AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE LIMINAR_liberty seguros

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA REGIONAL DE MANGABEIRA LUIZ EDUARDO BEZERRA GUIMARÃES, LUIZ EDUARDO BEZERRA GUIMARÃES, brasileiro, brasileiro, casado, policial rodoviário casado, policial rodoviário, inscrito no CPF sob o nº 049.347.034-46 e RG nº 1.368.625 SSP/PB e ANIELLE BICHARA GUIMARÃES, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº 052.097.464-61 e RG nº 2.847.361 SSP/PB, ambos domiciliados a Rua Antonio Leopoldo Batista, nº 806, jardim São Paulo, João Pessoa – PB, CEP: 58.051-110 , por seus advogados e procuradores ao final assinados, com endereço profissional no Edf. Empresarial Independência, Praça da Independência, nº 18, sala 302, Centro, João Pessoa, onde deverá receber intimações, vem com a devida vênia à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c.c. os artigos 186, 927 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ISMAEL, CAVALCANTI & BARROS – ADVOGADOS ASSOCIADOS Edf. Empresarial Independência, Praça da Independência, nº 18, Sala 302, Centro, João Pessoa – PB Telefone: (83) 3566 9897/ (83) 9382 6766 / (83) 8802 0430

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA REGIONAL DE MANGABEIRA

LUIZ EDUARDO BEZERRA GUIMARÃES, LUIZ EDUARDO BEZERRA GUIMARÃES, brasileiro,brasileiro, casado, policial rodoviáriocasado, policial rodoviário, inscrito no CPF sob o nº 049.347.034-46 e RG nº 1.368.625 SSP/PB e ANIELLE BICHARA GUIMARÃES, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº 052.097.464-61 e RG nº 2.847.361 SSP/PB, ambos domiciliados a Rua Antonio Leopoldo Batista, nº 806, jardim São Paulo, João Pessoa – PB, CEP: 58.051-110 , por seus advogados e procuradores ao final assinados, com endereço profissional no Edf. Empresarial Independência, Praça da Independência, nº 18, sala 302, Centro, João Pessoa, onde deverá receber intimações, vem com a devida vênia à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor c.c. os artigos 186, 927 do Código Civil e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor a presente:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face da LIBERTY SEGUROS S/A, pessoa jurídica com sucursal na Praça João Duran Alonso, 34, andares 1º, 2º, 3º, 4º e 5º - Bairro Cidade Monções, São Paulo – SP, CEP: 04.571-070, inscrita no CNPJ sob o nº 61.550.141/0091-29, na pessoa de seu representante legal, nos motivos de fato e de direito que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

ISMAEL, CAVALCANTI & BARROS – ADVOGADOS ASSOCIADOSEdf. Empresarial Independência, Praça da Independência, nº 18, Sala 302,

Centro, João Pessoa – PB Telefone: (83) 3566 9897/ (83) 9382 6766 / (83) 8802 0430

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Inicialmente, salienta a parte REQUERENTE, nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições financeiras de arcar com a custa processual, sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao beneficio da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50” (STF – RE 205.029/RS – DJU de 07.03.97)”.

Os valores cobrados na presente exordial importam em custas que não podem ser arcadas pelo demandante, sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma são necessários os benefícios da justiça gratuita.

1-DA NARRATIVA FÁTICA

O primeiro demandante realizou um contrato de seguro com a parte ré, tendo como objeto a proteção do veículo Focus Hatch GL 1.6, Placa: MXU 1897, CHASSIS 8AFDZZFHACJ459271, de sua propriedade, para seu uso e de seus familiares, conforme a proposta de seguro nº 72860254. (ANEXO 1)

A apólice do seguro nº 3161030267, ora contratada, teve vigência do dia 20/07/2010 a 20/07/2011. Neste documento, o valor total do prêmio a ser pago ao demandante em caso de perda total seria o preço do automóvel com base no valor referencial do mercado FIPE X 101%. Os autores sempre cumpriram religiosamente as suas obrigações contratuais, conforme os comprovantes de pagamento do aludido seguro. (ANEXO 2).

