Ação de Despejo e Separação Judicial

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 15 APELAÇÃO CÍVEL Nº 539375-7, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE¹:MARINALVA DA SILVA AZEVEDO PODANOSQUE APELANTE²: JOSÉ CLÁUDIO PODANOSQUE APELANTE³: SÉRGIO RAFAEL DE GODOY FAEDA APELADOS:OS MESMOS RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO ASSINADO PELO CÔNJUGE VARÃO - CASAL EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL REMANESCENTE EM FAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM DESVAFOR DO CÔNJUGE VARÃO – APELAÇÃO¹ – ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSENTIMENTO (SIMULAÇÃO) – LOCAÇÃO DISSIMULADA – FICHA CADASTRAL DE BANCO CONSTANDO O EX-MARIDO LOCATÁRIO COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE O IMÓVEL LOCADO SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÕES 2 E 3 – EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DO PÓLO PASSIVO - ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91 – SUB-ROGAÇÃO LEGAL – SEPARAÇÃO DE CORPOS - DESNECESSÁRIO QUALQUER OUTRO PROVIMENTO PARA PERFAZER A SUB-ROGAÇÃO – INCLUSÃO DA CÔNJUGE VIRAGO NO PÓLO PASSIVO – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA. Desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha cadastral apresentada ao Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio como proprietário do referido imóvel para caracterização da simulação. Necessário um conjunto probatório substancial para caracterizar tal vício social. Tão somente a ruptura da sociedade conjugal é suficiente para a sub-

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 539375-7, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE¹:MARINALVA DA SILVA AZEVEDO PODANOSQUE APELANTE²: JOSÉ CLÁUDIO PODANOSQUE APELANTE³: SÉRGIO RAFAEL DE GODOY FAEDA APELADOS:OS MESMOS RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO APELAÇÃO CÍVEL ­ DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO ­ CONTRATO ASSINADO PELO CÔNJUGE VARÃO - CASAL EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO ­ IMÓVEL COMERCIAL REMANESCENTE EM FAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO ­ AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM DESVAFOR DO CÔNJUGE VARÃO ­ APELAÇÃO¹ ­ ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSENTIMENTO (SIMULAÇÃO) ­ LOCAÇÃO DISSIMULADA ­ FICHA CADASTRAL DE BANCO CONSTANDO O EX-MARIDO LOCATÁRIO COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE O IMÓVEL LOCADO ­ SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA ­ RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÕES 2 E 3 ­ EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DO PÓLO PASSIVO - ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91 ­ SUB-ROGAÇÃO LEGAL ­ SEPARAÇÃO DE CORPOS - DESNECESSÁRIO QUALQUER OUTRO PROVIMENTO PARA PERFAZER A SUB-ROGAÇÃO ­ INCLUSÃO DA CÔNJUGE VIRAGO NO PÓLO PASSIVO ­ RECURSOS PROVIDOS ­ SENTENÇA REFORMADA

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 539375-7, DE ANDIRÁ - VARA

CÍVEL E ANEXOS

APELANTE¹:MARINALVA DA SILVA AZEVEDO

PODANOSQUE

APELANTE²: JOSÉ CLÁUDIO PODANOSQUE

APELANTE³: SÉRGIO RAFAEL DE GODOY FAEDA

APELADOS:OS MESMOS

RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETO

APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C FALTA DE PAGAMENTO –

CONTRATO ASSINADO PELO CÔNJUGE VARÃO - CASAL EM

PROCESSO DE SEPARAÇÃO – IMÓVEL COMERCIAL REMANESCENTE

EM FAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO

FIADOR - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM

DESVAFOR DO CÔNJUGE VARÃO – APELAÇÃO¹ – ALEGAÇÃO DE

VÍCIO CONSENTIMENTO (SIMULAÇÃO) – LOCAÇÃO DISSIMULADA –

FICHA CADASTRAL DE BANCO CONSTANDO O EX-MARIDO

LOCATÁRIO COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE O IMÓVEL

LOCADO – SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO

DESPROVIDO.

