Ação Anulatória e Dano Moral RGE - Modelo Ação Cemat

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AO MERITÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS. SEVERINO ARCANGELO BRUGNERA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 269, Vila Vera Cruz, cidade de Passo Fundo/RS, vem perante Vossa Meritíssima, por seus procuradores infra-assinados, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RGE – RIO GRANDE ENERGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o n. 02.016.439/0001-38, situada na Rua Capitão Araújo, 934, Passo Fundo/RS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 1. DOS FATOS: O Demandante revela-se pessoa séria, idônea, trabalhadora, cumpridora de seus deveres legais, sendo que de longa data mantém contrato de fornecimento de Energia Elétrica com a Demandada. Desde o início da contratação, sempre quitou suas contas em dia, de forma que nunca deixou de adimplir com as faturas enviadas mensalmente pela Ré.

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AO MERITÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS.

SEVERINO ARCANGELO BRUGNERA, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, nº. 269, Vila Vera Cruz, cidade de Passo Fundo/RS, vem perante Vossa Meritíssima, por seus procuradores infra-assinados, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RGE – RIO GRANDE ENERGIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. sob o n. 02.016.439/0001-38, situada na Rua Capitão Araújo, 934, Passo Fundo/RS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS:

O Demandante revela-se pessoa séria, idônea, trabalhadora, cumpridora de seus deveres legais, sendo que de longa data mantém contrato de fornecimento de Energia Elétrica com a Demandada.

Desde o início da contratação, sempre quitou suas contas em dia, de forma que nunca deixou de adimplir com as faturas enviadas mensalmente pela Ré.

Ocorre que, no mês de junho do corrente ano, o Requerente foi notificado (doc. Anexo) acerca de uma “irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora.”

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Tendo em vista essa suposta irregularidade, que teria sido ocasionada pelo Demandante, a energia elétrica consumida teria sido registrada de forma incorreta.

Dessa forma, a Requerida, através de uma média aritmética a qual levou em consideração o período de consumo, e aplicando uma multa confiscatória de 30% (trinta por cento) alega ser credora da quantia de R$ 2.425,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), valor esse que deveria ser pago no prazo de 10 (dez) a contar do recebimento da notificação sob pena corte no fornecimento de energia elétrica.

O que precisa ser salientado – e que restará suficientemente comprovado no transcorrer do processo em epígrafe - é que o Requerente jamais efetuou qualquer alteração no medidor de energia elétrica.

O consumo do Demandante sempre seguiu um parâmetro médio, antes e mesmo durante o período apontado como “irregular”, ou seja, não houve qualquer variação brusca no consumo do Autor, desde que possui o contrato de fornecimento de energia elétrica com a Ré.

Soma-se a isto, o fato de a Ré, mediante cálculos flagrantemente ilegais, cobrar supostas diferenças de medição, no valor de R$ R$ 2.425,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos)!!!!

Ora, nem somando-se as faturas dos últimos 4 (quatro) anos, chega-se a absurdo valor.

Agora, a Requerida além de acusar o Requerente de fraudar o medidor, lança valores supostamente devidos e ameaça cortar o fornecimento de energia elétrica, caso o Requerente não atenda às suas solicitações coercitivas e pague o valor apontado.

Essa situação não deixa outra alternativa que não seja a propositura da presente ação para ver o seu direito preservado e amparado pelo Poder Judiciário.

2. DO DIREITO:

Da Prescrição

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Primeiramente, incumbe ao Autor argüir a prescrição da cobrança da suposta dívida por parte da Ré, nos termos do que preceitua o novo Código Civil.

Como se constata da notificação em anexo, o início da irregularidade, segundo admitido pela própria Requerida iniciou-se no dia 18/02/2003.

Ocorre que, o artigo 206, §3º, V, do novo Código Civil determina ser de 3 (três) anos o prazo para o ajuizamento de pretensão indenizatória.

