Ação de improbidade do MPF frei paulo

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUI(Í)Z(A) FEDERAL DA 1ª VARA – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE Alegações Finais em AIA nº 004/2015 - 1º OCC/PRSE/MPF Processo nº 0002885-65.2013.4.05.8500 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) vem, em atenção ao Despacho de fl. 298, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS , mediante memoriais , nos termos do art. 454, § 3º, do CPC, pelos fundamentos que passa a expor. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa (fls. 03-16) proposta pelo MPF contra JOSÉ ARINALDO DE OLIVEIRA FILHO, CASTELO FONSECA ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e CARLOS FRANCISCO PEREIRA pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao Erário e violação aos Princípios da Administração Pública, em decorrência da compensação indevida de contribuições previdenciárias por parte da Prefeitura Municipal de Frei Paulo/SE. Assim pleiteia a condenação dos réus nas penalidades descritas no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, na medida que, em virtude das compensações previdenciárias indevidas, aos cofres públicos foi causado um prejuízo da ordem de R$ 1.556.160,90 (um milhão quinhentos e cinquenta e seis mil cento e sessenta reais e noventa centavos). Devidamente notificados, os demandados apresentaram Defesas Av. Beira Mar, 1064, Praia Treze de Julho, Aracaju-SE, 49020-010 FONE: (79)3301-3800 - FAX: (79)3301-3830 1

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Ação de improbidade do MPF Frei paulo

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUI(Í)Z(A) FEDERAL DA 1ª VARA –SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE

Alegações Finais em AIA nº 004/2015 - 1º OCC/PRSE/MPFProcesso nº 0002885-65.2013.4.05.8500

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) vem, em atenção ao

Despacho de fl. 298, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, mediante memoriais, nos

termos do art. 454, § 3º, do CPC, pelos fundamentos que passa a expor.

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de ação de improbidade administrativa (fls. 03-16)

proposta pelo MPF contra JOSÉ ARINALDO DE OLIVEIRA FILHO, CASTELO

FONSECA ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e

CARLOS FRANCISCO PEREIRA pela prática de atos de improbidade administrativa

que causaram lesão ao Erário e violação aos Princípios da Administração Pública, em

decorrência da compensação indevida de contribuições previdenciárias por parte da

Prefeitura Municipal de Frei Paulo/SE.

Assim pleiteia a condenação dos réus nas penalidades descritas

no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/1992, na medida que, em virtude das compensações

previdenciárias indevidas, aos cofres públicos foi causado um prejuízo da ordem de R$

1.556.160,90 (um milhão quinhentos e cinquenta e seis mil cento e sessenta reais e

noventa centavos).

Devidamente notificados, os demandados apresentaram Defesas

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Preliminares1, não suficientes para abortar o curso do processo, uma vez que a petição

inicial foi recebida por esse Juízo.

Vieram, então, as Contestações de fls. 191-214, 216-240 e 242,

reiterando in totum os termos das suas defesas prévias e a correspondente

manifestação do MPF à fl. 253.

A União (Fazenda Nacional) se manifestou à f. 259, no sentido de

que aguardaria o julgamento da demanda.

Passo seguinte, foi inaugurada a fase de produção de provas

através da designação de audiência para colheita de testemunhos, conforme deram

conta os Termos de fls. 299-306 e 367 e a mídia digital de fl. 320

Ultimada a instrução probatória, vieram os autos ao MPF para

apresentação de Alegações Finais.

2. DOS FUNDAMENTOS PARA A CONDENAÇÃO

Da análise dos autos, verifica-se que, ao final da instrução, os réus

não lograram êxito em contestar o alegado na inicial. As razões trazidas nas defesas

apresentadas pelos demandados não merecem prosperar. Do mesmo modo, os

documentos juntados corroboram a tese ministerial e, ainda, as testemunhas ouvidas,

arroladas pelos requeridos, ou nada acrescentaram, de importância, ao objeto de

discussão desta causa, ou tentaram e não conseguiram afastar as ilicitudes cometidas.

Por conseguinte, resta induvidoso que houve a prática de atos de

improbidade administrativa pelos acionados, conforme demonstrar-se-á adiante.

