AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - HEITOR

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AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - HEITOR

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JANICE AFFONSOAdvogada

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JANICE AFFONSOAdvogada

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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAMLIA E SUCESSES DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS DA COMARCA DA CAPITAL - SO PAULO.-

Processo n0114520-62.2008.8.26.0011.Distribuio por dependnciaPRIORIDADE NA TRAMITAO - ART. 1211 A - CPC

CLVIS SRGIO VILLAS BAS TORRES, brasileiro, divorciado, portador da cdula de identidade de RG n 4683762 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n 704.032.608-68, com endereo na Rua Jos Maria Lisboa, n 1221, 9 andar, Jardim Paulista, So Paulo, por seus advogados e bastantes procuradores, que ao final subscrevem (instrumento de procurao em anexo doc. 01), vem respeitosamente presena de Vossa Excelncia, propor a presente

AO DE EXONERAO DE ALIMENTOS

em face de MARIA CRISTINA BARION VILLAS BOAS TORRES, brasileira, divorciada, portadora da cdula de identidade RG n 3.818.382, inscrita no CPF/MF sob o n 248.075.018-36, residente e domiciliada na Rua Nebraska, n 39, apartamento n 201,Brooklin, So Paulo, CEP 04560-010, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

a) dos fatos:

O Requerente foi casado com a Requerida, sendo certo que tiveram dois filhos desse relacionamento, FABIO e CAMILA, e por fora de acordo judicial homologado nos autos do processo n 2337/97, o qual teve trmite perante o MM. Juzo da Segunda Vara Cvel do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de So Paulo, convencionou-se que o Requerente pagaria aos Requeridos, o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) mensais a ttulo de penso alimentcia (doc.02).

EXPLICAR DIREITO O ACORDO DA PENSAO de 20% E VALOR ATUALIZADO HJ, e VERIFICAR S ELA FOI CASADA OU VIVEU EM CONCUBINATOImportante frisar, que o Requerente apesar de estar sendo executado em ao prpria, busca o parcelamento previsto em Lei, para adimplir com suas obrigaes alimentcias;

b) da situao do Requerente: O Requerente deixou de pagar a penso alimentcia, nos termos fixados na sentena proferida nos autos do processo n 0114520-62.2008.8.26.0011, que tramita perante esta E. Vara, em virtude de estar doente e no mais possuir condies da trabalhar, inclusive com dificuldades em arcar com o pagamento da presente, em prejuzo de sua subsistncia. de se ressaltar, todavia, que o Requerente no agiu de tal forma por desdia, porquanto deixou de efetuar o pagamento em virtude da modificao de sua capacidade econmica, inevitavelmente por no ter mais condies de trabalhar por estar seriamente doente com diagnstico de CARCINOMA EPIDERMIDE GRAU I (docs. 03/07).

O Professor Drauzio Varella, conceitua a doena do Requerente, vejamos:

Carcinoma epidermoide de pele, ou espinocelular, um tipo de tumor maligno que surge na epiderme, a camada mais superficial da pele, especialmente nas regies do corpo mais expostas radiao solar, como o rosto, cabea, pescoo, braos, mos e ps. Bem mais agressivo e invasivo do que o carcinoma basocelular, nas leses do carcinoma epidermoide proliferam clulas escamosas que, depois de um tempo, podem dar origem a metstases distantes em rgos internos como os pulmes, colo do tero e na mucosa da boca, por exemplo.O tratamento do carcinoma epidermoide cirrgico, visa retirada total do tumor maligno e pode ser eventualmente complementado por aplicaes de radioterapia. Quanto antes a cirurgia for realizada, maior ser a chance de evitar o aparecimento de metstases espalhadas por outros rgos, o que pode tornar a doena mortal. (grifamos) (http://drauziovarella.com.br/cancer/carcinoma-epidermoide-de-pele/)

Aps o diagnstico de cncer, o Requerente perdeu a vontade de viver e comeou tratamento psicolgico para suportar o choque que foi notcia de estar com a sade debilitada vide doc. 07.