APELAÇÕES 2 E 3 – EXCLUSÃO DO CÔNJUGE VARÃO DO PÓLO

PASSIVO - ART. 12 DA LEI Nº 8.245/91 – SUB-ROGAÇÃO LEGAL –

SEPARAÇÃO DE CORPOS - DESNECESSÁRIO QUALQUER OUTRO

PROVIMENTO PARA PERFAZER A SUB-ROGAÇÃO – INCLUSÃO DA

CÔNJUGE VIRAGO NO PÓLO PASSIVO – RECURSOS PROVIDOS –

SENTENÇA REFORMADA.

Desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha cadastral apresentada ao

Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio como proprietário do

referido imóvel para caracterização da simulação. Necessário um conjunto

probatório substancial para caracterizar tal vício social.

Tão somente a ruptura da sociedade conjugal é suficiente para a sub-

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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 2

rogação do contrato locatício. A expressão “automaticamente” esculpida no

artigo 12 da Lei nº 8.245/91 enfatiza ser desnecessário qualquer outro

provimento para que a substituição seja perfectibilizada.

Cediço que os vínculos obrigacionais se estabelecem ou em virtude de

contrato ou em virtude de lei. Vez que a lei prevê a substituição automática

da locação ao cônjuge remanescente no imóvel, quando da separação do

casal, por certo, todos os direitos e obrigações firmados transferem-se

independentemente de notificação ao locador.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação

Cível nº 539375-7, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelante¹

MARINALVA DA SILVA AZEVEDO PODANOSQUE, Apelante² JOSÉ

CLÁUDIO PODANOSQUE, Apelante³ e Apelados OS MESMOS.

I – Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos

contra sentença (fls. 216/225) proferida pela MMª Juíza Substituta da Vara

Cível e Anexos da Comarca de Andirá que, em ação de despejo por falta de

pagamento c/c pedido de cobrança de aluguéis vencidos apresentada por

Sérgio Rafael de Godoy Faeda contra José Cláudio Podanosque e Marinalva

da Silva Azevedo Podanosque, julgou extinto o processo sem julgamento de

mérito quanto a Marinalva (art. 267, III, CPC), condenando o autor a pagar

honorários advocatícios ao procurador da mesma, estes fixados em R$

1.000,00 (art. 20, §4º, CPC) e julgou procedente o pedido inicial quanto ao réu

José Cláudio Podanosque, declarando rescindido o contrato de locação,

condenando-o ao pagamento das parcelas atrasadas a partir de 10/01/2003, no

valor de R$ 250,00 cada, atualizadas monetariamente pelo INPC, acrescidas

de juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Decretou o despejo do imóvel e

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condenou, ainda, o réu, no pagamento das despesas processuais e honorários

advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (art. 20, §3º, CPC). Determinou a

notificação para desocupação voluntária no prazo de 30 dias (art. 63, da Lei nº

8245/91), sob pena de despejo forçado. E, em caso de execução provisória,

deverá o autor prestar caução relativa a doze vezes o valor do aluguel (§4º, art.

63, da Lei de Locação).

O réu, José Cláudio Ponadosque, embargou de

declaração alegando omissão e obscuridade na decisão (fls. 227/230). O autor

também opôs embargos para esclarecer ponto que entendeu obscuro no

decisum (fls. 232/234).

A magistrada substituta, às fls. 236/237 rejeitou ambos os

embargos, salvo quanto ao dispositivo legal em que se baseou para declarar a

extinção do processo em análise meritória em face da segunda ré.

As partes, autor e réus, apelaram.

Inconformada a segunda ré afirmou que o autor não é

proprietário do imóvel reclamado conforme demonstram documentos juntados

aos autos e nunca possuiu contrato de locação consigo, tudo não passando de

uma maneira ardil de tentar excluir o bem da partilha entre o casal porquanto o

imóvel foi adquirido pelo primeiro réu em abril de 2001, além do que quando ela

ajuizou ação de separação litigiosa no ano de 2001 (autos nº 240/2001),

referido imóvel já fazia parte dos bens arrolados na partilha do casal. Alegou

restar claro que o autor não é proprietário do imóvel e nem tampouco locador e

o réu José Cláudio não é locatário mas sim o verdadeiro dono, não passando

esta ação de um conluio entre ambos para frustrar a correta divisão de bens.