De acordo com o Boletim de Ocorrência Policial nº 2508/2011 na data 08/06/2011, o veículo segurado, conduzido pela segunda demandante, CNH 04311002137, colidiu com uma motocicleta de propriedade do Sr. Severino Eduardo dos Santos. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a culpa do Sr. Severino Eduardo dos Santos, que ocasionou o evento danoso. (ANEXO 3)

Na data 13/06/2011 a seguradora demandada foi avisada do sinistro ocorrido com o veículo do demandante. (ANEXO 4)

Entretanto, na data 29/07/2011, a seguradora enviou resposta em relação ao aviso de sinistro negando o pagamento da indenização do seguro com o seguinte teor: “encerramos o sinistro sem indenização devido o veículo ser conduzido principalmente pelo segurado e sua esposa”. (ANEXO 5)

Data máxima vênia, ao preencher o formulário de avaliação de risco, o primeiro demandante prestou apenas informações verdadeiras, pois, o veículo segurado de fato era conduzido pelas pessoas elencadas no perfil de condutores, quais sejam: LIGIA MARIA B.

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GUIMARÃES, JOSÉ SERGIO M. GUIMARÃES, ANIELLE BICHARA GUIMARÃES (condutora do veículo no momento do sinistro) e LUIZ EDUARDO B. GUIMARÃES. (Dados constantes em ANEXOS 1 e 2).

Corroborando com o aqui aduzido, tem-se que o autor é policial rodoviário federal, prestando seus serviços na 10ª Superintendência Regional de Policia Rodoviária Federal – Bahia, laborando em sistema de plantão. Frise-se ainda que sua esposa é enfermeira, também trabalhando em sistema de plantão (OUTROS ANEXOS). Desta feita, é de fácil compreensão que as informações prestadas pelos autores traduzem fielmente a realidade dos fatos, pois, o veículo segurado de fato é conduzido a maior parte do tempo pelos pais do primeiro demandante.

Por fim, cumpre ressaltar que em decorrência do sinistro ocorrido em 08/06/2011, após realização de vistoria, constatou-se que o veículo segurado não era passível de conserto, devendo, portanto, ser realizada indenização total. (ANEXO 6)

O valor do veículo, tendo por base a taxa referencial de mercado FIPE X 101%, na data do sinistro, era de R$ 25.376,25 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos). (ANEXO 7)

Assim, alternativa não teve os Requerentes a não ser ajuizar o presente pedido indenizatório, face aos prejuízos que lhe acarretaram o evento danoso.

2- DO DIREITO

No caso em tela, de acordo com a narrativa fática da presente exordial, na data 13/06/2011, a parte autora entrou em contato com a ré, avisando acerca do sinistro ocorrido com o veículo em questão. Após o procedimento de vistoria do automóvel realizado pela demandada, na data 29/07/2011 foi emitida uma carta negando a cobertura do seguro, acerca da reparação dos danos materiais ocasionados no veículo do primeiro demandante.

Em seu conteúdo, tal documento anexado aos autos, aduz expressamente que a não cobertura do seguro ocorreu pela utilização do veículo principalmente pelo segurado e sua esposa, cujo teor novamente transcrevemos: “encerramos o sinistro sem indenização devido o veiculo ser conduzido principalmente pelo segurado e sua esposa.”

Ora Excelência, o veículo em questão era conduzido pela mãe do segurado (LIGIA MARIA B GUIMARAES), seu pai (JOSÉ SERGIO M GUIMARAES), sua esposa (ANIELLE BICHARA GUIMARES) e o Próprio segurado (LUIZ EDUARDO B. GUIMARÃES). Frise-se, todos informados à demandada como possíveis condutores.

Data vênia, a conduta da parte ré é dotada de abusividade e má fé.

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A negativa da parte ré, para a cobertura do seguro, baseia-se tão somente na seguinte cláusula contratual:

(...) declaro que as informações nesta proposta foram por mim prestadas e, em sendo apurada qualquer divergência nas informações que serviram de base para a taxação do risco, por omissão ou incorreção desses dados, estou ciente que poderei perder o direito a uma eventual indenização (...)

Ora Vossa Excelência, tal cláusula é inaplicável ao caso em questão.

In casu, os demandantes estavam relacionados como condutores do veículo.

Todas as informações necessárias para celebração do respectivo contrato de seguro foram prestadas devidamente pelo primeiro demandante.

Deste modo, todos os dados que ensejaram uma avaliação de risco, foram devidamente prestados pelo primeiro autor, conforme a apólice do seguro anexa aos autos.

