Ação de Restituição de Honorários Advocatícios
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Rua Professor Pires Gayoso, nº 327 | Bairro São João | Teresina – PI | CEP 64.046-435
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ZONA LESTE DE TERESINA - PI
AMANDA E ALCIOMAR LTDA., franqueada da CACAU SHOW neste
Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº:
12.505.300/000101, inscrição estadual nº: 19.478.949-7 situada à Av. Ininga, nº: 1201,
Loja V 125, Shopping Riverside, Jockey, CEP: 64048-110, Teresina – PI e AMANDA
CAVALCANTE ATTÍLIO VERAS, brasileira, casada, empresária, inscrita no RG nº:
3.122.342 SSP-PI, CPF nº: 328.497.368-05, residente e domiciliada à Rua Miosotis, nº
569, Apt. 601, Edifício Eutália Veloso, Jockey, CEP: 64048-130, Teresina – PI, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta
subscreve (doc. 01) , propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
em face de TELLONLINE EDITORA BRASIL LTDA. pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ nº: 11.152.245/0001-50, com sede na Av. Antônio Estevão de
Carvalho, nº: 2670, sala 02, Cidade Patriarca, São Paulo – SP e de BANCO
BRADESCO S/A, agência nº: 1479-6, com endereço na Rua Desembargador Rocha
Portela, nº: 926, Bairro Arthur Alvim, através dos argumentos fáticos e jurídicos que
adiante se seguem.
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1. DOS FATOS
A empresa requerente é franqueada da marca ‘Cacau Show’ na cidade de
Teresina – PI, localizada no Shopping Riverside.
No dia 23/12/2010, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente,
sócia da referida empresa, recebeu ligação da empresa requerida, através de uma
senhora que se identificou como ‘Lenita’, oferecendo serviços de divulgação para a
empresa requerente na lista telefônica e no sítio da internet ‘www.tellonline.com.br’.
Informou que para a realização deste serviço seria cobrado o valor de R$
4.776,00 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais), divididos em 12 (doze) parcelas
de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) pagos através de boleto bancário que
seriam emitidos pela requerida.
Conforme é sabido, a época de fim de ano é uma das mais movimentadas
nas lojas da franquia ‘Cacau Show’, eis que esta comercializa chocolates e panetones,
produtos típicos da época. E diante de toda apresentação do produto vendido pela
representante da empresa requerida e em meio ao dia atribulado com a administração
da empresa, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, contratou
verbalmente o serviço.
Após este contato, imediatamente, lhe foi repassado um contrato escrito
(Contrato de Figuração nº: 24152 em anexo) via fax e orientado para que a proprietária
da empresa assinasse, carimbasse e enviasse de volta para a requerida, o que foi
prontamente atendido pela empresa requerente.
A primeira requerida informou que dentro de alguns dias enviaria os
boletos para pagamento por e-mail.
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Ocorre que, surpreendentemente no dia 13 de janeiro de 2011, a Sra.
AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, recebeu uma ligação de uma pessoa
identificando-se como representante da requerida, informando que havia 02 (dois) títulos
da sua empresa ‘em aberto’ e que por este motivo o seu CNPJ estava indo para protesto
e seria negativado.
A segunda requerente, muito assustada, informou que nada devia, pois
sequer os boletos bancários haviam sido disponibilizados para pagamento.
A empresa requerida por sua vez, informou a Sra. AMANDA
CAVALCANTE que se acaso pagasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através de
boleto bancário emitido pelo Banco Bradesco, segundo requerido, até as 13h (horário de
Brasília), daquele mesmo dia ocorreria o distrato, estando assim este encerrado.
Aqui cumpre explicar que a franquia da marca ‘Cacau Show’ NÃO permite
qualquer inadimplência no mercado em nome do franqueado, sob pena de
cancelamento automático do contrato de franquia, veja-se pela sua cláusula 4ª (doc.
02).
Em virtude disto é que a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda
requerente, temendo enormes prejuízos à sua empresa, imediatamente pagou o referido
boleto bancário do Bradesco, segundo requerido, enviado pela empresa requerida.
Assim, mesmo inconformada, tranquilizou-se, imaginando ter dado fim ao
caso.
Ocorre, porém, que no dia 31/01/2011, por volta das 11h (horário local) a
Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, recebeu outra ligação de uma
pessoa que se identificou como “Janaína”, do Departamento de Execução e Protesto da
Junta Comercial do estado de São Paulo – SP, informando que uma nota no valor de R$
14.000,00 (quatorze mil reais) iria para protesto em nome da empresa requerente e que
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inclusive os bens particulares da sócia iriam ser liquidados para pagar a dívida!!!
Lembre-se que a empresa ora requerente é uma sociedade empresária do tipo limitada.
