AÇÃO CIVIL EX DELITO. “ AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL E PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ...
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AÇÃO CIVIL EX DELITO
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AÇÃO CIVIL EX DELITO
“ AINDA QUE NAS ESFERAS DA ILICITUDE CIVIL E PENAL SEJAM DISITNTAS, HÁ SITUAÇÕES EM QUE UMA MESMA AÇÃO OU OMISSÃO GERA EFEITOS NOS DOIS(CIVIL OU PENAL) OU TRÊS CAMPOS (ADMINISTRATIVO)”. (AURY LOPES JR)
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“É uma pretensão de natureza indenizatória que surge a partir de um ato considerado
ilícito na esfera penal e civil”.
CONCEITO
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que
exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186 do CC).
PRETENSÃO PENALPUNITIVA
PRETENSÃO CIVILRESSARCIMENTO
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (art. 927 do CC).
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AÇÃO PENAL AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
► Efetivar o direito penal ►Ressarcimento do dano Causado;
► Ministério Público ►M.P. a requerimento do titular que for pobre;
►Autores ► Responsáveis, repres.legal e Herdeiros;
►Jurisdição penal; ► Jurisdição cível;
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LEGITIMIDADE: a vítima, ou seu representante legal ou aos seus herdeiros; Se o titular da ação for pobre, poderá, a seu requerimento, ser oferecida pelo MP, que atuará na qualidade de substituto processual do ofendido.(Com a CF/88, o STF tem admitido o MP como parte ativa, apenas nos locais que não tem defensoria pública.)
Competência: Juízo Cível. O autor pode optar pelo foro de seu domicílio, do local do fato ou domicílio do réu (art. 100 do CPC).
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SISTEMA DA SEPARAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
Art. 935 - CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
INDEPENDÊNCIA MITIGADA*
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EFEITO DA CONDENAÇÃO – tornar certa a obrigação de reparar o dano( Art. 91,I do CP). É um efeito genérico (não precisa ser declarada especificamente na sentença) é automático. Assim, pode-se cobrar no cível, através da ação civil ex-delito, os danos resultantes de um ato ilícito.
A responsabilidade civil e a responsabilidade penal são coisas diversas.
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I. Sentença penal condenatória transitada em julgado – o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão promover a execução no cível;
II. Poderá promover a ação civil ( Ação ordinária de indenização) independentemente da propositura da ação penal;
III. Proposição da duas ações concomitantemente;*
POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO:
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IV.Tratando-se de crime contra o patrimônio – restituição
V. Possibilidade de requerer, no juízo penal, medidasCautelares;
VI. Ressarcimento célere – juizados – Lei 9.099/95 e 10.259/01; ( o acordo civil gera t.ex. e extingue a punibilidade)
POSSIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO:
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I- Sentença Penal Condenatória
◙ Constitui título executivo judicial no cível ( Art. 475-N,II, CPC); [ Art. 63, caput, do CPP – assegura a causa de pedir e discute-se quantum]
◙ Alteração da Lei 11.719/08, acrescentando o parágrafo único: “ Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”.
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I- Sentença Penal Condenatória
O magistrado deve fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, tornado o título líquido com relação ao valor fixado.
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Título Executivo: a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, não mais se discute no cível, a existência do ilícito, apenas comprova-se o dano e o seu valor, através da ação de liquidação por artigos.
A)Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito – prestação pecuniária = não necessita liquidar, pois a prestação pecuniária já disciplina a indenização à vítima no valor de 1 a 360 salários mínimos.
B) Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil, mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada.
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A) Não necessita aguardar o final da ação penal. Pode ingressar desde logo com a ação civil. (Art. 64, caput)
◙ V.g. Vítima de erro médico necessitando custear tratamento.
II- Ação ordinária de indenização
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B) Suspensão da demanda civil - O juiz do cível pode suspender a ação e aguardar o julgamento da ação penal. Essa suspensão não pode ultrapassar 1 ano. Após esse prazo o juiz, obrigatoriamente, deverá dar andamento ao processo.(Art. 265,IV, a, e parágrafo 5º, do CPC)
C) Mas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ação civil fica prejudicada.
II- Ação ordinária de indenização
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I- o despacho de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (CPP, Art. 67,I);
II- a decisão que julga extinta a punibilidade (CPP, Art. 67, II);
III- a sentença absolutória quando o fato imputado não constituir crime (CPP, Art. 67, III);
CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
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IV- em face de excludente de culpabilidade ou isenção de punibilidade do réu;
V- a sentença absolutória por não haver prova da existência do fato ou de ter o réu concorrido para a prática da infração penal CPP, Art. 386 e seus incisos).
CASOS DE CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO:
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E) CASOS DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO:
I- INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO DELITUOSOS (CPP, Art. 66);
II- ILÍCITO COM REPERCUSSÃO ADMINISTRATIVA: funcionário público, absolvido no âmbito criminal, não adquire automaticamente direito à reintegração no serviço.
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F) As excludentes de ilicitude excluem o dever de indenizar. Exceções: a) estado de necessidade agressivo, em que o agente sacrifica bem de terceiro inocente. Este pode acionar o agente que, em ação regressiva, aciona quem provocou o perigo; b) legítima defesa, onde, por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente;
PRESCRIÇÃO: Prescreve em 3 anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Não corre enquanto o titular do direito for menor de 16 anos.
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REVISÃO CRIMINAL E AÇÃO RECISÓRIA
◙ Revisão Criminal procedente faz desaparecer o título executivo materializado na sentença condenatória transitada em julgado;
◙ Se já tiver ocorrido pagamento, abre-se a possibilidade de ação de restituição ;
◙ Em caso de transito em julgado da sentença cível que assegurou a indenização e posterior absolvição por inexistência do fato, admite-se o manejo da Ação rescisória.
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Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
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REFERÊNCIAS
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suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
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REFERÊNCIAS
ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.
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• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
• Bacharel em Teologia
• Especialista em Direito Educacional - FTC
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
• Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
FIM