Assim, como alegado pela ré, o suposto fato (irregularidade no medidor) teria ocorrido em 18/02/2003, o que nos remete a imperiosa conclusão que o direito da ré em reclamar qualquer reparação com relação ao suposto fato, foi alcançado pelo instituto da prescrição em 18/02/2006. Não pode a ré, desta forma, estar exigindo do autor suposta obrigação, oriunda de suposto fato que ocorreu há mais de três anos, superando, portanto, o prazo legal para tal cobrança.

Dessa forma, requer seja reconhecida a prescrição da cobrança por suposta irregularidade de medição, sendo determinado a inexigibilidade de tais valores, ante o decurso do lapso legalmente previsto.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inversão do ônus da prova

Em não se reconhecendo o advento da prescrição o que efetivamente não se espera passa o Autor a expor suas razões de direito para o reconhecimento da sua pretensão.

Inicialmente, para o correto provimento jurisdicional é necessário situar as partes que integram o presente feito. Isso substancialmente significa afirmar que entre os litigantes há uma inequívoca relação de consumo a luz do que prescrevem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.1

1 “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

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Conforme entendimento jurisprudencial corrente, neste caso a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor é imperativo e inafastável.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUTORIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. APLICAÇÃO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO DÉBITO POR ESTIMATIVA. CRITÉRIOS ILEGAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.. Quanto ao mérito, tem-se que o fornecimento de energia elétrica é dever da União (CF, art. 21, XII, `b¿), cuja prestação pode ser delegada, mas respeitados os direitos dos usuários e a obrigação de manter serviço adequado (CF, art. 175, IV). Tratando-se, a energia elétrica, de bem essencial, o princípio é o da continuidade sendo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (CDC, art. 22). O inadimplemento não autoriza o corte no fornecimento, pois tal representa exercício arbitrário das próprias razões, vedada a justiça privada pelo sistema jurídico pátrio, não podendo a credora utilizar-se da suspensão do fornecimento como meio coercitivo para o pagamento de débitos. Precedentes da Câmara. A eventual irregularidade no medidor que autoriza o corte não se confunde com o débito dela decorrente. Sanada a irregularidade, a suspensão no fornecimento não pode ser feita por débitos passados, especialmente se tais débitos foram lançados unilateralmente pela concessionária. Não pode a concessionária imputar a responsabilidade à autora pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada por seus próprios prepostos e sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. Concessionária que dispõe de recursos técnicos necessários à comprovação de suas alegações. Hipossuficiência do consumidor. Aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Exegese do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em se tratando de serviços públicos prestados por empresas privadas aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o critério de apuração do débito pela estimativa de consumo, com base na carga instalada na unidade da autora, observado o fornecimento a outros consumidores com características semelhantes, não pode ser admitido, por não refletir a realidade do consumo da parte, que tem necessidades próprias e distintas. Ademais, estando baseada em simples portaria, resta caracterizada a ilegalidade e a inconstitucionalidade, pois, no Estado Democrático de Direito, que adota o Regime Republicano (CF/88, art. 1º) e o princípio da tripartição dos Poderes (CF/88, art. 2º), somente a lei, em seu sentido formal e material - com exceção da medida provisória, nos casos em que é constitucionalmente admitida - é que pode inovar a ordem jurídica, isto é, criar, modificar ou extinguir direitos. Os chamados regulamentos somente podem ser editados para a fiel execução da lei (CF/88, art. 84, IV), mas jamais podem ampliar ou diminuir o conteúdo da lei. Ilegais os critérios do Termo de Confissão de Dívida imposto à autora, sob pena de corte de energia, deve ser desconstituído. A auto-executoriedade dos atos administrativos, mesmo nos casos em que é admitida, deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório, e não se confunde jamais com autotutela ou exercício arbitrário das próprias razões. O Poder Público ou seus delegados não estão acima da lei e nem são juízes de seus próprios atos. Repetição do indébito que se impõe, retornando as parte ao status quo ante. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012887220, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 14/12/2005) (grifo nosso)”