Pois bem. Do exame do relatórios fiscais decorrentes das

compensações indevidas perpetradas pelo município de Frei Paulo/SE (Processo n°

10510.723773/2012-11 - ICP - f. 177/181), tem-se que:

37. Verifica-se no esclarecimento, cópia em anexo, do contribuinte quea compensação efetuada nas GFIP de 06/2009 a 08/2009 e de 06/2010 a11/2011 é referente ao adicional de um terço de férias.38. Tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado deSergipe, o Processo: 0000477-06.2010.4.05.8501, autuado em 09/06/2010,em que o Município de Frei Paulo requer o reconhecimento do seu direito à

1 Fls. 46-77, 95-112 e 120-136

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compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciáriasobre o adicional de um terço de férias.39. Em 04 de outubro de 2010, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federalemitiu sentença (cópia anexa), onde se lê:“Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar ainexistência de relação jurídico-tributária entre o Município de Frei Paulo/SE ea União, com relação, apenas, às contribuições sociais a cargo da empresacalculadas sobre as verbas pagas por esta nos quinze primeiros dias deafastamento do empregado por motivo, unicamente, de doença ou deacidente de trabalho e reconhecer ao município autor o direito à repetição, viacompensação, dos pagamentos não prescritos, após o trânsito em julgado ecom atendimento das condições e limites previstos no art. 89 e parágrafos daLei nº 8.212/91, tudo em conformidade com a fundamentação (grifosnossos)”.1. Observa-se na sentença a determinação para que o contribuinteaguarde o trânsito em julgado, mas apesar deste ainda não ter ocorrido, oautuado efetuou a compensação.2. Salienta-se que na sentença não foi reconhecido o direito docontribuinte de compensar os valores recolhidos sobre o adicional de umterço de férias, mas o Acórdão de 02/06/2011, cópia anexa, do TribunalRegional da 5ª Região deu provimento parcial à apelação do Município deFrei Paulo, apenas para reformar a sentença no tocante à incidência daexação sobre o terço constitucional de férias, mantida, assim, a determinaçãojudicial de aguardar o trânsito em julgado para compensar o crédito.(…)43. Encontra-se anexa consulta, realizada em 16/06/2012, aoandamento do Processo nº 0000477-06.2010.4.05.8501, no Tribunal RegionalFederal da 5ª Região. Verifica-se que, em 03/02/2012, foi publicadodespacho do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Vice-Presidentedo Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinando o sobrestamento doRecurso Extraordinário até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal –STF, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral nos autos do REnº 565.160/SC.45. Portanto, tendo em vista que as compensações glosadas nesteProcesso Administrativo Fiscal Comprot nº 10510.723773/2012-11, relativasao adicional de um terço de férias, foram efetuadas na GFIP dascompetências 06/2009 a 08/2009 e de 06/2010 a 11/2011 e que o envio maisrecente foi da GFIP referente à competência 11/2011, enviada em29/11/2011, o Município de Frei Paulo – Prefeitura Municipal compensouindevidamente esses valores, também, por não ter aguardado o trânsito emjulgado, determinação feita pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal em suasentença.

Deste modo, o cotejo entre os fatos narrados na exordial e os

elucidados pelos requeridos indicou inconsistências nas teses defensivas lançadas,

porquanto restou corroborado que, à época da efetivação da compensação, estava em

trâmite ação judicial cujo objeto era justamente a perquirição da possibilidade de

compensação em virtude da existência de supostos créditos tributários do município de

Frei Paulo em relação à Receita Federal, contudo, nunca houve trânsito em julgado.

Assim, o comando do art. 170 – A do CTN, que prescreve ser vedada a compensação

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antes do trânsito em julgado da demanda, foi violado.

Observa-se que um dos argumentos trazidos pela defesa foi a

inexistência de prescrição dos valores compensados na GFIP, colacionando

jurisprudência do STJ no sentido de que a contagem do lapso prescricional, que adveio

com a LC 118/05, qual seja, cinco anos a contar da data do pagamento indevido, só

deveria ser aplicado para os pagamentos efetuados posteriormente à vigência da

referida lei (09/06/05), devendo incidir nos anteriores a conhecida regra dos cinco mais

cinco. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento RE

566621/RS de que o marco temporal para subsunção da nova regra não é a data do

pagamento e sim o ajuizamento da ação.