Informou ainda que a sócia tinha como prazo fatal as 13h (horário de
Brasília) daquele mesmo dia para efetuar o pagamento, sob pena de protestar o título.
Esta pessoa de nome “Janaína” atendia pelo telefone de número (11) 2712-2050.
Diante desse quadro e vendo-se fragilizada frente ao iminente prejuízo,
ainda mais por que na época estava grávida de 07 (sete) meses, a sócia da empresa
requerente teve colapso nervoso, tendo que ir ao médico e tomar remédios.
Aqui, mais uma vez, almejando resolver o problema e evitar qualquer
prejuízo à empresa requerente, a sócia desta entrou em contato com uma pessoa de
nome ‘Beatriz’, que se apresentou como advogada da empresa requerida, através do
número (11) 3524-7955.
Esta informou que iria ‘abater’ em cerca de 50% o valor do suposto ‘título’
e a empresa requerente só precisaria pagar o valor de R$ 7.164,00 (sete mil cento se
sessenta e quatro reais), novamente através de boleto bancário emitido pelo banco
Bradesco, segundo requerido.
Já desgastada com todo o ocorrido e com a saúde debilitada, preocupada
com sua gravidez, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, segunda requerente, imediatamente
pagou o referido valor de R$ 7.164,00 (sete mil cento e sessenta e quatro reais), dentro
do prazo dado pela empresa (até às 13 horas), e utilizou-se de boleto bancário do
Bradesco (comprovante de pagamento em anexo - Doc. 03).
Após o pagamento, enviou e-mail para o departamento jurídico da
empresa requerida com o comprovante de pagamento e em seguida recebeu a
resposta com o suposto ‘distrato’ do contrato.
Imaginando já ter dado cabo a qualquer tipo de cobrança, eis que no dia
01/02/2011, a Sra. ‘Janaína’ que se identificou como sendo da Junta Comercial do
estado de São Paulo, ligou diversas vezes cobrando a Sra. AMANDA CAVALCANTE,
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segunda requerente, quatro parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de
supostos ‘emolumentos cartorários’.
Já cansada de tantas cobranças indevidas e pressões, a Sra. AMANDA
CAVALCANTE (segunda requerente), se recusou a pagar e procurou ajuda jurídica e da
Polícia dos Estados do Piauí e São Paulo.
Na pesquisa realizada observou-se tratar-se de golpe aplicado pela
empresa primeira requerida (TELLONLINE) e em ligeira pesquisa pela internet 1, se
pode encontrar relatos de inúmeras outras empresas que foram vítimas desta. Ressalte-
se que o BANCO BRADESCO, agência nº: 1479-6 foi o emissor dos boletos bancários
que a segunda requerente efetuou o pagamento e por isso, tem responsabilidade em
virtude dos prejuízos sofridos pelas partes requerentes.
Mesmo muito fragilizada, a Sra. AMANDA CAVALCANTE, contratou
serviços advocatícios e ingressou com uma ação de AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MORAIS, contra
as requeridas, TELLONLINE EDITORA BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO, tendo
sido distribuída para o Juizado Especial Cível da Zonal Leste de Teresina – Anexo
UFPI (Proc. nº 001.2011.009.550-0), bem como aliado a isso apresentou Notitia
Criminis na cidade de Teresina – PI; uma outra Notitia Criminis na cidade de São Paulo
– SP; um requerimentos para a Junta comercial de São Paulo – SP, Secretaria de
Fazenda de São Paulo – SP.
Todos estes serviços foram contratados por meio de CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS (Doc. 04), com o causídico que ora
subscreve, no dia 02 de fevereiro de 2011, no valor total de R$ 6.650,00 (seis mil
seiscentos e cinquenta reais) acrescidos de honorários contratuais de êxito no montante
de 20% (vinte por cento) do total global da condenação (ou seja, mais R$ 1.832,80).
1http://www.reclameaqui.com.br/indices/lista_reclamacoes/?tp=9403f4c8cd5af61c485541e9444950c069c79ffa&subtp=c92a9bc341d739044ff5400661d44a60a808be22&id=15919
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Todos os procedimentos contratados foram devidamente realizados,
inclusive e, principalmente, a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MORAIS, a qual foi proposta em março de
2011 onde se requereu condenação solidária de ambas empresas ao pagamento dos
valores indevidamente cobrados suficientes para pagar a dívida no valor de R$ 9.164,00
e mais os danos morais.
Tal condenação foi deferida pelo juízo competente, e foi procedida a
consequente execução, que foi encerrada com a expedição de alvarás para
recolhimento dos valores depositados (docs. 05 e 06) e o efetivo recolhimento por parte
da autora.