Assim, o Requerente vem tentando manter o mnimo para sua subsistncia, de forma autnoma, contudo, no aufere renda suficiente para manter o pagamento da penso alimentcia determinada, juntamente com o tratamento da sua doena.

a.1) da situao da Requerida:A Requerida tem idade compatvel para ser inserida no mercado trabalho, o que garante sua colocao profissional, para assegurar sua manuteno de seu status quo ante.

No se pode tolera, alm do mais, a estipulao da perpetuidade da obrigao de prestar alimentos ex-cnjuge que, por motivos imponderveis, mantm-se inerte quanto sua colocao profissional, ainda que se encontrem idade laborativa em plenas condies desenvolver atividade que lhe proporcione auto sustento. TEVE PRAZO PARA SE RECOLOCAR NO MERCADO>....

ALEM DO MAIS>.....Conforme se observa dos documentos, ora juntados, a Requerida transacionou imveis em grande quantidade, isto , segundo pesquisa realizada junto ao ARISP dos imveis que tiveram o CPF da Requerida em sua matrcula, foram localizados 21 (vinte e uma) unidades, dentre residenciais e mesmo comerciais, que a Requerida j adquiriu em algum momento da vida.Comment by Heitor Miguel: Melhorar concatenao dos argumentos....

Hoje a Requerida possui 2 (dois) imveis em seu nome (docs. 08 e 09), vendeu 13 (treze) imveis no perodo compreendido entre 1990 a 2011 (docs. 10/22) e 6 (seis) imveis que a Requerida tambm vendeu, porm, no consta a poca que houve a transao (docs. 23/28), o que ser objeto de produo de prova na fase instrutria do presente processo.

Note Excelncia, apenas pelo fato de ser proprietria de 2 imveis, j se comprova sua excelente capacidade financeira...........

Ainda, no se pode perpetuar uma obrigao ao Requerente, que apos o fim daquele relacionamento, j teve e mais um casamento, que advieram o s filhos XXXX e XXXX (os quais recebem penso alimentcia), e hoje vive em unio estvel com uma terceira pessoa, ou seja, j se passaram XXXX anos a ponto que no existe mais qualquer relacionamento ou mesmo lgica na mantena dessa penso alimentcia para ex-cnjuge.

Como se verifica em nossa doutrina, cabe ao Juiz estabelecer um consenso entre as partes para fins de fixao do termo final da obrigao alimentcia entre ex-cnjuges, conforme as consideraes do professor Marco Aurlio Gastldi Buzi:

Sendo alimentos oriundos do casamento e da convivncia estvel decorrncia da affectio societatis, dela provm um dever de ordem humanitria, restando evidente que aquele dotado e recurso haver deve prover ao ex-cnjuge ou ex-companheiro necessitado, ainda que se tenha condies para trabalhar, todavia, haver de se estabelecer um dado lapso de tempo, determinado, um prazo certo par a vigncia deste provisionamento, de modo que o alimentado, saudvel apto, ingresso no mercado de trabalho e obtenha seu prprio sustenho. (grifamos) (Alimentos transitrios: uma obrigao por tempo certo. Curitba: Jur, 203. P. 147).

Alm disso, deve estar consentneo com a possibilidade do alimentando de passar a suprir - pela suas prprias foras seu sustento, pois detentora de capacidade financeira e proprietria de bens imveis suficientes a dispensar penso alimentcia.