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Como corolário da relação de consumo, surgem os direitos básicos do consumidor frente a inquestionável relação de hipossuficiência existente entre fornecedor e consumidor, dentre os quais se destaca a inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.2

Como salienta Cristina Gaulia:

“Se a lei em questão veio a lume para proteger o consumidor, não podem restar dúvidas de que o Julgador tem o dever de inverter o ônus da prova no processo, presentes seus requisitos, independente de prévio alerta ao réu, que há de trazer aos autos as provas necessárias para ilidir sua responsabilidade objetiva, o que é mais um dever que a nova lei impõe."3

Diante disso, e tendo o Autor reunido todos os requisitos prescritos pela lei consumerista se faz mister a aplicação plena das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, o que desde já se requer.

Da imperiosa declaração de nulidade do débito.

Por tudo o até aqui narrado, não há outra solução que não seja a declaração de nulidade do suposto débito.

Não pode a Requerida, à margem da lei e da Constituição Federal, imputar ao Requerente a responsabilidade pela suposta “violação” no medidor de energia consubstanciado em vistoria realizada por seus próprios funcionários e sem a observância, quando da efetivação da vistoria, do devido contraditório.

Como toda e qualquer pessoa que se julga credora deverá efetuar a cobrança da maneira prescrita pela lei,

2 “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[..]VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando , a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”3 Gaulia, Cristina Tereza. In Revista de Direito do Consumidor, nº 40, outubro-dezembro, 2001. Ed.RT.

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garantindo àquele que julga ser devedor o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Como frisado anteriormente, o Demandante jamais efetuou qualquer alteração no medidor de energia elétrica. Oportuno esclarecer que jamais foi notificado para acompanhar qualquer vistoria, bem como, jamais lhe mostraram a suposta fraude no medidor.

Ao Autor coube o único papel de “acusado”. Desde que possui energia elétrica, o Requerente sempre conviveu com a constante presença de pessoas com o uniforme da companhia, os quais, jamais lhe pediram autorização ou convidaram o mesmo a participar de qualquer vistoria ou auditoria no seu medidor de energia elétrica.

Certo é que o Demandante jamais cometeu qualquer adulteração no medidor de energia elétrica. Por simples análise dos aparelhos eletrodomésticos (doc. Anexo) 0existentes na casa, nota-se que não ocorreu qualquer alteração de padrão de consumo.

Aliás, é importante salientar que a própria Requerida não sabe quem efetuou a alteração no medidor, se é que de fato realmente ocorreu. Tanto é verdade, que junto com as faturas de Energia Elétrica entregou ao Autor e aos vizinhos, um informativo, admitindo que pessoas devidamente uniformizadas se passam por funcionários da companhia e sob a alegação de erro no medidor oferecem o serviço de “averiguação no relógio”, o que causará readequação do consumo de energia elétrica, senão vejamos:

Previna-se contra fraudes! A RGE informa sobre a existência de pessoas que se fazem passar por funcionários da Empresa, oferecendo serviços para a redução de consumo, o que pode gerar futuros transtornos aos clientes quando suas medições forem realizadas. Essa atividade não é reconhecida pela RGE e deve ser denunciada ao RGE 24 Horas (0800 900 900).

Ora, se o próprio Demandado não tem certeza e admite a existência de uma quadrilha de fraudadores, como imputar ao Demandante a culpa pela suposta fraude no medidor!?!

Salienta-se que, mesmo diante da suposta irregularidade apontada, a Requerida não procedeu na substituição do medidor da residência do postulante, ou seja, foi apontada como

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irregular a medição, e mesmo assim o medidor foi mantido, tendo sido apenas irregularmente manipulado pelos funcionários da Ré.

Com efeito, o débito gerado unilateralmente pela Requerida merece ser anulado. Isso porque não representa, de maneira alguma, verdadeiro consumo de energia elétrica, e sim clara e acintosa tentativa de locupletamento ilícito.