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Sustentou ser a única prejudicada com o despejo e estar em sérias dificuldades

financeiras para tentar manter a loja em funcionamento não passando a ação

de despejo de uma maneira ardil e fraudulenta de prejudicá-la. Afiançou que

ainda há que se considerar a ausência de notificação de ambos os recorridos

conforme determina a Lei nº 8.245/91 logo, se a lei exige a notificação válida e

eficaz, necessário se proceda primeiramente a notificação regular e depois, se

não atendida, seja proposta a ação de despejo. Arguiu, na remota hipótese de

improcedência da apelação, seja lhe resguardado o direito de indenização e

retenção por benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em

liquidação de sentença, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas.

Ao final, requereu o provimento da apelação para julgar

improcedente a ação de despejo bem como a cobrança de aluguéis. Caso não

seja esse o entendimento, pediu a compensação entre os valores

supostamente devidos pelos réus, com os valores a serem pagos a título de

indenização pelas benfeitorias comprovadamente pagas e o fundo de

comércio, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença (fls.

239/250).

Já o primeiro réu disse ter o autor ajuizado a demanda

pretendendo o despejo das partes e que lhe pagassem os valores da locação

em atraso. Alegou que era casado com Marinalva à época da assinatura do

contrato de locação para abrigar uma loja de roupas e, em setembro de 2001 a

mesma ajuizou ação de separação judicial litigiosa e de corpos conforme

sentença de fls. 217. Relatou ter sido retirado do lar conjugal e, de

consequência ter ficado privado da administração da loja permanecendo a ex-

esposa no local sem ter pago qualquer valor a título de aluguel e a

responsabilidade desse débito em relação a ela ficou comprovado. Asseverou

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que a sub-rogação contratual opera-se com o simples dato da separação e a

comunicação serve para a substituição do fiador e da garantia locatícia,

portanto, a sentença está divorciada da realidade jurídica devendo ser

reformada/anulada em sua totalidade para condenar a ré Marinalva ao

pagamento dos aluguéis e da sucumbência. Aduziu que não ocupa o prédio

locado por isso não pode ser decretado seu despejo; não se despeja ninguém

que não tenha a posse de imóvel locado.

Pugnou, por fim, a reforma total da sentença para anular

a decisão e proferir novo julgamento, condenando a 2ª ré ao pagamento dos

alugueis atrasados desde 10 de janeiro de 2003, corrigidos monetariamente;

inverter o despejo decretado para condená-la ao despejo e não ele; anular o

contrato de locação e inverter o ônus de sucumbência tendo em vista a

responsabilidade pela locação ser totalmente da ex-esposa após ruptura da

vida em comum (fls. 254/262).

O autor, por sua vez, entendeu que não assiste razão ao

juízo a quo em excluir os efeitos da sentença à apelada Marinalva, haja vista

que em caso de separação ou divórcio, o cônjuge que continua no imóvel

alugado fica responsável pelo pagamento do aluguel, a menos que tenha sido

feitio acordo diferente no ato da separação. Alegou que o apelado José Cláudio

desde o final de 2001 não ocupava o imóvel, portanto, a apelada sub-rogou-se

na posição de locatária, entendimento amparado através do art. 12 da Lei de

Locações. Afirmou restar claro que a comunicação tem o único propósito de

substituição e garantia não havendo que se considerar a apelada parte

ilegítima na demanda.

Pediu o provimento do apelo para ser parcialmente

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reformada a decisão monocrática, tornando a apelada Marinalva da Silva

Azevedo Podanosque parte legítima no processo com a consequente

condenação da mesma no pagamento dos aluguéis atrasados a partir de 10 de

janeiro de 2003 com correção monetária, despesas processuais e honorários

advocatícios (fls. 268/273).

Contrarrazões apresentadas somente pelo autor quanto a

apelação da segunda ré, pelo desprovimento do recurso (fls. 291/295).

É o relatório .

II - Os recursos são próprios e tempestivos, presentes os

pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual

merecem conhecimento.