Neste sentido, ficou comprovada também a consumação da

prescrição de alguns alegados créditos previdenciários como bem analisado pela

Receita Federal:

25. Encontra-se anexa planilha denominada ”CompensaçãoInformada na GFIP”, onde se encontra, por competência da GFIP, ovalor compensado indevidamente e o período informado pelocontribuinte como sendo a origem do seu crédito.26. No período de 01/2009 a 11/2011 , as GFIP válidas naação fiscal são apresentadas na planilha anexa, denominada “RelGFIP de 0608 a 1111 Válidas na Ação Fiscal”, onde se verifica, porcompetência, a data de envio da GFIP e o seu respectivo número decontrole.27. A seguir, em relação às GFIP das competências de01/2009 a 05/2009, apresenta-se a data mais recente depagamento de contribuição previdenciária para as competências doperíodo informado pelo contribuinte, nessa GFIP, como sendo aorigem do seu crédito. Apresenta-se, ainda, a data de envio daGFIP, para fins de verificar a ocorrência da prescrição de 5 anos, aose comparara a data de pagamento com a data de envio da GFIP.a) Competência: 01/2009, período informado como origem docrédito compensado: 06/2002 a 10/2002, data mais recente depagamento de contribuição para esse período: 08/11/2002, data deenvio da GFIP de 01/2009: 30/01/2009;b) Competência: 02/2009, período informado como origem docrédito compensado: 11/2002 a 02/2003, data mais recente depagamento de contribuição para esse período: 10/04/2003, data deenvio da GFIP de 02/2009: 09/02/2010;c) Competência: 03/2009, período informado como origem docrédito compensado: 04/2003 a 08/2003, data mais recente de

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pagamento de contribuição para esse período: 10/09/2003, data deenvio da GFIP de 03/2009: 09/02/2010;d) Competência: 04/2009, período informado como origem docrédito compensado: 08/2003 a 02/2004, data mais recente depagamento de contribuição para esse período: 27/04/2004, data deenvio da GFIP de 04/2009: 09/02/2010;e) Competência: 05/2009, período informado como origem docrédito compensado: 02/2004 a 09/2004, data mais recente depagamento de contribuição para esse período: 08/10/2004, data deenvio da GFIP de 05/2009: 09/02/2010;28. Em cada GFIP das competências de 06/2010 a 11/2011 foiinformado o mesmo período de origem do crédito compensado:05/2000 a 04/2010, exceto para a GFIP da competência 05/2011,pois nesta foi informado o período de 05/200 a 06/2010.28.1 A data mais recente de pagamento para as competências doperíodo de 05/2000 a 05/2005 foi o dia : 10/06/2005.28.2 Para as GFIP do período de 06/2010 a 11/2011 a data maisantiga de envio foi o dia 01/07/2010.28.3 Por isso, mais da metade das competências do período deorigem dos créditos compensados nas GFIP, das competências06/2010 a 11/2011, foram alcançadas pela prescrição de 5 anos,ainda que se compare a data mais recente de pagamento com adata mais antiga de envio na GFIP.(…)32. Verifica-se nos esclarecimentos, cópias em anexo, docontribuinte que a compensação efetuada nas GFIP de 01/2009 a05/2009 é referente às contribuições previdenciárias sobre aremuneração dos agentes políticos e a compensação nas GFIP de06/2010 a 11/2011 é referente ao adicional de um terço de férias.33. O contribuinte não apresentou processo judicial referente àcompensação efetuada.34. Em pesquisa realizada no endereço da Justiça Federal,Seção Judiciária de Sergipe, na rede Mundial de Computadores,Internet:http://www.jfse.jus.br, a fiscalização não encontrou processojudicial relativo à contribuição previdenciária sobre a remuneraçãodos agentes políticos detentores de mandato eletivo (Prefeito Vice-Prefeito e Vereador).35. Nessa pesquisa a fiscalização encontrou processo judicialrelativo à contribuição previdenciária sobre o adicional de um terçode férias. Trata-se do Processo: 0000477-06.2010.4.05.8501, autuadoem 09/06/2010, que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária doEstado de Sergipe.35.1 Verifica-se, assim, a sujeição da compensação referente aoadicional de um terço de férias ao prazo de 5 contados do pagamentoindevido, pois no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, citado acima,o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que se submetem a esseprazo as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 sendo que ocontribuinte ajuizou em 09/06/2010 .36. Portanto, as compensações efetuadas nas GFIP dascompetências 01/2009 a 05/2009 e de 06/2010 a 11/2011 foramindevidas por prescrição.