A notificação enviada ao Autor, dando conta do absurdo valor, é claramente ininteligível, e demonstra os subterfúgios e ilegalidades utilizadas pela Ré para exigir do autor valores que não são devidos. Em primeiro lugar, porque não havia qualquer irregularidade no medidor de consumo da residência. Em segundo, porque não há qualquer elemento que demonstre isso, a suposta irregularidade.

O proceder da Ré é absolutamente ilegal, e contraria frontalmente as disposições consumeristas, devendo ser anulado o débito lançado contra o Autor. Não existe qualquer subsídio que justifique a abusividade do procedimento utilizado pela Ré. Exigir valores extratosféricos, baseados em cálculos abusivamente favoráveis à ré, é procedimento refutado não só pelo ordenamento jurídico, mas pelo próprio Direito em si.

A suposta fraude no medidor de que é acusado o Demandante, deve ser amplamente demonstrada pela ré, o que não ocorreu. Ainda mais pela incidência das normas protetivas ao Código de Defesa do Consumidor. E mesmo que seja demonstrada a irregularidade da medição, o que se admite apenas por argumentação, ainda assim os cálculos apresentados pela ré são absolutamente ilegais, contrariando frontalmente as disposições legais, especialmente do diploma consumerista.

Ainda que se alegue a Requerida estar agindo dentro de normas técnicas do setor elétrico, não podem tais regulamentações sobrepor-se ao CDC. Tratam-se apenas e tão-somente de regulamentos, com incidência limitada às empresas do ramo. Não podem obrigar o consumidor, que encontra-se sob o abrigo de norma legal muito superior hierarquicamente.

Como pode explicar a ré o fato de ter levado mais de TRÊS anos para averiguar a suposta irregularidade no medidor? Permitir a permanência da suposta irregularidade de leitura por tanto tempo? Suspeito, para dizer o mínimo.

E mais: o cálculo de recuperação de consumo é feito como se o Demandante nada tivesse pago em todo o período

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apontado (18/02/2003 até hoje). Ora, estivesse agindo com lisura, no mínimo, deveria a Ré computar os pagamentos feitos no período, o que não fez. Mais uma evidência clara da abusividade da cobrança, qual seja, não considerar os valores pagos pelo autor.

Assim, se mostra imperiosa a declaração de nulidade do débito o que desde já se requer.

Da nulidade da multa de 30% (trinta por cento).

Outro ponto que se soma as demais ilegalidades cometidas pelo Requerido está na aplicação da confiscatória multa de 30% (trinta por cento) a título de “Custo Administrativo”.

O Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor4, lei ordinária de caráter público, hierarquicamente superior a portarias e resoluções da ANEEL dispõe que não poderá ser cobrado do consumidor multa superior a 2%(dois por cento).

Dessa forma, requer seja decretada a nulidade da aplicação da multa de 30% (trinta por cento) sob a rubrica de “custo administrativo”.

Da ilegalidade do cálculo pela média de faturamento dos meses anteriores.

Ainda, outra flagrante ilegalidade constante na cobrança da Requerida está no cálculo do débito pela média de faturamento dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade.

Ora, independentemente ou não de fraude, ou seja, mesmo que hipoteticamente o Autor tivesse fraudado o medidor, a cobrança ainda assim se mostra ilegal, isto porque, como consumidor

4 “Art. 52. [...]§1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiors a dois por cento do valor da prestação.”

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que é, só pode ser compelido a pagar o que realmente é devido, segundo critérios justos e razoáveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da RGE.

O arbitramento do débito pela estimativa de consumo de acordo com o maior consumo nos doze meses anteriores ao início da suposta irregularidade não tem qualquer critério legal que o socorra.

