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Ação Anulatória do Débito Fiscal RUBENS KINDLMANN

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Ação Anulatória do Débito Fiscal

RUBENS KINDLMANN

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Previsão LegalArt. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissívelem execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado desegurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do atodeclarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor dodébito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora edemais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigoimporta em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa edesistência do recurso acaso interposto.

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ObjetivoPressupõe a existência de um lançamento tributário, uma vez queseu objetivo é anulá-lo, seja pela lavratura de um AIIM, envio decobrança, notificação para pagamento, etc.

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Requisitos da InicialArt. 319. A petição inicial indicará:I - o juízo a que é dirigida;II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;IV - o pedido com as suas especificações;V - o valor da causa;VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou demediação.

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E o depósito a que se refere o art. 38, LEF?◦ Súmula Vinculante 28“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito deadmissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade decrédito tributário.”

◦Art. 5º, CFXXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça adireito;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados emgeral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;

◦Alternativa, nunca condição

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A Tutela Antecipada na Ação AnulatóriaTutela de Urgência

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.

(...)

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quandohouver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

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A Tutela Antecipada na Ação AnulatóriaTutela de Evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente dademonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

(...)

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente ehouver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

(...)

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatosconstitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerardúvida razoável.

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Pedidos

Concessão da Tutela

Procedência do pedido para anular, por sentença, o débito fiscal

Citação da Fazenda

Condenação no pagamento das verbas sucumbenciais

Produção de Provas

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Honorários SucumbenciaisArt. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a

IV do § 2oe os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)

salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200

(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000

(dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000

(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000

(cem mil) salários-mínimos.

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Honorários Sucumbenciais§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a

sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a

V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico

obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que

estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

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Sobre a audiência de ConciliaçãoArt. 319, VII, CPC – É requisito da inicial manifestar a opção do autor pela realização ou não deaudiência de conciliação.

Art. 171, CTN – A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo daobrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe emdeterminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Art. 334, CPC - Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso deimprocedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou demediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu compelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.§ 4o A audiência não será realizada:II - quando não se admitir a autocomposição.

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Efeitos da Sentença

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIADE DÉBITO FISCAL. MESMA CAUSA DE PEDIR. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. 1. Sobrevindo a sentençade procedência na ação anulatória de débito fiscal, com a consequenteinvalidação do Auto de Infração e do débito dele originado deve ser extinta aExecução Fiscal que os originou. 2. Apelação e remessa oficial tida por interpostanão providas.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL MG 2005.01.99.060515-3 - Pub: 13/12/2013)

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Contatos

Professor Rubens Kindlmann

@kindlmann

[email protected]