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Destarte, os fundamentos esposados na exordial, conjugado com

o robusto manancial probatório carreado (ICP n° 1.35.000.001292/2012-79),

comprovam cabalmente a configuração de improbidade administrativa, tanto na

modalidade de enriquecimento ilícito, como na atentatória aos princípios da

Administração, conforme exaustivamente alinhavado na inicial de f. 03/16.

Como visto, em virtude de contrato estabelecido entre o Município

de Frei Paulo/SE e a empresa CASTELO FONSECA ASSESSORIA JURÍDICA E

CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., houve a realização de compensações

indevidas referentes a pagamentos efetivados inclusive em exercícios anteriores à

contratação, haja vista que tiveram por base os levantamentos fraudulentos elaborados

pela empresa ré.

Não fizeram prova os demandados de qualquer comunicação feita

à SRFB no que tange às compensações efetivadas, ainda que o tivessem feito nada

retiraria o caráter fraudulento das compensações e não consubstanciaria óbice à

autuação por parte da Receita Federal.

Neste mesmo mote, ainda que em face da argumentação dos réus

no sentido de que não houve recebimento de vantagem em virtude do pacto de

honorários, tal fato não configura empecilho ao prosseguimento da Ação de

Improbidade vez que houve o enriquecimento indevido as empresa contratada em

razão das inúmeras compensações fraudulentas e sua contratação sem licitação e sem

observância das demais formalidades legais, além da locupletação, em tese, de 20%

dos valores sonegados, consoante contrato celebrado e acostado ao inquérito civil em

anexo em f. 49/56.

Ainda que não fosse evidenciada tal locupletação, tal fato não seria

impeditivo para a subsunção da empresa no art. 10 da Lei n° 8.429/92, uma vez que as

sonegações cabalmente comprovadas e perpetradas pelos seus serviços prestados

geraram prejuízos imensuráveis ao município de Frei Paulo, bem como acarretou um

rombo no erário de quase R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), uma vez

que este prejuízo é fato inconteste conforme todo o lastro probatório do ICP em anexo,

precipuamente os relatórios oriundos da Receita Federal. Acrescente-se a tal fato, que a

participação efetiva da empresa na assessoria do município restou comprovada,

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inclusive com a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídico

tributária em favor da municipalidade.

Outrossim, restou constatada a ilegalidade da compensação pelo

Poder Executivo de valores do Poder Legislativo Municipal, através de procedimento

totalmente descabido. Conforme esposado em momento processual anterior, as

contribuições incidentes sobre as remunerações de agentes políticos do Legislativo não

poderiam ser objeto de compensação pela Prefeitura, pelos seguintes motivos: i)

Prefeitura e Câmara Municipal têm CNPJ distintos, não possuindo relação

característica de matriz e filiais; ii) é a Câmara que possui as informações necessárias

ao preenchimento da GFIP (tais como o nome de seus segurados empregados e

contribuintes individuais, suas remunerações, as contribuições descontadas, etc.); iii) é

a Câmara que ostenta a condição de sujeito passivo da relação tributária, tendo plena

capacidade jurídica para proceder à compensação; iv) a aceitação da validade da

compensação realizada pela Prefeitura dos valores recolhidos indevidamente pela

Câmara poderia ensejar a situação anômala de que tanto a Prefeitura Municipal como

a Câmara pleiteassem, concomitantemente, direito à compensação; v) a CR/88 atribui

autonomia e independência financeira à Câmara de Vereadores, consoante

interpretação dos arts. 2º e 29-A, fortalecendo a separação entre os Poderes

Legislativo e Executivo (fls. 178/179).

Ademais, restou comprovado que os demandados não retiraram a

informação dos agentes políticos, detentores de mandato eletivo, das GFIP, condição

para que a compensação efetuada não fosse considerada indevida (fl. 178).

Nesse sentido, afirmou MÁRCIO VIEIRA GOMES (mídia de fl.