Vale aqui trazer parte do voto do Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano nos autos da Apelação Cível n. 70013363999/2005, o qual com muita propriedade assim destacou:

“Não há qualquer dúvida de que há excesso de cobrança, decorrente da aplicação indevida da Resolução n.º 456/2000, não podendo ser admitido o cálculo com base no maior consumo dos últimos doze meses (262 KWh/mês – março de 2001), pela simples razão de cada época do ano tem um consumo diferente, em muito determinada pelos utensílios que equipam a casa e pelas necessidades do usuário, sendo totalmente arbitrária a ponderação pelo valor máximo....... verificada a abusividade na dívida imposta à autora, a título de recuperação de consumo, com a utilização de critérios injustos que não refletem a realidade do consumo medido a menor, em razão da irregularidade supostamente existente, não se poderia exigir seu pagamento por parte do consumidor, que se via, por óbvio coagido e pressionado na situação, tudo sob a ameaça de permanecer o corte de energia em caso de inadimplemento.”

Ora, exigir do Demandante valores baseados em procedimentos notadamente obscuros e discricionários, mediante cálculos de notado intuito de enriquecimento ilícito, é ato ilegal e assim deve ser declarado pelo Poder Judiciário.

Como dito anteriormente, a Energia Elétrica é considerado serviço essencial, tendo sua continuidade garantida pela Carta Magna. Mais ainda in casu, em que a continuidade encontra-se seriamente ameaçada por um procedimento altamente abusivo e ilegal da concessionária fornecedora.

Este é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive maciçamente no nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do sul, com recentes e contundentes julgados:ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FRAUDE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO TITULAR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ART. 72, IV, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. ABUSIVIDADE. CÁLCULO EFETUADO PELA MÉDIA DE FATURAMENTO DOS MESES ANTERIORES A IRREGULARIDADE, CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO DA AUTORA

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PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000759449, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/01/2006)(grifos nossos).“APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. RECUPERAÇÃO DO CONSUMO. CRITÉRIO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O critério eleito pelas concessionárias para apuração do consumo, quando constatado procedimento irregular de parte do consumidor, atenta contra o princípio da razoabilidade, por utilizarem do mais vantajoso para si e mais gravoso para o consumidor ¿ o do maior consumo ou maior demanda. Inviável a recuperação de consumo se não devidamente comprovadas as irregularidades apontadas, bem como a queda de consumo no período em que se alega tenha havido a fraude. Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica levada a efeito evidencia a abusividade e a ilegalidade no agir da Concessionária frente ao caráter essencial do serviço por ela prestado. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70013496625, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 21/12/2005).”

Dessa forma, requer a anulação do débito de recuperação de consumo, dada pela inquestionável abusividade do valor imputado ao Autor como devido.

Da Repetição de Indébito

O dever de restituir está amparado nos dispositivos legais elencados no Código Civil e na lei consumerista. O artigo 876 do Código Civil5 é claro ao prescrever a obrigação de restituir daquele que recebeu o que não lhe era devido.

No mesmo sentido, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor6 estabelece que a repetição do indébito será feita “em dobro” no caso de pagamento indevido.

Há inúmeros precedentes jurisprudenciais nesse aspecto:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA

5 Artigo. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.6 Artigo 42 (...)Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUTORIA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CDC. APLICAÇÃO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO DÉBITO POR ESTIMATIVA. CRITÉRIOS ILEGAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...} Repetição do indébito que se impõe, retornando as parte ao status quo ante. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Segunda Câmara Cível, n. 7001288722 2ª Câmara de São Borja. Rel. Dês. Adão Jorge do Nascimento Cassiano. D.J. 14/12/2005.”

Portanto deverá a Requerida ser condenada a devolver em dobro os valores cobrados pelo Requerido a título de recuperação de consumo. Importante observar que o caso em tela preenche os dois requisitos para a aplicação da pena do artigo 42, parágrafo único do CDC, quais sejam, cobrança extrajudicial e dívida de consumo.

Do Dano Moral.

Há que se mencionar também o Dano Moral que toda essa situação imposta pela Requerida causou ao Requerente.

