentação de

responsável técnico da área da química; d) inadimplência da anuidade, foram

infrações praticadas pela empresa autora, conforme Representações Administrativas

de n° 429/08 e 1023/05, ambas constantes do Processo Administrativo n° 439/03

(documentos em anexo).

E se as condutas que foram consideradas pelo CRQ-XII como

infrações que justificassem a aplicação de multa à autora, na verdade, não são

infrações, em razão de inexistência de relação jurídica entre a requerente e o CRQ-

XII, pelo princípio da legalidade, por ausência de expressa disposição legal

e pelas jurisprudências acima transcritas, todos estes FONTES DO DIREITO,

todo o Processo Administrativo n° 439/03 é NULO DE PLENO DIREITO.

Conclui-se, também, que todas as cobranças de anuidades que o

CRQ-XII vem anualmente fazendo à autora, desde o ano de 2003 (documento em

anexo), SÃO NULAS, em razão da inexistência de relação jurídica entre o referido

Conselho e a autora, como já demonstrado anteriormente.

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III – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA

TUTELA

A presente demanda tem expresso pedido de antecipação do

efeitos da tutela para que sejam suspensas as exigibilidades das anuidades cobradas

pelo CRQ-XII e também das multas e juros por ele aplicadas em razão da ausência

de registro e pagamento das anuidades (Processo Administrativo n° 439/03), bem

como para que o referido Conselho se abstenha de inscrever o nome da autora em

Dívida Ativa, ou, caso já tenha inscrito, que sejam suspensos quaisquer atos

preparatórios executivos ou mesmo execução fiscal já ajuizada, até julgamento final

da presente demanda.

Como prova inequívoca, a Requerente apresenta os seguintes

documentos:

- cópia do contrato social da autora (4ª Alteração Contratual

Consolidada), do qual consta o seu objeto social, qual seja, a indústria e comércio de

biscoitos, panificações e congelados;

- Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, da qual constam as

atribuições profissionais do engenheiro de alimentos;

- Certidão de Registro e Quitação da empresa requerente

perante o CREA/GO (n° 3591/2010-INT), certificando o registro da pessoa jurídica

autora e o registro da engenheira de alimentos responsável técnica da autora no

Conselho, bem como a inexistência de débitos da mesma e de seus responsáveis

técnicos para com o CREA/GO;

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- documento de Confirmação da Autenticidade de Certidão de

Registro e Quitação de Empresa, referente à Certidão de n° 3591/2010-INT;

- comprovante de pagamento da anuidade de 2009 cobrada pelo

CREA/GO (última anuidade já vencida, pois a anuidade de 2010 ainda irá vencer em

31 de março de 2010);

- comprovante de protocolização da defesa administrativa

realizada pela autora no Processo Administrativo n° 439/03 do CRQ-XII;

- notificação n° 0525/07 (com ameaça de inscrição em Dívida

Ativa e posterior execução fiscal) juntamente com boleto bancário enviados pelo

CRQ-XII à autora com a cobrança de anuidades de pessoa jurídica, multas e juros de

mora dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, no valor total de R$ 5.821,40

(cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);

- boleto bancário enviado pelo CRQ-XII à autora com a cobrança

de anuidade de pessoa jurídica do exercício de 2010, no valor de R$ 1.209,00 (mil,

duzentos e nove reais) para pagamento à vista até o vencimento.

Como verossimilhança das alegações, a requerente apresenta:

a) a inexistência de exigência legal para a contratação de

um profissional da área da química por uma indústria de alimentos (Princípio da

Legalidade);

b) a contratação de uma Engenheira de Alimentos pela

autora, por ser esta uma indústria de alimentos, conforme Certidão de Registro e

Quitação emitida pelo CREA/GO, em cumprimento à Resolução n° 218/73 do

CONFEA;

c) o não exercício pela autora de atividades industriais que

necessitem da contratação de um engenheiro químico, conforme contrato social;

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d) a inexistência de exigência legal para o registro de

indústria de alimentos perante o CRQ (Princípio da Legalidade);

e) a atividade preponderante da empresa é que irá

determinar qual o Conselho Profissional que possui a competência para fiscalizar as

atividades desenvolvidas pela mesma, conforme entendimentos jurisprudenciais já

mencionados nesta inicial;

f) o registro da autora perante o CREA/GO, por ser a

mesma indústria de alimentos e em razão da existência de relação jurídica para com

o Conselho referido, e consequente recolhimento regular de anuidade ao mesmo,

demonstrando a boa-fé da autora quanto à permissão de fiscalização de suas

atividades pelo órgão competente;

g) a bitributação realizada pelo CRQ-XII ao exigir da

autora registro e pagamento de anuidade pelo mesmo fato gerador da anuidade que

a requerente já recolhe ao CREA/GO;

h) a vedação da duplicidade de registros nos Conselhos

Profissionais, conforme decisões pacificadas dos Tribunais já transcritas nesta inicial;

i) a continuidade de cobranças de anuidades feita pelo

CRQ-XII à autora, incluindo o exercício deste ano de 2010;

j) o Processo Administrativo n° 439/03 instaurado pelo

CRQ-XII para cobrança de anuidades, multas e juros da autora, decorrentes de uma

relação jurídica inexistente.