III - Da Apelação¹

Aduz a apelante Marinalva que: o autor não é proprietário

do imóvel reclamado conforme demonstram documentos juntados aos autos e

nunca possuiu contrato de locação consigo, tudo não passando de uma

maneira ardil de tentar excluir o bem da partilha entre o casal, além do que

quando ela ajuizou ação de separação litigiosa no ano de 2001 (autos nº

240/2001), referido imóvel já fazia parte dos bens arrolados na partilha do

casal; ser a única prejudicada com o despejo; que ainda há que se considerar a

ausência de notificação de ambos os recorridos conforme determina a Lei nº

8.245/91; eventualmente, lhe seja resguardado o direito de indenização e

retenção por benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em

liquidação de sentença, conforme demonstrado pelas notas fiscais juntadas.

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III.I - Da simulação

Pois bem, sustenta a recorrida que a presente ação de

despejo, em verdade, trata-se de simulação entre o autor e o 2º recorrido, no

intuito de excluir o referido imóvel da partilha do casal. O que de fato não

merece guarida.

O instituto da simulação caracteriza-se pela prática de ato

ou negócio jurídico que esconde a real intenção das partes, acobertando

mediante disfarce, exteriorizando negócio que camufla a vontade dos

contraentes. Há todo um processo simulatório, sendo que o ato simulado

esconde o verdadeiro ato, este dissimulado.

Entretanto, inobstante as afirmações laçadas na peça

contestatória da recorrente, não se mostraram harmônicas com a fase

instrutória do processo.

A testemunha arrolada pela apelante Aparecida Dábis

Aparecido, em seu depoimento de fls. 176, em nada elucidou as questões

controvertidas, eis que declarou não ter presenciado os fatos sustentados pela

recorrente, tão somente ouvir dizer da própria ré Marinalva.

Com relação à depoente Vimana Carla Zanatta consignou

que “acredita que o imóvel tenha sido adquirido do autor” e que “ninguém

presenciou as negociações” (fls. 175). Diametralmente oposto das alegações

consignadas na contestação pela recorrente donde afirma que a negociação foi

“acompanhada e presenciada, não só pela Requerida como por outras

pessoas” (fls. 18), contudo carente de qualquer suporte probatório, sequer

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arrolou qualquer testemunha que tivesse presenciado os fatos aventados na

sua impugnação.

O depoimento pessoal da recorrente de fls. 173

demonstrou-se incongruente os fatos alegados haja vista as provas colhidas no

processo. Em verdade, pautou em historiar novos fatos divorciados de qualquer

cunho probatório. Não logrou êxito em provar o valor supostamente pago de R$

6.000,00 ao pai do autor, como também os R$ 20.000,00 restantes ao Sr. Zé

Ferreira, este na qualidade de credor do então proprietário Sergio Faeda.

A testemunha do Juízo José Ferreira de Melo de fls. 185,

instado sobre o suposto empréstimo, repeliu qualquer transação com o Sr.

Sergio Faeda posto que “nunca emprestou dinheiro ao pai do autor, e

tampouco para seu cunhado José Cláudio” e continuou afirmando que: ”nunca

teve a importância mencionada, de R$ 20.000,00” e “em 2000/2001 já estava

aposentado, com um salário mínimo por mês”.

Já o engenheiro José Adilson dos Santos, responsável

pela reforma do imóvel, inquirido como testemunha do Juízo consignou que

“acha que a loja ocupada por Marinalva, na época, foi trocada pelo terreno e

entrou no negócio por cerca de R$ 30.000,00”.

Ora, inicialmente a recorrente sustentava existir

testemunhas das quais presenciaram a referida venda e compra do imóvel,

entretanto, nada ficou provado. No segundo momento, afirmou ter ocorrido

empréstimo de terceiro, da mesma sorte, frustrada sua comprovação. Após a

oitiva do engenheiro da obra, nova versão veio à tona, todavia, carente de

qualquer carga probatória.

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Por outro lado, a versão trazida pelo autor, bem como os

documentos apresentados (contrato de locação, registro imobiliário) e os

depoimentos das testemunhas José Claudio Podanosque e Ségio Faeda,

demonstraram serem verossímeis aos fatos narrados na inicial.

Com relação aos R$ 4.000,00 gastos com a reforma do

prédio, eis que motivada pelo fato de supostamente ser de propriedade dos

réus, da mesma sorte, não se sustenta. O simples fato de ter investido no

imóvel não caracteriza, prima facie, sua propriedade. Cediço que as exigências

mercadológicas atuais pressionam os lojistas a oferecerem infra-estrutura cada

vez mais agradável e condizente no intuito de cativarem seus clientes.

