AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES
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7/29/2019 AO DE RESCISO CONTRATUAL E RESTITUIO DE VALORES
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AO DE RESCISO CONTRATUAL E RESTITUIO DE VALORES (Lei 9.099/95
c/c Arts. 139, 475 e 477 do NCC - Lei n 10.406 de 10/01/2002)
MERITSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CVEL DA COMARCA
DE (XXX)
REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), portador da
Carteira de Identidade n (xxx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente
e domiciliado na Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep.
(xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo
(doc.1), vem presena de V. Exa., propor a seguinte
AO DE RESCISO CONTRATUAL C/C RESTITUIO DE VALORES
nos termos da Lei 9.099/95 c/c Arts. 139, 475 e 477 do Novo Cdigo Civil
(Lei de 10.406 n 10/01/2002), em face de REQUERIDA, inscrita no CGC sob o
n (xxx), situada Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep.
(xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
1. In primo loco, necessrio constar-se, que O REQUERENTE, atravs de
anncio publicado na imprensa, tomou conhecimento da venda de um automvel
marca (xxx), ano (xxx), no valor de R$ (xxx) (valor expresso), mais (xxx)
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prestaes de R$ (xxx) (valor expresso), sem juros ou correo monetria.
2. Destarte, sendo o REQUERENTE pessoa de poucos recursos, e almejando
adquirir veculo prprio, ainda que usado, interessou-se pela oferta,
dirigindo-se ao escritrio da REQUERIDA, onde concluiu o negcio, conforme
demonstram os documentos anexo (docs. 02/06).
3. Assim, acordou-se o pagamento das parcelas referidas no item 1, sendo
tambm avenado a entrega do automvel no dia (xxx). Desta feita,
transcorridos (xxx) dias, depois de aguardar em vo a tradio do veculo,
profundamente decepcionado, e sentindo-se deveras enganado, o REQUERENTE
procurou rgo de Defesa do Consumidor - PROCON, quando, ento, tomou
conhecimento de inmeras irregularidades cometidas pelos diretores dessasempresas de consrcio. Tal ocorrido ensejou processo administrativo pelas
irregularidades apontadas, conforme se verifica em anexo (docs. 07/22).
4. Ante o descumprimento da obrigao assumida pela empresa, bem como da
constatao de sua situao irregular, o REQUERENTE socorre-se do Poder
Judicirio, atravs do clere procedimento previsto na Lei n 9.099/95,
para ver-se ressarcido do prejuzo que sofreu.
DO DIREITO
1. Diante dos fatos anteriormente aduzidos, justifica-se a resciso e
desconstituio do negcio jurdico firmado entre as partes, j em razo de
erro essencial sobre as qualidades da empresa contratante (Novo Cdigo
Civil, art.139), e outrossim, por motivo do inadimplemento da obrigao de
dar coisa certa (Novo Cdigo Civil, art. 475).
2. Para concretizao do direito de haver a quantia despendida com seus
acessrios legais, dever esse juzo, se necessrio, desconsiderar a
personalidade jurdica da REQUERIDA, alcanando as pessoas de seus scios
ou atingindo as empresas que pertenam ao mesmo grupo, como dispe o art.
28 da Lei n8.078/9O, Cdigo de Defesa do Consumidor.
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DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
I- A citao da mencionada empresa, na pessoa de seu representante legal,
para comparecer sesso de conciliao e audincia de instruo e
julgamento a serem designadas por esse juzo, nela oferecendo defesa, se o
quiser, sob pena de revelia;
II- A procedncia da presente Ao, desconstituindo-se o negcio jurdico econdenando a REQUERIDA a restituir a quantia paga pelo REQUERENTE, no valor
de R$ (xxx) (valor expresso), acrescida de juros e correo monetria desde
a data em que se efetivou o pagamento;
III- A condenao da REQUERIDA ao pagamento das causas e honorrios de
advogado.
Pretende provar o alegado atravs de todos os meios de prova em Direito
admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento
pessoal do representante legal da REQUERIDA, resguardando-se ao REQUERENTE
seu direito inverso do nus da prova dos fatos alegados, ex vi do
disposto no art. 6, VIII, do CDC
D-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
Veja Tambm:
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CDIGO CIVIL - CC (1916). - Arts. 88, 1.092.