Entretanto, após o acidente a ré nega-se a reparar o dano, alegando que o segurado e sua esposa eram os condutores principais do veículo. Ainda, fundamenta sua decisão alegando que o autor se omitiu acerca dos dados no questionário de avaliação.

Ora vossa Excelência, será que tal fato é suficiente para concluir que o veículo estava sendo utilizado para fim diverso do que o acordado na apólice do seguro?

Portanto, mesmo a alegação de “suposta” omissão, por si só, não fundamenta a negativa da parte ré em pagar o seguro, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, aquela deve resguardar nexo causal com o sinistro.

Neste diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu no julgado transcrito a seguir:

EMENTA: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ¿ AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - CONTRATO DE SEGURO - MÁ-FÉ - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O SINISTRO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ¿ NÃO COMPROVAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO.

(...)

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III - Ademais, ainda que dessa forma houvesse procedido a ora apelante, há de ser considerado que a utilização do objeto com aumento do risco só tem relevância se esta constitui causa direta e imediata do sinistro (...).1

É oportuno frisar, que as omissões que acarretam o não recebimento do seguro, são aquelas que realmente ensejam uma avaliação de risco. É este o entendimento do Superior tribunal de Justiça, in verbis:

Seguro. Renovação. Omissão do segurado. 1. A omissão que acarreta a incidência do art. 1.444 do Código Civil é somente aquela que, efetivamente, justifique uma avaliação de risco para a empresa seguradora nas condições que a própria regra impõe.2

O cerne da questão, no caso em tela é claro. Os autores cumpriram religiosamente com suas obrigações contratuais, ao contrário da parte ré, que se nega em cumprir com seus deveres de seguradora, agindo de má-fé.

Os autores de modo contrário, durante a celebração e a contratação do seguro, agiram de estrita boa fé, visando apenas à proteção do bem segurado. Durante todo esse tempo, pagou pontualmente pelo o serviço prestado e em nenhum momento omitiu qualquer informação para prejudicar interesses alheios em benefício próprio.

Deste modo, por ser a inversão do ônus da prova um direito básico inerente ao consumidor, qualquer alegação de suposta má fé da parte autora, deverá ser provada nos autos pela demandada, bem como os fatos alegados de o veículo ser utilizado principalmente pelo segurado e sua esposa.

Percebe-se, que a conduta da demandante é astuciosa em benefício próprio, prejudicando os consumidores/autores em não receber o seguro do serviço contratado. Dessa forma, diante desta prática abusiva, o Código de Defesa do Consumidor estabelece disposições que se aplicam ao caso:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Portanto in casu, requer que as cláusulas contratuais do contrato de prestação, firmado entre o primeiro autor e a parte ré, sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, visto que o respectivo instrumento contratual foi elaborado para dificultar os direitos do segurado.

3 - DO VALOR DA COBRANÇA

1 APELAÇÃO CÍVEL n° 2000.0014.7574-7/0, Relator: Des. JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA CARNEIRO, Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL.2 Resp 231358 / RS, Ministro ARI PARGENDLER, T3 - TERCEIRA TURMA.

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Conforme a proposta de seguro nº 72860254, o valor total do prêmio a ser pago ao demandante em caso de indenização integral seria o preço do automóvel com base na sua taxa referencial do mercado FIPE X 101%.

Destarte, o valor do veículo tendo por base a taxa referencial de marcado, na data do sinistro, era de R$ 25.376,25 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) de acordo com a tabela da FIPE (ANEXO 7)

Portanto, conclui-se que o valor da cobrança do prêmio que deveria ser pago ao autor, seria no montante de R$ 25.376,25 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos). acrescidos de correção monetária e juros de mora a ser contados a partir do evento danoso.

4 - DO DANO MORAL

O direito à indenização por danos e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X.

De igual modo, O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11.09.1990), veio ressaltar a importância de tal instituto, consagrando-o como um dos direitos básicos do consumidor (artigo 6º, CDC), garantindo a este o acesso aos órgãos judiciários "com vistas à reparação de danos patrimoniais e morais" (inciso VII), bem como, assegurando-lhe "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil..." (inciso VIII).