Ademais, o valor declarado não se mostra exacerbado, estando totalmente

compatível com a modalidade locação.

Portanto desarrazoado pautar-se exclusivamente na ficha

cadastral apresentada ao Banco John Deere, na qual consta o Sr. José Claudio

como proprietário do referido imóvel para caracterização da simulação.

Necessário um conjunto probatório mais substancial para levar este Juízo a

declarar tal vício social, até porque plenamente justificável o argumento trazido

pelo ex-marido no qual sustentou tratar-se de mero fortalecimento de cadastro

(fls. 172).

Eis que era imposto à apelante o ônus probandi de suas

alegações, tendo a mesma frustrado; não há outra alternativa senão afastar a

ocorrência do vício social apontado.

III.II - Da falta de notificação

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Pugna a recorrente que a falta de notificação do autor em

face dos réus prevista no art. 57 da Lei nº 8245/91, teria o condão de obstar a

presente ação de despejo. Entretanto, o mesmo não merece guarida.

Compulsando o contrato de locação de fls. 06/06v,

denota-se ser por tempo determinado (12 meses). Findado o prazo

estabelecido e com a permanência dos locatários no imóvel, a locação

prorrogou-se automaticamente, e por prazo indeterminado, fato que autoriza a

retomada do imóvel nos casos previstos no art. 47 da Lei do Inquilinato. A

simples incidência de um dos incisos do referido artigo autoriza, o locador,

manejar a ação de despejo.

No caso em comento, a simples constatação da

inadimplência das obrigações locatícias, devidamente comprovada, eis que

confessados pelos réus não terem pagado quaisquer alugueis, credenciou o

locador intentar esta medida, independentemente de qualquer notificação, eis

que previsto no inciso I do art. 47 do qual se reporta ao art. 9º,III. Portanto,

desnecessária notificação aos locatários para reaver o imóvel locado.

III.III - Do direito de retenção/indenização

Pugna pelo direito de indenização e retenção pelas

benfeitorias que incorporou ao imóvel a serem apuradas em liquidação de

sentença. Todavia, não merece provimento.

A Lei nº 8.245/91, ao tratar sobre o assunto assim

preconizou:

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“Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as

benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não

autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas,

serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo

ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada

não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Ocorre que no contrato de locação, em especial a

cláusula VIII, a, dispõe expressamente que as benfeitorias necessárias

correriam por conta exclusiva do locatário. O mesmo ocorrendo com a cláusula

VIII, b, inclusive exigindo prévia autorização do locador. Já a alínea e , veda ao

locatário exigir qualquer indenização quanto às benfeitorias úteis, mesmo sob

autorização expressa do locador. Portanto inexiste qualquer direito

indenizatório a ser pleiteado, bem com o de retenção, eis que as partes assim

convencionaram.

Já quanto as voluptuárias, é facultado ao locatário a

retirada, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel em

consonância ao art. 36 da lei supramencionada.

IV - Já as apelações 2 e 2 serão analisadas em conjunto

visto tratarem da mesma matéria.

Sustenta o Apelante2 José Claudio Podanosque que:

merece reforma a r. sentença de fls. 216/225 na qual o condenou ao

pagamento dos encargos locatícios, eis que, por força do art. 12 da Lei nº

8245/91 prevê a sub-rogação automática do contrato de locação ao cônjuge

que permanecer no imóvel, nos casos de ruptura conjugal, posto que o referido

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imóvel encontra-se na posse de sua ex-esposa.

Por outro lado, aventa o recorrente3 Sérgio Rafael de

Godoy Faeda que: a r. sentença equivocou-se em excluir a ré Marinalva do

pólo passivo da ação de despejo, posto que, por disposição legal, em especial

o artigo 12 da Lei do Inquilinato, somente a ela deverá incidir os efeitos

decorrentes do “decisum” exarado pelo douto Juízo singular.

Pois bem, sustentam os recorrentes que, por força legal,

em especial pelo art. 12 da Lei do Inquilinato, teria o condão de retirar o réu

José Claudio do pólo passivo da presente demanda, eis que, a simples

dissolução da sociedade conjugal sub-rogaria à sua ex-mulher em todos os

direitos e obrigações assumidos por ele com relação ao contrato de locação

firmado. O que de fato merece guarida.