Ora Meritíssimo, o Demandante é pai de família, pessoa humilde, cuja honestidade e honra constituem os únicos bens que os filhos herdarão, e por esse motivo, ser acusado de fraudador, ser cobrado por dívida inexistente a ainda ser ameaçado de ter o serviço de fornecimento de energia elétrica suspensa causam angústia, sofrimento, vergonha, sentimentos esses que merecem e devem ser indenizados a luz da legislação pátria.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor7 é expresso e inequívoco ao afirmar que o consumidor não pode ser objeto de constrangimentos e ameaças por parte daquele que se intitula credor.

Os tribunais pátrios já se posicionaram nesse sentido, senão vejamos:

“DANOS PATRIMONIAL E MORAL – A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se

7“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

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cogitar da prova do prejuízo, se preentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).[...] (STJ – Resp 23.575 – DF – 4ªB T. - Rel. Min Cesar Asfor Rocha – DJU 01.09.97).

Cabe transcrever novamente aqui lição proferida pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano nos autos do Recurso de Apelação n. 70013363999, em que ao defender a configuração de Dano Moral nos ensina que:

“Cabível a condenação em danos morais quando comprovada a abusividade da cobrança pela credora, bem como da ameaça de corte, injusto e arbitrário, da energia em razão do alegado débito, em conduta contrária ao art. 42 do CDC e que gerou dissabores e transtornos à consumidora, a qual, na impossibilidade de arcar com a dívida, se vê obrigada a buscar a guarida do Poder Judiciário como último refúgio da justiça. O dano moral se dá no íntimo da pessoa humana, no seu psíquico, razão pela qual independe de prova e decorre do próprio fato ilícito.Se há “indústria de ação de dano moral” é porque certamente há abundância de “matéria prima”, pois é das regras da economia, e não só do direito, que só é possível indústria onde há fartura de produtos ou matérias a serem industrializadas. A indenização de 40 salários mínimos afigura-se adequada, tendo em vista o caráter de reparação à ofendida e de penalização à ofensora, buscando evitar a repetição de tais condutas a que, infelizmente, é diuturnamente submetido o povo-consumidor brasileiro. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível n. 70013363999, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano).

Forçoso salientar, que por se tratar de relação de consumo impera a responsabilidade objetiva (dano moral puro) onde o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.8

O dano moral, por ser subjetivo e se passar no íntimo do ser humano não necessita de prova e decorre do simples fato ilícito.

No que tange à necessidade de se provar o dano moral registra-se a lição de Clayton Reis no sentido de que “todo o mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano.”9

8“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadquadas sobre sua fruição e riscos.”9“Reis, Clayton. Dano Moral. Belo Horizonte. Del Rey. 1. ed. p 78.

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No caso dos autos, a situação relatada fala por si só, pois o autor foi acusado de fraudar o medidor, está sendo cobrado por uma dívida infinitamente superior as suas reais possibilidades econômicas e pior, ameaçado de ter o fornecimento de energia elétrica suspenso!!!!

Assim, por tudo o exposto requer seja o Réu condenado a indenizar o Autor no montante de 50 (cinqüenta) salários, ou alternativamente, seja o valor da condenação arbitrado por Vossa Meritíssima, levando-se em consideração sobretudo o grau de ofensa, a malícia do Requerido e o potencial lesivo do dano.

Do pedido liminar para que se a Requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica.

Por último, como se denota na notificação enviada ao Requerente, o Requerido ameaça proceder no corte da energia elétrica caso não haja o pagamento do valor alegado como devido.

Por ser a energia elétrica um bem de primeira necessidade, não se mostra crível admitir que a Demandada suspensa o fornecimento da energia elétrica como primeira medida, ou seja, sem que tenha ingressado com o procedimento adequado para recebimento daquilo que entende devido.

Por outro lado, o Requerente busca através da presente ação a desconstituição da referida dívida, sendo que, portanto está impugnando em juízo o valor pretendido pela Requerida, o que por si só, obsta qualquer procedimento arbitrário por parte do mesmo.