Segundo Maria Helena Diniz, “dano moral vem ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo”.3

No caso em tela a recusa injustificada da empresa ré em não pagar a indenização ao autor ocasionou lesão a bens não patrimoniais, visto que o automóvel, mesmo segurado deixou de ter a devida utilização, quebrando assim, a idéia do demandante de que seu patrimônio efetivamente estava resguardado.

Deste modo, dada a impossibilidade de utilização do veiculo segurado, é incontestável afirmação que no caso em tela houve violação a um dos direitos da personalidade do autor.

Para Savatier, dano moral:

“é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu

3 Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.

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amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc”.4

De outro lado, não se pode perder de vista, também, que o valor indenizatório deve servir à sua função educativa: punir efetivamente o causador do ato ilícito, para que não volte a reincidir.

É cada vez mais notório o desrespeito das empresas prestadoras do serviço com os consumidores. Ora Vossa Excelência, cada vez mais cresce no Judiciário Paraibano, demandas contra empresas como a recorrida, pleiteando o pagamento do seguro em decorrência de recusas injustificadas.

Tais recusas possuem apenas uma única justificativa que é não pagar, a qualquer custo, o prêmio ao segurado para benefício da própria empresa seguradora.

Neste sentido, com vistas de coibir o ato ilícito cometido pela empresa ré, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmou o entendimento que a recusa injustificada da seguradora em não pagar o seguro é suficiente para incidir a condenação em danos morais.

Vejamos:

CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - SEGURO - QUEBRA CONTRATUAL - ILÍCITO CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSECTÁRIO ADMITIDO. Verificada no conjunto probatório a recusa injustificada ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro, admite-se a rescisão do pacto com todos os consectários que disto resultam, inclusive reparação de ordem moral. 5

Portanto, verificado todos esses fatores, se requer a Vossa Excelência arbitre o valor indenizatório em relação ao dano moral ocasionado aos autores.

5- DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Nos termos precisos do art. 273 do CPC, para que se antecipem os efeitos da tutela, é necessária a verossimilhança da alegação e, bem como, a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito perseguido.

No presente caso, tais pressupostos estão presentes.

A verossimilhança da alegação resta comprovada de acordo com o lastro probatório anexado aos autos, uma vez que se mostra clara que a negativa da empresa ré em pagar a indenização do seguro do automóvel do autor, baseia-se tão somente na alegação de que o veículo seria conduzido pelo segurado e sua esposa.

4 Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989.5 Acórdão: 1.0024.06.277657-0/002(1), Relator: SALDANHA DA FONSECA, Data do Julgamento: 26/03/2008, Data da Publicação: 05/04/2008.

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Entretanto, como bem demonstrado na narrativa fática, e ainda pelas provas carreadas aos autos, os demandantes constam na apólice do seguro como possíveis condutores.

Ora Excelência, é cristalina a má fé da seguradora, pois, o sinistro, datado em 08/06/2011, ocorreu com o contrato de seguro em plena vigência.

Por outro norte, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação é clara no sentido que os autores, até o julgamento do mérito desta demanda, estarão impossibilitados de realizar suas ocupações habituais ante a ausência de seu automóvel.

Portanto não restam alternativa os demandantes, em requerer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja compelida a seguradora ré, antes do julgamento do mérito, fornecer aos demandantes um veículo similar ao segurado, até o término da presente lide, sendo esta medida a mais lídima de justiça.

6-DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, requerem os demandantes a Vossa Excelência:

a) a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para querendo, dentro do prazo legal, ofereça sua contestação, sob pena de revelia;

b) julgar PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, para condenar a parte ré ao pagamento do seguro da apólice em diapasão, cujo valor é preço do veículo tendo por base a taxa referencial de marcado, que na data do sinistro, era de R$ 25.376,25 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos). acrescidos de juros de mora e correção monetária;

c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por Vossa Excelência;

d) protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, testemunhais, periciais, vistorias, juntada de novos documentos e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal do Requerido, sob pena de confesso;

e) condenação da parte ré em honorários advocatícios;

f) requer-se ainda sejam deferidos aos Requerentes os benefícios da Justiça Gratuita por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento;

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Dá-se à causa, aos fins e efeitos legais de direito, o valor de R$ 25.376,25 (vinte e cinco mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

Pede Deferimento.

João Pessoa, 17 de agosto de 2011.

Luiz Eduardo A. C. de AlbuquerqueOAB/PB 14.738

Arthur André de França BarrosOAB/PB 14.856