A interpretação do artigo 12 da Lei de Locação é o ponto

crucial a ser enfrentado. Consta no texto legal que:

“Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou

dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá

automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no

imóvel.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a sub-rogação

será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir,

no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de

qualquer das garantias previstas nesta Lei”.

Pretendeu o legislador que, tão somente o fato da ruptura

do casal, é suficiente para a sub-rogação do contrato locatício. A expressão

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automaticamente enfatiza ser desnecessário qualquer outro provimento para

que a substituição seja perfectabilizada. Entretanto a cientificação prevista no

parágrafo único, em verdade, se presta a possibilitar ao locador, diante da nova

realidade fática, perquirir novas garantias sob pena de decair desse direito,

caso transcorra período superior a 30 dias. A finalidade da lei é de impedir que

a locação remanesça sem garantias ou com garantia duvidosa.

Por disposição legal, no intuito protetivo da família (intuitu

familiae), a locação prossegue automaticamente ao cônjuge que permanecer

no imóvel locado, quando da dissolução conjugal. Não obstante tratar-se de

imóvel comercial, persiste ainda, como se observa nos autos, a proteção

invocada, eis que o referido imóvel se presta ao sustento da ex-mulher,

dispondo de todos os direitos, deveres, ações e garantias do contrato primitivo.

Neste sentido REsp. 316173 de 23/11/2004 – DJ 07/05/2007 da lavra do

eminente Ministro PAULO GALLOTTI da 6ª turma do STJ. Conserva-se o

contrato com novo titular, operando-se essa substituição por força de lei.

Com efeito, não há como figurar o recorrente José

Claudio Podanosque no pólo passivo da presente demanda, posto que, quando

da propositura da ação de despejo, pré-existia ação de separação de corpos

(fls. 217), bem como o referido imóvel permaneceu na posse de sua ex-mulher

sub-rogando-a aos direitos e obrigações decorrentes independentemente de

qualquer outro procedimento.

Neste sentido, REsp 146.563 / RJ da 5ª turma do STF da

lavra do Ministro FELIX FISCHER DJ 08/09/1998:

“LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ART. 12 DA LEI 8.245/91.

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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br

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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 14

LOCAÇÃO QUE PROSSEGUE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA

QUE PERMANECE NO IMÓVEL.

Nos termos do art. 12 da Lei 8.245/91, a locação celebrada pelo

companheiro prossegue, no caso de separação, em relação à

companheira que permanece no imóvel. Nesse caso, a sub-rogação

opera-se de pleno direito, não persistindo as obrigações contratuais,

oriundas do período após a separação, para o companheiro. Recurso

especial provido”.

Cediço que os vínculos obrigacionais se estabelecem ou

em virtude de contrato ou em virtude de lei. Vez que a lei prevê a substituição

automática da locação ao cônjuge remanescente no imóvel, quando da

separação do casal, por certo, todos os direitos e obrigações firmados

transferem-se independentemente de notificação ao locador.

“Ex positis”, voto no sentido de conhecer dos recursos,

porém, negar provimento ao apelo 1; prover os recursos 2 e 3 para reformar a

r. sentença de fls. 216/225 no sentido de extinguir o processo sem julgamento

de mérito com relação ao apelante José Claudio Podanosque, bem como,

condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios no importe de R$ 1.000,00 com fulcro no art. 20, §4º do CPC. Por

fim, julgar procedente o pedido inicial com relação à Sra. Marinalva Azevedo

Podanosque, condenando-a ao pagamento das parcelas mensais atrasadas a

partir de 10/01/2003, no valor de R$ 250,00 cada, atualizadas monetariamente

pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a citação; decorrendo os demais

efeitos da r. sentença em desfavor da mesma.

V - DECISÃO:

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Apelação Cível nº 539.375-7 fls. 15

Diante do exposto, acordam os Desembargadores

integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e

dar provimento aos recursos 2 e 3, nos termos da fundamentação.

Participaram da sessão e acompanharam o voto do

Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ANTONIO LOYOLA VIEIRA,

e o Juiz Convocado MARCOS DAROS.

Curitiba, 21 de julho de 2.010.

Des. JOSÉ CICHOCKI NETO

Relator