A saber, além da AÇÃO ORDINÁRIA distribuída para o Juizado
Especial Cível da Zonal Leste de Teresina – Anexo UFPI (Proc. nº
001.2011.009.550-0), foi apresentada junto à Delegacia do 21º Distrito Policial em São
Paulo – SP (doc. 07), bem como no 12º Distrito Policial em Teresina – PI (doc. 08), uma
notitia criminis, respectivamente, pelo supostos crimes de extorsão qualificada (art. 158,
§1º), Estelionato (art. 171), Quadrilha ou Bando (art. 288), Usurpação de Função Pública
(art. 328, parágrafo único), Concussão (art. 316), todos do Código Penal.
A sentença por sua vez condenou solidariamente as empresas com o
seguinte dispositivo já transitado em julgado (Doc. 09), ex vi:
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, decido:
1. Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais,
condenando as requeridas a pagarem solidariamente a autora o valor de
R$ 7.164,00 (sete mil cento e sessenta e quatro reais);
2. Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais,
condenando as requeridas a pagarem solidariamente, em favor da autora,
o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
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3. Sobre tais valores deverão incidir juros de 1 % (um por cento) ao mês
e correção monetária, segundo a tabela expedida pela Tabela da Justiça
Federal, desde a data da sentença no que tanger ao dano moral, ex vi
súmula 362 do STJ, e desde a data do efetivo prejuízo (13.01.11) quanto
ao dano material, ex vi súmulas 46 e 54 do STJ.
Sem custa e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 3.099/95.
P. R. I
Teresina, 27 de Julho de 2011
Assim, nota-se que além do prejuízo material no montante de R$ 9.164,00
(e que a ação judicial recompôs, tendo em vista que está em fase de execução), as
requerentes tiveram que arcar com o pagamento dos honorários de advogados,
que somou R$ 8.482,80, o que, igualmente, deve ser ressarcido.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. DA RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Os honorários contratuais são uma das modalidades do ressarcimento por
perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, vale dizer, os
honorários contratuais visam recompor os prejuízos experimentados pelo lesado em
razão da contratação de advogado para patrocinar a sua demanda em busca do
cumprimento forçado da obrigação2.
Assim, os honorários de advogado estão incluídos entre as despesas
que o devedor deve pagar ao credor, em face do descumprimento da obrigação
(derivado do princípio basilar de qualquer restituição por inadimplemento da
obrigação: o princípio da restitutio in integrum).
2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO: NOVA ANÁLISE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 DE 2004 - André
Araújo Molina (Publicada no Juris Síntese nº 55 - SET/OUT de 2005)
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Ou seja, os honorários contratuais (perdas e danos) é integralmente
encampado pelo detentor do direito material, para fazer frente aos prejuízos que
experimentou com a contratação do advogado (contrato de prestação de serviços
advocatícios em anexo).
O STJ por sua 3ª turma decidiu em 13/09/2011 que a parte que deu
causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com
advogados.
Ao julgar um recurso, a turma fixou o entendimento de que os honorários
advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas
e danos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.725 - MG (2009/0067148-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO : GIOVANNA MORILLO VIGIL E OUTRO(S)
RECORRIDO: TRANSDELTA TRANSPORTADORA DELTA LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A
TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO
INTEGRAL.
1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os
valores despendidos pela outra parte com os honorários
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contratuais, que integram o valor devido a título de perdas
e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o
CC/02 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários
advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela
esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser
confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor
pague ao advogado do vencedor.
Disse a e. Ministra:
"Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito
autônomo do advogado, não importam em decréscimo
patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os
honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte
lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –,
aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores
despendidos com os honorários contratuais", afirmou a relatora.
Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp
1.027.797), a 3ª turma já havia decidido na mesma linha, considerando os
honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por
perdas e danos. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição
integral, da equidade e da justiça.
De mais a mais, honorários de sucumbência são distintos de honorários
contratuais. Estes decorrem de disposição expressa positivada no Código Civil, e
correspondem a uma das formas de ressarcimento por perdas e danos, cuja
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condenação é cabível nos casos em que a parte demandada não cuidou em
adimplir obrigação que lhe era afeta.
Noutras palavras, a imposição de pagar (ressarcir) os honorários
contratuais visa a recompor os gastos que o demandante teve que suportar em razão da
contratação de advogado para patrocinar a sua demanda.
Não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio vergastado
venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja
restituído com parte dele, pois do montante total que obteve, tem que destacar parte
para pagar os honorários contratuais de seu advogado.
Por isso, os artigos 389, 395 e 404 do atual Código Civil encerram o
debate ao dispor que se não cumprida à obrigação o devedor responde por perdas
e danos nela “abrangendo juros, custas e honorários de advogado”. Nesse sentido,
tencionam notadamente o art. 404 do CC, ex vi:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros,
custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena
convencional.”