320), auditor da Receita Federal, testemunha arrolada pelo Parquet, que se concluiu

que os fundamentos alegados para a compensação eram indevidos no que concerne à

legislação em vigor. Em razão disso, foram lançados autos de infração, pelo qual se

informou à fazenda municipal que a regularização da situação estaria condicionada à

realização do parcelamento ou recolhimento do valor devido.

Informou que, nos casos de existência de créditos a respeito dos

detentores de mandatos eletivos, os entes interessados em realizar a compensação

deveriam retificar as GFIPs das competências anteriores, contudo tal retificação ou não

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foi feita ou não foi realizada de forma integral. Aduziu que um dos maiores problemas

constatados era a compensação de supostos créditos tributários sem o trânsito em

julgado de decisão judicial.

Com relação ao município de Frei Paulo/SE, aduziu que foram

instaurados dois processos administrativos fiscais distintos, um direcionado à

competência de 2008 e o outro relacionado às competências de 2009 a 2011, em

virtude da fusão com com o INSS, ocorrida em 2007, ficando estabelecido que os

lançamentos referentes às competências anteriores a 2009 seriam administrados pelo

sistema do INSS (SICOF) enquanto os lançamentos de 2009 em diante seguiriam o

sistema da Receita Federal (SIEF).

Repisou que, no caso do ente municipal em testilha, toda a

fiscalização foi baseada em prova documental, que as notificações acerca dos autos

de infração e solicitações de documentos eram feitas via postal e, ainda, que se

recordava que o município de Frei Paulo/SE havia tentado compensar créditos

prescritos, bem como créditos não utilizados pela Câmara de Vereadores.

Por fim, quanto à existência ou não de parcelamento pela

municipalidade, disse que nada sabia informar proquanto sua atribuição era apenas a

lavratura de autos de infração e confecção dos relatórios fiscais, cabendo o

parcelamento a outro setor da SRFB.

Por sua vez, a testemunha SÍLVIO EDUARDO DE

VASCONCELOS CUNHA (mídia de fl. 320), afirmou que trabalhava na Prefeitura de

Frei Paulo no setor das GFIP. Aduziu que recebeu ordens do Secretário de

Administração para que procedesse à compensação tributária, sendo que o Prefeito

era responsável pela autorização da inserção de dados nas guias de recolhimento.

Foi peremptório ao afirmar que nunca participou de qualquer

reunião com os representantes da empresa CASTELO FONSECA ASSESSORIA

JURÍDICA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., nã obstante ter pautado seu

trabalho em relatórios e planilhas confeccionados pela empresa de consultoria

requerida.

Na contramão do que restou corroborado, afirmou o réu JOSÉ

ARINALDO DE OLIVEIRA FILHO (mídia de fl. 320), em seu depoimento colhido em

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audiência, que havia sido procurado por diversos escritórios de advocacia de outros

estados no que tange ao assunto das compensações previdenciárias, quando o

Município de Frei Paulo optou por contratar a empresa CASTELO FONSECA

ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Relatou que a

referida empresa demonstrou diversas decisões de tribunais favoráveis às

compensações efetivadas por outros municípios, assim, contatou um dos advogados

da referida para que fosse dado início às compensações, sendo informado de que

precisaria pagar honorários, alegando que não o fez até ter notícia do trânsito em

julgado da decisão que autorizasse a compensação.

Aduziu que as compensações dos créditos da Câmara de

Vereadores foram realizadas na gestão anterior a sua, argumentando que o CNPJ da

Prefeitura e da Câmara era o mesmo e que, por isso, houve a tentativa de

compensação de supostos créditos do Poder Legislativo municipal.

Sustenta que não houve lesão ao erário uma vez que, quando o

município foi norificado pela Receita, a sua procuradoria solicitou o parcelamento

especial do débito, através da retenção no FPM, o que, segundo afirma, reduziu as

multas aplicadas em virtude das compensações indevidas.

O requerido CARLOS FRANCISCO PEREIRA (mídia de fl. 320),

por sua vez, sustentou que era procurador do município de Frei Paulo/SE nas questões

junto à Receita Federal, sendo responsável pela retirada de certidões negativas

alusivas à municipalidade, atendimento às solicitações dos auditores da RFB e o

responsável pela regularização fiscal daquele ente. Aduziu que nunca teve nenhum tipo

de relacionamento com a CASTELO FONSECA e que não tinha poderes para decidir

qualquer questão acerca das compensações. Concluiu que apenas recebeu do

Secretário de Administração os documentos solicitados pela ação fiscal e que procedeu

à entrega dos mesmos à Receita Federal, afirmando que, após o término do trabalho

dos auditores, os documentos foram devolvidos à Prefeitura.