E como dano de difícil reparação, caracterizando o perigo da

demora em caso de a medida requerida ser concedida apenas ao final desta ação, a

requerente informa que a ausência de suspensão das exigibilidades das anuidades,

multas e juros cobrados pelo CRQ-XII em razão da ausência de registro e pagamento

das anuidades (Processo Administrativo n° 439/03), bem como a inscrição do nome

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da autora em Dívida Ativa e consequente execução fiscal, irá acarretar enormes

prejuízos financeiros à requerente, que podem interferir na própria manutenção das

atividades da pessoa jurídica, referentes a pagamento de empregados, compra de

insumos, pagamento de outros tributos, impossibilidade de obtenção de certidão

negativa de débitos, etc.

Além disso, a permanência da exigência de pagamento das

anuidades e acessórios pelo CRQ-XII e, por consequência, o recolhimento pela

autora de todos os valores por ele cobrados irá caracterizar uma difícil devolução

pelo Conselho caso o pedido da demandante venha a ser julgado procedente ao final

da ação, em razão de o requerido ser uma autarquia federal, portanto, Fazenda

Pública, que possui prerrogativas processuais e administrativas no que se refere à

saída de dinheiro de seu cofre público, o que torna o procedimento de devolução

mais demorado e dificultoso.

Trata-se de medida perfeitamente reversível a determinação,

em antecipação dos efeitos da tutela, de suspensão liminar da exigibilidade de todos

os valores cobrados à autora pelo CRQ-XII, a título de anuidades, multas e juros,

provenientes do Processo Administrativo n° 439/03, bem como a determinação de

abstenção do requerido em inscrever o nome da autora em Dívida Ativa, ou caso já

tenha inscrito, que sejam suspensos quaisquer atos preparatórios executivos, até

julgamento final da presente demanda, pois ao final da ação, caso não acolhido o

pedido da demandante, é possível a cobrança dos mesmos valores (e atualizados)

pelo CRQ-XII, como já se encontra na situação atual, bem como a inscrição do nome

da autora em Dívida Ativa e conseqüente execução fiscal.

IV – DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer:

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IV.1 – a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars,

para que V. Ex.ª determine:

a) a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das anuidades

cobradas pelo CRQ-XII e também das multas e juros por ele aplicadas em razão da

ausência de registro e pagamento das anuidades (constantes do Processo

Administrativo n° 439/03), no valor total de R$ 7.030,40 (sete mil e trinta reais e

quarenta centavos), referentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2010,

conforme boletos bancários em anexo;

b) que o CRQ-XII se ABSTENHA de inscrever o nome da

autora em Dívida Ativa, ou, caso já tenha inscrito, que sejam suspensos quaisquer

atos preparatórios executivos ou mesmo execução fiscal já ajuizada, até julgamento

final da presente demanda;

IV.2 – no mérito, que seja julgado procedente o pedido para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a

autora A & W FOODS LTDA. e o requerido Conselho Regional de Química – 12ª

Região, em razão de:

a.1 – ausência de exigência legal de contratação de

profissional da área da química para atuar nas atividades desenvolvidas pela

indústria de alimentos;

a.2 – configurar bitributação à autora realizada pelo

CRQ-XII;

a.3 – existência de relação jurídica entre a autora e

o CREA/GO, decorrente de dispositivos legais e jurisprudenciais.

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b) DECLARAR a nulidade de todo o Processo

Administrativo n° 439/03, em razão da inexistência relação jurídica entre a autora e

o requerido e da vedação ao duplo registro nos Conselhos Profissionais;

c) ANULAR todas as cobranças de anuidades, multas e

juros provenientes do referido processo administrativo, como consequência do

julgamento de procedência do pedido do item “b”.

IV.3 – a citação do requerido no endereço declinado para

apresentar resposta.

IV.4 – provar o alegado por todos os meios em Direito

admitidos, e especialmente requer seja determinado ao CRQ-XII que proceda à

juntada de cópia integral do Processo Administrativo n° 439/03, que originou toda a

cobrança de anuidades, multas e juros, em razão da alegação de inexistência de

relação jurídica para com o referido Conselho.

Requer, ainda, que as intimações à autora sejam feitas em nome

de todos os signatários desta petição inicial.

Atribui-se à causa o valor de R$ 7.030,40 (sete mil e trinta reais

e quarenta centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Goiânia, 19 de março de 2010.

MÁRCIO ROBERTO JORGE FILHO EDUARDO SIADE

OAB/GO n° 22.152 OAB/GO n° 29.650

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CAROLINE FARIA SIADE LEONARDO FARIA SIADE

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