O legislador ordinário colocou em três dispositivos do Código Civil que os
honorários de advogado estão incluídos entre as despesas que o devedor deve pagar
ao credor, em face do descumprimento da obrigação.
De fato, o Código Civil nada mais determina do que a justa aplicação do
princípio basilar da restituição por inadimplemento da obrigação: o princípio da
‘restitutio in integrum’, elencado mais especificamente nos arts. 402 e 403 do CC.
Sobre o art. 403 do Código Civil, MÁRIO LUIZ DELGADO RÉGIS leciona
que:
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“Os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbenciais, já contemplados pela legislação processual. Trata-se de honorários extrajudiciais, a serem incluídos na conta sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer seu direito.” (Novo Código Civil Comentado. Coord. Ricardo Fiúza. 2. ed. Saraiva, 2004, p. 349).
Notadamente o art. 403 do Código Civil ressalva que a indenização por
perdas e danos, incluídos os honorários contratuais (espécie de dano emergente),
não impede a condenação em outras verbas dispostas na lei processual, como os
honorários sucumbênciais previstos no Art. 20 do CPC ou mesmo art. 9° e 55 da Lei
9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Em resumo, é lógico concluir que os honorários contratuais pertencem à
parte, e não ao advogado dela. Por sua vez, os honorários sucumbenciais previstos no
art. 20 do CPC, fixados pelo juiz na sentença, pertencem ao advogado.
Uma e outra verba não se confundem nem se excluem, são
independentes, embora estejam intrinsecamente ligadas à condição de sucumbência.
Ambas são devidas. Aliás, como no presente caso a ação visa a recomposição de R$
8.482,80 (valor superior a 20 salários mínimos), caberá também a condenação em
honorários de sucumbência se ocorrer a hipótese do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Não se olvide, que para recompor os gastos efetivos do parte autora,
devem ser acrescidos mais 20% desde valor (R$ 1.696,56), haja vista que o atual
contrato é de êxito e estipula clausula nesse sentido (Doc. 10).
Assim, a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS cobra o total de R$ 10.179,36 (R$
8.482,80 + R$ 1.696,56).
3. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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O Art. 330 do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado
da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, está comprovado nos autos pela farta documentação o
direito ao ressarcimento da parte autora.
4. DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO, invocando os dispositivos legais acima, a parte
REQUERENTE requer:
1) a RESTITUIÇÃO dos valores pagos a título de HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS referente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE DANOS MORAIS, contra as requeridas,
TELLONLINE EDITORA BRASIL Ltda e BANCO BRADESCO S/A, tendo sido distribuída
para o Juizado Especial Cível da Zonal Leste de Teresina – Anexo UFPI (Proc. nº
001.2011.009.550-0), no valor de R$ 8.482,80, bem como requer a RESTITUIÇÃO dos
HONORÁRIOS da presente ação na quantia de R$ 1.696,56, totalizando cobrança de
R$ 10.179,36.
2) o julgamento antecipado da lide conforme o Art. 330 do Código de
Processo Civil eis que a questão de mérito é unicamente de direito sendo
desnecessário a produzir provas em audiência.
3) REQUER a inscrição e o protesto da sentença (título constitutivo de
hipoteca judiciária) na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, como reza o art. 466
do CPC das requeridas, responsáveis solidárias.
4) Requer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no
caso do art. 55 da Lei 9.099/95.
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5) REQUER os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro nas Leis
1.060/50, 5.584/70, 7.115/83 e ainda no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
6) seja determinado o BLOQUEIO e/ou INDISPONIBILIDADE DE BENS
presentes e futuros, inclusive de créditos a serem recebidos das requeridas, a fim
garantirem o pagarem integral do débito para com as requerentes, inclusive se utilizando
o sistema BacenJud para esse desiderato ou na fase de execução.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidas, todas desde já requerida, requerendo o depoimento pessoal da Requente e
das requeridas.
Requer, ainda, a intimação das Requeridas para, querendo, apresentarem
defesa sob pena de revelia e confissão e seus efeitos (art. 330 do CPC), julgando a
demanda procedente.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.179,36.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Teresina, 04 de maio de 2012.
LUÍS CINÉAS DE CASTRO NOGUEIRA
OAB/PI 232/98-B
Documentos anexos
Procuração (doc. 01)
Contrato de Franquia (doc. 02)
Boleto e comprovante de pagamento - Bradesco (doc. 03)
Contrato de honorários advocatícios (Proc. nº 001.2011.009.550-0) (doc. 04)
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Alvarás judiciais (docs. 05 e 06)
Notitia Criminis - Delegacia do 5º Distrito Policial em São Paulo – SP (doc. 07)
Notitia Criminis - Delegacia do 12º Distrito Policial em Teresina – PI (doc. 08)
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