De outro vértice, o Sr. ANTÔNIO LUÍS CASTELO FONSECA,

representante da CASTELO FONSECA ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA

EMPRESARIAL LTDA, afirmou que a empresa não recomendou, no caso do Município

de Frei Paulo, que houvesse a efetivação das compensações, argumentando que não

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havia qualquer decisão suspendendo a exigibilidade dos supostos créditos

pertencentes àquela municipalidade. Destacou que apenas havia sido enviada planilha

elaborada pelo setor contábil da empresa, não tendo realizado o acompanhamento

mensal das compensações efetuadas.

Aduziu que passou a trabalhar diretamente com municípios no ano

de 2009, afirmando que o procedimento adotado era primeiro de fazer um

levantamento dos créditos a serem compensados, em seguida ingressava-se em juízo

até a concessão, pelo menos, de tutela antecipada em favor da municipalidade para

que houvesse a suspensão de exigibilidade do crédito. Ato contínuo, recomendava-se a

compensação com acompanhamento mensal pela empresa de consultoria e, se

houvesse lavratura de auto de infração, o escritório seria responsável por patrocinar a

defesa do ente municipal em face da SRFB.

Por fim, ao contrário do que afirmara e não obstante as alegações

de que nunca recebera honorários, informou que ingressou com ação judicial em favor

do município em referência, aludindo que acompanhava o processo até os dias atuais,

contudo aduziu que não encaminhou qualquer documentação à Prefeitura de Frei

Paulo/SE, posto que a ação estava sobrestada.

O fato é, portanto, incontroverso e, nesse ponto, cabe afastar de

logo qualquer tentativa de argumentação contrária à configuração dos atos de

improbidade mencionados, pois se isto ocorresse significaria fechar os olhos para a

moralidade e permitir a indevida apropriação de valores pelos gestores do recurso

público em conluio com particulares, em detrimento do patrimônio de toda a sociedade,

que certamente acabará por suportar os efeitos da conduta ímproba.

Infrutífera, desse modo, a tentativa dos acusados de demonstrar

que as compensações previdenciárias foram realizadas de boa-fé, vez que patente a

transgressão da norma tributária que admite a compensação tão somente após o

trânsito em julgado de decisão judicial, conforme salientado em linhas alhures. Assim,

em virtude das compensações baseadas em créditos inexistentes, foi gerado prejuízo

não só à Previdência em favor da qual deixaram de ser recolhidos os valores corretos,

como também ao município de Frei Paulo/SE que terá que desembolsar grande soma

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Page 11: Ação de improbidade  do MPF frei paulo

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE

em dinheiro para regularizar a sua situação perante os órgãos fazendários e

previdenciários, sem contar com os gastos realizados com a empresa de consultoria

contratada.

Feitas tais ponderações, as alegações exordiais trazidas a exame

devem ser apenadas pela Lei de Improbidade. Efetivamente, existem compensações

não justificadas, quer pela ausência do crédito a compensar, em virtude da prescrição

ou inexistência de suspensão da sua exigibilidade.

Nesse diapasão, o elemento subjetivo não pode ser

desconsiderado, ante o dever e a imposição de recolhimento de contribuições

previdenciárias nos moldes da lei, de forma que não houvesse qualquer indício de

afronta às normas pertinentes.

Por tudo, então, impõe-se a aplicação das penas previstas no art.

12, II e III, da Lei n.º 8.429/92, devido à gravidade dos fatos, devendo estar à altura a

resposta a ser dada pelo Estado.

3. DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, o MPF ratifica os pedidos formulados na

exordial, requerendo que os mesmos sejam julgados integralmente procedentes,

condenando-se, por conseguinte, os requeridos nas penas previstas no art. 12, II e III,

da Lei nº 8.429/92

Nestes termos,

Pede deferimento.

Aracaju/SE, em 22 de setembro de 2015.

EUNICE DANTASProcuradora da República

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