A luz do que preleciona o artigo 21, XII, ‘b’ da Constituição Federal10 o fornecimento de energia elétrica é dever da união, e por ser bem essencial, vigora o princípio da continuidade (CF, art. 175, IV)11 sendo vedado as empresas concessionárias ou permissionárias, o corte no fornecimento sob o pretexto de inadimplemento, sob pena de caracterizar exercício arbitrário das próprias razões.

10 “Art. 21. Compete à União:XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”11 “Art. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.IV – a obrigação de manter serviço adequado.”

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Assim, a teor do que dispõe o art. 27312, combinado com o art. 79813, ambos do Código de Processo Civil pátrio, e forte no art. 84, e incisos, do CDC14, requer, liminarmente e sem ouvir a parte contrária, seja intimado o Réu para que abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, e ainda, que deixe de encaminhar notificações, intimações ou qualquer aviso de corte enquanto perdurar a presente ação.

Para Justificar a Antecipação da Prestação Parcial da Tutela Jurisdicional e/ou concessão de liminar, exalça-se que está presente a plausibilidade e a verosimilhança do direito da autora, face aos atos cometidos pelo réu, pelos fatos ventilados na exordial e pelos documentos que ilustram a presente ação.

O perigo na demora da decisão, por sua vez, está no fato de que, o Réu já ameaçou suspender o fornecimento de energia elétrica, sendo que, levado a cabo esta medida, sérios prejuízos causará ao Autor.

Outrossim, no caso de deferimento da tutela antecipada, requer seja, desde logo, fixada uma multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para o caso de descumprimento da decisão, tudo com fulcro no § 4° do art. 461 do estatuto processual civil pátrio15.

Isso posto, requer:

12 “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”13 “Art. 798. Além dos procedimento cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação.”14 “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.§4º O juiz poderá na hipótese do §3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”.15 “Art. 461 [...]§4º O juiz poderá , na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

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a) O recebimento da presente ação por preencher todos os requisitos de condições da ação com a citação da Requerida, para querendo, contestar a presente, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) Requer, "in limine” e “inaudita altera parte", seja conferida a tutela antecipada do direito pretendido, com a determinação por este MM Juízo de que o Réu abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, e ainda, que deixe de encaminhar notificações, intimações ou qualquer aviso de corte enquanto perdurar a presente ação sendo desde logo estipulada uma multa cominatória diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais)) para o caso de descumprimento da decisão nos termos do artigo 461, §4º do Estatuto dos Ritos;

c) Ab initio, o reconhecimento da existência de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova;

d) O reconhecimento da prescrição, já que baseada em fato ocorrido há mais de 3 (três) anos, declarando-se a inexigibilidade da cobrança;

e) A anulação do débito de recuperação de consumo, lançado irregularmente contra o autor, dada a inexistência de irregularidade no medidor, não demonstrada.

f) A declaração de ilegalidade com a conseqüente nulidade da cobrança de multa de 30% (trinta por cento) a título de custo administrativo;

g) A nulidade da cobrança pela ilegalidade do cálculo auferido pela média de faturamento dos meses anteriores com a conseqüente desconstituição do débito;

h) A repetição de indébito com a devolução em dobro dos valores cobrados pelo Demandado a título de recuperação de consumo;

i) Igualmente, requer a condenação da Ré no pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de 50 (cinqüenta) salários mínimos ou, alternativamente, seja esse valor arbitrado por Vossa Meritíssima, com a declaração definitiva de inexistência de débito entre as partes;

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j) A condenação da Requerida no pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação;

l) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental complementar, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da Ré sob pena de confissão;

k) A incidência da Correção Monetária bem como de juros moratórios a partir do evento danoso.

m) Por fim, requer a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da lei 1.060/50 porquanto o Autor é pessoa pobre, sem condições de buscar o provimento jurisdicional sem prejuízo de seu sustento e de sua família consoante se observa no extrato do beneficio que percebe pelo INSS em anexo.

Dá à causa o valor de R$ 2.425,91 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para os devidos fins fiscais e legais.

Nesses termos, espera deferimento.