Nesse sentido, o Egrgio Superior tribunal de Justia j decidiu:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVL. FAMLIA. ALIMENTOS. AO DE SEPARAO JUDICAL LITIGIOSA. IMPUTAO DE CULPA. VIOLAO DOS DEVERES DO CASAMENTO. PRESUNO DE PERDO TCITO. ALIMENTOS TRANSITRIOS. ATUALIZAO MONETRIA. 1. A presuno de perdo tcito declarada pelo TJ/MG constitui circunstncia ftica imutvel na via especial, teor da Smula 7/STJ.2. A boa-f objetiva deve guiar as relaes familiares, como um manancial criador deveres jurdicos de cunho preponderantemente tico e coerente.3. De acordo com os arts. 1694 e1.695 do CC/02, a obrigao de prestar alimentos est condicionado permancia do seguintes pressupostos: (i) o vnculo de parentesco conjugal ou convivencial; (i) a necessidade e a incapacidades do alimentado de sustentar a si prprio; (i) a possiblidade do alimentado de fornecer alimentos.4. O fosso ftico entre a lei o contexto social impe ao Juiz detida anlise de todas as circunstncias e peculiaridades passveis de visualizao ou de inteleco no processo, para a imprescindvel aferio da capacidade ou no de auto sustento daquele que pleita alimentos, notadamente em se tratando e obrigao alimentar entre ex-cnjuges ou ex-compaheiros. Disso decore a existncia ou no da presuno da necessidade de alimentos.5. A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da unio deve ser fator determinante para a fixao dos alimentos. Mesmo que se mitigue a regra inserta no art. 1694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hiptese, so aqueles compatveis com a condio social do alimentado, no se pode alberga o descompasso entre o status usufrudo na constncia do casamento ou da unio estvel aquele que ser propiciado pela atividade laborativa possvel.6. A obrigao de prestar alimentos transitrios a tempo certo cabvel, em regra, quando alimentado pessoa com idade, condies formao profissional compatveis com uma provvel insero no mercado de trabalho, necessitando alimentos apenas at que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipar da tutela do alimentante outrora provedor do lar , que ser ento liberado a obrigao, a qual se extinguir automaticamente.7. Nos termos do art. 170 do CC/02, atualizao monetria deve constar expressamente da deciso concessivas de alimentos, os quais podem ser fixados em nmero de salrios mnimos. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente provido. (grifamos) (RECURSO ESPECIAL N 1.025.769, MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento 24 de agosto de 2010)

MAIS UM JURIS RECENTE. TJ SP EX CONJUGE.

Assim, h mais de 14 (catorze) anos o Requerente est ajudando a Requerida a manter a sua situao econmica, no entanto, conforme comprovado a Requerida no precisa de ajuda, possuindo renda suficiente para sobreviver, bem como o Requerente, agora doente, no tem mais condies de arcar com a referida penso, a qual dever ser extinta.

b) do direito:O art. 1699 do Novo Cdigo Civil Brasileiro prev o seguinte texto:

Art. 1699.Se fixados os alimentos, sobrevier mudana na situao financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstncias, exonerao, reduo ou majorao do encargo."

In casu, o Requerente encontra-se em situao precria, pois seu sustento prprio encontra-se defasado por conta de seus gastos mensais para viver com dignidade.

Outrossim, a Requerida encontra-se em situao econmica muito melhor que a do Requerente.

Portanto, a Requerida no precisa mais do auxlio do Requerente, uma vez que podem arcar com seus sustentos prprios.

c) do pedido:Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelncia a determinar: I) A citao da Requerida, para que, querendo, apresentem respostas presente ao, sob pena de sofrer os efeitos da revelia nos termos do artigo 319, do CPC, facultando-se ao Oficial de Justia os permissivos do artigo 172, 2, do CPC. II) Que seja a presente ao julgada procedente, para que o Requerente seja exonerado da obrigao de prestar alimentos Requerida, condenando nas custas processuais e honorrios advocatcios; III) Seja designado dia e hora para a realizao de audincia de instruo e julgamento;

d) das provas:Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. Requerendo desde j, o envio de ofcio aos cartrios de registros de imveis constantes nos documentos de fls XXXXXXX, para que enviem a matrcula atualizada dos respectivos imveis que foram constatados no CPF da Requerida.

e) das publicaes:Requer sejam as publicaes sejam realizadas em nome da advogada JANICE AFFONSO regularmente inscritos na OAB/SP sob n. 88.527, sob pena de nulidade.

f) do valor da causa: D-se a causa o valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Termos em que,Pede deferimentoSo Bernardo do Campo, 02 de junho de 2015.-

JANICE AFFONSOOAB/SP 88.527

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